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Federalismo e competências tributárias, uma geografia dos impostos 

Fédéralisme et compétence fiscales des pouvoirs, une géographie des impôts
Federalism and tax powers, a geography of taxes
Fabricio Gallo, René Somain e Martine Droulers

Resumos

O processo de evolução do federalismo brasileiro (resultado, dentre outros aspectos, dos diferentes textos constitucionais elaborados e das políticas de arrecadação de impostos) aponta uma das formas de se compreender a complexidade do território nacional. No país, a arquitetura fiscal do federalismo se realiza por meio da imposição de normas que geram e regulam tensões entre os entes, sendo que os mecanismos de distribuição e de redistribuição de recursos entre os entes federados adquirem grande importância por permitirem uma maior ou menor autonomia na administração pública. Sendo os entes federados portadores de poder legislativo, estes estão em constante tensão, fato que acarreta, sempre, na ocorrência de novos arranjos políticos, considerando-se que os orçamentos municipais e estaduais são limitados (principalmente nos pequenos Municípios e nos Estados mais pobres), tornando-os dependentes das transferências de outros entes, principalmente da União. A sequência de mapas que se segue traz um panorama da distribuição e transferências de alguns impostos e fundos na composição das receitas correntes dos entes que compõem a federação brasileira.

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Créditos: Hervé Théry 2009

1No Texto Constitucional brasileiro de 19881, em seu artigo 18 pode ser lido que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos [...]”. Partindo da premissa de que a natureza federativa pressupõe o princípio da isonomia entre seus entes, é possível afirmar que o último texto constitucional brasileiro assegurou municípios uma autonomia até então nunca experimentada por esses entes subnacionais, tendo em vista a possibilidade conferida de organizarem suas Leis Orgânicas e de terem competências tributárias exclusivas.

2Entender as implicações geográficas da estruturação do Estado no Brasil confirma a importância que Sanguin (1977, p. 85) destina à geografia política quando aponta que a relevância das mudanças administrativas no centro de um Estado nacional não deve ser perdida de vista, sobretudo na medida em que a divisão do poder político-administrativo geraria consequências que são, também, territoriais.

3É no ponto que diz respeito às competências tributárias que chamamos atenção neste trabalho. Muito autores assinalam o Texto de 1988 como o mais completo no que tange à disciplina das regras tributárias na federação brasileira e que, conforme Oliveira (1995, p. 119), trouxe um importante ganho para o federalismo brasileiro: “é o que proíbe a União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’”. Com essa proibição da invasão das áreas de competência, retirou-se um mecanismo do autoritarismo do período militar brasileiro (ditadura que vigorou de 1964 a 1985) e retribuiu às esferas subnacionais maior autonomia na administração de seus tributos.

4Desta forma, a Constituição Federal de 1988 assegurou uma maior autonomia tributária aos entes e inseriu um aprimoramento nos mecanismos de transferências intergovernamentais (através do predomínio de regras e metodologias de arrecadação e distribuição definidas constitucionalmente e legalmente), sendo que esta peculiaridade permitiu e garantiu à União, aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios maior previsibilidade e estabilidade dos fluxos de recursos (Autor).

5Assim, o texto da Constituição de 1988 confirma a consolidação da tendência à descentralização fiscal que surgiu em fins da década de 1970, como resposta à excessiva concentração de recursos fiscais na esfera federal, no entanto as crises econômicas que se desenvolveram no final da década de 1970 e que se prolongaram nos anos 1980 levaram a economia brasileira a um processo de desequilíbrio fiscal. Tal fato, conforme a análise de Leite (2005) fez com que os governantes, para obter financiamentos, recorressem a diversos mecanismos estatais, tais como: emissão de títulos, de Antecipações de Receitas Orçamentárias (ARO‘s), de precatórios etc., ou seja, o que se tinha era um conjunto de mecanismos estatais de socorro monetário e financeiro que, por fim, incentivavam os governantes a realizarem essas práticas à vontade. Desta forma, os prefeitos e governadores podiam se financiar sem a preocupação com a sustentabilidade temporal daquele endividamento.

  • 2 LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

6No entanto, a estabilidade econômica alcançada a partir de meados da década de 1990 expôs as más administrações públicas dos entes da federação, ao mesmo tempo que a política macroeconômica de juros altos da União levou os entes subnacionais que haviam contraído dívidas a uma situação significativamente difícil. Assim, Estados e Municípios tiveram de aceitar a renegociação de suas dívidas com a União, por meio do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal (PAF), o que comprometeu boa parte de suas receitas. Assim, é possível afirmar que esse engessamento dos orçamentos subnacionais foi, em verdade, planejado pela esfera federal para limitar o poder de ação dos outros entes (Autor). Tanto o é, que à negociação das dívidas estaduais seguiu-se a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)2, proposta pelo Executivo Federal em 1999 e votada pelo Congresso em 2000.

7Alencar e Gobetti (2008, p. 8) sugerem que do ponto de vista técnico e institucional, o bom funcionamento de um regime fiscal federativo dependeria da resolução de quatro problemas básicos: a) estrutura de competências tributárias – quem arrecada e legisla sobre os impostos; b) sistema de partilha de recursos – como a carga tributária é distribuída entre os níveis de governo por meio de transferências intergovernamentais; c) mecanismos de equalização – como a Federação atua para reduzir as disparidades em capacidade de gasto fiscal entre governos; d) capacidade de indução e articulação – como a Federação reserva ao governo central algum poder de orientar a atuação dos governos subnacionais. Por isso, na análise de Prado et al. (2003) os autores apontam que ao se considerar a existência de vários níveis de governo em países de organização política federativa, um sistema de gestão fiscal eficiente deve atender algumas exigências, dentre as quais: a) estruturar um sistema de competências tributárias; b) formatar um sistema de transferências intergovernamentais e c) atribuir, de forma equilibrada, os encargos entre os níveis de governo.

8O quadro 1 apresenta como está estruturada a competência de arrecadação de tributos no Brasil, vigente desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Quadro 1 Brasil: competência de arrecadação de tributos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

  • 3 Segundo a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, a União, por intermédio da Secretaria da Receit (...)

União

Estados

Municípios

  • Imposto sobre importação;

  • Imposto sobre exportação;

  • Imposto de renda;

  • Imposto sobre produtos industrializados;

  • Imposto sobre operações financeiras;

  • Imposto territorial rural3;

  • Imposto sobre grandes fortunas (previsto na Constituição, mas ainda não instituído);

  • Taxas;

  • Contribuições de melhoria

  • Imposto sobre transmissão de propriedade “causa mortis”;

  • Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação;

  • Imposto sobre propriedade de veículos automotores;

  • Taxas;

  • Contribuições de melhoria

  • Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

  • Imposto sobre serviços de qualquer natureza;

  • Imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos”;

  • Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (exceto óleo diesel);

  • Taxas;

  • Contribuições de melhoria

Fonte: Autores

9O texto da Constituição de 1988 também garante que alguns tributos arrecadados exclusivamente pela União e pelos Estados têm que retornar aos Municípios – integralmente ou parcialmente (pelo sistema de cotas-parte e devolução tributária), ou seja, a base de arrecadação pode ser estadual ou federal, todavia, parte desses recursos pertence aos Municípios (este modelo tributário constitui o “sistema de transferências intergovernamentais” e é relevante no processo de equalização do federalismo fiscal nacional e na busca da redução das desigualdades territoriais).

  • 4 Cossío (1998), Mendes et al. (2008), Prado et al. (2003), Prado (2003), Rezende (1995), Affonso (20 (...)

10Na literatura econômica que trata do federalismo fiscal praticamente há unanimidade na tese de que em sistemas federalistas a equalização fiscal é o mecanismo que reduz as desigualdades regionais4. Tenta-se atingir tal objetivo mediante transferências de recursos de uma esfera de governo para outra (transferências verticais) ou entre unidades de governo semelhantes (transferências horizontais) e, para isso, são utilizadas nessa política a partilha de impostos e as transferências gerais ou incondicionais.

11No Brasil, depois de 1988 os debates sobre a equalização fiscal no federalismo nacional ganharam mais corpo e as discussões acerca da temática “transferências intergovernamentais” passam a se destacar e avolumar. Desta forma, torna-se relevante verificar como a Controladoria-Geral da União (CGU) – órgão legal que regula e coordena o sistema de transferências – define tais mecanismos. Assim, a CGU (2005) denomina a atual estrutura brasileira de transferências intergovernamentais de recursos como:

12a) Transferências Constitucionais e Legais: previstas na Constituição Federal e em leis específicas, são transferências de parcelas das receitas arrecadadas pela União que devem ser repassadas aos governos subnacionais, e de parcelas de receitas estaduais que devem ser repassadas aos Municípios. A Constituição Federal e as leis determinam a forma de transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas;

13b) Transferências Voluntárias: são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados e Municípios em decorrência da celebração de Convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares e que não decorram de determinação constitucional ou legal. São consideradas transferências voluntárias: i) os Convênios: mecanismos que disciplinam a transferência de recursos públicos e tem como partícipe o órgão da administração pública federal direta, visando à execução de programas de trabalho, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco com duração certa, em regime de mútua cooperação, ou seja, com contrapartida do município, sendo ele também responsável pela aplicação e pela fiscalização dos recursos e; ii) Contratos de Repasse: instrumentos utilizados para repasse de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil etc.), destinados à execução de programas governamentais.

14O próximo quadro (2) indica as transferências constitucionais e legais previstas pela União aos Municípios brasileiros.

Quadro 2 - Transferências Constitucionais e Legais da União para os Municípios

Objeto de transferência

Origem dos Recursos

Amparo legal

IOF-Ouro

Cota-parte de 70% do IOF sobre o ouro (quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial)

Lei nº 7.766/1989

ITR

Cota-parte de 50% ou 100% do Imposto Territorial Rural

CF art. 158, II.

Imposto de Renda retido na fonte (servidor público municipal)

100% do retido na fonte

CF art. 158, I.

Salário-Educação

Cota-parte municipal de 2/3 da arrecadação da contribuição (distribuído entre Estados e Municípios conforme o número de matrículas no ensino infantil e ensino fundamental I)

CF art. 212 § 5º e leis nº 9.424/96, 9.766/98, 11.457/2007 e Decreto nº 6003/2006

Royalties

(Compensações financeiras pela exploração de recursos naturais)

Cota-parte municipal na participação da exploração, embarque e desembarque de petróleo e derivados

Lei nº 9.478/1997 (alterada pelas leis nº 9.648/1998 e nº 9.993/2000)

Cota-parte municipal de participação no FEP (Fundo Especial de Petróleo)

Lei nº 9.478/1997 (alterada pelas leis nº 9.648/1998 e nº 9.993/2000)

Cota-parte municipal de participação no resultado da produção de energia elétrica

Lei 8.001/1990

Cota-parte municipal de participação no resultado da exploração de recursos minerais

Lei 8.001/1990

FEx – Fomento para exportações

Cota-parte de 25% do destinado pela União como auxílio para fomento às exportações

Lei nº 11.131/2005

Compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores

Cota-parte municipal de 25% do que o estado deixou de arrecadar no município por isentar os exportadores

Leis nº 87/1996 e nº 115/2003

FPM

Cota-parte municipal do FPM

(composto por 23,5% da arrecadação líquida – da União – de IR + IPI)

CF art. 159, I, b) e d)

Complementação ao FUNDEB – haverá o aporte de recursos federais aos Municípios sem recursos para garantir o valor mínimo nacional por aluno ao ano

Distribuição realizada com base no número de alunos matriculados no ensino infantil e fundamental I da educação básica pública

Emenda Constitucional nº 53/2006 e Lei nº 11.494/2007

Fonte: Autores

15A estrutura, assim como a legislação que ampara as devoluções tributárias dos Estados para os Municípios, podem ser apreciadas no quadro 3.

Quadro 3 - Transferências Constitucionais e Legais (devolução tributária) dos Estados para os Municípios

Objeto de transferência

Origem dos Recursos

Amparo legal

IPI-Exportação

Cota-parte de 25% dentro dos 10% do IPI distribuído pela União entre os Estados proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados

CF art. 159, III, § 3º e lei nº 61/1989

IPVA

Cota-parte de 50% do Imposto sobre propriedade de veículos automotores

CF, art. 158, III

ICMS

Cota-parte de 25% da arrecadação do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

CF, art. 158, IV

CIDE – Combustíveis

Cota-parte municipal de 25% (dentro dos 29% do que é arrecadado pela União e que é distribuído entre os Estados)

CF art. 159, III, § 4º

Fonte: Autores

16Na concepção de Arrais (2008, p. 215) as transferências de recursos (tanto federais quanto estaduais) pode ser consideradas

"um elemento chave na arena política nacional, produto de acordos que vão além, frequentemente, dos aspectos legais. Assim, é importante mapear e compreender essa distribuição dos recur­sos como um componente do poder".

17Apesar de sua análise empírica enfocar as transferências de recursos às municipalidades do estado de Goiás, Arrais (2008, p. 216) chama atenção para o fato de que o debate acerca das transferências é, antes de mais nada, federativo, pois seria preciso compreender quais são os limites, dentro da federação brasileira, da ação municipal. Isso se torna relevante pelo fato de a es­cala municipal ser, por excelência, o foco das demandas por infraestrutura, servi­ços públicos e investimento de diversas ordens.

18Por não possuírem um dinamismo econômico acentuado, os Municípios com pequena base de geração de tributos próprios (baixos IPTU e ISSQN) e pequena devolução tributária estadual (do IPVA e do ICMS), têm orçamento municipal pouco significativo para o custeio administrativo e, principalmente, para investimentos infraestruturais. Desta forma, cresce atualmente a importância das transferências de recursos (de todas as naturezas) entre os entes federados, especialmente para os pequenos Municípios.

19A figura 1 nos traz o panorama da distribuição de alguns tributos (FPM, ITR, ICMS e IPVA) na composição das receitas correntes dos Municípios brasileiros.

Figura 1 - Distribuição do FPM, ITR, ICMS e IPVA na composição das receitas correntes dos Municípios brasileiros

Figura 1 - Distribuição do FPM, ITR, ICMS e IPVA na composição das receitas correntes dos Municípios brasileiros

20No que diz respeito à porcentagem do FPM na composição da receita corrente municipal fica evidente a maior relevância dos Municípios localizados numa grande mancha que engloba os Estados da região Nordeste do Brasil, e os Estados de Tocantins e Minas Gerais. Esta característica – dependência excessiva do FPM – aponta a baixa capacidade de geração própria de recursos, assim como uma baixa participação na partilha do ICMS. Tal perspectiva anuncia uma significativa dependência dos repasses oriundos da União.

21Já a porcentagem do ITR na composição das receitas correntes municipais mostra uma participação nos Municípios localizados nas áreas de desenvolvimento da pecuária extensiva e da agricultura de commodities, isto é expansão da agricultura de exportação de soja, milho, cana-de-açúcar, algodão e café (são as áreas localizadas na região Centro-Oeste, cerrados nordestinos, porção oeste de Minas Gerais e interior dos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul).

22Quando a referência é a participação do ICMS chama atenção a baixa participação deste imposto na composição das contas públicas nos Municípios nordestinos. Como os Municípios recebem uma cota do tributo arrecadado pelo estado, há que se considerar que i) a maior parte deste tributo não fica com o ente municipal e ii) parte significativa da atividade industrial e produtiva, se localiza nas capitais dos Estados do Nordeste, assim os Municípios interioranos têm baixa participação na repartição deste tributo.

23Ao observarmos a porcentagem do IPVA na composição das receitas correntes nota-se a concentração em partes das regiões Sul e Sudeste, mas fica clara a grande participação deste tributo nas contas públicas dos Municípios paulistas – sobretudo na grande mancha que envolve as Regiões Metropolitanas de São Paulo e de Campinas até Ribeirão Preto –, ou seja, onde há maior densidade demográfica e, consequentemente, grande concentração de veículos.

24A figura 2 nos apresenta, no âmbito das receitas correntes municipais, a distribuição das receitas predominantes nos Municípios brasileiros.

Figura 2 - Distribuição das receitas predominantes nos Municípios brasileiros

Figura 2 - Distribuição das receitas predominantes nos Municípios brasileiros

25Pode-se notar uma concentração regionalizada de alguns grupos de receitas: i) o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é a receita predominante em significativa parte dos Municípios da região Nordeste. Tal fato aponta a dependência desses Municípios de repasses que têm origem na escala federal dado o baixo dinamismo econômico em seus territórios que, consequentemente, gera pouca devolução tributária do ICMS e baixo ISSQN; ii) no estado de São Paulo, a mancha formada pela porção com maior densidade técnica do território nacional (mancha que abrange a capital paulista, a região de Campinas até Ribeirão Preto) se destaca pela significativa participação do IPTU, ITBI e ISSQN nas receitas municipais. Isso se deve ao dinamismo econômico desta porção do estado, associado ao grande número de construções (que viabilizam a arrecadação do IPTU e ITBI); iii) os Municípios da região central do Brasil se destacam pela participação predominante do ITR, ITBI e ICMS em suas receitas orçamentárias.

26Acerca das transferências realizadas pelos Estados aos municípios, pode-se dizer que todos os Estados brasileiros realizam tais transferências (conforme pode ser notado na figura 3), porém com um grande diferencial de valor absoluto e também em termos percentuais. Estas transferências representam até 14% das suas receitas orçamentárias, e três Estados apresentam os maiores valores absolutos e percentuais em relação ao restante do país: São Paulo, Rio de Janeiro e Espirito Santo. Nos outros Estados tais transferências são bem menos importantes.

Figura 3 – Transferências dos Estados aos Municípios

Figura 3 – Transferências dos Estados aos Municípios

27Analisar as finanças dos municípios é uma maneira de medir sua independência. O que, infelizmente, não é verificada para a maioria dos municípios brasileiros: eles dependem do recebimento de recursos federais para o seu desenvolvimento, ou mesmo, sua sobrevivência. Vale explicitar de onde vêm estes recursos.

28Somando todos os recursos enviados aos Estados, a figura 4 destaca as maiores transferências para São Paulo e Bahia, os outros Estados recebem entre R$ 1,2 bilhões e R$ 2,5 bilhões. Quando se faz a relação per capita, são os Estados criados por último (Amapá, Acre, Roraima e Tocantins) os beneficiados, contrariamente aos estados do Centro Sul, que recebem os menores valores per capita. Ainda pode-se perceber na mesma figura que em relação aos royalties do petróleo, Amazonas, Rio Grande do Norte, Bahia e Espírito Santo são os Estados que se destacam pelos maiores valores recebidos. Já a espacialização da compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores também tem uma expressão espacial estrita, que exclui os Estados nordestinos e do oeste da Amazônia. Os valores absolutos atingem apenas 10% da totalidade das transferências. Contudo, a mais desigual das transferências é a compensação financeira pela exploração de recursos minerais: somente os Estados do Pará e Minas Gerais têm um retorno da União, e reclamam da insuficiência das transferências.

Figura 4 – Algumas transferências federais aos Municípios brasileiros

Figura 4 – Algumas transferências federais aos Municípios brasileiros

29O segundo tipo de transferências federais analisado são aquelas pertinentes à educação. O responsável pela execução das políticas públicas educacionais é o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, cujo principal objetivo é a educação de qualidade para todos. Os mecanismos foram criados por meio de Emendas Constitucionais, já que é também a Constituição quem determina os percentuais mínimos de investimento no setor. O FNDE redistribui os recursos constitucionais, automáticos e voluntários, por meio de convênios com todos os Estados e municípios. Neste sentido, as transferências envolvem o Fundeb, PNAE (Programa de Alimentação Escolar) e salário educação e o Fundeb permite unir recursos oriundos de vários impostos que contribuem para compor a arrecadação total do Fundo, sendo os mais conhecidos o FPE, FPM, ICMS, IPI, IPVA e ITR. Estes recursos são a soma das verbas federais e dos recursos tanto Estados como Municípios. São distribuídos desde creches à pré-escola, educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio até Educação de Jovens e Adultos. Criado em 2007 (Emenda Constitucional 53) está programado para se estender até 2020, substituiu o Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Emenda Constitucional n° 14 e disponível por 10 anos, entre 1996 e 2006) e objetiva garantir o investimento mínimo para cada aluno, parametrado por um fator de ponderação de acordo com o nível e a modalidade de ensino. Assim, a distribuição leva em conta o tamanho das redes de ensino e a demanda dos alunos. Do ponto de vista orçamentário, o Fundeb é composto por 27 fundos – um para cada Estado e o Distrito federal, cada ente federado deve depositar 20% dessa arrecadação em uma conta especifica do fundo e o complemento que a União faz é somente se não se atingiu o valor mínimo para cada estudante. O número de alunos pode ser ampliado, assim como o montante de recursos e sua abrangência.

30Portanto, mesmo sendo um dos ordenamentos mais democrático por atingir todos os municípios e Estados, ao ponderar pela população estudantil, refletira o peso dos mesmos em relação aos seus vizinhos. A figura 5, feita com a técnica de anamorfose, mostra que os Estados mais “inchados” são aqueles que recebem parcelas maiores de recursos e estão no Nordeste e no Sul e, quando estes valores são divididos por aluno, sobressaem os Estados de Amapá e Roraima.

Figura 5 – Transferências federais pertinentes à educação

Figura 5 – Transferências federais pertinentes à educação
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Bibliografia

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Notas

1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm acesso em 15 de novembro de 2015.

2 LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

3 Segundo a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sem prejuízo da sua competência supletiva, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR.

4 Cossío (1998), Mendes et al. (2008), Prado et al. (2003), Prado (2003), Rezende (1995), Affonso (2003), Musgrave e Musgrave (1980, 1995), Oates (1972, 1999), Varsano (1996) entre outros.

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Índice das ilustrações

Título Figura 1 - Distribuição do FPM, ITR, ICMS e IPVA na composição das receitas correntes dos Municípios brasileiros
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/12227/img-1.png
Ficheiro image/png, 679k
Título Figura 2 - Distribuição das receitas predominantes nos Municípios brasileiros
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/12227/img-2.png
Ficheiro image/png, 375k
Título Figura 3 – Transferências dos Estados aos Municípios
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/12227/img-3.png
Ficheiro image/png, 174k
Título Figura 4 – Algumas transferências federais aos Municípios brasileiros
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/12227/img-4.png
Ficheiro image/png, 306k
Título Figura 5 – Transferências federais pertinentes à educação
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/12227/img-5.png
Ficheiro image/png, 160k
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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Fabricio Gallo, René Somain e Martine Droulers, «Federalismo e competências tributárias, uma geografia dos impostos »Confins [Online], 32 | 2017, posto online no dia 21 setembro 2017, consultado o 28 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/confins/12227; DOI: https://doi.org/10.4000/confins.12227

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Autores

Fabricio Gallo

Professor no DEPLAN/IGCE/UNESP - Câmpus de Rio Claro, fgallo@rc.unesp.br

René Somain

Géographe, rene.somain@yahoo.com.br

Artigos do mesmo autor

Martine Droulers

Géographe. Directrice de recherche émérite au CNRS, martine.droulers@gmail.com

Artigos do mesmo autor

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Direitos de autor

CC-BY-NC-SA-4.0

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