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Tráfico sexual de mulheres: Representações sobre ilegalidade e vitimação

The Sexual Trafficking of Women: Representations of Illegality and Victimisation
Trafic sexuel de femmes : représentations sur l’illégalité et la victimation
Boaventura de Sousa Santos, Conceição Gomes et Madalena Duarte
p. 69-94

Résumés

Le trafic d’êtres humains en général, et de femmes en particulier, est objet d’un intérêt croissant de la part des États, des instances internationales, des organisations non gouvernementales, des moyens de communication sociale et, aussi, du milieu académique. La visibilité de plus en plus importante conférée à ce phénomène s’est traduite, au niveau national et international, par des politiques de lutte et de prévention dont l’efficacité reste discutable. Ce n’est pas seulement une méconnaissance des spécificités que le trafic de femmes assume qui y contribue, mais aussi d’autres objectifs qui peuvent se trouver à la base de l’élaboration de telles politiques qui vont difficilement à la rencontre de ce que sont les subjectivités et les attentes des femmes soumises au trafic. Dans cet article, nous nous penchons sur quelques‑unes des questions émergentes et absentes de l’encadrement légal du trafic sexuel de femmes, en faisant appel à la réalité empirique du trafic sexuel au Portugal analysé dans l’étude Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual (Trafic de femmes au Portugal à des fins d’exploitation sexuelle).

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Texte intégral

1. Introdução

1O mundo de hoje opera mediante linhas abissais que dividem o mundo humano do sub‑humano, de tal forma que princípios de humanidade não são postos em causa por práticas desumanas. Deste modo, do outro lado da linha encontramos um espaço que é um não‑território em termos jurídicos e políticos, um espaço impensável para o primado da lei, dos direitos humanos e da democracia (Santos, 2007). Encontramos, no fundo, pessoas que não existem, nem no plano social, nem no plano legal. São espaços construídos com base nas novas formas de escravatura, no tráfico ilegal de órgãos humanos, no trabalho infantil e na exploração da prostituição.

2O problema do tráfico de seres humanos, não sendo novo, tem sido, na última década, objecto de um reforço legislativo destinado ao seu combate. Este reforço passa, sobretudo, pela criminalização do fenómeno e dos seus agentes activos, e pelo incremento dos direitos e apoio dados às vítimas. Se, para alguns, este é o caminho mais indicado, para outros há aspectos que devem ser tidos em conta para que as acções de combate e protecção sejam dotadas de verdadeira eficácia. Em primeiro lugar, as iniciativas e estratégias políticas de combate ao tráfico, em especial tráfico sexual, não têm sido acompanhadas de um consenso relativamente à definição desse tipo específico de tráfico. Na verdade, facilmente se encontram definições concorrentes de tráfico e pouco consenso entre os/as diferentes investigadores/as e activistas. A maior ou menor abrangência do conceito de tráfico sexual influencia, desde logo, os números que são apresentados e, na sua esteira, as medidas de combate ao mesmo. Os números sobre o tráfico sexual, seja a nível nacional, continental ou mundial, dificilmente são sólidos e fiáveis, o que tem conduzido a duas posições que, por serem extremadas, efectivamente pouco podem ajudar as mulheres traficadas. Cada organização internacional presenteia‑nos com números que podem divergir em milhares ou em milhões. Por um lado, temos instâncias que fazem referência a números muito elevados; por outro, aquelas que contestam esses números e que entendem que o tráfico sexual é um fenómeno residual. Ambas as posições comportam perigos. A primeira tem o perigo de negar aquilo que é a auto‑determinação das mulheres, assumindo como tráfico situações de auxílio à imigração ilegal ou prostituição voluntária. A segunda comporta o perigo de não ajudar as mulheres que estão realmente em perigo.

3Em segundo lugar, o tráfico de pessoas traz consigo questões que não podem ser negligenciadas na génese desse esforço legislativo. Referimo‑nos ao controlo das fronteiras estatais, à luta contra o terrorismo ou ao modo como cada país lida com a prostituição. Como defendem alguns/as autores/as (e.g. Kempadoo, 2005a), a luta contra o tráfico de pessoas pode ter impactos diferenciados nos países do Norte e do Sul Global.

4Os dois aspectos referidos confluem, no que se refere em particular à arena legal, numa discrepância significativa entre aquilo que a legislação prevê e a sua aplicação prática, prenhe de estereótipos e preconceitos. Estamos, pois, perante fortes bloqueios ao papel que o direito, aqui entendido enquanto texto da lei e prática judiciária, tem e/ou poderia ter no combate ao tráfico de seres humanos.

2. O tráfico sexual em contexto

5O tráfico sexual está longe de ser um problema isolado. As suas causas estão intrinsecamente relacionadas com outros fenómenos sociais, económicos, políticos e culturais, pelo que vários são não só os direitos violados numa situação de tráfico, como os seus responsáveis.

6A escravatura, prática social que conferia direitos de propriedade a um ser humano sobre outro, foi comum na Antiguidade em todo o mundo. Com a expansão europeia e a formação do sistema‑mundo iniciada nos finais do século xv, com as viagens marítimas de Portugal e Castela, naquilo a que alguns autores chamam de primeira modernidade (cf. Mignolo, 2000), o tráfico de escravos começou a realizar‑se através de rotas intercontinentais. O tráfico de pessoas através da escravatura que cruzou o Atlântico insere‑se, pois, na história, conforme o trata Paul Gilroy em The Black Atlantic (1992), como um fluxo económico e migratório constitutivo da modernidade. Hoje, a proeminência do tráfico de pessoas mostra‑nos que a abolição da escravatura nos diversos países não veio pôr fim ao flagelo do tráfico humano, nem ao lugar que este ocupa nas rotas económicas e migratórias da modernidade.

7Quando pensamos no tráfico de pessoas e no modo como este fenómeno vem ganhando relevância, encontramos, do mesmo modo, fluxos transnacionais que, sem qualquer respeito pela auto‑determinação dos sujeitos, cumprem lógicas de acumulação económica. E se é verdade que este fenómeno ilegal, informal e tutelado por organizações criminosas em tudo difere da centralidade da escravatura na formação do sistema mundo, ele não deixa de ter uma inextrincável relação com este. A questão é que, se as práticas de tráfico não são centrais nos mercados globais transnacionais nem no mundo global em que vivemos, como outrora a escravatura o foi, elas alojam‑se nas desigualdades e injustiças na distribuição de riqueza promovidas e fomentadas por esse mesmo sistema mundo. É assim que, finda a colonização e a mercadorização legítima de pessoas entre países, são hoje as abissais desigualdades entre Norte e Sul que promovem lógicas clandestinas que conduzem à sub‑humanidade (Santos, 2007).

8O conceito marxista de “acumulação primitiva do capital” ajuda‑nos a melhor perceber a emergência da sub‑humanidade de que o tráfico de seres humanos é uma tão singular expressão. Para Marx, uma das condições da riqueza capitalista, entre outras, é a exploração do trabalho. Embora assente na ideia do trabalho livre, a verdade é que o capitalismo tem tendência para usar a força de trabalho, mas também o espaço, o meio ambiente e a natureza, de um modo destrutivo. O capital tende a fragilizar ou destruir as suas próprias condições de produção, uma vez que as constantes crises provocadas pelo aumento dos custos conduzem sempre a novas tentativas de reestruturação das condições de produção para reduzir os custos. Estas condições de produção implicam que tudo seja tratado como mercadoria, inclusive a força de trabalho. Tais características do capitalismo foram muito evidentes na sua génese, em que a acumulação de riqueza pressupôs, como já referimos, a escravatura, as pilhagens e a colonização. Mas estas formas de sobre‑exploração não se confinaram apenas a um estádio do capitalismo. As sociedades capitalistas a nível global necessitam permanentemente destas e de outras formas de sobre‑exploração para manter o capital, com o rosto que lhe conhecemos. Com a globalização neoliberal, tal torna‑se ainda mais evidente.

9Há pelo menos três desígnios da globalização neoliberal que, se não promovem o tráfico de seres humanos, pelo menos tornam a sua restrição mais difícil: a criação de uma economia global privatizada, com um controlo estatal residual, em que os mercados locais surgem ligados entre si; a liberalização da troca, com a diluição das fronteiras para a circulação de pessoas, bens e serviços que sirvam a criação do tal mercado global; e a disseminação da produção através de investimento estrangeiro em multinacionais. No que especificamente concerne ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, estas características levam a que, sob um menor controlo estatal, se desenvolva globalmente uma indústria do sexo, em que um conjunto de pessoas, mulheres, é explorado consecutivamente; isto é facilitado por uma circulação em que as pessoas dos países mais pobres migram para trabalhar nessa indústria, voluntária ou involuntariamente, e as dos países ricos se deslocam para turismo recreativo e sexual fomentado, também, pelo investimento estrangeiro (Farr, 2005:140‑141). Obviamente que temos de levar em consideração as lógicas e dinâmicas de auto‑determinação, e até de emancipação, que se inserem nessa indústria do sexo, mas que escapam às malhas do tráfico.

10Com a sedimentação da globalização neoliberal a partir da década de 1980, assistimos a uma dessocialização do capital, em que os direitos sociais não mais podem ser garantidos, contribuindo para o aumento da vulnerabilidade de milhões de pessoas em todo o mundo. A criação de riqueza ao longo do século xx foi sujeita a uma série de regulamentações públicas, estatais e não estatais, o que tornou possível alguma redistribuição de riqueza e a criação de condições de segurança a populações que não eram as detentoras da riqueza. Falamos dos direitos sociais e dos direitos económicos, como sejam: o subsídio de desemprego, a saúde pública, a educação, a segurança social, etc. As medidas de redistribuição social foram fundamentais na criação de uma rede que mitigasse o risco social, evitando que as pessoas mergulhassem na pobreza abrupta. Esta rede está hoje fragilizada, de tal modo que, perante a perda de emprego, mesmo pessoas da classe média se vêem desamparadas. Num cenário de falência das regulamentações que estavam criadas a nível nacional, o capitalismo como forma de organização económica global ficou numa posição mais confortável para perseguir os seus objectivos, com consequências que são cada vez mais notáveis. Destacamos duas.

11A primeira tem a ver com a enorme fragilidade do próprio sistema, visível nas crises económicas e financeiras a que temos vindo a assistir, e de que a falência de grandes empresas dos EUA é paradigmática. Para não criar um colapso económico, o Estado tem apoiado esses investidores com recurso à tributação, criando‑se quase um Estado‑Providência para esse capital, quando ele não existe para os/as cidadãos/ãs. Isto significa que mesmo no país mais rico do mundo as pessoas estão mais vulneráveis.

12A segunda consequência é, precisamente, a percepção de que a acumulação primitiva de capital é um estado permanente, como se sugeria acima. Começamos a encontrar em vários países, dos diversos continentes, formas de trabalho escravo, formas de sobre‑exploração da força de trabalho, que conduzem grupos de pessoas a uma condição não‑humana. Se olhando para a história vemos que os índios, os indígenas e as mulheres, entre outros grupos, foram inseridos nesta categoria, hoje acrescem a estes muitos/as imigrantes. Estas pessoas não são apenas ilegais; são pessoas que não têm existência de um ponto de vista legal.

13A nosso ver o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual deve ser entendido, numa primeira abordagem, segundo esta perspectiva. Temos mulheres obrigadas a trabalhar como prostitutas (contra a sua vontade). Encontramos ainda situações em que a mulher prostituta é obrigada a trabalhar em condições que não pôde escolher. Ora, aquilo que o capitalismo traz de diferente relativamente à escravatura é que o trabalhador é livre para vender a sua força de trabalho. Neste sentido, segundo algumas perspectivas, as mulheres devem ser livres para vender a sua disponibilidade sexual enquanto força de trabalho. Esta não é uma posição consensual, como veremos adiante. Contudo, as formas de sobre‑exploração de que temos dado conta, de que o tráfico sexual é expressão, levam a que mulheres que vendiam a sua disponibilidade sexual enquanto força de trabalho sejam obrigadas a vender não só a sua disponibilidade, mas também a sua liberdade e a sua identidade.

14É perante um contexto de sobre‑exploração no mercado de trabalho que vários/as autores/as (e.g. Ehrenreich e Hochschild, 2002) argumentam que qualquer política de combate ao tráfico humano deve ir além da criminalização dos traficantes, reforçando‑se os direitos dos/as imigrantes e dos/as trabalhadores. No caso específico do tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, várias autoras defendem, ainda, que a prostituição deve ser enquadrada no quadro jurídico‑normativo de cada país. Contudo, é diverso o entendimento sobre o rumo que o direito deve seguir nesta questão: se algumas opiniões vão no sentido da criminalização da prostituição (e.g. Barry, 1995), outras exigem que a prostituição seja regulamentada como actividade laboral (e.g. Kempandoo, 2005b). Desenvolveremos este tema no ponto seguinte.

3. A construção social de “vítima”: estereótipos e preconceitos

15Nos estudos feministas a definição de vítima é complexa e frequentemente rejeitada, já que pressupõe a passividade da mulher face às estruturas que a oprimem, designadamente o patriarcado. O tráfico sexual complexifica este conceito ao levantar questões que acabam por o transcender – questões éticas sobre a própria sociedade –, questões que estão imbricadas nas consciências e nos paradigmas éticos pelos quais nos regulamos, algumas das quais são tabus na sociedade. Ora, as sociedades são “a imagem que têm de si vistas nos espelhos que constroem para reproduzir as identificações dominantes num dado momento histórico” (Santos, 2000: 45). São esses espelhos que permitem que sejam criadas rotinas que assegurem o funcionamento da sociedade. Um dos espelhos é, sem dúvida, o direito − isto é, as leis, as normas e as instituições jurídicas e judiciais − que não só reflecte a sociedade, como garante o seu funcionamento. É deste modo que encontramos quer na legislação relativa ao tráfico, quer na sua aplicação, estereótipos e preconceitos que merecem a nossa reflexão.

16Longe de sermos exaustivos, analisamos duas questões que ressaltaram dos dados empíricos recolhidos no âmbito do estudo Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual (Santos et al., 2008) como determinantes para a identificação de situações de tráfico.

3.1 Mulheres imigrantes: da invisibilidade à demonização

17Nos últimos anos tem sido maior a visibilidade das mulheres migrantes, embora nem sempre pelas razões adequadas. A excisão feminina, o uso do véu nas escolas francesas, a poligamia e a prostituição invadiram o discurso político de muitos países ocidentais, revelando, de uma forma polémica, a presença das mulheres migrantes. Estas questões, longe de servirem de base a uma reflexão profunda sobre a integração das mulheres migrantes ou sobre o multiculturalismo, foram utilizadas como pretexto para se visualizar, uma vez mais, os elementos culturais e religiosos dos imigrantes como perturbadores. De invisíveis, as mulheres migrantes passaram, pois, a diabolizadas e instrumentalizadas (Gaspard, 1998). Assim, seja pela sua invisibilidade, seja pela sua demonização, as mulheres migrantes tornam‑se particularmente vulneráveis a cair em redes de tráfico que as exploram e as violentam na sua dignidade. Não tendo visibilidade na especificidade e complexidade das suas situações, tal favorece, ainda, uma negligência nas políticas de acolhimento.

18Para alguns autores, o tráfico de mulheres deve, pois, ser pensado igualmente neste contexto. Segundo Joanna Regulska (1998), o aumento dos fluxos de migrantes oriundos da Europa Central e de Leste para os países da Europa Ocidental levou à necessidade de estes se reinventarem e começarem a construir “outros” que não são mais de outros continentes, mas da própria Europa, de modo a votá‑los a processos de inclusão e exclusão seleccionada. Estes já não são os migrantes qualificados de quem a Europa Ocidental devia usufruir, mas são agora, também, pessoas não desejadas que contribuem para o aumento da criminalidade. Nesta mudança de discurso, as mulheres oriundas da Europa de Leste e Central tornam‑se as “outras mulheres europeias”, cujos afluxos começam a tornar‑se indesejados e inquietantes. Deste modo, e embora admita que o tráfico de mulheres nestas regiões seja um problema proeminente e grave, a autora questiona a emergência quase súbita da visibilidade de tal fenómeno.

  • 2  Na opinião dos/das entrevistados/as, a menor presença desses grupos em Portugal deve‑se, sobretudo (...)

19No nosso estudo Tráfico sexual em Portugal para fins de exploração sexual identificámos algumas destas tendências, sobretudo na análise de imprensa, nomeadamente através da ligação dos imigrantes da Europa de Leste com a criminalidade organizada, incluindo o tráfico de mulheres. Não deixa de ser curiosa esta percepção na opinião pública, uma vez que grande parte dos entrevistados entende que o crime de tráfico sexual em Portugal é, actualmente, praticado essencialmente por grupos com uma estrutura menos “pesada” e quase artesanal, e não tanto por grupos como as máfias de Leste que actuaram em Portugal nos finais da década de 90 e princípios dos anos 2000.2 Acresce que os dados indicam que, em regra, há o envolvimento de portugueses/as nestas redes, assumindo, na maioria dos casos, o papel de donos dos estabelecimentos, coordenando as actividades e os lucros delas resultantes, e estando presentes ainda noutras funções, como a de seguranças, transportadores (por exemplo motoristas ou mesmo taxistas), entre outras. Os estrangeiros surgem essencialmente como angariadores, transportadores e também por vezes controladores das mulheres.

20Identificámos, ainda, a construção de uma visibilidade negativa da mulher imigrante, em particular no que diz respeito às mulheres brasileiras.

  • 3  O estudo incide numa amostra de 142 mulheres, das quais 120 são estrangeiras.

21Diversos estudos indicam que em Portugal há uma cada vez maior incidência de cidadãs estrangeiras na prostituição. É isto que demonstra o estudo realizado por Manuela Ribeiro et al. (2005) sobre a prostituição em clubes,3 onde se conclui que as mulheres que trabalham como prostitutas em clubes e bares de alterne provêm, sobretudo, da América Latina, designadamente do Brasil (62%) e da Colômbia (8%). Parece ser esta, igualmente, a percepção de algumas organizações da sociedade civil por nós entrevistadas que trabalham no terreno com mulheres que se prostituem. Para tal não é indiferente a disseminação de um estereótipo da mulher brasileira ligado à alegria e à sensualidade (Téchio, 2006), a que acresce a facilidade de comunicação pelas similitudes linguísticas, que promove a sua procura para a indústria do sexo.

22Ora, ao emergir como uma das nacionalidades predominantes no “mercado do sexo” em Portugal, muitas mulheres brasileiras ficam ligadas a processos de exclusão social e mundos de precariedade que naturalmente poderão, em determinado momento, configurar situações de tráfico sexual. Daqui resultam dois riscos. Desde logo, o facto de a prostituição das mulheres brasileiras ser esmagadoramente percebida como uma opção “laboral migratória” pode levar a que passem despercebidas situações de exploração e tráfico. Por outro lado, o número de brasileiras na prostituição também conduz a um processo de “passagem” do estigma da prostituição para imigrantes com a mesma nacionalidade:

  • 4  Citação de entrevista transcrita no estudo Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração (...)

Eu penso que a ligação da prostituição às comunidades imigrantes só passou a existir porque a imigração tornou‑se um tema de discussão na sociedade e, a partir daí, criaram‑se alguns estereótipos e um dos que eu vejo que se cria, negativo, é associar a mulher imigrante, principalmente de algumas origens, à prostituição. (…) Nós, como associação que defende os imigrantes, não podemos admitir que vejam as nossas compatriotas como exemplo de prostituição, que é o que pretendem fazer com a mulher brasileira. Desde a chegada no aeroporto, o tratamento dado na entrada já é diferente. Passa a haver uma ideia de um perfil. (E7, organização não-governamental)4

23Para tal, não terá sido indiferente o movimento das “Mães de Bragança”, e o aproveitamento mediático do mesmo, que contribuiu para que a sociedade portuguesa despertasse para um moralismo que se prestou a demonizar as mulheres brasileiras em Portugal. Esta é uma questão fulcral na identificação de situações de tráfico e na construção social de “boas vítimas”, por oposição a “más vítimas”.

3.2 Tráfico sexual e prostituição: a centralidade do consentimento

24Se o consentimento das mulheres em imigrar torna, não raras vezes, menos clara a identificação legal de uma situação de tráfico, a complexidade é acrescida quando essa estratégia migratória passa, de forma autónoma, pelo exercício da prostituição no país de acolhimento. A relação entre prostituição e tráfico e a distinção, ou não, entre prostituição forçada e prostituição voluntária são pontos polémicos e obrigam a uma breve contextualização histórica.

  • 5  Foi ratificada por Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 48/91, de 10 de Out (...)

25As preocupações com o tráfico de mulheres iniciaram‑se em finais do século xix princípios do século xx, com as ansiedades acerca das migrações individuais de mulheres para o exterior e a captura e escravatura de mulheres para prostituição. A intensificação das migrações das mulheres, como estratégias autónomas e auto‑determinadas, levantou pois logo no século xix, um certo receio em relação à imoralidade que estas arrastavam consigo para os países ocidentais, designadamente o facto de irem trabalhar para a prostituição. Isto levou a um pânico racializado e sexualizado que deu origem ao medo do tráfico de brancas. Não se trata de negar que estivessem mulheres a ser efectivamente traficadas ou exploradas, mas de tentar contextualizar o discurso do tráfico e a emergência das políticas de combate no receio do “outro”, não ocidental, criminoso, violento, que as brutalizava e violentava. Estas preocupações levaram à criação da Convenção Internacional sobre a Supressão de Tráfico de Pessoas e da Exploração de Outrem, aprovada pela Resolução 317(IV) da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, em 2 de Dezembro de 1949, e concluída em Lake Success, em Nova Iorque, em 21 de Março de 1950.5

26De acordo com esta convenção, os Estados‑Parte comprometem‑se a punir qualquer pessoa que, para satisfazer as paixões de outrem, alicie, atraia ou desvie pessoas para a prostituição. A exploração da prostituição é punível e o consentimento para aquelas práticas irrelevante.

27Para alguns Estados a ratificação foi problemática devido à tensão gerada com algumas das disposições do seu direito interno, particularmente sobre prostituição. Alguns governos entenderam que, apesar de a Convenção não criminalizar directamente a prostituição, contém algumas disposições que parecem apontar indirectamente nesse sentido, o que contraria o disposto sobre prostituição nas legislações nacionais. Por outro lado, algumas opiniões entendem que as cláusulas da convenção não clarificam a distinção entre prostituição voluntária e coerciva.

28A preocupação com o tráfico sexual permaneceu nos anos subsequentes. Mas foi nos anos 80 que o movimento feminista começou a despertar para a questão do tráfico e da prostituição internacional, não o fazendo, contudo, de um modo consensual. De um lado, encontramos as “feministas abolicionistas” que consideram que a prostituição reduz a mulher a um objecto que é adquirido, e que é sempre uma forma de exploração sexual. Kathleen Barry (1995), uma das fundadoras da Coalition Against Trafficking in Women (CATW) e uma das vozes mais activas desta posição, defende que a exploração sexual é uma condição política, a base da subordinação e discriminação da mulher e da perpetuação do patriarcado. Sheila Jeffreys entende que a voluntariedade da mulher para a prostituição é construída política e socialmente a partir da pobreza, do abuso sexual e das obrigações familiares a cargo da mulher (1999: 180). Aqueles que sustentam esta posição não estabelecem uma distinção entre prostituição forçada e prostituição voluntária e consideram que qualquer cedência do Estado no sentido da sua legalização é, no fundo, uma cedência às constantes violações dos direitos humanos à dignidade e à autonomia sexual. Estando o tráfico intimamente ligado à prostituição, as feministas abolicionistas defendem que o primeiro se combate mais facilmente combatendo a prostituição e entendem que é perigoso o caminho seguido por vários Estados, entre eles a Holanda e a Alemanha, de estabelecer uma diferenciação entre tráfico e prostituição. Para esta corrente, ao legalizarem a prostituição a mensagem que os Estados transmitem às mulheres é que, num contexto de práticas patriarcais culturalmente aceites, quando todas as oportunidades se lhes esgotam a sociedade dá‑lhes uma outra que não devem recusar: a da venda do seu corpo.

29No início da década de 90 esta posição foi alvo de inúmeras críticas, quer por parte do movimento feminista transnacional, quer pelo movimento das trabalhadoras do sexo. O movimento das trabalhadoras do sexo não encara a prostituição como uma actividade essencialmente degradante ou de extrema opressão sexual das mulheres, mas sim como uma actividade que se inscreve no direito das mulheres disporem do seu corpo, incluindo a prestação de serviços sexuais. Deste modo, defendem que a prostituição é uma actividade laboral que deve ser enquadrada legalmente de modo a que os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras sexuais, que não são apenas pessoas que praticam a prostituição, possam ser respeitados. Entendem, pois, que a relação entre tráfico e prostituição é invocada, não raras vezes, para obstar à legalização da prostituição e à consagração dos direitos dos/as trabalhadores/as do sexo:

O que este discurso não nos deixa ouvir são as vozes daqueles e daquelas que escolhem emigrar para trabalhar na indústria do sexo; daqueles que, embora não tendo as melhores condições de vida e de trabalho, estão longe de se identificarem como vítimas ou de suportarem situações de escravatura. (Lopes, 2006: 43)

30Nesta crítica inserem‑se alguns/as autores/as, como Kamala Kempadoo e Joe Doezema (1998), que têm vindo a estudar estas questões a partir de uma perspectiva do Sul. De acordo com as suas reflexões, as feministas abolicionistas criaram uma imagem da mulher do Sul como a eterna submissa, ignorante, amarrada a concepções culturais tradicionais, vitimizada, emergindo as mulheres ocidentais como as civilizadas e as salvadoras. Esta corrente não nega, no nosso entender, que o tráfico sexual se assume como uma forma de violência contra as mulheres, mas exige que o modo como se pensa este fenómeno tenha em conta perspectivas múltiplas. Nas suas opiniões, o tráfico sexual não pode ser percebido com uma leitura unidimensional assente no género e na opressão das mulheres pelo patriarcado, uma vez que a complexidade da própria indústria do sexo escapa a tal análise. Entendem que o tráfico emerge de relações não só patriarcais, mas também de poder estatal, capitalistas, imperialistas e raciais (Kempadoo, 2005a: 61), pois todas confluem no mercado do sexo. Estas são, aliás, variáveis que têm obrigado os estudos feministas a entrar em diálogo com outras teorias. É assim que crescentemente vemos contempladas, por exemplo, nos estudos sobre a violência doméstica contra as mulheres, variáveis como a raça, a religião ou a orientação sexual. Para estas autoras, contudo, as análises sobre tráfico sexual insistem num diálogo fechado, condicionado por uma visão conservadora do que é a prostituição: uma forma de violência sobre as mulheres numa indústria – a do sexo – criada e gerida por homens na qual as mulheres não têm qualquer autonomia ou poder de acção. Se a capacidade de acção das mulheres é reconhecida noutras análises do patriarcado, porque não no tráfico sexual?

31Segundo estas opiniões, é fundamental ouvir a mulher naquilo que são as suas vontades e expectativas e perceber, não numa lógica de criminalização, em que aspectos e dinâmicas a mulher se vê como vítima e em quais ela se percepciona como agente (Kempadoo, 2005b; Kapur, 2005). Esta é uma visão particularmente importante quando se introduz nestas análises uma epistemologia do Sul, obrigando‑nos a ter em atenção as estratégias de mulheres que, por diversos factores (económicos, culturais, consequências de guerras, etc.), decidem emigrar para outro país para trabalhar na indústria do sexo. Numa perspectiva pós‑colonial, estes/as autores/as alertam, assim, para que as mulheres do Sul sejam ouvidas naquilo que são os seus claros interesses e para que as relações sociais em que se engajam não sejam constantemente percepcionadas como arcaicas e autoritárias. O consentimento delas é aqui central e deve ser tido em conta naquilo que é a sua voz, as suas opções migratórias e as suas estratégias de sobrevivência. Algumas destas mulheres são trabalhadoras migrantes e não escravas sexuais; querem estar em segurança, não querem ser salvas (Kempadoo, 2005b).

32No âmbito do combate ao tráfico para fins de exploração sexual deve ser estabelecida, portanto, segundo estas vozes, uma clara distinção entre prostituição voluntária e prostituição forçada, entre prostituição de adultos e prostituição de crianças e não se deve igualizar a indústria do sexo ao tráfico. É este o entendimento da Global Alliance Against Trafficking in Women (GAATW) que surge, a par da CATW, como uma importante ONG transnacional no combate ao tráfico, mas que se posiciona deste lado do debate (ver Pickup, 1998 e Sullivan, 2003).

  • 6  Em 2000, a Assembleia‑Geral das Nações Unidas adoptou a Convenção contra a Criminalidade Organizad (...)

33O debate aqui resumido teve implicações na definição do Protocolo Adicional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, da ONU, conhecido como Protocolo de Palermo.6 Se o protocolo é tendencialmente unânime na sua definição, ele não toma posição na relação entre tráfico e prostituição, nem define claramente os termos “exploração sexual” e “prostituição”.

34Durante as negociações do protocolo rapidamente foi acordado que a prostituição forçada encaixava na definição de tráfico proposta, mas a discussão foi intensa em relação à prostituição em geral estar ou não abrangida (Engle, 2004: 58). A Suécia, por exemplo, criminaliza a procura e sanciona os clientes que recorram aos serviços sexuais prestados por mulheres traficadas; já os governos holandês e alemão descriminalizaram a prostituição e implementaram normas de regulamentação laboral desta actividade. A diversidade legal nesta matéria levou, deste modo, a que o protocolo não clarificasse esta polémica, deixando‑a à consideração dos Estados Nacionais.

35Consequentemente, os dois lados do debate possuem interpretações diferentes do texto do protocolo. A CATW afirma que o protocolo vem ao encontro das convicções expressas na Convenção do Tráfico de 1949, designadamente que a prostituição e o tráfico são incompatíveis com a dignidade humana e que o consentimento para o tráfico para fins de exploração sexual é impossível. Já a GAATW considera que o protocolo incide apenas na prostituição forçada e não exorta os governos a tratarem toda a prostituição como tráfico.

4. O caso português

36O tráfico de seres humanos é, em regra, um fenómeno muito clandestino, cerrado e complexo, pelo que os seus números reais são difíceis de apurar. Em 2008 foi iniciado um modelo de sinalização, identificação e integração de pessoas em situação de tráfico que parece ter dado um importante contributo para um conhecimento mais apurado da realidade quantitativa do tráfico de seres humanos em Portugal. Segundo uma Declaração conjunta do Coordenador e Relator Nacional para o Tráfico de Seres Humanos e do Chefe de Equipa do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, o sistema de monitorização contabilizou, até Junho de 2009, um total de 231 casos de possíveis situações de tráfico de seres humanos (46 foram sinalizados nos primeiros 6 meses de 2009, sendo os restantes provenientes de sinalizações efectuadas no ano anterior). Uma vez que falamos de sinalizações, parte destes casos estão, ainda, a ser sujeitos a diligências investigatórias para a sua confirmação, ou não, como situações de tráfico. De qualquer modo, pode dizer‑se que até Junho de 2009 haviam sido confirmados 41 casos dos 231 registados (18%). Um aspecto parece ganhar saliência: a esmagadora maioria de alegadas vítimas é estrangeira, em particular de nacionalidade brasileira (sobretudo no que concerne a exploração sexual). A situação de ilegalidade é comum a 2/3 das pessoas estrangeiras sinalizadas, o que reforça a ideia de que a ilegalidade contribui para a vulnerabilidade de muitos/as imigrantes, colocando‑os em situações propícias à exploração de índole diversa (Santos et al., 2008). Parece‑nos particularmente significativo mencionar que, ainda que os casos sinalizados digam respeito sobretudo a situações de exploração sexual, a maioria daqueles já confirmados prende‑se com a exploração laboral e envolve vítimas do sexo masculino. Tal facto pode traduzir a realidade, mas pode, igualmente, ser fruto de uma maior complexidade na detecção e confirmação de situações de tráfico sexual.

4.1. O tráfico sexual como crime7

  • 7  Por limitações de espaço apresentamos aqui apenas uma breve síntese da evolução normativa deste pr (...)
  • 8  Na Secção II – Dos crimes sexuais – do Capítulo I – Dos crimes contra os fundamentos ético‑sociais (...)

37O crime de tráfico de pessoas existe no ordenamento jurídico português desde 1982. O Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto‑Lei 400/82, de 23 de Setembro) estabelecia no artigo 217.º, n.º1 que “quem realizar tráfico de pessoas, aliciando, seduzindo ou desviando alguma, mesmo com o seu consentimento, para a prática, em outro país, da prostituição ou de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual, será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa até 200 dias”. O objectivo da lei era proteger, não só os interesses pessoais das vítimas, mas também um conjunto de bens comuns a toda a sociedade. Considera‑se, mesmo, que a referência que este artigo faz à “prostituição” e aos “actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual” e a sua inserção sistemática no Código Penal8 são o reflexo de que o valor social seria mais protegido e tutelado do que o interesse individual das vítimas.

38O Decreto‑Lei 48/95, de 15 de Março, alterou o Código Penal, introduzindo modificações relevantes nesta matéria. Uma das principais alterações foi que a protecção do bem individual passou a ser prioritária em relação à protecção dos valores morais da sociedade. Esta mudança de filosofia da lei resulta, desde logo, do ponto 1 do Preâmbulo daquele diploma, ao considerar que “a tendência cada vez mais universalizante para a afirmação dos direitos do homem como princípio basilar das sociedades modernas, bem como o reforço da dimensão ética do Estado, imprimem à justiça o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana.

  • 9  Além desta alteração sistemática, o Decreto‑Lei modificou os requisitos para o preenchimento do ti (...)
  • 10  A conduta do agente que vicie a vontade da pessoa encaminhada para o estrangeiro poderá, assim, co (...)

39O mesmo objectivo de reforço da tutela do bem jurídico pessoal levou o legislador a fazer alterações ao nível do plano sistemático, nomeadamente a “deslocação dos crimes sexuais do capítulo relativo aos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade para o título dos crimes contra as pessoas, onde constituem um capítulo autónomo, sob a epígrafe ‘Dos crimes contra a liberdade e auto‑determinação sexual’, abandonando‑se a concepção moralista (‘sentimentos gerais de moralidade’), em favor da liberdade e auto‑determinação sexuais, bens eminentemente pessoais”.9 O bem jurídico protegido passou a ser, assim, a liberdade de auto‑determinação sexual da pessoa. Destaque‑se, contudo, que o objectivo não era punir a prática da prostituição em si mesma, mas a conduta do agente que, através de meios ardilosos ou violentos, levasse uma pessoa a prostituir‑se ou a praticar actos sexuais de relevo, necessariamente, num país estrangeiro.10 Ou seja, a conduta do agente não seria punida quando a pessoa aceitasse praticar, em país estrangeiro, a prostituição ou actos sexuais de relevo, de forma livre, consciente e esclarecida, sem qualquer tipo de condicionalismos e constrangimentos impostos pelo agente que a conduz a esse país.

40A Reforma do Código Penal, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, alargou o âmbito de aplicação das normas que previam os tipos legais de crime de tráfico de pessoas (artigo 169.º) e de lenocínio (artigo 170.º), eliminando o elemento previsto no Código anterior – “exploração de situação de abandono ou necessidade”.

  • 11  “Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade result (...)
  • 12  “Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade r (...)

41No que concerne ao crime de tráfico de pessoas e de lenocínio, e com o objectivo de tornar eficaz, na prática, as disposições do protocolo adicional à Convenção de Palermo, a Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, veio alterar os artigos 169.º11 e o n.º 2 do artigo 170.º12 do Código Penal, alargando a previsão legal destes tipos de crime. A lei acrescentou os seguintes elementos objectivos: abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho da vítima e aproveitamento de qualquer situação de especial vulnerabilidade da vítima.

42De acordo com os trabalhos preparatórios da Convenção de Palermo, entende‑se que há abuso de uma situação de vulnerabilidade sempre que “a pessoa visada não tenha outra escolha real nem aceitável senão a de submeter‑se ao abuso”. Este conceito de “abuso de uma situação de vulnerabilidade” é um conceito que, ainda hoje, na sua aplicação prática, tem levantado muita controvérsia. E o facto de se registarem poucos processos de crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual é limitador de uma discussão jurisprudencial e de densificação do conceito.

  • 13  Destaca‑se, em especial, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnaci (...)

43A Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro introduziu alterações no que respeita ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual. Algumas dessas modificações foram impostas por decisões‑quadro da União Europeia e por outros instrumentos que vinculam o Estado Português.13 Desde logo, a alteração sistemática reflecte a gravidade do tipo de crime. O crime de tráfico de pessoas deixa de estar previsto na secção do Código Penal relativa aos crimes contra a liberdade sexual, passando a estar previsto no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal.

44Num novo contexto de aumento e de maior visibilidade dos fenómenos criminais associados ao tráfico de pessoas e lenocínio, esta revisão legislativa previu uma alteração significativa em relação àquele tipo de crimes, reformulando o crime de tráfico de pessoas, agora referido a actividades de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos. De acordo com a nova lei, será punido quem “oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa” para aqueles fins, quer “por meio de violência, rapto ou ameaça grave”, quer através deardil ou manobra fraudulenta”, ou com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar”. O agente será igualmente punido se praticar aqueles actos, quer profissionalmente ou com intenção lucrativa, quer com aproveitamento da incapacidade psíquica ou de qualquer situação de vulnerabilidade da vítima, ou mediante a obtenção de consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima”.

45No que concerne ao crime de lenocínio, a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, retirou do preceito legal o conceito de actos sexuais de relevo. De acordo com o novo preceito legal, o agente que, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. Se o agente cometer o crime de lenocínio, quer por meio de violência ou ameaça grave, quer através de ardil ou manobra fraudulenta, ou com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando‑se de incapacidade psíquica ou de qualquer outra situação de vulnerabilidade da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

46Como já mencionámos, conceitos inscritos no texto da lei, como o de “vulnerabilidade”, poderão suscitar algumas dificuldades práticas na identificação de uma pessoa em situação de tráfico, pelo que é necessário “desbravar caminho” na tarefa interpretativa. Para Pedro Vaz Patto (2007), a “elasticidade” e abrangência deste conceito leva a pressupor, por exemplo, que quase todas as situações que levam à prostituição estão ligadas a situações de extrema pobreza. Acresce que, segundo Vaz Patto, a questão do consentimento assume aqui uma particular importância, sobretudo para aqueles que se encontram em lados opostos relativamente à legalização da prostituição. Embora sublinhe que se trata de questões distintas, argumenta que o facto de se considerar irrelevante o consentimento em situações de aproveitamento de uma situação de vulnerabilidade poderá ter, na prática, um alcance que se aproxima da criminalização da prostituição em geral, sendo o inverso igualmente possível. Estas questões são de extrema importância na construção legal de “vítima”.

4.2. Representações da “vítima” de tráfico sexual em Portugal

  • 14  Deverá consultar‑se a metodologia do estudo para um maior conhecimento destas fontes.

47A maioria das fontes consultadas14 no estudo mencionado aponta para uma preponderância em Portugal de mulheres que deram o seu consentimento inicial para trabalhar na prostituição ou, pelo menos, na indústria do sexo e que, mais tarde, se encontraram numa situação de exploração, com a sua autonomia fortemente limitada. Não deixámos, ainda assim, de encontrar casos, quer através de relatos de entrevistados/as, quer pela análise de processos judiciais, em que as mulheres não sabiam que o trabalho que as aguardava em Portugal era a prostituição.

48Segundo a experiência de muitas pessoas entrevistadas, a maior parte das mulheres brasileiras que acaba por se encontrar numa situação de tráfico, tal como a lei a define, deu inicialmente o seu consentimento para trabalhar na prostituição como estratégia migratória, acabando por cair numa situação de forte exploração. As situações extremas de logro – em que a mulher não sabia que seria forçada a trabalhar como prostituta ou em qualquer outra actividade de índole sexual – referem‑se sobretudo a mulheres de outras nacionalidades, em particular mulheres da Europa Central e de Leste, asiáticas e africanas. Esta percepção merece‑nos várias considerações.

49Desde logo, embora admitindo que tal leitura possa espelhar a realidade, não devemos deixar de ter presentes dois factores. Em primeiro lugar, o facto de ter sido com casos violentos envolvendo mulheres de Leste que Portugal “despertou” para a realidade deste tipo de tráfico. Com efeito, de acordo com os dados por nós recolhidos, o crime de tráfico sexual em Portugal é, actualmente, praticado essencialmente por grupos com uma estrutura menos “pesada” e quase artesanal, nos quais se inserem na sua maioria as situações de tráfico de mulheres brasileiras, e não tanto por grupos criminosos organizados de Leste. Nestes grupos informais, aliás, não raras vezes os/as recrutadores/as são pessoas que gozam de grande credibilidade junto das vítimas, por se tratar de amigos, familiares, colegas, etc.

50Em segundo lugar, na esteira do que atrás afirmámos, ao assumirem‑se como uma das nacionalidades predominantes no “mercado do sexo” em Portugal, muitas mulheres brasileiras ficam ligadas a processos de exclusão social e mundos de precariedade que naturalmente poderão, em determinado momento, configurar situações de tráfico sexual. Nesse sentido, o facto de a prostituição das brasileiras ser esmagadoramente percebida como uma opção “laboral migratória” pode levar a que passem despercebidas situações de exploração e tráfico. Como nos referia um elemento de um órgão de polícia criminal:

  • 15  Citação de entrevista transcrita no estudo Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração (...)

(…) Olhamos para uma cidadã brasileira que está num determinado local, completamente livre, e se calhar a tendência é não olhar, no imediato, como uma vítima de tráfico. Não quer dizer que até não seja, que as questões suscitadas na origem, antes de vir para cá, não possam vir a qualificá‑la como uma vítima de tráfico. Mas, tendencialmente, não é isso que acontece. (…) Conclusão, as mulheres são imediatamente levadas ao SEF para processos de expulsão e acaba o processo. Esta é uma situação que tendencialmente tem que ser corrigida. Ao contrário, como essa moldava e como outras que vêm de Leste, aí sim, olhamos, de imediato, de modo diferente, porque são situações que claramente configuram potenciais situações de tráfico. Não só lenocínio, não só imigração ilegal, mas potenciais situações de tráfico. (P3, órgão de polícia criminal)15

51Como é possível constatar, embora a interpretação do constante no Protocolo de Palermo indique que o consentimento da mulher para a prostituição não significa que esta não se encontre numa situação de exploração, nada garante que a sua aplicação efectiva por parte dos agentes de autoridade vá no sentido da aceitação desta noção de “vítima”. Aliás, para várias pessoas por nós entrevistadas, os documentos legais internacionais têm uma definição de vítima ainda muito presa a um tipo paradigmático de tráfico violento associado aos grupos de criminalidade organizada, escapando do seu espectro outras situações, como aquelas em que, nas suas opiniões, caem as mulheres brasileiras:

  • 16  Citação de entrevista transcrita no estudo Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração (...)

(…) A maior parte destas Convenções estão muito viradas e centralizadas na Europa de Leste. Hoje, sabemos que ainda há alguns grupos organizados ao nível de mulheres que vêm da Europa de Leste, mas a maior parte do “mercado” é garantida por mulheres brasileiras, e esta é uma realidade sui generis que foge um pouco à natureza das Convenções. (P6, magistrado)16

52No fundo, tal como em outros cenários de violência, podemos afirmar que também no tráfico sexual encontramos tipos ideais de “vítimas”, em que claramente se diferenciam as “boas” vítimas das “más” vítimas. Na esteira de Kelly e Regan (apud Aronowitz, 2001: 166), há vários níveis de vitimização que correspondem a diferentes tipos de vítimas. O primeiro nível corresponde à total coerção em que as vítimas são raptadas; o consentimento neste nível é nulo. O segundo nível diz respeito às mulheres que foram enganadas com promessas de emprego que não a prostituição. Nestes casos, o consentimento da mulher foi dado com base num logro. O terceiro nível refere‑se a um nível de engano menor, em que as mulheres sabem que vão trabalhar na indústria do sexo, mas não na prostituição. Por fim, o quarto nível de vitimização, tido como menos gravoso, concerne as mulheres que, antes da sua partida, sabiam já que iam trabalhar como prostitutas, mas que desconheciam até que ponto iam ser controladas, intimidadas, endividadas e exploradas.

53O risco é, portanto, o de se obter uma definição de tráfico que estabeleça hierarquias morais informadas por valores morais, que acabem por se traduzir em barreiras legais e/ou práticas, entre as mulheres que merecem mais ajuda, as que merecem uma ajuda relativa e as que não merecem qualquer tipo de ajuda (Anderson e Davidson, 2002: 17).

54Por outro lado, nesta construção social de “vítima” não devemos negar aquilo que é a auto‑determinação das mulheres, assumindo como tráfico situações em que a prostituição é exercida segundo uma estratégia definida pela própria mulher ou, pelo menos, em que esta participa. Esta mulher dificilmente quer denunciar a “rede” na qual pode estar inserida, podendo inclusivamente não querer ser salva.

55Estas diferentes situações merecem uma ponderação e uma reflexão atentas porque, de facto, para além do “tipo” paradigmático de tráfico sexual – a situação de uma mulher claramente enganada e obrigada a prostituir‑se, contra a sua vontade, pela primeira vez, mediante o exercício de coacção e força quando chegada a Portugal – existe todo um espectro de situações que, escapando a esta imagem‑tipo de violência no tráfico, se configuram como dramáticas formas de abuso e destruição. O perigo de esta realidade se diluir vem de muitos lados: 1) há muitas mulheres que eram prostitutas nos seus países de origem e portanto dificilmente conseguem ser vistas como vítimas e exploradas ao vício do olhar preconcebido; 2) há mulheres que sabiam que vinham para a prostituição e aceitaram as regras iniciais do jogo; estas mulheres, apesar de criarem a ilusão de que vivem num mundo desenhado pela sua vontade, estão frequentemente sujeitas a redefinições e alterações nas regras do jogo por quem se encontra em situação de tomar partido das vulnerabilidades e invisibilidades acima referidas; 3) existem muitas mulheres imigrantes que fazem da prostituição em Portugal uma opção, sem que o domínio sobre as regras do jogo lhes seja retirado. Este facto, per se, podendo corresponder à face mais visível (e até mais comum do fenómeno, conforme alguns actores), pode levar a uma “camuflagem sociológica” das situações em que as mulheres são vítimas de uma reversão dramática dessa ideia de auto‑determinação sexual.

56As fronteiras entre as duas situações são ténues, uma vez que são várias as formas de precariedade que se jogam neste enredo, numa teia que facilmente conduz as mulheres à situação de exploração sexual. Desde logo, o desespero da pobreza dos países de origem – as extremas situações de vulnerabilidade económica e as desigualdades entre o Norte e o Sul potenciam que as mulheres sejam seduzidas para emigrar sob propostas vagas, entregando‑se, assim, a situações de completa incerteza ontológica, forjadas e aproveitadas pela “indústria do sexo”. Em segundo lugar, o facto de a prostituição ser um fenómeno encetado na sombra da sociedade, sob lógicas de ocultação e criminalidade, que favorecem todo o tipo de abusos sobre os actores mais vulneráveis desse mesmo fenómeno, as mulheres que se prostituem e que estão longe do seu país natal, sem referências sociais ou outras. Um terceiro aspecto é o facto de a imigração ilegal configurar uma situação em que os seus promotores e as suas vítimas (imigrantes e exploradas/os) partilham o medo do Estado e o receio das forças de segurança. Por fim, o facto de a prostituição articulada com a lógica de lenocínio comportar quase sempre (mesmo quando não há tráfico), pela sua ilegalidade, um clima de medo bem justificado pela verosímil eventualidade de formas de represália violenta. Esta cultura de medo diz respeito, como vimos no estudo, a ameaças explícitas de que as mulheres são alvo, ameaças que pendem sobre a integridade física das próprias e das suas famílias, inclusivamente nos países de origem. Mas refere‑se, também, a um clima tácito de represália e violência que perpassa o mundo do lenocínio, dissuadindo todo o tipo de denúncia de situações de exploração sexual, não só por parte das mulheres em situação de tráfico, mas também por parte de outras mulheres e outros actores que conheçam tais factos ou deles tenham fortes suspeitas.

57Tendo em conta estas redes complexas de precariedade, as razões que levam a que, na origem, uma mulher se encontre numa situação de tráfico não podem ser ignoradas. Não deve ser negligenciado o desejo e as expectativas que essa mulher tinha de encontrar uma vida mais estável e segura no país de acolhimento, que levaram a que, ponderado o risco, este parecesse aceitável.

5. Reflexões finais

58Nos últimos anos, fruto da grande pressão internacional nesta matéria, vários governos têm procurado desenvolver estratégias de combate ao tráfico de seres humanos em geral e de mulheres em particular. A estratégia primordial, por parte dos governos, tem sido a produção e reforço de legislação referente ao fenómeno. Esta é, sem dúvida, uma área fundamental, uma vez que apesar da intensa produção de convenções e declarações internacionais, a preocupação com a gravidade do tráfico de mulheres para fins de exploração sexual ainda não se reflectiu na legislação penal de vários países. Ainda assim, há certos aspectos no que se refere à lei escrita e à lei aplicada que merecem a nossa preocupação, tendo em conta a reflexão atrás exposta.

59Em primeiro lugar, a legislação tende a ser especificamente direccionada para a perseguição penal de situações de tráfico, sem ter em conta outra legislação fundamental, como um reforço dos direitos dos/as imigrantes ou dos direitos laborais, para cidadãos/ãs nacionais ou não. Neste cenário, o risco de centralização na criminalização dos traficantes, negligenciando‑se os direitos humanos das pessoas em situação de tráfico, é elevado. São particularmente preocupantes, para diversos/as autores/as, as leis que levam a que as mulheres traficadas sejam imediatamente deportadas, ou que façam depender a sua estadia no país de acolhimento do seu testemunho:

Um dos efeitos mais impressionantes é que, embora as pessoas objecto de tráfico sejam designadas como “vítimas” em várias políticas e leis, a menos que se tornem informantes da polícia e entreguem seus “traficantes”, que bem podem ser seus amigos, amantes, irmãos, irmãs, ou seus empregadores, elas são tratadas como imigrantes ilegais, criminosas ou ameaças à segurança nacional. (Kempadoo, 2005a: 67)

60Em segundo lugar, os governos encontram‑se, no que respeita a esta questão, num permanente limbo entre a protecção e promoção dos direitos humanos e o desejo de controlo das fronteiras. Para alguns, a atenção dos governos para com o fenómeno do tráfico, designadamente na Europa Ocidental e América do Norte, tem‑se focado mais em questões de migração e controlo dos fluxos migratórios do que de direitos humanos, sendo paradigmáticas as leis de imigração mais restritivas. Ratna Kapur (2006: 109) defende mesmo que o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o tráfico de pessoas, sobretudo mulheres e crianças, das Nações Unidas, que constitui um nível de cooperação dos diversos Estados e ONGs sem precedentes, se centra sobretudo nas migrações e no controlo das fronteiras e que, embora contenha uma série de disposições importantes, estas não surgem com carácter vinculativo, e tão pouco a mulher vítima de tráfico está isenta de ser criminalizada ou deportada. Algumas ONGs e académicos entendem que estas medidas acabam por ser mais uma parte do problema do que a solução deste: não só não desencorajam o tráfico, como remetem mais facilmente para a clandestinidade milhares de pessoas que não irão desistir das suas estratégias migratórias.

61Ainda no que se refere aos direitos humanos, e em terceiro lugar, devemos ter em consideração a posição de alguns autores que vêm estudando a questão do tráfico de mulheres nos países do Terceiro Mundo e que criticam o discurso universal dos direitos humanos das mulheres traficadas. A sua crítica vai no sentido de que a universalidade imputada à declaração dos direitos humanos mais não é do que uma perspectiva ocidental sobre os mesmos, sendo que o Sul continua a não ter uma voz clara sobre os seus próprios problemas e que as suas especificidades relativamente aos problemas comuns não são contempladas (e.g. Santos, 2004; Kapur, 2006). Desde logo considera‑se que, quando se fala em direitos humanos das mulheres traficadas, é necessário perceber que essas mulheres são diferentes e provêm de regiões cultural e socialmente diversas, ou seja, há que atender às diferenças culturais, evitando leituras universalizantes. Se é fundamental que o género não seja esquecido no tráfico para fins de exploração sexual, é imprescindível que não se caia num essencialismo que entenda as mulheres como categoria homogénea. Até porque se as causas são homogeneizadas, também facilmente o serão as soluções. Talvez por isso, apesar das múltiplas respostas das Nações Unidas e de vários governos ao problema da violência contra as mulheres na última década, a violação sexual, a prostituição forçada e o tráfico persistem e disseminam‑se.

62Em quarto lugar, é necessário um debate profundo acerca do consentimento. A escravatura sexual e as formas de sobre‑exploração a que as mulheres prostitutas podem estar sujeitas constituem indiscutivelmente situações de sofrimento. Mas mesmo o consentimento voluntário merece a nossa análise. As situações de miséria e de pobreza por detrás dessas decisões devem ser confrontadas. Os actos voluntários ocorrem geralmente a nível individual, mas são a expressão de actos de injustiça social colectiva. A sociedade cria situações em que uma jovem ou um jovem não tem outra possibilidade de obter um rendimento para si ou para a sua família senão prostituir‑se. Esta questão coloca pois em discussão a sociedade no seu conjunto, a sociedade capitalista que cria essas formas de constrangimento dentro das quais depois são possíveis actos voluntários, mas leva‑nos também a reflectir sobre todo o contexto ético e moral em que este tema é debatido. E a discussão aqui não se deve limitar às causas do tráfico, mas às soluções para o mesmo.

63Em quinto lugar, devemos ter em consideração que poucos governos possuem programas que permitam às mulheres traficadas fazerem escolhas reais sobre o seu futuro – decidindo regressar para o seu país de origem ou, pelo contrário, permanecer no país de destino – nem tão pouco as preparam para o seu regresso ou as assistem, uma vez regressadas ao país de origem (Corrin, 2004: 181).

64Acresce a esta situação que, em vários países, o tratamento das mulheres vítimas de tráfico, quer no âmbito da previsão normativa, quer da sua aplicação, está frequentemente condicionado por concepções moralistas, sobretudo porque as mulheres prostituídas carregam um forte estigma social, vendo os seus direitos civis e humanos frequentemente violados (Anderson e Davidson, 2002: 40). São poucos os países em que as mulheres que se prostituem são, efectivamente, protegidas por lei e, como vimos relativamente ao caso português, os estereótipos e preconceitos relativamente à prostituição e às mulheres imigrantes de determinadas nacionalidades podem levar a que a lei não seja efectivada.

65Parece‑nos fundamental que o direito e, no fundo, qualquer política de combate ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, tenha o claro objectivo de uma acção transformativa dirigida ao fortalecimento da consciência cidadã e colectiva destas mulheres, lutando contra as diversas formas de opressão que as procuram subalternizar, mas não as reduzindo, contudo, à categoria de vítimas passivas, nem as submetendo a processos de estigmatização e exclusão. Uma ajuda efectiva às mulheres vítimas de tráfico implica um combate aos nossos próprios preconceitos e estereótipos. Pressupõe a definição de uma política de ajuda que não exerça controlo sobre as opções destas mulheres. Que as respeite nos seus direitos humanos, em diferentes contextos culturais, sem incorrer num discurso universalista que nos impeça de perceber as relações políticas, sociais e culturais que estão por detrás das suas opções, uma vez no país de destino. Uma atitude progressista nesta área só pode ser, no nosso entender, uma atitude que fortaleça a consciência colectiva destas mulheres e que lhes permita sair da condição de sub‑humanidade em que se encontram, mediante a construção da sua cidadania. É este o desafio maior que o tráfico sexual coloca ao direito.

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Notes

1  Este artigo segue de perto a reflexão teórica e recolha empírica produzidas no livro Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual, de Boaventura de Sousa Santos, Conceição Gomes, Madalena Duarte e Maria Ioannis Baganha (2008).

2  Na opinião dos/das entrevistados/as, a menor presença desses grupos em Portugal deve‑se, sobretudo, a um esforço realizado pelos órgãos de polícia criminal, em inícios de 2000, com o objectivo de erradicar as máfias de Leste que actuavam em Portugal, ligadas ao tráfico, extorsão, falsificação de documentos, homicídios, raptos, sequestros, etc., que levou a várias condenações e expulsões.

3  O estudo incide numa amostra de 142 mulheres, das quais 120 são estrangeiras.

4  Citação de entrevista transcrita no estudo Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual (2008).

5  Foi ratificada por Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 48/91, de 10 de Outubro.

6  Em 2000, a Assembleia‑Geral das Nações Unidas adoptou a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, que possui dois protocolos distintos: o Protocolo Adicional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito (smuggling) de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, em que se incluíram duas definições de tráfico de pessoas e de smuggling. O tráfico de pessoas é definido no protocolo como: “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos”.

7  Por limitações de espaço apresentamos aqui apenas uma breve síntese da evolução normativa deste preceito legal. Ver Santos et al. (2008) para uma análise mais detalhada.

8  Na Secção II – Dos crimes sexuais – do Capítulo I – Dos crimes contra os fundamentos ético‑sociais da vida social – do Título III – Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade.

9  Além desta alteração sistemática, o Decreto‑Lei modificou os requisitos para o preenchimento do tipo legal de crime de tráfico de pessoas que passou a estar previsto no artigo 169.º do Código Penal. Dispunha a lei que “quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”.

10  A conduta do agente que vicie a vontade da pessoa encaminhada para o estrangeiro poderá, assim, consumar‑se, por um lado, na violência ou ameaça grave, por outro, numa actuação de forma ardilosa ou manobra fraudulenta. Estaremos perante violência ou ameaça grave quando a vítima não tem possibilidade de exprimir a sua própria vontade, podendo ser alvo de violência física ou psicológica. Na actuação de forma ardilosa ou através de manobra fraudulenta, o agente engana a vítima (por exemplo, oferta de emprego num restaurante), provocando um erro de determinação da vontade na vítima, que não teria determinado tal comportamento se conhecesse a verdade (cf. Rodrigues, 1999).

11  “Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de 2 a 8 anos”.

12  “Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

13  Destaca‑se, em especial, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o Protocolo Adicional relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º32/2004, de 2 de Abril, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º19/2004, de 2 de Abril; a Decisão‑Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; a Decisão‑Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; e a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Seres Humanos, assinada por Portugal em 16 de Maio de 2005.

14  Deverá consultar‑se a metodologia do estudo para um maior conhecimento destas fontes.

15  Citação de entrevista transcrita no estudo Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual.

16  Citação de entrevista transcrita no estudo Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual.

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Pour citer cet article

Référence papier

Boaventura de Sousa Santos, Conceição Gomes et Madalena Duarte, « Tráfico sexual de mulheres: Representações sobre ilegalidade e vitimação »Revista Crítica de Ciências Sociais, 87 | 2009, 69-94.

Référence électronique

Boaventura de Sousa Santos, Conceição Gomes et Madalena Duarte, « Tráfico sexual de mulheres: Representações sobre ilegalidade e vitimação »Revista Crítica de Ciências Sociais [En ligne], 87 | 2009, mis en ligne le 15 octobre 2012, consulté le 16 avril 2024. URL : http://journals.openedition.org/rccs/1447 ; DOI : https://doi.org/10.4000/rccs.1447

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Auteurs

Boaventura de Sousa Santos

Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Global Legal Scholar da Universidade de Warwick e Distinguished Legal Scholar da Faculdade de Direito da Universidade de Wisconsin‑Madison. Director do Centro de Estudos Sociais e Director do Centro de Documentação 25 de Abril da Universidade de Coimbra. Publicações recentes: As Vozes do Mundo (org.) (2009), Sociología Jurídica Crítica. Para un nuevo sentido común en el derecho (2009), Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual/Trafficking in women for the purposes of sexual exploitation in Portugal (2009), em co-autoria com Conceição Gomes, Madalena Duarte e Maria Ioannis Baganha.
bsantos@ces.uc.pt

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Conceição Gomes

Coordenadora Executiva do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Investigadora do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Coordenadora de diversos projectos de investigação no âmbito da sociologia jurídica e da administração da justiça, dos quais se destaca o estudo sobre o mapa judiciário, tráfico de mulheres para fins de exploração sexual em Portugal, monitorização da reforma penal e mandado de detenção europeu. Tem várias publicações sobre temas das áreas de interesse de investigação.
cgomes@ces.uc.pt

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Madalena Duarte

Socióloga. Doutoranda em Sociologia pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra e Mestre em Sociologia pela mesma instituição. Investigadora no Centro de Estudos Sociais. Escreveu, entre outros textos, “Participation through Justice: A (new) way of protest”, Il Dubbio, Ano V, 2 (2004), e Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual (Colecção Estudos de Género, CIG, 2008, em co‑autoria com Boaventura de Sousa Santos et al.).
madalena@ces.uc.pt

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