1Em 1986, três anos após o aparecimento da versão original de Consciência Moral e Agir Comunicativo (1989 [1983]), Habermas publica um texto importante procurando responder a pergunta sobre em que medida as objeções de Hegel à noção de moralidade em Kant se aplicariam à Ética Discursiva (Habermas 1986, 16-37). Em outras palavras, a questão era se a separação radical entre normas e valores enfatizada por Kant não eliminaria a possibilidade de compreensão de vidas éticas ou eticidades concretas, em que normas e valores apareceriam sempre de forma articulada. Habermas argumenta que a ética discursiva pretende resgatar a importância desta articulação contida na noção hegeliana de eticidade (Sittlichkeit), mas que o faz com meios kantianos, dando precedência à dimensão normativa, para não renunciar a fortes pretensões de validade nesta área. Como já indiquei em outro lugar, a meu ver, a formulação de Habermas fica em um plano excessivamente abstrato para viabilizar compreensão adequada de demandas de legitimidade e equidade feitas pelas partes em processos de administração de conflitos empiricamente dados (Cardoso de Oliveira 2019 [1996]).
- 1 Mouvement anti-utilitariste dans les sciences sociales, criado sob a liderança de Alain Caillé no i (...)
2De certa forma, o foco na compreensão de demandas por reparação de direitos ético-morais em minha atividade de pesquisa tem sido uma tentativa de contemplar a crítica hegeliana, a partir da perspectiva esboçada na ética discursiva. Mas, ao invés de privilegiar o significado das normas, tenho dado precedência, por um lado, à análise das pretensões de equidade de acordos ou de decisões judiciais em processos de administração de conflitos (Cardoso de Oliveira 1989, 2019 [1996]). Por outro lado, tenho enfatizado também a importância da equidade da relação e da qualidade do elo social entre as partes nestes mesmos processos ou em demandas de direitos associados à ideia de igualdade cidadã, a partir de um diálogo com as contribuições de Mauss e dos maussianos, reunidos no MAUSS1. Assim, meus esforços estariam em sintonia com a ideia de uma sociologia ou antropologia crítica (Cardoso de Oliveira 2018a, 39-52, 216) com foco na pesquisa etnográfica e que, a rigor, compartilharia várias preocupações com a crítica da crítica proposta por Boltanski e Thévenot em A Justificação, recentemente traduzido para o português (2020 [1991]). Como ficará mais claro adiante, os direitos ético-morais se singularizam por articular concepções de correção normativa com expectativas de tratamento digno.
- 2 Embora eu não faça referência aqui ao material etnográfico colhido na pesquisa iniciada na França e (...)
3No que se segue, (I) apresentarei inicialmente a importância da articulação entre direitos, valores e elo social para a compreensão do lugar dos direitos ético-morais no plano conceitual. Passarei então a discutir como tal articulação permite melhor apreensão dos direitos ético-morais em situações etnográficas específicas, (II) começando pela exposição do impacto destes direitos na administração de conflitos em juizado de pequenas causas nos EUA. Abordo também (III) como as demandas de reconhecimento no Quebec ajudam a entender aspectos importantes desses direitos, passando depois (IV) a enfocar padrões de desigualdade de tratamento no Brasil à luz do significado dos direitos ético-morais para a cidadania. Finalmente, (V) concluo o texto com uma observação geral sobre a presença do insulto moral no desrespeito a esses direitos nas três situações etnográficas, e assinalo um aspecto da singularidade brasileira neste contexto2.
4De fato, quando analisamos processos de administração de conflitos interpessoais ou demandas de reconhecimento – as quais na contemporaneidade estão sempre voltadas para o resgate da igualdade cidadã –, verificamos que sua compreensão exige a articulação de direitos, valores e visões sobre a qualidade da relação na interação entre as partes, que deve observar a ideia de tratamento digno, conforme a sensibilidade cívica local (Cardoso de Oliveira 2018b). Creio que tal articulação se expressa bem nas demandas de sentido constitutivas destes processos do ponto de vista dos atores, cuja orientação para a ação tem sempre como referência a indagação sobre o que é adequado, correto ou justo. Esta abordagem realça, por um lado, a importância da noção de eticidade e, por outro, a necessidade de contextualizar adequadamente o evento no universo de sentidos que dão vida e suporte à qualidade das interações sociais etnograficamente dadas. Assim procedendo, parece ser possível retomar com maior concretude e profundidade, no plano sociológico, a proposta de Habermas de enfrentar o desafio hegeliano com meios kantianos.
5Aqui, a precedência da dimensão normativa se expressaria na conjugação das pretensões de validade dos direitos acionados, tendo como referência o contexto em tela, com a análise da qualidade da interação entre as partes ao longo do desenrolar da ação, equacionada a partir da lógica da dádiva e das três obrigações: de dar, receber e retribuir (Mauss 2003 [1924]). Isso porque, nas relações de troca descritas por Mauss no Ensaio sobre a Dádiva, os atos de troca implicam não só o reconhecimento dos direitos das partes, mas também da dignidade ou mérito (valor) dos parceiros, que os habilitaria a participarem das relações recíprocas (Cardoso de Oliveira 1996a, 152-4). A proposta recente de Caillé (2019) de acrescentar uma quarta obrigação, a de demandar, estendendo o domínio da dádiva, também ajuda a articular a importância da qualidade da relação entre as partes na administração de conflitos.
6A principal característica dos direitos ético-morais é o fato de não poderem ser plenamente positivados, além de, quando agredidos ou desrespeitados, os respectivos atos de agressão não podem ser adequadamente traduzidos em evidências materiais e envolvem a desvalorização ou negação da identidade do interlocutor (Cardoso de Oliveira 2008, 136). No caso das disputas judiciais, há dificuldade de incorporar as demandas de reparação destes direitos no âmbito das lides, devido ao processo de filtragem na recepção das demandas, bem expresso na redução a termo das causas, a qual exclui os aspetos do conflito que não podem ser enquadrados em categorias jurídicas pré-definidas. Nesse sentido, a importância da distância entre o enquadramento jurídico e a percepção sociológica-antropológica dos conflitos tem sido abordada por vários pesquisadores tais como Kant de Lima (2008, 2010) e Simião (2014, 2015) no Brasil, assim como nos trabalhos de Thévenot (2019) ou de Champeil-Desplats, Porta e Thévenot (2019) no exterior, para citar apenas alguns exemplos.
7Se a dificuldade de positivação dos direitos ético-morais está marcada, por um lado, pela exigência de expressões de apreço e consideração que não encontram fundamento normativo para se constituírem como obrigações legais, de caráter impositivo, por outro, demandam uma dimensão de dialogia entre as partes que requer a aceitação mútua do respaldo substantivo às respectivas expressões de apreço e consideração. No primeiro caso, não há como fundamentar a obrigação legal de uma parte (pessoa ou coletividade) atribuir valor ou qualidade positiva aos modos de vida, às práticas, ou às concepções de mundo da outra parte envolvida na interação. No segundo caso, as expressões de apreço e consideração têm que refletir convincentemente o valor efetiva e genuinamente atribuído à parte demandante por aquele que atende a demanda de reconhecimento. Isto é, o reconhecimento do valor em tela não pode ser motivado apenas pela eventual obrigação legal.
- 3 Observação feita durante um colóquio organizado em dezembro de 2006 por A. Caillé e C. Lazzeri, e q (...)
8Ainda no plano geral, e assim como a dádiva analisada por Mauss, a observação desses direitos é simultaneamente livre, espontânea e obrigatória. Isto é, a demanda destes direitos só é adequadamente contemplada quando o demandante tem convicção de que a recusa do interlocutor é uma possibilidade real, e que a observação efetiva dos referidos direitos só ocorre quando o receptor da demanda manifesta convincentemente a aceitação do mérito da demanda e identifica no demandante a substância moral da dignidade (Cardoso de Oliveira 2011a [2002], passim). Da mesma forma, tomando como referência a observação de Caillé3 de que a dádiva teria uma dimensão intrínseca e outra extrínseca, assim como para caracterizar melhor o caráter da obrigação em tela, argumentei que,
(…) no que concerne à dimensão intrínseca do valor ou mérito que se quer reconhecido, gostaria de propor a ideia de que tal demanda teria pelo menos duas características: 1) ela reivindica a disponibilidade do interlocutor em compreender e aprender a apreciar a singularidade do grupo demandante, em situações nas quais a recusa em fazê-lo é tomada como uma manifestação de desapreço e, portanto, como um insulto; 2) embora o valor ou mérito aqui reivindicado não seja concebido como algo mensurável, e sujeito a uma avaliação externa, ele é vivido como algo demonstrável a terceiros, pelo menos àqueles dispostos a estabelecer relações de respeito e atenção recíprocos, a única modalidade de interação considerada legítima nessas circunstâncias (…) (Cardoso de Oliveira 2018a, 217).
9Esta formulação distancia-se um pouco da visão de Honneth, que associa a estima social (solidariedade) – como uma de suas três esferas de reconhecimento (afeto e respeito seriam as outras duas) – à avaliação social das realizações ou do desempenho (Leistung no original, e achievement na tradução para o inglês) de ego (Honneth 2003, 237-67). Deste modo, passando inteiramente ao largo da dimensão intrínseca do reconhecimento do mérito ou valor do grupo demandante, o que o distancia também das formulações de Taylor (1994, 25-73) em sua análise sobre a importância do reconhecimento do valor (worthiness) no caso do Quebec. Como Taylor argumenta, o reconhecimento genuíno, calcado em demonstração substantiva de apreço pelas qualidades do outro, demanda uma fusão de horizontes e, portanto, uma dimensão de transformação da visão original do ator (Idem, 70).
10Evidentemente, não se deve supor que as demandas de reconhecimento ou de observação dos direitos ético-morais, quando bem fundamentadas, terão sempre sucesso nos respectivos processos políticos ou judiciais. Entretanto, a alternativa a uma definição satisfatória da demanda seria a negociação de uma composição ou acordo aceitável, que redefinisse os termos da interação entre as partes, de modo a viabilizar convivência futura sem agravar o conflito. Além disso, não devemos esquecer que, quando mal administrados, conflitos motivados por agressões a direitos ético-morais podem se desenvolver para a área criminal, como no caso envolvendo Anselmo, Natalício e Denílson em um Juizado no Gama (DF), descrito por Gomes de Oliveira (2005, 90) e retomado em meu artigo sobre a relação entre violência e agressão moral (Cardoso de Oliveira 2008, 140-1).
11A pesquisa sobre pequenas causas nos EUA (Cardoso de Oliveira 1989) me chamou atenção pela primeira vez, e de forma particularmente incisiva, para a importância dos direitos ético-morais, cujo desrespeito era vivido pelas partes como um insulto moral, provocando revolta contra o agressor, ainda que a parte agredida tivesse dificuldades de formular sua demanda de reparação como um direito, e esta era totalmente invisibilizada durante a audiência judicial. Por um lado, os Juizados de Pequenas Causas nos EUA atuam só na área civil, e todas as causas devem pleitear uma indenização monetária por quebra de contrato (e.g., relação de compra e venda) ou por ilícito civil (tort – e.g., um vaso cai do parapeito da janela no capô de um carro e causa prejuízo ao dono do veículo). Tanto em um caso como noutro o querelante deve apresentar documentação comprobatória, demonstrando factualmente a extensão do prejuízo e a responsabilidade do querelado pelo ocorrido.
- 4 Somando-se taxas, custo de transporte para visitas ao Juizado, correio, e horas de trabalho não rem (...)
12Quando a reparação por insulto fazia parte da demanda, constituía aspecto de difícil comprovação como um prejuízo material que respaldasse indenização de acordo com os critérios vigentes para apresentação de evidências, e era sistematicamente excluído do horizonte do juiz. Por outro lado, as causas demandando indenizações não superiores a 50 dólares estadunidenses não faziam sentido se supuséssemos que a principal motivação para a sua formalização fosse a obtenção da indenização pleiteada. Pois, como o custo mínimo para o processamento de uma causa até o seu desfecho judicial girava em tono de 50 dólares, nas causas até este valor um querelante bem-sucedido obteria no máximo o reembolso pleno por todos os custos despendidos para levar a causa adiante (Cardoso de Oliveira 2011a/2002, 49-68)4. Assim, esta era uma forte sinalização de que a reparação pleiteada ia além da indenização demandada no processo, ainda que o juizado não conseguisse reduzi-la a termo, e que o querelante não conseguisse formular adequadamente a demanda.
- 5 O Juizado oferecia a possibilidade das causas serem negociadas em sessão de mediação, para as parte (...)
13Frequentemente a percepção de insulto era acionada pela identificação de tratamento indevido em episódios ocorridos durante a interação das partes desde o início do conflito, nos quais pelo menos uma delas atribuía atos de desconsideração ou desrespeito à outra. Ainda que a revolta motivada pela experiência do insulto fosse mais clara nas causas inferiores a 50 dólares, quando constituíam o cerne da disputa, como no caso de “O Refrigerador Suspeito”, no qual os autores demandavam uma indenização de 40 dólares (caso nº 10, em Cardoso de Oliveira 1989, 425-37)5, as demandas de reparação por insulto apareciam também em muitos outros casos como um aspecto importante do conflito. Assim, no caso das “Camisas Perdidas” (caso nº 7, idem, 383-98), o querelante processa a lavanderia que perdeu suas camisas por um valor significativa e consensualmente superior ao preço de mercado dos produtos (camisas velhas avaliadas como se fossem novas), porque o dono da lavanderia tentou se esquivar da responsabilidade com desculpas esfarrapadas, fazendo com que o autor do processo se sentisse ofendido.
- 6 Essa parte da demanda foi imediatamente rejeitada pelo juiz na medida em que o juizado não comporta (...)
14Da mesma forma, no caso de “O Serviço de Saúde Desrespeitoso” (caso nº 3, idem, 304-8) a querelante demanda 750 dólares pelo que talvez pudéssemos traduzir como “danos morais” (pain and suffering), além do ressarcimento de seus gastos médicos em outra clínica (450 dólares), devido às dificuldades que o Serviço de Saúde havia colocado para ela, assim como pela falta de disponibilidade e de respeito ou consideração para levar a sério suas alegações de que o primeiro tratamento não estava funcionando e que ela continuava sentindo as mesmas dores6. A percepção ou sentimento de desconsideração também constitui aspecto importante no caso da “Frustrante compra de carro” (caso nº 5, idem, 321-7), em que o autor demanda uma indenização de 500 dólares pelos gastos com a compra e o concerto do veículo, que não lhe parecia estar nas condições anunciadas, mas a principal motivação para o litígio teria sido a percepção de ter sido enganado. Em todos esses casos, a falta de atenção ou de consideração ostensiva ao interlocutor era vivida como uma negação do valor da parte agredida, e como tentativa de uma das partes colocar a outra parte em uma condição de inferioridade, inaceitável no plano da cidadania (Cardoso de Oliveira 2018b, 37).
15Mas, gostaria de mencionar brevemente agora o caso de “O Insatisfatório Muro de Pedra” (caso nº 6, idem, 327-39), que indica a potencial incidência de demandas de reparação por desrespeito a direitos ético-morais em quase todo tipo de conflito de caráter interpessoal, mesmo quando a formalização do processo pela quebra de um direito positivo, previsto em lei, é facilmente reduzida a termo. Casos como esse levaram-me a caracterizar o “reconhecimento” como uma das três dimensões temáticas constitutivas dos conflitos judiciais, ao lado dos “direitos” e dos “interesses” (Cardoso de Oliveira 2004, 122-35; 2008, 135-46). Trata-se de um caso de caráter contratual em que o autor do processo havia sido contratado para construir um muro de pedra interno, na casa do querelado. O serviço foi contratado para ser realizado em três partes, com pagamentos ao final de cada etapa; e quando a segunda parte foi concluída, o querelado não aprovou o serviço e recusou-se a pagar por esta parte, terminando em seguida unilateralmente a relação contratual, por meio de uma carta. O autor então dá entrada nas pequenas causas assim que recebe a carta, o que motiva a formalização de uma contrademanda por parte do querelado. O caso foi facilmente enquadrado pelo juiz nos parâmetros legais da disputa, os quais contaram com a anuência explícita das partes, cuja divergência se limitava à melhor maneira de interpretá-los na disputa em tela. O juiz presidindo a audiência foi excepcionalmente claro e explícito nas razões que davam sustentação à sua decisão em favor do querelante na demanda principal – 600 dólares pela construção da segunda etapa do muro –, ainda que tenha aceitado parte da contrademanda do querelado, no valor de 100 dólares, para ressarci-lo por parte do equipamento comprado para a tarefa, que havia sumido, tendo o querelado assinado um cheque de 500 dólares para o querelante ao final da audiência, encerrando a causa.
16Embora houvesse consenso em relação ao enquadramento da causa, e compreensão no que concerne aos argumentos do juiz, a audiência não deu oportunidade para a discussão das alegações de má-fé e comportamento indevido de parte a parte após a quebra da relação contratual. De fato, tais alegações tinham importância secundária para as partes, não obstante a ênfase com que foram articuladas durante a audiência, demonstrando clara insatisfação com as atitudes de um e de outro, e a impossibilidade de vê-las esclarecidas ou sancionadas pelo juizado deixou um déficit nas respectivas demandas de reparação. Como indicado acima, tenho situado este tipo de demanda no âmbito da dimensão temática do reconhecimento, associada à expectativa das partes de serem tratadas com respeito e consideração por seus interlocutores, como portadores da substância moral da dignidade que, nas democracias ocidentais, se expressa no mérito para desfrutar da igualdade cidadã, o que estava sendo cobrado por ambas as partes. Nas sociedades com sistema judiciário estatal, os tribunais estão usualmente bem equipados para avaliar as demandas de reparação no que concerne às dimensões temáticas dos direitos e dos interesses (relativas ao desrespeito a direitos positivos e aos prejuízos daí decorrentes), mas têm dificuldades de lidar com a dimensão temática do reconhecimento.
17Entretanto, a dimensão temática do reconhecimento é absolutamente central para a observação dos direitos ético-morais, e uma das razões pelas quais o desrespeito a esses direitos é de difícil tradução em evidências materiais, como indicado acima, se deve ao fato de os respectivos atos de desrespeito se expressarem com maior nitidez nas atitudes e nas intenções do agressor, sem que apareçam com a mesma clareza no comportamento em sentido estrito. Cheguei a esta formulação em diálogo com a discussão de Strawson (1974, 5) sobre a fenomenologia do fato moral, que caracteriza bem o ressentimento como um sentimento provocado por este tipo de agressão (Cardoso de Oliveira 2011a [2002], 114-6). No exemplo acionado por Strawson, o ressentimento é provocado pela dor de uma pisada intencional na mão de ego, evento que teria um caráter distinto da dor física que uma pisada acidental provocaria. Strawson (1974, 15) chama atenção ainda para o seguinte fato: quando tal intenção ou atitude agressiva é identificada por terceiros, estes experimentariam um sentimento de indignação moral, consolidando assim o caráter objetivo da agressão em tela.
18Se os direitos ético-morais constituem aspecto importante em muitas disputas judiciais, associados à dimensão temática do reconhecimento, eles também têm um impacto significativo nas demandas de reconhecimento expressas pelos movimentos sociais, em que são mais aparentes e mais bem explicitadas, como no caso das minorias étnico-raciais, nacionais e de gênero, ou nas reivindicações de direitos sociais motivadas pela percepção de tratamento desigual no plano da cidadania.
19As demandas de reparação motivadas pela percepção do insulto moral nas pequenas causas em Cambridge, Massachusetts, me levaram a refletir sobre o contraste entre a ênfase no respeito aos direitos do indivíduo nos EUA e a preocupação com a consideração à pessoa no Brasil (Cardoso de Oliveira 1996b, 67-81). Sugeri então que este contraste indicaria que as duas sociedades tinham déficits de cidadania em direções opostas, provocados, por um lado, pela dificuldade em universalizar direitos no Brasil e, por outro, por certa invisibilidade dos direitos que demandam expressão de consideração à pessoa nos EUA (Idem), já fazendo referência à discussão de Taylor (1994) sobre “a política de reconhecimento” no Quebec. Pois, assim como a consideração à pessoa no Brasil, as demandas de reconhecimento no Quebec traziam à tona a importância de se observar o valor singular do interlocutor no espaço público, ainda que no Brasil esta singularização tenha frequentemente um caráter seletivo e excludente, colaborando para a confusão entre direitos e privilégios, enquanto no Quebec a demanda de apreciação da singularidade québécoise é percebida como condição para a inclusão plena e igualitária dos atores no plano da cidadania. Deste modo, a pesquisa lá realizada na sequência colaborou muito para uma melhor compreensão dos direitos ético-morais e para melhor elaboração do conceito de insulto moral, assim como para um equacionamento mais abrangente de ambos em relação à problemática da cidadania e da igualdade cidadã (Cardoso de Oliveira 2011a [2002]). Pois, nos três casos as respectivas demandas de reparação envolvem melhor equacionamento de direitos ético-morais, ocupando um lugar proeminente nos conflitos.
- 7 A necessidade de as empresas com mais de 50 empregados funcionarem em francês, assim como a limitaç (...)
20O debate público em relação às demandas do Quebec tinha como pano de fundo o enfrentamento de divergências no que concerne a concepções de igualdade, como eu vim me referir ao tema mais tarde, com olhos voltados para o Brasil (Cardoso de Oliveira 2018b, 34-63). No contexto canadense, autores como Charles Taylor se referiam a este embate como envolvendo duas concepções de democracia liberal, chamando-as de liberalismo 1 e liberalismo 2 (1994, 25-73). Enquanto a primeira forma de liberalismo se caracterizaria por uma ênfase radical na ideia de direitos uniformes e nos procedimentos formais da democracia, a segunda contemplaria a possibilidade de relativizar a uniformização de direitos em certos casos, para contemplar ideais de vida boa (projetos de sociedade) específicos. No caso do Quebec, tais ideais estariam expressos na demanda da província de ser reconhecida como uma “sociedade distinta”, com implicações para processos constitucionais de revisão judicial, que permitiriam relativizar a Carta de Direitos e Liberdades instituída no Canadá em 1982, sempre que esta ameaçasse a preservação da língua e da cultura francesas no Quebec. A Lei nº 101 (promulgada em 1977), visando à proteção da língua francesa, percebida como um direito coletivo, estava no centro dos debates e da preocupação em limitar o alcance da Carta de Direitos e Liberdades. Pois a limitação do acesso às escolas de língua inglesa às crianças cujos pais tivessem frequentado escola de língua inglesa no Canadá restringia os direitos individuais das demais crianças, podendo constituir-se em afronta à referida Carta7.
21Assim, a exigência de tratamento estritamente uniforme na aplicação dos referidos direitos era vivida na província como uma negação da dignidade da identidade québécoise e, portanto, como uma negação de direitos, proporcionando um novo contraste com o Brasil, agora por ângulo inverso ao contraste com os EUA. No caso brasileiro, a dificuldade de implementar tratamento uniforme no acesso a direitos, diferenciando ou desigualando direitos conforme a condição e o status social da pessoa, nega a igualdade cidadã a segmentos expressivos da população, percebidos como não portadores da substância moral da dignidade (Cardoso de Oliveira 2011a [2002], passim).
- 8 Habermas (1994, 107-48) faz uma crítica interessante à distinção proposta por Taylor entre os dois (...)
- 9 O direito à garantia de sobrevivência cultural no âmbito do liberalismo, com forte ênfase na iguald (...)
22Segundo Taylor, “uma sociedade com fortes objetivos coletivos pode ser liberal” desde que respeite pontos de vista diversos de suas minorias e que possa garantir o acesso a direitos fundamentais para todos (1994, 59). Este tipo de sociedade caracterizaria o liberalismo 2 de Taylor, aceitando a precedência do valor de sobrevivência da cultura (e da língua) francesa no Quebec, atitude que seria inaceitável nos termos do liberalismo 18, que representaria a concepção de democracia dominante no resto do Canadá. Embora Taylor discuta a razoabilidade do direito à sobrevivência cultural de minorias para além do caso do Quebec9, é verdade que, neste caso, trata-se de um valor particularmente acentuado e reiteradamente articulado no discurso nativo, com fortes conexões com a história da relação entre francófonos e anglófonos no Canadá (Cardoso de Oliveira 2011a [2002]). Não posso retomar a discussão deste processo histórico no momento, mas gostaria de chamar atenção para dois pontos que ajudam a entender a demanda do Quebec: (1) entre 1840 e 1867, o Canadá viveu sob o regime do Ato da União, que implementou políticas explícitas de assimilação, retirando os direitos culturais do Quebec, obtidos da Coroa Inglesa no final do século XVIII (Ato do Quebec em 1774), em relação à manutenção da língua francesa, da religião católica e do código civil francês como instituições oficialmente reconhecidas na província; e (2) o fato de a lembrança deste período, vivido como um tempo de repressão e sofrimento, ser recorrentemente cultivado na tradição e na frase Je me souviens (“Eu me lembro”), estampada na placa de todos os veículos da província.
23A frase remete a este sofrimento, mas também às glórias do Quebec e à sua singularidade. Trata-se da luta contra a negação da sua identidade e, simultaneamente, pela afirmação de sua maneira de ser, ainda que só a partir dos anos 1960, com a Revolução Tranquila, esta afirmação tenha começado a ser feita de forma explícita. Embora a luta pela sobrevivência da língua (e da cultura) francesa seja uma marca importante da demanda por reconhecimento do Quebec, não me parece o melhor caminho para fundamentar esta demanda como um direito (ético-moral). A meu ver, o objetivo da sobrevivência como um valor estaria subordinado a uma articulação mais abrangente entre direitos e valores no plano da cidadania. Refiro-me à relação entre direitos e status na conformação da igualdade cidadã na sociedade moderna, pós-Ancien Régime, que acaba com a divisão da sociedade em estamentos. A Revolução Francesa talvez seja o principal marco desta transformação que cria igualdade de direitos e de status no interior do mundo cívico das respectivas sociedades. O status de cidadão substitui os estamentos, agora englobados pela cidadania, constituindo um espaço de interação e de interlocução onde o tratamento igualitário passa a ser imperativo no plano normativo-conceitual. Autores como Berger (1983, 172-81) e Taylor (1994, 25-73) descrevem este processo como tendo desembocado na transformação da noção de honra em dignidade, chamando atenção que, enquanto o primeiro termo era distribuído de forma diferenciada e desigual na sociedade antiga, a dignidade poderia ser igualmente compartilhada por todos os cidadãos.
24A criação de um universo de interação onde todos os atores teriam os mesmos direitos e status é bem descrita por Marshall para o caso inglês (Marshall 1950, 5-8), em que o objetivo do novo status era de que todos os cidadãos poderiam viver como gentlemen (cavalheiros, no sentido de homens de valor), compartilhando a mesma dignidade, e criando assim uma relação indissociável entre normas e valores no plano da cidadania. Isto significa que a noção de dignidade tem uma dimensão substantiva incontornável, cuja identificação requer uma apreciação de mérito. É neste quadro que o diálogo com o Ensaio sobre a dádiva é particularmente esclarecedor, pois, assim como as relações de reciprocidade lá descritas, o envolvimento nas práticas de interação cidadã articula respeito aos direitos compartilhados e a apreciação do mérito ou valor do parceiro de interação, expresso na percepção da substância moral da dignidade dos atores (Cardoso de Oliveira 2011a [2002], passim). Como as trocas nos termos da dádiva discutida por Mauss estão presentes em todo tipo de sociedade, inclusive nas não igualitárias, a lógica que articula direitos, valores e dignidade também permite entender melhor a legitimação de situações e contextos em que vigoram relações assimétricas na sociedade moderna, fora do mundo cívico, onde há espaço para legitimação de privilégios (como aqueles exercidos pelos nobres nas monarquias, como a Inglaterra, por exemplo).
25A meu ver, dada a força da língua inglesa e da cultura anglo-americana no Canadá, somada à percepção de desvalorização da cultura e da língua francesas no resto do país, a legislação que protege a língua francesa no Quebec deve ser vista não apenas como um esforço para garantir a sobrevivência cultural da população québécoise, mas como condição para resguardar a sua dignidade na igualdade de direitos e status com seus concidadãos anglófonos. Como indicado acima, a desvalorização do legado francês no Canadá tem implicações diretas para a percepção do status de cidadania dos francófonos, e foi por vezes ostensiva, como durante a vigência do Ato da União, ou quando, ainda nos anos 1960, grandes lojas de departamento no centro de Montreal se recusavam a atender a população em francês, se dirigindo rispidamente aos consumidores com a expressão: Speak White! (Fale como branco, fale inglês!).
- 10 Tendo como referência a divisão do território canadense em duas províncias realizada em 1791: Alto (...)
26Na mesma direção, os embates do Quebec com o resto do país sobre como entender e implementar o acordo que desembocou na Constituição de 1867 – viabilizando a criação do Domínio do Canadá –, e que foi alterada com a inclusão da Carta de Direitos e Liberdades quando da “patriação” (translado da constituição do parlamento inglês) em 1982, é lida no Quebec como garantindo igualdade de direitos e status através da autonomia recíproca10 e da visão de que anglófonos e francófonos teriam contribuído igualmente para a formação do país. Deste modo, a falta de preocupação no resto do Canadá com a preservação da língua francesa que, aos olhos do Quebec, estaria sendo tratada de fato como apenas mais uma dentre as várias línguas das comunidades de imigrantes no país, apesar do bilinguismo oficial, seria mais um sinal de minorização (entendida como inferiorização). No resto do Canadá as línguas estrangeiras dos imigrantes são cultivadas no ambiente doméstico, mas colocadas de lado no mundo do trabalho, onde o inglês é tratado como língua instrumental, servindo igualmente a todos. Além da ideia de que o inglês seria apenas uma língua instrumental não fazer sentido para os quebequenses (para os quais língua e cultura são indissociáveis), a possibilidade de ver tal situação se instalar no Quebec seria absolutamente inconcebível. Esse conjunto de situações e atitudes faz com que os quebequenses se vejam colocados na condição inaceitável de inferioridade frente aos seus compatriotas anglófonos.
- 11 A dificuldade de diálogo e compreensão de parte a parte é tema recorrente na literatura sobre o Can (...)
27Embora eu não possa elaborar mais sobre a demanda do Quebec neste contexto, é verdade que para parte significativa do mundo anglófono no resto do Canadá, o status de sociedade distinta reivindicado pelo Quebec aparece como uma demanda de privilégio, o que de certo modo inverteria a percepção de inferiorização, mesmo que os argumentos deste lado da equação não tenham os mesmos fundamentos e a mesma força de persuasão. Há de fato muitos aspectos mal discutidos e mal compreendidos dos dois lados11, e alguns esforços de esclarecimento e composição no plano interpretativo foram feitos após o Referendum de 1995, como na coletânea editada por Roger Gibbins e Guy Laforest (1998). De todo modo, como quer que olhemos para o conflito, o cerne do problema está na alocação e melhor administração dos direitos ético-morais das partes.
28A rigor, a importância dos direitos ético-morais na administração de conflitos tem uma abrangência para além do que ocorre no âmbito do judiciário, ou nas demandas de reconhecimento de minorias diversas. O padrão de desigualdade de tratamento vigente em instituições públicas brasileiras, assim como em interações na sociedade civil, é frequentemente assinalado por pesquisadores e percebido pelos próprios sujeitos prejudicados nestes contextos como atos de desrespeito ou desconsideração, entendidos aqui como afrontas a direitos ético-morais.
- 12 O instituto da prisão especial, garantindo acesso a acomodações diferenciadas na prisão (antes da c (...)
29Como eu tenho procurado argumentar em várias publicações (2010, 2011b, 2015, 2018b, 2020), a sociedade brasileira convive com uma tensão entre duas concepções de igualdade, tornando confusa a distinção entre direitos e privilégios, assim como o exercício da igualdade cidadã nos diversos domínios de interação na sociedade civil e na relação com o Estado. Ao lado da concepção que define a igualdade como tratamento uniforme, orientada pela ideia de isonomia jurídica, característica das sociedades modernas no Ocidente, vigora também outra concepção bem representada em frase de Rui Barbosa, segundo a qual “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam” (Barbosa 1999, 26). Nesta última acepção, a realização da igualdade no plano da justiça requer alocação desigual ou diferenciada de direitos de acordo com a condição social e o status do cidadão.12 Se, como vimos acima, esta concepção não observa os princípios da igualdade cidadã, os quais não permitem distinção de status e de direitos no plano da cidadania, ao ser acionada de forma intercambiável com a primeira, ela também provoca incerteza e arbitrariedade.
30No âmbito de nossas instituições públicas, este padrão de desigualdade aparece inicialmente descrito de forma mais incisiva no livro de Kant de Lima (1995) sobre a polícia no Rio de Janeiro, no qual a tensão mencionada acima é apresentada como um paradoxo entre princípios constitucionais igualitários de um lado, e um sistema judicial hierárquico de outro, viabilizando práticas policiais discricionárias, especialmente abusivas para com a população de baixa renda, sistematicamente sujeita à suspeição e à interpelação policial (Idem, 56-63). No que concerne aos direitos ético-morais, esta duplicidade de tratamento da polícia entre segmentos de alta e baixa renda indica que o último segmento não é composto por cidadãos plenos, não merecedores da mesma deferência cívica demonstrada em relação ao primeiro segmento. Aliás, a importante pesquisa de Marcus Cardoso sobre a atuação policial em favelas no Rio de Janeiro não apenas descreve a forma abusiva pela qual a polícia aborda os moradores, mas também chama atenção para a revolta destes últimos com este tipo de tratamento, muito diferente do que eles presenciam em relação à população dos bairros de classe média a sua volta. Ainda que não defendam uma visão universalista sobre os direitos, alegam ser trabalhadores e pessoas de bem, também merecedores de respeito e consideração (Cardoso 2010, 2013).
31Tal quadro revela também déficits na institucionalização do papel de cidadão entre nós, como já havia assinalado Roberto DaMatta (1991, 72). Ao definir o Brasil como uma sociedade relacional, DaMatta (1979, 139-193; 1991, 71-102) reflete sobre as dificuldades de institucionalização do papel de cidadão num universo em que operam duas lógicas classificatórias que orientam a ação dos atores em sentidos inversos: a lógica individualista da igualdade e da impessoalidade, tendo como referência o mundo da rua, e a lógica tradicional das relações pessoais e hierárquicas, tendo como referência mundo da casa. Em que medida o papel de cidadão, com foco no indivíduo com direitos e status igualitários, seria adequadamente ensinado por nossas instituições neste contexto?
32A formulação de DaMatta sobre a conjugação das duas lógicas classificatórias foi fonte de inspiração para a identificação do paradoxo assinalado por Kant de Lima em nossas instituições de justiça, assim como para o meu diagnóstico sobre a existência de uma tensão entre duas concepções de igualdade vigentes em nossa esfera pública. As três formulações mantêm grandes áreas de intersecção entre si, e compartilham a visão de que a relação entre os pares dicotômicos é de grande porosidade, fazendo com que, em muitas circunstâncias, os respectivos pares se expressem de forma articulada (não polarizada), e não apareçam para os atores como alternativas excludentes. Esta porosidade parece-me particularmente clara nas ideias de paradoxo ou de tensão, e torna mais complexa a crítica ao tratamento desigual no campo da cidadania.
- 13 Estados Unidos e Canadá seriam bons exemplos destas democracias, ainda que os respectivos mundos cí (...)
33O problema aqui não se resume à existência de tratamento desigual no universo da cidadania, onde a tradição ocidental reza que o tratamento igualitário seria imperativo, mas também à falta de clareza sobre quem, onde, quando e em que circunstâncias deveria ter acesso a tratamento diferenciado. Se tomarmos o mundo cívico como o universo de interações onde o tratamento igualitário deve ter precedência nas democracias ocidentais, isto significa que no Brasil nós não temos um mundo cívico bem conformado, que demarcaria bem a diferença entre direitos e privilégios. Ainda que o mundo cívico possa se apresentar em configurações diversas, conforme as sensibilidades cívicas locais, como tenho argumentado (Cardoso de Oliveira 2011b, 2018b), este demarca com clareza as fronteiras entre os campos semânticos de direitos e privilégios. Nas democracias em que a cidadania é um valor consolidado, o papel de cidadão é bem internalizado no processo de socialização dos atores. Isso não significa que inexistam privilégios; há sim, mas sua ocorrência é registrada fora do mundo cívico13.
34Se a prisão especial é um exemplo claro de tratamento desigual implementado de forma sistemática e coerente com a legislação, o que em si fere a ideia de igualdade cidadã vigente no Ocidente, em muitas outras circunstâncias a razão e o mérito do tratamento desigual não são claros, como mencionado acima em relação à abordagem abusiva da polícia aos moradores da favela. As deliberações judiciais no âmbito das audiências de custódia seriam outro exemplo, para focarmos agora em práticas institucionais altamente formalizadas. Estas audiências avaliam a necessidade de manter em privação de liberdade os acusados que foram presos em flagrante, e se eles sofreram tortura ou maus-tratos na abordagem policial. A maioria das prisões em flagrante é executada na repressão ao consumo, tráfico de drogas e pequenos roubos ou furtos. Além de o juiz (assim como o promotor) raramente levar a sério os relatos de tortura e maus-tratos (Brandão 2021, 35-52; Wuillaume 2022), também costuma enquadrar o acusado em uma categoria ou outra conforme a seu status e condição social, sendo os negros e pobres frequentemente enquadrados no tráfico, sujeitos a penas maiores, e não costumam ter a prisão relaxada. Em sua dissertação, Wuillaume (2022, 64) descreve o caso do relaxamento da prisão de uma moça jovem de classe média alta em férias no Rio de Janeiro, “com boa aparência”, segundo a magistrada presidindo a audiência, e presa em flagrante na praia de Ipanema com “quantidade significativa de comprimidos de ecstasy e erva seca de maconha”, situação similar neste aspecto a outros acusados que foram mantidos encarcerados nestas audiências. Pois a juíza não titubeou em declarar que uma menina como ela não poderia estar envolvida com o tráfico (?!).
- 14 Exclusão discursiva nem sempre implica sujeição civil. Trata-se de problema mais abrangente, que ma (...)
35Ainda sobre as audiências de custódia, Brandão chama atenção que, além de juízes e promotores não darem muita atenção às reclamações de maus-tratos feitas pelos acusados, há casos em que estes mesmos não reclamam das agressões, achando que levar “tapa na cara”, por exemplo, faz parte do padrão a ser esperado (Brandão 2021, 44). O caso traz à tona a situação que eu descrevi em outro lugar (Cardoso de Oliveira 2020) como de internalização da condição de sujeição civil, quando a exclusão discursiva imposta aos segmentos mais pobres da população, caracterizados como duplamente hipossuficientes – sem recursos financeiros e ignorantes sobre seus direitos – é aceita como o padrão a ser observado. Como indiquei no mesmo texto, esta é apenas uma das manifestações possíveis em reação à exclusão discursiva e sujeição civil14.
36Há, evidentemente, muitas reações de contestação a esta condição de exclusão com sujeição, como vimos acima na reação dos moradores das favelas pesquisadas por Cardoso (2010, 2013). Os exemplos são tão abrangentes quanto o universo da população excluída. Caso que merece destaque é o da revolta dos camelôs atuando na Central do Brasil, que entendiam a repressão dos Vigilantes da Supervia, mas não aceitavam a humilhação do “esculacho”, como nos mostra a etnografia de Pires (2011). Da mesma forma, a etnografia de Lemos sobre presídios no DF também mostra como as internas e internos reagem a esta situação de exclusão e sujeição frente às arbitrariedades na alocação de direitos e regalias (2017). O mesmo se verifica na mobilização contra a intolerância religiosa descrita nas várias contribuições para a coletânea organizada por Miranda, Mota e Pires (2019), ou na etnografia de Morais Lima (2020) sobre a atuação probono das advogadas da TamoJuntas na Bahia, ONG que representa mulheres negras em causas feministas e antirracistas, elas mesmas sujeitas à discriminação e à exclusão. A propósito, o tema da sujeição civil lembra a discussão de Fonseca e Cardarello (1999, 83-121) sobre “direitos dos mais ou menos humanos”, e a observação de Eilbaum e Medeiros (2015, 420-1) de que a violência policial obedeceria a uma escala, conforme a classificação do alvo da ação como mais ou menos humano.
37Antes de concluir com duas observações sobre a importância dos direitos ético-morais na administração de conflitos, não poderia deixar de mencionar os recentes episódios de “carteiradas”, amplamente divulgadas pela mídia durante a pandemia no ano passado. Ambos os casos se baseiam na evocação de identidades e status particulares para a fruição diferenciada de direitos no mundo cívico. Em Santos, um desembargador apresentou-se como tal para recusar a multa que recebia de um guarda municipal por não utilizar máscara. O desembargador humilhou o guarda e ameaçou ligar para o secretário de Segurança Pública. O outro caso ocorreu no Rio de Janeiro: ao serem abordados por um fiscal, que cobrava a observação das regras de distanciamento na área de um bar, um casal irritou-se. Ao ver o marido ser interpelado como cidadão pelo fiscal, a esposa exclamou: “cidadão não! Engenheiro Civil, formado. Melhor do que você...”. Os dois casos reforçam, simultaneamente, a resiliência das práticas e demandas de tratamento desigual e as dificuldades para a institucionalização do papel e do valor do cidadão ordinário.
38Assim como nos casos de desrespeito a direitos ético-morais nas pequenas causas nos EUA, e nas situações que motivam a demanda de reconhecimento no Quebec, em relação ao resto do Canadá, as práticas de tratamento desigual no Brasil também têm como referência a percepção da imposição indevida de uma relação abusiva, desembocando no insulto moral. Na mesma direção, se nas três situações etnográficas se trata de agressões objetivas a direitos, no caso brasileiro o tratamento desigual impede a universalização de direitos e desrespeita incisivamente uma série de direitos positivos, legalmente instituídos, que não enfrentam as mesmas dificuldades nos dois outros casos. A propósito, como vimos em relação ao caso do Quebec, a universalização de direitos e a igualdade cidadã impõe, às vezes, a relativização do tratamento uniforme.
- 15 Dumont (1986, 158) fala em “pseudo-holism” em sua análise dos limites dos ideais nazistas na Aleman (...)
39Vale ressaltar ainda que a concepção de igualdade que prevê tratamento diferenciado, desigualando direitos conforme o status e a condição social do cidadão, dando precedência ao todo em relação ao indivíduo, está marcada por certo holismo artificialista ou “pseudo-holism”, como diria Dumont15. Pois tal concepção aciona uma ideia de sociedade que subordina os interesses e anseios da cidadania à preservação de relações tradicionais de caráter hierárquico, que não encontram mais o mesmo respaldo nas demandas sociais vigentes por maior institucionalização da igualdade cidadã, mesmo que não haja clareza quanto à melhor conformação do mundo cívico ou sobre a demarcação da fronteira entre direitos e privilégios. De fato, a visão tradicional persiste em alguma medida, mas não tem possibilidades de alcançar hegemonia na contemporaneidade.
- 16 Laboratório de Estudos da Cidadania, Administração de Conflitos e Justiça – CAJU.
- 17 Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia de Estudos Comparados em Administração de Conflitos – IN (...)
40Finalmente, é importante salientar que o empreendimento comparativo, por contraste, aqui realizado, somado à preocupação em articular a análise de processos de administração de conflitos com questões sobre cidadania e desigualdade de tratamento é uma característica da Antropologia do Direito produzida no Brasil, bem expressa na produção do meu grupo de pesquisa, o CAJU16, e na rede de pesquisadores que compõe o InEAC17. Neste sentido, o diálogo com os pesquisadores em diferentes níveis de formação vinculados ao CAJU e ao InEAC tem sido central para o aprimoramento das ideias aqui desenvolvidas, e é muito mais amplo do que pude indicar nas citações ao longo do texto.
41Gostaria de agradecer aos vários comentários e sugestões de Roberto Kant de Lima, Daniel Schroeter Simião, Luiz Eduardo de Lacerda Abreu, Kelly Silva, e Daniel Mendonça Lage da Cruz, lembrando que as eventuais limitações do texto são de responsabilidade exclusivamente minha.