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InícioNúmerosv.47 n.3PPGAS/UnB – 50 anosConversando, como sempre, com prazer

PPGAS/UnB – 50 anos

Conversando, como sempre, com prazer

A pleasure to talk as always
Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer
p. 48-53

Notas da redacção

Recebido em 10/09/2022
Aprovado para publicação em 11/09/2022 pela editora Kelly Silva

Texto integral

1Antes de qualquer comentário, registro minhas calorosas felicitações ao Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade de Brasília (PPGAS-UnB) e ao Anuário Antropológico (AA), extensivas a todas(os) que contribuíram, nos últimos 50 anos, para a excelência desse centro de formação e dessa publicação, que se tornaram referenciais para a antropologia não só brasileira.

  • 1 Das sete edições do ENADIR – https://enadir2021.blogspot.com/p/apresentacao.html – promovidas desde (...)

2Luís Roberto Cardoso de Oliveira, sem dúvida, é um dos docentes e pesquisadores que muito se destacou nessa empreitada, contribuindo para, na UnB e bem além dela, semear debates, grupos de pesquisa e redes que fecundaram o que hoje é uma vigorosa antropologia do direito no Brasil. Um exemplo dessas suas múltiplas relações de colaboração é a parceria que, há anos, cultivamos, seja em diversas atividades, como as da Reuniões Brasileiras de Antropologia (RBA), das Reuniões de Antropologia do Mercosul (RAM) e dos Encontros Anuais da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (ANPOCS), seja, especialmente, nos Encontros Nacionais de Antropologia do Direito (ENADIR), por mim coordenados1. Suas ideias e sua obra, portanto, têm inspirado não apenas seu círculo próximo de interlocutoras(es), mas todas(os) que produzem pesquisas e análises voltadas a direitos, ética, moral e administração de conflitos.

3Agradeço muito ao PPGAS da UnB, ao AA e ao Luís pelo honroso convite para ler e comentar seu texto, tarefa tão desafiadora quanto imagino ter sido, para ele, resumir, em poucas páginas, décadas de densas pesquisas, reflexões e publicações.

4Os comentários que passo a expor são, para mim, antes de tudo, mais uma oportunidade de dialogar, trocar e interagir com Luís, pois, como será possível verificar, nos imaginei travando uma conversa, como tantas que já vivemos, em que, com suas respostas, certamente aprenderei muito.

5Se estivéssemos sentados, tranquilamente, em torno de uma mesa de bar ou de um restaurante, após um dia de intensa programação em algum evento acadêmico, eu lhe diria, Luís, que o que mais me inquietou em seu texto foi a ordem em que se encontram certos parágrafos e mesmo os itens. Eu lhe perguntaria por que iniciou o texto com um parágrafo em que são mencionados três dos mais clássicos e complexos filósofos que já trabalharam relações e ruídos entre moralidades, discursos, normas e valores, ao invés de abordar inicialmente essa trama, também tão pungente e cara à antropologia do direito, a partir de antropólogas(os), como o clássico Marcel Mauss, mencionado no segundo parágrafo e em algumas outras passagens, e os sociólogos Boltanski e Thévenot, apontados no terceiro parágrafo.

6Sendo um pouco mais radical, e tendo noção de que é desconcertante ouvir de alguém que a sequência que escolhemos para desenvolver nossas ideias poderia ser outra, eu comentaria, com o coleguismo de sempre, que se a ordem dos itens fosse alterada e a sequência se tornasse IV, III, II, Conclusão, I, finalizando-se com os três parágrafos iniciais, o texto, a meu ver, ficaria mais sedutor, especialmente porque o público-leitor será, provavelmente, composto mais por antropólogas(os) interessadas(os) em questões filosófico-morais-ético-jurídicas do que por filósofas(os) motivadas(os) por questões antropológico-morais-ético-jurídicas.

7Se coubesse a mim, por exemplo, sugerir uma passagem para abrir o texto, eu indicaria a frase que inaugura o primeiro parágrafo do item IV: “(....) a importância dos direitos ético-morais na administração de conflitos tem uma abrangência para além do que ocorre no âmbito do judiciário, ou nas demandas de reconhecimento de minorias diversas”. Dela eu partiria direto para abordagens antropológico-jurídicas referentes a essa problemática no Brasil, destacando as incontornáveis contribuições de DaMatta, Kant de Lima, das gerações de pesquisadoras(es) que formaram e, com base nas próprias reflexões de Luís, desenvolveria o quão potentes foram e são as abordagens comparativas entre modelos distintos de administração de conflitos (itens III e II). Por fim, entendo que reflexões mais abrangentes e interdisciplinares (Conclusão, Item I e as considerações iniciais) ganhariam outra força argumentativa se, articuladas, fechassem o texto, até porque, tal a menção inicial aos três filósofos e as tensões entre eles, a meu ver, mereceriam ser retomadas em um fecho.

8Posso estar enganada, mas, como antropóloga do direito, cuja formação se embasa tanto na antropologia quanto no direito, porém com forte sotaque antropológico e que, só muito timidamente, arrisca incursões pelo jargão da filosofia do direito, considero mais cativante quando investidas poliglotas-interdisciplinares sucedem conversas iniciais na língua nativa (o “antropologuês”, no caso).

9Se essa hipotética e descontraída conversa prosseguisse, depois do que, imagino, seria um bom e longo debate a respeito do meu primeiro comentário, outro que eu faria seria sobre as bem resumidas e articuladas conclusões referentes às importantes pesquisas que Luís desenvolveu nos Estados Unidos, no Quebec e no Brasil, mas eu pontuaria a falta que senti de algo que é muito caro a antropólogas(os): ao menos um caso etnográfico, de cada país, mais densamente retomado, a fim de melhor contextualizar, não apenas os trabalhos de campo envolvidos, mas as conclusões a que foi possível chegar a partir deles.

10Sei que a proposta da “seção PPGAS 50 anos”, do AA, tem por objetivo abrir espaço para sínteses e reflexões críticas das contribuições de pesquisadoras(es) do PPGAS-UnB, daí a limitação de páginas e o não detalhamento do que Luís, tão minuciosamente, já expos em outras publicações, por sinal, fartamente citadas, permitindo a quem não as conhece, acessá-las. Mas, por exemplo, ao final do item I, após a importante afirmação de que “não se deve supor que as demandas de reconhecimento ou de observação dos direitos ético-morais, quando bem fundamentadas, terão sempre sucesso nos respectivos processos políticos ou judiciais” – e que,

além disso, não devemos esquecer que, quando mal administrados, conflitos motivados por agressões a direitos ético-morais podem se desenvolver para a área criminal, como no caso envolvendo Anselmo, Natalício e Denílson em um Juizado no Gama (DF), descrito por Gomes de Oliveira (2005: 90) e retomado em meu artigo sobre a relação entre violência e agressão moral (Cardoso de Oliveira 2008, 140–141) –,

11fiquei com vontade de saber o que se deu nesse caso e como ele foi retomado e analisado. Reconheço, todavia, que Luís contempla bem a proposta de condensar e destacar resultados de seus projetos e de sua linha de pesquisa no PPGAS, elaborando uma espécie de guia de leituras, tanto de obras que lhe foram e são referenciais no campo da antropologia do direito quanto das que ele próprio produziu e se tornaram leituras obrigatórias.

12Por fim, e ainda pensando no quão caro é para a antropologia pensar com e em etnografias, uma vez que, como já bem disse Mariza Peirano (2014, 383), “etnografia não é método” porque “toda etnografia é também teoria”, reitero que, a partir dos casos etnográficos citados, eu gostaria de ter acompanhado, mais detidamente, movimentos e eventuais dilemas éticos que Luís, provavelmente, enfrentou entre o “estar lá” e o “estar aqui” (Geertz 1998), não apenas em termos de escrita etnográfica, durante e após cada trabalho de campo, mas de construções teóricas em diálogo com os pontos de vista das(os) participantes da pesquisa. Meu último comentário, e talvez o menos pertinente, pois tangencia mais de longe o texto ora em questão, diz respeito à dimensão ético-moral de conflitos durante trabalhos de campo antropológicos.

  • 2 Em sua tese de doutorado, por exemplo, esclarece e reflete a respeito da estratégia etnográfica de (...)

13Considerando que Luís também já produziu importantes reflexões sobre ética em pesquisas antropológicas, bem como sobre desafios envolvidos em sua regulamentação, no Brasil e em outros países (Cardoso de Oliveira 2004, 2010), e que tampouco se furtou a abordar o tema em suas etnografias2, um desdobramento que me parece cabível, a partir do texto que estou comentado, diz respeito ao quão pouco ainda analisamos percepções morais, éticas e de direitos que afloram quando, entre pesquisadoras(es) e participantes de pesquisas, ocorrem conflitos durante ou após trabalhos de campo, os quais, muitas vezes, acabam sendo administrados no interior de programas de pós-graduação ou por instâncias éticas de universidades ou ainda por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) integrante do sistema formado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e seus respectivos formulários, pareceres, prazos e resoluções.

14Em outras palavras, gostaria de saber que análises Luís faria, considerando casos etnográficos que já vivenciou, direta ou indiretamente, em que antropólogas(os) e participantes de pesquisa, relacionando-se de forma mais simétrica ou assimétrica, se envolveram em conflitos. Estou pensando tanto em situações em que uma maior proximidade, identificação ou sensação de igualitarismo entre antropólogas(os) e interlocutoras(es) geram demandas das(os) participantes de pesquisa quanto em casos em que há distanciamentos e em que também se criaram expectativas de retribuições das(os) participantes em função de dádivas doadas, recebidas, mas não retribuídas.

15Será que os contrastes observados e analisados por Luís em relação, por exemplo, à ênfase no respeito aos direitos do indivíduo, nos EUA, e a preocupação com a consideração à pessoa, no Brasil, podem ser observados também em relações conflituosas entre antropólogas(os) e seus interlocutoras(es) nesses dois países? Idem em relação às demandas de reconhecimento no Quebec e no Brasil, com efeitos distintos, lá e cá, quanto à importância de se observar o valor singular de interlocutoras(es) no espaço público?

  • 3 Criado na gestão 1986/1988 da ABA, e alterado na gestão 2011/2012, esse texto prevê 7 “direitos dos (...)
  • 4 Trata-se do texto que, no âmbito do sistema CEP-CONEP, conforme atesta o seu art. 1º, “(...) dispõe (...)

16Quais conflitos ético-morais têm acontecido entre participantes de pesquisa e antropólogas(as), no Brasil, desde a publicação do Código de Ética do Antropólogo e da Antropóloga, pela Associação Brasileira de Antropologia (ABA)3 e, especialmente, desde que entrou em vigor a Resolução 510/2016 do CNS4? E o que esses conflitos podem nos dizer a respeito de um país em que, por um lado, instituições do sistema de justiça (criminal, em particular) seguem singularizando mais para excluir do que para incluir e igualar, mas, por outro, há décadas, uma vigorosa antropologia estuda e se solidariza muito mais com grupos excluídos e vulneráveis do que “os de cima” (Nader 2020)? Um país em que, instituições de ensino superior, principalmente públicas, graças à adoção de políticas de ações afirmativas, formam mais e mais antropólogas(os) provenientes de grupos historicamente excluídos e vulnerabilizados?

17Enfim, tal como em conversas “ao vivo”, esta não se encerraria, não fossem limites externamente impostos, pois são muitos os assuntos que temos em comum e que, a cada leitura de um novo texto seu, Luís, justificam longas e prazerosas trocas de ideias. Que estes meus comentários-reflexivos, para além de seu retorno, nesta seção do AA, permitam que, por muito tempo, prossigamos sendo bons parceiros.

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Bibliografia

Cardoso de Oliveira, Luís Roberto. 2004. “Pesquisa em versus pesquisa com seres humanos”. In Antropologia e Ética. O debate atual no Brasil, organizado por Ceres Victora et al., 33–44. Niterói: EdUFF. https://pesquisa.fflch.usp.br/sites/pesquisa.fflch.usp.br/files/inline-files/Victora_ 2004.pdf

Cardoso de Oliveira, Luís Roberto. 2010. A antropologia e seus compromissos ou responsabilidades éticas. In Ética e regulamentação na pesquisa antropológica, organizado por Soraya Fleisher e Patrice Schuch, 25–38. Brasília: LetrasLivres; Editora da UnB. https://livros.unb.br/index.php/portal/catalog/book/80

Geertz, Clifford. 1998. “O dilema do antropólogo entre ‘estar lá’ e ‘estar aqui’”. Cadernos de Campo 7, n. 7: 205–35. https://www.revistas.usp.br/cadernosdecampo/article/view/52621

Nader, Laura. 2020. “Para cima, antropólogos: perspectivas ganhas em estudar os de cima”. Antropolítica – Revista Contemporânea de Antropologia 49: 328–56. https://periodicos.uff.brantropolitica/article/view/44427

Peirano, Mariza. 2014. “Etnografia não é método”. Horizontes Antropológicos 42: 377–91. https://www.scielo.br/j/ha/a/n8ypMvZZ3rJyG3j9QpMyJ9m/?format=pdf&lang =pt

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Notas

1 Das sete edições do ENADIR – https://enadir2021.blogspot.com/p/apresentacao.html – promovidas desde 2009, bianualmente, pelo Núcleo de Antropologia do Direito da Universidade de São Paulo (NADIR-USP – https://enadir2021.blogspot.com/p/nadir.html), Luís só não participou da 5ª, em 2017. Das demais, como costumeiramente faz, em todos os eventos acadêmicos dos quais participa, envolveu-se não apenas com suas próprias atividades, mas esteve presente à maioria das outras, acompanhando e comentando trabalhos de orientandas(os), de estudantes e colegas das mais diversas instituições.

2 Em sua tese de doutorado, por exemplo, esclarece e reflete a respeito da estratégia etnográfica de ter assumido o papel de conselheiro leigo em um juizado de pequenas causas nos Estados Unidos e o de mediador de disputas, em diferentes momentos da pesquisa, sem declarar, todavia, que era pesquisador, uma vez que todos os conselheiros e mediadores eram voluntários e, portanto, exerciam outras atividades profissionais que não declaravam nas sessões de mediação ou aconselhamento (Cardoso de Oliveira 2010, 21–31).

3 Criado na gestão 1986/1988 da ABA, e alterado na gestão 2011/2012, esse texto prevê 7 “direitos dos antropólogos e das antropólogas, enquanto pesquisadores e pesquisadoras”, 7 “direitos das populações que são objeto de pesquisa a serem respeitados pelos antropólogos e antropólogas” e 3 responsabilidades dos antropólogos e das antropólogas” – https://www.portal.abant.org.br/codigo-de-etica/. Acessado em: 10 set 2022.

4 Trata-se do texto que, no âmbito do sistema CEP-CONEP, conforme atesta o seu art. 1º, “(...) dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana (...)” – http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso510.pdf. Acessado em: 10 set 2022.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer, «Conversando, como sempre, com prazer»Anuário Antropológico, v.47 n.3 | -1, 48-53.

Referência eletrónica

Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer, «Conversando, como sempre, com prazer»Anuário Antropológico [Online], v.47 n.3 | 2022, posto online no dia 17 dezembro 2022, consultado o 20 janeiro 2026. URL: http://journals.openedition.org/aa/10147; DOI: https://doi.org/10.4000/aa.10147

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Autor

Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer

Universidade de São Paulo – Brasil

Professora do Departamento de Antropologia - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) – (USP) – São Paulo/SP – Brasil.

Contato: alps@usp.br

Orcid: https://orcid.org/0000-0001-6088-2496

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