1Os três comentadores convidados pelo Anuário Antropológico – AA fazem leituras bastante interessantes e provocadoras do texto, e desde já agradeço a atenção e generosidade dos respectivos comentários. Azaola, Schritrzmeyer, e Thévenot dirigem-se, de forma igualmente equilibrada, às dimensões conceitual e etnográfica do texto, ainda que com ênfases diferentes em cada caso.
2 Começando pelas observações de Azaola, é interessante como o conceito de “insulto moral” e seu inverso têm potencial significativo para esclarecer as três situações abordadas por ela, assim como sugere novas questões relativas à problemática dos direitos ético-morais. De fato, a categoria “insulto moral” parece cair como uma luva no esforço de compreensão da falta de reconhecimento, ou mesmo de discriminação, dos trabalhadores em prisões de segurança máxima no México, enquanto a problemática mais abrangente dos direitos ético-morais parece iluminar o sucesso de líderes políticos populistas, ainda que, neste caso, com atitudes de inclusão, portanto em direção oposta à experiência do insulto. Já na abordagem das agressões através das redes sociais, a articulação ou seu potencial de esclarecimento aparece de forma mais complexa.
3 De fato, a articulação do conceito de “insulto moral” para a compreensão da situação e de respectivos dilemas dos trabalhadores do sistema penitenciário no México, assim como proposta por Azaola, parece esclarecer percepções e demandas importantes desses trabalhadores no que concerne à negação de direitos, embutidas em sua situação de trabalho. Suas observações também sugerem novas possibilidades interessantes para aprofundar o potencial dos direitos ético-morais na compreensão de situações sociais como a vivida pelos trabalhadores. Estes chegam a dizer que recebem menos consideração do que a população encarcerada, em clara negação de sua dignidade, ou da substância moral característica das pessoas dignas, como tenho assinalado em minhas pesquisas sobre o Brasil. O desrespeito sistemático aos direitos trabalhistas desses sujeitos, que não têm sua jornada de trabalho observada, além da precariedade das condições de trabalho e a falta de atenção às suas demandas indicam que o insulto moral é vivido como uma situação de exclusão discursiva e, quem sabe, de sujeição civil.
4 Como as reclamações reiteradas desses trabalhadores não são ouvidas e, aparentemente, não recebem qualquer atenção das autoridades, além dos reclamantes ficarem sujeitos a transferências para serviços em locais mais distantes de suas residências, como punição, tal quadro sugere comparação interessante com a relação entre exclusão discursiva e sujeição civil descrita em minha análise do caso brasileiro no texto. Isto é, ao inibir ou reprimir as reclamações, sugere-se que estes trabalhadores não têm direito a ter direito ou a cobrar a observação de seus direitos, que não devem ser vocalizados, indicando a negação de acesso a importantes direitos civis e ao status de cidadãos plenos. Assim como no caso da ausência de escuta e atenção aos direitos dos presos que passam por audiências de custódia no Brasil, esses trabalhadores mexicanos também parecem não merecer ser ouvidos, configurando uma situação de sujeição civil, ainda que suas reclamações explicitem insatisfação e rejeição desta condição.
5 A falta de reconhecimento do mérito ou valor dos trabalhadores do sistema penitenciário no México transcende a situação vivida no local de trabalho, como indica Azaola. Penetra a sociedade mais ampla, em vista das dificuldades de reinserção em outros postos no mercado de trabalho, sugerindo padrões de desigualdade de tratamento similares aos enfrentados por segmentos de baixa renda no Brasil. Além disso, chama atenção que mesmo os trabalhadores mais qualificados do sistema penitenciário, com curso superior, atuando nas áreas médica e jurídica, também estejam sujeitos ao insulto moral e à falta de reconhecimento, contrastando com os privilégios que os trabalhadores com nível superior recebem no Brasil.
6 Azaola traz à tona, de forma inovadora, o potencial dos direitos ético-morais para iluminar o sucesso de líderes populistas como López Obrador no México. Seu comentário chama atenção para o papel de posturas que enfatizam a polarização política neste processo, assim como para estratégias de propaganda política calcadas na repetição de palavras de ordem e imagens, as quais se tornaram famosas pelas formulações de Goebbels. É verdade que a estratégia de Goebbels envolvia também o que se chama hoje de Fake News, mas a repetição parece ter sido incorporada à propaganda política de maneira geral. Para além de diferenças significativas entre direita e esquerda, como referencial ideológico dos líderes populistas, o caso mexicano seria particularmente interessante porque, segundo Azaola, citando analistas locais, a estratégia estaria permitindo que López Obrador mantenha altos índices de popularidade, apesar de seu programa de governo não ter conseguido mostrar resultados nem melhorar as condições de vida da população, no plano material.
7 Não acompanho de perto o governo de López Obrador, nem conheço bem a história política do México. Entretanto, o comentário de Azaola indica aspectos importantes da atuação do presidente em conexão com os direitos ético-morais, que, num só tempo, dariam suporte a sua popularidade e levantariam questões mais abrangentes sobre a relação entre populismo e reconhecimento. Para além do discurso polarizador (nós/eles), como aponta Azaola, o fato de López Obrador percorrer o país com frequência, expressando sua preocupação com a precariedade da condição de vida da população mais pobre, seu público-alvo e prioridade explícita de seu governo, parece viabilizar uma percepção de inclusão significativa.
Ainda que o resultado seja pouco palpável no plano material, onde as políticas de renda mínima (bolsas, pensões, subsídios) efetivamente implementadas apenas mitigam seu sofrimento.
8 A popularidade de López Obrador sugere que a ênfase de seu discurso na priorização dos pobres, ao lado da atitude de atenção substantiva em relação às demandas destes em suas frequentes viagens pelo país, expressaria, aos olhos da população, o reconhecimento de seu valor e dignidade enquanto membros plenos da nação, se tornando “fonte de orgulho inesgotável”, como assinala Azaola. Tal quadro contrastaria fortemente com um passado recente vivido como situação de exclusão no plano simbólico-discursivo. Assim, poderíamos nos perguntar em que medida e de que maneira práticas de inclusão discursiva ou de atenção substantiva às condições de vida de segmentos precarizados teriam impacto positivo na percepção deles quanto a sua qualidade de vida, mesmo quando não há melhora significativa nas condições materiais de existência. Em outras palavras, em que medida o comportamento político de López Obrador não estaria contemplando substantivamente as expectativas de tratamento digno destes segmentos, dimensão importante dos direitos ético-morais, em contraste com a situação vivida pelos trabalhadores do sistema penitenciário?
9 Já a questão do insulto moral na era digital aponta para problemas de grande amplitude e difícil equacionamento, dada a complexidade, por um lado, de conter a proliferação de abusos nas redes sociais. Por outro lado, também não é tarefa simples delimitar com precisão o que constitui efetivamente abuso que deve ser reprimido para proteger os direitos ético-morais do cidadão. Se deixarmos de lado as dificuldades técnicas para controlar a rede e os abusos claros associados às Fake News e às acusações gratuitas, com o único objetivo de difamar pessoas e instituições, ainda assim não é fácil vislumbrar alternativas eficazes para enfrentar o problema. Neste sentido, todas as questões elencadas por Azaola são da maior pertinência e importância para qualquer iniciativa de proteção dos direitos ético-morais na era digital, mas devo dizer que não tenho respostas para nenhuma delas.
10 Gostaria de fazer apenas duas observações: 1) No que concerne aos limites da liberdade de expressão para garantir a proteção dos referidos direitos, o fato de que há imagens e informações ou observações que quando amplamente divulgadas ofendem grupos vulneráveis e/ou culturalmente distantes sem que o emissor tenha qualquer intenção de menosprezar ou agredir os respectivos grupos agrava muito o problema; 2) Parece-me que qualquer esforço de proteção dos direitos nesta área deve acionar políticas pedagógicas de respeito à diferença e à diversidade, além de se preocupar com a formulação de mecanismos ou instrumentos de reparação dos direitos eventualmente agredidos. Não posso elaborar sobre o tema neste espaço, mas devo dizer que tais instrumentos deveriam ter uma dimensão terapêutica em termos sociológicos, que permitisse o resgate da dignidade ou da identidade moral do agredido.
11 Azaola também faz uma observação interessante sobre a relação entre as dimensões subjetiva e social do insulto moral, e aqui podemos incorporar os comentários de Thévenot em nossa discussão. Tanto os casos etnográficos que analiso como os abordados por Azaola em seu comentário indicam a forte articulação entre as duas dimensões, e vou voltar a esta questão adiante.
12 Thévenot articula seus comentários a partir da ideia central do “transbordamento” (ou limites) da norma liberal na contemporaneidade. Seus comentários também atentam para as dimensões etnográfica e conceitual do argumento, mas enfatizam o diálogo no plano dos conceitos. Seja ao chamar atenção para a amplitude dos conceitos de direito e cidadania em minha formulação, seja para dialogar com a importância dos conceitos de honra e dignidade como pontes entre o “eu” (self) e a sociedade, ou ainda ao contrastar as implicações da inserção do indivíduo liberal e da pessoa no plano social.
13 De fato, o transbordamento ou os limites da norma liberal para contemplar as demandas de tratamento digno aparece de forma clara nos três casos abordados no texto, em sintonia com o que é percebido como adequado, correto ou justo, do ponto de vista dos atores. Como indica Thévenot, trata-se de problema abrangente, presente nos estados modernos nos dois hemisférios globalizados, e cujas instituições do estado têm dificuldades para lidar com demandas que envolvem a qualidade do vínculo social entre as partes em conflito, ou entre estas e o estado. Os direitos ético-morais realçam exatamente este déficit ou limite da norma liberal que, a meu ver, não pode ser adequadamente abordado a partir de concepções do direito abstrato (Recht, droit etc.) ou de cidadania no plano jurídico-legal. Da mesma forma me parece que a ênfase etnográfica nos direitos e na cidadania, assim como ganham sentido no plano do vivido, permite identificar e entender melhor agressões objetivas e atos de desrespeito ou desconsideração que, de outro modo, tendem a ser invisibilizadas. Pois é este foco que motiva o acionamento de concepções mais amplas sobre o direito e a cidadania, e que traz à tona problemas ou questões que a linguagem formal do Direito não permite captar. Como bem assinala Thévenot, o conceito hifenado no título, direitos ético-morais, procura dar conta da articulação entre as três esferas indicadas por ele (moralidade, eticidade e direito) a partir da análise de universos etnográficos específicos.
14 No que concerne à precedência atribuída à noção de direito como substantivo em minha análise, e que permite contrastar direitos legais, por um lado, e ético-morais por outro, há pelo menos dois aspectos importantes. Já me referi ao foco na dimensão etnográfica que revela o modo pelo qual categorias como direito e cidadania ganham sentido na vida dos atores, ou sujeitos da pesquisa. Devo acrescentar que tal perspectiva não se refere apenas ao modo como direitos legais, ou formais, são concebidos na vida das pessoas nas mais diversas interações que desenvolvem entre si e com as instituições. Mas, como estes direitos são integrados no cotidiano a uma série de regras, normas e orientações para a ação que não tem como fonte o direito legal (abstrato-formal), estas também constituem referências normativas com impacto similar no desenrolar da ação ou da interação entre os atores. Moore (1978) refere-se a esta normatização como produto de reglementary processes que constituem múltiplas fontes de direito em todo tipo de sociedade. Isso porque a noção de direito como substantivo pretende levar em conta esta esfera mais ampla de normatividade, que, inclusive, não deixa de ter um impacto na implementação dos próprios direitos legais.
15Além disso, os direitos ético-morais também têm como foco a qualidade da relação ou do elo social entre as partes, o que, a meu ver, permite retomar a preocupação com fortes pretensões de validade quanto à equidade (fairness) dos desfechos produzidos em processos de administração de conflitos e/ou das demandas referentes aos direitos de cidadania. Como tenho insistido em diversas oportunidades, acordos ou decisões equânimes na administração de conflitos, assim como na atenção às demandas do cidadão, devem contemplar satisfatoriamente, no plano discursivo, todas as objeções formuladas por um interlocutor adequadamente informado sobre as peculiaridades do caso ou situação. A qualidade do elo ou vínculo social passa a ser uma referência central para as pretensões de equidade dos respectivos desfechos que têm ainda duas características importantes: (1) os desfechos equânimes são sempre uma alternativa dentre outras, sem qualquer pretensão de exclusividade; e (2) são radicalmente distintos dos desfechos arbitrários.
16 Mas, com esta observação, entramos na temática da honra e da dignidade como pontes entre o “eu” e a sociedade nos comentários de Thévenot. Na interface entre direito e cidadania se situa a problemática da igualdade de tratamento que, segundo Honneth (2007, 115), seria o principal parâmetro para avaliar o exercício da cidadania nas democracias ocidentais, significativamente complexificada nos últimos 50 anos com as demandas de reconhecimento de minorias diversas. Ao envolver uma relação indissociável entre normas e valores, os direitos ético-morais não podem ser adequadamente contemplados na ausência de expressões de valor, que ratifiquem sua aprovação, e as quais demandam perspectivas ou apreciações compartilhadas. Este fato traz à tona o caráter essencialmente social destes direitos e a importância da ponte entre o “eu” e a sociedade, que as noções de honra e dignidade expressam.
17Ainda que a dignidade seja concebida como uma característica intrínseca à pessoa, independentemente de normas ou de papel social, como assinala Thévenot citando Berger, ela só se concretiza na interação com outros, a partir de expressões substantivas de apreço destes. Em todos os casos, a dignidade precisa emanar a substância moral da pessoa para se concretizar, o que só acontece com a anuência ou com as expressões de reconhecimento dos interlocutores de ego. Quando eu me refiro à substância moral da dignidade ou das pessoas dignas em minhas publicações sobre o tema, é esta experiência que tenho em mente. De certo modo, a substância moral da dignidade corresponderia à uma característica central da humanidade nos termos de Berger, e que nas sociedades modernas seria um componente sensível do exercício da cidadania no mundo cívico em quaisquer de suas configurações. Nos três casos analisados no texto, a percepção do insulto moral é vivida como uma negação da dignidade do ator, ao se ver tratado como socialmente inferior em contextos nos quais a desigualdade de tratamento nega a igualdade cidadã, como no Quebec e nas pequenas causas nos EUA, ou ameaça a humanidade do sujeito, como na abordagem policial aos moradores de favelas no Rio de Janeiro, onde a cidadania não é um valor plenamente institucionalizado.
18Deste modo, a meu ver, a noção de substância moral da dignidade permitiria a articulação entre as duas fórmulas de tratamento normativo da pessoa indicadas nos comentários de Thévenot: a baseada no valor da honra da pessoa, e a baseada nos princípios liberais. Desse modo, se esta última tende a invisibilizar agressões à honra ou à dignidade dos atores, estes não aceitam os limites da norma liberal, como indica Thévenot, e demandam o reconhecimento de sua substância moral no processo de administração dos respectivos conflitos.
19Thévenot também chama atenção para a articulação entre as dimensões intima e pública do reconhecimento, que não deixa de ter alguma relação com as observações de Azaola sobre a relação entre as dimensões subjetiva e social do insulto moral. Embora haja de fato pessoas mais sensíveis ao insulto do que outras, assim como é importante distinguir analiticamente entre o reconhecimento íntimo do eu, o reconhecimento da estima social e o reconhecimento legal, nos casos que analiso no texto estas dimensões estão indissociavelmente articuladas.
20Mesmo quando a maior ou menor sensibilidade da pessoa agredida para com o insulto tem um impacto no desenrolar do conflito, me parece que a principal motivação para a eventual demanda de reparação vai depender do significado do contexto e da relação para as partes em conflito. Na mesma direção, as demandas de reparação por insulto nas pequenas causas, frequentemente motivadas por agressões ao “eu” da pessoa agredida, têm como expectativa reparação de caráter público, pois, independentemente da eventual expressão de arrependimento e consideração do agressor, é fundamental que a reparação seja sancionada de forma explícita pelo juizado. A propósito, a demanda de reconhecimento legal-constitucional do Quebec como sociedade distinta no Canadá tem importância não apenas como garantia para o exercício de direitos coletivos de cidadãos quebequenses, mas também como símbolo do apreço à singularidade quebequense, que estaria assim sendo socialmente representada. No que concerne aos direitos ético-morais, a dimensão simbólico-discursiva é tão significativa quanto a que viabiliza o exercício material dos direitos em tela.
21 O primeiro comentário de Schritzmeyer, doravante Ana, para mantermos o tom da conversa simultaneamente descontraída e atenta que ela propõe, aborda a relação entre conceito e etnografia propondo uma inversão em minha estratégia de exposição, me dando assim oportunidade para explicar melhor a estratégia escolhida. Ana também traz à tona importantes questões relativas a dilemas éticos na relação entre pesquisador e sujeitos de pesquisa, e faz referência às polêmicas em torno dos processos de revisão ética de pesquisa, além de chamar atenção para o contexto mais amplo das pesquisas no país, onde a perspectiva inclusiva da antropologia se defronta frequentemente com políticas públicas excludentes da parte do Estado brasileiro.
22 A sugestão de iniciar o artigo com o primeiro parágrafo do item IV não deixa de ser atraente, por apresentar o problema com ênfase imediata na repercussão dos direitos ético-morais nas situações etnográficas abordadas no texto. De fato, é provável que tal inversão tornasse o foco do argumento mais claro (ou mais sedutor para os antropólogos, como ela diz) já na introdução do texto. Não contesto a observação, mas gostaria de explicar melhor a opção escolhida, que marca uma motivação central em minhas pesquisas sobre o tema. O interesse em pesquisar conflitos de interpretação na esfera normativa, seja na administração de conflitos ou nas demandas por direitos de cidadania, esteve sempre motivado pela possibilidade de distinguir desfechos cuja pretensão de legitimidade ou de equidade poderia ser resgatada, em contraste com desfechos arbitrários ou impostos autoritariamente.
23Tal motivação traz para o primeiro plano a preocupação com questões de validade, a qual marca o meu encontro com a obra de Habermas, e em diálogo com a qual procuro fundamentar a compreensão dos três contextos etnográficos evocados no texto. Neste empreendimento, a ética discursiva de Habermas pareceu-me a alternativa mais atraente por viabilizar um arcabouço conceitual com três características básicas: 1) não relativista-niilista, viabilizando a fundamentação do legítimo no sentido forte do termo; 2) não etnocêntrico, valorizando a articulação do ponto de vista do intérprete com o dos sujeitos da pesquisa; e 3) privilegiando processos de fundamentação empírica, com a virada linguística de sua teoria crítica. Já ponderei no texto os limites da contribuição de Habermas para a compreensão dos direitos ético-morais no plano etnográfico.
24Mas há ainda outro aspecto do diálogo com a obra de Habermas que constitui referência importante para minha opção de começar o texto acionando os filósofos mencionados e a preocupação com questões de validade. Refiro-me à importância de, em termos habermasianos, levar a sério os sujeitos da pesquisa, ou o ponto de vista dos nativos, como diriam os antropólogos. Isto significa que o intérprete deve, simultaneamente, ter disponibilidade intelectual para aprender com o interlocutor no campo, o que não lhe parece fazer sentido à primeira vista, e cobrar explicações convincentes deste, tomando-o como interlocutor pleno com as mesmas capacidades interpretativas do pesquisador. Isto é, o pesquisador não pode se abster de questionar as explicações emitidas pelos sujeitos da pesquisa, ao lado das dúvidas sobre a razoabilidade de sua própria compreensão. Deste modo, ao pesquisar processos de administração de conflitos, o intérprete teria que levar a sério a pretensão de equidade (fairness) ou de legitimidade embutidas nas decisões, acordos ou composições caracterizando os desfechos institucionalmente (ou socialmente) produzidos.
25Em outras palavras, se o pesquisador está sempre preocupado em demonstrar a razoabilidade de sua interpretação, também deve levar a sério a pretensão dos sujeitos de que os desfechos de seus conflitos são pautados por questões de equidade, no sentido forte do termo, traduzidas no que é concebido como adequado, correto ou justo. Do meu ponto de vista, a condição para a compreensão de qualquer conflito é levar a sério as pretensões de validade dos sujeitos em relação a essas questões (Cardoso de Oliveira 1989, 95–272). Como indico no texto, esta formulação tem muitos pontos de intersecção com as preocupações de Boltanski e Thévenot em A Justificação.
26 Ainda sobre a sugestão de inversão de minha estratégia de exposição, aproveito para dizer algumas palavras sobre a reformulação da perspectiva filosófica expressa no primeiro parágrafo após o diálogo com a etnografia e os cientistas sociais ao longo do texto. Já me referi parcialmente ao tema na resposta aos comentários de Thévenot, ao chamar atenção para a importância do foco na qualidade da relação entre as partes em conflito. A qualidade da relação acrescenta a importância de o pesquisador examinar até que ponto as partes em conflito se veem adequadamente ouvidas, o que implica a incorporação de tratamento digno, sinalizando que o ponto de vista do interlocutor tem um valor, independentemente da manutenção de divergências entre as partes. Todos estes aspectos estariam embutidos nos direitos ético-morais, e seriam centrais para o seu exercício. O que eu talvez pudesse ter acentuado na conclusão, ao retomar o diálogo com os filósofos seguindo a sugestão de Ana, seria que o exercício de comparação contrastiva realizado no texto não teria viabilizado apenas melhor compreensão das situações etnográficas abordadas, mas teria permitido também aprimoramento e renovação do aparato conceitual, possibilitando assim melhor equacionamento das questões de validade enunciadas na introdução.
27 No que concerne às importantes questões de ordem ética na atividade de pesquisa, abordadas por Ana no final de seu comentário, embora eu mesmo nunca tenha me envolvido em conflitos éticos com os sujeitos de minhas pesquisas, sempre refleti sobre estas questões no campo e na volta dele. Não tenho espaço aqui para abordar o tema com o mínimo de atenção que ele merece. Mas, como uma pesquisa etnográfica bem sucedida, com imersão no campo e “observação participante”, faz com que o antropólogo ou antropóloga interaja com os sujeitos da pesquisa a partir de diversas identidades (não apenas a de pesquisador) e situações sociais, sua compreensão dos problemas pesquisados é produto deste conjunto de interações, e é sempre importante refletir sobre o que e como divulgar os resultados da pesquisa, para não prejudicar nem trair a confiança dos interlocutores no campo. Se estas questões estão em grande medida embutidas no Código de Ética do Antropólogo e da Antropóloga publicado pela ABA, não são adequadamente abordadas pelas orientações vigentes em nossas agências de revisão ética de pesquisa, ainda que a Resolução 510/2016 do CNS tenha sido um avanço.
28 Finalmente, a opção por abordar contrastivamente os três universos etnográficos, que de forma articulada contribuíram para a minha compreensão dos direitos ético-morais, inviabilizou a discussão de casos etnográficos mais elaborados, como gostaria Ana, e tive que limitar à exposição a casos e situações etnográficas muito resumidas. Não haveria espaço para descrições mais amplas. Isso vale inclusive para a referência feita ao caso envolvendo Anselmo, Natalício e Denílson, que é mais elaborado no artigo indicado, mas é importante assinalar neste contexto que o Juizado não se dirige adequadamente aos principais aspectos do conflito do ponto de vista das partes, devolvendo o problema para a sociedade. A decisão do juiz põe fim à lide, mas não administra o conflito. Neste sentido, o caso também não deixa de ser um exemplo do contraste entre a perspectiva excludente de políticas públicas e agências do estado de um lado, e a perspectiva inclusiva da antropologia de outro.