- 1 Este texto é uma versão adaptada dos comentários realizados no lançamento do livro do professor Luí (...)
Comentário sobre Cardoso de Oliveira, Luís Roberto. 2025. Desigualdade de tratamento e cidadania no Brasil: Pontos, contrapontos e dilemas da igualdade cidadã. Rio de Janeiro: Autografia.
1Este texto dialoga com o livro Desigualdade de tratamento e cidadania, no Brasil: Pontos, contrapontos e dilemas da igualdade cidadã, do antropólogo Luís Roberto Cardoso de Oliveira, publicado em 2025, pela Editora Autografia, no âmbito da Coleção “Conflitos, Direitos e Sociedade”, vinculada ao Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT–InEAC), coordenado pelo professor Roberto Kant de Lima desde 2009 até seu falecimento em maio deste ano. O prefácio do livro, de autoria deste último, apresenta com maestria os debates contrastivos estabelecidos no âmbito do InEAC em torno das concepções de igualdade e desigualdade e de como elas podem ser entendidas no contexto da tradição jurídica de corte inquisitorial no Brasil. Como tributária desses debates, neste texto, busco propor quatro comentários ao livro de Luís Roberto a partir das minhas preocupações sobre as noções de direitos, violência e demandas por justiça.
2Meu primeiro comentário começa destacando a importância da perspectiva etnográfica do trabalho. Em primeiro lugar, o investimento resultante da comparação por contraste, a partir das experiências do autor no Brasil, nos EUA, no Canadá e na França, como em quatro contextos etnográficos e tradições político-jurídicas singulares. Em função dessas experiências, a comparação é traçada a partir das diferenças percebidas entre sensibilidades legais distintas (Geertz 2006). O contraste, assim, é mobilizado como combustível da reflexão para iluminar o caso brasileiro, mas, ao mesmo tempo, em particular neste último livro, permite também construir reflexões sobre os contextos fora do Brasil.
3Em segundo lugar, a dimensão da etnografia vincula-se à atenção dada ao ponto de vista nativo (Geertz 2006). Especificamente, no entendimento de que a violência não pode ser percebida como um fenômeno externo ou quantificável, mas como categoria etnográfica, desde que os atos de agressão suscitem indignação e essas agressões se contraponham àquilo considerado pelos atores envolvidos como adequado, correto ou justo. Esses sentidos nem sempre são homogêneos, pois o que alguns percebem como violência não é assim classificado por outros. É o caso, por exemplo, citado no livro (p. 59), das audiências de custódia no Rio de Janeiro, nas quais as denúncias de tortura ou agressão por policiais são negadas ou justificadas pelo Judiciário sob outras classificações (Wuillaume 2021; Brandão 2022). Tais desencontros de sentidos desencadeiam processos de naturalização de certas práticas, que abrem o caminho para um tratamento desigual no sentido proposto pelo autor: importa mais contra quem se exerce essa violência e como esse quem é avaliado moralmente, do que a agressão em si. Essas avaliações também não são fixas, mas dependem daquilo que chamei de moralidades situacionais (Eilbaum 2012).
4Meu segundo comentário diz respeito à tensão entre o processo de universalização ou particularização de direitos e sua relação com as possibilidades, ou não, de expansão da cidadania e da ampliação daquilo que é considerado justo. A partir dos trabalhos de Kant de Lima (2008) e do próprio Luís Roberto (2002; 2008), tenho reforçado, em contraste com experiências na Argentina, a percepção sobre a dominância no Brasil da apropriação particularizada das normas, da lei, das decisões, dos recursos institucionais e do espaço público. Em parceria com Flavia Medeiros, temos analisado como a repercussão pública, política, ou corporativa de um caso pode resultar em um desfecho fora do comum, célere, ou eventualmente considerado justo. Contudo, esse desfecho não atinge outros casos semelhantes, mas limita seus efeitos a ele mesmo (Eilbaum e Medeiros 2017) ou, como Luís Roberto aponta, se torna uma exceção, celebrada por uns e denunciada por outros.
5Nessas análises, temos apontado como, na Argentina, por motivos históricos e culturais, as noções de direitos e cidadania têm sido construídas a partir de uma demanda por universalização dos direitos (Tiscornia 2000; Eilbaum e Medeiros 2015). Como aponta Tiscornia (2000), essa demanda foi construída no horizonte do movimento de direitos humanos, a partir da última ditadura militar (1976-1983), e, nesse sentido, em especial a partir da noção de direitos humanos como direitos dos cidadãos contra o Estado. Nesse entendimento, é o Estado, enquanto violador desses direitos, que se vê no dever de garantir, reparar e construir uma memória social atrelada a essa categoria.
6Já no Brasil, é possível perceber como os direitos humanos se tornam alvo de particularizações que, como apontado por Luís Roberto (p. 55), são atreladas às qualificações atribuídas às pessoas e às suas circunstâncias: o bairro, a moradia, as roupas e trejeitos, a composição familiar, a “FAC” – ficha de antecedentes criminais, entre outras circunstâncias que são sistematicamente colocadas no plano da suspeição, do contágio moral e da criminalização. Ora, essas circunstâncias são consideradas independentemente dos fatos (aquilo que as pessoas fizeram), ou dos direitos violados ou reivindicados. Como Luís Roberto aponta, o plano da personalidade, entendido como o reconhecimento, ou não, da substância moral de certas pessoas, é o crivo que configura certos sujeitos como sujeitos de direitos e outros como excluídos desses direitos. Esse crivo pode ser entendido como maleável, subjetivo e arbitrário, mas curiosamente se mostra recorrente, insistente e nada aleatório nos sujeitos que são alvo da lógica da suspeição — majoritariamente pessoas pobres, negras e marginalizadas.
7Meu terceiro comentário vincula-se às demandas por reconhecimento e reivindicações por direitos. Em consonância com a dificuldade de se apropriar de noções universais de direitos e cidadania, as reivindicações por direitos no Brasil parecem-me operar na lógica do contraditório, apontada por Kant de Lima (2008), ou seja, do infinito antagonismo entre partes imaginadas como incompatíveis entre si. Tal lógica não só exclui as possibilidades de consenso e, portanto, de criar argumentos em prol de um espaço e uma ética comuns (uma Ética com maiúscula, como aponta Luís Roberto, p. 80), mas também reproduz quase que ad infinitum as possibilidades de particularizar e pulverizar direitos a partir da hierarquização de identidades e grupos que reivindicam posições desiguais, mas cuja inferiorização ou subordinação social está longe de ser um consenso e, pelo contrário, está em disputa.
8No GEPADIM, acompanhamos essa tensão na discussão sobre violência de Estado. Em reação às demandas por justiça de familiares de vítimas, policiais e políticos simpatizantes têm respondido que os direitos dos policiais não seriam reconhecidos por quem apoia aquelas demandas, num antagonismo que reflete a reflexão clássica de Teresa Pires Caldeira (1991) sobre os direitos humanos como privilégios de bandidos. Mais recentemente, a etnografia de Julia Palucci (2025) aponta também para o crescimento de um movimento de reação à reivindicação dos direitos das mulheres, que reivindica os “direitos humanos dos homens”, ou “direitos humanos masculinos” e manifesta sentir-se injustiçado por um sistema que só beneficiaria as mulheres e excluiria os homens.
9Por sua vez, as demandas por reconhecimento nem sempre se desenvolvem na linguagem dos direitos. Luís Roberto menciona o caso de uma mulher que desiste do litígio por violência doméstica, ao ter optado por “pedir ajuda a Deus, conversar com Deus” (p. 68). Inevitável pensar que pouco deve ter podido conversar com o juiz, talvez sequer com seu advogado e defensor, em mais uma dimensão do que Luís identifica como redução a termo e que, em suas muitas camadas, também resulta em processos de exclusão discursiva, pelos quais certos sujeitos são silenciados e excluídos de um lugar de enunciação e de escuta (Cardoso de Oliveira 2020) ou, dito em outros termos, da possibilidade do testemunho, que coloque seu ponto de vista e que, portanto, possa construir memória (Ross 2003).
10Frases como “não esperar nada da justiça terrenal, institucional, mas só restar a justiça divina, do senhor” são recorrentemente ditas pelas mães e familiares do movimento de mães de vítimas da violência de Estado que acompanho desde 2018. A linguagem da religião, a lógica da dádiva, do favor, do merecimento, da redenção e, inclusive, da sorte, mas não da cidadania e dos direitos, recorrentemente tomam conta das explicações sobre determinadas experiências, como estar encarcerada porque “Deus me colocou aqui” (Martins 2023). Também explicam o acesso a políticas públicas, como ter “ganho” um apartamento no Programa “Minha Casa, Minha Vida” por “sorte” ou “graças a Deus” (Magalhães 2023).
11Não quero dizer com isso que haja uma linguagem mais apropriada do que outra, mas proponho pensar os efeitos da mobilização de uma ou outra linguagem quando os direitos são violados ou o acesso a benefícios públicos é negado. Se o direito reconhecido depende de um favor, da sorte, da vontade de deus, do arrependimento ou da redenção, cabe pensar que quem tem direitos negados só fez por merecer, ou, na expressão analisada por Gabriel Borges da Silva, “deu mole” (2025).
12Nessa lógica, parece difícil construir cidadãos preocupados com a garantia dos direitos. As conotações negativas que a categoria “cidadão” tem no Brasil, pelo menos no Rio de Janeiro, parecem mostrar a descrença na potência política dessa identidade cívica, para tomar um termo que Luís Roberto mobiliza. Viralizou durante a pandemia um vídeo sobre a abordagem de um agente fiscal a um casal na Gávea por não usar máscara. Quando o agente se refere ao homem como cidadão, a esposa reage: “cidadão não, engenheiro civil, formado, melhor que você!”. Ser classificado como “cidadão”, e atribuir um suposto tratamento uniforme dispensado para outras pessoas, é visto negativamente. A reivindicação de um tratamento diferenciado, portanto, parece se dar não apenas como reivindicação de grupos inferiorizados historicamente, mas também para cima, para aqueles que reivindicam que são moralmente merecedores de um tratamento distinto porque são “melhores”, formados, engenheiros etc.
13Tal naturalização da desigualdade que vemos reproduzida no sistema de justiça, portanto, encontra eco em numerosos âmbitos das interações cotidianas: “ô cidadão”, como a polícia grita para os moradores de favela, suspeitos de algum crime qualquer, num quase sinônimo da categoria “elemento”, transcrita em inúmeros processos e repetida naturalmente em outras tantas audiências. Também em interações no espaço público sem mediação do Estado, onde as possibilidades de hierarquização social resultam em camadas de desigualdade quase que infinitas.
14Nessa direção e, amparados nas reflexões do Luís Roberto, desafiamo-nos a dar continuidade ao projeto do INCT-InEAC, por tanto tempo comandado por Roberto Kant, a partir da ideia de desigualdade como estruturante da sociedade brasileira, de forma a continuar pesquisando e refletindo sobre conflitos e políticas públicas em perspectiva comparada.
15Doutora e Mestre em Antropologia pela Universidade Federal Fluminense. Professora de Antropologia e dos Programas de Pós-graduação em Antropologia e em Justiça e Segurança, UFF. Coordenadora do INCT-InEAC. Bolsista produtividade, CNPq.
16E-mail: luciaeilbaum@id.uff.br
17Conceitualização, investigação e redação.
18Os dados e informações disponíveis no texto podem ser solicitados à autora e, caso autorizados pelas fontes, as mesmas estarão disponíveis após a publicação deste artigo.
19Editor-chefe: Carlos Sautchuk
20Editoras associadas: Rosana Castro, Sara Morais, Jose Arenas Gómez, Alberto Fidalgo Castro e Elisabeth Defreyne.