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Simpósio de Livro: "Desigualdade de tratamento e cidadania no Brasil: pontos, contrapontos e dilemas da igualdade cidadã"

A reflexão antropológica sobre desigualdade e o paradoxo da fundamentação vazia

Roberto Freitas Filho

Notas da redacção

Recebido em 20 de outubro de 2025
Aprovado em 23 de outubro de 2025 por Carlos Sautchuk (ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2427-2153).

Texto integral

Comentário sobre Cardoso de Oliveira, Luís Roberto. 2025. Desigualdade de tratamento e cidadania no Brasil: Pontos, contrapontos e dilemas da igualdade cidadã. Rio de Janeiro: Autografia.

1O argumento de Luis Roberto Cardoso de Oliveira sobre a desigualdade de tratamento no Brasil convida à reflexão sobre a ideia de que o tratamento desigual das pessoas, de forma naturalizada, tem papel na manutenção de uma forma de vida que submete parcelas da população a uma condição de cidadania deficitária. O reconhecimento desse estado de coisas é particularmente problemático para o Direito, na medida em que o sentido da vivência sob o governo de leis implica no ajustamento do sentido da igualdade regrada.

2Da forma como o leio, ele se insere em uma linha de autores preocupados com um certo caráter do brasileiro que impede a consolidação de padrões democráticos e republicanos próprios das sociedades ocidentais desenvolvidas. Nessa linha se inserem, por exemplo, Sérgio Buarque de Holanda, em Raízes do Brasil, e Roberto Da Matta, em Carnavais, malandros e heróis, autores distantes no tempo das respectivas obras, mas próximos quanto aos projetos teóricos. Os três estão preocupados em identificar um certo ethos brasileiro e, embora evidentemente não digam a mesma coisa, há uma preocupação comum em constatar que temos um sentido republicano fracamente presente em nosso modo de ser. Cardoso de Oliveira, assim, pode ser lido a partir da temática do chamado pensamento social brasileiro, se pudermos com esse rótulo classificar autores preocupados com o Brasil como objeto de análise socioantropológica, tendo em vista, entretanto, um projeto de nação em construção.

3O método da etnografia, utilizado pelo autor, permite um tipo de observação e de interpretação dos fatos sociais e das ações humanas que, para o jurista, é, ainda, estranho e sobre o qual o campo ainda desconfia. A despeito disso, parece-me que é justamente nesse plano epistêmico que é possível esclarecer os reais sentidos das ações dos pertencentes ao Sistema de Justiça. Para quem tem contato com a prática jurídica, não é novidade que aquilo que se ensina nos livros de “doutrina” não é, necessariamente, o que ocorre na prática.

4A abordagem da antropologia, nesse sentido, diverge radicalmente daquela normalmente encontrada na literatura jurídica. O tema da desigualdade é tratado, no Direito, como um problema conceitual e, em geral, os autores buscam definir o que seja a igualdade e indicar sua importância como núcleo de sentido das normas e do direito a ser implementado por meio de políticas públicas e de atribuição de direitos. Embora essa abordagem tenha relevância instrumental para o operador do Direito, em alguma medida, o que se perde no enfoque conceitual é a clareza sobre as regras não escritas acerca da prática jurídica, extremamente normatizada e, paradoxalmente, opaca a quem a observa desde a perspectiva externa. Como escreveu, no prefácio, Kant de Lima:

ao discutir as raízes de nossa desigualdade, característica incontestada de nossa sociedade, que muitas perspectivas analíticas se limitam a lamentar ou a atribuir suas raízes a meros desequilíbrios nas desigualdades econômicas que são inexoráveis nas sociedades de mercado, que o direito liberal deveria formalmente compensar (Marshall, 1967), o texto vai além. Identifica claramente as responsabilidades nas práticas de nossas instituições de normalização social na produção e reprodução da desigualdade, pois são elas as encarregadas de socializar os membros da sociedade em seu papel social de cidadãos, especialmente no que toca a práticas e representações que propiciem um convívio cívico de respeito, dignidade e igualdade de tratamento entre eles.

5Se o sentido do Direito como a vida sob leis está vinculado à noção de regra como igualdade, a prática disseminada de tratamentos desiguais que desnivelam a condição cidadã, instaurando cotidianamente situações de vulnerabilidade e de assimetria de poder, erode a percepção de pertença e a coesão social. A justificativa para o tratamento desigual, do ponto de vista doutrinal, segundo Oliveira, seria o ajuste das atribuições de direitos requerido pela ideia de igualdade material, exemplarmente referida na passagem da Oração aos moços, de Rui Barbosa, segundo a qual deve-se aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Essa ideia de que a desigualdade empírica legitima o tratamento e a atribuição desigual de direitos constitui, segundo esse argumento, o cerne da normalização da desigualdade referida às condições de status e de condição social.

6A busca pela igualdade substantiva não é estranha à teoria jurídica; aliás, é-lhe corriqueira. O que, entretanto, o autor visa fixar é que essa retórica de legitimação é adotada de forma inadequada em situações de iniquidade e tratamento desigual injusto. Nesse sentido, o que deveria ser a aplicação de busca pela equidade proporcional, por exemplo, no caso dos grupos, classes e categorias de pessoas vulneráveis, torna-se instrumento de particularismos, preferências e arbitrariedades que alimentam o campo mal conformado de um mundo cívico — entendido como o conjunto de relações e situações submetidas às regras de tratamento igualitário, cidadão e isonômico — que se pretende estruturar a partir de valores e regras republicanos.

7É justamente esse particularismo na discussão sobre a igualdade, mobilizado por éticas situacionais, que aparece na prática do Sistema de Justiça. O acionamento de tópicos que apelam para critérios não normativos, ou seja, argumentos pietativos e caritativos, por um lado, e argumentos especulativos de ordem econômica e consequencialista, de outro, formam um caldo de cultura jurídica frequentemente permeável a considerações particularistas, que acabam por subverter o sentido da regra enquanto comando universal e republicano, que deve ser observado por todos os sujeitos no jogo social.

8Esse problema é ressaltado pelo autor ao identificar que, em muitas circunstâncias, a falta de clareza ou transparência nas justificativas das autoridades do Estado ao fundamentar suas decisões no equacionamento de direitos, sem explicar adequadamente por que tomam decisões diferentes em situações similares, provoca incompreensão no cidadão, fazendo com que a ação do Estado e de nossas instituições judiciárias soe frequentemente arbitrária.

9É o chamado recurso ao principiologismo, ou, como já argumentei, o recurso a palavras e expressões avaliatórias, que permitem uma fundamentação formal, sem, entretanto, que se possa identificar os critérios normativos por meio dos quais se poderia universalizar a solução encontrada na decisão. A esse escorregamento estratégico do sentido normativo chamo padrão decisório cordial, ou decisão cordial. Nos termos de Oliveira, são interpretações de caráter impositivo, em que se recusa a resposta a questões gramaticalmente (sobretudo semanticamente, diria eu) corretas e simbolicamente pertinentes para permitir a compreensão das partes.

10O exemplo claro desse procedimento é a utilização disseminada de fundamentos normativos como os “princípios” da proporcionalidade e da razoabilidade, que nada possuem de densidade semântica, nem são capazes de revelar qualquer critério normativo universalizável. São, nesse sentido, metarregras, não servindo para ocupar posição de premissa normativa em um argumento jurídico, da qual se possa extrair alguma conclusão argumentativa apta a ser submetida ao crivo da crítica coletiva. Oliveira aponta que essas deliberações reificadas de forma padronizada indicariam uma tendência estrutural à reificação (TeaR), por meio da qual se veicula o poder de forma arbitrária, já que esse modo de decidir não é legitimado discursivamente. Dito de outra forma, essa tendência é expressa por meio do padrão decisório cordial, um modo de julgar segundo o qual considerações não normativas tomam o lugar de importância na fundamentação das decisões, orientadas por preferências, visões de mundo, percepções solipsistas substantivas sobre o justo para o caso, enfim em convicções ideológicas estranhas e até mesmo conflitantes com o sentido prima facie das regras.

11Ao decidir dessa forma, o Sistema de Justiça reforça a percepção paradoxal de aleatoriedade e arbítrio sobre seu funcionamento, comprometendo um de seus compromissos básicos: o de ser fiador da legalidade ao interpretar e aplicar regras jurídicas.

12Ao articular dimensões sofisticadas de aspectos constituintes da desigualdade tipicamente brasileira, a obra revela perplexidades e aporias, ao tempo em que entreabre horizontes críticos e explicativos fundamentais à compreensão de nossa forma de vida.

Sobre o autor

13Roberto Freitas Filho possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos, doutorado e mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo, Pós-Doutorado pela Universidade de Wisconsin - Madison - EUA, pela Università La Sapienza - Roma e pela Universidade de Brasília – UnB.
Foi Professor convidado na Università La Sapienza - Roma, na University of Wisconsin - Madison (EUA), na Unversidad Nacional del Litoral (Argentina) e na Universidad de Granada (Espanha).
Atualmente é Professor dos Programas de Doutorado e Mestrado do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP; Professor Colaborador da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB e Desembargador no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Brasília.
Foi coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário de Brasília - UniCeub, avaliador de cursos jurídicos do Ministério da Educação, onde foi membro da Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico. Foi, ainda, membro titular da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança do Ministério da Ciência e Tecnologia - CTNBio, Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – SDC/MJ e Membro do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, além de membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-DF.
Presentemente lidera o Grupo de Pesquisa Jurisprudência, Hermenêutica e Direitos Fundamentais – JHEDI, com pesquisas na área de Filosofia e Teoria Geral do Direito, conduzindo estudos sobre decisões judiciais e dimensões do conceito de igualdade. 
E-mail: freitasfilho.roberto@gmail.com

Contribuições do autor

14Não sou autor ou coautor.  

Declaração de disponibilidade de dados

15Os conteúdos do texto estão disponíveis em sua totalidade e sem restrições para disponibilização em repositório de dados abertos.
Editor-chefe: Carlos Sautchuk
Editoras associadas: Rosana Castro, Sara Morais, Jose Arenas Gómez, Alberto Fidalgo Castro e Elisabeth Defreyne.

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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Roberto Freitas Filho, «A reflexão antropológica sobre desigualdade e o paradoxo da fundamentação vazia»Anuário Antropológico [Online], v.50 | 2025, posto online no dia 02 novembro 2025, consultado o 11 dezembro 2025. URL: http://journals.openedition.org/aa/14796; DOI: https://doi.org/10.4000/153hg

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Autor

Roberto Freitas Filho

Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Brasília, DF, Brasil

Orcid: https://orcid.org/0000-0001-7256-3417

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Direitos de autor

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