Resposta aos comentários sobre Cardoso de Oliveira, Luís Roberto. 2025. Desigualdade de tratamento e cidadania no Brasil: Pontos, contrapontos e dilemas da igualdade cidadã. Rio de Janeiro: Autografia.
- 1 Como assinalo e reitero ao longo do livro, nenhuma sociedade historicamente conhecida valoriza ou d (...)
1Inicialmente, agradeço ao AA e aos comentadores convidados pela oportunidade deste diálogo sobre o livro. De fato, a relação entre desigualdade e cidadania suscita uma série de questões, como os comentários dos colegas sugerem. Os quatro comentários enfatizam a importância de refletir sobre as referidas questões à luz de situações etnográficas, e em alguns casos trazem seus próprios exemplos etnográficos para enriquecer a discussão, como o fazem Pires e Eilbaum. Em todos os casos fica clara a referência à igualdade cidadã e ao problema da desigualdade neste plano1. Da mesma forma, os comentários fazem referências significativas ao excelente e instigante prefácio de Roberto Kant de Lima, interlocutor privilegiado sobre o tema, a quem agradeço, agora in memoriam, pela reflexão desenvolvida no prefácio e pelos quarenta anos de interlocução.
2Embora as questões levantadas nos comentários sugiram discussões interessantes em várias direções, focarei minha resposta em quatro pontos que, creio eu, permitem situar melhor o argumento central do livro: (1) o conceito de igualdade cidadã; (2) a tensão entre concepções de igualdade e a proporcionalidade à brasileira; (3) universalização, particularização e singularização; e (4) transparência ou clareza, legitimação e tendências estruturais à reificação.
3Igualdade cidadã é um conceito que tem como referência a igualdade de tratamento no interior do mundo cívico e que, em minha formulação, conjuga igualdade de direitos, de status e de dignidade, devendo contemplar expectativas de tratamento digno. Neste sentido, todos os exemplos de tratamento desigual ou de desrespeito acionados nos comentários têm como referência situações que provocam indignação no interlocutor: seja no caso da aplicação desigual do regulamento disciplinar da polícia militar, que não pune de forma isonômica praças e oficiais que tenham cometido os mesmos crimes (veja Pires); no acesso à prisão domiciliar de acordo com a condição social ou status do condenado (como em Simião); seja no acionamento da lógica da suspeição contra pessoas negras e marginalizadas (veja Eilbaum); ou ainda em noções de igualdade material acionadas arbitrariamente por juízes (como em Freitas Filho).
4Um aspecto pouco enfatizado nos comentários (mas veja Simião), e importante neste contexto, é minha proposta de distinguir entre diferença e desigualdade de tratamento, em conexão com a problemática do insulto moral: proponho que, no plano da cidadania, a desigualdade seria caracterizada pela diferença de tratamento que ofende. Na introdução do livro, dou alguns exemplos de diferenças de tratamento que deixam de ser aceitas quando se tornam ofensivas, e passam a motivar demandas por direitos (p. ex., diferenças salariais entre homens e mulheres nos EUA; acesso à entrada social por serviçais em condomínios no Rio de Janeiro). A distinção também é importante para legitimar demandas de direitos diferenciados, quando o tratamento uniforme ofende e inferioriza (p. ex., demandas de reconhecimento do Quebec como sociedade distinta), assim como para distinguir entre privilégios legítimos e abusivos.
5Nenhuma sociedade onde a igualdade cidadã é um valor eliminou o acesso a privilégios, mas os manteve fora do mundo cívico, sempre que este é bem conformado. Como assinalo em várias oportunidades, a ausência de um mundo cívico bem conformado no Brasil não permite clareza na distinção entre direitos e privilégios, o que gera muita confusão sobre quem, onde e quando deve ter acesso a privilégios, além de sugerir arbitrariedade e provocar questionamentos sobre decisões do Estado.
6Dado que o respeito à dignidade do cidadão ou a presença do insulto moral não podem ser adequadamente compreendidos a partir da perspectiva do observador externo, mas dependem de uma conexão com o ponto de vista do ator, há dimensões significativas da igualdade cidadã cuja compreensão demanda pesquisas de caráter etnográfico, ou que tenham foco nas relações primárias em diálogo próximo com experiências vividas. Na mesma direção, as manifestações de indignação provocadas por agressões a direitos, ou por tentativas de colocar o interlocutor em condição de inferioridade no mundo cívico são frequentemente associadas à expressão de emoções ou sentimentos, cuja compreensão é condição para dar inteligibilidade às respectivas demandas.
7Os comentários que assinalam o desenvolvimento da reflexão sobre a resiliência da desigualdade no Brasil, em diálogo com Kant de Lima e DaMatta (Simião, Eilbaum e Pires), e que enfatizam a mudança de foco da oposição entre igualdade e hierarquia para a tensão entre duas concepções de igualdade chamam atenção para um aspecto absolutamente central em meu argumento. As duas concepções, que contrapõem tratamento isonômico ou uniforme, por um lado, e tratamento diferenciado por outro, são inspiradas em formulações de Aristóteles que não implicam necessariamente desigualdade de tratamento nem são encontradas apenas no Brasil. Já mencionei acima a demanda de direitos diferenciados no Quebec, motivada por objetivos igualitários. A peculiaridade dessa tensão se deve ao modo como a dimensão proporcional da igualdade em Aristóteles é difundida no país por meio da famosa frase de Rui Barbosa, segundo a qual: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”.
8Se a dimensão proporcional, contrastada com a igualdade numérica ou aritmética (que demanda tratamento uniforme) em Aristóteles, requer avaliações de mérito para ser implementada, no Brasil o mérito tem como referência a identidade das pessoas, e a frase de Rui Barbosa costuma ser acionada para desigualar direitos conforme o status ou a condição social dos envolvidos, como aparece nos exemplos acionados no livro e nos comentários, ferindo a igualdade de status que compõe a noção de igualdade cidadã no Ocidente. Tal perspectiva contrasta fortemente com o padrão vigente nos EUA, por exemplo, em que as avaliações de mérito têm como foco situações ou circunstâncias. Assim, como indico na página 48 do livro, em discussões sobre acesso a cuidados de saúde nos EUA, o estado de saúde dos envolvidos tem precedência na ordem de atendimento: “a situação requerendo cuidados mais urgentes deve ser atendida primeiro”.
9Um comentário de Freitas Filho ajuda a entender as implicações das relações entre mérito e igualdade no contexto brasileiro. Segundo ele, como a igualdade aparece como problema jurídico apenas no plano conceitual, sem qualquer esforço de reflexão sobre o seu impacto nas práticas jurídicas — como Kant de Lima já havia apontado no prefácio —, os/as magistrados/as acionam éticas particularistas ou situacionais, e as regras não escritas são invisibilizadas. Ele caracteriza essa prática como padrão decisório cordial. Eilbaum também retoma a ideia das moralidades situacionais, previamente desenvolvida em sua monografia sobre a justiça no “conurbano bonaerense” (2012), referenciada no livro, mas gostaria de enfatizar aqui o caráter idiossincrático desse padrão decisório cordial, que parece dar precedência à atitude da autoridade judicial, e sua contribuição para a invisibilização da desigualdade jurídica entre nós. Isto é, não se trata apenas de naturalização da desigualdade de tratamento, mas de sua invisibilização aos olhos do Judiciário.
10Deste modo, a proporcionalidade à brasileira, de caráter particularista, contrasta com o universalismo da proporcionalidade acionada nos EUA, que dá precedência ao mérito da situação ou circunstância, e não à identidade da pessoa. A propósito, a ambiguidade de foco entre pessoa e circunstância em certos contextos discursivos, apontada no comentário de Simião, também colabora para a invisibilização da desigualdade, e sinaliza a porosidade entre as duas concepções de igualdade em tensão, frequentemente acionadas de forma articulada, como se houvesse perfeita sintonia entre elas. Mas esse enquadramento nos traz, assim, aos dilemas entre universalização, particularização e singularização presentes em todos os comentários.
11Os quatro comentários abordam o contraste entre o particularismo presente em nossas práticas judiciais e perspectivas universalistas mais inclusivas e abrangentes: seja por meio da comparação entre noções de direitos humanos vigentes no Brasil e na Argentina, que aparecem de forma personalizada no primeiro (direitos humanos como privilégios de bandidos) e de forma universalista no segundo (direitos de todos os cidadãos), como argumenta Eilbaum; seja na afirmação da precedência da dimensão relacional, que particulariza o acesso aos direitos, como assinalam Pires e Simião; ou ainda nos argumentos caritativos realçados por Freitas Filho.
12Entretanto, o problema da singularização, que aparece de forma mais clara no comentário de Simião, tem pelo menos dois aspectos importantes, com implicações em direções opostas para nossa discussão sobre igualdade cidadã. Se o reconhecimento do valor de uma identidade singular pode pleitear fundamentação com argumentos de caráter universalista, ao atribuir valor similar à singularidade dos demais grupos presentes na unidade política de referência, a demanda de direitos conceitualmente universalizáveis — mas cuja observação ou respeito é exigida apenas para um grupo circunscrito, como sugere Simião ao falar sobre o garantismo de ocasião de grupos bolsonaristas — teria as marcas da parcialidade, tornando a demanda incompatível com os ideais universalistas embutidos na noção de cidadania. Aliás, em Direito Legal e Insulto Moral (2011/2002, 143) sugiro que a ênfase brasileira em manifestações de consideração estimularia “os atores a se identificarem com suas comunidades imediatas (vistas como totalidades autocontidas, mesmo quando percebidas como parte de uma unidade mais ampla que as englobaria)”, o que talvez nos permitisse falar em um universalismo particularista, ou pseudo-universalismo, incapaz de esconder seu caráter excludente.
13A rigor, tal perspectiva não se limitaria ao exemplo mencionado acima e dialogaria com as observações de Simião sobre nossos esforços de constituição de sujeitos políticos pela via da lei, com referência ao que ele chama de leis particularizantes. Mas, quando Simião se pergunta se esta seria a maneira brasileira de construir a cidadania, eu responderia que, ao não viabilizar padrões de tratamento universalizantes no interior do mundo cívico, tal maneira ou procedimento resultaria necessariamente em déficits de direito e cidadania aos olhos dos próprios atores.
14Finalmente, os limites deste pseudo-universalismo nos trazem ao último ponto que gostaria de abordar, com referência à falta de transparência ou clareza, problemas de legitimação e tendências estruturais à reificação. Quando me refiro, no quarto capítulo do livro, a demandas da cidadania por maior clareza nas decisões ou definições do Estado, e não apenas do judiciário, tenho como referência manifestações de insatisfação com os déficits de sentido das respectivas decisões, e da ausência de conexão com o ponto de vista dos cidadãos que não estariam sendo ouvidos adequadamente pelo Estado. Este quadro repercute nos comentários de Eilbaum quando identifica, no caso da “mulher que desiste do litígio por violência doméstica e vai pedir ajuda a Deus”, um exemplo de situação muito mais abrangente, revelando descrença na identidade cívica de segmentos expressivos da população, assim como também no comentário de Pires, ao chamar atenção para o impacto na sociedade das práticas inquisitoriais e arbitrárias institucionalizadas na atuação da polícia.
15Esses e outros exemplos, também presentes nos comentários, revelam problemas de legitimação que têm se agravado. Se a percepção de arbitrariedade nas decisões judiciais, ou na alocação de direitos no mundo cívico, suscita demandas de justificação, quando tais procedimentos arbitrários constituem um padrão, caracterizando-se por sua recorrência sempre na mesma direção, em prejuízo de determinado segmento ou grupo social, estamos frente ao que tenho caracterizado como tendências estruturais à reificação. Como tenho argumentado, essas tendências revelam a presença de um poder ilegítimo, por não poder contar com justificativas discursivas, mantendo-se apenas de forma impositiva, e tendo que recorrer ao uso da força.
16Em outro lugar, ao articular questões de moralidade e eticidade (Cardoso de Oliveira 2019), assinalo que pretensões de validade na esfera normativa só podem chegar a bom termo com a radicalização de demandas de inteligibilidade, que supõe uma fusão de horizontes com o ponto de vista nativo e uma visão compartilhada sobre o sentido das justificativas que dão sustentação à decisão ou acordo em tela. Trata-se do mesmo procedimento para fundamentar a distinção entre tratamento diferenciado e desigual, à qual me referi acima, mas que não tenho espaço para desenvolver aqui. Pois são exatamente essas justificativas que se mantêm totalmente ausentes na maioria das decisões em audiências de custódia, e que me permitem concluir o livro sugerindo-as como exemplo de poder abusivo e ilegítimo em nossas instituições judiciárias.
17Os comentários também parecem confirmar que a institucionalização do tratamento desigual nas práticas judiciárias, policiais e administrativas contribuem significativamente para a resiliência da desigualdade entre nós e, como sugere Pires, o exemplo das formas de tratamento aprendidas e implementadas pela polícia militar tem impacto particularmente expressivo neste aspecto, dada a capilaridade do seu contingente na sociedade e a recorrência de sua atuação no cotidiano dos cidadãos.
18Professor Titular Livre no Departamento de Antropologia da Universidade de Brasília, doutor em Antropologia pela Harvard University (1989), e bolsista de produtividade do CNPq nível A. Foi presidente da ABA (2006-2008) e vice-coordenador do InEAC-INCT (2009-2022). Realizou pesquisas sobre direitos e cidadania no Brasil, nos EUA, no Canadá/Quebec e na França.
E-mail: lrco.3000@gmail.com
19O texto é de autoria exclusivamente minha.
20Todos os dados referenciados estão disponíveis nas publicações indicadas no texto. Os textos de minha autoria estão disponíveis em meu repositório, cujos links específicos são os seguintes:
21“Desigualdade de tratamento e cidadania no Brasil: Pontos, contrapontos e dilemas da igualdade cidadã” https://www.academia.edu/144514120/Desigualdade_de_Tratamento_e_Cidadania_no_Brasil_Pontos_contrapontos_e_dilemas_da_igualdade_cidad%C3%A3
22“Da moralidade à eticidade via questões de legitimidade e equidade” https://www.academia.edu/45575115/4_DA_MORALIDADE_%C3%80_ETICIDADE_VIA_QUEST%C3%95ES_DE_LEGITIMIDADE_E_EQUIDADE
23“Direito legal e insulto moral: Dilemas da cidadania no Brasil, Quebec e EUA.” https://www.academia.edu/11660262/Direito_Legal_e_Insulto_Moral_Dilemas_da_cidadania_no_Brasil_Quebec_e_EUA_2a_Edi%C3%A7%C3%A3o_com_novo_Pref%C3%A1cio_
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