Comentário sobre Cardoso de Oliveira, Luís Roberto. 2025. Desigualdade de tratamento e cidadania no Brasil: Pontos, contrapontos e dilemas da igualdade cidadã. Rio de Janeiro: Autografia.
1A desigualdade de tratamento no Brasil possui um grau de institucionalização que confere ao conceito de cidadania características peculiares. Ao compararmos sua vigência com outras tradições político-jurídicas do Ocidente, tal conceito parece possuir insuficiências em sua significação, obrigando sempre a sua adjetivação, na busca de melhor qualificar suas particularidades (Damatta 1997; Santos 1979; Teixeira Mendes 2004). Em nossa sociedade, assim, se cria um dilema; nela, as práticas de desigualação são amplamente naturalizadas, embora a igualdade de tratamento seja, no plano discursivo, um objetivo a ser perseguido pelas nossas instituições formais. Este dilema é um objeto central para as ciências sociais há décadas (Ramos 1995; Fernandes 1978; Buarque de Holanda 1995; Carvalho 2001).
2Na Antropologia, em particular, os esforços têm buscado compreender como, ritualmente, esta desigualdade de tratamento pode ter vigência em nossa sociedade (DaMatta 1997; Lima 1995). Neste artigo, quero explorar o diálogo empreendido entre Roberto Kant de Lima e Luís Roberto Cardoso de Oliveira para, enfatizando as contribuições deste último, analisar etnograficamente um contexto em que este dilema encontra lugar a partir de uma tensão entre a prescrição legal e o exercício da autoridade administrativa.
3Um primeiro ponto a considerar é que ambos os autores focalizam seus estudos tanto nas práticas quanto nas representações do Direito. E justamente o que mais me intriga é refletir sobre como a imaginação social do que seja o Direito produz efeitos nas relações entre os atores. Para Roberto Kant, são essas dimensões que se enraízam em uma cultura política marcada pela pessoalidade, hierarquia e desigualdade. Para refletir sobre isso, ele partiu de uma comparação contrastiva entre o Brasil e os EUA para construir os modelos jurídicos anglo-saxão e o luso-brasileiro, enfatizando-os como diferentes regimes de verdade e legitimidade.
4Ora, diferentemente do ideal liberal-igualitário que orienta o direito nas tradições anglo-saxãs, que preconiza a igualdade formal, a busca por alcançar o que é justo, em nossa sociedade, funda-se em uma lógica relacional e não universalista. Tal estrutura parece criar uma imbricação entre uma representação do Direito enquanto impessoal, universal e abstrato, e um segundo modelo, que opera baseado em valores de autoridade, deferência e moralidade particular. O modelo brasileiro, assim, oscila de acordo com o status dos envolvidos, fazendo com que o particularismo e a hierarquia sejam dominantes sobre as regras abstratas, coerentes com um modo cultural próprio de conceber a ordem e a autoridade.
5Cardoso de Oliveira há anos dialoga com esta perspectiva, ampliando seu alcance, conforme seu mais recente livro reflete (Cardoso de Oliveira 2025). Na sua concepção, tal dilema se manifesta primariamente na tensão entre duas concepções de igualdade, o que impede a constituição de um mundo cívico bem-conformado, ou seja, em que seus elementos internos se apresentem coerentes com uma noção de direito igualitário. O cerne do impacto reside na coexistência de duas lógicas normativas em conflito. Na primeira, propõem-se os mesmos direitos para todos os cidadãos; esta é dominante na Constituição de 1988, que consagra a ideia de isonomia jurídica ou tratamento uniforme por parte de nossas instituições responsáveis pela administração de justiça. Outra concepção, porém, argumenta em favor de tratamento diferenciado, preconizando uma desigualação de direitos.
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6Do ponto de vista institucional, tal concepção se encontra esboçada na lapidar frase “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam", atribuída a Rui Barbosa1. Nela está contida, como em uma cápsula, uma compreensão que tem sido sistematicamente acionada por autoridades para desigualar direitos de acordo com o status ou condição social do cidadão. O que Geertz (1989) poderia argumentar estar contido, também, nas nossas expressões populares — como, por exemplo, “cada macaco no seu galho” — as quais conteriam, igualmente, enunciados de uma ordem cultural.
7A articulação entre essas visões, que permitem a alocação de direitos conforme o status do indivíduo, é incompatível com o cerne da ideia de cidadania que resultou das revoluções políticas ocidentais, que sacramentaram o valor da igualdade formal. Consequentemente, ela provoca uma tensão entre os campos semânticos de direitos universalizáveis e aquele dos privilégios, particularizados por definição. Desta forma, o cidadão em nosso país é frequentemente surpreendido pela interpretação inusitada ou discricionária da autoridade, o que corrobora com a ocorrência de arbitrariedade, fazendo com que o particularismo prevaleça nas práticas institucionais de administração da justiça.
- 2 As praças militares são constituídas de soldados, cabos e sargentos.
8É interessante, neste ponto, mencionar que, nas pesquisas que realizo com policiais militares no estado do Rio de Janeiro, podem-se perceber ecos destas representações da justiça em seus cotidianos. A Polícia Militar, no Brasil, é definida pela Constituição como força auxiliar e reserva do Exército. Dividida entre os segmentos de oficiais e praças2, representa-se como uma instituição baseada na hierarquia e na disciplina. Por essa razão, possui um código disciplinar que introduz forte controle repressivo dos primeiros em relação aos segundos (Oliveira 2009). Tal código, porém, não tem validade universal. Ou seja, não é aplicado indistintamente para praças e oficiais.
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9Cito um caso que pode contribuir com a compreensão de tais dinâmicas. Em 2014, a Policial Militar do Rio de Janeiro excluiu de seus quadros, através de boletim interno publicado em 16/09/2014, nove policiais militares condenados na Justiça por envolvimento com o assassinato da juíza Patricia Acioli3, ocorrido em agosto de 2011, na entrada do condomínio em que ela morava. Os nove agentes desligados foram condenados pela Justiça entre dezembro de 2012 e 14 de abril de 2014; a conclusão das condenações se deu apenas cinco meses antes de as exclusões serem realizadas. No entanto, dois oficiais também foram condenados pelo assassinato da juíza, tendo, inclusive, recebido as penas mais altas4. Não obstante, eles permaneceram vinculados à Polícia Militar e só foram desligados muitos anos depois. O tempo de diferença de desligamento, além da recepção de salários, contou para efeitos de aposentadoria como integrantes do serviço público.
10Desse modo, um aspecto reiterado por meus interlocutores em minhas pesquisas é a diferença de tratamento dentro da PMERJ, assim como a imprevisibilidade, decorrente das desigualdades de direitos existentes entre praças e oficiais (Rodrigues 2011; Ramos 2015; 2021). A desigualdade estrutural que se observa nesses contextos corporativos muitas vezes encontra respaldo nos aparatos de justiça; ela é explicitada e ritualizada em diferentes situações, a partir do emprego explícito do código disciplinar que impõe, sobretudo aos praças, punições e castigos.
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11Tais exercícios, a meu juízo, conectam-se, no imaginário corporativo, aos processos anteriores de socialização dos chamados “recrutas”5. Nele, o uso e abuso da força estabelece uma pedagogia docilizadora dos corpos, preparando-os para o exercício irrefletido de uma violência institucionalizada (Pires e Albernaz 2022). O que se traduz, há décadas, no uso — e abuso — repressivo da força, principalmente no denominado combate e repressão ao tráfico de drogas (Costa 2023; Garau 2022). A pedagogia ali praticada parece ser retransmitida aos padrões de serviços policiais, com o emprego de maior ou menor repressão dependendo das localidades e status social dos sujeitos sobre os quais se exerce o controle policial (Lima, Eilbaum e Pires 2017; Freitas 2021).
- 6 Cf. em: https://www.rj.gov.br/isp/node/1507
12Quando Cardoso de Oliveira faz menção, em sua síntese analítica, às práticas inquisitoriais e policiais institucionalizadas, as quais revelam um padrão de seletividade e arbitrariedade, pergunto-me sobre seus impactos sobre a sociedade. Em que medida elas se conectam ao alarmante número de mortes decorrentes da ação policial no Rio de Janeiro? A média no último quinquénio é de 1.460 homicídios, ainda que se tenha verificado forte redução nos últimos dois anos; a maioria das vítimas é constituída por homens jovens, pretos e pardos6. Os dados oficiais, bem como pesquisas qualitativas realizadas demonstram que o preconceito contra pretos e pardos está na raiz dessas dinâmicas (Farias 2014; Silva 2003). Em síntese, enquanto a polícia aborda ricos com deferência, aos pobres, especialmente negros, é reservado desrespeito e desconsideração.
13Tal lógica, como demonstra o antropólogo, estende-se também aos âmbitos judiciários, com sofisticada remissão simbólica da discriminação étnico-racial para os status dos indivíduos, dependendo dos casos. Em causas de dano moral, por exemplo, litigantes de status social mais alto são contemplados com indenizações mais generosas, enquanto os de status mais baixo têm suas demandas identificadas como "mero aborrecimento". Em outras situações, como aborda Cardoso de Oliveira, muitas vezes a avaliação da pessoa do acusado ou litigante ganha precedência sobre a circunstância que motivou a causa.
14Como se pode depreender, a lógica que observo na forma como se organiza a polícia internamente não dista daquela que encontramos em outros âmbitos sociais. Muito pode ser atribuído a um elevado grau de arbitrariedade, associado a visões peculiares e idiossincráticas da autoridade responsável por julgar ou decidir. Desta forma, a desigualdade de tratamento não é apenas uma característica cultural, mas está completamente institucionalizada nas práticas do sistema judicial e policial. Isso porque, como demonstrou Kant de Lima, a própria lei estabelece tratamentos desiguais, como os institutos da prisão especial e o foro privilegiado, que regulam o acesso à justiça de forma desigual (Kant de Lima 1999).
15Cardoso de Oliveira sugere que a desigualdade de tratamento, uma vez imposta, fere a dignidade daquele que tem expectativas de equidade. Quando constatado o contrário, isso é interpretado como um sinal de iniquidade, desrespeito ou desconsideração pelo cidadão, logo inaceitável. O que poderia incluir os policiais, muito embora eu não o perceba como forma dominante. Para eles, no Rio de Janeiro, todo aquele que não é policial é um mero “pé inchado”, um subalterno — forma discursiva que se conjuga com as práticas institucionalizadas de negação da dignidade do outro, tendendo a transformar a diferença em desigualdade. Esta última é agravada pela exclusão discursiva, especialmente contra segmentos menos favorecidos. Gradativamente, a polícia vai exercendo uma espécie de enforcement reverso, instilando a pedagogia do “manda quem pode, obedece quem tem juízo”. O que contribui para a internalização do tratamento desigual como regra, tornando, como referi, o mundo cívico brasileiro "mal conformado". Nele, a falta de clareza ou transparência nas justificativas das autoridades naturaliza a ação arbitrária do Estado.
16A desigualdade de tratamento institucionalizada compromete a cidadania ao negar o status igualitário de vastos segmentos da população, ao confundir direitos e privilégios e ao operar por meio de um sistema legal que privilegia a classificação particularista das pessoas em detrimento da aplicação universalista das normas. Meu argumento aqui, entretanto, é que ao ser praticado pelas forças policiais, estas acabam, pela capilaridade que têm na sociedade, transformando-se em agentes ativos de sua socialização.
17Antropólogo, professor e pesquisador. Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (IAC/UFF e INCT-InEAC), Programas de Pós-Graduação em Antropologia e de Justiça e Segurança (PPGA/PPGJS).
18E-mail: leninpires@id.uff.br
19Preparação, criação e/ou apresentação do trabalho publicado por membros do grupo de pesquisa original, especificamente revisão crítica, comentários ou revisões – incluindo as etapas pré e pós-publicação.
20ID: d3aead86-f2a2-47f7-bb99-79de6421164d
21As informações que sustentam a análise realizada neste artigo não estão disponíveis em repositórios de dados abertos. No entanto, dados selecionados podem ser solicitados à autora e se autorizados pelas fontes poderão ser disponibilizados após a publicação deste artigo.
22Editor-chefe: Carlos Sautchuk
23Editoras associadas: Rosana Castro, Sara Morais, Jose Arenas Gómez, Alberto Fidalgo Castro e Elisabeth Defreyne.