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Ativismo LGBT num Campo Político Hostil – Uma leitura dos movimentos ativistas no Uganda1

LGBT activism in a hostile political field – A reading of activist movements in Uganda
Rui Garrido
p. 95-114

Resumos

O presente trabalho pretende tecer algumas considerações sobre o ativismo LGBT em contexto de grande hostilidade política e social. Em alguns países africanos, em especial o Uganda e o Quénia, têm surgido alguns movimentos de homofobia que tem o apoio do Estado. Essa homofobia traduz-se, em outros, em violência para com as pessoas que se identificam enquanto gays, lésbicas, ou outras, ou que são percecionadas enquanto tal. Pretende-se assim tomar o pulso aos movimentos LGBT que subsistem, quase em regime de clandestinidade, mas que são pontos de resistência contra a homofobia da sociedade e do Estado.

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Notas da redacção

Recebido: 27 de junho de 2015

Aceite: 24 de novembro de 2015

Texto integral

  • 1 Investigador colaborador no Direitos Humanos - Centro de Investigação Interdisciplinar.

1Não há nenhum lugar do mundo no qual as minorias sexuais sejam aceites em plenitude de igualdade com os demais concidadãos. Embora se venha a assistir a um movimento de grande abertura e integração destas minorias em vários quadrantes do globo, seja por despenalização das práticas sexuais entre pessoas do mesmo sexo, seja – por abordagens mais vanguardistas – de um pleno reconhecimento de igualdade no acesso ao casamento civil, à adoção, entre outros, por pessoas do mesmo sexo. São disso exemplo os países da Europa Ocidental, os Estados Unidos da América, a África do Sul, o Nepal, entre outros.

  • 2 A maior visibilidade do continente africano está relacionada com o elevado número de países cujos l (...)

2No entanto, este não é um movimento globalmente uniforme. Alguns países têm traçado um caminho bastante diferente da aceitação da diversidade sexual dos seus cidadãos. Sendo um fenómeno mediaticamente mais visível em África2, podemos encontrar países que hostilizam as suas minorias sexuais com grande agressividade um pouco por todo o mundo. A Rússia é o caso europeu mais conhecido, nomeadamente pela adoção de legislação que proíbe a “propaganda da homossexualidade”, exemplo posteriormente seguido pela Lituânia. No caso africano, a proibição da “propaganda” da homossexualidade encontra-se nos ordenamentos jurídicos da Argélia e da Nigéria (Carroll & Itaborahy, 2015, pp. 32-33). Este tipo de legislação, para além de assentar em pressupostos questionáveis, nomeadamente dos valores tradicionais das sociedades e da defesa das crianças à exposição de uma “ameaça” – por regra, estrangeira –, são uma restrição à liberdade de expressão dos cidadãos dos respetivos países, na medida em que proíbem, por exemplo, que o assunto seja abordado na esfera pública.

3Não existe, no plano internacional, um tratado que se debruce em específico sobre a questão da orientação sexual. No seio da Organização das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) não lhe faz qualquer referência, embora proíba a discriminação em razão de qualquer característica física ou psicológica (artigo 2.o). De igual forma, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966, proíbe a discriminação em razão de vários fatores ou de “qualquer outra situação” (artigo 26.o). O Conselho para os Direitos Humanos, em 1994, decidiu contra a Austrália (Toonen v. Australia), pela legislação anti-gay em vigor no Estado da Tasmânia ser contrária ao espírito do PIDCP (Mutua, 2011, p. 458).

4Na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a proibição da discriminação encontra-se plasmada no artigo 2.o. No entanto, a Carta Africana não explicita a orientação sexual como um fator de proibição da discriminação, mas deixa margem de apreciação, na medida em que a proíbe da discriminação em “qualquer outra situação” para além dos fatores que enuncia. No entanto, foram adotados, em 2007, os Princípios de Yogyakarta Yogyakarta Principles on the Application of the International Human Rights Law in relation to Sexual Orientation and Gender Identity. Estes princípios, que resultam de uma reunião de especialistas em matéria de direitos humanos, pretendem ser apenas linhas norteadoras daquelas que são as obrigações dos Estados para com as suas minorias sexuais. Este texto não é vinculativo, mas este facto não lhe reduz a importância, pois esclarece que os direitos humanos aplicam-se indistintamente a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual.

  • 3 A Coalition of African Lesbians (CAL) foi reconhecida como observadora da Comissão Africana de Dire (...)

5Em sentido oposto, é considerável o esforço que alguns países encetam na forma de tratamento das suas minorias sexuais. A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a propósito do aumento da violência no continente contra pessoas LGBT, adotou, em maio de 2014, a resolução 275, sob a epígrafe Resolution on Protection against Violence and other Human Rights Violations against Persons on the Basis of their Real or Imputed Sexual Orientation or Gender Identity. Nesta resolução, a Comissão condena a violência a que estas minorias estão sujeitas e urge os Estados para terminar com a violência e adotar legislação que proteja as suas minorias sexuais. No entanto a União Africana tem dado, muito recentemente, sinais de estar a ceder à pressão anti-gay dos Estados. Na 27.ª sessão ordinária do Conselho Executivo da UA (Joanesburgo, junho 2015), o Conselho requereu à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, na Decision on the Thirty-Eighth Activity Report of the African Commission on Human and Peoples’ Rights (DOC.EX.CL/Dec887 (XXVII)) que esta tivesse em atenção os “fundamental African values, identity and good traditions” e por isso mesmo que revogasse o estatuto de observador da Comissão à ONG Coalition of African Lesbians3 na medida em que a mesma pode tentar impor valores contrários aos “valores africanos” (Pan Africa ILGA, 2015).

6A retórica afirmada pelo Conselho, de exaltação dos valores fundamentais africanos, da sua identidade e tradições – que o Conselho refere como “good traditions” – está em linha com a afirmação da homossexualidade como “un-African”. Há vários autores que desmontam esta tese do caráter alienígena da homossexualidade (Awondo, Geschiere & Reid, 2012; SMUG, 2014; Tamale, 2014), principalmente pela existência de relações entre pessoas do mesmo sexo antes da chegada dos europeus ao continente (Bussotti & Tembe, 2014; SMUG, 2014) e pela influência do Cristianismo na retórica homofóbica (Bennett, 2011).

7O Uganda tem-se destacado, no continente africano, pela homofobia de Estado, que inclusive propõe a adoção de legislação particularmente punitiva para as minorias sexuais e restritiva das liberdades individuais. Apesar do contexto jurídico-político do Uganda, há um ativismo em prol do reconhecimento dos direitos que assistem às pessoas LGBT no país, em franca resistência contra a violência estatal e social. E é sobre este ativismo que nos pretendemos debruçar neste trabalho. O presente trabalho pretende assim tomar o pulso aos movimentos ativistas LGBT no Uganda. O período temporal de análise enquadra-se entre 2009, ano da proposta da reforma legislativa anti-homossexualidade, e o ano de 2015. A metodologia adotada assenta, essencialmente, na análise de conteúdos de artigos da comunicação social, para perceber em que medida estes movimentos são forças de resistência à crescente homofobia que vai alastrando no país.

O contexto político e social do Uganda no que concerne às minorias LGBT no país

  • 4 A criminalização expansiva da homossexualidade é uma denominação utilizada pela Sexual Minorities U (...)

8O Uganda é, como referimos, o rosto mais visível de um movimento de homofobia do Estado que tem alastrado por alguns países africanos. Esta visibilidade assenta no facto de o Uganda ter sido o primeiro país africano a encetar esforços no sentido de adotar legislação punitiva da homossexualidade – concretamente The Anti-homosexuality Bill, 2009 –, para além da legislação penal em vigor. E embora só em 2009 tenha surgido uma proposta de reforma legislativa para criminalizar expansivamente4 as práticas sexuais entre pessoas do mesmo sexo, o cerne desta questão encontra-se muito antes de o Uganda se tornar independente, em 1962.

  • 5 Segundo uma fonte (Human Rights Watch, 2008, p. 6) a legislação colonial do Império Britânico, em 2 (...)
  • 6 “145. Unnatural offences.
  • 7 “146. Attempt to commit unnatural offences.
  • 8 147. Indecent assaults on boys under eighteen.
  • 9 Tradução nossa.

9É no Império Britânico que se introduz, pela primeira vez, uma penalização por atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo (Human Rights Watch, 2008). A introdução de legislação contra a sodomia acontece, definitivamente, com a adoção do Código Penal, em 1950, ainda sob domínio colonial britânico. Esta legislação, que ainda se mantém em vigor no Uganda5, prevê, no Capítulo 120, três disposições relativas a práticas sexuais ditas “não naturais”, a saber: a secção 145, que prevê a penalização por ofensas “não naturais”6; a secção 146, que prevê a tentativa de cometer tais ofensas7; e finalmente a secção 147, que prevê as agressões indecentes a rapazes cuja idade é abaixo dos 18 anos8. Salientamos que, em caso algum se refere “homossexualidade”, o que é um reflexo do tempo em que estas leis foram implementadas. A redação adotada é de “conhecimento carnal contra a ordem natural”9, facto a que faremos referência posteriormente.

10Já por outro lado, a lei fundamental do Uganda, a Constituição da República do Uganda (CRU), em vigor desde 1995, é um texto que se enquadra numa lógica bastante oposta àquela encontrada no Código Penal do país. Na Constituição, no seu capítulo VI, sob a epígrafe “Protection and promotion of fundamental and other human rights and freedoms”, são elencados vários direitos fundamentais que assistem aos nacionais. E ressaltamos aqui que o âmbito de ação destes direitos é bastante generoso, fazendo da Constituição ugandesa uma lei fundamental bastante progressista. Deste modo, a Constituição prevê, logo no artigo 20.º que “[f]undamental rights and freedoms of the individual are inherent and not granted by the State”, estando reservada, para este último, a tarefa de os garantir e promover. Este discurso de que os direitos fundamentais são inerentes aos indivíduos e, por isso mesmo, não podem ser concedidos pelos Estados, é bastante caraterístico da literatura científica que trata destas questões, mas tendencialmente ausente na codificação de textos constitucionais, pelo que nos parece bastante relevante este detalhe da Constituição do Uganda.

  • 10 Cf. artigo 21.º, n.º 1 da Constituição da República do Uganda, 1995. O número 2) do artigo 21.º dis (...)
  • 11 Cf. artigo 22.º da Constituição da República do Uganda, 1995.
  • 12 Cf. artigo 24.º da Constituição da República do Uganda, 1995.
  • 13 Cf. artigo 27.º da Constituição da República do Uganda, 1995.
  • 14 Cf. artigo 31.º da Constituição da República do Uganda, 1995. Embora a Constituição refira que o ca (...)

11Dos direitos elencados, a lei fundamental prevê a proibição da discriminação, sob a qual todos os indivíduos gozam de igualdade perante a lei e estando protegidos por esta em todas as esferas da sociedade (política, económica, social e cultural)10; o direito à vida11, na medida em que ninguém pode ser arbitrariamente privado desta; o respeito pela dignidade da pessoa humana e a não sujeição a tratamentos desumanos e degradantes12; o direito à privacidade, da pessoa, da casa e da propriedade13; o direito à família e à liberdade na constituição da família14, etc.

12Há dois artigos da Constituição ugandesa que merecem destaque, na medida em que o presente ensaio se debruça sobre uma minoria sexual, e marginalizada enquanto tal. O artigo 32.º é relativo às ações afirmativas que o Estado deve tomar em prol dos grupos marginalizados. Dispõe o artigo 32.º o seguinte:

(1) Notwithstanding anything in this Constitution, the State shall take affirmative action in favour of groups marginalised on the basis of gender, age, disability or any other reason created by history, tradition or custom, for the purpose of redressing imbalances which exist against them.

(2) Parliament shall make relevant laws, including laws for the establishment of an equal opportunities commission, for the purpose of giving full effect to clause (1) of this article.

13Por outro lado, o artigo 36.º é relativo à proteção dos direitos das minorias. O artigo dispõe o seguinte:

Minorities have a right to participate in decision-making processes, and their views and interests shall be taken into account in the making of national plans and programes.

  • 15 Por exemplo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre (...)
  • 16 A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

14Assim sendo, se a lei fundamental do país garante a igualdade dos cidadãos e a não discriminação dos mesmos, seja por que razão for, então é legítimo questionar sobre a urgência de o Código Penal se adaptar às novas disposições constitucionais. Mais ainda, o Uganda é parte de um conjunto considerável de tratados internacionais, quer em sede da Organização das Nações Unidas15, quer da União Africana16, que reafirmam estes princípios constitucionais que acabámos de elencar.

15Mas esse não é o panorama político que se evidencia no Uganda. Desde o início da década de 2000 que têm surgido indicadores políticos e sociais preocupantes para as minorias sexuais no país. O sítio da internet Gay & Lesbian Advocates & Defenders (GLAD) apresenta uma cronologia de eventos que evidenciam uma homofobia que é alimentada por elementos em funções do governo, entre outros. A cronologia citada aponta que, em 2002, ocorreram encontros entre líderes da Igreja Evangélica dos Estados Unidos da América e líderes do Uganda no sentido de implementar estratégias contra a comunidade gay no país. A relação próxima entre a Igreja americana e elementos do parlamento do Uganda é uma constante na intensificação da homofobia no país e que envolve deputados próximos do presidente Museveni, em especial a primeira dama Janet Museveni (Awondo et al., 2012).

16Estes encontros foram sucedidos por um conjunto de acontecimentos políticos e sociais, que evidenciam a exclusão das minorias sexuais no Uganda, entre os quais se contam, por exemplo: em 2005, o presidente Museveni promulga uma emenda à Constituição que restringia o acesso ao casamento por pessoas do mesmo sexo; em 2006, a publicação The Red Pepper torna públicos 45 nomes e fotografias de pessoas alegadamente homossexuais; em 2007, Martin Ssempa, ativista anti-gay, declara que a homossexualidade é contrária aos valores culturais do Uganda; em 2009 tem lugar um conjunto de conferências promovidas pela Family Life Network, da qual resulta uma Anti-Gay Task Force com o intuito de combater a homossexualidade no país. Nesse mesmo ano, o ministro da Informação afirma que “We must exterminate homosexuals before they exterminate society”, num claro incitamento ao ódio e propiciando um ambiente de pânico coletivo de rejeição das minorias sexuais.

  • 17 Define The Anti-Homosexuality Bill, 2009, relativamente à homossexualidade agravada, o seguinte: “( (...)

17Em 2009 dá-se ainda a apresentação, no parlamento do Uganda, de uma petição para expandir a criminalização da homossexualidade no país. Este projeto de lei previa, numa fase primordial, a pena de morte para quem cometesse o crime de “homossexualidade agravada”17. As reações de condenação foram imediatas, por entidades internacionais, seja por outros Estados, ou mais ativamente, por organizações não-governamentais de defesa dos direitos humanos. A Human Rights Watch, obviamente, condenou a iniciativa. A organização entende que esta legislação de expansão da criminalização é uma tentativa de enfraquecimento da coesão social: “This draft bill is clearly an attempt to divide and weaken civil society by striking at one of its most marginalized groups” (Human Rights, 2009). A mesma notícia cita o ativista ugandês David Kato, que viria a ser assassinado em 2011, relativamente à sua interpretação do projeto de lei como uma ameaça ao desenvolvimento do país: “It goes against the inclusive spirit necessary for our economic as well as political development. Its spirit is profoundly undemocratic and un-African”. Há ainda que atentar nas publicações no tabloide Rolling Stone, com títulos como “Hang the Homos” e “Men of Shame Part II”, nas quais foram publicadas fotografias de pessoas percecionadas como homossexuais. O resultado foi uma onda de violência sobre as pessoas visadas (Pambazuka News, 2010). O projeto não avançou, em grande medida por pressão da comunidade internacional, que fez cair a pena de morte para pena de prisão perpétua e, posteriormente, a mudança de governo fez cair o projeto por completo (Front Line Defenders, 2012). No entanto, este facto não arrefece o fervor de ver aprovada uma lei anti-homossexualidade no Uganda. O deputado David Bahati reformula The Anti-homosexuality Bill, 2009, deixando cair alguns aspetos mais controversos da mesma, por exemplo a pena de morte, e submeteria novamente ao Parlamento o projeto para votação (Smith, 2014). O projeto foi aprovado em dezembro de 2013, promulgado pelo presidente Museveni em fevereiro de 2014 e revogado pelo Tribunal Constitucional do Uganda em agosto desse mesmo ano (International Federation for Human Rights, 2014).

  • 18 Define o projeto de lei práticas sexuais “não naturais”: “means a sexual act between persons of the (...)
  • 19 Cf. secção 3, The Prohibition of Promotion of Unnatural Sexual Pratices Bill, 2014.

18Em outubro de 2014 é apresentado um novo projeto de lei, The Prohibition of Promotion of Unnatural Sexual Pratices Bill, 2014, que se diferencia das anteriores. Em primeiro lugar, pelo título, i. e., as das propostas anteriores eram assumidamente anti-homossexualidade, este novo projeto é anti-promoção de práticas sexuais “não naturais”18. Embora adote uma nomenclatura de proibição de práticas sexuais “não naturais”, o que remete para realidade semelhante àquela presente ainda sob domínio colonial britânico, o que se entende da leitura deste projeto de lei é que o mesmo se dirige claramente para as minorias sexuais. Ou seja, The Prohibition of Promotion of Unnatural Sexual Pratices Bill, 2014 é na verdade uma Anti-Homosexuality Bill, que se reveste de uma outra denominação, possivelmente para se esquivar à crítica de perseguição de grupos minoritários. Deste modo, este novo projeto de lei pretende proibir toda a publicidade, divulgação, impressão, distribuição de conteúdos que sejam relativos a práticas sexuais “não naturais”. Prevê ainda a proibição de qualquer financiamento para atividades que tenham a finalidade de promoção das referidas práticas19. Este projeto ainda não foi alvo de debate por parte do parlamento ugandês.

Os movimentos de ativismo em prol dos direitos das pessoas LGBT

19Do panorama político que, sumariamente, elencamos neste trabalho, compreende-se que a situação das minorias sexuais no Uganda seja muito precária. Efetivamente estas pessoas estão muito expostas à violência, à rejeição social e/ou familiar, ao estigma social, assim como à situação de desemprego e vulnerabilidade.

People are arrested not only for being gay, but for also being accused of being gay, for socialising with people who are gay, and, in extreme cases like Uganda, renting a room to, or hosting anyone one who is perceived to be gay. In some countries work here at, Kuchu Times or any other organisation putting up a strong fight for the rights of the LGBTI, is considered illegal as it is deemed ‘promotion of homosexuality’ by the law. (Kuchu Times)

20No entanto, o ativismo LGBT no país é uma realidade que, curiosamente, se torna mais visível, desafiando um ambiente social desfavorável e um ambiente político muito hostil. São disso exemplo as múltiplas organizações da sociedade civil que se dedicam a estas minorias sexuais, como a SMUG (Sexual Minorities Uganda), uma plataforma de organizações não-governamentais relativas às minorias sexuais. Mas também o sítio da internet Kuchu Times, que recentemente publicou uma revista – Bombastic – que pretende fazer uma verdadeira revolução de mentalidades no Uganda.

21Estes dois exemplos de ativismo LGBT que vamos abordar, quando enquadrados num panorama político em que o Estado é em si um agente de repressão e perseguição – ou pelo menos conivente e indiferente para com as formas de violência que se geram para com as minorias sexuais –, são demonstrativos da importância da sociedade civil na resistência à opressão que sofrem as minorias do Uganda. Estes movimentos de resistência mantêm-se de igual forma ativos, inclusive quando vigorou The Anti-Homosexuality Act, 2014. Durante este período, entre fevereiro e agosto de 2014, o grau de violência a que as populações LGBT se viram expostas foi exponencial, mas mesmo assim, houve movimentos de resistência e ativismo à homofobia instalada (Houttuin, 2015) sobre os quais nos vamos debruçar em seguida.

A Sexual Minorities Uganda

  • 20 https://sexualminoritiesuganda.com/about/
  • 21 Olaka-Onyango & 9 others v. Attorney General (Petition No. 08/2014), pp. 1-5.
  • 22 Olaka-Onyango & 9 others v. Attorney General, p. 20.

22A Sexual Minorities Uganda (SMUG) é uma plataforma que representa 18 organizações que trabalham na temática das minorias LGBT no Uganda20. É a organização que trabalha questões LGBT mais visível no país, mas também no exterior, e que tem travado um confronto contra a homofobia, da sociedade e do Estado. Esta organização, atualmente liderada por Frank Mugisha, um ativista dos direitos humanos reconhecido internacionalmente (Zongker, 2011) e que sucedeu a David Kato, tem tido um movimento bastante ativo de resistência contra as leis anti-gay, principalmente a Anti-Homosexuality Act, 2014. Após promulgação pelo presidente Museveni desta lei, em janeiro de 2014, a SMUG contestou a legalidade da mesma junto do Tribunal Constitucional do Uganda (Smith, 2014), que viria a declarar a mesma inconstitucional em agosto desse ano (FIDH, 2014). No acórdão do Tribunal Constitucional do Uganda, pode ler-se que os autores da queixa contestaram a legalidade da Anti-Homosexuality Act, 2014 tendo por base o facto de ter sido aprovada pelo Parlamento, a 20 de dezembro de 2013, sem o quórum suficiente no hemiciclo, o que constituiria uma violação da Constituição da República do Uganda e das regras processuais do Parlamento, mas também pelo seu manifesto confronto com direitos fundamentais elencados no corpo do texto constitucional, direitos esses consagrados de igual forma a todos os cidadãos21. O coletivo de juízes declarou a Anti-Homosexuality Act, 2014 inconstitucional e nula na medida em que a sua aprovação no Parlamento, sem um quórum mínimo, constitui uma violação dos artigos 2.º e 88.º da Constituição do Uganda22.

23Não foi a primeira batalha que a SMUG ganhou em tribunal. Em 2011 a SMUG travou uma batalha judicial contra o tabloide Rolling Stone, pela publicação de fotografias de pessoas que eram identificadas como homossexuais, apelando à sua morte. O resultado dessa ação judicial foi a proibição de o jornal voltar a publicar qualquer outro conteúdo que fosse relativo à exposição pública de pessoas tendo por base a sua orientação sexual (Pambazuka News, 2010).

24No plano internacional, a SMUG tem uma ação judicial a decorrer contra o pastor evangélico Scott Lively (Smith, 2012), tido como um dos instigadores dos movimentos anti-gay no Uganda, por crimes contra a humanidade, processo que se encontra a decorrer no sistema judicial federal dos Estados Unidos da América (The Rainbow Hub, 2015a).

25A ação da Igreja Evangélica norte-americana no Uganda, no que respeita às minorias sexuais, tem sido particularmente destruidora. Esta tem tido um papel relevante na mudança social do Uganda, porque é vista como uma plataforma de protesto social, principalmente sobre questões de moralidade e sexualidade (Boyd, 2013, p. 702). Mais ainda, a Igreja Evangélica tem alterado as relações de parentesco (kinship), na medida em que se verificam novas formas de relação social, mais individualizadas, que permitem romper com as tradicionais formas de relacionamento (Boyd, 2013, p. 704). De acordo com a Time, foi pouco depois das primeiras visitas de Lively ao Uganda que se instalou um clima de suspeição na sociedade ugandesa (Bajekal & Hammond, 2015, p. 30). A mensagem trazida para o Uganda foi de perseguição e de instigação do medo relativamente a uma realidade que a maioria da população desconhecia. Não significa que a homossexualidade era ausente do Uganda, apenas uma realidade invisível. E a campanha encetada pelos religiosos norte-americanos foi lavrada com sucesso neste desconhecimento.

26Um outro caso interessante, mas que não está diretamente ligado à ação da SMUG, é a contestação da legislação anti-homossexualidade num tribunal regional africano. De acordo com algumas fontes (Human Rights Awareness and Promotion Forum, 2014), foi remetido um caso ao Tribunal de Justiça da Comunidade da África Oriental, em concreto Human Rights Awareness and Promotion Forum v. Attorney General of Uganda, o qual ainda se encontra a decorrer. A Human Rights Awareness and Promotion Forum alega que o Estado do Uganda, ao ter aprovado The Anti-Homosexuality Act, 2014, violou o Tratado para o Estabelecimento da Comunidade da África Oriental. O caso tem gerado alguma contestação, na medida em que o referido tribunal de justiça recusou recentemente o estatuto amici curiae a duas organizações de direitos humanos (Stewart, 2015). Percebe-se assim que a resistência à introdução de legislação anti-homossexualidade no Uganda é contestada, por via judicial, em várias frentes e por várias organizações.

27No que ao confronto direto com os líderes políticos diz respeito, a SMUG tem-se mostrado mais ativa na questão do acesso das pessoas LGBT a cuidados de saúde. Isto porque, durante o período em que The Anti-Homosexuality Act, 2014 esteve em vigor (janeiro a agosto de 2014), estas pessoas foram excluídas das políticas de saúde públicas (Human Rights Watch, 2014). Com a introdução desta legislação, as minorias sexuais foram excluídas, como grupos de intervenção de programas de prevenção e controlo de HIV/SIDA (Ravelo, 2014). Os médicos estavam, inclusive, obrigados a denunciar qualquer caso no qual percebessem que a orientação sexual do utente era diferente da heterossexualidade (Human Rights Watch, 2014).

  • 23 Recordamos que ao abrigo de The Anti-Homosexuality Act, 2014 e de The Prohibition of Promotion of U (...)
  • 24 http://refugeelawproject.org/

28Com a escalada de homofobia, quer social, quer por hostilização do Estado, o trabalho da SMUG tornou-se ainda mais importante, mas também mais perigoso, na medida em que era percecionado como ilicitude, i. e. um auxílio à homossexualidade23. Numa situação semelhante encontra-se o Refugee Law Project (RLP). O RLP é um centro de ação e investigação que foi fundado em 1990 para responder às necessidades dos requerentes de asilo no Uganda. É percecionado como uma organização não-governamental e tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Makerere, em Kampala (Uganda). Engloba um raio de ação que engloba quatro áreas, a saber: 1) Conflito, justiça de transição e governação; 2) Acesso à justiça por parte de migrantes forçados; 3) Saúde mental e bem-estar psicossocial; 4) Assuntos de género e sexualidade24.

29Embora não seja um mecanismo de ativismo LGBT, o que em certa medida seria uma politização do seu trabalho, o RLP é um inegável contributo científico de suporte e defesa das minorias sexuais no país, nomeadamente através da sua área de investigação em assuntos de género e sexualidade. Decorrente deste facto, tem sido alvo de investigações por parte do Ministério Público do Uganda por auxílio à homossexualidade (Senzee, 2014), facto que se tornou mais delicado no período em que vigorou The Anti-Homosexuality Act, 2014.

Kuchu Times e a revista Bombastic

30O Kuchu Times é um sítio da Internet que pretende ser uma comunidade online para as pessoas LGBT, relativa a saúde e direitos sexuais. Estão presentes nas principais plataformas online de social media, como o Facebook, o Twitter, o Linkedin, o Google+ e um canal no Youtube. O Kuchu Times surge da necessidade de um espaço de diálogo e partilha de assuntos que são do interesse das minorias sexuais, em toda a África. E é um movimento que faz resistência à política dominante de hostilidade do Estado:

Spaces for dialogue or awareness raising have been closed or censored. We at Kuchu Times believe this initiative is a big step to providing a safe, open space for people to share their stories, provide honest information as well as shine a light on what is taking place within this marginalised group across the continent. (http://www.kuchutimes.com/​about/​)

31No final do ano de 2014 foi publicada, no Uganda, a revista Bombastic. Foram impressos 15 000 exemplares para distribuição gratuita para atingir um público vastíssimo, dos quais se salientam os decisores políticos e a Presidência da República, para além de outros públicos dentro e fora do país através da sua edição em formato digital. E é claramente, uma ferramenta de resistência à homofobia dominante (The Rainbow Hub, 2015b). Prova disso é o editorial da publicação que refere:

Using peaceful means to educate, inform and advocate for our inalienable rights enshrined in the constitution of Uganda, we shall continue to use the judicial system to bring about justice, respect and dignity for all members of our community [...] It is our desire that this publication will enlighten many Ugandans […] who have been indoctrinated into believing that there is only one kind of sexual orientation and gender identity by religious persons and politicians who have conservative values. We also hope that state-sanctioned homophobia via the laws that are being proposed will come to an end, and that instead we will be included in the national health policy. Driving LGBTI persons underground only continues to impede the fight against HIV/AIDS in Uganda and worldwide. (Nabagesera, 2014, p. 1)

32A Bombastic surge, assim, da necessidade de dar uma outra perspetiva que não seja a campanha de ódio empreendida pela comunicação social, que aliás esta revista se propõe, assumidamente, combater (Agence France-Press, 2015). E propõe-se combater a campanha de ódio encetada pela comunicação social na medida em que entendem, os editores da Bombastic, que estão sozinhos na sua defesa e necessitam de reagir: “[t]he media is furious with us because we are reclaiming our stories. We expect them to retaliate. We are always frightened, but nobody else is going to stand up for us; our community needs a face” (Merrill, 2015).

33O lançamento da revista, em dezembro de 2014, mostra ainda quão desafiadora – ou ousada – é esta publicação, na medida em que, no mesmo espaço temporal, decorria no parlamento do Uganda a discussão do recente projeto de lei de criminalização expansiva das práticas sexuais não naturais.

34A Bombastic reúne, sob o lema “Our Voices, Our Stories, Our Lives”, textos de pessoas que partilham a sua experiência pessoal, que pode passar pela descoberta (ou consciencialização) da sua orientação sexual, experiência junto das famílias e episódios de violência social, com uma clara intenção de mudança social e desafio ao poder político, como adianta uma fonte noticiosa na Internet: “the authors of the stories are Ugandans who, through their voices, should be heard by policy makers and the general public” (McCormick, 2014). Por último, o movimento de ativismo que a Bombastic representa é visível pela forma como termina o editorial da mesma, “A luta continua”, que carateriza a resistência e ativismo LGBT no Uganda.

35Há ainda a considerar outros movimentos de resistência e/ou ativismo LGBT que coabitam com os anteriores. O documentário The Pearl of Africa é um desses exemplos. Composto por um conjunto de vídeos disponibilizados numa página online e partilhados nas principais redes sociais, The Pearl of Africa acompanha a história da transsexual Cleopatra Kambugu, que após a sua fotografia ter sido publicada num tablóide (Red Pepper), abandonou o Uganda por razões de segurança, fixando-se em Nairóbi, no Quénia. Mais visível ainda foi a 3ª Gay Parade que se realizou a 9 de agosto de 2014, em Entebbe, oito dias após o Tribunal Constitucional ter declarado nula The Anti-Homosexuality Act, 2014. A marcha foi pacífica e sem intervenção policial (Matsiko, 2014).

36Que efeito têm estes movimentos de ativismo LGBT no panorama político do Uganda?

37O primeiro impacto direto da aprovação de uma lei anti-gay foi ao nível da economia e da ajuda internacional ao desenvolvimento. Após a promulgação da lei, em fevereiro de 2014, os doadores internacionais cortaram o financiamento ao país (Plaut, 2014). Estados Unidos da América, Dinamarca, Noruega – e, inclusive, o Banco Mundial – contam-se entre os países que congelaram o financiamento ao Uganda. Estes três países representam, no total, 417 milhões de dólares, aos quais se acrescenta mais 90 milhões, referentes ao Banco Mundial (Vokes, 2014). A situação económica do país ficou, assim, bastante fragilizada.

38Embora o parlamento do Uganda mantenha a sua postura de rejeição da homossexualidade, que é relativamente linear, no que ao Presidente do país diz respeito, o seu trajeto é mais sinuoso. Isto é, o presidente Yoweri Museveni, em 2012, referindo-se à crescente pressão do Parlamento para aprovação de uma anti-gay law, apelava a uma resolução pacífica da questão, de não perseguição destas minorias sexuais, como atesta uma entrevista à BBC: “If there are some homosexuals, we shall not kill or persecute them but there should be no promotion of homosexuality” (BBC, 2012). Em concordância, afirma Sylvia Tamale, num artigo de opinião na Al Jazeera, que “Homosexuals in small numbers have always existed in our part of black Africa… They were never prosecuted. They were never discriminated” (Tamale, 2014). Mas a posição moderada de Museveni viria a radicalizar-se dois anos depois. Em 2014, promulgaria The Anti-Homosexuality Act, 2014, acompanhada de uma clara intensificação do seu discurso homofóbico. Por exemplo, viria a afirmar aquando da promulgação da legislação supramencionada que “Homosexuals are disgusting’” (Landau, Verjee & Mortensen, 2014).

39Pressão política externa e interna, por exemplo, as eleições de 2016, podem explicar esta volatilidade do presidente ugandês. No plano interno, e segundo algumas análises, a radicalização do discurso público agrada ao seu eleitorado (Bajekal & Hammond, 2015, p. 31). No entanto, externamente, a aprovação de legislação punitiva da homossexualidade e o discurso de ódio são alvo de repressão internacional. Há uma fonte que adianta, a propósito da decisão do Tribunal Constitucional de declarar nula a lei anti-gay, que o presidente Museveni interveio na decisão do coletivo de juízes para lhe ser favorável e evitar dessa forma a perceção, interna, de que o Presidente tinha cedido à pressão internacional (Matsiko, 2014). E o que é facto é que, de todas as inconstitucionalidades que a Anti-Homosexuality Act, 2014 apresentava, o Constitucional declara-a nula apenas pelo processo pela qual a mesma foi aprovada, neste caso, a ausência de quórum mínimo.

40Da análise da decisão do TC do Uganda, percebe-se que The Anti-Homosexuality Act, 2014 é um assunto incómodo para o poder judicial. Isto porque, de uma lei que manifestamente é contrária ao espírito da lei fundamental do Uganda, o foco foi dado no ponto mais fácil e consensual, evitando assim o confronto com os direitos fundamentais elencados na Constituição. No fundo, sobressai a ideia de que não houve coragem para assumir, internamente, que esta legislação não serve os interesses do Uganda. E desta forma também não é inviabilizada a proposta de novos projetos de lei, como aliás já se verifica com The Prohibition of Promotion of Unnatural Sexual Practices Bill, 2014.

41No entanto, a aparente tolerância do presidente Museveni quando da decisão judicial teve nova inversão, já que algumas fontes adiantam que o mesmo declarou que é necessária uma futura legislação anti-homossexualidade, mas que a mesma deve refletir o respeito pela vida privada e familiar das pessoas (Biryabarema, 2014).

Considerações finais

42Em jeito de conclusão deste trabalho podemos elaborar algumas considerações que sintetizam as ideias que fomos expondo. Em primeiro lugar, a homofobia com o patrocínio ou a adesão dos Estados tem manifestado tendência para aumentar. É uma realidade que se verifica com forte expressão no continente africano, onde vários países têm encetado esforços para adotar legislação anti-gay. O Uganda é a face mais visível dessa homofobia no continente africano, na medida em que os líderes políticos se empenham ativamente na aprovação de legislação de criminalização expansiva da homossexualidade, para domínios que atentam contra a vida privada dos cidadãos, mas também contra o direito ao bom nome, à honra, à inviolabilidade da vida, em suma, atentam contra a dignidade da pessoa humana.

43Mas mesmo sob um ambiente tão hostil, os movimentos de ativismo LGBT são visíveis. E apesar da sua ilegalidade, são contestatários e são também a única defesa a que as minorias sexuais podem recorrer. É evidente o confronto com o Estado, principalmente na contestação, junto do sistema judicial que os persegue, da legalidade das leis que são aprovadas contra a sua existência.

44Os ativistas são agentes reacionários que exigem o seu reconhecimento legal (por exemplo, na constituição de associações), a sua inclusão em políticas públicas (por exemplo, em programas de prevenção do HIV, dos quais foram retirados como público-alvo na medida em que a homossexualidade é ilícita no país), a proteção que lhes é devida pela lei contra atos de discriminação, assim como, inevitavelmente, são agentes de mudança social.

45Por fim, não nos foi possível provar que estes movimentos de ativismo LGBT têm um impacto na forma como os políticos se expressam publicamente, nem como conduzem as suas políticas. No entanto, apesar de não conseguirmos provar esta relação direta, é facto que o ativismo LGBT no Uganda tem uma forte visibilidade externa. A sua presença nas redes sociais e órgãos de comunicação social internacional é muito forte.

46O interesse internacional sobre a questão aumenta e consequentemente, aumenta também a pressão da comunidade internacional sobre os líderes políticos no Uganda. A mudança no discurso público do presidente do Uganda, assim como de membros do Parlamento, no sentido de reduzirem a carga homofóbica e discriminatória é evidente. É disso exemplo a admissão de uma tolerância nas relações sexuais consentidas entre adultos do mesmo sexo em espaço privado, o que curiosamente é contrário ao disposto pela legislação penal atual.

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Notas

1 Investigador colaborador no Direitos Humanos - Centro de Investigação Interdisciplinar.

2 A maior visibilidade do continente africano está relacionada com o elevado número de países cujos líderes políticos adotaram um discurso manifestamente homofóbico. Uganda, Quénia, Gâmbia, Malawi, Zimbabué, Camarões, Chade, são apenas alguns exemplos.

3 A Coalition of African Lesbians (CAL) foi reconhecida como observadora da Comissão Africana de Direitos Humanos em abril de 2015, após uma batalha de sete anos por esse reconhecimento.

4 A criminalização expansiva da homossexualidade é uma denominação utilizada pela Sexual Minorities Uganda (SMUG). É denominada criminalização “expansiva” da homossexualidade na medida em que, de acordo com a legislação penal do país, a homossexualidade já constitui um ato ilícito. As reformas legislativas propostas vêm, assim, propor novas formas de punição para além das atualmente previstas.

5 Segundo uma fonte (Human Rights Watch, 2008, p. 6) a legislação colonial do Império Britânico, em 2008, para além do Uganda, ainda perdurava nos códigos penais do Botswana, da Gâmbia, Gana, Quénia, Lesoto, Malawi, Maurícia, Nigéria, ilhas Seicheles, Serra Leoa, Somália, Swazilândia, Sudão, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabué. Ainda há que considerar todas as ex-colónias britânicas na Ásia e no Pacífico, que à semelhança dos países africanos, ainda mantinham a sua legislação penal do tempo colonial.

6 “145. Unnatural offences.

Any person who –

(a) has carnal knowledge of any person against the order of nature;

(b) has carnal knowledge of an animal; or

(c) permits a male person to have carnal knowledge of him or her against the order of nature, commits an offence and is liable to imprisonment for life.” (Cf. Penal Code Act, 1950).

7 “146. Attempt to commit unnatural offences.

Any person who attempts to commit any of the offences specified in section 145 commits a felony and is liable to imprisonment for seven years.” (Cf. Penal Code Act, 1950).

8 147. Indecent assaults on boys under eighteen.

Any person who unlawfully and indecently assaults a boy under the age of eighteen years commits a felony and is liable to imprisonment for fourteen years, with or without corporal punishment.” (Cf. Penal Code Act, 1950).

9 Tradução nossa.

10 Cf. artigo 21.º, n.º 1 da Constituição da República do Uganda, 1995. O número 2) do artigo 21.º dispõe o seguinte: “Without prejudice to clause (1) of this article, a person shall not be discriminated against on the ground of sex, race, colour, ethnic origin, tribe, birth, creed or religion, social or economic standing, political opinion or disability.”

11 Cf. artigo 22.º da Constituição da República do Uganda, 1995.

12 Cf. artigo 24.º da Constituição da República do Uganda, 1995.

13 Cf. artigo 27.º da Constituição da República do Uganda, 1995.

14 Cf. artigo 31.º da Constituição da República do Uganda, 1995. Embora a Constituição refira que o casamento pode ser contraído por um homem e uma mulher após os 18 anos de idade, “[m]en and women of the age of eighteen years and above have the right to marry and to found a family and are entitled to equal rights in marriage, during marriage and at its dissolution” (art. 31.º, n.º 1), em nenhuma disposição do artigo 31.º refere que o casamento só poder ser contraído entre um homem e uma mulher (e vice-versa). Ou seja, pela leitura, em exclusivo, do referido artigo, a contração do casamento por pessoas do mesmo sexo não será contrária à ordem constitucional.

15 Por exemplo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

16 A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

17 Define The Anti-Homosexuality Bill, 2009, relativamente à homossexualidade agravada, o seguinte: “(1) A person commits the offense of aggravated homosexuality where the – a) person against whom the offence is committed is below the age of 18 years; b) offender is a person living with HIV; c) offender is a parent or guardian of the person against whom the offence is committed; d) offender is a person in authority over the person against whom the offence is committed; e) victim of the offence is a person with disability; f) offender is a serial offender; or g) offender applies, administers or causes to be used by any man or woman any drug, matter or thing with intent to stupefy or overpower him or her so as to there by enable any person to have unlawful carnal connection with any person of the same sex.” (The Anti-Homosexuality Bill, 2009, p. 6).

18 Define o projeto de lei práticas sexuais “não naturais”: “means a sexual act between persons of the same sex, or with or between transsexual person[s], a sexual act with an animal, and anal sex, within the meaning of section 145 of the Penal Code Act”.

19 Cf. secção 3, The Prohibition of Promotion of Unnatural Sexual Pratices Bill, 2014.

20 https://sexualminoritiesuganda.com/about/

21 Olaka-Onyango & 9 others v. Attorney General (Petition No. 08/2014), pp. 1-5.

22 Olaka-Onyango & 9 others v. Attorney General, p. 20.

23 Recordamos que ao abrigo de The Anti-Homosexuality Act, 2014 e de The Prohibition of Promotion of Unnatural Sexual Practices Bill, 2014, a promoção, investigação, auxílio entre outros de atividades ligadas às minorias LGBT são proibidas. Esta ilicitude, real ou percecionada, é uma dificuldade que afeta todas as organizações que trabalham neste domínio, portanto, o Kuchu Times e a revista Bombastic, mas também o centro The Refugee Law Project, da Universidade de Makerere, são percecionados de igual forma.

24 http://refugeelawproject.org/

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Rui Garrido, «Ativismo LGBT num Campo Político Hostil – Uma leitura dos movimentos ativistas no Uganda»Cadernos de Estudos Africanos, 31 | 2016, 95-114.

Referência eletrónica

Rui Garrido, «Ativismo LGBT num Campo Político Hostil – Uma leitura dos movimentos ativistas no Uganda»Cadernos de Estudos Africanos [Online], 31 | 2016, posto online no dia 29 setembro 2016, consultado o 18 abril 2024. URL: http://journals.openedition.org/cea/2031; DOI: https://doi.org/10.4000/cea.2031

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Rui Garrido

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