- 1 Cf. Amiel – Lima 2014, pp. 268, 273; Feitler 2016, p. 95; Marcocci & Paiva 2016, p. 110.
1Em funcionamento desde 1560, o tribunal goês da Inquisição portuguesa foi o único criado fora do território reinol. Inicialmente, seu objetivo principal era, à semelhança do que ocorreu na península ibérica, processar suspeitos de judaizar. Posteriormente, contudo, o tribunal passou a se ocupar principalmente com casos de práticas de «gentilidades» associadas às tradições locais. Esta tendência se manteve até o tribunal ser definitivamente dissolvido no ano de 18141.
- 2 Marcocci – Paiva 2016, p. 319; Lopes 1998, p. 132.
- 3 Marcocci – Paiva 2016, pp. 288-290.
- 4 Lopes 1998, pp. 107-136.
2Neste artigo olhamos com mais atenção para os ministros (inquisidores, promotores e deputados) que atuaram no tribunal entre os anos de 1707 e 1750, período em que D. Nuno da Cunha esteve no cargo de inquisidor geral da Inquisição Portuguesa e o tribunal goês registrou uma atividade intensa, com números que chegam próximo a dois mil e quinhentos condenados2. Este inquisidor-geral foi uma figura política importante do começo do século XVIII, tendo servido, por exemplo, no Conselho de Estado de D. João V, de quem era próximo. Além disso, seu longo mandato no comando do Santo Ofício representou um período de reformas dentro da Inquisição, como observado por Giuseppe Marcocci e José Pedro Paiva, já que na época uma série de questionamentos ao tribunal, tanto em Portugal quanto no exterior, já começavam a apontar3. Apesar de tudo isso, há relativa escassez de produção historiográfica sobre a ação inquisitorial no tribunal indiano para essa época, contando-se apenas o trabalho de Maria de Jesus dos Mártires Lopes, que por geral visava ser apenas introdutório4. Sendo assim, pretendemos contribuir com o estudo deste período pouco explorado.
- 5 Feitler 2022, pp. 42-43.
- 6 Marcocci – Paiva 2016, pp. 311-312.
3A falta de análises do pessoal interno da Inquisição já foi destacada por outros autores, tanto para o Santo Ofício português quanto para o espanhol, e a situação é ainda mais delicada quando pensamos no longínquo tribunal de Goa, para o qual estudos do tipo inexistem por completo5. Nosso objetivo, desse modo, é compreender um pouco mais sobre o perfil desses agentes do Santo Ofício goês, algo que interessava às próprias instâncias superiores do tribunal de modo a melhor gerenciar a ação inquisitorial em Goa6. Procuramos entender – mesmo que de maneira ainda limitada, afinal de contas, não se trata aqui de realizar uma prosopografia completa – quem eram esses ministros (qual seu estatuto social em meio à sociedade goesa e ante à sociedade metropolitana de onde vieram) e o que os motivava a partir para a Índia.
- 7 A dispersão da documentação se deu por conta de uma atribulada história custodial que levou parte d (...)
- 8 Não há uma listagem completa dos ministros do tribunal de Goa. A única sistematização ainda existen (...)
4Quanto às fontes, o principal conjunto documental trabalhado são os processos de habilitação dos ministros, localizados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Portugal. Estes processos deviam ser feitos para todos os pleiteantes de cargos na Inquisição e consistem em deposições de testemunhas que eram inquiridas a respeito do comportamento, da capacidade, e da genealogia dos habilitandos. Desse modo, estes processos contêm informações valiosas sobre as origens familiares e dados biográficos dos habilitandos. Além dessa documentação, utilizamos a correspondência entre o Conselho Geral e o tribunal de Goa, disponível na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro 7. Foi a partir da consulta de todas as cartas remetidas pelo Conselho para a mesa do tribunal goês entre 1707 e 1750 que conseguimos restituir uma listagem dos ministros que atuaram no tribunal na primeira metade do século XVIII, já que no corpo das cartas do Conselho Geral sempre vinham descritas quais provisões estavam sendo remetidas naquele ano8.
- 9 Essa seção tratará coletivamente os dados encontrados para o recorte. Tabelas com todos os dados co (...)
5O artigo está dividido em três partes: na primeira expomos algumas questões relacionadas ao perfil dos ministros da Inquisição de Goa dessa primeira metade do século XVIII (naturalidade, ordens religiosas e origem social) a partir dos dados coletados das habilitações9. Em seguida trabalhamos as motivações que os levavam a partir para a Índia e também empreendemos breves análises de suas carreiras, procurando mostrar como os ministros podiam utilizar o Santo Ofício como ferramenta de promoção social. Já na terceira e última parte discorremos acerca de alguns problemas que podiam frustrar, em alguma medida, as expectativas dos ministros em relação a seu estatuto social, como a diferenciação que a própria Inquisição fazia entre seus ministros de Goa e os atuantes no reino.
6Comecemos, então, traçando um perfil geral desses ministros. Em primeiro lugar, fica bastante evidente na documentação consultada que havia duas carreiras ministeriais distintas dentro do tribunal: os deputados, quase sempre recrutados entre membros das ordens regulares já existentes na Índia, e os inquisidores, que em geral saíam de Portugal com provisão para o cargo de promotor e assumiam o cargo principal da instituição quando ele vagava. Os indivíduos que figuravam nesses dois quadros tinham perfis diferentes.
7Os promotores/inquisidores eram majoritariamente provenientes do clero secular: dos dez indivíduos identificados para o recorte temporal estudado, apenas dois são explicitamente identificados como membros de uma ordem regular (ambos dominicanos). Isso se opõe radicalmente ao que foi encontrado em relação aos deputados, já que todos os 27 processos identificados para o cargo são de indivíduos pertencentes a alguma ordem religiosa (10 dominicanos, 8 jesuítas, 5 franciscanos e 4 membros da ordem de Santo Agostinho). É importante ressaltar, também, que vários dos sujeitos escolhidos para servir como deputados já tinham alguma posição de destaque dentro de suas respectivas ordens religiosas: muitos eram lentes em teologia, priores de seus respectivos conventos e um é identificado como confessor do vice-rei de Goa.
- 10 Com o objetivo de ter dados mais uniformes, estamos levando em consideração uma regionalização do t (...)
8Se pensarmos em sua região de naturalidade, quase todos os ministros eram reinóis, com exceção de três deputados (dois naturais de Goa e um da Bahia: os três, porém, filhos de reinóis). Os gráficos abaixo mostram a região de origem dos indivíduos identificados10:
Gráfico 1: Naturalidade dos Inquisidores
Gráfico 2: Naturalidade dos Deputados
- 11 Almeida 2004, pp. 67-71.
9O mais evidente a partir desses dados é o fato de que há uma concentração de inquisidores provenientes da diocese de Coimbra (40%) e de deputados provenientes da diocese de Lisboa (46%, quase metade). Como os inquisidores costumavam ter formação universitária, preferencialmente cânones, faz sentido que quase metade seja proveniente da maior cidade universitária do reino. Essa concentração de coimbrenses, aliás, está de acordo com os dados encontrados por Joana Estorninho de Almeida em seu ensaio prosopográfico sobre os estudantes da Universidade de Coimbra no século XVII, em que a autora também nota uma concentração de nativos de Coimbra que se igualava, ou mesmo ultrapassava, ao número de naturais da muito mais populosa Lisboa11. Isso ocorria, segundo a própria autora, porque a proximidade acabava sendo um dos fatores que pesavam na decisão de ingressar nos cursos da Universidade. No que toca os menos favorecidos, há que se considerar que a proximidade significava menos gastos, já que não teriam de empreender longas viagens ou, se próximos o suficiente, sequer ter que se mudar de casa. Como os deputados, em geral, não partiam para a Índia especificamente para servir a Inquisição, e nem precisavam ter estudos universitários, a forte presença de lisboetas no cargo é, possivelmente, indicativa de uma predileção por esta região no recrutamento de ordens regulares, mas carecem estudos específicos sobre o assunto.
10Para além da naturalidade, a Inquisição, nos processos de habilitação, também estava interessada em identificar uma outra informação que, para nós, é essencial: «de que viviam» os pais do habilitando? Os dados coletados ajudam a melhor compreender as origens sociais dos ministros. Nós dividimos os pais em cinco grupos: o de lavradores e de pequenos proprietários de terras; o de artesãos, que incluem sapateiros, confeiteiros, alfaiates etc.; o de comerciantes; o de membros do exército; e o de administradores, onde se encontram notários, vedores, desembargadores, escrivães etc.
Tabela 1: Relação das ocupações dos pais dos inquisidores e deputados de Goa (1707-1750)
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Inquisidores
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Deputados
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Lavradores e pequenos proprietários
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7
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6
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Artesãos
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3
|
6
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Comerciantes
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0
|
3
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Exército
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0
|
2
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Administradores
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0
|
6
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11Além dos pais, boa parte dos processos de habilitação também possui informações sobre os avós dos habilitandos. De dez inquisidores identificados, foi possível localizar o ofício de 18 pares de avós, enquanto para os deputados foram identificados os de 42 casais de avós. Dessa amostra surgiram três novas categorias: criados, trabalhadores do mar e um padre.
Tabela 2: Relação das ocupações dos avós dos inquisidores e deputados de Goa (1707-1750)
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Inquisidores
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Deputados
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Lavradores e pequenos proprietários
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12
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23
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Criados
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1
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1
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Artesãos
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4
|
6
|
Comerciantes
|
0
|
2
|
Exército
|
1
|
2
|
Administradores
|
0
|
5
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Trabalhadores do mar
|
0
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2
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Padre
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0
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1
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- 12 Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Tribunal do Santo Ofício, Conselho Geral, Habilitações, Caetano (...)
- 13 Hab., Manuel, mç. 262, doc. 1788.
- 14 Hab., António, mç. 80, doc. 1548.
12Há certo grau de proporcionalidade entre os dados levantados para os avós dos habilitandos e os números encontrados para os pais, o que indica estabilidade na posição social desses grupos, cuja maioria, em ambas as gerações, era de lavradores e pequenos proprietários. Contudo, observa-se um aumento nas categorias de artesãos (de cerca de 14,5% dos avós para cerca de 26% dos pais) e de administradores (de cerca de 12% dos avós para cerca de 18% dos pais), ao passo que a categoria de lavradores tem uma diminuição (de 58,5% dos avós para 39,5% dos pais. Para citar alguns exemplos, assim foi o caso da família do frei Caetano de São José (OP), apontado inquisidor em 1733, cujos avós paternos foram lavradores. Sobre seu pai sabemos que «sendo ainda rapaz o dito João Vieira foi para o Porto aprender o ofício de torcedor [de seda]»12. Também na família do deputado frei Manuel da Graça observamos uma transição de avós lavradores para um pai com ofício de sapateiro13. Já no caso do inquisidor Antônio José de Oliveira, cujo avô era serralheiro, o pai era Capitão de Auxiliares em Estremoz14.
- 15 Hespanha 2006, p. 122.
- 16 Hespanha 2006, p. 134.
13Falar em mobilidade social durante o Antigo Regime é uma questão delicada. Em primeiro lugar porque a própria ideia não aparece em registros do período e, como destacou António Manuel Hespanha, também não era, necessariamente, algo muito bem-visto por aquela sociedade15. Nada disso, contudo, significa que não existia possibilidade de mudança, apenas que essas mudanças ocorriam de maneira muito paulatina e seguindo lógicas próprias da época, que tendia a considerar transformações abruptas como perturbação de uma ordem natural. Desse modo, a passagem do tempo tinha um papel importantíssimo para conferir legitimidade a movimentos de ascensão social, já que as mudanças em ritmo lento eram melhor assimiladas16. Essa legitimação conferida pelo tempo justifica a análise transgeracional das famílias dos ministros.
- 17 Durães 2013, pp. 323-324.
- 18 Durães 2016, pp. 136-137.
- 19 Para citar apenas alguns exemplos, é o caso dos avós de António, mç. 82, doc. 1578, pais de Marçal, (...)
14Ainda em relação à tipologia social da época, Andreia Durães demonstrou que, apesar da divisão oficial tripartite de estados (clero, nobreza, plebe), a noção de grupos «do meio» ou «intermédios» aparece em tratados jurídicos desde o século XVI, ganhando cada vez mais presença nos séculos seguintes17. O conceito, contudo, se apresenta de forma difusa, geralmente apontando para um estado entre a nobreza e o povo de ofícios mecânicos, mas também podendo apontar para gente não-nobre que se diferencia da maioria dos outros plebeus por questão de recursos e modo de vida18. A maioria absoluta dos pais e avós dos ministros estudados era de mecânicos, ainda que alguns estejam definidos como «dos principais» ou «dos melhores» de determinada vila, o que indica serem sujeitos com algum grau de recursos e notoriedade, ao menos localmente19. O longo trajeto de mobilidade social, por vezes iniciado entre os pais e avós, continua na geração dos habilitandos. Nas próximas páginas abordaremos o papel que os cargos inquisitoriais podiam ter nos projetos de ascensão social desses ministros e de suas famílias.
15Uma questão que surge muito claramente é, afinal, por que essas pessoas almejavam um cargo no Santo Ofício de Goa, tão distante do reino?
16O caso de Manuel dos Santos, que chegou ao posto de inquisidor, nos dá uma série de informações valiosas sobre esse assunto, já que este pleiteante indica, em uma carta de próprio punho anexada ao seu processo de habilitação, que em Portugal não havia uma gama muito ampla de oportunidades para alguém com seu nível de capacidade:
- 20 Hab., Manuel, mç. 234, doc. 1379, fl. 33.
Sabera Vossa Eminência em como anno passado me Resolvi a passar a este Estado [da Índia], movido do conhecimento de que no Reyno não poderia alcançar comodo algum para viver com a decência de homem bem criado e formado, por me achar com mui poucos cabedais para os pertender [...]20.
- 21 Provavelmente o arcebispo em questão era frei Alberto de São Gonçalo da Silva, que havia sido nomea (...)
17Filho de lavradores, Manuel havia se formado na Universidade de Coimbra em fevereiro de 1687, tendo partido para Goa logo em seguida. Seu caso é um tanto atípico pois, diferentemente do que era costumeiro, não saiu de Portugal com provisão para o cargo de promotor em mãos. O próprio religioso evidenciou a anormalidade dessa situação ao escrever para o inquisidor-geral dando uma justificativa para não ter ido pessoalmente pedir-lhe o cargo: «Com muita rezão culpará Vossa Eminência esta minha confiança; mas já que a inadvertência me impedio a fallar a Vossa Eminência nessa corte […] não quero eu deixar de o fazer nesta ocazião por letra». Essa trajetória nos apresenta um vislumbre interessante nas carreiras que esses homens almejavam em Goa. Manuel dos Santos explica que seu plano inicial, ao decidir partir, era de servir ao «Desembargo do Estado da Índia» (ou seja, o Tribunal da Relação local), o que não foi possível pois não conseguiu fazer a leitura no Paço antes de partir a frota daquele ano em direção a Goa. Apesar de ter suas expectativas iniciais frustradas, o pretendente a promotor explica que não tinha dinheiro para voltar para sua terra de origem, que ficava distante de Lisboa, e ficou animado com uma proposta feita pelo arcebispo de Goa, garantindo-lhe um posto como ministro eclesiástico se resolvesse manter o plano de ir para Goa, o que de fato aconteceu, já que Santos se apresenta como arcediago da Sé de Goa quando pede a provisão de promotor21.
18De acordo com seu processo de habilitação, Manuel dos Santos foi provisionado para o cargo de deputado em 1691. Também sabemos que chegou ao cargo de inquisidor, tendo servido a Inquisição de Goa até sua morte por volta do ano de 1713. Dentre as razões que o religioso dá para pedir um cargo na Inquisição ainda que já tivesse garantido uma posição no clero episcopal está a questão dos ordenados:
- 22 Hab., Manuel, mç. 234, doc. 1379, fl. 33v.
[...] pesso a Vossa Eminência me admitta no lugar de Promotor, e deputado, com todas usuais perminencias [sic], e mercês que se costuma conceder aos mais que della se despõe para este estado, que supposto hoje pella carestia desta cidade senão pode sustentar hum ministro com os ordenados de Sua Majestade; por serem muy limitados a Respeito do tempo presente, com a decência de vida [...]22
- 23 Bruno Feitler observa que, no Reino, por exemplo, era comum que juízes de grandes tribunais e lente (...)
19Apesar disso, ao ser inicialmente provisionado como deputado, em 1691, Manuel dos Santos não recebeu provisão de ordenado. Foi só alguns anos depois, em 1697, que passou a receber um ordenado de 30 mil réis. Esses anos que passou atuando no Santo Ofício sem rendimentos são um indicativo de que o interesse em servir a instituição não se limitava apenas a questões monetárias23. Contudo, o fato de a petição inicial de Manuel dos Santos pedir um cargo de promotor, e não de deputado, também revela que esse clérigo possuía desde o princípio intenção de crescer nos quadros da instituição, já que os promotores eram os sucessores habituais do cargo de inquisidor.
20Fica evidente, com o que foi descrito sobre esse clérigo até aqui, que seus interesses em emigrar para a Índia tinham a ver com seu próprio horizonte de possibilidades dentro da sociedade daquele momento. Ele acreditava que em Portugal não conseguiria viver da maneira como achava digna para um homem de sua capacidade, bacharel por Coimbra, e o território ultramarino pareceu a ele como um lugar onde havia maior pletora de possibilidades. Chegando lá, contudo, percebeu que precisava granjear novas posições, pois não considerava o que tinha como suficiente (ou, talvez, simplesmente porque via a possibilidade de ter mais). A Inquisição de Goa se apresenta para Manuel dos Santos, portanto, como uma dentre as possibilidades de carreira que poderiam ajudá-lo a ter algum grau de estabilidade financeira e prestígio social, já que ele próprio admitia não ter «muitos cabedais».
- 24 Torres 1994, pp. 118-129.
- 25 Torres 1994, p. 124.
21Antes de prosseguirmos na discussão acerca da legitimação social proporcionada pelo tribunal de Goa é importante destacar o trabalho clássico de José Veiga Torres, que já havia observado como, mesmo no reino, a Inquisição Portuguesa atuava como instância de legitimação social, sobretudo através das familiaturas. Torres também identificou que é precisamente em fins do século XVII e na primeira metade do século XVIII que essa atividade legitimadora ganha maior tração, à medida que a atividade persecutória dos tribunais reinóis começava a diminuir em volume24. O escopo da presente investigação não abarcou os processos de habilitação dos familiares da Inquisição de Goa, sem dúvida um campo frutífero a ser explorado, mas a legitimação social estendida aos familiares também abarcava os próprios ministros do tribunal – afinal, estes haviam sido incorporados aos quadros de uma instituição publicamente conhecida por seu rigor em matéria de averiguação de limpeza de sangue, capacidade de letras e comportamento. Aliás, no tocante ao pessoal da Inquisição, Torres observa que a rede de comissários e qualificadores do Santo Ofício infla de acordo com a maior procura por cartas de familiar, e não necessariamente de acordo com o ritmo persecutório da instituição25.
- 26 Feitler 2022, p. 41.
- 27 Feitler 2022, p. 48.
22A distinção social proporcionada pela Inquisição de Goa, contudo, não deve ser descontextualizada da posição do próprio tribunal. Bruno Feitler demonstrou que, assim como quase toda instituição do Antigo Regime, a Inquisição Portuguesa possuía um ordenamento hierárquico entre suas instâncias, com o inquisidor-geral e seu conselho no topo da hierarquia, seguidos, em ordem de importância, pelos tribunais de Lisboa, Coimbra, Évora e, por último, Goa, o único tribunal em território ultramarino. Essa organização hierárquica, inevitavelmente, implicava em diferentes graus de prestígio nos quadros internos de cada órgão, de modo que um inquisidor de Lisboa tinha mais status que um inquisidor de Coimbra26. Só há registro de um único caso de um ex-inquisidor de Goa nomeado ao Conselho Geral, Bartolomeu da Fonseca, enquanto 45 inquisidores lisboetas entre os anos de 1569 e 1815 ascenderam ao órgão. Além disso, Fonseca não fez o caminho Goa-Conselho Geral de maneira direta: teve que exercer o cargo de inquisidor de Lisboa por dez anos antes de se unir à mesa do inquisidor-geral27. Na prática, portanto, a legitimação social conferida por um cargo em um tribunal reinol não era a mesma que aquela conquistada pelos quadros do Santo Ofício da Índia.
- 28 BNRJ (Biblioteca Nacional – Rio de Janeiro), 25,1,007 n. 9, 10.
- 29 BNRJ, 25,1,007 n. 45, 46, 47.
23Desse modo, essa divisão bastante clara entre o exercício de funções no tribunal de Goa e nos tribunais do reino também impactava as possibilidades de progressão de carreira dos ministros. Isso se percebe claramente no caso do inquisidor de Goa Sebastião Marques Proença, que pediu dispensa para regressar ao reino ao longo de vários anos até ela ser finalmente concedida em 1727. Tal licença, porém, foi acompanhada de uma advertência de que não havia cargo em que acomodá-lo em Portugal, e os membros do Conselho prefeririam que ele se mantivesse na Índia como inquisidor28. Na prática, Proença, que a essa altura já servia de inquisidor em Goa há mais de 10 anos, foi pressionado a ficar onde estava, pois não teria outras oportunidades no reino. O inquisidor acatou o conselho de seus superiores e não retornou a Portugal, morrendo em Goa por volta de 1732, aos 55 anos, depois de servir como inquisidor por 1729.
24Desse modo, podemos compreender melhor porque os cargos do Santo Ofício goês eram atrativos, em algum grau, para indivíduos que, como vimos acima, provinham de um estrato social mais baixo que aquele esperado dos oficiais do reino e que, provavelmente, tinham redes de relações mais precárias em Portugal. Outro ponto que ajuda a ilustrar as potenciais razões que levavam esses homens a migrar são as mercês que, em geral, eram concedidas aos que partiam de Portugal para servir como promotores em Goa.
- 30 ANTT, TSO, CG, liv. 102, fl. 79v-80.
- 31 Hespanha 2006, p. 122.
25A título de exemplo, quando, no ano de 1713, Antônio de Amaral Coutinho partiu para Goa munido de uma provisão de promotor, o então inquisidor-geral D. Nuno da Cunha escreveu ao rei pedindo uma série de mercês, incluindo um hábito da Ordem de Cristo com uma tença para a pessoa que se casasse com a sobrinha do promotor, algo que, segundo o próprio cardeal, já havia sido concedido ao irmão de Sebastião Marques Proença quando este partira para Goa30. Aqui podemos entrever uma outra face da moeda: a presença desses homens atuando como inquisidores no Oriente era, além de algo para sua própria subsistência, uma maneira de acumular capital social e econômico para suas famílias que ficavam no reino. Acabamos de ver um dos meios possíveis para tal, com os hábitos da Ordem de Cristo, mas também podemos imaginar que, em geral, ter um parente inquisidor, mesmo que no «menos importante» dos tribunais, fosse motivo de destaque entre os familiares que permaneceram em Portugal. Inclusive, não é preciso ir longe para imaginar isso. A partir dos dados sobre os habilitandos, pais e avós levantados durante a pesquisa, é evidente que houve uma progressão lenta e intergeracional. O projeto de ascensão empreendido pelos ministros, desse modo, não é somente individual, mas algo a longo prazo e incluindo suas famílias. Veremos mais adiante que vários desses ministros eram aparentados com pessoas que buscavam outros tipos de marcadores de distinção, como familiaturas no próprio Santo Ofício ou hábitos em ordens militares. Essa dimensão familiar, de grupos ao longo de gerações, está intimamente relacionada com a questão já mencionada da legitimidade conferida à ascensão social pelo tempo31.
- 32 Aqui cabe uma ressalva em relação à natureza protocolar dos depoimentos. É difícil aferir o que de (...)
- 33 Olival 2004, p. 166.
26Já dissemos algumas vezes que, diferentemente dos promotores/inquisidores, os deputados, em geral, tinham suas habilitações feitas muito tempo depois de terem partido para o Estado da Índia, quando já haviam granjeado posições de destaque nas ordens religiosas locais. Nesses casos, o mais frequente era separar as diligências entre «de geração» e de «capacidade», sendo as primeiras tiradas em Portugal, idealmente no local de nascimento do habilitando, e as segundas tiradas em Goa, em geral em meio a seus correligionários. É recorrente que as testemunhas dos processos de «geração», quando indagadas sobre esses sujeitos, que em muitos casos não viam há muitos anos, soubessem a qual convento de Goa pertenciam e, em algumas instâncias, até se eram lentes ou priores dos ditos conventos32. Não é difícil imaginar que o fato de uma pessoa fazer parte da Inquisição fosse motivo de orgulho para sua família, ainda mais por servir o Santo Ofício significar que a pessoa havia sido aprovada naquele que era considerado o mais rígido processo de verificação de limpeza de sangue da sociedade portuguesa, podendo assim ser considerado um símbolo de legitimação social em si mesmo33.
- 34 ANTT, TSO, CG, liv. 102, fl. 80. Não cabe neste trabalho, mas seria interessante estudar possíveis (...)
- 35 BNRJ, 25,1,007 n. 56, 58, 59.
- 36 O assunto é referido em 1708: BNRJ, 25,1,005 n. 177, 178, 179; em 1718 o Conselho Geral chega a aut (...)
27Ainda sobre a dimensão familiar, na mesma carta ao rei que citamos acima, o inquisidor-geral exorta que o monarca conceda as mercês a Antônio de Amaral Coutinho «também para haver alguns que se animem a ir servir naquelle Tribunal que tanto necessita delles»34. Havia uma considerável falta de pessoal in loco qualificado para exercer os cargos do Santo Ofício (além da limpeza de sangue, o inquisidor-geral procurava sempre indagar a respeito do procedimento e das «letras» dos ministros e oficiais em potencial para a Inquisição de Goa35), a demora na comunicação entre Portugal e o Estado da Índia fazia necessário prover suplentes para possíveis situações de falta de ministros, situações que geralmente tinham consequências inoportunas, como o retardamento ou mesmo a suspensão total dos despachos do tribunal. Mais de uma vez se menciona um excesso de óbitos de pessoas presas enquanto ainda esperavam por julgamento em Goa36. Desse modo, garantir que a carreira inquisitorial do Oriente fosse atrativa era de extrema importância para o Conselho Geral. A partida para a Índia, então, trazia benefícios tanto para os sujeitos, que passavam a gozar de uma posição mais respeitada e levavam distinção para suas famílias, quanto para a própria Inquisição, que assim conseguia garantir a continuidade de suas atividades no tribunal mais afastado da metrópole.
- 37 Regimento de 1640, Título I, § 1º: Revista… 1996, p. 693.
- 38 Antônio Amaral Coutinho foi promotor por cerca de seis anos (1713-1719): BNRJ, 25,1,005 n. 204, 206 (...)
- 39 Provisão: BNRJ, 25,1,005 n. 268, 270; Morte: ANTT, TSO, CG, Liv. 102, fl. 199.
- 40 Provisão: BNRJ, 25,1,005 n. 251, 252; Morte: ANTT, TSO, CG, Liv. 103, fl. 18.
- 41 Provisão: BNRJ, 25,1,007 n.39, 41, 44; Morte: BNRJ, 25,1,007 n. 73, 74, 74.
- 42 Provisão: BNRJ, 25,1,007 n. 73, 74, 74; Suspensão: BNRJ, 25,1,007 n. 106.
- 43 Provisão: BNRJ, 25,1,007 n. 104, 105.
28O caso de Manuel dos Santos, explorado acima, é interessante exatamente por seus elementos originais, que nos proveram com documentação adicional ao habitual. Se nos ativermos a um caso mais tradicional, porém, podemos depreender alguns outros elementos. José Peixoto Moreira é um caso exemplar de promotor/inquisidor de Goa. Natural da região de Braga e batizado em 1677, o bacharel em sagrados cânones foi habilitado em 1716, partindo para Goa no ano seguinte. Atuou como promotor até por volta de 1725, quando foi provido do cargo de inquisidor da terceira cadeira. Apesar do regimento de 1640 estabelecer que todos os tribunais Inquisitoriais deveriam ter três inquisidores37, nosso levantamento mostrou que o tribunal de Goa funcionou boa parte das primeiras duas décadas do século XVIII com apenas dois. Moreira, a bem da verdade, já havia servido como promotor por muito tempo, oito anos, quando foi promovido a inquisidor: seus três predecessores haviam servido por menos tempo como promotores antes de ascender na carreira (entre 2 e 6 anos)38. Talvez o tempo de serviço como promotor tenha incentivado a decisão de estabelecer a terceira cadeira inquisitorial em Goa, que a partir de 1725 permanecerá ocupada. Moreira nunca atingiu a cadeira máxima da instituição, apesar de ter servido como inquisidor ao longo de incríveis 25 anos (de 1725 até sua morte em 175039). Isso ocorreu porque durante todo o período em que esteve na segunda cadeira do tribunal, Antônio de Amaral Coutinho ocupava a primeira (Coutinho foi inquisidor entre 1719 e 1755)40. A única variação que encontramos no principal cargo da instituição a partir de 1732 se deu na terceira cadeira, que foi ocupada por três outros sujeitos: Caetano de São José (c. 1733 - c. 1741, morreu retornando ao reino41), Antônio José de Oliveira (c. 1741 - c. 1749, suspenso42) e Guilherme do Rosário (1749 adiante, para além do recorte estabelecido para essa pesquisa43).
- 44 Por exemplo, em 1718: BNRJ, 25,1,005 n. 244, 245; em 1727: BNRJ, 24,1,007 n. 9, 10.
29Os deputados, conforme dito anteriormente, compunham um grupo diferente dos inquisidores. A maioria deles era recrutada dentre os membros mais importantes das principais ordens religiosas estabelecidas em Goa, ou seja, eram sujeitos que já estavam na Índia há algum tempo. Com bastante frequência o inquisidor-geral pedia que a mesa de Goa remetesse para Lisboa uma lista com os religiosos mais capazes da região, com objetivo de visualizar os sujeitos que poderiam vir a tornar-se deputados44.
- 45 Pyrard 1862, p. 34.
- 46 Miranda 2018, pp. 330-331.
- 47 ANTT, MCO, Habilitações para a Ordem de Cristo, Letra I e J, mç. 93, n. 19.
- 48 Olival 2004, p. 178.
- 49 ANTT, MCO, Habilitações para a Ordem de Cristo, Letra A, mç. 51, n. 9.
30Pelo que toca a naturalidade dos deputados estudados, três deles eram naturais de territórios ultramarinos, sendo dois naturais do próprio Estado da Índia e um da Bahia. Os três eram filhos de famílias portuguesas envolvidas com a administração colonial e são elementos interessantes porque demonstram a inserção dessas famílias portuguesas nas redes de poder do império, que em Goa incluía o tribunal da Inquisição. O deputado Jorge da Conceição, da ordem de Santo Agostinho, por exemplo, nasceu em Goa, filho do vedor da fazenda real João Rodrigues da Costa. Este era um cargo bastante importante, a ponto de ter sido definido pelo viajante francês François Pyrard, em um relato do começo do século XVII, como uma das posições de maior prestígio na Índia, ficando atrás apenas do cargo de vice-rei45. De fato, o vedor da fazenda era um dos principais cargos financeiros do Estado da Índia, e possuía assento no Conselho da Fazenda, órgão responsável pela administração das finanças46. Uma análise mais aprofundada da linhagem familiar de Jorge da Conceição, contudo, revelou que seu pai, a despeito de ter sido vedor da fazenda, tinha origem social humilde, já que João Rodrigues da Costa teve problemas em suas diligências para um hábito da Ordem de Cristo no ano de 1691, em decorrência de seu pai, Francisco Gonçalves, ter exercido ofício de jornaleiro e de cozinheiro, de acordo com testemunhas47. Apesar do fato de a Ordem de Cristo, oficialmente, não admitir oficiais mecânicos, é sabido que, sobretudo no século XVIII, as dispensas eram extremamente comuns e Costa conseguiu dispensa para suas faltas48. Trinta e três anos mais tarde, em 1724, seria a vez do irmão de Jorge da Conceição, Antônio Marinho de Moura, que então já era familiar da Inquisição, pleitear um hábito da Ordem de Cristo. Suas diligências também foram aprovadas com dispensa pelos defeitos do avô paterno49.
- 50 ANTT, TSO, CG, Jorge, mç. 3, doc. 72.
31Quanto ao próprio Jorge, sabemos que, em um parecer da mesa dos inquisidores de Goa anexado ao processo de habilitação e recebido pelo Conselho Geral em 172350, fica descrito que já havia lido dois cursos de filosofia e dois de teologia na Congregação de Santo Agostinho, além de ter sido deferidor da mesma. Jorge da Conceição também era reitor e regente dos estudos do Colégio do Pópulo e estava, ainda segundo a mesa inquisitorial goesa, prestes a ser nomeado licitador de todos os conventos do Estado da Índia. Outro ponto aventado, e esse é muito importante, é que, conforme mencionado anteriormente, o irmão de Conceição, Antônio Marinho de Moura, já era familiar do Santo Ofício. Quando algum parente próximo de algum habilitando já era familiar do Santo Ofício, o processo de verificação genealógica ficava muito mais simples, uma vez que bastava que testemunhas comprovassem o grau de parentesco, já que a legitimidade dos ascendentes estaria comprovada no outro processo.
- 51 BNRJ, 25,1,005 n. 240; 25,1,005 n. 241.
- 52 Feitler 2022, pp. 76-79.
32Também sabemos que Jorge da Conceição já desempenhava uma função no Santo Ofício antes de subir ao cargo de deputado: era qualificador. Não é o único caso de oficial externo que, após alguns anos, chega a uma cadeira na mesa. Dentro do universo de 38 deputados identificados para o período estudado, sabemos que quatro haviam sido procuradores dos presos e três haviam sido qualificadores. É bastante possível, contudo, que tenham sido mais, já que as informações são esparsas. Esses quadros menores também precisavam ser preenchidos por pessoas com conhecimento de leis e cânones, então é plausível que fossem preenchidos por religiosos das ordens regulares locais, ou seja, os mesmos grupos de onde saíam os deputados para a mesa. A preferência por aqueles que já haviam servido como procuradores dos presos foi, inclusive, explicitamente ordenada em carta pelo Conselho Geral, que também definiu que em caso de faltarem votos na mesa, deveriam os procuradores dos presos votar51. O debate sobre incluir os procuradores dos presos na carreira inquisitorial também existiu em Portugal, conforme relatado por Bruno Feitler, principalmente por considerarem que o ofício os tornava experientes nos procedimentos da Inquisição. O debate não foi adiante e são pouquíssimos os casos de procuradores dos presos que chegaram às mesas do reino52. A falta de pessoal qualificado em Goa, contudo, tornou necessário que houvesse essa maior fluidez entre os cargos. Dessa forma, não era impossível que os quadros menores fossem assumidos por pessoas que planejavam pleitear o assento na mesa dali a algum tempo.
33Gostaríamos também de chamar atenção para o fato de os deputados terem origens sociais mais diversas se comparados aos inquisidores. Jorge da Conceição, por exemplo, vinha de uma situação muito superior à de qualquer um dos inquisidores analisados anteriormente, ainda que baste pular uma geração em sua ascendência para encontrar um avô com «defeito de mãos».
- 53 Além de frei Jorge da Conceição e Antônio Marinho da Costa, Mariana Pereira da Costa, irmã inteira (...)
34Por fim, o caso deste deputado e de sua família é particularmente interessante por nos permitir visualizar, ainda que de relance, o emaranhado complexo de processos concomitantes de legitimação social que corriam no contexto do Estado da Índia à época. Se o pai do deputado é quem deu o maior passo em direção à ascensão social, a frei Jorge da Conceição e seus irmãos ficou a tarefa de manter o estatuto social recém adquirido da família, e para isso, como vimos, eles lançaram mão de diversas ferramentas e, sobretudo, das instituições disponíveis53.
- 54 Alguns exemplos: frei Antônio Ribeiro (António, mç. 43, doc. 1024) e frei Tomé da Conceição (Tomé m (...)
35Nem todos os deputados, porém, tinham origens sociais tão distintas. O padre Dionísio Coelho (SJ), por exemplo, era filho de pequenos proprietários de terra, natural de São João do Ver, na região do Porto. Batizado em 1689, só chegou ao cargo de deputado em 1733, quando já tinha cerca de 44 anos. Jesuíta, era lente do Colégio de São Paulo, em Goa. Pode-se dizer que sua trajetória é muito mais exemplar, no sentido de seguir os padrões que se repetem em diversos outros deputados54.
- 55 Regimento de 1640, Título I, §1º: Revista… 1996, p. 693.
- 56 Hab., José, mç. 121, doc. 2628.
36É também relevante pensar no lugar que o cargo de deputado ocupava no horizonte de funções disponíveis, e qual nível de atração exercia em relação a essas pessoas. Isso porque, segundo o regimento de 1640, apenas quatro deputados deveriam receber ordenado, os restantes dependendo de outras funções ou rendas para sua própria sobrevivência55. A Inquisição, nesse sentido, era trabalho extra para uma parcela dos deputados e, como no caso já visto de Manuel dos Santos, eles exerciam às vezes a função por anos antes de chegarem a integrar lugares remunerados. A atração pelo cargo, então, ia além do dinheiro, passando pela distinção social que o mesmo traria, a ponto de alguns sujeitos cobrarem efetivamente pelo desenrolar de suas habilitações, como é o caso de frei José do Nascimento e Santo Honorato, que sete anos após seu requerimento inicial, remetido em 1736, escreve à Inquisição relembrando-os que seus irmãos eram todos padres ou cavaleiros da Ordem de Cristo, ou seja, haviam passado por processos de habilitação de outras instituições e sido considerados, por elas, como cristãos-velhos56.
37Essas referências a parentes com algum tipo de distinção não são exclusividade desse caso. Sabemos que o pai do deputado frei João da Cruz (OSA) havia sido familiar e que seu irmão era qualificador em Lisboa; O pai do frei Francisco Xavier (OP) havia sido membro da Ordem de Cristo; já o de Simão de São Tomás (OP) era cavaleiro da Ordem de Avis; André de Campos (SJ) também era filho de familiar; João Antunes (SJ), irmão; João de Nazaré (OSA), além de filho de um desembargador lisboeta que era familiar, também tinha um irmão inteiro que atuava como deputado na Inquisição de Lisboa. Para além de agilizar os processos de habilitação, uma vez que os parentes já tinham certificado sua pureza de sangue, pode-se argumentar que havia, em algum grau, redes de núcleos familiares que buscavam essas distinções sociais, seja para manter o status de gerações passadas, como no caso dos filhos de cavaleiros, seja para conseguir ir além, como João Antunes e seu irmão José Rodrigues de Abreu.
- 57 Bruno Feitler explora a dinâmica da hierarquia interna do Santo Ofício em maior detalhe, destacando (...)
38Não podemos, contudo, confundir a existência dessas estratégias de promoção social com uma ideia de que, ao ser provisionado ministro, instantaneamente se ascendia à elite do Reino. A realidade é que numa sociedade extremamente hierarquizada como a do Antigo Regime português, havia uma evidente separação, já aludida anteriormente, entre aqueles que serviam no tribunal indiano e aqueles que serviam nos tribunais metropolitanos57. Nos próximos parágrafos exploraremos alguns dos principais desafios que, embora não descaracterizassem ou invalidassem as investidas dos indivíduos que estamos estudando, constituíam algumas travas e amortecedores nesse processo de mobilidade social especificamente para os ministros da Índia.
39Comecemos, então, com algumas considerações sobre os processos de habilitação. Não é segredo nenhum que a Inquisição levava muito a sério a «pureza de sangue» de seus membros, desde os familiares até os cargos principais da instituição58. Para o Santo Ofício, era fundamental que a ortodoxia católica fosse mantida por cristãos-velhos.
40Uma análise mais aprofundada das habilitações dos ministros do tribunal de Goa, porém, revelou que a Inquisição podia, por vezes, negligenciar o rigor de suas habilitações em nome de uma expedição mais rápida dos processos, de modo a evitar a paralização do tribunal indiano. Nossa ideia, aqui, não é dizer que isso era a regra – porque não era – e muitas das habilitações analisadas são extremamente detalhadas e rigorosas. O que vemos, na verdade, é muito mais indicativo do fato de que a própria instituição, ao conceder certas dispensas, colocava seus ministros do oriente em uma posição subalternizada em relação aos reinóis.
- 59 Hab., João, mç. 61, doc. 1147.
- 60 Olival 2004, p. 166.
41Um dos principais pontos que nos permitem visualizar isso é a questão da velocidade com que os processos precisavam ser feitos, geralmente em poucas semanas, apressadamente para se terminar antes da saída da frota que partia em direção à Índia, o que costumava ocorrer entre março e abril de cada ano. Um exemplo extremo é o caso do deputado João Antunes (SJ), cujas diligências se iniciaram no dia 27 de março de 1730 e foram aprovadas no dia seguinte59. O tempo recorde aqui se deu pelo fato de o irmão do habilitando já ser familiar, logo bastaria que as testemunhas confirmassem que os dois eram irmãos legítimos para que João fosse considerado de sangue suficientemente puro para o cargo. De fato, confiar em suas próprias habilitações era comum no tribunal, afinal, as diligências de habilitação do Santo Ofício eram tidas na mais alta conta por toda a sociedade, e eram consideradas as mais rigorosas de todas as instituições que faziam habilitações60. O processo, contudo, acaba deixando de lado outros pontos importantes da normalidade processual que a habilitação do irmão não justifica, como a pesquisa nos secretos dos outros tribunais do reino.
- 61 Olival 2004, p. 175.
- 62 Rodrigues 2014, p. 31.
42É em um outro caso, porém, que encontramos uma peculiaridade que chama mais atenção. O também deputado padre José Batista (SJ) teve as entrevistas de suas habilitações feitas em Lisboa, de onde provavelmente não era natural, já que nenhuma das testemunhas do processo do jesuíta confirmou seu lugar de nascimento ou sequer sabia o nome de seus pais. O Inquisidor-Geral, contudo, deu dispensa a essas faltas sob justificativa de que não seria possível, naquele momento, fazer as diligências com mais exatidão, e que o dito habilitando já teria passado pelo processo de habilitação quando entrou para sua ordem religiosa. Embora seja verdade que a Companhia de Jesus também fizesse diligências de limpeza de sangue, confiar em diligências externas não era nada característico da Inquisição, que, por conta de sua fama de rigorosa com essas questões, costumava sempre conduzir investigações minuciosas mesmo sobre pessoas que já possuíam habilitações de sangue vindas de outras instituições, como da Ordem de Cristo61. De fato, como observa Aldair Rodrigues, era raríssimo mesmo que o Santo Ofício permitisse a realização de habilitações em «pátria comum» – inquirir, geralmente em Lisboa, testemunhas que tivessem relações com o habilitando mesmo que não fossem do seu local de origem – e é revelador, então, que para o caso de ministros de Goa dispensas até mais radicais que estas fossem concedidas62.
- 63 Olival 2004, pp. 177-179.
43Cabe salientar, contudo, que as dispensas ocorriam até mesmo em Portugal, embora, no caso da Inquisição, de forma diferente e menos frequente que em outras instituições que faziam provas de sangue. O Santo Ofício, todavia, costumava ser bastante cioso em aparentar rigor, como caracteriza Fernanda Olival, e os casos mencionados, que não são os únicos em que o rigor foi deixado de lado, são bastante radicais, sobretudo o de José Batista, que claramente deixa de lado qualquer pretensão do tipo63.
- 64 Hab., José, mç. 23, doc. 380.
44Nas diligências de habilitação do então pretendente ao cargo de promotor José Peixoto Moreira, de quem já falamos anteriormente, também há uma pequena anotação, na capa, que chama atenção: «Não foi para a Índia e para este efeito se aprovarão estas diligências»64. A mensagem foi escrita pois muito embora tivesse sido habilitado a tempo de partir na monção de 1716, Peixoto só o fez na monção do ano seguinte, por razões que desconhecemos. Essa observação, na capa de suas diligências, contudo, deixa implícito que ele havia sido habilitado para a Índia, e, ao não ter ido, não teria mais lugar.
- 65 Marcocci – Paiva 2016, pp. 288-289.
- 66 Feitler 2008, p. 134.
- 67 BNRJ 25,1,005 n. 257, 258, 259.
- 68 BNRJ 25,1,005 n. 260; BN 25,1,007 n. 12.
- 69 Dellon 2014 [1687], p. 88.
45Essa relação dos ministros do tribunal goês com o órgão central do Santo Ofício, por onde passam as questões de governo do tribunal e da necessidade do provimento constante de ministros, também possui outros elementos que evidenciam a forma como o Conselho Geral via os modos de proceder dos ministros de Goa. Aqui cabe, contudo, relembrar que o governo de D. Nuno da Cunha representou um período de transformações dentro da Inquisição65. Nessas tentativas de uniformizar, o complexo tribunal de Goa, distante e de difícil comunicação, com ministros e oficiais muito mais livres para agir sem grande preocupação com a rigidez administrativa encontrada no reino, representava um desafio para o Conselho Geral66. Um exemplo disso é que, por volta de 1720, o promotor de Goa (frei Francisco César) apela em relação ao assento que os inquisidores de Goa (cargos então ocupados por Sebastião Marques Proença e Antônio Amaral Coutinho) tomaram sobre os processos de Pedro Corumby e João de Souza Bandarim. Além de, ao analisar os processos, o Conselho e o inquisidor-geral terem definido que, de fato, os inquisidores de Goa haviam julgado mal os referidos processos e o promotor havia apelado bem, observaram que encontraram, nos traslados «algumas faltas essenciais, e diminuições da prática que se observa nas inquisições deste reino»67. Por conta disso, o inquisidor-geral ordenou que um deputado do Conselho, Manuel da Cunha Pinheiro, remetesse correções ao processo, que deveriam ser seguidas dali em diante68. Este é um documento riquíssimo, pois nos revela, ao mesmo tempo, o modo de proceder da Inquisição de Goa e as formas com que ele diferia formalmente, ao menos naquele momento, do dos tribunais do reino. Também revela alguns conflitos internos, já que o promotor recorre à instância superior do tribunal especificamente por discordar da decisão tomada pelos seus colegas inquisidores. O que nos interessa aqui, contudo, é que essa série de correções evidenciam o fato de que os membros do Conselho Geral consideravam que faltava rigor nas práticas dos ministros de Goa, o que contribui para nosso argumento de que esses ministros eram tidos como menos competentes pelo restante da instituição (percepção, aliás, existente mesmo fora do tribunal, já que o réu Charles Dellon, em finais do século XVII, também descreve os inquisidores de Goa como ignorantes69). Como vimos, esse desnível de prestígio impunha entraves em ambições de ascensão fora do ambiente colonial.
46Tentamos mostrar, ao longo deste texto, o perfil dos ministros da Inquisição de Goa da primeira metade do século XVIII, bem como compreender suas motivações para deixar o reino de Portugal e partir para o continente asiático. Em um primeiro momento, analisamos alguns dados coletados sobre os ministros, que nos mostraram, dentre outras coisas, suas origens sociais consideravelmente humildes, principalmente quando contrastadas com as dos ministros dos tribunais do reino.
- 70 Regimento de 1640, Título III, §1º; e Título V, §1º; Regimento 1996, p. 700 e 720.
47Em seguida, procuramos mostrar como esses mesmos indivíduos viam a Índia como espaço de possibilidades para ascensão social. De fato, é isso que granjeavam ao partir: ocupar espaços que, no reino, lhes seriam negados, como vimos afirmar textualmente Manuel dos Santos. A Inquisição, desse modo, é parte de uma teia de instituições do Antigo Regime que os possibilitavam angariar capital social. Pudemos observar que a falta crônica de pessoal capacitado no território abria brechas importantes no tecido social, permitindo ascensão de grupos menos favorecidos, sem histórico de nobreza. É evidente, contudo, que isso não significava que os cargos pudessem ser preenchidos por qualquer um: por exemplo, o fato de os promotores/inquisidores costumarem ser licenciados na Universidade e de os deputados terem posições importantes nos conventos regionais sem dúvidas criava distâncias intransponíveis para os realmente pobres70. É, portanto, entre os grupos «do meio» que o tribunal de Goa vai recrutar seus principais ministros.
48Os casos de deputados também são reveladores do lugar específico que o cargo ocupava nas posições de destaque na sociedade goesa. Como este grupo geralmente era composto pelos membros mais importantes das ordens religiosas locais, nele podemos entrever reflexos das redes de poder das instituições religiosas da Índia. Aqui se estabelecia, também, uma relação de mão dupla, já que, de um lado, ter os principais religiosos da região em seus quadros só legitimava e aumentava o respeito que a Inquisição comandava, ao mesmo tempo que, de outro lado, integrar os quadros de uma instituição respeitada como a Inquisição trazia, por si só, legitimidade para estes religiosos e suas respectivas ordens.
49É importante ressaltar, contudo, que não se trata de dizer que a Inquisição era um trampolim social em que todos podiam saltar, mas sim de analisar como a instituição podia ser – e frequentemente era – instrumentalizada por aqueles que nela exerciam ou pretendiam exercer funções – algo que, aliás, também ocorria no Reino, principalmente entre os familiares do Santo Ofício71. Na realidade, a ascensão propiciada pelos cargos na Inquisição de Goa tinha limites muito claros, e os ministros de Goa não tinham espaço em Portugal mesmo após servir na Índia.
50Ademais, compreender os quadros internos do Santo Ofício, de modo geral, é fundamental para uma compreensão mais aprofundada de sua atividade. Talvez esse tipo de estudo seja algo até mais incontornável para o caso goês, que, diferente de seus equivalentes reinóis, carece de extensas, quase infindáveis, massas documentais.
51Por fim, os perfis traçados e as questões discutidas ao longo deste trabalho estão longe de ser definitivos. Há muito que se adensar sobre o entendimento desses sujeitos, principalmente partindo para fora das fontes inquisitoriais. O caso do deputado Jorge da Conceição e de sua família mostra a pluralidade de vias possíveis para o objetivo de ascensão social, como cargos na administração colonial e hábitos da Ordem de Cristo. Ali também pudemos vislumbrar redes familiares que, sem dúvida, compunham as elites portuguesas no território goês. Resta também verificar como o que foi observado para essa primeira metade do século XVIII se compara com o perfil dos ministros em outros momentos do funcionamento do Tribunal, identificando continuidades e transformações no pessoal inquisitorial de Goa.