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A mediação em Portugal: ensaio sobre a (des)construção de um percurso

Mediation in Portugal: essay on the (de)construction of a path
La Médiation au Portugal: essai sur la (dé)construction d’un parcours
ANA MARIA COSTA E SILVA e PATRÍCIA GUIOMAR
p. 91-112

Resumos

A progressiva importância da mediação a nível internacional tem sido projetada no contexto português. O seu papel na prevenção, gestão e resolução colaborativa de conflitos, nos mais diversos contextos, revela a sua pertinência para responder a reptos da sociedade contemporânea. No entanto, colocam-se grandes desafios à afirmação da mediação como profissão e disciplina científica reconhecidas. Este artigo reflete e (des)constrói o percurso e a realidade da mediação em Portugal, com base numa revisão em torno das principais conceções teóricas que a caracterizam, dos diplomas legais que a regulamentam e dos resultados de um inquérito implementado junto de mediadores portugueses em 2021. A análise realizada permite conhecer e compreender o percurso da mediação em Portugal e contribui para identificar medidas essenciais para o seu reconhecimento e consolidação ao nível do conhecimento, da formação e da prática.

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Introdução

1A mediação tem vindo a ganhar espaço nos contextos social e jurídico internacional e português desde o final do século passado. As dinâmicas sociais, com visibilidade na diversidade cultural, reconstituição familiar, configuração política e aumento da litigiosidade, são alguns dos fatores que originaram a necessidade e o recurso a Métodos Alternativos de Resolução de Litígios (MARL). Estes métodos, inicialmente chamados alternativos, são atualmente reconhecidos e denominados como ‘adequados’ à resolução de conflitos, pois proporcionam maior proximidade às pessoas, celeridade na resolução dos seus problemas e informalidade na sua abordagem. Cada um destes métodos concretiza-se através de diversos procedimentos de resolução de litígios designados de arbitragem, conciliação, negociação e mediação, assumindo características diferenciadas; ainda que partilhem de alguns princípios, recorrem a estratégias distintas na sua concretização. Embora a literatura clarifique e distinga cada um destes métodos (Bonafé-Schmitt, 2009; Guillaume-Hofnung, 2018; Vasconcelos-Sousa, 2009), verifica-se na prática a designação indiferenciada de cada um deles, o que acarreta invariabilidade nos procedimentos, limitações nos resultados e falta de clareza para os profissionais e os usuários.

  • 1 A conciliação é um procedimento extrajudicial, voluntário, confidencial e não contencioso, em que a (...)
  • 2 A arbitragem é um procedimento voluntário e confidencial, no qual as partes submetem a solução do s (...)

2São diversos os profissionais (advogados, consultores, psicólogos, assistentes sociais e outros) que se assumem como mediadores atuando não só por via da mediação, como também pela conciliação1 e arbitragem2, levando, grande parte das vezes, a (con)fundir estes diferentes procedimentos (Torremorell, 2008; Silva, 2015; Guillaume-Hofnung, 2018). Esta (con)fusão, de natureza teórica e prática, tem tido repercussões nas práticas, nas potencialidades e na autonomização de cada um destes métodos. No que à mediação diz respeito, o seu desenvolvimento tem estado, em parte, condicionado à ambiguidade, situação recentemente sublinhada por Guillaume-Hofnung (2018, p. 22):

Sem uma definição confiável de mediação, toda a coerência jurídica dos textos nacionais e europeus entra em colapso. [...] A partir do momento em que nos textos, por falta de uma definição verdadeira, não há diferença de natureza entre mediação e conciliação, os seus regimes fundem-se.

3No contexto português, a indiferenciação dos procedimentos utilizados pelos profissionais que se assumem simultaneamente como mediadores, árbitros, conciliadores, negociadores, advogados, psicólogos, entre outros, repercute na qualidade e no resultado de cada um dos métodos e respetivos procedimentos. A diversidade de métodos é um fator positivo de acesso aos direitos e à justiça pelos cidadãos, pois cada um deles tem as suas potencialidades e limitações, tornando-os únicos e importantes. Nesse sentido, torna-se relevante salvaguardar as especificidades de cada método e não os confundir.

4No que diz respeito à mediação, metodologia e procedimento aqui em estudo, importa relevar o seu entendimento progressivo, mais amplo e interdisciplinar, ao longo da sua trajetória. Assim, o foco neste texto é a mediação: a sua emergência e desenvolvimento em Portugal e a formalização em diplomas legais. Ao longo dos últimos 25 anos, foram sendo publicados vários normativos (apresentados e discutidos mais à frente), que regulam e especificam a prática da mediação e seus campos de atuação, seja nos sistemas públicos (familiar, penal, laboral e julgados de paz), seja nos sistemas privados. Neste texto, examinar-se-á o percurso da mediação no contexto português desde o final do século passado, incidindo sobre as produções teóricas e as formulações do ordenamento jurídico a nível nacional produzidas a seu respeito.

  • 3 Este questionário foi elaborado e implementado no âmbito do projeto LIMEdiat (ref.ª 2020-1-FR01-KA2 (...)

5Este artigo estrutura-se em três partes principais. Na primeira, apresenta-se o enquadramento conceptual da mediação, fazendo referência a estudos e teóricos de relevo na área. Na segunda parte caracterizam-se e distinguem-se os campos de atuação com mais visibilidade em Portugal. Na terceira e última parte identifica-se e analisa-se o percurso da mediação no contexto do ordenamento jurídico português, destacando os principais diplomas publicados nas últimas quatro décadas. O texto é pontualmente reforçado com dados recolhidos no âmbito da implementação de um inquérito sobre o perfil dos mediadores que trabalham em Portugal, aplicado em abril de 20213, bem como outras informações consideradas relevantes recolhidas por entidades cujos interesses também se focam na mediação.

1. Desenvolvimento da mediação: um percurso em construção

6O ser humano e a vida em sociedade provocam muitas vezes antagonismos, desacordos e conflitos interpessoais. Saber lidar com oposições e confrontos de forma positiva e democrática é essencial para transformar e melhorar a qualidade das relações humanas (Guix, 2008; Torremorel, 2008; Maldonado, 2010; Bordoni e Bauman, 2016; Cunha e Leitão, 2016). Na origem da mediação em Portugal encontram-se dois objetivos essenciais: garantir o direito fundamental de acesso à justiça, de forma mais célere e democrática e com menores custos, assim como proporcionar espaços de diálogo, respeito e entendimento mútuo para a resolução de conflitos, integrando os principais motivos que permitiram à mediação encontrar lugar na sociedade e no ordenamento jurídico português. A mediação é reconhecida como uma prática antiga que sempre existiu (Freire, 2009; Six, 1990; Torremorell, 2008). Embora se registe um longo percurso da mediação nas relações humanas, só a partir do final da década de 90, em Portugal, se começou a organizar um discurso teórico e conceptual mais sistematizado a seu respeito.

7A mediação surgiu oficialmente, no contexto português, com o objetivo de desobstruir os contextos judiciais, numa lógica de justiça de proximidade, através da qual um terceiro, neutro, imparcial e empático, auxilia a comunicação entre as partes em conflito para que estas cheguem a um acordo mutuamente satisfatório. Esta característica da mediação é uma das que mais têm sido acentuadas, sendo assim definida por Lederach (1996, p. 4): “A mediação é uma técnica muito ampla, que consiste na intervenção de um terceiro (um indivíduo, uma equipa, etc.) que facilita o alcance do acordo em torno de um conflito”. A implementação progressiva da mediação evidenciou o seu impacto positivo nos indivíduos e suas relações (Despacho conjunto n.º 304/98, de 24 de abril; Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio; Freire e Caetano, 2008; Costa, 2019). Simultaneamente, foi-se aprofundando a sua elaboração teórica-metodológica permitindo uma compreensão e uma abordagem mais amplas dos conflitos, numa perspetiva não apenas resolutiva, mas de gestão positiva e transformadora dos indivíduos e das situações (Freire e Caetano, 2008; Almeida, 2009; Silva et al. 2010; Cunha e Leitão, 2016; Cunha e Monteiro, 2018; Silva, 2018; Costa, 2019); para além de atender às necessidades individuais, visa também desenvolver capacidades de (re)valorização e (re)conhecimento individual e interpessoal (Shailor, 1999).

8Para Bonaffé-Shmitt (2009), a mediação foi ganhando uma relativa autonomia face aos outros métodos de resolução alternativa de conflitos, adquirindo uma identidade e independência que, em Portugal, tal como noutros países, ainda não está totalmente assumida, o que pode ter a ver com a variedade de perceções sobre o que é a mediação e os procedimentos que lhe são característicos.

9Para além da vertente de resolução cooperativa de conflitos, a mediação tem abrangido um enfoque mais amplo, reconhecido a partir da prática, associado à prevenção, gestão e transformação dos conflitos com impacto na regulação e coesão social (Torremorell, 2008; Oliveira e Freire, 2009; Silva, 2015, 2018; Cunha e Monteiro, 2018; Costa, 2019; Gimenez Romero, 2020). Esta progressiva abrangência da mediação decorre também do aprofundamento teórico e da emergência de novos modelos de mediação (transformativo (Bush e Folger, 1996), sistémico (Parkinson, 2008), entre outros) associados a conceções construtivistas e sociocríticas (Guillaume-Hofnung, 2005; Silva et al., 2010). A mediação expande-se à promoção de espaços participativos e educativos de envolvimento democrático, de cidadania e de reconhecimento mútuo (Silva, 2018; Gimenez Romero, 2020). Esta assunção da mediação, na teoria e nas práticas, encontra-se ainda ausente no reconhecimento legal, como se evidenciará na terceira parte deste texto. Todavia, desde o início do século XXI, existem evidências práticas e teóricas desta abrangência que recolhem um novo impulso e relevância para desenvolver competências sociais e cívicas essenciais ao desenvolvimento sustentável de comunidades pacíficas, democráticas e colaborativas e responder aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ONU, 2015; Silva, 2018). A este propósito, citam-se dois autores (Gimenez Romero, 2019; Torremorell, 2008), reconhecidos mediadores e investigadores sobre a mediação social, comunitária e intercultural. Torremorell, no início do milénio, assume que a mediação “promove atitudes de abertura em relação a outras formas de entender a existência”, tem a “capacidade para gerar empatias com significações socioculturais e referentes axiológicos diversos” e substitui “a cultura da confrontação e do litígio pela da mediação e do consenso” indo ao encontro dos “ideais de paz” (Torremorell, 2008, p. 76). Também Gimenez Romero sublinha esta compreensão da mediação, explicitando, num livro mais recente (2019) sobre teoria e prática da mediação intercultural, os seguintes detalhes:

Desde um enfoque amplo de mediação, a mediação comunitária, para além de constituir um recurso para a resolução de confrontações e litígios na comunidade, implica e pode supor também:

– uma estratégia de prevenção […];

– uma via para a canalização e regulação pacífica, cívica, democrática das tensões e enfrentamentos habituais e recorrentes;

– um dos elementos locais para a construção na comunidade do que categorizo como uma cultura cívica do conflito;

– uma facilitação da comunicação entre os distintos atores institucionais, sociais, económicos da comunidade […];

– uma ferramenta para o impulso da participação […];

– um mecanismo para a adequação institucional […];

– e, em definitivo, um recurso para a mudança, coesão e transformação social. (Gimenez Romero, 2019, pp. 313-314)

10Dialogar, escutar, participar, reconhecer, incluir e coconstruir de forma colaborativa nos mais diversos campos e contextos de interação humana são alguns dos propósitos da mediação, os quais são por nós reconhecidos como indispensáveis para (cor)responder às mudanças e desafios da atualidade:

A mediação é uma cultura de paz e de cidadania, essencial para o desenvolvimento de sociedades sustentáveis, humanistas e críticas. A expansão da cultura da mediação é condição essencial para o desenvolvimento de lideranças democráticas e solidárias, para a educação de pessoas autónomas e autodeterminadas, para o desenvolvimento de processos de evolução pessoal e coletiva responsáveis. (Silva, 2018, p. 27)

11Em Portugal, a mediação tem revelado ser uma metodologia com incidência a vários níveis (Silva, 2014, 2016): i) como modo de resolução positiva e colaborativa de conflitos tendo em vista a promoção de soluções satisfatórias para todos os envolvidos; ii) como modo de regulação social, de (re)estabelecimento dos laços sociais e da coesão social; iii) como modelo de intervenção social, o qual, para além da regulação e coesão social, visa a transformação e a mudança social através da capacitação e empoderamento dos indivíduos e dos grupos.

12A partilha e a difusão destes contributos teóricos da mediação, focados não apenas na sua dimensão resolutiva, mas também na dimensão preventiva e socioeducativa, têm sido essenciais para identificar a trajetória teórico-conceptual e prática da mediação em Portugal e atribuir-lhe expressão social nos mais diversos campos de atuação. No contexto nacional português, são diversas as instituições de ensino superior e associações de mediação que têm vindo a colaborar entre si para produzir e aprofundar conhecimento sobre mediação. Investigadores, professores, mediadores e estudantes de pós-graduação em cursos de mediação têm vindo a desenvolver trabalhos, projetos e iniciativas conjuntas de investigação e investigação-ação nesta área, com vista a estudar as condições essenciais para a valorização e reconhecimento da mediação em Portugal. Ainda que não seja o repto deste texto, destacam-se algumas dessas iniciativas/projetos/associações/grupos: Comissão Nacional de Mediação (CNM); Núcleo de Estudos em Mediação (NEM) – EstreiaDiálogos; Rede de Ensino Superior para a Mediação Intercultural (RESMI); Federação Nacional de Mediação de Conflitos (FMC); Projeto Arlekin (2013-2016, ref.ª 539947-LLP-1-2013-1-FR-GTV-GMP); Projeto CreE.A (2016-2019, ref.ª 580448-EPP-1-2016-1-FR-EPPKA3-IPI-SOC-IN); entre outros. Para além destes, têm também sido diversos os projetos de investigação desenvolvidos no âmbito de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento em Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, portuguesas. Estas iniciativas e os seus resultados mostram, por um lado, o aprofundamento e a ampliação da investigação sobre mediação em Portugal e, por outro, a pertinência e necessidade de enquadrar esta prática junto de outras respostas sociais.

2. Campos de atuação da mediação: extrajudiciais e não judiciais

13Uma das características da mediação é a sua flexibilidade, ampla aplicabilidade e expansão face às demandas sociais. As suas dimensões de natureza resolutiva e de natureza reguladora e (trans)formativa permitem-nos compreendê-la numa multiplicidade de contextos e associá-la a diversos campos de atuação.

2.1. Campos extrajudiciais4

  • 4 A via extrajudicial implica um processo, adotado pelos tribunais ou outras instâncias judiciais, de (...)

14São vários os campos extrajudiciais em que a mediação tem atuado ao longo das últimas três décadas. Os quatro campos principais que estão regulamentados e integrados no sistema judicial português e nos sistemas públicos de mediação são: civil e comercial, familiar, laboral e penal.

15A mediação civil e comercial abrange a resolução de conflitos em matéria civil, nomeadamente, as matérias para cumprimento de obrigações, para entrega de coisas móveis, as resultantes de direitos e deveres dos condóminos, as referentes à resolução de conflitos entre proprietários de prédios, as que digam respeito ao arrendamento urbano, as que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual e ao incumprimento civil contratual, as que respeitem à garantia geral das obrigações e outras no âmbito civil e comercial (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril).

16À mediação familiar cabem as matérias relacionadas com o divórcio e a separação de pessoas e bens, as relacionadas com a regulação do exercício das responsabilidades parentais, as partilhas por divórcio e por herança e quaisquer outros diferendos que existam entre pessoas da mesma família (Direção-Geral da Política de Justiça, 2021b).

17A mediação laboral, como meio para mediar conflitos surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, abrange quaisquer questões relacionadas com a comunicação e relação laboral, como por exemplo, a redução da carga horária, com reflexos no vencimento do trabalhador, a recusa na prestação de trabalho suplementar pedido pelo empregador, o incumprimento das regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho impostas pela empresa, as situações em que o empregador se recusa reconhecer o estatuto de trabalhador-estudante requerido pelo trabalhador, entre outras (Direção-Geral da Política de Justiça, 2021b).

18A mediação penal, como meio de resolução alternativa de litígios emergentes da prática de certos crimes, permite a reparação dos danos causados pelo facto ilícito. Estão abrangidos por esta certos crimes semipúblicos contra as pessoas e contra o património e os crimes particulares, puníveis com pena de prisão até cinco anos ou com sanção diferente da pena de prisão. São exemplos de crimes abrangidos pela mediação penal a ofensa à integridade física simples, a difamação, o furto, o dano e a burla (Direção-Geral da Política de Justiça, 2021b).

  • 5 Em abril de 2021, foi implementado um inquérito por questionário online aos mediadores a residir em (...)

19Existem outros campos da mediação com menor expressão até ao momento, porém em expansão e já regulamentados, nomeadamente a mediação internacional, familiar transfronteiriça, no desporto e na saúde. Um estudo realizado em 20215 sobre o perfil dos mediadores em Portugal revela que os campos com maior implementação em Portugal são a mediação familiar e a mediação civil e comercial. Todavia, como se pode ler no gráfico 1, evidenciam-se cada vez mais intervenções pela mediação noutros campos extrajudiciais.

20Pela análise do gráfico, extraído do software Statistical Package for the Social Sciences (SPSS), através do qual os dados foram tratados e gerados, é possível identificar que, dos 175 inquiridos, 61% (n=80) praticam frequentemente a mediação familiar; 29% (n=35) praticam regularmente a mediação no campo da matéria civil e comercial; 7% (n=8) exercem a mediação laboral; e 6% (n=7) dos inquiridos praticam a mediação no campo penal. Os resultados mostram que a mediação familiar é a mais representativa da amostra, seguida da mediação civil e comercial. No entanto, também se percebe uma diversidade de outros campos porventura em expansão em Portugal face aos novos desafios societais.

2.2. Campos não judiciais6

  • 6 A via não judicial reconhece o recurso e a participação na mediação sem que esta tenha sido recomen (...)

21Existem vários campos da mediação em Portugal ainda não regulamentados, nem integrados nos sistemas públicos de mediação, que designamos de campos não judiciais de atuação. Estes campos são: escolar, comunitário, intercultural e ambiental.

22A mediação escolar surge com dois grandes objetivos: o de conduzir as partes na resolução de conflitos e o de ressignificar as relações quebradas. Como o nome indica, a mediação escolar atua nos contextos escolares e visa a construção de um padrão cultural convivencial dentro da escola centrado na prevenção da violência, no fortalecimento dos valores democráticos, na manutenção de uma cultura de paz, na construção de um ambiente pacífico entre as diferentes partes envolvidas na comunidade escolar, no desenvolvimento do pensamento crítico, na empatia e na aceitação do outro (Costa, 2010). Este contributo da mediação para a participação democrática e desenvolvimento da cidadania na construção de uma cultura escolar educativa, pedagógica e organizacional favorece a construção de um ambiente seguro de partilha e diálogo, propício à paz e intercompreensão (Costa et al., 2017).

23A mediação comunitária exerce-se em contextos sociais e comunitários (como autarquias, IPSS, instituições de acolhimento, lares, associações, entre outros), responsabilizando os vários agentes pelas suas decisões e facilitando a tomada de decisão e o pleno exercício da cidadania (Oliveira, Galego e Godinho, 2005). Neste âmbito de atuação, tal como nos restantes campos, promove o acesso aos Direitos Humanos, a construção de diálogos positivos e inclusivos e o reforço da coesão social.

24Quanto à mediação intercultural, esta visa a ação em situações de multiculturalidade, tendo em vista o reconhecimento do outro, a aproximação das partes, a comunicação, a compreensão mútua, a aprendizagem, o desenvolvimento da convivência, a regulação de conflitos e a adequação institucional face a interesses diferenciados (Gimenez Romero, 2019). A mediação intercultural configura perspetivas alargadas de ação para a melhoria pessoal e social dos sujeitos, nos seus diversos contextos sociais, (re)criando espaços de socialização positivos, fomentando novas formas de sociabilidade e propondo modelos de (re)configuração de laços sociais em contexto de diversidade cultural (Silva et al., 2016).

25A mediação ambiental promove uma abordagem individualizada na resolução de conflitos ambientais e, perante a complexidade socioambiental, favorece a consciencialização em torno de problemáticas ambientais. A mediação ambiental está associada a conflitos ambientais, mas também a conflitos culturais e históricos, os quais envolvem questões complexas e interdisciplinares que, grande parte das vezes, ultrapassam a capacidade de decisão dos tribunais (Cebola et al., 2020).

26O estudo realizado em abril de 2021 permitiu também compreender a crescente implementação da mediação escolar, comunitária e intercultural em Portugal, conforme os resultados expressos no gráfico 2.

27Os dados do gráfico mostram que o campo não judicial com maior intervenção dos mediadores portugueses é o escolar, registando-se 33% (n=40) dos 175 inquiridos neste contexto de atuação. Logo a seguir surgem 23% (n=26) dos inquiridos que indicam como sendo o seu principal âmbito de ação a mediação comunitária e a mediação intercultural, esta última com 22% (n=24). A mediação ambiental aparece com menor frequência, sendo praticada por 5% (n=5) dos inquiridos (n=5).

3. Enquadramento jurídico da mediação no contexto português

28Do que se apresentou nos pontos anteriores, a mediação mostra ser um procedimento importante para responder aos desafios sociais de forma humanista e inovadora, não só nos contextos extrajudiciais, como nos educativos e organizacionais de âmbito não judicial (Silva, 2015; Álamo e Villaluenga, 2020). A sua afirmação e o reconhecimento formal estão, no entanto, em processo de expansão e consolidação, não existindo ainda um entendimento comum e regulamentado a seu respeito.

29A fim de identificar e sistematizar o percurso legal da mediação em Portugal, elabora-se uma linha temporal representativa da sequência e evolução legislativa da mediação e diferentes campos de atuação desde o início da sua implementação até à atualidade (cf. figura 1).

3.1. Evolução da regulamentação da mediação em Portugal

30Numa primeira análise da linha de tempo (cf. figura 1) é possível identificar quatro momentos principais em que a mediação ganhou destaque no ordenamento jurídico português: o final da década de 1990-2000; entre 2001 e 2010; de 2011 a 2020; e no ano de 2021. São produzidos vários diplomas legais nas duas primeiras décadas, no entanto, só a partir de 2011 começam a ser significativos os avanços na regulamentação jurídica da mediação.

  • 7 Os Julgados de Paz constituem uma rede de tribunais de proximidade, instalados e funcionando em es (...)

31Para tornar mais clara a leitura desta linha de tempo e para evidenciar os principais marcos da mediação em Portugal, organiza-se a leitura deste subtópico em três períodos. O primeiro destaca os diplomas legais no âmbito da mediação nas duas primeiras décadas representadas (1990-2000 e 2001-2010), em especial, os efeitos da regulamentação da competência, organização e funcionamento dos Julgados de Paz por meio da implementação da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na mediação7. O segundo período centra-se na terceira década (2011-2020) e no marco mais expressivo da mediação em Portugal até então, isto é, a regulamentação da mediação pública e privada através da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, também comumente conhecida por “Lei da Mediação”. Por fim, o terceiro período referência é relativo à década de 2021-2030 e aborda os últimos esforços mobilizados por diversos profissionais, investigadores, mediadores e entidades representativas dos mediadores em prol da regulamentação de uma Lei de Mediação mais ampla e atualizada, concretizando os princípios e pressupostos subjacentes à aplicabilidade e qualidade da prática da mediação.

32São diversos os desafios, controvérsias e divergências que a mediação tem trazido para discussão. A sua regulamentação divide opiniões, e as próprias leis têm mostrado vulnerabilidades que sugerem entendimentos variados e, por vezes, díspares. Neste sentido, considera-se importante apresentar estas disparidades e documentar os passos percorridos no que diz respeito à produção legal sobre mediação em Portugal e antecipar etapas que ainda faltam estabelecer.

33Primeiro período: décadas de 1990-2000 e 2001-2010

34Foram vários os diplomas legais publicados no final do século XX que visavam a integração da mediação nos contextos de litígio familiar (Despacho n.º 12368/97, de 9 de dezembro), de intervenção nas escolas (Despacho Conjunto n.º 304/98, de 24 de abril, e Despacho Conjunto n.º 1165/2000, de 18 de dezembro) e nos processos tutelares educativos (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro). Porém, o reconhecimento legal da mediação data de 2001, com a publicação da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Este foi o momento em que foi regulamentada a competência, organização e funcionamento dos Julgados de Paz e estabelecido o primeiro serviço público de mediação de conflitos:

1 – Em cada julgado de paz existe um serviço de Mediação que disponibiliza a qualquer interessado a Mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.

2 – O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das partes. (Artigo 16.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).

35Esta lei foi um dos primeiros passos dados no sentido do reconhecimento endógeno da mediação em Portugal, especificando a prática da mediação:

1 – A Mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação ativa e direta, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe. (Artigo 35.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho)

36No entanto, esta lei não dá conta das especificidades da prática da mediação, sendo ainda vagos os princípios e pouco concretos os respetivos campos de atuação. Nesse sentido, nos anos subsequentes, foram organizados esforços e implementada legislação conexa que determinava e robustecia a importância do recurso à mediação em vários contextos.

37Considerando a importância e o sucesso da aplicabilidade de uma justiça de proximidade por via da mediação, a título experimental, foi criado um Protocolo de Acordo entre o Ministério da Justiça e vários parceiros sociais (Protocolo de Acordo entre MJ, CAP; CCP; CGTP-IN; CIP; CTP; UGT, 2006). Este documento visava a criação de um Sistema de Mediação Laboral que tinha como objetivo mediar conflitos em matéria laboral com vista a “contribuir para o crescimento do número de litígios resolvidos extrajudicialmente e, consequentemente, para a libertação de um considerável número de acções dos tribunais de trabalho” (Protocolo de Acordo entre MJ, CAP; CCP; CGTP-IN; CIP; CTP; UGT, 2006, p. 3).

38Esta iniciativa e o seu impacto positivo na resolução de conflitos levaram à reestruturação da justiça nas instituições administrativas; por isso, no mesmo ano surge, integrado na Lei Orgânica do Ministério da Justiça (Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de outubro), o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL). Este visa a promoção do acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, aos tribunais arbitrais e aos Julgados de Paz, entre os quais, a mediação e os sistemas de mediação.

39O objetivo do Governo de fornecer meios de resolução de litígios mais céleres, baseados numa lógica de proximidade, permitiu expandir a mediação. A criação do Sistema de Mediação Laboral (SML) e do GRAL foram uma alavanca para a expansão da mediação a outros campos extrajudiciais, nomeadamente a mediação penal e a mediação familiar. A primeira foi criada para, nos casos de processo penal, aproximar o arguido e o ofendido e apoiar a busca de um acordo mutuamente satisfatório, capaz de reparar os danos causados pelo facto ilícito e contribuir para a restauração da paz (Lei n.º 21/2007, de 12 de junho). A segunda surge, primordialmente, com vista a alargar as matérias de conflitos familiares suscetíveis de serem resolvidos por via da mediação e a reconfigurar o serviço público de mediação familiar, através do Sistema de Mediação Familiar (SMF) (Despacho n.º 18 778/2007, de 22 de agosto).

40Até ao final da década de 2001-2010 estes foram avanços significativos na regulamentação da mediação em Portugal. Todavia, estas regulamentações referem-se ao conjunto de MARL, fazendo com que a mediação seja frequentemente confundida com outros métodos alternativos de resolução de conflitos, seja pelas pessoas em geral, seja por profissionais que a implementam.

41Segundo período: década de 2011-2020

42Depois de vários avanços e do estabelecimento de normativas, em 2013 é promulgada a lei que define a mediação em Portugal – Lei n.º 29/2013, de 19 de abril –, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada no país, à mediação em matéria civil e comercial, aos mediadores e aos sistemas públicos e privados de mediação. Ao longo da análise, centrámo-nos exclusivamente no escrutínio desta lei, uma vez que foi, na década em questão, a mais relevante e significativa para a mediação. Neste documento aparece, pela primeira vez, uma definição geral de mediação pública e privada como resolução de conflitos: “a) <<Mediação>> a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através da qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos” (artigo 2.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril).

43De forma a compreender-se mais especificamente as informações presentes na vigente Lei e, conscientes das diferenças que este diploma apresenta quando comparado com a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, evidenciam-se (tabela 1) as principais similaridades entre a lei de 2001 e a lei de 2013, bem como as novidades que esta última traz ao estatuto da mediação em Portugal.

44É possível verificar, numa primeira análise, que na lei de 2013 foram incluídos novos entendimentos e especificidades da mediação, para além dos já definidos em 2001, bem como foram reforçados aspetos já vigentes.

45Esta comparação entre a lei de 2001 e a lei de 2013 permite compreender serem muito idênticos os enfoques do serviço público de mediação (regulamentado na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) e a prática da mediação em Portugal (regulamentada na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Porém, apesar de serem bastantes as similaridades, a Lei n.º 29/2013 é mais abrangente, tanto no que respeita ao reconhecimento da mediação pública e privada realizada em Portugal, quanto na inclusão dos princípios essenciais da mediação e dos direitos e deveres dos mediadores incorporando os primeiros entendimentos teóricos, práticos e legais em torno da atividade mediadora. Embora esta lei tenha constituído um importante avanço para o reconhecimento da mediação em Portugal, ao longo de quase uma década, foram significativos os avanços teóricos e praxiológicos da mediação em Portugal, e a nível internacional emergiram novas necessidades e desafios da sociedade contemporânea e novas áreas de atuação pela mediação, o que requer a atualização das normas legais em vigor.

46Terceiro período: década de 2021-2030

47Os desafios sociais, a complexidade inerente às relações interpessoais e a necessidade de implementar uma justiça de proximidade fez surgir, no século XXI, respostas que permitissem ir ao encontro dos fundamentos previstos na democracia e no novo cenário global. A mediação, oferecendo uma visão positiva, inclusiva e pacífica da sociedade, das relações e da vida, tem sido uma dessas respostas.

  • 8 Documento não publicado, submetido pela Comissão Nacional de Mediação (CNM) à Assembleia da Repúbli (...)

48Nesse sentido, o impacto da mediação em diversos contextos de atuação, ora extrajudiciais (mais desenvolvidos e reconhecidos legalmente), ora não judiciais (sem reconhecimento legal), leva a um conjunto de reflexões e debates partilhados entre mediadores, representantes de associações de mediadores, investigadores e académicos. Estas reflexões e debates conduziram à elaboração de uma proposta de reformulação da Lei da Mediação e legislação conexa8. A proposta foi apresentada e submetida à Assembleia da República pela Comissão Nacional de Mediação (CNM) e pela Federação Nacional de Mediadores (FMC) e subscrita por diversos profissionais e entidades cujos esforços ao longo dos últimos anos se têm concentrado na construção de um entendimento e reconhecimento atualizado e dignificador da prática da mediação em Portugal. Esta proposta surge fundamentada por diversos motivos, os quais estão diretamente associados aos efeitos e impactos da prática da mediação ao longo das últimas décadas. Assim, salienta-se: a necessidade e importância, a nível europeu (Diretiva 2008/52/CE) e nacional (Plano Justiça+ Próxima 16/19 e 20/23 do Ministério da Justiça), de estabelecer uma justiça de proximidade com os cidadãos; a necessidade de intervir no desenvolvimento de um mundo pacífico e sustentável, inclusivo, colaborativo e centrado em lógicas positivas de desenvolvimento mútuo; a importância de reconhecer a diversidade dos campos de atuação pela mediação e de integrar, nesses contextos, um profissional devidamente formado e habilitado; a importância de estabelecer e alicerçar a formação de qualidade (com exigências e critérios teóricos, técnicos, práticos, relacionais e éticos comuns) para o exercício autêntico da mediação (fundamentação da proposta de alteração à lei apresentada pela CNM, 2021).

49Neste sentido, a proposta de lei visa apresentar uma adequada e atualizada terminologia no que respeita à definição de mediação e ao perfil dos mediadores. Ao contrário do que está definido na legislação precedente, esta proposta sustenta uma abordagem da mediação mais ampla e transdisciplinar. Para além de integrar todos os âmbitos e campos de intervenção pela mediação, seja de natureza pública ou privada, também oferece uma proposta concreta no que concerne à especificidade e supervisão do procedimento da mediação e à formação, estatuto e reconhecimento profissional formal dos mediadores.

50Acompanhando a evolução da mediação e da sua regulamentação a nível europeu, a proposta de lei sobre a mediação em Portugal tem como propósito consolidar e regular a mediação exercida no contexto nacional, com vista a assegurar não só a qualidade da sua prática, como também o reconhecimento profissional dos mediadores. Existe, por isso, uma grande expectativa face à evolução da mediação ao longo desta década de modo a cumprir a sua missão na construção de sociedades sustentáveis e pacíficas.

4. Consolidando o percurso e o reconhecimento da mediação em Portugal

51A mediação é uma prática com mais de quatro décadas em Portugal e vem sendo desenvolvida e aprofundada a nível prático e teórico-metodológico. A sua evolução tem sido considerada essencial para responder com qualidade à sua expansão e a uma nova visão da sociedade contemporânea, relevando uma justiça universal mais próxima dos cidadãos e o desenvolvimento de sociedades pacíficas.

52Ao longo do texto abordou-se a trajetória da mediação refletindo sobre o seu progressivo alargamento e aprofundamento em Portugal, nos campos extrajudiciais e não judiciais. No entanto, embora esta expansão seja evidente, nomeadamente em áreas de atuação como a escolar, comunitária, intercultural e ambiental, a mediação ainda não se encontra regulamentada nestes âmbitos. O desenvolvimento e abrangência dos campos da mediação, para além dos campos extrajudiciais, e o seu reconhecimento não se encontram refletidos em produção legislativa, o que dificulta o enquadramento formal dos mediadores que atuam em âmbitos não judiciais. Este é um dos aspetos reconhecidos e integrados na proposta de Lei de Mediação apresentada à Assembleia da República em 2021 e que se considera essencial para dar conta do que efetivamente ocorre na prática e para a consolidação desta atividade.

53É fundamental garantir padrões de qualidade na formação dos mediadores. Para alcançar este objetivo, importa promover uma formação sólida dos profissionais que atuam como mediadores em diferentes campos, bem como realizar o acompanhamento e supervisão das práticas de mediação. Estas condições são essenciais para o exercício da mediação com qualidade e para o seu reconhecimento social e formal. Essas condições, assim como os procedimentos necessários para se caminhar nesta direção, são identificados na proposta de lei precedentemente identificada.

54A ampliação da prática da mediação a diversos campos de ação tem resultado na sua fragmentação, tornando complexa e difícil a sua consolidação, ora como profissão, ora como disciplina científica. Porém, o seu papel construtivo e socioeducativo na prevenção, gestão e resolução cooperativa de conflitos, em diferentes âmbitos, é essencial para responder às exigências da sociedade contemporânea. Por isso, é crucial que a mediação seja valorizada e reconhecida formalmente e que sejam implementadas as condições indispensáveis à sua consolidação a nível do conhecimento, da formação e da prática, bem como à sua integração no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

55Agradecimentos

56As autoras agradecem os contributos partilhados para a redação deste texto às colegas Ana Paula Caetano, da Universidade de Lisboa, Anabela Quintanilha, da MediarMais, Elisabete Pinto da Costa, da Universidade Lusófona do Porto, Maria João Castelo-Branco, da MediarMais, e aos colegas Pedro Cunha, da Universidade Fernando Pessoa, e Tiago Neves, da Universidade do Porto.

57Financiamento

58Este trabalho foi financiado por fundos europeus, através do Programa ERASMUS+, no âmbito do projeto europeu 2020-1-FR01-KA203-079934 e apoiado por fundos nacionais através da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., no âmbito do projeto UIDB/00736/2020.

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112- Receção: 30.05.2022

113- Aprovação: 20.07.2022

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Notas

1 A conciliação é um procedimento extrajudicial, voluntário, confidencial e não contencioso, em que as partes, juntamente com o conciliador, encontram uma solução para o litígio que as opõe. As soluções propostas pelo conciliador podem ou não ser aceites pelas partes (Direção-Geral da Política de Justiça, 2021a).

2 A arbitragem é um procedimento voluntário e confidencial, no qual as partes submetem a solução do seu litígio a juízes árbitros (Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa, 2021).

3 Este questionário foi elaborado e implementado no âmbito do projeto LIMEdiat (ref.ª 2020-1-FR01-KA203-079934, 2020-2023).

4 A via extrajudicial implica um processo, adotado pelos tribunais ou outras instâncias judiciais, de recomendação/direcionamento dos casos em litígio judicial para os serviços de mediação.

5 Em abril de 2021, foi implementado um inquérito por questionário online aos mediadores a residir em Portugal, com o objetivo de compreender o perfil e a sua situação laboral no país. Este estudo foi realizado no âmbito do projeto europeu LIMEdiat (2020-1-FR01-KA203-079934). A divulgação do questionário foi realizada a nível nacional, através da estratégia snowball por diferentes meios (DGPJ, Federação Nacional de Mediadores, redes sociais e email), pelo que se trata de uma amostragem não probabilística de 175 mediadores.

6 A via não judicial reconhece o recurso e a participação na mediação sem que esta tenha sido recomendada e/ou direcionada pelos tribunais.

7 Os Julgados de Paz constituem uma rede de tribunais de proximidade, instalados e funcionando em estreita cooperação entre o Estado e os Municípios, vocacionados para a maximização da participação dos cidadãos na justa composição dos litígios que lhes respeitam, mediante procedimentos caracterizados pela simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual” (Conselho dos Julgados de Paz, 2021).

8 Documento não publicado, submetido pela Comissão Nacional de Mediação (CNM) à Assembleia da República em março de 2021.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

ANA MARIA COSTA E SILVA e PATRÍCIA GUIOMAR, «A mediação em Portugal: ensaio sobre a (des)construção de um percurso»Configurações, 30 | -1, 91-112.

Referência eletrónica

ANA MARIA COSTA E SILVA e PATRÍCIA GUIOMAR, «A mediação em Portugal: ensaio sobre a (des)construção de um percurso»Configurações [Online], 30 | 2022, posto online no dia 02 janeiro 2023, consultado o 01 junho 2023. URL: http://journals.openedition.org/configuracoes/16294; DOI: https://doi.org/10.4000/configuracoes.16294

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Autores

ANA MARIA COSTA E SILVA

Instituto de Educação, Universidade do Minho, Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS)

anasilva@ie.uminho.pt

ORCID ID: https://orcid.org/0000-0001-8598-7243

PATRÍCIA GUIOMAR

Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade (CECS), Universidade do Minho

patricia.guiomar@hotmail.com

ORCID ID: https://orcid.org/0000-0002-3469-2645

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