O novo governo e a Amazônia: desproteção ambiental e privatização de terras públicas
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“Pela memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff (...), o meu voto é sim” – Jair Bolsonaro, então deputado federal, votando a favor da abertura de processo de impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff, em 17 de abril de 2016.
1Com esse pronunciamento na Câmara dos Deputados, o mesmo Jair Bolsonaro que viria ganhar as eleições presidenciais dois anos depois (2018), brandia uma homenagem pavorosa ao torturador da ex-presidente Dilma Rousseff, nos idos da ditadura militar no país (1964-1985).
2Sim, a partir de 1º de janeiro de 2019, o Brasil passou a ter como presidente da República quem enaltece a tortura como solução para os dilemas da política.
3Este texto analisa a política de regularização de ocupações não autorizadas em terras públicas da Amazônia, criada no governo Lula da Silva (2003-2011), alterada no governo Michel Temer (2016-2018) e, considerando seu perfil autoritário e ideológico de Bolsonaro, traça algumas projeções para seu governo.
A regularização da impunidade: antecedentes ao atual governo
4O Brasil é um dos poucos países do mundo que ainda possui vastas extensões de terras públicas federais ainda não destinadas.
5Em 2009, eram cerca de 67 milhões de ha. na Amazônia de terras não destinadas para reforma agrária, para unidades de conservação e nem para terras indígenas. Eram áreas desocupadas ou irregularmente ocupadas sob as mais diversas condições, gerando conflitos e desmatamento.
- 1 Lei Federal n° 11.952/2009
6Para sanar esses problemas, o governo Lula lançou a Política de Regularização Fundiária da Amazônia (PRFA)1, conhecida como Programa Terra Legal, visando à titulação de ocupações irregulares feitas por pessoas físicas em terras federais, mediante : (i) a área máxima regularizável era de 1.500 ha.; (ii) somente as ocupações anteriores a 1º de dezembro de 2004; (iii) o ocupante não poderia ser proprietário de imóvel rural, deveria manter cultura efetiva e conservar o meio ambiente. As regiões cor laranja escuro, representadas na Figura 1, abaixo, mostram as porções de terra onde essa política pública seria inicialmente implementada:
- 2 De forma simples, grilagem é a apropriação privada indevida de terras públicas, mediante fraude em (...)
- 3 Conforme TORRES, Mauricio G.. Terra privada, vida devoluta: ordenamento fundiário e destinação de t (...)
- 4 OLIVEIRA, Ariovaldo U. de. A MP 458 e a Contra-Reforma Agrária na Amazônia. In: CANUTO, Antonio; LU (...)
7A PRFA foi acusada de legalizar a grilagem2, de ser um vetor de concentração de milhões de hectares nas mãos de poucos3 e contribuir com o aumento do desmatamento4, porque as pequenas áreas tituladas poderiam ser adquiridas pelos capitalistas agrários.
- 5 Conforme MACHADO, Luciana de O. R.. Uma nova lei de terras para a Amazônia: o caso de Santarém, Par (...)
- 6 Conforme BRITO, Brenda; BARRETO, Paulo. Regularização fundiária na Amazônia e o programa Terra Lega (...)
8Por outro lado, havia entendimentos de que atenderia um grupo excluído de pequenos produtores e ocupantes legítimos5 e teria potencial de reduzir o desmatamento6.
- 7 BENATTI, José H. A lei de regularização fundiária e o debate sobre justiça social e proteção ambien (...)
9Qual pensamento estava correto? Para Benatti7 todos esses argumentos teriam um fundo de verdade.
- 8 Grupo suprapartidario de congressistas que representa o agronegócio, os latifundiários e os grandes (...)
10Entre 2016 e 2017, o presidente Michel Temer, necessitando recompor o apoio de sua coalizão, atendeu aos interesses da bancada ruralista8 e editou a Lei Federal nº 13.465/2017, alterando a PRFA.
- 9 No Brasil, a Constituição Federal garante ao proprietário rural a possibilidade de exploração das s (...)
- 10 MPF (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL). Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.771 con (...)
11Essa lei foi ainda mais criticada por dificultar o cumprimento da função socioambiental da terra9, destruir as conquistas “voltadas à democratização do acesso à moradia e à terra” e pôr em risco à biodiversidade10.
Os retrocessos fundiários, ambientais e as perdas da Lei de 2017 na Amazônia
12A PRFA de 2017 promoveu as alterações que causarão prejuízos à dinâmica fundiária da Amazônia:
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- 11 Conforme Sauer, obra citada, p. 6.
Aumento do tamanho máximo da área de titulação, passando dos 1.500 ha. para 2.500 ha., contrariando o objetivo inicial de titular ocupações familiares, tratando-se de legalização da grilagem, pois dimensões tão extensas não tem relação “nem legal nem real” com núcleos familiares11.
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- 13 A PRFA prevê a alienação gratuita, sem licitação, para ocupações de áreas consideradas pequenas.
Cobrança de preços irrisórios pela terra, muito abaixo do preço de mercado, inclusive para as áreas médias e grandes13.
- 14 Perda entre R$ 19 a 21 bilhões de reais como diferença entre o valor médio de mercado e o valor cob (...)
- 15 BRITO, Brenda. Nota Técnica sobre o impacto das novas regras de regularização fundiária na Amazônia (...)
13 Esses preços irrisórios, combinados com outras regras, provocará uma grande perda financeira para o Estado brasileiro, entre € 4.524.000 a € 5.000.00014 em relação ao valor médio do mercado e entre € 1.238.000 a € 1.333.000 como subsidio para imoveis da faixa entre 1500 e 2500 ha15.
- 16 MPF (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL). Obra citada, p. 25-27.
14 O Ministério Público Federal desaprova a combinação de preços irrisórios, ampliação do marco temporal e aumento da área regularizável, qualificando-a como “liquidação inconstitucional, inaceitável e ruinosa de bens públicos em proveito de interesses particulares”, implicando na “transferência em massa de bens públicos para pessoas de média e alta renda”16.
15Além dos prejuízos ambientais decorrentes das alterações na dinâmica fundiária, a lei de 2017 aprofundou as fragilidades ambientais que já existiam no texto de 2009, como por exemplo:
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A vistoria ambiental na área ocupada, que era condição para a titulação, passou a ser uma faculdade, deixando eventual fiscalização para um momento posterior à venda da terra pública;
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- 17 As APPs e RLs são duas figuras jurídicas exigidas pelo Código Florestal Brasileiro e destinadas à p (...)
- 18 A obrigatoriedade para os imóveis rurais iniciarem a recuperação de APP e RL desmatadas foi prorrog (...)
Substituição da exigência de recuperação das áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL)17 pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é apenas um registro da situação ambiental dessas áreas. Assim, se antes o título estava condicionado às medidas de recuperação de APP e RL, essa obrigação foi postergada18, basta a autodeclaração do CAR.
Projetando a PRFA para o governo Bolsonaro
- 19 CAVALCANTI, Bernardo M.; VENERIO, Carlos M. S.. Uma ponte para o futuro? reflexões sobre a platafor (...)
16As alterações feitas na PRFA em 2017 estão alinhadas ao ideário neoliberal e relega o bem-estar da população em segundo plano, “como se decorresse naturalmente dos avanços da economia”19.
17Essa perspectiva, prejudicial ao meio ambiente, deve ser mantida pelo presidente Bolsonaro, a julgar pelo seu plano de governo, que não se refere à Amazônia.
- 20 BOLSONARO 2018. O caminho da prosperidade, proposta de plano de governo, 2018.p. 13
18Como o plano possui um fervor míope às “economias de mercado”, consideradas “o maior instrumento de geração de renda, emprego, prosperidade e inclusão social”20, deduz-se que a essência privatista da PRFA está alinhada ao novo governo.
- 21 A UDR, que não é democrática, é uma associação civil criada por grandes proprietários de terras par (...)
19Administrativamente, a implementação da PRFA foi deslocada para a nova Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, assumida por um pecuarista, presidente da União Democrática Ruralista (UDR)21 e indicado pela bancada ruralista e está subordinada ao Ministério da Agricultura, historicamente dominada pelos ruralistas, assumidos adversários da conservação ambiental.
Conclusões
20Assim, projeta-se que o governo Bolsonaro manterá a PRFA na sua versão de 2017, provocando na Amazônia a legalização da grilagem de terras, a privatização de grandes extensões de terras públicas, resultando em concentração fundiária, êxodo rural de agricultores familiares e desmatamento.
- 22 Trata-se das bancadas da Bíblia (composta por neopentecostais conservadores), da Bala (que prega o (...)
21Bolsonaro tem desprezo pelas questões ambientais, sendo que seu governo tem apoio de bancadas suprapartidárias fundamentalistas22 do Parlamento, que costumam votar contra os projetos conservacionistas.
22Espera-se que o Ministério Público e o Poder Judiciário defendam a Constituição Federal e não permitam os retrocessos ambientais que se avizinham.
23Espera-se ainda que as pressões da comunidade internacional possam freiar a derrocada da política ambiental na Amazônia, como fez recentemente o presidente da França, Emmanuel Macron, ao dizer que o apoio do seu governo à um acordo entre União Européia e Mercosul dependeria da posição de Bolsonaro sobre o Acordo de Paris, forçando um recuo do presidente brasileiro, que pretendia retirar o país desse acordo climático.
Notes
1 Lei Federal n° 11.952/2009
2 De forma simples, grilagem é a apropriação privada indevida de terras públicas, mediante fraude em títulos fundiários. Conforme MELLO-THÉRY, Neli A. de. Território e gestão ambiental na Amazônia: terras públicas e os dilemas do Estado. São Paulo:Annablume, 2011. P. 18 e 13
3 Conforme TORRES, Mauricio G.. Terra privada, vida devoluta: ordenamento fundiário e destinação de terras públicas no oeste do Pará. 2012. 878 f. Tese (Doutorado em Geografia Humana) - Programa de Pós-Graduação em Geografia Humana da Faculdade de Filosofia, Letras, e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
4 OLIVEIRA, Ariovaldo U. de. A MP 458 e a Contra-Reforma Agrária na Amazônia. In: CANUTO, Antonio; LUZ, Cássia R. da S.; WICHINIESKI, Isolete. Conflitos no campo Brasil 2009 / CPT. São Paulo: Expressão Popular, 2010. P. 18-20.
5 Conforme MACHADO, Luciana de O. R.. Uma nova lei de terras para a Amazônia: o caso de Santarém, Pará. 2011. 221 p. Tese (Doutorado em Desenvolvimento Sustentável) – Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília, Brasília, 2011. P. 5.
6 Conforme BRITO, Brenda; BARRETO, Paulo. Regularização fundiária na Amazônia e o programa Terra Legal. In SAUER, Sérgio; ALMEIRA, Wellington (orgs). Terras e territórios na Amazônia: demandas, desafios e perspectivas. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2011, p. 141-161 (p.29).
7 BENATTI, José H. A lei de regularização fundiária e o debate sobre justiça social e proteção ambiental na Amazônia. Hileia. Revista de Direito Ambiental da Amazônia. Manaus:Universidade do Estado do Amazonas. Ano 6, nº 11, jul./dez. 2008; ano 7, nº 12, p. 15-30, jan./jun. 2009. P. 16.
8 Grupo suprapartidario de congressistas que representa o agronegócio, os latifundiários e os grandes proprietários de terra.
9 No Brasil, a Constituição Federal garante ao proprietário rural a possibilidade de exploração das suas terras, mas é preciso que ele obedeça certas restrições, dentre as quais, as leis ambientais. Conforme SAUER, Sérgio. Medida provisória ou de exceção? Decreto regulamentando a grilagem. Boletim Dataluta - Nera. Presidente Prudente: Unesp, nº 124, abr./2018.
10 MPF (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL). Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.771 contra a Lei Federal nº 13.456/2017. Procurador-Geral da República: Rodrigo Janot M. de Barros. Brasília, 31 ago. 2017.
11 Conforme Sauer, obra citada, p. 6.
12 BRITO, Brenda; BARRETO, Paulo. Regularização fundiária na Amazônia e o programa Terra Legal. In SAUER, Sérgio; ALMEIRA, Wellington (orgs). Terras e territórios na Amazônia: demandas, desafios e perspectivas. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2011, p. 141-161.
13 A PRFA prevê a alienação gratuita, sem licitação, para ocupações de áreas consideradas pequenas.
14 Perda entre R$ 19 a 21 bilhões de reais como diferença entre o valor médio de mercado e o valor cobrado e cerca de R$ 5,2 a 5,6 milhões por imovel regularizado na faixa de 1500 a 2500 ha. Valor de cambio (€ 1 = R$ 4,20 em 07/02/2019
15 BRITO, Brenda. Nota Técnica sobre o impacto das novas regras de regularização fundiária na Amazônia. Imazon. 20 jul. 2017. Disponível em <http://imazon.org.br/publicacoes/nota-tecnica-sobre-o-impacto-das-novas-regras-de-regularizacao-fundiaria-na-amazonia/> Acesso em 11 ago. 2018.
16 MPF (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL). Obra citada, p. 25-27.
17 As APPs e RLs são duas figuras jurídicas exigidas pelo Código Florestal Brasileiro e destinadas à proteção da vegetação nativa em imóveis rurais privados.
18 A obrigatoriedade para os imóveis rurais iniciarem a recuperação de APP e RL desmatadas foi prorrogada para dezembro de 2019.
19 CAVALCANTI, Bernardo M.; VENERIO, Carlos M. S.. Uma ponte para o futuro? reflexões sobre a plataforma política do governo Temer. Revista de Informação Legislativa: v. 54, n. 215, p. 139-162, jul./set. 2017. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/215/ril_v54_n215_p139>.
20 BOLSONARO 2018. O caminho da prosperidade, proposta de plano de governo, 2018.p. 13
21 A UDR, que não é democrática, é uma associação civil criada por grandes proprietários de terras para defender a intocabilidade da propriedade privada e o monopólio fundiário e se mobilizar contra a reforma agrária, inclusive com o uso da violência.
22 Trata-se das bancadas da Bíblia (composta por neopentecostais conservadores), da Bala (que prega o armamento da população para combater a violência) e do Boi (ruralistas).
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| Titre | Figura 1: Incidência da PRFA em 2009 |
| Crédits | Fonte: Camada dos Deputados. |
| URL | http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/21149/img-1.png |
| Fichier | image/png, 663k |
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| Titre | Figura 2 Proteção da propriedade privada |
| Crédits | ©Hervé Théry2006. |
| URL | http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/21149/img-2.jpg |
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Pour citer cet article
Référence électronique
Paulo Roberto Cunha, « O novo governo e a Amazônia: desproteção ambiental e privatização de terras públicas », Confins [En ligne], 501 | 2019, mis en ligne le 09 septembre 2019, consulté le 10 septembre 2026. URL : http://journals.openedition.org/confins/21149 ; DOI : https://doi.org/10.4000/confins.21149
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