Navigation – Plan du site

AccueilNuméros46Dossiê Políticas e mudanças clima...A inclusão da variável climática ...

Dossiê Políticas e mudanças climaticas

A inclusão da variável climática no processo de licenciamento ambiental: uma breve análise da realidade do Estado de São Paulo.

L'inclusion de la variable climatique dans le processus d'autorisation environnementale: une brève analyse de la réalité de l'État de São Paulo.
The inclusion of the climatic aspects in the environmental licensing process: a brief analysis of the reality of the State of São Paulo.
Fábio Takeshi Ishisaki

Résumés

Les activités commerciales revêtent une importance considérable dans la société moderne, que ce soit dans le domaine économique, social ou environnemental. Par conséquent, il est nécessaire que ces activités s'adaptent aux problèmes mondiaux urgents, parmi lesquels ceux liés à l'environnement et, notamment, au changement climatique méritent d'être soulignés. Les analyses d'émissions réalisées par des organisations internationales et nationales démontrent l'importance de la problématique climatique dans les activités humaines et, notamment au Brésil, de la contribution de plusieurs Etats aux émissions de GES. Ainsi, l'objectif de la présente étude est de retracer une histoire de l'inclusion de la question climatique dans les licences environnementales brésiliennes, compte tenu de son importance pour rendre les activités commerciales réalisables à fort impact climatique. À cette fin, les données et rapports officiels du GIEC, du gouvernement brésilien et des entités de recherche ont été consultés, ainsi que la production bibliographique et la législation applicables au sujet. Sur la base de ces informations, le problème du manque d'inclusion de la mesure obligatoire des émissions de gaz à effet de serre dans les licences environnementales sera démontré, en particulier dans l'État de São Paulo. Compte tenu de la pertinence de l'État de São Paulo dans le PIB national et dans les émissions de GEE, la présente étude était basée sur des documents officiels d'organisations telles que le GIEC, le programme brésilien GHG Protocol et CETESB, en plus de la législation brésilienne, cherchant à analyser les modèles actuellement en vigueur au Brésil et dans l'État de São Paulo, notamment concernant l'inclusion de la variable climatique lorsque licences environnementales. Il a donc été constaté qu'en dépit de l'obligation des politiques climatiques, il n'y a pas d'exigence normative pour l'analyse des questions liées aux émissions de GES dans le processus d'autorisation environnementale dans l'État de São Paulo.

Haut de page

Texte intégral

Introdução e breves apontamentos acerca da questão climática internacional e metodologias de análise

1O Homem, desde a sua égide, é um grande dependente dos recursos naturais e do equilíbrio climático global. O Comitê sobre as Dimensões Humanas da Mudança Global, da National Research Council, traz que as causas humanas para a mudança ambiental global seriam cinco: (i) crescimento populacional, (ii) crescimento econômico, (iii) mudança tecnológica, (iv) instituições político-econômicas, e (v) atitudes, convicções e valores na relação entre a humanidade e a natureza (STERN, YOUNG, DRUCKMAN, 1993).

2Nesse contexto, expõem que há dois tipos de mudanças globais: (i) as sistemáticas, sendo aquelas que alteram os sistemas naturais cujos impactos não são/podem ser localizados, e (ii) cumulativas, que são aquelas resultantes do acréscimo de mudanças localizadas em sistemas naturais, tais como perda da diversidade biológica por meio da destruição do hábitat, e mudanças nas fronteiras de ecossistemas ocasionadas pelo desmatamento, desertificação ou secagem do solo (STERN, YOUNG, DRUCKMAN, 1993).

3A questão ambiental ganhou relevância no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), principalmente a partir de 1972, quando houve a criação do Programa das Nações Unidas para Meio Ambiente (PNUMA), com a função de manter o estado do meio ambiente global sob contínuo monitoramento, alertar povos/nações sobre problemas e ameaças ao meio ambiente e recomendar medidas para melhorar a qualidade de vida da população sem comprometer os recursos e serviços ambientais das gerações futuras.

4Ao longo dos anos, os estudos na área ambiental foram se desenvolvendo e renomados cientistas iniciaram o alerta acerca do então chamado “aquecimento global”, dentre os quais destaca-se James Hansen (NASA, 2008). Diante dos alertas globais para a questão climática, foi criado em 1988, mediante cooperação do PNUMA com a Organização Meteorológica Mundial (OMM), o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, em inglês), cuja função é prover os governantes de informações científicas para o desenvolvimento de políticas climáticas. É também no âmbito no IPCC que são elaborados e publicados os relatórios anuais sobre as emissões de gases de efeito estufa (GEE) globais.

5No que tange a análise das emissões dos gases de efeito estufa, foi desenvolvido nos Estados Unidos 1998 o GHG Protocol, utilizado para entender, quantificar e gerenciar emissões de GEE, sendo adaptado para a realidade brasileira em 2008 pela GVCEs e World Resources Institute (WRI) em parceria do Ministério do Meio Ambiente, sendo chamado Programa Brasileiro GHG Protocol. No âmbito do Programa Brasileiro GHG Protocol, há a possibilidade de empresas e organizações aderirem e comporem o registro público de emissões. Ainda, foi editada a norma ABNT NBR ISO 14.064, que visa orientar a quantificação e elaboração de relatórios de emissões e remoções de gases de efeito estufa por organizações no Brasil.

6A importância do clima para a humanidade é tamanha que a “crise climática” figurou, no âmbito acadêmico, nos chamados limites planetários (Rockström et al, 2009), conforme importante estudo da Stockholm University:

Figura 1

Figura 1

Fonte: Stockholm Resilience Centre: Sustainability Science for Biosphere Stewardship. data

7Assim, apesar dos esforços reconhecidos da sociedade e empresariado em se conscientizar e adaptar à chamada crise climática (ONU, 2019), é importante que a humanidade paute as suas condutas e atividades de forma a preservar a estabilidade climática de todo o globo.

8Diante desse contexto, o presente estudo se desenvolverá, primeiramente, com a análise da inserção da variável climática no contexto brasileiro, bem como do sistema de licenciamento ambiental federal. Após, se explorará a realidade da questão climática dentro do licenciamento ambiental de empreendimentos no estado de São Paulo, ante a relevância do estado no quantitativo de emissões de GEE no contexto nacional, além da sua importância econômica para todo o país, tendo, pois, o maior Produto Interno Bruto (PIB) dentre todas as unidades da federação.

9Assim, o objetivo do presente estudo é traçar um histórico da inclusão da questão climática no licenciamento ambiental brasileiro, tendo em vista a sua importância na viabilização de atividades empresariais de grande impacto climático. Para tanto, realizou-se a consulta a dados e relatórios oficiais do IPCC, Governo Brasileiro e entidades de pesquisa, bem como da produção bibliográfica e da legislação aplicáveis ao tema.

10Com base nessas informações, se demonstrará a problemática da falta de inclusão da obrigatoriedade de mensuração das emissões de gases de efeito estufa no licenciamento ambiental, especificamente no estado de São Paulo.

Contexto nacional - Apontamentos quanto à questão climática no Brasil e a sua inclusão no licenciamento ambiental federal.

11Sob os auspícios das discussões que vinham sendo desenvolvidas no âmbito internacional, principalmente do Clube de Roma e da Conferência de Estocolmo de 1972, foi promulgada, em 31 de agosto de 1981, a Lei Federal 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Nesta referida norma, inovou-se ao tratar pela primeira vez do gerenciamento e da proteção do meio ambiente em âmbito nacional de forma mais completa e pormenorizada, sendo, até hoje e conjuntamente com a nossa Constituição Federal de 1988, uma das normas basilares da regulamentação ambiental em todo o território nacional.

12Um dos principais objetivos da Política é a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da natureza, bem como à preservação e restauração dos recursos ambientais para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. Ainda, estão entre os seus instrumentos da PNMA o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento/revisão daquelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e a aplicação de penalidades àqueles que não cumprirem medidas de preservação ou correção da degradação ambiental.

13Instituiu também, a obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental à construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais. O que se verifica é que o legislador, ao exigir o desenvolvimento do licenciamento ambiental, buscou, sim, viabilizar o desenvolvimento das atividades econômicas no território nacional. No entanto, o seu viés econômico está vinculado à proteção do meio ambiente.

14A fim de pormenorizar as diretrizes para a Avaliação de Impacto Ambiental, foi editada a Resolução CONAMA 1/86. No mesmo sentido da Política Nacional do Meio Ambiente, esta Resolução estabeleceu que é impacto ambiental “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas” (artigo 1º, caput). Como se vê, o descompasso ambiental, seja positivo ou negativo, vêm, segundo a legislação, diretamente de atividade humana.

15Ainda, estatuiu que determinadas atividades/empreendimentos dependerão da elaboração, no bojo do licenciamento ambiental, de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Dentre tais atividades, destacam-se a grande maioria de empreendimentos de infraestrutura (estradas, ferrovias, portos, aeroportos, dentre outros) e atividades econômicas (mineração, geração de energia elétrica, dentre outros). Assim, a legislação determinou que as atividades/empreendimentos constantes na lista são aqueles mais relevantes do ponto de vista de impacto ambiental.

16A Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 trouxe a mais relevante inovação no trato da matéria ambiental no Brasil: a constitucionalização da proteção do meio ambiente. Diferentemente do quanto trazido pelos anteriores textos constitucionais, a nova Constituição elevou a preservação ambiental ao nível de garantia constitucional fundamental, sendo um direito humano basilar, tal como, por exemplo, o direito à saúde, à moradia e à segurança.

17No que tange o licenciamento ambiental, determinou-se que será exigido, “para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental” (BRASIL, 1988).

18Posteriormente, entrou em vigor a Resolução CONAMA 237/97, que buscou trazer diretrizes mais claras quanto ao processo de licenciamento ambiental, ante a ausência de norma regulamentadora de tal tema no âmbito federal. Esta norma definiu, de forma objetiva, como se desdobrará o processo de licenciamento ambiental, informando as suas fases, metodologias e empreendimentos/atividades licenciáveis. Buscou-se, portanto, uma primeira uniformização do processo de licenciamento ambiental brasileiro, sendo, até os dias de hoje e de forma conjunta com a Lei Complementar 140/2011, a base para o desenvolvimento de todo processo de aprovação, implantação e operação de empreendimentos e atividades econômicas no Brasil.

19No ano de 1998 entrou em vigor a Lei Federal 9.605, conhecida como a “Lei de Crimes Ambientais”. Com tal norma, buscou-se tipificar as infrações ambientais, sendo extensivamente clara quanto à quais atos são passíveis de autuação e penalização. Trouxe, também, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para fins de responsabilização por ilícito ambiental, ou mesmo a responsabilização delas.

20Especificamente quanto ao licenciamento ambiental brasileiro, inovou-se no âmbito federal ao dispor como tipo infracional o ato de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

21Mais recentemente tivemos a edição e entrada em vigor da Lei Complementar 140/2011, que visa estabelecer direcionamentos quanto à atuação cooperada entre União, Estados e Municípios no licenciamento ambiental, notadamente trazendo diretrizes sobre as competências de cada ente. Tal norma solidificou também o entendimento de que a competência para fiscalizar as atividades/empreendimentos que impactem o meio ambiente é originariamente do órgão licenciador, no que tange a lavratura de auto de infração, podendo ser exercida subsidiariamente pelos demais entes, desde que haja inércia do órgão originário. Importante destacar-se que o seu Regulamento (Decreto Federal 8.437/2015) pormenorizou as atividades que são passíveis de licenciamento federal, estabelecendo, ainda, a regra de transição, sendo que aquelas atividades que estavam sendo licenciadas anteriormente pelos Estados ou Municípios continuarão na sua competência até o pedido de renovação de licença de operação, quando haverá declínio de competência ao ente federal.

22Portanto, como se vê do breve histórico, um dos principais instrumentos para análise, viabilização e controle das atividades impactantes é o licenciamento ambiental, o qual, segundo definição da Resolução CONAMA 237/97, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

23É, pois, um procedimento que visa coordenar a atividade econômica com a proteção do meio ambiente. Tanto é que é necessária a avaliação de alternativas locacionais e tecnológicas, em benefício do meio ambiente. Na Resolução CONAMA 01/86 não há a possibilidade de compensação por degradação ou dano ambiental, mas tão somente mitigação do impacto ambiental negativo, o que revela que legalmente, à época, somente os impactos mitigáveis provavelmente seriam plausíveis para aprovação do licenciamento ambiental de empreendimento/atividade.

24No Brasil, há a determinação de que serão exigidos, no bojo do licenciamento ambiental, diversos estudos ambientais do empreendedor após a etapa de triagem da atividade que deseja desenvolver (a depender do porte, grau de impacto e localidade do empreendimento). Tais estudos nortearão as decisões do órgão ambiental licenciador, podendo exigir-se complementações do empreendedor, bem como manifestações ou aceites de entes externos como a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Instituto Chico Mendes para Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Fundação Palmares e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Há, portanto, uma discricionariedade do órgão licenciador em direcionar o licenciamento ambiental para uma melhor opção ambiental e social.

25Além disso, as licenças ambientais emitidas possuem as chamadas condicionantes, que são medidas de prevenção, precaução, mitigação ou correção de danos, impactos negativos ou degradação ambiental advindos do empreendimento/atividade licenciada. Essas condicionantes são diretamente vinculadas às proporções de contribuição dessas atividades licenciadas com um cenário ambiental negativo (seja concreto ou possível).

26Assim, a análise da funcionalidade do licenciamento ambiental é realizada de acordo com as normas jurídicas, pois é constitucionalmente garantido que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, conforme a Constituição Federal.

27Quanto à questão climática, tivemos a edição da Política Nacional de Mudanças do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009), a qual instituiu diretrizes para o avanço da realidade nacional à adaptabilidade frente às mudanças climáticas.

28Destaca-se como instrumentos da PNMC: (i) as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa; e (ii) os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas. Assim, verificável que a PNMC e, portanto, as diretrizes gerais para as ações climáticas dos entes federativos, se pauta tanto na redução de emissões de gases de efeito estufa – GEE – quanto na remoção desses gases.

29Atualmente há no Brasil métodos para elaboração inventários de GEE, como, por exemplo, o Programa Brasileiro GHG Protocol, que visa principalmente nortear as análises de emissões de GEE no Brasil conforme normas técnicas e diretrizes do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas – IPCC, em inglês. O GHG Protocol tem como finalidade a “busca promover a cultura corporativa de mensuração, publicação e gestão voluntária das emissões de GEE no Brasil, proporcionando aos participantes acesso a instrumentos e padrões de qualidade internacional para contabilização e elaboração de inventários de GEE” (GVCes. WRI, 2017). Portanto, verifica-se que o objetivo do Inventário proposto é de quantificar/parametrizar o quanto se emite, a forma como se emite e como fazer a gestão da emissão de GEE no Brasil.

30No âmbito internacional, o IPCC estabelece como uma das medidas para frear os impactos do aquecimento global de 1,5°C acima dos níveis pré-industriais a Remoção de Dióxido de Carbono (CDR, em inglês), que abrange as atividades antrópicas de remoção de CO2 da atmosfera, armazenando-o de forma durável em reservatórios geológicos, terrestres ou oceânicos, ou em produtos, não abrangendo a absorção natural de CO2 (IPCC, 2019). A CDR abrange o florestamento, reflorestamento, restauração da terra e sequestro de carbono no solo, BECCS, captura e armazenagem de carbono diretamente do ar (DACCS), intemperismo intenso e alcalinização dos oceanos (IPCC, 2019). São, pois, medidas de mitigação.

31Quanto ao tema, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – editou a Instrução Normativa IBAMA 12/2010, a qual exige que (i) a diretoria de licenciamento do órgão avalie, no licenciamento ambiental de empreendimentos de sua competência, as medidas propostas pelo empreendedor com o objetivo de mitigar a emissão de GEE; e (ii) os Termos de Referência de licenciamentos ambientais de empreendimentos capazes de emitir GEE contemplem medidas de mitigação e compensação dessas emissões.

32Portanto, verifica-se que no âmbito federal há a exigência de que a questão climática seja incorporada nos licenciamentos ambientais federais.

Recorte geográfico da pesquisa - Relevância do estado de São Paulo nas emissões de GEE e na economia nacional.

33Relevante é a elaboração de dados do Sistema de Estimativas de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SEEG Brasil, que realiza estudos acerca das emissões de GEEs tanto no âmbito nacional quanto dos estados. Segundo estimativas mais atuais, houve um aumento de 0,3% do total de emissão anual de GEE no Brasil, comparando-se os anos de 2017 e 2018:

Figura 2 - Emissões de gases de efeito estufa do Brasil entre 1990 e 2018, em MtCO2e

Figura 2 - Emissões de gases de efeito estufa do Brasil entre 1990 e 2018, em MtCO2e

Fonte: SEEG, 2019.

34Ainda, verificou-se que 44% das emissões de GEE - 845 Mt CO2e - são provenientes das mudanças de uso da terra, notadamente do desmatamento na Amazônia e no Cerrado, sendo seguido pela agropecuária, com 25% das emissões - 492 Mt CO2e, e pelo setor de energia, que inclui todas as atividades que usam combustíveis fósseis, com 23% - 408 MtCO2e (SEEG, 2019).

Figura 3 - Proporção de emissões por setor em 2017 e 2018

Figura 3 - Proporção de emissões por setor em 2017 e 2018

Fonte: SEEG, 2019.

35Em referência às emissões estaduais, lidera o ranking o estado do Pará, seguido por Mato Grosso e São Paulo. Diferentemente dos dois primeiros, nos quais predominam as emissões pela pecuária e pelo desmatamento, no estado de São Paulo a maior relevância de emissões está alocada no setor de energia, notadamente os transportes (SEEG, 2019).

Figura 4 - Estimativa de emissões de GEE por Estado em 2018

Figura 4 - Estimativa de emissões de GEE por Estado em 2018

Fonte: SEEG, 2019.

36Segundo último comparativo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de 2017, o maior Produto Interno Bruto - PIB - do Brasil é do estado de São Paulo, cujas atividades econômicas representam a maior parcela do PIB nacional (IBGE, 2017).

Figura 5 – Produto Interno Bruto – PIB – por estado

Figura 5 – Produto Interno Bruto – PIB – por estado

Fonte: IBGE, 2017.

Figura 6 -PIB das unidades da federação entre 2002 a 2017

Figura 6 -PIB das unidades da federação entre 2002 a 2017

Fonte: Confins

37Inegável, portanto, a relevância no cenário econômico e climático nacional das atividades desenvolvidas no estado de São Paulo, principalmente pelos dados de emissões de GEEs e de contribuição para incremento do PIB brasileiro, motivo pelo qual o presente estudo analisará a realidade desse estado quanto ao tratamento e inclusão da questão climática no licenciamento ambiental de atividades produtivas inseridas no seu território.

Contexto estadual - Análise da inserção da variável climática no licenciamento ambiental do estado de São Paulo.

38O estado de São Paulo, de forma pioneira e antes da PNMC, editou a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC (Lei Estadual 13.798/2009), na qual estipulou as diretrizes, mecanismos e fundamentos para se desenvolver, no estado, atividades voltadas à questão climática.

39Como princípios fundamentais, destaca-se os (i) da prevenção e precaução, relacionados à fase anterior ao licenciamento ambiental de empreendimentos; e (ii) do desenvolvimento sustentável e das responsabilidades comuns porém compartilhadas, que se adequam tanto à fase prévia quanto de viabilização e operação de empreendimentos.

40No que tange o licenciamento ambiental, há a obrigatoriedade de incorporação da variável climática, tanto no processo quanto na base de dados. Inclusive, o Decreto Estadual 55847/2010 exige que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB - elabore, via norma, novos procedimentos de licenciamento ambiental, com vistas a atender metas globais e setoriais quanto às mudanças climáticas. Contudo, não houve a elaboração desse regramento desde então, apesar dos esforços em se avançar na questão climática dentro do estado.

41Importante destacar que dentre muitas alternativas para induzir ações de mitigação de GEEs, o licenciamento ambiental é um instrumento de menor impacto na gestão das empresas, permitindo a adoção gradual de medidas de mitigação dentro das estruturas já existentes (REI; RIBEIRO, 2010). Contudo, apesar das suas vantagens, destaca-se que as ações de mitigação e compensação não dependem tão somente do licenciamento ambiental, mas também de outras medidas, principalmente econômicas e de gestão (REI; RIBEIRO, 2010).

42A CETESB iniciou internamente um movimento para avaliar as emissões e remoções dos GEEs no Estado, conforme se verifica, por exemplo, nos relatórios de “Emissões e remoções do setor de uso da terra, mudança do uso da terra e florestas” e da elaboração do “1º Inventário de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa Diretos e Indiretos do Estado de São Paulo: Período 1990 a 2008”.

43Ainda, a CETESB começou a exigir a elaboração de Inventários de Gases de Efeito Estufa para os empreendedores, por meio da Decisão de Diretoria nº 254/2012/V/I e para os empreendimentos que especifica, sendo a grande maioria da indústria química, minerária e de petróleo. Importante destacar que o inventário exigido pela CETESB foca no acompanhamento da evolução quantitativa de emissões e do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases causadores de efeito estufa, quando da instalação de um empreendimento. Em outras palavras: similar ao GHG Protocol e premissas do IPCC, as exigências da CETESB tem como objetivo a avaliação (i) do quanto se emitiu; e (ii) do quanto se absorveu por meio de medidas mitigadoras/compensatórias.

44Apesar das premissas acima, inclusive da disposição na PEMC de inclusão da variável climática no licenciamento ambiental, não há no âmbito da CETESB a obrigação de se apresentar estudos ou relatórios sobre GEEs no bojo do licenciamento ambiental estadual. Quando muito, se exige que, quando da emissão a licença, o órgão ambiental determine a adoção, pelo empreendedor, de medidas que eliminem ou reduzam a emissão de poluentes.

Conclusões.

45Tendo em vista os itens anteriores, verifica-se que a incorporação climática no licenciamento ambiental do estado de São Paulo é incipiente. Apesar das exigências por normas, a CETESB ainda carece de regulamentação e maior desenvolvimento das questões relacionadas às mudanças do clima quando da avaliação e aprovação de empreendimentos no estado de São Paulo.

46Como demonstrado, o estado de São Paulo representa a maior parte do potencial econômico nacional, além de ser o estado da região Sudeste que mais emite GEE, ficando atrás somente do Pará e Mato Grosso. Portanto, a relevância do tema para a realidade paulista é inegável, seja quanto ao potencial de investimentos, desenvolvimento da economia e relevância nacional.

Haut de page

Bibliographie

Portanto, apesar dos avanços na incorporação da questão climática na agenda ambiental brasileira, ainda há um caminho a ser percorrido, notadamente quanto à inserção da questão climática da agenda governamental e legislativa do estado de São Paulo, a fim de induzir uma mudança de postura e de contribuição à realidade nacional frente às mudanças climáticas.

BRASIL. << Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 >>, < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > - Acessado em 15.03.2020.

_______. << Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011>>, < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm > - Acessado em 15.03.2020.

_______. << Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981>>, < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm > - Acessado em 15.03.2020.

_______. << Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998>>, < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm > - Acessado em 15.03.2020.

_______. << Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 >>, < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm > - Acessado em 15.03.2020.

_______. << LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 >>, < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm > - Acessado em 15.03.2020.

CAPRA, F. A Teia da Vida. Cultrix, 256 p., 1996.

CECHIN, A. A natureza como limite da economia: a contribuição de Nicholas Georgescu-Roegen. SENAC/EDUSP, 364 p., 2010.

CETESB. << Emissões e remoções do setor de uso da terra, mudança do uso da terra e florestas (2011 A 2015) >>, < https://cetesb.sp.gov.br/inventario-gee-sp/wp-content/uploads/sites/34/2017/08/RR_EMISSOES_E_REMOCOES_DO_SETOR_DE_USO_DA_TERRA_E_FLORESTAS_2011_A_2015_CONSULTA-2_JLC.pdf > - Acessado em 15.03.2020.

_______. << https://cetesb.sp.gov.br/inventario-gee-empreendimentos/wp-content/uploads/sites/35/2019/09/MANUAL-DE-PREENCHIMENTO-INVENT%C3%81RIO-GEE.pdf >> - Acessado em 16/05/2020.

_______. << https://cetesb.sp.gov.br/inventario-gee-empreendimentos/decisao-de-diretoria/decisao-de-diretoria-no-2542012vi-de-22-8-2012/ >> - Acessado em 16/05/2020.

_______. << https://cetesb.sp.gov.br/inventario-gee-sp/wp-content/uploads/sites/34/2014/01/Primeiro_Inventario_GEE_WEB_Segunda-Edicao-v1.pdf >> - Acessado em 27.05.2020.

CICLOVIVO. << Cada árvore da Mata Atlântica chega a retirar 163 kg de CO2 da atmosfera >>, < https://ciclovivo.com.br/planeta/meio-ambiente/cada-arvore-da-mata-atlantica-chega-a-retirar-163-kg-de-co2-da-atmosfera/ > - Acessado em 15/03/2020.

COIMBRA, J. A. A. O outro lado do meio ambiente: uma incursão humanista na questão ambiental, Milennium Editora, 527 p., 2002.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução 01, de 23 de janeiro de 1986.

___________________________________________________. Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997.

DAHL, A. L. O Princípio Ecológico: Ecologia e economia em simbiose. Instituto Piaget, 265 p., 1996.

FGV. WRI. << Contabilização, Quantificação e Publicação de Inventários Corporativos de Emissões de Gases de Efeito Estufa >>, < http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/themes/Mirage2/pages/pdfjs/web/viewer.html?file=http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/15413/Especifica%c3%a7%c3%b5es%20do%20Programa%20Brasileiro%20GHG%20Protocol.pdf?sequence=1&isAllowed=y > – Acessado em 15.03.2020.

FGV. << http://mediadrawer.gvces.com.br/ghg/original/ghg-protocol_nota-tecnica_agro_-v1.pdf >> - Acessado em 16/05/2020.

IBRAM. II Inventário de Gases Efeito Estufa do Setor Mineral. IBRAM, 106 p., 2011.

IPCC. << https://www.ipcc.ch/about/ >> - Acessado em 16/05/2020.

NASA. << https://www.nasa.gov/topics/earth/features/climate_by_any_other_name.html >> - Acessado em 16/05/2020.

ONU. << https://nacoesunidas.org/onu-meio-ambiente-foco-politico-na-crise-climatica-e-o-maior-em-uma-decada/ >> - Acessado em 01/05/2020.

____. << https://nacoesunidas.org/agencia/pnuma/ >> - Acessado em 16/05/2020.

REI, Fernando. RIBEIRO, Flávio. << http://www.inovarse.org/filebrowser/download/9342 >> VI CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO. Rio de Janeiro. 2010.

Rockström, et al. << Planetary boundaries:exploring the safe operating space for humanity. >> Ecology and Society. Canadá, Volume 14(2): 32. 2009.

SACHS, I. Ecodesenvolvimento: Crescer sem destruir. Vértice, 207 p., 1986

SACHS, I. << Qual desenvolvimento para o século XXI? >>. In: BARRÈRE, Martine (coord.). Terra, patrimônio comum: a ciência a serviço do meio ambiente e do desenvolvimento. São Paulo: Nobel, 1992, pp. 117-130.

SÃO PAULO. RESOLUÇÃO SMA-022 DE 30 DE MARÇO DE 2010.

___________. LEI Nº 13.798, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009.

___________. Lei nº 997, de 31 de maio de 1976.

___________. Lei 9509 de 20 de março de 1997.

___________. DECRETO Nº 55.947, DE 24 DE JUNHO DE 2010.

SEEG. << http://www.observatoriodoclima.eco.br/wp-content/uploads/2019/11/OC_SEEG_Relatorio_2019pdf.pdf >> - Acessado em 27.05.2020.

STERN, Paul C., YOUNG, Oran R., DRUCKMAN, Daniel (org.). Mudanças e agressões ao meio ambiente: como a busca de melhoria e condições de vida dos homens têm contribuído para as mudanças ambientais em todo o mundo. Makron Books do Brasil Editora Ltda., 314 p., 1993.

Haut de page

Table des illustrations

Titre Figura 1
Crédits Fonte: Stockholm Resilience Centre: Sustainability Science for Biosphere Stewardship. data
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/31663/img-1.png
Fichier image/png, 129k
Titre Figura 2 - Emissões de gases de efeito estufa do Brasil entre 1990 e 2018, em MtCO2e
Crédits Fonte: SEEG, 2019.
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/31663/img-2.png
Fichier image/png, 232k
Titre Figura 3 - Proporção de emissões por setor em 2017 e 2018
Crédits Fonte: SEEG, 2019.
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/31663/img-3.png
Fichier image/png, 200k
Titre Figura 4 - Estimativa de emissões de GEE por Estado em 2018
Crédits Fonte: SEEG, 2019.
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/31663/img-4.png
Fichier image/png, 145k
Titre Figura 5 – Produto Interno Bruto – PIB – por estado
Crédits Fonte: IBGE, 2017.
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/31663/img-5.png
Fichier image/png, 40k
Titre Figura 6 -PIB das unidades da federação entre 2002 a 2017
Crédits Fonte: Confins
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/31663/img-6.jpg
Fichier image/jpeg, 778k
Haut de page

Pour citer cet article

Référence électronique

Fábio Takeshi Ishisaki, « A inclusão da variável climática no processo de licenciamento ambiental: uma breve análise da realidade do Estado de São Paulo. »Confins [En ligne], 46 | 2020, mis en ligne le 29 juin 2020, consulté le 18 avril 2024. URL : http://journals.openedition.org/confins/31663 ; DOI : https://doi.org/10.4000/confins.31663

Haut de page

Auteur

Fábio Takeshi Ishisaki

Mestrando em Ciência Ambiental, advogado na área ambiental (USP), fabio.ishisaki@gmail.com

Haut de page

Droits d’auteur

CC-BY-NC-SA-4.0

Le texte seul est utilisable sous licence CC BY-NC-SA 4.0. Les autres éléments (illustrations, fichiers annexes importés) sont « Tous droits réservés », sauf mention contraire.

Haut de page
Search OpenEdition Search

You will be redirected to OpenEdition Search