1A aprovação da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) em 1981 constituiu um marco legal ao instituir instrumentos para a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais e representar a relevância das questões ambientais para a sociedade e o setor governamental naquele momento. A implementação desses instrumentos, no entanto, avança com o processo de redemocratização do país e com a promulgação da Constituição de 1988, que assegura direitos e garantias fundamentais e deveres à sociedade e ao Estado, como a defesa do meio ambiente.
- 1 Lei Federal 6.938/81, artigo 9o, II.
- 2 Instância interministerial coordenada pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da Re (...)
- 3 Decreto 99.193/90.
2Esse é o caso do instrumento zoneamento ambiental1, posteriormente regulamentado como Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). As primeiras experiências são desenvolvidas em estados da Amazônia com objetivo de compatibilizar as dinâmicas de uso e ocupação do território com a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais e, dessa forma, minimizar os impactos sociais e ambientais das obras de infraestrutura econômica implantadas pelo Estado nas décadas anteriores. Para essas primeiras propostas de zoneamento, foram importantes a criação da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico (CCZEE)2, a instituição do Grupo de Trabalho para implementar o Programa de Zoneamento Ecológico-Econômico para a Amazônia Legal (PZEEAL)3, ambas em 1990, e o repasse de recursos pelo Programa Piloto de Conservação das Florestas Tropicais (PPG7), lançado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992.
3A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), considerando essas diversas experiências de zoneamento, passou a desenvolver, por meio da Diretoria de Ordenação Territorial e em conjunto com a Secretaria de Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente, uma metodologia para o ZEE intitulada “Detalhamento da Metodologia para Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico pelos Estados da Amazônia Legal” (SAE/PR; MMA, 1997). Essa metodologia estava fundamentada no Diagnóstico da Amazônia Legal concluído em 1995 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e na proposta desenvolvida pelo Laboratório de Gestão Territorial da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
4Outra região que o Estado aponta como prioritária para implementação do ZEE constitui a zona costeira, com o objetivo de proteger o patrimônio ambiental e assegurar a posição estratégica do país em relação à exploração dos recursos costeiros e marinhos. Esse propósito se materializou legalmente com a instituição, em 1988, do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), ao incorporar as diretrizes da PNMA e da Política Nacional para os Recursos do Mar de 1980 (PNRM), que dispõe sobre a utilização, a exploração e o aproveitamento sustentáveis dos recursos vivos, minerais e energéticos do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental.
5Para o detalhamento do PNGC (resoluções CIRM 1/90 e 5/97), foram importantes as propostas de macrozoneamento costeiro do estado de São Paulo desenvolvidas no final da década de 1980 e durante a década seguinte pela Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista para dinamizar a economia regional e melhorar os indicadores socioeconômicos, e a elaboração de dois documentos, a “Configuração de Metodologia para o Macrozoneamento Costeiro do Brasil” (IBAMA, 1993) e o “Macrodiagnóstico da Zona Costeira na escala da União” (MMA, 1996).
6Ao longo do tempo, as experiências nos estados amazônicos, a regulamentação do PNGC e os diagnósticos e estudos para definição conceitual e metodológica do zoneamento nas regiões costeira e amazônica resultaram na consolidação do conceito de zoneamento ambiental como ZEE e no estabelecimento das diretrizes metodológicas para elaboração e implementação do instrumento no território nacional. Essa referência conceitual e metodológica foi estabelecida pelo Decreto Federal 4.297/02, que define ZEE como “instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas”, enfoque que é incorporado na regulamentação do PNGC pelo Decreto Federal 5.300/04.
- 4 Foram considerados os conceitos elaborados por autores como Claude Raffestin (2008), que conceitua (...)
7Desde as primeiras experiências de implementação do ZEE no país, diversas reflexões foram realizadas sobre o conceito, o papel, a metodologia e os avanços e desafios desse instrumento da PNMA. A pesquisa parte dessas reflexões e se apoia nos conceitos de territorialidade (Raffestin, 1993; 2008; Saquet, 2008)4, para destacar as principais questões relacionadas aos avanços e desafios do ZEE. Constitui uma abordagem que considera o fato de o ZEE dispor sobre o ordenamento territorial e, nesse sentido, interferir nas territorialidades.
- 5 Os depoimentos resultam de entrevistas que seguiram os devidos protocolos de ética (termo de consen (...)
- 6 Foi utilizado o software livre Quantum Gis.
8Para evidenciar essas questões, apresenta-se como estudo de caso a implementação do ZEE do Litoral Norte paulista instituído em 2004 e revisado em 2017. Os depoimentos de atores sociais que participam desse processo5 e os mapeamentos elaborados com programa de georreferenciamento6 subsidiam a análise de forma qualitativa e quantitativa e complementam a metodologia.
9A lei que institui o PNGC prevê a edição de planos estaduais e municipais de gerenciamento costeiro, que devem observar as normas e diretrizes do plano nacional. No estado de São Paulo, a aprovação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) em 1998 regulamentou diretrizes para a gestão da zona costeira que vinham sendo desenvolvidas desde o final da década de 1980 com as experiências de macrozoneamento. Uma das diretrizes foi a definição dos quatro setores de gerenciamento costeiro – Litoral Norte, Baixada Santista, Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape e Cananeia e Vale do Ribeira (mapa 1) – e a forma de composição tripartite (Estado, municípios e sociedade civil) do colegiado de cada um dos setores e do conjunto dos quatro setores, denominados, respectivamente, de grupo setorial e grupo estadual de coordenação do gerenciamento costeiro. Outros dois pontos importantes foram a definição das tipologias básicas de zonas – com características de enquadramento e usos permitidos – e dos instrumentos do PEGC. Dentre estes foram definidos, além do ZEE, o sistema de informações, o monitoramento e controle e os planos de ação e gestão, que correspondem às políticas públicas prioritárias para alcance dos objetivos e metas do ZEE.
Mapa 1 – Setores do PEGC e municípios do Litoral Norte
Fonte: Lei 10.019/98; IGC (2015); IBGE (2013). Elaboração: Marcia Itani, 2019.
10Com a aprovação dessas novas diretrizes, foram retomados os estudos para uma nova proposta de zoneamento para o setor costeiro do Litoral Norte, que compreende os municípios São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba. As reuniões do grupo setorial chegaram a discutir e propor três minutas de decreto para instituir o ZEE, pois, de um lado, havia os interesses imobiliários relacionados ao turismo de veraneio e, de outro, aqueles que expressavam preocupação com a necessidade de conservação ambiental da região. O impasse foi resolvido com a elaboração de uma proposta que incorporou diretrizes de conservação ambiental, dos planos diretores municipais e os interesses dos diferentes setores da sociedade civil. Essa proposta, aprovada pelo Decreto Estadual 49.215/04, corresponde ao primeiro zoneamento costeiro instituído por normal legal no país (mapa 2).
Mapa 2 – ZEE do Litoral Norte de 2004
Fonte: SMA (2004); IGC (2015); IBGE (2013). Elaboração: Marcia Itani, 2020.
- 7 A faixa entre marés é definida entre a linha de preamar (nível máximo da maré enchente) e de baixa (...)
11No zoneamento foram definidas as zonas e subzonas terrestres e marinhas, estas últimas com duas faixas, a entre marés e a marítima7 (tabela 1). Para cada zona terrestre e marinha são definidas as características socioambientais de enquadramento, diretrizes de gestão e usos e atividades permitidos. Para as zonas terrestres são estabelecidas, também, taxas de utilização da propriedade, metas para conservação ou recuperação de vegetação nativa e/ou áreas verdes e metas para saneamento básico, coleta e disposição de resíduos sólidos.
Tabela 1 – Zonas e subzonas do ZEE Litoral Norte 2004
Fonte: São Paulo (2004). Elaboração: Marcia Itani, 2020.
12A definição de usos e atividades permitidos e de taxas de utilização da propriedade, que orientam o licenciamento urbanístico e ambiental, evidencia o caráter vinculante do ZEE do Litoral Norte. A partir de 2004, portanto, o uso e a ocupação do território passam a ser regulados por um instrumento de abrangência regional que se soma a instrumentos de competência exclusiva do município – relacionados à política urbana – e de competência concorrente entre esse, o Estado e a União quanto à matéria ambiental.
13Antes de completados cinco anos de vigência do ZEE, os representantes do grupo setorial iniciaram os trabalhos de revisão desse instrumento, pois atores sociais relacionados à cadeia produtiva de exploração de petróleo e gás natural (ampliada com a descoberta de jazidas da camada pré-sal), à ampliação do porto de São Sebastião e ao mercado imobiliário impulsionado por essa dinâmica econômica passaram a defender regras de uso e ocupação do território que atendessem a esses interesses.
14Por outro lado, a revisão não constituía um consenso do grupo, pois havia o receio de que houvesse a flexibilização de disposições vigentes para as quais ainda não era possível avaliar sua eficácia. Não havia sido implementado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SMA), órgão que exerce a secretaria executiva da política de gerenciamento costeiro, o sistema de informações para o controle e o monitoramento das metas. Esse fator e a interrupção das reuniões do grupo setorial prejudicaram a avaliação do alcance das metas e da eficácia do ZEE, necessária para o processo de revisão.
15Após as audiências públicas (imagem 1) e a aprovação pelo Grupo Estadual de Coordenação do Gerenciamento Costeiro, a proposta de revisão foi deliberada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA). Nessa ocasião, foram aprovadas alterações pontuais e denegados pleitos de mudança do zoneamento, dentre eles o de proprietários de glebas no município de São Sebastião. Essa recusa motivou-os a moverem ações questionando o processo de elaboração do ZEE, o que retardou a sanção do Decreto Estadual 62.913/17 de revisão do ZEE do Litoral Norte (imagem 2).
Imagem 1 – Audiência pública realizada no dia 24/10/16 no município de Ubatuba
Fonte: Marcia Itani, 2016.
Imagem 2 – Base legal do ZEE no país e do ZEE do Litoral Norte
A Constituição do Estado de São Paulo e a Política Estadual de Meio Ambiente preveem a elaboração do zoneamento ambiental. A Política Estadual de Mudanças Climáticas e o decreto de regulamentação dispõem sobre o ZEE para todo o território estadual.
Fonte: normas federais e estaduais citadas na imagem. Elaboração: Marcia Itani, 2019.
- 8 Na revisão do ZEE de 2004 também foram realizadas outras alterações, como na descrição das caracter (...)
16O zoneamento revisado em 2017 compreende, além das zonas e subzonas definidas em 2004, as subzonas Z5TOD, Z1MAEP e Z2ME (mapa 3 e tabela 2)8.
Mapa 3 – ZEE do Litoral Norte revisado em 2017
Fonte: SMA (2017); IGC (2015); IBGE (2013). Elaboração: Marcia Itani, 2020.
Tabela 2 – Novas subzonas do ZEE do Litoral Norte de 2017
Fonte: São Paulo (2017). Elaboração: Marcia Itani, 2020.
17A aprovação e a revisão do ZEE no Litoral Norte constituem avanços do PEGC, mas ao mesmo tempo evidenciam desafios, se considerar a implementação do zoneamento e dos demais instrumentos do plano. Na Baixada Santista, o ZEE foi aprovado em 2013 e nos setores Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape e Cananeia e Vale do Ribeira o processo de elaboração do zoneamento foi paralisado mais de uma vez, apesar das propostas de zoneamento desde as décadas de 1980 e 1990. Quanto aos demais instrumentos do plano, não foram implementados os planos de ação e gestão desde que os dois zoneamentos foram aprovados, assim como tampouco o sistema de informações e o monitoramento.
18No Litoral Norte, assim como na Baixada Santista, o zoneamento constitui um instrumento de planejamento no sentido estrito de vincular o licenciamento ambiental. Estrito porque não existe de fato uma etapa de planejamento, de concertação por representantes da Casa Civil e das Secretarias de Estado sobre as políticas, planos, programas, projetos e ações setoriais e sua integração no território e a definição do papel de instrumentos como o ZEE.
19A etapa de planejamento, prevista no fluxograma do “Programa ZEE: Diretrizes metodológicas para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil” (imagem 3) do Ministério do Meio Ambiente (2006), constitui, portanto, apenas uma intenção no processo do ZEE do Litoral Norte. É como se houvesse sempre uma omissão dessa etapa e os trabalhos do grupo setorial iniciassem, de fato, no diagnóstico e prognóstico. Nessas etapas, tem sido baixa ou quase nula a interlocução das Secretarias de Estado, tanto por baixa capacidade de articulação, como pela pouca atenção dada ao tema por representantes das pastas setoriais. A participação acaba se restringindo a momentos de deliberações, para validar um posicionamento do governo.
20A falta de integração ficou evidente também em relação à participação de representantes da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano (EMPLASA) no processo de revisão do ZEE. Este órgão exercia, de 2012 a 2015, a secretaria executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, mas não acompanhou o processo de revisão do ZEE para integrá-lo ao principal plano de desenvolvimento previsto para a região metropolitana, o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) previsto no Estatuto da Metrópole9:
- 10 Ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente de Ubatuba, março de 2017.
O ZEE é uma ilha de tentativas de planejamento num mapa de gestão pública que foge do planejamento. E aí com o sucateamento dos órgãos ambientais fica mais difícil […] a EMPLASA deveria ter tido uma participação muito maior, não é o órgão de planejamento do Estado?” (informação verbal)10
Imagem 3 – Fluxograma do ZEE segundo as diretrizes metodológicas do Ministério do Meio Ambiente
Fonte: MMA (2006), parte II. Elaboração: Marcia Itani, 2019.
21A lacuna do planejamento, da integração das políticas setoriais e da definição do papel de instrumentos como o ZEE resulta na falta de propósito dos planos de ação e gestão do PEGC, que correspondem à etapa denominada pelo MMA de subsídios à implementação (imagem 3). Desde a instituição do ZEE em 2004, esse instrumento não foi efetivado:
- 11 Ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente de São Sebastião, março de 2017.
A lei que criou o Gerenciamento Costeiro no estado de São Paulo deu vários instrumentos, um deles é o ZEE, e a gente ficou só nisso […] se você não cria os planos de ação e gestão, o ZEE vai ficar em uma zona de conforto” (informação verbal)11
22No entanto, se não há, a priori, o planejamento e a integração das políticas setoriais, como definir e implementar planos de ação e gestão após a aprovação do ZEE? Questiona-se, portanto, a possibilidade de eficácia desse instrumento.
23Outros fatos relacionados à lacuna do planejamento, da integração das políticas setoriais e da definição do papel do ZEE são a desarticulação do grupo setorial após a aprovação do zoneamento em 2004 e sua revisão em 2017, e a falta de atuação do Grupo Estadual de Coordenação do Gerenciamento Costeiro. Os representantes deste colegiado reuniram-se apenas nos momentos de deliberação sobre a proposta de ZEE, a exemplo do que também ocorreu no setor costeiro da Baixada Santista.
- 12 Representante dos municípios, agosto de 2017.
O grupo ele some, ele tem um esvaziamento, muitos dos atores ali estão preocupados… alguns com questões individuais, outros com pseudo questões coletivas, mas quando atinge esse objetivo, que é a pintura do mapa, o grupo é desmobilizado” (informação verbal)12.
24Junto às reflexões conceituais sobre o papel do ZEE no planejamento, configura-se a questão, destacada por Lima (2012), sobre o caráter normativo e/ou indicativo, ou seja, de vincular o poder público e os particulares a suas disposições e/ou de fornecer informações para subsidiar a tomada de decisão. O ZEE do Litoral Norte é normativo/vinculante no sentido de definir usos e atividades permitidos e taxas de utilização do solo, que devem ser observados no processo de licenciamento urbanístico e ambiental. O caráter normativo do instrumento, por interferir nas territorialidades, motivou o embate entre os atores sociais durante a elaboração do zoneamento e na sua revisão em 2017. Outro fato que exemplifica essa conflitualidade na implementação do instrumento foi a pressão dos proprietários de terras, empreendedores imobiliários e representantes das prefeituras municipais para que fossem regulamentadas disposições do zoneamento, de forma a orientar o licenciamento. Disso resultaram a edição de uma resolução em 200513 e a alteração dos usos permitidos por tipologia de zona, via projeto de lei da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em 2015.
- 14 Vinculada à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
25Apesar dessa regulamentação e o fato das prefeituras serem o primeiro balcão de dúvidas sobre as disposições do ZEE, existe forte pressão sobre os técnicos da Agência Ambiental de São Sebastião14 – que reúne os processos de licenciamento ambiental do Litoral Norte – em relação a instruir sobre os usos e atividades permitidos, principalmente quando há indeferimento:
- 15 Representante do Estado, março de 2017.
A gente percebia que havia dos municípios uma certa falta de participação em orientar o interessado de que a zona em que ele estaria tentando viabilizar um empreendimento não permitiria esse empreendimento […] Em determinadas situações, parecia que o município entendia que era melhor deixar o Estado falar o ‘não’” (informação verbal)15.
26A definição de usos e atividades permitidos por zona até que seja feita uma nova revisão do zoneamento suscita o questionamento de como o instrumento pode ser dinâmico, de maneira a incorporar transformações no uso e ocupação do território (TCU, 2009; Paulino, 2010).
27O caráter normativo do ZEE, sem uma avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos e sobre a capacidade de suporte do ambiente, pode trazer implicações para a eficácia do instrumento. A restrição ou a permissão de usos e atividades deve ser fundamentada na avaliação de impactos de usos e atividades já licenciados, considerando a resiliência do ambiente, e na exigência de avanços tecnológicos progressivos e medidas de compensação ambiental. Esse foco contribui para o reconhecimento da importância do caráter normativo do zoneamento e, consequentemente, para torná-lo dinâmico frente às transformações territoriais.
28Para realizar essa normatização, é fundamental, no entanto, que o Estado assegure o papel informativo do zoneamento, ou seja, que as regras e suas justificativas sejam conhecidas pelo conjunto dos diversos atores sociais.
29Na implementação do ZEE do Litoral Norte, a efetivação do papel indicativo também constitui um desafio. Desde que o zoneamento foi instituído em 2004, não houve a implementação, pelo Estado, do sistema de informações e do monitoramento. Essa lacuna tem dificultado o conhecimento do ZEE pelos atores sociais, sua avaliação e justificativa para o planejamento e a gestão do território. O desafio, portanto, além do caráter normativo em si, está em agregar ao instrumento o papel indicativo/informativo para a tomada de decisão. Outra consequência é a falta de integração do ZEE a outros instrumentos de planejamento e gestão do território, como os planos de manejo de unidades de conservação, os planos diretores municipais e o PDUI.
30Para justificar as disposições vinculantes do zoneamento e subsidiar, com o papel informativo, a tomada de decisão dos atores sociais, é fundamental que o Estado assegure a estrutura institucional para tanto. Um dos fatores que prejudicou a implementação do sistema de informações e do monitoramento do ZEE a partir de 2004 constituiu a falta de dados, imagens e do uso da geotecnologia pela SMA. Esse fato também implicou em erros ou imprecisões no enquadramento das zonas ecológico-econômicas, como a delimitação de zonas restritivas em áreas que apresentavam ocupação consolidada antes de 2004.
31Essa lacuna de instrumental técnico, somada à falta de um memorial descritivo de delimitação das zonas e ao fato de o mapa ter sido elaborado para uso em uma escala não adequada ao licenciamento ambiental – pois este exige escalas de maior detalhe – levaram, consequentemente, às dificuldades de aplicação do zoneamento pelo órgão licenciador e em dúvidas sobre os limites das zonas para os proprietários de terra e/ou empreendedores:
- 16 Representante do Estado, março de 2017.
O que mais houve foi sim um enquadramento errado da zona naquela época. Não vou dizer que não houve transformações de zona [...] pela falta de instrumentos técnicos, o enquadramento da zona na época foi um pouco difícil […] chegando ao ponto de que alguns […] fizessem referência a um mito de que quem determinava a zona era a Agência Ambiental” (informação verbal)16.
32Durante o processo de revisão do ZEE, a falta de instrumental técnico, do sistema de informações e do monitoramento dificultou a avaliação da eficácia do zoneamento em direcionar o uso e ocupação do território, a exemplo da delimitação das zonas mais restritivas Z1T e Z2T para controle da expansão da mancha urbana em direção aos limites dos Parques Estaduais da Serra do Mar e de Ilhabela. Os representantes do grupo setorial não puderam comprovar se essa expansão ocorreu tanto por crescimento dos assentamentos irregulares e precários, quanto pela implantação de loteamentos e condomínios que são dispensados das exigências do ZEE devido à sua anterioridade. Esse desconhecimento significou, por sua vez, durante a revisão do ZEE, o reenquadramento em zonas menos restritivas. Ou seja, o reconhecimento e, em último caso, a regularização de situações em desconformidade ao disposto pelo zoneamento, tanto por falhas de enquadramento em 2004, quanto pelas dinâmicas de uso e ocupação do território à revelia da norma:
- 17 Representante da sociedade civil, março de 2017.
O processo do gerenciamento costeiro, basicamente, não foi planejamento, na realidade foi assim, ‘aqui já tem uma ocupação, então vira Z4T, já tem a base de gás, então vira Z5T’ […] a revisão acabou acontecendo para regularizar o que estava errado e algumas questões que eram entendimentos” (informação verbal)17.
33Outro desafio relacionado à estrutura institucional é a provisão de recursos humanos nos órgãos públicos e nas entidades da sociedade civil, para que seus representantes possam acompanhar e desenvolver, de forma qualificada, os trabalhos do gerenciamento costeiro e de outras políticas públicas.
34A compatibilidade das disposições da legislação urbana e do ZEE de escala regional sobre o território constitui um desafio, na medida em que a Constituição de 1988 atribui ao município a competência de regrar o uso e a ocupação do solo e de legislar, concorrentemente ao Estado e à União, sobre matéria ambiental. Esse desafio se torna maior com a lacuna do planejamento e a não integração das políticas públicas no território.
35Nas reuniões para revisão do ZEE de 2004, os representantes do grupo setorial expuseram argumentos a favor e contra uma revisão que flexibilizasse, em certas partes do território, a restrição sob o aspecto da proteção ambiental. Uma questão que suscitou controvérsias é o fato de o ZEE definir usos e atividades permitidos e taxas de utilização do solo por tipologia de zona ecológico-econômica que se somam ao regramento do plano diretor ou da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo municipal. Outro questionamento foi sobre o ZEE limitar o parcelamento do solo urbano às zonas Z4T, Z4TOD e Z5T (tabela 1) e, dessa forma, não possibilitar a assunção de uma dinâmica de uso e ocupação presente em certas áreas com características rurais, mas definidas como urbanas pela legislação municipal.
36A comparação dos usos e atividades permitidos e das taxas de utilização do solo do ZEE de 2004 e 2017 e do zoneamento do Plano Diretor Físico de Ubatuba (Lei 711/84) em um programa de georreferenciamento evidencia o desafio da convergência dos instrumentos no território. A análise do zoneamento do Plano Diretor com o ZEE de 2004 mostra que em 26,5% (cerca de 19.214 hectares) do território municipal os usos, as atividades e/ou as taxas de utilização do solo definidos no zoneamento municipal são menos restritivos que os do ZEE (hachura de cor rosa no mapa 4). A comparação com o ZEE de 2017 mostra pouca variação, cerca de 25,7% do território (hachura de cor azul no mapa 4). Seguindo o princípio in dubio pro natura, ou seja, da prevalência da norma mais protetiva do ponto de vista ambiental, o licenciamento de usos e atividades observará os parâmetros e os critérios mais restritivos, nesse caso, os do zoneamento regional. A divergência entre os zoneamentos e a falta de esclarecimentos pelo poder publico dificultam a aplicabilidade dessas normas pelos atores sociais.
37Se no cálculo for descontada a porção do território municipal compreendida nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar (zona Z8 do Plano Diretor, conforme mapa 4), verifica-se que quase todo o território municipal apresenta parâmetros menos restritivos que os do ZEE.
Mapa 4 – Áreas em que o Plano Diretor de Ubatuba. define usos, atividades e/ou taxas de utilização menos restritivos que os do ZEE do Litoral Norte de 2004 e 2017
Fonte: SMA (2004; 2017); Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ubatuba (2016); IGC (2015); IBGE (2013). Elaboração: Marcia Itani, 2020.
38A implementação do ZEE com caráter normativo, que orienta o licenciamento ambiental, tem influído na decisão dos gestores públicos municipais a aguardarem a revisão do zoneamento regional para atualização do plano diretor ou da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo. Outra consequência é a forte pressão dos atores sociais para que o enquadramento de zonas do ZEE atenda às suas demandas e, dessa forma, sejam incorporadas na revisão da legislação municipal:
- 18 Representante dos municípios, agosto de 2017.
A Prefeitura realmente queria que todas as demandas fossem incorporadas? Acho que não […]. De repente a Prefeitura colocou no zoneamento uma certa ‘gordura’, eu acho que todas as cidades fizeram isso, a sociedade civil, quando apresentou a proposta dela também” (informação verbal)18.
- 19 Lei Complementar 42/11.
39Outro desafio do ZEE constitui a resolução dos conflitos entre a legislação municipal de uso e ocupação do solo e as diretrizes estabelecidas pelo plano de manejo do Parque Estadual da Serra do Mar (PESM) e do Parque Estadual de Ilhabela (PEIB) para a zona de amortecimento dessas unidades de conservação. Uma das principais demandas de representantes do grupo setorial para diminuição das zonas restritivas ocorre em áreas como a da planície de Caraguatatuba, conhecida como Serra Mar. Os representantes da prefeitura municipal e o proprietário de grande parte da área pleitearam a mudança da zona Z3T para as zonas Z4T e Z5T, o que possibilitaria o parcelamento urbano e a instalação de atividades industriais ligadas à cadeia de exploração do petróleo e gás – conforme o zoneamento do plano diretor de 201119 – intensificando o uso e ocupação dessa área que hoje apresenta características rurais, com baixa densidade de ocupação.
- 20 Órgão responsável pela gestão das unidades de conservação.
- 21 Lei Federal 9.985/00.
40A mudança de enquadramento para uma zona menos restritiva foi questionada por técnicos da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo20, pois a mudança contrariava as diretrizes do plano de manejo do PESM. Esse plano, aprovado em 2006, estabeleceu as diretrizes de uso e ocupação da zona de amortecimento do parque e restringiu a expansão urbana às áreas que, na época da sua aprovação, eram classificadas como urbanas pelos municípios, em conformidade ao disposto pela norma do Sistema Nacional de Unidades de Conservação21. A restrição do plano de manejo do PESM nos territórios municipais foi objeto de vários embates dentro do grupo setorial. Após várias reuniões, os representantes do grupo setorial aprovaram a zona Z5T ao longo da estrada ((a) no mapa 6) que acessa a Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba – UTGCA.
Mapas 5 e 6 – Zonas do ZEE de 2004 e 2017 em áreas da planície da Fazenda Serra Mar e acesso à UTGCA (a), município de Caraguatatuba
Fonte: SMA (2001; 2004; 2017); IGC (2015); EMPLASA (2010). Elaboração: Marcia Itani, 2020.
41Em Ilhabela, o conflito entre o disposto pela legislação municipal de planejamento, uso e ocupação do solo e o plano de manejo do PEIB também se manifestou durante o processo de revisão do ZEE. O plano de manejo, com o objetivo de assegurar a proteção ambiental do parque, estabelece em seu entorno, ou seja, na zona de amortecimento, parâmetros urbanísticos que conflituam com os estabelecidos no plano diretor municipal22. Esse conflito foi exposto pelos representantes da prefeitura, na expectativa de que o ZEE pudesse incorporar as suas demandas, principalmente de diminuição de restrições em certas áreas, e resolver conflitos em relação à zona de amortecimento. No entanto, a elaboração do plano de manejo e a revisão do ZEE, de atribuição da mesma Secretaria Estadual de Meio Ambiente, transcorreram ao mesmo tempo e sem integração. Ainda que seja clara a aplicação do princípio in dubio pro natura pela administração pública, questiona-se a possibilidade de eficácia do planejamento e da gestão territorial com a vigência de dois zoneamentos ambientais da mesma esfera administrativa.
- 23 Lei Federal 10.257/01.
- 24 Lei Estadual 17.056/19.
42É preciso destacar que há dúvidas de como o PDUI, previsto para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, será compatibilizado a esses zoneamentos. Para a gestão e execução das funções públicas de interesse comum da região, o Estatuto da Metrópole prevê que o PDUI estabeleça um macrozoneamento para aplicação compartilhada, pelos municípios, dos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade23. Constitui, portanto, uma normatização que se somará à dos instrumentos de planejamento e gestão do território vigentes. No entanto, até aprovação da revisão do ZEE não houve integração de trabalhos entre o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da região e o grupo setorial. Acrescenta-se a isso a extinção da EMPLASA24, que causará comprometimento dos trabalhos que subsidiam os PDUI.
- 25 Leis Federais 12.651/12 e 11.428/06.
43A definição de exceções às regras do ZEE constitui um desafio da aplicação do instrumento, pois diretrizes, objetivos e metas para alcance da qualidade ambiental deixam de ser observados para o atendimento de outros interesses públicos. Para Paulino (2010) essas exceções conformam uma problemática legal que não é novidade no Direito Ambiental, pois um conjunto de normas já prevê essas excepcionalidades, como o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica25.
44No processo de revisão do ZEE do Litoral Norte foram incluídas as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) nas excepcionalidades às disposições do zoneamento, a exemplo das atividades de utilidade pública. A maioria dos núcleos habitacionais precários e irregulares está localizada nas zonas de amortecimento dos Parques Estaduais da Serra do Mar e de Ilhabela e alguns deles dentro dos limites dessas unidades de conservação. Essa exceção constituía, principalmente, uma demanda dos representantes das prefeituras municipais e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano estadual, para viabilizar a implantação de projetos habitacionais. Apesar desse avanço no que se refere à interrelação da política habitacional com o ZEE, a exceção das habitações de interesse social às disposições do zoneamento não assegura o acesso à terra nas áreas urbanas consolidadas e com infraestrutura e, portanto, o cumprimento da função social da propriedade e da cidade prevista no Estatuto da Cidade.
- 26 Plano Local de Habitação de Interesse Social de 2013.
45É preciso destacar também que as ações dos gestores públicos para enfrentar o déficit habitacional eram insuficientes frente à demanda existente. Em Ilhabela, as Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), previstas no Plano Diretor desde 2006, não haviam sido regulamentadas e grafadas no momento da revisão do ZEE, apesar do déficit habitacional de cerca de 2.000 famílias26. Portanto, se a delimitação de AEIS ou ZEIS para a regularização fundiária e urbanística não for acompanhada de um conjunto de políticas públicas voltadas à redução da vulnerabilidade socioeconômica das famílias, pouco servirá a flexibilização das disposições do zoneamento para esses casos. Essa lacuna pode levar a um novo ciclo de precarização da moradia e a maiores impactos sobre as áreas de alta fragilidade ambiental, contrariando os próprios objetivos do ZEE.
46Constitui uma problemática legal do zoneamento ambiental, conforme destacado por Paulino (2010), pois há entendimentos jurídicos de que as normas de defesa do meio ambiente não poderiam atingir direitos adquiridos, ou seja, “fatos ou relações jurídicas já definitivamente exauridos antes de sua edição (facta praeterita)” (Milaré, 2005), e de que o interesse público da defesa do meio ambiente pode prevalecer sobre esses direitos.
47Essa problemática se evidencia no ZEE do Litoral Norte em dois momentos. O primeiro é na instituição do ZEE em 2004, quando foram estabelecidas metas de conservação e recuperação de vegetação nativa e de áreas verdes e taxas de utilização do solo a empreendimentos que fossem aprovados a partir da vigência do zoneamento. No entanto, muitos parcelamentos urbanos da região foram licenciados nas décadas de 1970 e 1980, ou seja, antes da aprovação do ZEE. Isso significa que os proprietários de lotes nesses parcelamentos ficaram desobrigados do atendimento das metas e taxas do ZEE, conforme explica um representante do Estado no Grupo Setorial:
- 27 Entrevista realizada em março de 2017.
Porque, quando é exigido o atingimento da meta? Quando você está fazendo o licenciamento de um novo empreendimento em um local e que seja posterior à data de aprovação do zoneamento. O que não bate com as características de ocupação e de empreendimentos que nós temos no Litoral Norte”27.
48Outro momento em que essa problemática legal aparece é no encaminhamento da proposta de revisão do ZEE para deliberação no CONSEMA e, posteriormente, para sanção pelo governador. De modo a garantir o direito adquirido de suas propriedades em relação às disposições do ZEE, alguns proprietários de terras em São Sebastião entraram com uma liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo para suspender a realização da reunião extraordinária do conselho e ajuizaram uma ação declaratória de nulidade do processo de elaboração e aprovação da proposta de revisão do ZEE. Como a liminar foi cassada e houve a aprovação pelo CONSEMA, os mesmos proprietários entraram com outras duas ações judiciais que retardaram a sanção do decreto de revisão.
49Os mapas 7 e 8 apontam as áreas das propriedades acima referidas com com as zonas do ZEE de 2004 e 2017. Uma delas constitui a área localizada próxima à praia do Engenho (a), para a qual os representantes da prefeitura municipal, com base em estudo encomendado pelos proprietários da área, solicitaram a mudança da zona Z2T para Z4TOD (zona menos restritiva). Outra área (b) é a localizada entre os rios Una e Cubatão, na qual a equipe técnica da SMA, motivada pelo Ministério Público estadual, propôs mudança de enquadramento de Z4T para Z2T (zona mais restritiva). Os representantes da prefeitura questionaram esse enquadramento e propuseram Z4TOD. O não atendimento a esses pleitos da prefeitura e dos proprietários foi o que motivou as ações judiciais destes.
Mapas 7 e 8 – Zonas do ZEE de 2004 e 2017 em áreas da praia do Engenho (a) e do Sertão da Barra do Una (b), município de São Sebastião
Fonte: SMA (2001; 2004; 2017); IGC (2015); EMPLASA (2010). Elaboração: Marcia Itani, 2020.
50Outro desafio do ZEE é o de garantir a participação ampla, diversificada e informada dos atores sociais no processo de elaboração e implementação do instrumento. Isso significa assegurar, também, a representatividade dos segmentos sociais que são menos articulados e/ou organizados e não dispõem de recursos financeiros para possibilitar sua participação.
51Na implementação do ZEE do Litoral Norte, a representação diversificada de segmentos da sociedade civil constitui um desafio, na medida em que se elegem para os mandatos do grupo setorial as mesmas entidades, que dispõem de recursos financeiros para garantir sua participação no gerenciamento costeiro.
52A participação informada também constitui um desafio, pois desde a elaboração do ZEE em meados de 2000 não houve a implantação do sistema de informações. Essa lacuna também prejudicou os trabalhos de atualização do zoneamento: para muitas entidades, o conhecimento da proposta de revisão ocorreu somente nas audiências públicas ou às vésperas, a exemplo das comunidades tradicionais, que não possuíam representação no grupo setorial e não participaram do processo de revisão desde o início.
53A desinformação também contribuiu para os conflitos entre essas comunidades sobre a definição de quais zonas deveriam ser grafadas em seus territórios. A falta de informação e os conflitos serviram, por sua vez, aos propósitos de outros atores sociais, como proprietários e empreendedores imobiliários:
- 28 Representante da sociedade civil, março de 2017.
[…] ficou evidente de como foi intensa essa tentativa de condução das comunidades tradicionais por parte dos setores, principalmente do setor imobiliário […] até que a gente começou a falar ‘não é verdade’, aí a Prefeitura tomou outra postura (informação verbal)28.
54A relevância das questões ambientais para a sociedade e o setor governamental e a determinação constitucional de direitos e garantias fundamentais e de deveres à sociedade e ao Estado, como a defesa do meio ambiente, corresponderam ao desenvolvimento de instrumentos da PNMA. Um deles é o ZEE, regulamentado para a gestão da zona costeira na década de 1990 e para implementação em todo o território nacional no início de 2000.
55O ZEE do Litoral Norte paulista constitui o primeiro zoneamento costeiro instituído por norma legal. Representa um pacto dos atores sociais sobre como compatibilizar o uso e a ocupação do território com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais. A implementação do zoneamento e sua revisão treze anos depois constituem avanços do gerenciamento costeiro, mas revelam também diversos desafios.
56Um deles é o fortalecimento, pelos gestores públicos, do planejamento, das políticas públicas integradas e do papel de instrumentos como o ZEE. Esse desafio traz implicações a outras duas questões que são a aplicação normativa e/ou indicativa do zoneamento e a compatibilidade das disposições da legislação urbana e da legislação ambiental – nesta incluída a norma relativa ao ZEE – sobre o território. A aplicação do ZEE com caráter normativo constitui um desafio por interferir nas territorialidades, o qual se torna maior quando o Estado não fortalece o papel indicativo do zoneamento para a tomada de decisão dos diversos atores sociais. A implementação do ZEE torna-se complexa também quando a convergência com outros instrumentos de legislação urbana e ambiental no território resulta em conflitos de aplicação pelos atores sociais.
57As problemáticas legais de exceção ao zoneamento e de direito adquirido em matéria ambiental constituem desafios da implementação do ZEE, pois significam a não observância das suas disposições em favor de outros direitos. A resolução desses desafios que assegure também o direito coletivo à qualidade ambiental dependerá das disputas e do pacto dos atores sociais.
58Essas questões apontam para a necessidade de superar os desafios de construção da participação ampla, representativa e informada dos atores sociais, de fortalecimento das entidades da sociedade civil e de preservação e fomento, pelos gestores públicos, da estrutura institucional do Estado.
59A análise dos avanços e desafios do zoneamento à luz das territorialidades contribui para a compreensão das suas causas, pois coloca em evidência os atores sociais e as relações de poder que configuram o território e influenciam o desenvolvimento da política pública. Nesse sentido, o enfoque também pode apontar perspectivas de como avançar em relação às questões analisadas.