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As “agruras” da regularização fundiária na Amazônia Legal

Les “obstacles” de la régularisation foncière en Amazonie Légale
As “agruras” da regularização fundiária na Amazônia Legal
The “hardships” of land tenure regularization in the Legal Amazon
Alyson Fernando Alves Ribeiro

Résumés

L'accès à la terre est une des revendications les plus anciennes des travailleurs ruraux. Ceux-ci défendent et luttent pour le droit d'accéder au titre de propriété des terres occupées depuis des décennies par des possesseurs qui font de cette terre leur travail. Ce texte cherche à réfléchir sur les méandres de la politique agraire de Régularisation foncière en cours en Amazonie brésilienne. Il réfléchit sur les actions des derniers cadres de gouvernements présidentiels (Lula ; Dilma ; Temer ; Bolsonaro), ainsi qu'une coopération bilatérale entre Incra - Union européenne concernant la collaboration dans la gestion et l'institutionnalisation de la Régularisation foncière comme alternative à l'imbroglio et à la chaîne de propriété des terres. La question n'est pas d'adopter la régularisation foncière comme une « possible réforme agraire », ou une substitution politique nationale à la réforme agraire, mais plutôt son appropriation par la classe foncière. Ce processus d'usurpation est bordé par des changements dans les systèmes juridiques, par l'avènement des lois 11 952/2009 et 13 465/2017 ; Mesures provisoires MP 910/2019 et projets de loi PL 2 633/2020 ; PL 510/2021 ; PL 3915/2021, qui visent à inciter la politique de régularisation foncière en faveur de la légalisation de l'accaparement des terres et de la reconcentration des terres.

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Texte intégral

1Um estudo do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), em parceria com a Comissão da Pastoral da Terra (CPT), mostrou que 23% das terras da região pertenciam à jurisdição fundiária da União, sendo que 49% das terras, o equivalente a 55 milhões de hectares da Amazônia Legal, não tinham propriedade definida (Brasil de Fato, 2017). O MST enfatizou a necessidade de expor essa situação à sociedade civil, como forma de visibilidade para o caos fundiário e a(s) violência(s) que este gera: a grilagem de terras e os conflitos.

2O acesso à terra, bem como a democratização fundiária, e o enfrentamento constante a sua estrutura concentrada é uma das bandeiras de luta mais antigas do campesinato, agricultores e movimentos socioterritoriais do campo. A regularização fundiária é pauta constante desses sujeitos. É a via jurídica, legal, de luta para permanecer na terra, de serem reconhecidos como proprietários das terras que ocupam há anos.

3Objetivo do presente texto é analisar o trilhar da regularização fundiária como alternativa para o imbróglio fundiário da Amazônia legal, elaborando um panorama desta política pública agrária em seus grilhões com o contexto político, e seu aliciamento contínuo, em prol da legalização de áreas griladas, formação de mercado especulativo de terras, apropriação e (re)concentração de terras públicas pelo agrohidronegócio, desvirtuando seu propósito de acesso e democratização à terra no Brasil.

4De forma didática na condução do leitor para análise do caminhar da regularização fundiária e suas contradições enquanto política pública de compensação social no campo, o texto em tela está dividido em cinco partes: regularização fundiária; Programa Terra Legal Amazônia; A lei 11.952/2017; Projeto Regulariza Amazônia: cooperação bilateral Brasil-União Europeia para governança fundiária; e o atual contexto da regularização fundiária no Governo Bolsonaro: Medida Provisória 910/2019, e os Projetos de Lei (PL) 2.633/2020, PL 510/2021 e PL Lei 3915/2021.

1. Regularização fundiária

5A legislação fundiária brasileira, que vigora desde o período do estatuto da terra, considera quem é o ocupante da terra e qual a jurisdição da área (federal ou estadual) para determinar como sua ocupação será regularizada, bem como qual instituição tem atribuição para isso. Além disso, ocorre atualmente uma tipificação da regularização fundiária, na qual há lei específica para cada tipo de regularização, conforme o ocupante.

6Na regularização fundiária em áreas ocupadas por posseiros, a posse física do imóvel (a terra apossada) passa a ser revestida em título de propriedade legalmente reconhecida: a posse jurídica, que o lhe confere como legítimo dono. Existem múltiplos tipos de propriedade, quais sejam: privada, comunitária, coletiva e pública. O título da terra passa a assegurar, legalmente, a propriedade da terra.

7A regularização fundiária faz parte das ações da Reforma Agrária, fomenta a melhoria da economia rural, a segurança alimentar e, ao mesmo tempo, potencializa a geração de trabalho e renda, garantindo, assim, a permanência dos agricultores e agricultoras familiares no campo. Todavia, como apontam os estudos de Fernandes (2010), visível no gráfico 1, o Estado, na última década, limitou a regularização fundiária de terras públicas da União como principal mecanismo de acesso à terra, em detrimento à desapropriação, ao reconhecimento, compra e doação.

Gráfico 1 - Políticas agrárias de obtenção de terras - áreas dos assentamentos, 1985-2009

Gráfico 1 - Políticas agrárias de obtenção de terras - áreas dos assentamentos, 1985-2009

Fonte: Fernandes, 2010 (DATALUTA). Elaborado por Alyson F. A. Ribeiro (2024).

8No gráfico 1, é possível verificar que a regularização fundiária assume o protagonismo. A regularização fundiária passa a ser a via de acesso por parte dos camponeses ao direito à terra. Porém, a regularização fundiária trata de reconhecimento de terra pública apossada, limita-se à legalização de áreas ocupadas que reclamam por legalização, não possui como estratégica a concentração de terras: latifúndios, em grande parte, improdutivos, utilizados pela classe dominante como reserva de valor.

9Conforme dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em um despacho enviado ao STF, sobre as ações de desapropriação de terras, o número de decretos desapropriatórios apresentou uma diminuição significativa nos últimos 25 (vinte e cinco) anos. Essa tendência de declínio representa diminuição da incorporação de novos imóveis para a reforma agrária (gráfico 2).

Gráfico 2 - Número de decretos de desapropriação expedidos nos últimos 25 anos.

Gráfico 2 - Número de decretos de desapropriação expedidos nos últimos 25 anos.

Fonte: INCRA, 2021.

10Nesse contexto da publicação de decretos para declarar imóveis como de interesse da reforma agrária, importante ressalta, que em 2015, 2019 e 2020 não foi publicado nenhum novo decreto de desapropriação. Contemplando essa série histórica, a partir de 2017, que corresponde aos governos de Michel Temer e Jair Bolsonaro, praticamente não existiu desapropriação de terras no Brasil.

11De forma semelhante, a inércia de decretos de desapropriação de terras foi o comportamento do número de famílias assentadas/homologadas no Programa Nacional de Reforma Agrária nos cinco últimos governos. Como podemos observar no gráfico 3, a política de desapropriação e o número de famílias assestadas apresentam uma elevada diminuição nos últimos anos (gráfico 3).

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Gráfico 3 - Número de famílias assentadas/homologadas no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) nos cinco últimos governos.

Gráfico 3 - Número de famílias assentadas/homologadas no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) nos cinco últimos governos.

Fonte: INCRA, 2021.

13Conforme dados do Incra, Lula foi o presidente que mais fez reforma agrária no Brasil nos últimos 25 anos. Foram assentadas 614.088 mil famílias, contra 540.704 mil no Governo Fernando Henrique Cardoso. O Governo Dilma apresentou números menores em relação à série de anos do Governo Lula. Foram assentadas 133.689 mil famílias, porém, a partir do Governo Michel Temer, perpassando o Governo em curso de Jair Bolsonaro, o número de famílias assentadas caiu abruptamente. Os dois governos somados representam 21.095 famílias assentadas, seja pela criação de projetos de assentamentos diretamente pelo Incra, seja pelo reconhecimento de áreas para conceder às famílias acesso às políticas de desenvolvimento agrário.

14Esse panorama demonstra que a regularização fundiária evidencia opção política do Estado frente ao poder legislativo da banca ruralista brasileira e seu parlamentarismo em prol do agronegócio. Cenário este que não altera a estrutura da propriedade, uma vez que o instrumento que produz desconcentração da malha fundiária é a desapropriação prevista na Constituição Federal.

15O agronegócio no atravancamento da reforma agrária principalmente na Amazônia, passa a agir em dois flancos. De um lado, paralisa as ações de desapropriação de terras, alegando que a reforma agrária deve ser por via da regularização fundiária, e por outro flanco, coopta essa política de acesso à terra, aos seus próprios interesses de legalização de terras griladas, concentração de terra pública devoluta e incorporação destas ao patrimônio privado.

2. Programa Terra Legal Amazônia

16A luta e a mobilização pelo acesso à terra, pelos sujeitos e movimentos sociais do campo, frente à questão agrária no tocante à ausência de clareza sobre quem tem direito à terra na Amazônia, referente à política de reforma agrária, ampliaram os debates acerca da regularização fundiária na Amazônia Legal entre 2008 e 2009.

17Programa Terra Legal Amazônia foi mediante promulgação da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, cujo objetivo era a destinação e a regularização fundiária das terras públicas federais na Amazônia Legal, ocupada por agricultores posseiros.

18Amazônia Legal engloba uma área de, aproximadamente, 501.600 milhões de hectares, o que corresponde a cerca de 59% do território brasileiro. As glebas públicas federais do Território da Amazônia Legal constituem o alvo deste programa de regularização fundiária, que visa reconhecer o direito à propriedade dos posseiros que se estabeleceram durante anos em terras da União. As glebas federais ocupam uma área de 120 milhões, o equivalente a 10% de todo o território da Amazônia Legal, onde 63 milhões de hectares encontram-se destináveis e 57 milhões de hectares a destinar.

19O programa tem por objetivo regularizar posses em terras da União (glebas federais) ocupadas por posseiros dos nove estados da Amazônia Legal que possuam posses até o limite de dois mil e quinhentos (2.500) hectares (Brasil, 2009). Busca, com a entrega do título de propriedade, garantir a segurança jurídica aos posseiros, reforçando políticas públicas de desenvolvimento sustentável.

20O estudo desenvolvido por Ribeiro; Costa Silva; Lisboa (2016), sobre os rebatimentos do Programa Terra Legal, no Cone-Sul de Rondônia, em referência aos indivíduos beneficiados pelo Terra Legal nas posses visitadas em campo, conclui-se que se tratam de posses inferiores a 1 módulo fiscal (1 MF), ou seja, menores que 60 hectares, por migrantes de outras regiões, em sua maioria provenientes da região Sul do Brasil. São “terras de trabalho”, subjugadas ao sustento da família e à moradia, sendo comercializadas algumas lavouras para a aquisição de produtos de subsistência (roupas, mobílias e eletrodomésticos). O subsídio para gerir a terra, construir infraestruturas, técnicas e aquisição de maquinário, que visam melhorar a produção, é obtido, principalmente, através dos financiamentos e, no caso, do Pronaf.

21A regularização fundiária mediante o Programa Terra Legal faz parte das ações da política da reforma agrária, sendo mais uma maneira de programar uma melhor distribuição de terras. Contudo, a maneira como esse processo vem sendo desenvolvido desvirtua-se de seus propósitos que são beneficiar os pequenos posseiros.

22Como esperado, mudanças significativas ocorreram no aparato ideológico legal da regularização fundiária, tendo como horizonte regularizar a grilagem de terras, e reconcentração fundiária, para atender ao emergente mercado especulativo a partir do modelo hegemônico de desenvolvimento agropecuário.

3. Golpimpeachment: cooptação da regularização fundiária

23A regularização fundiária, dentro do cerne do Golpe Parlamentar de 2016, reflete a materialidade dos meandros de cooptação desta importante política de acesso à terra pela elite agrária brasileira. Desde o advento do Golpimpeachment (Souza, 2017) na democracia brasileira ocorreu um aumento dos conflitos pela terra, acrescido da criminalização dos movimentos sociais e da impunidade. Nesse período de usurpação da democracia através do Golpimpeachment, a ação do agrohidronegócio em grilar, legalizar e concentrar terras foi evidente; simbiose indissociável entre o Estado e os latifundiários, como campo político-jurídico-ideológico.

24A presidência de Michel Temer sancionou, no dia 11 de julho de 2017, a Lei 13.465/2017. O objetivo central do “novo” dispositivo legislativo agrário é flexibilizar a regularização fundiária de terras da União, com foco prioritário na Amazônia Legal.

25O ato normativo jurídico da Lei 13.465/2017, entre outros pontos, permite a regularização de grandes condomínios construídos em terras griladas, a compra de lotes da reforma agrária após dez anos da titulação e a venda de terras na Amazônia. Em seus artigos e parágrafos, esta prescrição escrita altera dispositivos jurídicos importantes na luta pela democratização do acesso, ao incorporar “facilidades” e “inovações” substancialmente no que se refere à regularização fundiária.

26Essas modificações de regras jurídicas-normativas são marcadas por várias críticas e oposições, o que lhe conferiu a denominação de legalização da Grilagem, em lembrança à prática fraudulenta de aquisição de terras, marcante na questão agrária do Brasil e tão presente na Amazônia (Ribeiro, 2020). Em função disso, algumas análises apontam que a referida lei pode estar estimulando a continuação da apropriação ilegal de terras públicas, a reconcentração fundiária e, inclusive, estimular pressões políticas e econômicas para a conversão de áreas protegidas em espaço do agronegócio.

27Outro aspecto que denota crítica é a alteração na data de comprovação da ocupação da terra a ser regularizada pelo Programa Terra Legal. A data deveria ser anterior a 1º de dezembro de 2004. Entretanto a Lei 13.465/2017 altera essa data para 22 de julho de 2008. Essa mudança de marco temporal para regularizar terras da União estaria protegendo fazendeiros, que neste intervalo de tempo, deslocaram-se para a Amazônia em busca de legalizar suas terras griladas.

28Um entendimento singular de mudança legislativa fundiária advinda da Lei 13.465/2017 foi a ampliação da área de regularização em terras da União de 1.500 para 2.500

29hectares, em todo o território nacional, incluindo o aumento de áreas a serem legalizadas pelo Programa Terra Legal na Amazônia, constituindo, assim, uma “nova” lei de terras do Brasil uma agenda territorial para o avanço e consolidação do agrohidronegócio ( Ribeiro, 2020)

30Devemos ressaltar que, apesar de o § único (artigo 6) condicionar a titulação à desocupação da área excedente a 2.500 ha, o simples fato de titular uma posse com essa dimensão explicita a intensão de legalizar a grilagem. Evidencia-se o favorecimento de latifundiários e grileiros ao estimular a reconcentração fundiária.

4. O Projeto Regulariza Amazônia

31O Projeto bilateral “Regulariza Amazônia” é financiado pela União Europeia. Essa colaboração entre o Governo brasileiro e a União Europeia visa colocar em prática um plano de diretrizes operacionais de assistência no tocante ao (re)ordenamento fundiário territorial da Amazônia.

32O projeto Regulariza Amazônia foi implantado no final de 2017, e tem duração de quatro anos, renovado para mais quatro anos. No discurso e plano operacional, promove um intercâmbio internacional na esfera de atuação da governança da terra, ao disponibilizar as ferramentas tecnológicas para integrar e automatizar o processo de cadastramento, modernização do acervo, georreferenciamento, titulação e destinação de terras devolutas (Incra, 2019).

33O Projeto Regulariza Amazônia é de responsabilidade de um consórcio formado por três instituições, de acordo com o Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária:GFA Consulting Group; Instituto Internacional para a Educação do Brasil (IEB); Dr. Schindler Geo Consult International GmbH & Co.

34Esse projeto bilateral Brasil-União Europeia, por intermédio de um intercâmbio técnico operacional, um poderoso bloco econômico formado por nações imperialistas passa a ter conhecimento do acervo fundiário e da cadeia dominial da terra pública: fundos territoriais, reserva de riqueza nacional, historicamente lapidadas pelo processo em curso da acumulação primitiva (Moraes,1999).

35O Regulariza Amazônia faz parte de uma ampla iniciativa de cooperação técnica da União Europeia, no qual o bloco econômico coloca-se em disponibilidade para auxiliar na melhoria da gestão fundiária de países da África, Ásia e América do Sul. Esses espaços mitificados como fronteira de avanço do capital são estratégicas para os interesses econômicos do imperialismo e seu braço armado da privatização. Esse processo desnuda-se pelo rapto de matérias-primas, terra, subsolo, ar, água. Longe de ser um regresso ao passado, a acumulação primitiva está presente ao longo de toda a história do rastro socioespacial da pilhagem (re)produzida pela sociedade (Harvey, 2009).

36A delegação da União Europeia no Brasil lança editais para contratação de consultorias de curto prazo no âmbito do projeto de apoio à Política de Regularização Fundiária. Essas consultorias visam promover a contratação de consultoria para aprimorar o módulo “titulação” do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF). O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) foi desenvolvido para subsidiar a governança fundiária do território nacional. Com esse sistema, o processo de certificação de propriedades no Brasil foi automatizado, o que elimina a análise humana sobre o processo e, se aprovado, emite a certificação automaticamente.

37Além disso, está promovendo editais de contratação de empresas privadas de capital estrangeiros para a identificação e o desenvolvimento para submeter territórios quilombolas à câmara técnica de destinação de terras (Incra, 2019).

38Devemos ressaltar que uma parte considerável da Amazônia Legal encontra-se sob terras de domínio comum, ocupadas por comunidades tradicionais, quilombolas e territórios indígenas. O movimento do capital, via imperialismo, se estabelece tanto pelo processo de espoliação, quanto de exploração, principalmente pelo controle e pelo domínio de terras de sociedades não capitalistas.

39A história da Amazônia (tempo-espaço) comprova que cooperações em escala internacional, no âmbito do (re)ordenamento do fundiário território, não é novidade no tocante da formulação e implementação de políticas territoriais na Amazônia Legal. Esses “intercâmbios cooperativos” foram decisivos na pilhagem das riquezas da Amazônia, passaram a interferir em nome do capital nacional e imperialista, a favorecer e proteger grupos econômicos e políticos, a grilagem, o latifúndio e a formação da grande empresa agropecuária, de extrativismo agroindustrial. As formas mais convencionais de ganhos de agentes econômicos com a terra, especialmente no caso da Amazônia pós-ditadura militar, foram os incentivos fiscais, políticas de crédito subsidiado e especulação promovida pelas instituições internacionais e a legislações pelo Estado.

5. Governo Bolsonaro e regularização fundiária

40A bancada ruralista foi fundamental na vitória para o pleito eleitoral à Presidência da República do Brasil no ano de 2018, vencido pelo então candidato Jair Messias Bolsonaro. O então presidenciável em discurso de campanha fez críticas ao acesso à terra por parte dos movimentos sociais, indígenas e comunidades tradicionais. Com afago populista a seus financiadores eleitorais da bancada parlamentar do agronegócio, proferiu a promessa: “Pode ter certeza que, se eu chegar lá, não vai ter dinheiro para ONG (…). Não vai ter um centímetro demarcado para reserva indígena ou para quilombola”.

41Ao tornar-se presidente da República, Bolsonaro tem cumprido devotamente a sua promessa de campanha. Seus esforços em atravancar o acesso à terra reflete o avanço da bancada ruralista em seu propósito de concentração de terras, mediante o sufocamento da demarcação de terras de uso coletivo, cooptação da regularização fundiária e sucateamento da Funai e do Incra.

42O Governo Bolsonaro, em uma manobra por via da jurisdição da terra, põe em pauta uma Medida Provisória (MP) em de 10 de dezembro de 2019: Medida Provisória (MP 910/2019). Em benefício da bancada ruralista, institui um “novo” programa de regularização fundiária para todo o território nacional, com foco estratégico na Amazônia Legal. O intento deste programa é expedir, ao longo dos próximos três anos, cerca de 600 mil títulos de propriedades rurais. Seu objetivo é sequestrar o que ainda resta de terras públicas e devolutas por meio do pronunciamento solene do direito.

  • 1 Produz efeitos imediatos, ou seja, já vale ao mesmo tempo em que tramita no Congresso, mas depende (...)

43No entanto, a referida MP caducou, não foi votada a tempo, perdendo assim a sua validade1. Este feito foi fruto de entidades de luta pela democratização no acesso à terra que, por meio da mobilização, buscou a todo o custo barrar a sua tramitação e aprovação da Câmara e do Senado.

44Porém, o Governo Bolsonaro e seus apoiadores da bancada ruralista não jogam a toalha, buscam novamente, por meio do arrepio da norma jurídica escrita, lançar mão de um encadeamento de Projetos de Lei (PL), com o intuito de perpetuar o caminho de extorsão da política agrária de regularização fundiária em favorecimento à mercantilização da terra e reconcentração fundiária. Esse encadeamento de Projetos de Lei (PL) é intitulado por entidades de defesa e luta pela terra, como: “Pacote de Destruição”.

45No Governo Bolsonaro, a Medida Provisória (MP) em de 10 de dezembro de 2019 perdeu validade e foi substituída pelo Projeto de Lei (PL) 2.633/2020. Em seu dispositivo legal, permite aumentar o tamanho (de quatro para seis módulos fiscais) de terras da União passíveis de regularização sem vistoria prévia. O referido PL é de autoria do Deputado Federal Zé Silva (SOLIDARIEDADE/MG). Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CAR).

46O Projeto de Lei (PL) 510/2021, em seu normativo jurídico, ordena sobre a regularização fundiária, por alienação ou concessão de direito real de uso, modifica marco temporal para a comprovação da ocupação para a data de 25 de maio de 2012 (Quadro 1). O projeto iniciado no Senado encontra-se em tramitação no Senado Federal, e posteriormente será enviado à Câmara dos Deputados. É autoria do senador Irajá (PSD-TO).

47O Projeto de Lei (PL) 3.915/2021 em análise na Câmara dos Deputados altera, também, o marco temporal para a comprovação da ocupação. O PL de autoria do deputado Zé Victor (PL-MG) estabelece o dia 5 de maio de 2014 como a data-limite para a comprovação do exercício de ocupação e exploração direta como um dos requisitos para regularização fundiária em áreas da União na Amazônia Legal (Quadro 1). A PL 3915/2021 tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

48Os referidos Projetos de Leis (PL), 2.633/20, 510/2021, 3915/2021, do governo Bolsonaro, têm como foco principal modificações na Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, no Governo Lula, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União na Amazônia Legal. Lei esta que foi duramente corrompida de seu objetivo e finalidade pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, do Governo Temer (Quadro 1).

Quadro 1 - Jurisdição da política agrária de regularização fundiária na Amazônia Legal 2002-2022.

Governo

Lula

Dilma

Temer

Bolsonaro

Jurisdição

Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União,

no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de

dezembro de 1973; e dá outras providências.

Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União,

no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de

dezembro de 1973; e dá outras providências.

Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal: altera a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009.

PL 2.633/2020

Altera as Leis nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária

PL 510/2021

Altera a Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União;

PL 3.915/2021

Altera a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, que “Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

Marco Temporal

Art. 5° IV-

Comprovar o exercício de ocupação e exploração direta,

mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1 de dezembro de 2004

Art. 5° IV-

Comprovar o exercício de ocupação e exploração direta,

mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1 de dezembro de 2004

Art. 4º IV-

Comprovar o exercício de

ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008.

PL 510/2021: Art. 4°IV – Comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 25 de maio de 2012

PL 3.915/2021 Art. 5° IV - comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacifica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014

Tamanho da área a regularizar e vistoria

Art. 6° § 1°: Serão regularizadas as

ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento.

Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundi aria dos imóveis de ate 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.

Art. 6° § 1°: Serão regularizadas as

ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento.

Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundi aria dos imóveis de ate 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.

Art. 6º§ 1°:Serão regularizadas as

ocupações de áreas não

superiores a 2.500 ha (dois mil

e quinhentos hectares).

Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.

PL 2.633/2020:

Art. 34. § 2° As áreas rurais não passiveis de regularização, e desde que não exista interesse público e social no imóvel, poderão ser alienadas por meio de licitação pública, no limite de 2.500 ha (dois mil e quinhentos) hectares, nos termos do regulamento.

Art. § 3° O Incra dispensará a realização da vistoria prévia de imóveis com até 6 (seis) módulos fiscais, sem prejuízo do poder fiscalizatório.

Organização e elaboração: Alyson F. A. Ribeiro (2024)

49É notório que tanto o Governo Temer quanto o Governo Bolsonaro esforçaram-se para modificar o disposto jurídico no que tange ao marco temporal para comprovação da ocupação da terra a ser legalizada. O governo Bolsonaro, em menos de um ano, apresentou dois projetos de leis (PL 510/2021 e PL 3.915/2021).

50A crítica posta neste texto é centrada na possibilidade de promover um estímulo à regularização fundiária com a expedição de títulos de domínio (TD), de ocupações recentes, em sua maioria, terras de invasores que buscam com as fragilidades institucionais do referido projeto de lei, titular suas áreas, abrindo, assim, caminho para a legalização de terras griladas.

51Segundo os estudos desenvolvidos por Ribeiro (2020), o processo de legalização de posses em glebas públicas da União, promovido pelo Programa Terra Legal, aqueceu o mercado de terras, fazendo com que os “proprietários” das fazendas abandonadas, algumas dessas ocupadas por posseiros, retomassem suas “posses”. Com a monopolização do território pelas trades do agrohidronegócio (ADM, CARGILL, BUNGE, MAGGI, cooperativas Coamo e Cocamar, dentre outras), muitos produtores (médios e grandes) migram em um ritmo avassalador para a Amazônia Legal, expandindo, assim, as áreas de produção agrícola.

52O PL 2.633/2020, chamamos a atenção para o aumento no tamanho de hectares passíveis a serem regularizados sem a necessidade de vistoria; passando de quatro módulos fiscais (4 MF), para seis módulos fiscais (6 MF). Conforme diretrizes operacionais para efetivação da titulação, é realizada a vistoria para o levantamento ocupacional nas áreas requeridas. Essas vistorias, ao contrário daquelas realizadas em ações de desapropriação, são mais rápidas, pois não têm a intenção de avaliar os imóveis existentes, e sim comprovar a ocupação, pacífica e diretamente anterior ao marco limite estipulado.

53Essa manobra jurídica fragiliza verificação da real existência de ocupações e principalmente porque dificulta a identificação de demanda de reconhecimento de territórios de povos e comunidades tradicionais nas áreas que serão tituladas. Sem fazer a devida vistoria da área a ser legalizada, o Estado poderá emitir um título privado sobreposto a um território de uso coletivo que ainda não tinha sido formalmente reconhecido. Somos lúcidos! Essa sem dúvida é um dos objetivos, sob o véu ideológico do politicamente correto do direito normativo.

54Governo Bolsonaro está se valendo da regularização fundiária para acomodar por meio da lei a sua promessa de campanha. Está utilizando-se da regularização fundiária para premiar os interesses obscuros da bancada ruralista. Promove, por via jurídica de Projetos de Leis (PL), uma “baciada” na ocupação e no domínio de terras públicas. Recompensa sua base de apoio parlamentar com a expedição de títulos de terras da União, mediante concessão de anistia ao roubo de terras por meio da grilagem institucionalizada.

55Esse imoral e vil Pacote de Destruição, no qual a regularização fundiária faz parte, é composto de outros Projetos de Lei: PL 2.159/21 (estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental); PL 490/07 (altera a legislação de demarcação de terras indígenas); O PL 191/20 (regulamenta a exploração de recursos minerais, hídricos e orgânicos em reservas indígenas); PL 6.299/02 (altera a Lei de flexibilização dos Agrotóxicos).

56Esse Pacote de Destruição, manifestado em um conjunto de Projeto de Lei (PL), que em seu cerne representa avidez pelo confisco de terras públicas, exploração de áreas de proteção ambiental e indígena e destruição ambiental, levou artistas, entidades e manifestantes a protestar em frente ao Congresso Nacional, no dia 9 de março de 2022, no que ficou marcado como o "Ato pela Terra". Assinam o manifesto de Ato em Defesa da Terra, 238 entidades em defesa da democracia, direitos humanos, o meio ambiente e saúde.

Hoje o Brasil é um país mais pobre, mais violento e mais desigual, cujo governo atenta contra a vida dos cidadãos e contra o patrimônio socioambiental do país. Todos os indicadores são de trágico retrocesso: desmatamento, emissões de gases de efeito estufa, perda da sociobiodiversidade, grilagem de terra, degradação de áreas protegidas, invasões a territórios indígenas e quilombolas, envenenamento dos alimentos, violência e criminalização contra populações tradicionais e camponesas, especialmente mulheres e negros. A Amazônia e outros biomas nacionais estão sendo destruídos. Tudo isso decorre dos atos e dos discursos de Bolsonaro e de seus apoiadores. Mas esse quadro pode não apenas piorar, como se eternizar, caso o Congresso Nacional resolva se aliar definitivamente ao presidente em sua cruzada contra o país e o planeta (Abrasco, p.1, 2022) .

57Ato pela Terra foi realizado como forma de protesto contra a tramitação e aprovação desses projetos nas casas legislativas do Senado e Câmara Federal e exigência que as referidas matérias não fossem colocadas em votação.

58Esse Pacote de Destruição por via jurídica constitui-se atualmente o lobby do agrobanditismo. Por meio desse encadeamento e Projetos de Lei (PL), a bancada ruralista põe em jurisdição no âmbito da política agrária de regularização fundiária, seu itinerário em favor de causas e objetivos próprios: legalizar a grilagem de terras é principal. E por meio desta prática fraudulenta e ardil de nossa Questão Agrária, reconcentrar terras públicas que serão direcionadas ao mercado fundiário.

Considerações finais

59Análise posta encontra-se em via de construção epistêmica do refletir sobre a regularização fundiária e seus meandros. Não encontra-se findada. Representa um posicionamento do debate em discutir políticas públicas de (re)produção do espaço agrário da Amazônia, mediante a linguagem da política do espaço e suas relações de poder e (res)significações no tempo-espaço, enquanto condição, meio e produto das relações sociais.

60Verifica-se, nesses breves apontamentos, o(s) (des)caminho(s) da política agrária de regularização fundiária e seu aliciamento à grilagem legalizada, reconcentração fundiária e mercado especulativo de terra, trajetória marcada por meandros margeados de modificações no campo normativo jurídico, através de Medidas Provisórias (MP) e Projetos de Lei ( PL).

61Esse percurso representa a cooptação da legalização da terra apossada, pelo agronegócio, sendo esta histórica bandeira de luta pela democratização ao acesso à terra, transmutada em engrenagem na esteira da lógica da acumulação primitiva em curso na Amazônia brasileira por via do confisco de terra pública e recursos naturais.

62Como podemos verificar, além dos esforços do Estado para contribuir com o já avançado processo de cooptação da regularização fundiária, o projeto bilateral Brasil-União europeia demostra a cobiça de países centrais no acervo fundiário da Amazônia Legal. Essa cooperação, tendo a história de mercantilização da Amazônia como testemunho vivo, representa interesses imperialistas mercantis e oportunos que visam, em médio e longo prazos, a exploração e o consumo da riqueza da/na terra do território da Amazônia Legal, advindos das relações contraditórias, desiguais e combinadas da divisão social e territorial do trabalho.

63Essas agruras que perpassa a Regularização fundiária na Amazônia Legal materializam-se no campo através do direito a grilar terra no Brasil. A bancada ruralista, ao promover um encadeamento de alterações e modificações nos dispositivos jurídicos, legitima um lobismo agrário, no qual passa a interferir diretamente nas decisões do poder público, em especial, do poder legislativo, em favor da defesa da concentração fundiária mediante o roubo de terras públicas da União.

64O Pacote da Destruição advento do Governo Bolsonaro, no qual a regularização fundiária insere-se como elemento inerente de confisco da riqueza da terra, é uma ameaça à vida, à Terra e à Justiça. Esse conjunto de projetos de leis busca engessar o próximo governo que terá de enfrentar essas questões as quais aprofundam o cerne da desigualdade e contradições da (Re)produção do espaço agrário da Amazônia brasileira.

65O escárnio do Governo Bolsonaro perante a preservação ambiental, direito dos povos indígenas e quilombolas e movimentos de luta pela terra, não deixa dúvida de que este governo se empenhará para aprovar esses projetos de leis e medidas provisórias: possui avidez pela destruição. Segundo análise realizada pela Câmara Federal , em média, Jair Bolsonaro, foi o presidente, que mais edita medidas provisórias (MP) por ano, em comparação com os quatro governos anteriores(FHC; Lula; Dilma e Temer). Média do Governo Bolsonaro é de 70 MPs por ano e 42% aprovadas (Mapa, 2022).

66Esse governo, com o apoio da bancada ruralista, e seu rolo compressor de aniquilamento personificado sob o véu jurídico do Pacote de Destruição, lançou, no mês de abril deste ano, uma “força-tarefa” para garantir a titulação de terras, com a promessa de entregar pelo menos 50 mil títulos: essa campanha é denominada "Abril Verde e Amarelo (Mapa, 2022).

67A usurpação e o aliciamento da regularização fundiária estão em curso. A legalização de terras públicas assume o protagonismo na pilhagem do patrimônio público de uma nação: liberou geral e vale tudo! A cooptação da regularização fundiária na Amazônia Legal converte-se em porteira por onde vai passando a boiada: ciclo de grilagem, desmatamento e roubo de terra pública.

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Bibliographie

ABRASCO. “Ato em defesa da Terra e contra o pacote de destruição”. Associação Brasileira de Saúde Coletiva.9.3.2022. p. 1. https://www.abrasco.org.br/site/noticias/posicionamentos-oficiais-abrasco/ato-em-defesa-da-terra-e-contra-o-pacote-de-destruicao/65359/

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Câmara dos Deputados. “Governo edita mais medidas provisórias que gestões anteriores, mas menos MPs se convertem em lei”. Agência Câmara de Notícias. 24.4.2022. https://www.camara.leg.br/noticias/709849-governo-edita-mais-medidas-provisorias-que-gestoes-anteriores-mas-menos-mps-se-convertem-em-lei/

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SOUZA, Jessé. A elite do atraso: da escravidão à Lava Jato. Rio de Janeiro: Leya, 2017.

LEIS ORDINÁRIAS

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PROJETOS DE LEI-PL

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BRASIL. Projeto de Lei n° N° 2633, DE 2020. Altera as Leis nos 11.952, de 25 de junho de 2009, 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária, e dá outras providencias. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/149358

BRASIL. Projeto de Lei n° N° 3915 de 2021. Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que “Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal... https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2305948

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Notes

1 Produz efeitos imediatos, ou seja, já vale ao mesmo tempo em que tramita no Congresso, mas depende de aprovação da Câmara e do Senado para que seja transformada definitivamente em lei. O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

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Table des illustrations

Titre Gráfico 1 - Políticas agrárias de obtenção de terras - áreas dos assentamentos, 1985-2009
Crédits Fonte: Fernandes, 2010 (DATALUTA). Elaborado por Alyson F. A. Ribeiro (2024).
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/61616/img-1.png
Fichier image/png, 51k
Titre Gráfico 2 - Número de decretos de desapropriação expedidos nos últimos 25 anos.
Crédits Fonte: INCRA, 2021.
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/61616/img-2.jpg
Fichier image/jpeg, 58k
Titre Gráfico 3 - Número de famílias assentadas/homologadas no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) nos cinco últimos governos.
Crédits Fonte: INCRA, 2021.
URL http://journals.openedition.org/confins/docannexe/image/61616/img-3.jpg
Fichier image/jpeg, 50k
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Pour citer cet article

Référence électronique

Alyson Fernando Alves Ribeiro, « As “agruras” da regularização fundiária na Amazônia Legal »Confins [En ligne], 66 | 2025, mis en ligne le 30 mars 2025, consulté le 07 décembre 2025. URL : http://journals.openedition.org/confins/61616 ; DOI : https://doi.org/10.4000/13lv8

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Auteur

Alyson Fernando Alves Ribeiro

Professor no Instituto Federal do Rio Grande do Sul -IFRS, https://orcid.org/0000-0001-8495-9232, alyson.ribeiro@ibiruba.ifrs.edu.br

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