1No final dos anos 1960 a sociedade Ocidental, iniciou um processo de luta por direitos de terceira geração, denominados de direitos difusos ou coletivos, dentre os quais está incluído o direito a um meio ambiente equilibrado e propício ao desenvolvimento e bem-estar de todos. A proposta desse movimento da sociedade, identificado posteriormente, de movimento ambientalista, foi apresentada e discutida amplamente com dirigentes de países que participaram da Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo (Suécia), em 1972.
2A partir dessa conferência, em todos os eventos organizados pela Organização das Nações Unidas (ONU), em que a questão ambiental foi discutida, as recomendações finais para os dirigentes de países participantes são de: adoção de uma política ambiental; formulação de mecanismos legais; e inserção de membros da sociedade no processo decisório relativo à questão ambiental.
3Como resultado efetivo de tais recomendações vários países criaram espaços institucionalizados de participação da sociedade, nas discussões relativas à gestão de bens ambientais. Este é o caso do Brasil, que apesar dos esforços envidados no sentido de viabilizar espaços para a participação da sociedade em algumas decisões concernentes à gestão do meio ambiente, continua a enfrentar inúmeras dificuldades para torná-la efetiva.
- 1 O processo de licenciamento ambiental no Brasil é desenvolvido em 3 etapas seqüenciais, que finali (...)
4Este trabalho analisa a participação da sociedade no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), no estado da Bahia, com objetivo de verificar se a participação da sociedade nesse processo tem contribuído para que o licenciamento ambiental1 alcance sua efetividade, enquanto principal instrumento de controle de danos ambientais, da política ambiental brasileira.
5Para isso, tomou-se como referência os autores André, Delisle et Revéret (2003), Bishop (1975) e Canter (1998), para verificar o papel que a sociedade tem desempenhado no processo de AIA e, por sua vez, no fortalecimento do licenciamento, como instrumento de controle de danos ambientais. Pois, sabe-se que a participação da sociedade nas decisões públicas torna o processo mais democrático e ajuda a reduzir as práticas clientelistas que perduram na administração pública desde o período colonial.
6A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento de planejamento, que encerra em si um conjunto de procedimentos, que permite avaliar propostas de empreendimentos, bem como de suas alternativas, ajudando a identificar os impactos socioambientais e, ainda, apresentar sugestões para minimizar, maximizar ou compensar tais impactos.
7A AIA apresenta características, que segundo Bursztyn (1994, 45), “permite associar as preocupações ambientais às estratégias do desenvolvimento social e econômico”, constituindo-se “num importante meio de aplicação de uma política preventiva numa perspectiva de curto, médio e longo prazos”.
- 2 O termo "território" é aqui entendido como “o espaço da prática”. Ou como Milton Santos o definiu (...)
8Cabe salientar que, esse instrumento foi idealizado para ser implementado em diversas etapas, que se iniciam na concepção de projetos e se estendem até o acompanhamento e monitoramento dos impactos resultantes da implementação de empreendimentos e/ou atividades. Em algumas etapas do processo da AIA estão previstas a participação da sociedade, para que a mesma tome conhecimento prévio das propostas e suas alternativas, bem como dos prováveis impactos sociais, econômicos e ambientais que poderão ocorrer em um determinado território2 (área ou região). Em tais etapas os indivíduos são informados dos processos e mecanismos, por meio dos quais a agência ambiental toma decisão quanto à concessão ou não da licença ambiental e podem expressar seus posicionamentos.
9A participação da sociedade em etapas do processo do AIA têm multíplas finalidades, como se pode verificar a seguir. Para Bishop (1975) aparticipação da sociedade no processo de AIA tem como objetivos: (i) coordenar, difundir e educar; (ii)identificar os recursos ambientais mais importantes para a comunidade; (iii) identificar os problemas e necessidades ambientais; (iv) conceber idéias e solucionar os problemas; (v) sondar opiniões do público; (vi) valorizar as alternativas apresentadas pelas comunidades afetadas; e (vii) resolver conflitos por consenso.
10Já Canter (1998), entende que a participação da sociedade deve ocorrer apenas em duas etapas do processo de AIA; uma no início do processo, para ser informada a respeito da proposta e dos estudos que serão elaborados pelos especialistas da área ambiental; e, em uma etapa posterior, para que possam manifestar suas opiniões a respeito.
11Por sua vez, André, Delisle et Revéret (2003, 223), entendem que a participação da sociedade deve ocorrer em diferentes etapas do AIA. Para esses autores o envolvimento da sociedade deve se dá desde a fase de planejamento do projeto até a de fiscalização/vigilância, ou seja, quando o empreendimento já estiver em pleno funcionamento. Em cada etapa/fase, segundo os mesmos autores, a participação da sociedade terá objetivos diferentes. Assim, na etapa inicial: (i) identificar os atores potenciais, (ii) estabelecer e manter contato com as pessoas a serem afetadas pelos impactos do empreedimento, (iii) demonstrar respeito para com as comunidades e priorizar as informações dadas por elas, e (iv) evitar a circulação de informações erradas ou distorcidas. Na fase de escolha preliminar de uma das alternativas da proposta: (i) reconhecer a importância dos acordos feitos com o público afetado, (ii) estabelecer os jogos principais, (iii) estabelecer as opções ao projeto, e, (iv) estabelecer as ligações com os atores. Na fase de realização: (i) adotar medidas que favoreçam a aceitação do projeto; (ii) manter as comunidades informadas a respeito do projeto; (iii) formar as bases para um consenso; (iv) envolver a comunidade no processo de avaliação dos impactos e na identificação de medidas de atenuação desses impactos; (v) conciliar os diverses interesses na formulação de um plano de gestão ambiental, incluindo os programas de fiscalização/vigilância contínuos. Na fase de exame da proposta: (i) assegurar a qualidade da avaliação, (ii) definir os valores conflitantes presentes, atuais e futuros, (iii) avaliar a aceitação social do projeto, (iv) pesquisar e encontrar respostas para questões interrompidas ou em suspenso, e, (v) evidenciar as medidas de minização ou de compensação ou outras que possam surgir. Na fase de decisão: (i) concluir entendimentos particulares para facilitar a integração do projeto, (ii) reafirmar compromissos com as comunidades, (iii) acompanhar/conduzir uma contra-avaliação/avaliação paralela sobre os jogos específicos. Na fase de fiscalização/vigiância: (i) informar o público sobre o sucesso da aplicação de medidas que evitam e/ou minimizem os impactos, (iii) assegurar às comunidades que todas as medidas para evitar e/ou reduzir os impactos foram adotadas, e, (iv) envolver o público na fiscalização/vigilância.
12No Brasil, constata-se a ocorrência de um ou mais desses objetivos, ou mesmo uma espécie de mix – um pouco de cada um dos grupos de objetivos mencionados. No entanto, ainda, não se verifica uma preocupação, por parte do proponente da atividade/projeto e, mesmo do órgão gestor do meio ambiente, em envolver membros da comunidade afetada na fase de planejamento, nem na fase de decisão e de fiscalização/vigilância. A participação da sociedade na AIA apresenta outros aspectos que serão abordados a seguir.
13Na visão de Canter (ibid) a participação da sociedade no processo de AIA pode ser analisada em graus e formas diferenciados, variando desde situações em que o público não participa, até a participação absoluta, conforme pode ser verificado no Quadro 1 abaixo.
QUADRO 1 – Formas e Graus de participação do cidadão
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Formas de Participação
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Graus
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Não-participação
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Informação
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Consulta
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Harmonização
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Participação simbólica
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Associação
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Poder delegado
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Controle do cidadão
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Graus de poder dos cidadãos
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FONTE: adaptado de CANTER 1998, p.716.
14O quadro acima mostra que no mais baixo grau de participação, ou melhor, de não-participação, os indivíduos são apenas informados sobre a proposta do empreendimento e/ou atividade, sem poder questionar, nem reivindicar. Geralmente, as informações são repassadas aos membros das comunidades, sofrendo, por sua vez, manipulação ou tratamentopor parte do proponente ou de sua equipe, de modo a torná-la atraente para os indivíduos.
15No grau de participação simbólica,os membros das comunidades localizadas na área de influência do projeto sãoinformadoseconsultados a respeito do projeto. Pode haver,nesse grau de participação, harmonização dos interesses dos cidadãos com o do proponente da atividade, porém, a sociedade não participa do processo de tomada de decisão. Segundo Canter, geralmente a participação da sociedade em projetos ocorre até o grau de participacão simbólica.
16Reconhece o autor, que existe outras formas de participação mais efetivas dos indivíduos, que se materializam nas associações,no poder delegadoeno controle do cidadão. Nessas formas de participação, os cidadãos conseguem negociar e obter compensações. Este é o grau de participação do cidadão mais avançado, pois permite aos indivíduos grande parte ou mesmo a totalidade do poder decisório. No entanto, raramente a sociedade alcança esse alto grau a participação, salvo em caso de referendo popular.
17Nos estudos realizados por Pretty (1993), sobre a participação da sociedade no processo de AIA, foram identificadas diferentes tipologias de participação que podem variar de um patamar mais simples até o mais complexo, com alto grau de engajamento dos indivíduos. Elas são denominadas de: passiva, funcional, interativa, automobilização e aquelas que ocorrem mediante iniciativas materiais, para transmissão de informação, ou até mesmo para consulta. Na participação passiva – os indivíduos se contentam apenas em receber informações; já a participaçãomediante incentivos materiais– geralmente se materializa na execução de trabalhos e/ou na cessão de espaço físico para o proponente da atividade, em troca de uma retribuição. Na participaçãopara transmissão de informação– a comunidade fornece dados e informações que podem subsidiar o estudo ambiental, por meio de questionário e enquetes, etc. Na consulta – os participantes opinam sobre o projeto e apresentam sugestões. Na participaçãofuncional – os indivíduos além de estabelecerem objetivos comuns, podem sugerir modificações na proposta de projeto, o que pode vir a colocar em perigo a execução do mesmo. Na participação interativa – os diferentes grupos de interesses se organizam para analisar a proposta apresentada. Na automobilização – a sociedade se organiza, independente de instituições externas, visando mudança na proposta apresentada.
18Verifica-se que as diferentes tipologias de participação de Pretty apresentam uma certa evolução da participação da sociedade ao longo do processo de AIA, pois ela inicia com uma participação passiva, quando os indivíduos são informados a respeito do projeto e encerra com uma participação ativa, quando esses indivíduos se organizam para analisar e/ou sugerir mudança na proposta.
19Já a etapa correspondente a automobilização só ocorre nos casos em que diferentes grupos de interesses discordam das decisões tomadas. A partir daí, formam-se grupos, que passam a exercer pressão sobre os órgãos tomadores de decisão. Nesse caso, uma nova decisão só é tomada quando aqueles chegam a um consenso.
20Canter, André, Delisle et Revéret, Meadowcroft, entre outros destacam as inúmeras vantagens de se abrir espaço para a participação da comunidade em etapas do processo de AIA. Na visão desses autores, a participação possibilita:(i) o repasse de informações para as comunidades afetadas pelo projeto/atividade; (ii) redução de conflitos; (iii) abertura de espaços para que as comunidades dêem sugestões ou exponham seus pontos de vista com relação à proposta; (iv) incremento da legitimidade das decisões individuais e do sistema político em geral, tornando o processo justo e inclusivo; e, (v) melhores decisões e com maior consistência.
21No que diz respeito às desvantagens de a sociedade participar do processo de AIA, Canter3 conseguiu elencar quatro. São elas: (i) a possibilidade de ocorrer confusões com a inserção de outras demandas; (ii) recebimento de informações errôneas; (iii) incerteza dos resultados do processo; e (iv) possíveis atrasos e aumentos de custos do projeto ou atividade.
22André, Delisle et Revéret (op. cit., p. 185), por sua vez, conseguiram identificar, junto aos planejadores, seis razões para evitar a participação pública no processo de AIA. São elas: (i) precoce envolvimento da comunidade no processo, antes que o proponente tenha uma posição definida; (ii) a inserção de membros da sociedade no processo de AIA demanda tempo e custa muito caro; (iii) medo de estimular oposição ao projeto e do processo ser conduzido pelos ativistas; (iv) a participação não ajuda na articulação das pessoas; (v) preocupação em aumentar a expectativa daquilo que não pode atender; (vi) a comunidade local não compreende nada das implicações do processo de AIA.
23Observa-se que as desvantagens da participação social no processo de AIA, de que fala Canter, poderão deixar de existir se houver um bom planejamento no início do processo. Já aquelas mencionadas por André, Delisle et Revéret, beiram às dificuldades de cunho pessoal, pois parece que é o planejador que não consegue trabalhar em equipe, ou com indivíduos que não comungam com suas idéias. Além disso, é natural que a comunidade queira apresentar sugestões para minimizar impactos negativos ou maximizar benefícios. Afinal, tais impactos poderão afetar de forma significativa a qualidade de vida de todos que residem nas áreas de influência direta ou mesma indireta do projeto.
24Existe um conjunto de fatores que pode inviabilizar ou reduzir a participação de certos indivíduos no processo na AIA. André, Delisle et Revéret (op. cit..187-188) citam nove fatores que influenciam diretamente no processo de participação. São eles: (i) a pobreza – o indivíduo com baixa renda, ou sem emprego definido, precisa dedicar seu tempo a atividades que gerem renda, o que os impede de comparecer aos locais de participação; (ii) o meio rural – as comunicações no meio rural são mais dificeis e mais custosas, podendo inclusive, haver certo isolamento; (iii) o analfabetismo – o indivíduo analfaberto não consegue ler e nem compreender as comunicações de seu interesse; (iv) a cultura e os valores locais – as normas de comportamento e as práticas culturais podem dificultar o engajamento de certos grupos, que não se sentem livres para exprimir publicamente suas discordâncias em relação a grupos dominantes; (v) as línguas faladas – existência de diferentes línguas e/ou dialetos, em um mesmo país ou região, dificulta a comunicação; (vi) sistema legal – as normas legais podem entrar em conflitos com valores tradicionais e confundir direitos e responsabilidades em relação aos recursos naturais; (vii) grupos de interesse – existência de diferentes grupos com visões conflituosas ou divergentes, ou ainda, interesses não-negociáveis; (viii) confidencialidade – o indivíduo sob domínio de governo autoritário é impedido de manifestar livremente sua opinião a respeito de qualquer assunto, bem como, de participar de formulação de políticas públicas ou de processo de tomada de decisão; e, por último, (ix) ligações familiares – limita a capacidade de intervenção em assuntos em que não há consenso.
25Apesar de existir esses e outros fatores que limitam ou impedem a participação ativa da sociedade em decisões de políticas públicas, alguns indivíduos tentam superar suas limitações – educacional, de moradia em locais de difícil acesso, e mesmo de pobreza –, por entenderem que essa pode ser a única forma de mudar sua realidade e de conseguir justiça e equidade.
26A AIA foi adotada primeiramente nos Estados Unidos, no início dos anos 1970, por meio Nacional Environmental Policy Act. No Brasil ela foi inserida como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981); mas suas definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais foram disciplinadas apenas em 1986, por meio da Resolução Conama 001/1986.
27Ao disciplinar a AIA, essa Resolução, vinculou sua aplicação ao instrumento licenciamento ambiental. Na prática, isso significou uma redução de sua abrangência, pois passou a ser exigida apenas para determinados empreendimentos/atividades, cuja lista inicial consta da referida resolução, enquanto os planos, programas e políticas não ficaram sujeitos a avaliação de impacto ambiental.
28Em função disso, a AIA passou a fazer parte de etapas do processo de licenciamento ambiental, cujo resultado, que são os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), é apresentado ao órgão licenciador, para subsidiar o processo de tomada de decisão, quanto à concessão ou não da licença prévia ou de localização.
29A elaboração de estudos ambientais (EIA/RIMA) tornou-se, portanto, fase obrigatória do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades que utilizam recursos ambientais e/ou causem significativos danos ao meio ambiente, e/ou que estejam localizados em determinadas áreas especificadas na legislação. É, portanto, no âmbito do processo processo de licenciamento ambiental, na fase de apresentação do EIA/RIMA, que foi criado um espaço de participação da sociedade, por meio da Resolução Conama 009/1987.
- 4 Audiência pública, segundo Moreira Neto (1997, é "um instituto de participação administrativa aber (...)
30Nessa Resolução está prevista a participação direta de indivíduos, durante a realização da audiência pública4, em que são apresentados os estudos ambientais referentes a empreendimentos e∕ou atividades, cujas instalações poderão impactar o meio ambiente de maneira significativa.
31Cabe salientar que a audiência pública é realizada sob a coordenação do órgão ambiental, da qual participa a equipe proponente do empreendimento e/ou atividade e aquela que elaborou os estudos ambientais (EIA/RIMA), bem como membros das comunidades afetadas e outros interessados.
32Na audiência, a sociedade, de um modo geral, tem oportunidade de se manifestar sobre o empreendimento/atividade, bem como, sobre os impactos que serão provocados por este durante a sua instalação e funcionamento.
33A audiência pública, apesar de se constituir em um espaço institucionalizado de participação da sociedade na gestão do meio ambiente, sua finalidade é apenas “expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito” (RESOLUÇÃO CONAMA 009/19875).
34Destaca-se que, a audiência pública é apenas consultiva, e seus resultados são analisados pelo órgão licenciador, que poderá ou não levar em consideração as questões ali levantadas pela sociedade, no processo de tomada de decisão. Ou seja, a participação da sociedade na audiência pública, não dá garantia de que os problemas apontados pela comunidade, sejam considerados no processo tomada de decisão, quanto a concessão ou não da licença, pelo órgão ambiental.
35Em outras palavras, a prática participativa na avaliação de impacto ambiental no País ocorre, particularmente, nas audiências públicas; cujos resultados, apesar de não ser obrigatório, geralmente são utilizados para subsidiar processo decisório de concessão ou não da licença ambiental.
36Cabe mencionar que, existem outros espaços de participação da sociedade na gestão do meio ambiente, como nos fóruns e conselhos, em que são formuladas e tomadas decisões sobre normas, regulamentos ambientais e mesmo, propostas de políticas públicas.
37Analisa-se aqui a participação da sociedade no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) conduzido pelo órgão ambiental do estado da Bahia – Instituto de Meio Ambiente (IMA) e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM).
- 6 Termo de Referência é o documento que serve de orientação para elaboração do estudo de impacto amb (...)
- 7 A audiência prévia e a audiência pública na Bahia foram formalizadas pela Resolução CEPRAM 2.929, (...)
38Na Bahia a sociedade participa de três etapas: (i) uma que antecede a elaboração do termo de referência6 – que é denominada de Audiência Prévia; (ii) a segunda, após a conclusão dos estudos ambientais, para discutir o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) na Audiência Pública7; e (iii) a última, para a tomada de decisão quanto à concessão ou não da licença ambiental, no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM).
39A participação da sociedade nas duas audiências (prévia e pública) é livre, ou seja, qualquer cidadão pode participar e manifestar sua opinião a respeito do empreendimento e/ou atividade. Já no processo de tomada de decisão de concessão ou não da licença ambiental, a participação da sociedade ocorre por meio de seus representantes, com assento no CEPRAM.
40Considerando os espaços formalizados de participação da sociedade no processo de AIA, conduzido pelo órgão ambiental da Bahia, buscou-se verificar, em que medida a participação da sociedade tem contribuído para que o licenciamento ambiental alcance a sua efetividade, enquanto instrumento de controle dos danos ambientais. Para tal, foram analisados 4 (quatro) processos de licenciamento ambiental, formados no período de 2000 a 2005, que preencheram os seguintes critérios: (i) ser de diferente tipologia de empreendimento/atividade; (ii) ter apresentado o EIA/RIMA para o órgão licenciador; (iii) ter realizado Audiência Pública; e (iv) ter obtido pelo menos as duas primeiras licenças ambientais – Licença de Localização (LL) e a Licença Instalação (LI). A Figura 1 apresenta o mapa dos estado da Bahia com os municípios onde estão loalizados os empreendimentos estudados.
Figura 1: Mapa do Estado da Bahia - municípios onde estão localizados os empreendimentos analisados
- 8 Mapa do Estado da Bahia, recorte do Mapa do IBGE – Malha Municipal Digital, 2007, adaptado por Fáb (...)
FONTE: Adaptado por RICARTE, Nov/2010 (IBGE 2007)8
41Dos processos selecionados, com base nos critérios acima citados, analisou-se: (i) a Ata de Audiência Pública, onde a participação da sociedade se objetiva; (ii) a Resolução do CEPRAM, que concede a primeira licença ambiental (LL) – nessa licença, as demandas da sociedade negociadas e acordadas entre as partes, passam a figurar como condicionantes para obtenção da licença seguinte; e a (iii)Portaria doIMAconcedendo a segunda licença, a LI.
42Informações complementares foram obtidas por meio de entrevistas feitas a dois técnicos do setor de licenciamento do órgão ambiental da Bahia, que acompanharam direta ou indiretamente as etapas dos processos de licenciamento analisados.
43No primeiro processo analisado – empreendimento “Imobiliário”, a Licença de Localização (LL) foi solicitada em 2003, para um loteamento residencial – a ser instalado em uma área de 900 mil/m2, na Av. Professor Pinto de Aguiar, próximo à Av. Paralela, região metropolitana de Salvador. O Empreendimento foi considerado de excepcional porte, devido ao tamanho da área (900 mil/m2), demandando a elaboração de EIA/RIMA para concessão da licença ambiental.
44No registro de Audiência Pública, constam: (i)as indagações sobre o empreendimento e seus impactos, feitas pelos membros das comunidades e representantes de ONGs ambientalistas; (ii)os esclarecimentos da equipe multidisciplinar, responsável pela elaboração do EIA/RIMA, como representante do empreendedor; e (iii) comentários de técnicos do IMA que coordenaram aquela reunião.
45As informações constantes da Ata de Audiência Pública foram reunidas em três grupos, de acordo com o tema tratado. No primeiro – questões referentes ao meio natural; no segundo – problemas socioeconômicos; e no terceiro e último grupo – problemas relativos aos procedimentos administrativos e a compreensão do RIMA Tais colocações podem ser assim sintetizadas:
46Meio Natural – problemas de desmatamento; possibilidade de extinção de peixes da lagoa e impactos cumulativos em função da instalação de outros projetos na mesma região.
47Questãosocioeconômica – demanda por emprego para a população residente na área de influência direta do projeto, que teve como justificativa a precária condição social e econômica de muitos residentes na comunidade.
48Problemas administrativos – falta de informação sobre o empreendimento e difícil compreensão do conteúdo do RIMA.
49Comparando a participação da sociedade na audiência pública com os graus de participação de Canter (1998), nota-se que esta se enquadra na participação simbólica, que tratam da informação, consulta e harmonização, pois a comunidade afetada pelo empreendimento teve liberdade para expor seus problemas e questionar o projeto. No entanto, essa participação ficou comprometida pelo imediatismo e pela visão limitada da problemática ambiental, o que pode ser atribuído, pelos relatos constantes nos autos, à situação de pobreza e analfabetismo de parte dos membros da comunidade presentes naquela audiência. Fatores que, segundo André, Delisle et Revéret (2003), limitam a participação da sociedade no processo de AIA, e, por sua vez, a percepção de problemas ambientais futuros que poderão ter implicações para todos os membros da comunidade.
50Nota-se também, que as reivindicações apresentadas nessa audiência, na sua maioria, não estão relacionadas aos objetivos daquela. No entanto, essa é uma forma legítima de participação, onde indivíduos ou grupos tentam fazer “valer direitos, dentro de um contexto de justiça e eqüidade”, conforme dito por Canter.
51Em termos administrativos, observa-se que houve falha na divulgação da realização da audiência pública e de seu objetivo. Por sua vez, o RIMA, enquanto documento de consulta e de informação para sociedade, também apresenta graves deficiências, por ter sido elaborado em uma linguagem bastante técnica, de difícil compreensão para a comunidade. Problema que poderia ser solucionado com a utilização de diferentes tipos de linguagem e formato, adequados ao grau de compreensão da comunidade local, conforme estabelece a Resolução do Conama 001/86.
52Com relação às demandas sociais apresentadas pelos membros da comunidade, estas foram, na sua maior parte, inseridas na Licença de Localização (LL), concedida pela Resolução CEPRAM 3.387/2004, como condicionantes para obtenção da licença posterior, a Licença de Implantação (LI). No entanto, até a concessão da segunda licença (LI), tais demandas não tinham sido atendidas.
53Chama-se atenção para o fato de que o órgão licenciador, mesmo ciente de que o empreendedor não tinha cumprido com todas as exigências estabelecidas na primeira licença, a LL, particularmente, as que tratavam das demandas sociais, decidiu conceder a segunda licença, a LI, optando apenas, por inserir condicionantes similares àquelas não cumprida pelo empreendedor (Portaria CRA 5.589/2005).
54Tal postura poderá tornar o órgão ambiental vulnerável perante as comunidades e o empreendedor. Perante as comunidades, por perceberem que não há garantia de que, os acordos feitos durante a Audiência Pública sejam atendidos; e perante o empreendedor, que passa a adiar a adoção de medidas estabelecidas, uma vez que não sofrerá sanções administrativas, como por exemplo, a não concessão da segunda licença ambiental.
55O segundo processo - empreendimento “Construção de Barragem no município de Igaporã/BA”, com previsão de um barramento principal com altura de 18,30m, extensão de 164m, lago de espelho d’água em torno de 269 hectares, acumulando um volume da ordem de 14,7 hm³ (14.140.000m3), com vazão de regularização 160 l/seg. A construção dessa barragem visa fornecer água tratada para 9.872 habitantes, de 650 domicílios. Desses, 400 são dos municípios de Igaporã/BA e 250 de Matina/BA.
- 9 Na Bahia, cada instituição é convidada pelo IMA a constituir sua própria CTGA. A CTGA fica encarre (...)
56Esse processo de licenciamento ambiental difere dos demais analisados, por se tratar de um projeto pertencente a uma instituição pública, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA), que já instituiu sua própria Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA9).
57A CTGA da EMBASA ficou, portanto, encarregada de executar as etapas iniciais do processo de licenciamento ambiental. Assim, membros daquela CTGA, acompanhados de técnicos do IMA, realizaram, no período de 06 a 10 de março/2005, inspeção técnica na área de influência do empreendimento e audiência pública (dia 08/03/05), na sede do município de Igaporã/BA.
- 10 Na construção de barragens e/ou hidrelétricas é natural o aparecimento de conflitos que devem ser (...)
58Na audiência pública, a quase totalidade dos questionamentos feitos pela comunidade relacionava-se a problemas socioambientais10, como: uso da água do lago da barragem; indenizações de terras, valor, período e realocação dos atingidos diretamente pela barragem. Mas, a maioria das perguntas não foi respondida ou recebeu respostas evasivas dos representantes do empreendedor.
59Neste caso, considera-se que não houve participação da sociedade na audiência, pois, aqueles que ali se encontravam, apesar de ter ampla liberdade para expor suas dúvidas e questionamentos desconheciam as regras formais e informais em discussão, como, por exemplo, seus direitos, e principalmente, os efeitos que a implantação do projeto provocaria em suas vidas. Fica-se em dúvida – dada a forma como os representantes do empreendedor se comportaram na audiência – se a omissão de informações sobre o projeto, não foi uma tentativa de fazer com que o mesmo fosse aceito pela comunidade sem questionamentos.
60Na análise desse processo realizada pelo IMA∕BA ficou constatada a existência de diversas falhas e negligências na sua condução pela CTGA da EMBASA, como: aceitação de um EIA/RIMA que não mencionava que uma igreja ficaria submersa nas águas do lago; inexistência de um cadastro de pessoas a serem retiradas da área devido a instalação do empreendimento, bem como, outros problemas.
61Tais falhas, apesar de consideradas graves, não impediu o IMA e o CEPRAM de acatarem o Parecer Técnico da CTGA, concedendo a LL. As distorções observadas, como a necessidade de complementação dos estudos ambientais e demais providências relativas à indenização e realocação das pessoas afetadas diretamente pela construção da barragem, foram listadas como condicionantes, para obtenção da segunda licença, a LI. Mas, pelo que se observou na Portaria de concessão da LI, grande parte das condicionantes não foram cumpridas, persistindo desse modo os problemas identificados desde o início do processo.
62Fica evidente, nesse processo, que a participação da sociedade civil no processo de AIA e, por sua vez, no licenciamento ambiental, ainda é fraca, pois não conseguiu impedir que as licenças ambientais (LL e LI) fossem concedidas para o empreendedor, que não cumpriu com as normas legais claramente estabelecidas.
63Para evitar que situações como essas ocorram, juristas da área ambiental, como Fink, Alonso Jr. e Dawalibi (2004), sugerem a adoção de medidas que venham a fortalecer a participação da sociedade civil em etapas do licenciamento ambiental, de modo que esta deixe de ser mera expectadora, para assumir o papel de sujeito ativo, com respaldo legal para interferir naquelas etapas que comprometam a lisura do processo.
64O terceiro processo – empreendimento “Complexo hoteleiro imobiliário”, (condomínio voltado para o turismo e o lazer) - localizado à margem esquerda do rio Imbassaí, no município de Mata de São João é um empreendimento de excepcional porte e impacto ambiental significativo que ultrapassa os limites do município.
65O processo de licenciamento foi iniciado na Prefeitura de Mata de São João/BA e, posteriormente transferido para o órgão ambiental do estado, em função de intervenção dos Ministérios Públicos, Federal e Estadual. O empreendedor ao protocolar o pedido da licença no IMA, anexou o EIA/RIMA, elaborado com base no termo de referência daquela prefeitura. Após análise da documentação, aquele Instituto convocou a equipe responsável pelo empreendimento para apresentar as alterações que deveriam ser feitas no projeto. E, ainda, discutir o novo Termo de Referência (TR), que deveria orientar a revisão do EIA/RIMA.
66Antes da aprovação do TR pelo CEPRAM, o IMA, junto com o empreendedor, realizou o “Fórum Técnico do Empreendimento” (11/12/2003), que apesar do nome diferente, submeteu-se às mesmas regras que disciplinam a realização de audiência pública prevista nas normas legais. Participaram do fórum diversos segmentos da sociedade, que levantaram questionamentos a respeito do empreendimento e seus impactos.
67As indagações e os respectivos esclarecimentos foram reunidos em três grandes grupos. No primeiro grupo, as questões referentes ao meio natural; no segundo, as relativas aomeio socioeconômico; e no terceiro e último grupo, os problemas relativos a procedimentos administrativos.
- 11 APP – Área de Preservação Permanente – área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o da Lei 4.771, d (...)
68Nas questões sobre o meio natural, os moradores pontuaram diversos problemas relacionados com os recursos hídricos, como: a captação de água e esgotamento sanitário, a possibilidade de redução do lençol freático, e a área úmida transformada em espelho d’água. Analisando as respostas dadas pelos representantes do empreendedor percebe-se a existência de muitas divergências a respeito do tema. Pois ora afirmavam que se não houvesse interferência na área, problemas maiores ocorreriam com o lençol freático; ora admitiam que poços estavam sendo cavados para abastecer o canteiro de obras; ora diziam que já existia fluxo de água na área do empreendimento, e esse devia-se ao coqueiral plantado por eles no local. Como proposta para minimizar os impactos sobre os recursos hídricos, a equipe representante do empreendedor, sugeriu a construção de um espelho d’água de 1,20 de profundidade, naAPP11 existente no local.
- 12 O Projeto Tamar - Programa Brasileiro de Conservação das Tartarugas Marinhas, foi criado pelo Inst (...)
69Moradores e o representante do Projeto Tamar12 lembraram que a área, próxima ao empreendimento, é local de desova e passagem de tartarugas. O técnico do IMA, que coordenou a Audiência, esclareceu que aquele órgão “já tinha solicitado providências ao empreendedor para retirada de uma cerca”. O representante do empreendedor informou que estão previstas medidas mitigadoras desses impactos.
70Nas colocações sobre o meio socioeconômicofigura como principal demanda da sociedade a geração de emprego e curso de capacitação para os moradores. O representante do empreendedor mencionou a criação de um “instituto que coordenará a sustentabilidade dos projetos a serem implementados em favor da comunidade; e que foi assinado com a prefeitura, a organização de um centro de emprego, objetivando um levantamento dos candidatos”.
71Mais uma vez, percebe-se que a expectativa da comunidade é de que a instalação de um empreendimento de grande porte possa contribuir para resolver problemas estruturais e de responsabilidade do Poder Público, como reduzir o índice de desemprego e oferecer curso de capacitação para jovens, concorrendo para inserção desses no mercado de trabalho.
72Nas questões relativas a procedimentos administrativos, destaca-se a pergunta feita por um morador ao técnico do IMA – “se o projeto seria analisado com base na legislação federal, estadual ou municipal”. Este explicitou que o EIA/RIMA seria analisado pelo IMA, com base na lei estadual e que desconhecia a lei municipal.
73Cabe esclarecer que o órgão ambiental do estado analisa o pedido de licenciamento com base na lei ambiental do estado, a não ser quando a lei estadual está em discordância com a federal, ou quando não existe legislação no estado. Nestas situações, o órgão ambiental embasa, obrigatoriamente, sua decisão na legislação federal.
74Outras colocações feitas pela comunidade diziam respeito ao desconhecimento do projeto, o que também foi observado nos processos anteriores. Em função disso, deduz-se que o RIMA, que é disponibilizado para a sociedade, não têm alcançado seu objetivo, que é de informar aquela sobre o empreendimento e suas implicações para o meio ambiente e para a vida dos que residem na sua área de influência.
75Nota-se que no Fórum, os questionamentos feitos pelos membros da comunidade revelaram certo conhecimento em relação aos recursos ambientais que seriam afetados com a instalação do empreendimento. Já as demandas apresentadas pela comunidade, como nos casos anteriores, priorizaram problemas socioeconômicos, ficando ainda distante de uma preocupação com os efeitos da intervenção no meio ambiente.
76Ainda nesse grupo de perguntas, um morador mencionou a ausência da Promotoria de Meio Ambiente de Imbassaí, sendo informado de que a reunião foi divulgada por meio de jornal de circulação no estado. Cabe assinalar que a legislação prevê a divulgação da audiência pública somente nos meios de comunicação local – imprensa local. Exceção apenas dos casos em que a referida audiência tenha sido solicitada por entidade civil, ou Ministério Público, ou cinqüenta ou mais cidadãos, em que todos devem ser cientificados por correspondência oficial registrada (Resolução Conama 09/1987).
- 13 Cabe esclarecer que, os impactos desse empreendimento, conforme informações constantes do processo (...)
77Esse empreendimento imobiliário recebeu Licença de Localização, por meio de Resolução do CEPRAM. Na licença, foram estabelecidas diversas condicionantes que contemplam as principais reivindicações socioeconômicas da comunidade, como os cursos de capacitação e formação de mão-de-obra local, e a utilização dessa mão-de-obra pelo empreendimento; e outras como: atender integralmente as recomendações e medidas mitigadoras que venham a ser determinadas pelo Ibama13 e o Projeto Tamar.
78Na segunda licença ambiental, a LI, concedida pelo IMA em novembro de 2004, figura a quase totalidade das condicionantes listadas na LL (primeira licença). Este é o caso da condicionante que trata do “programa de seleção e treinamento de mão-de-obra local a ser absorvida na construção do empreendimento, com a criação de um Centro de Capacitação e Formação de Mão-de-Obra. Prazo: 30 dias”, que resultaram de negociações feitas durante a audiência pública, entre empreendedor e membros da comunidade. Decorridos mais de seis meses, a LI foi concedida, e a mesma condicionante passou a figurar na nova Licença de forma mais detalhada.
79Nota-se, nesse caso, que as demandas apresentadas pela sociedade durante a audiência, acordadas com o empreendedor e inseridas como condicionantes na primeira licença (LL), não foram cumpridas. Situação que também se repete em relação a algumas condicionantes referentes ao meio natural.
80O que se percebe é que, durante a audiência pública, o empreendedor concorda com as questões colocadas pelos membros da comunidade, como forma de agilizar o processo de licenciamento, já sabendo de antemão que pode protelar a execução daquelas, que pelas características que apresentam, são de responsabilidade do Poder Público.
81Do ponto de vista institucional o CEPRAM e o IMA cumpriram com os procedimentos administrativos e legais previstos para a concessão da primeira licença ambiental. Mas, pelo que se observou da LI, parece que o órgão enfrenta dificuldades em fazer com que o empreendedor cumpra com as condicionantes estabelecidas. Pois tanto nesse quanto nos demais processos analisados, o IMA tem prorrogado prazos para adoção de medidas, inclusive de proteção de recursos ambientais.
82O quarto processo- empreendimento “Instalação de linha de transmissão de energia - LT 500 kv Camaçari-Sapeaçu“, abrange 7 (sete) municípios (Sapeaçu, Cruz das Almas, São Félix, Cachoeira, Santo Amaro, Dias D’ávila e São Sebastião do Passe), 33 localidades e perfaz um percurso de 105km. O objetivo do projeto é fechar o anel de 500 kv, interligando o sistema CHESF-ELETRONORTE-FURNAS.O pedido de licenciamento junto ao IMA foi formalizado em janeiro de 2004.
83O licenciamento ambiental na Bahia de projetos de Linhas de Transmissão e Linhas de Distribuição de Energia Elétrica, além de disciplinado por normas legais federais específicas, também estão subordinados à Norma Técnica NT 001/01, aprovada pela Resolução CEPRAM 2.916/01. De acordo com essa norma há necessidade de realização de EIA/RIMA para empreendimentos de porte excepcional e/ou tensão maior ou igual a 230 kv. É o caso do empreendimento analisado, que demandou a elaboração de EIA/RIMA.
84Nesse processo, ao contrário do que foi observado nos demais analisados, o IMA realizou a audiência prévia, na cidade de Santo Amaro/BA, antes da elaboração do termo de referência. Nessa audiência, a preocupação dos participantes ficou quase que totalmente restrita às suas atividades econômicas, ao uso de suas propriedades e aos problemas que a instalação do empreendimento provocaria.
- 14 Faixa de servidão – são áreas sobre as quais passam as linhas de transmissão de energia elétrica. (...)
85Cabe esclarecer que, a instalação linhas de transmissão de energia demanda o estabelecimento de áreas como “faixas de servidão”14, que restringe seus usos. Desse modo, há necessidade de uma ampla negociação entre o empreendedor e os proprietários para definir valores de indenização das habitações que tiverem que ser removidas, e da limitação de uso dos terrenos inseridos na faixa de servidão.
86Nesse processo de licenciamento, o empreendedor, durante a elaboração do EIA/RIMA manteve contato com alguns proprietários para discutir as opções locacionais para instalação das linhas de transmissão. Da negociação surgiu um novo traçado, o que possibilitou a exclusão de parte de propriedades listadas inicialmente, como o hotel Fazenda Villa Rial.
87Em setembro/04, quando foi realizada audiência pública para discutir o EIA/RIMA e informar sobre a faixa de servidão (50 mts de largura e 105 km de extensão), a quase totalidade dos questionamentos da comunidade tratou de problemas relacionados com a propriedade, como: indenização da faixa de servidão, reclamação da equipe da empresa que visitou as propriedades e solicitação de esclarecimento a respeito do empreendimento e suas implicações nas atividades produtivas. Participaram dessa audiência 118 pessoas.
- 15 O SEBRAE (1996) conceitua passivo ambiental como parte do "resultado econômico de uma empresa pass (...)
88Na audiência, grande parte das perguntas foi respondida pelo representante do empreendedor, que também, colocou à disposição o escritório da empresa, localizado na cidade de Santo Amaro, para novas negociações e acordos, com aqueles que se sentissem prejudicados ou não concordassem com as propostas apresentadas. Verificou-se que, em apenas dois questionamentos, feitos pelos moradores da área de influência do empreendimento, os aspectos ambientais foram abordados. Um morador de Santo Amaro alertou o técnico do IMA sobre os passivos ambientais15 da região; e um fazendeiro avisou que faria protesto, pois a área de reserva legal de sua propriedade tinha sido desmatada pelos trabalhadores do empreendimento.
- 16 A Área de Reserva Legal, de acordo com o § 2º do art. 16 da Lei 4.771/1965 (redação dada pela Lei (...)
89Nota-se que o primeiro morador não se referiu aos impactos que o empreendimento provocaria na área (105 km de extensão), mas aos “passivos ambientais” existentes na região, o que indica a existência de danos ambientais provocados por outros empreendimentos já instalados. A outra questão demonstra claramente, que a preocupação do proprietário da fazenda deve-se ao desmatamento de sua área de reserva legal16, cuja alteração, de acordo com as normas legais vigentes, além de não ser permitida, terá que ser justificada perante o órgão ambiental.
90Após análise do EIA/RIMA, o IMA fez solicitações adicionais ao proponente do projeto. Atendidas tais demandas foi concedida a Licença de Localização, por meio da Resolução 3.330/CEPRAM. Das condicionantes constantes dessa licença, uma boa parte tratava do detalhamento de programas. Estes, na sua quase totalidade, foram apresentados pelo empreendedor por meio do Programa de Acompanhamento e Monitoração dos Impactos Ambientais, que é composto de 12 outros planos e programas.
91Pouco mais de dois meses após a concessão da LL, o IMA concedeu, por meio da Portaria 4932, 26/11/04, a segunda Licença – LI. Infere-se, pelas condicionantes estabelecidas nessa licença, que o empreendedor cumpriu com todas aquelas constantes da primeira licença, porque o órgão ambiental se ateve a: (i) listar os programas apresentados, com a indicação de sua execução imediata; (ii) solicitar documentação com anuência de outros órgãos, para aquelas que demandavam tal medida, como é o caso do Plano de Resgate de Fauna; e (iii)apresentar relatórios de execução e conclusão do Plano de Atendimento às famílias atingidas diretamente pelo empreendimento.
92Como foi possível acompanhar os registros referentes a este empreendimento em todas as etapas do processo de licenciamento – concessão das três licenças –, verificou-se que na Licença de Operação, concedida pelo IMA (Portaria 5.883/05) as questões relativas às famílias atingidas, particularmente, a parte referente às indenizações, já não foram ali listadas. E as condicionantes relativas ao meio natural se restringiram a solicitar os programas que comprovem a continuidade de atividades que deverão ser realizadas a longo prazo, como:
93O que se pode apreender deste processo de licenciamento é que, quando há interesse do empreendedor em cumprir com as normas estabelecidas, diversos esforços são direcionados no sentido de agilizar as ações a serem implementadas, além de abrir um amplo espaço de negociação com a comunidade afetada, dando celeridade ao processo de licenciamento.
94Esta pesquisa, ao analisar a participação da sociedade de forma direta nas audiências prévia e pública, etapas do processo de AIA de quatro estudos de caso, observou a predominância de dois tipos de participação nas audiências públicas, um institucional e outro pontual. É institucional, porque cabe ao órgão ambiental realizar ou não a audiência pública e cumprir com as normas burocráticas pré-estabelecidas. E, é pontual, porque as pessoas são chamadas a opinar num espaço limitado, com tempo determinado e para uma situação específica, sem um compromisso de continuidade e mesmo de retorno sobre as decisões tomadas pelo órgão ambiental.
95Percebeu-se que esses espaços de participação direta da sociedade – audiências prévia e pública – têm sido utilizados muito mais para expor as carências das comunidades e reivindicar medidas de inclusão social, do que para discutir os impactos ambientais da área em que será instalado o empreendimento. Isso permite verificar que nos processos estudados, existem diferentes expectativas por parte dos dois principais sujeitos do licenciamento - o empreendedor e a sociedade civil - quanto à utilização desses espaços de participação.
96Para o empreendedor (tanto o público quanto o privado), a audiência significa uma etapa do processo de licenciamento que precisa ser superada rapidamente. Por isso, procura levar uma equipe de especialistas que informa às comunidades as vantagens que a instalação do empreendimento na área representa para todos. Ali também, o empreendedor assume vários papéis, dos quais destacam-se: (i) o de interlocutor da sociedade perante o governo; e (ii) de empreendedor ciente de sua responsabilidade social, quando se compromete a executar ações, que na realidade caberiam ao Poder Público.
97Em contrapartida, para a comunidade, a expectativa é outra. Na verdade, seu interesse tende a ficar restrito às suas carências imediatas, bem como as formas de resolução. E nesse caso, pode-se notar que se por um lado a pobreza e a exclusão social, são fatores que impedem uma participação efetiva dos indivíduos na defesa de bens ambientais coletivos; por outro, contribuem para o comparecimento em massa de membros das comunidades, que aproveitam esses espaços para falar de seus problemas (sociais e econômicos) e apresentar proposta de resolução, deixando para segundo plano a discussão sobre os impactos ambientais.
98Notou-se também que nas audiências públicas os graus de participação se diferenciam de acordo com a situação socioeconômica que predomina nas comunidades. E, ainda, com os recursos ambientais e bens particulares que poderão ser afetados pelo empreendimento. Assim, pode ocorrer, em um mesmo processo, o menor grau de participação, ou seja, não-participação na audiência prévia; variando para um grau de participação simbólica, na audiência pública; até um grau elevado de participação, quando os direitos da comunidade são defendidos pelos seus representantes no conselho (CEPRAM/BA).
99Do ponto de vista burocrático, o órgão ambiental tem pela frente como desafio ampliar a participação da sociedade no processo de gestão ambiental por meio de outros mecanismos legais, ou formas alternativas, que conciliem aspectos formais com informais. E, nesse contexto, o padrão da audiência pública precisa ser substituído por outro modelo, que seja menos burocrático e mais próximo da sociedade.
100O novo modelo demandará a construção de um novo corpus para a audiência pública, adequada a cada tipologia de empreendimento e a realidade socioambiental da comunidade que será afetada pela instalação do empreendimento. Uma nova concepção de audiência pública deve ter como finalidade envolver o maior número possível de membros da comunidade a ser atingida pelos efeitos da intervenção. Para isso, o órgão ambiental deverá considerar outros aportes, inclusive a integração com outras instituições governamentais e não-governamentais, que possam preparar a população para participar dessas audiências.
101Apesar de pontual, considera-se a audiência pública um avanço e uma conquista da sociedade, pois esta se constitui em um espaço onde o indivíduo tem liberdade para manifestar-se livremente. Talvez por isso um número crescente de indivíduos tem procurado participar ativamente das audiências públicas, como forma de assegurar seus direitos de ouvir e ser ouvido, de exercer sua cidadania, e de negociar diretamente com empreendedores, sem uma intermediação judicial.