1 Quando a internet se transformou num meio de comunicação popular, foi celebrada por políticos, sociólogos, empresários e ativistas como o coração de um novo paradigma sociotécnico da chamada sociedade em rede. A expressão, vastamente conhecida a partir dos contributos de Manuel Castells (2011), tomou forma no final da década de 90 para aludir ao início de uma nova era, baseada na organização em rede, na comunicação descentralizada e na livre circulação da informação como fundamentos para o desenvolvimento social em escalas globais. Entretanto, embora a internet tenha sido laureada no pendor da sua inicial vocação como representante revolucionária do progresso económico, do comunitarismo do saber e das relações sociais, a inclusão da informação na categoria clássica de mercadoria e o seu enquadramento como objeto de trabalho reavivaram conflitos internacionais ainda em discussão, nomeadamente no campo das leis de propriedade intelectual.
2 Sendo a informação um elemento imaterial, como atribuir valor a um apriorismo científico que não possui nenhuma característica da mercadoria típica? A consequência direta do seu traço intangível seria a reprodução, quase de modo infinito, a custo zero. Esta constatação não figurava, de todo, como um incentivo a futuros investidores do mercado informacional, que despontava com a digitalização de bens culturais (filmes, músicas, imagens, textos, etc.), a não ser que a ela fosse aplicada a legislação dos direitos autorais e das patentes. Ainda assim, a questão estaria fadada a constantes constrangimentos e a diversos riscos, se se considerassem dois aspetos essenciais: a impossibilidade de garantir propriedade sobre algo empiricamente intangível e a aquisição de um monopólio que contradizia o próprio princípio da exclusividade. Nestas condições, autores como Arrow (1984) concluíram que restava às atividades ligadas à produção e à disseminação da informação tornarem-se públicas.
3 São os desafios técnicos e jurídicos que incidem sobre a entrada da informação no campo da economia que António Machuco Rosa procura contemplar, de modo panorâmico, no livro Do copyright às marcas registadas: história e fundamentos da propriedade intelectual. Nos quatro capítulos que compõem a obra, apresenta os principais fundamentos históricos e epistemológicos que integram a evolução dos diversos dispositivos legais de proteção intelectual, incluindo as primeiras formas utilizadas em Inglaterra, passando pelos Estados Unidos, por França, até às versões atuais da disciplina jurídica em Portugal. O autor, que se tem dedicado a estas questões, é especialista no assunto, tendo publicado diversos artigos e alguns livros sobre o tema, como o editado em 2005 sobre redes de comunicação e cibernética e outro de 2009 sobre os direitos de autor e os novos media.
4 No capítulo de abertura do livro, Machuco Rosa elabora a trajetória do copyright e do direito do autor ao diferenciar as duas modalidades que organizam uma parte das leis de propriedade intelectual, expressão que o autor parece rejeitar devido à contradição e ao equívoco que ela preconiza. Nesta sessão, também apresenta aos leitores o contexto português no que diz respeito a esta matéria, finalizando com um resumo sobre as principais teorias utilitaristas acerca dos fundamentos que legitimam a proteção das criações intelectuais e os debates que incidem sobre o papel da lei na promoção e na maximização do bem-estar social quando o assunto se refere à não-rivalidade e à não-exclusividade da informação (p. 43). Como salienta o autor, a resposta teórica quanto aos conflitos que versam sobre a propriedade intelectual é que a lei – antes de eliminar, pelo menos em parte, as propriedades que fazem da informação um bem intangível e em si mesma livre – deve encontrar um equilíbrio entre a eficácia estática (que permite a sua produção a um custo marginal, e a qual tende para zero na enésima unidade produzida) e a eficácia dinâmica (que estabelece, de modo artificial, a escassez do bem produzido, a fim de gerar e manter a continuidade da produção intelectual), de modo a prover o bem-estar social através de um consumo quase livre e sem que este prejudique a criação de incentivos nem diminua o acesso à informação. Assim, no exercício complementar às proposições de autores como Shapiro e Varian (1998) e Gorz (2005), Machuco Rosa propõe repensar a lei como artifício que promove a proteção intelectual e não a propriedade privada sobre um bem que, por natureza, não pode admitir a sua exclusividade.
5 O tom didático do livro continua através do segundo capítulo, a partir de um estudo de caso escolhido pelo autor para salientar os processos evolutivos que levaram à autonomização da obra literária em relação ao seu suporte físico. Ao citar os livros eletrónicos e o papel das bibliotecas públicas na difusão do conhecimento, realça os efeitos e as consequências ocasionadas pelas mudanças no quadro legal de acesso aos livros e de usufruto destes. Com efeito, o mercado editorial voltado para o digital deixou, na sua grande maioria, de vender, passando a licenciar os seus produtos. Esta conversão repercute-se na clássica interatividade entre livros e leitores. O autor elucida que a relação de um leitor com um livro (objeto físico e analógico) sob a tutela do copyright pressupunha que o primeiro se tornasse proprietário do segundo através da compra, podendo, neste caso, dar a utilização que quisesse ao exemplar comprado, desde emprestá-lo, oferecê-lo ou vendê-lo até reproduzi-lo para usos privados e não comerciais. A compra garantia também, exceto por causas naturais ou roubo, que o leitor não seria desapossado do livro (p. 63). No entanto, com a generalização dos livros eletrónicos, a indústria editorial estabeleceu novos modos de otimização de lucros através da concessão de licenças contratuais, retirando do consumidor o poder de proprietário que outrora era instituído sobre o bem adquirido por meio da compra. Do mesmo modo, o modelo passou a sistematizar certas condições que permitem ao licenciador controlar o acesso aos bens assentes em informação digital. Como bem destaca o autor, “o indivíduo que acorda os termos da licença não fica proprietário do livro. Ele apenas adquire um direito de acesso ao livro, um tipo de acesso e de utilização que é o definido pelos termos da licença. Quando, por exemplo, a Amazon propõe a 'venda' de um livro eletrónico, a expressão 'venda' é mistificadora” (p. 66).
6 A prática comercial de licenciamento de livros eletrónicos recebe também a atenção de Machuco Rosa, ao citar os mecanismos de vigilância acoplados à nova forma de leitura digital. A criação de tecnologias do tipo DRM (Digital Rights Management) impede que os termos de licença sejam contornados pelos utilizadores do livro a partir de restrições imputadas por este tipo de software. A questão levanta-se na medida em que o livro digital passa de um instrumento ótimo para a circulação do conhecimento em grandes escalas a um dispositivo que não só supera a relação clássica entre livros e leitores como também se ajusta a uma lógica de mercado que vê no digital uma potente fonte de lucros e um recurso para o controlo exaustivo das formas como tais produtos são consumidos. Através do DRM é possível, por exemplo, apagar um livro digital de um computador de um indivíduo que julgava ter adquirido direitos de usufruto sobre ele, como aconteceu em 2009 quando a Amazon removeu de muitos computadores as obras de George Orwell depois de alegar que estas estavam disponíveis de modo ilegal (p. 69).
7 O licenciamento restrito fundamenta um tipo de capitalismo em que a relação entre mercadoria e consumidor procura ser superada a partir de novos entendimentos sobre a posse, se bem que, e de modo aparentemente contraditório, a relação de propriedade privada ainda seja uma premissa recorrentemente empregada para fins de proteção intelectual. Esta divergência pode ser mais bem observada através dos desafios que as bibliotecas públicas passaram a enfrentar, uma vez que a sua função é servir o interesse público por meio de uma ação educativa que preserve, difunda e garanta sem discriminações o acesso ao conhecimento. Seguramente, conforme afirma o autor, “o livro electrónico representaria uma extraordinária oportunidade para as bibliotecas realizarem plenamente o seu objectivo: a máxima difusão da informação” (p. 78). No entanto, as tentativas para a sua privatização, levadas a cabo por grandes editoras, podem acarretar o que o autor considera ser um conflito com as premissas legais acerca do papel difusionista que a biblioteca deve exercer, já que a lei, nomeadamente a do direito de autor, pressupõe um equilíbrio entre o acesso público e o incentivo à criação através de inúmeras exceções aos direitos de exclusividade que autores e editores têm sobre as obras. No caso do empréstimo de livros, as restrições aplicadas através do DRM tendencialmente limitariam a autonomia das bibliotecas para administrar as formas de acesso por parte do seu público. Voltando à questão que atravessa a obra, Machuco Rosa salienta a importância que a lei deve exercer no racionamento artificial da informação, sem, no entanto, entrar em autoimplosão ao permitir licenças contratuais que admitem implicitamente a privatização do conhecimento, contradizendo quer a sua qualidade de bem não-rival, quer a natureza política e a função social das bibliotecas.
8 Seguindo a ordem de desafios que emergem com o digital, no terceiro capítulo os conflitos entre mercado, consumidores e leis são tratados a partir de uma perspetiva internacional, espaço que o autor utiliza para sublinhar como a proteção global da informação a partir de tratados e acordos entre os Estados serviu de mote para a criação de monopólios a nível mundial (p. 117). Atendendo ao facto de a informação ser um bem sem exclusividade corpórea, estes acordos tenderiam a providenciar cenários de extensa proteção da informação, para além dos enormes ganhos para uma determinada empresa devido ao monopólio que as leis nacionais já lhe conferiram no seu mercado doméstico (p. 118). Acordos como o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) – aprovado em 1994 entre governos que fazem parte da WTO (World Trade Organization) e impulsionado por grandes empresas norte-americanas, japonesas e europeias, incluindo editoras e empresas nas áreas farmacêuticas, químicas, da informática, do cinema e da música – fundamentaram a proteção da propriedade intelectual a nível global, reforçaram a criação de políticas de incriminação e de combate à pirataria nos seus diversos níveis e, acima de tudo, como descreve o autor, favoreceram nações como os Estados Unidos, país que, na altura, “estava preocupado com o seu défice comercial e a indústria dos bens intangíveis assentes em informação oferecia uma forma de diminuir o desequilíbrio nas contas externas” (p. 119). Segundo Machuco Rosa, a elaboração do TRIPS resulta da expressão do nacionalismo na sua dinâmica económica que, ao invés de procurar o tradicional equilíbrio entre proteção e acesso (fundamento das legislações nacionais), visa a proteção das indústrias exportadoras no competitivo cenário internacional de consumo de informação, dificultando a participação de importadores e excluindo a incorporação de princípios legais para o acesso livre ao conhecimento. Em resumo, acordos desta tipologia, embora sejam elaborados sob os auspícios do desenvolvimento social dos Estados, destinam-se a ampliar e a naturalizar mecanismos de proteção legal a nível global, a fim de excluir a informação, nas suas variadas instâncias e conceptualizações, do domínio público.
9 No capítulo final da obra o autor propõe sublinhar a invenção e o significado conceptual das marcas registadas – o terceiro pilar que constitui as leis de propriedade intelectual. Ao valer-se da trajetória histórica das marcas a partir das regras que determinam o valor e a reputação das coisas intangíveis, Machuco Rosa estabelece uma original discussão filosófica acerca dos efeitos que a lei exerce no imaginário social na busca por afirmar a notabilidade de uma identidade comercial. Trata-se, segundo o autor, de “um momento absolutamente singular da evolução das leis de propriedade intelectual, quando se acorda protecção legal a uma realidade intangível como o 'prestígio” (p. 173). No seu sentido epistémico, a lei emerge como fundamento intencionalmente criado para estabelecer a harmonia entre diferentes interesses. Assim, não faz mais do que criar formas de distinção para estabelecer a raridade de um produto (uma coisa, uma marca, uma identidade), tornando-o virtualmente único a ponto de adquirir valor comercial, e legitimando-se, assim, a contração da condição de um bem a ser totalmente protegido. Contra o que o autor nomeou diluição do valor, ou seja, a perda do prestígio frente a evasividades que colocariam a integridade do bem em risco (reproduções não autorizadas, contrafação, pirataria) e, por conseguinte, a sua indiferenciação entre os consumidores, leis de antidiluição são elaboradas, a fim de assegurar “a rivalidade que o prestígio envolve”, e sendo deste modo “uma forma de garantir o sistema de distinção social de que as marcas são um dos principais suportes” (p. 175). Neste sentido, continua o autor, marcas e leis protetoras atuam como elementos de salvaguarda que oferecem aos indivíduos garantias artificiais para que estes continuem a distinguir e, do mesmo modo, se tornem distintos através do consumo.
10 Em termos gerais, o que autor procura reiterar ao longo do capítulo final é que tal valor só existe em razão da lei (esse artifício por muitos respeitado), que tem legitimidade pública para assim o determinar (p. 176). Partindo desta premissa, Machuco Rosa introduz um importante ponto de partida para reflexão acerca da autoridade que a norma jurídica adquiriu na história da democracia como instrumento inquestionável, destinado a proporcionar o bem-estar social. A sua força social fica mais bem evidenciada quando nos deparamos com o conjunto de regras que versam sobre a informação, capazes de transformar desejos, ilusões e interesses privados em direitos legítimos artificialmente naturais. Não implica dizer, com isto, e não é esta a proposta do autor, que as leis de copyright e direitos de autor devem ser consideradas como um problema social a ser exterminado ou utilizadas para impedir o desenvolvimento social que se pressupõe ganhar com a circulação da informação. Pelo contrário: nesta sociedade em rede a reflexão sobre o equilíbrio entre criadores e consumidores é o principal contributo proposto pelo autor. No entanto, o cenário que se tem formado em nome de uma propriedade sobre o intelecto, sobre o saber e sobre a cultura tem cimentando fortes políticas de combate à difusão da informação, transformando a lei numa arma de guerra socialmente legitimada para combater pela sua liberdade de transitar nas veias deste corpo sociotécnico erigido sobre a metáfora da rede. A gestão arbitrária da lei fica evidente quando ela deixa de ser um instrumento harmonizador passando a ser uma ferramenta estatutária eficaz na transformação de realidades artificiais em direitos congénitos, em que até as qualidades humanas, como o imaterial, o prestígio ou a reputação, se tornam propriedade privada, com preciosidade invulgar, a ponto de contraírem a fantasmagórica forma de capital.