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Histórias do tempo

O Direito do Trabalho do “Estado Novo”

«Estado Novo» Labour's Law
José João Abrantes
p. 331-339

Resumos

O Estado Novo, corporativo, ancorou toda a sua vasta produção legislativa na área laboral nos princípios, constantes da Constituição de 1933 e do Estatuto do Trabalho Nacional, de proscrição da luta de classes e de solidariedade entre o capital e o trabalho, o que levou a uma forte distorção do direito colectivo de trabalho, marcada pela imposição de sindicatos únicos, pela proibição da greve e pelo forte condicionamento da acção sindical e da negociação colectiva. Nos últimos anos, assistiu-se a uma certa "liberalização" do regime, que se tentava modernizar, até por necessidade do próprio capitalismo português.

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Texto integral

1.

1Desde os últimos anos do séc. XIX, mas sobretudo na sequência da I Guerra Mundial e das várias revoluções sociais suas contemporâneas, assiste-se por toda a Europa a uma crise da consciência liberal.

2A industrialização e o progresso técnico trazem consigo fenómenos que vão alterar profundamente as concepções da sociedade e do Estado. Aparecem agora no primeiro plano a concentração económica – em vez da liberdade concorrencial apregoada pelo liberalismo – e, com ela, novas estruturas sociais, com os homens a diluírem-se na sociedade e com esta, por seu lado, a fragmentar-se em grupos, tantas vezes com interesses contraditórios entre si, passando assim a marcar presença incontornável os conflitos sociais e a contestação ideológica das teorias liberais, etc.

3O liberalismo enredava-se em contradições, não podendo (nem querendo, aliás) combater as desigualdades sociais; impunha-se, pois, corrigir os seus princípios, o que se veio a concretizar com a formulação do novo conceito de justiça social e a admissibilidade – ou, melhor, inevitabilidade – do sacrifício de algumas liberdades. Surgido para superar essas contradições próprias da ordem liberal e responder aos problemas básicos da sociedade (v.g., trabalho, educação, habitação, saúde e segurança social) e às exigências dos novos tempos, as quais aquela claramente já não satisfazia, o novo Estado Social de Direito, desenhado pela primeira vez na Constituição republicana alemã de Weimar, de 1919, marca a passagem do constitucionalismo liberal, preocupado apenas com a autonomia pessoal do indivíduo face ao poder estadual, para o constitucionalismo social, caracterizado pelo intervencionismo do Estado com fins de solidariedade e justiça social; já não é o Estado neutro da tradição liberal, simples quadro para o jogo das liberdades, antes um Estado que se reconhece o direito – e o dever – de intervir nas relações económicas, ainda que tal intervenção sacrifique a liberdade individual e as suas projecções na liberdade contratual e na propriedade privada.

  • 1 Que considera a liberdade funcionalizada à tarefa da construção de uma nova ordem social, a socieda (...)

4Mas, para além desse novo tipo de Estado – em que há uma linha de continuidade relativamente ao liberalismo –, a contestação à ordem liberal verifica-se igualmente quer com o marxismo,1 triunfante na Revolução Russa de Outubro de 1917, quer com a contestação de sinal contrário verificada nos diversos regimes autoritários de direita então surgidos, na sequência de movimentos que consubstanciam a (nas palavras de Marcuse) chamada "contra-revolução preventiva", tal como aconteceu em Itália, com a "marcha sobre Roma", que instaurou o regime fascista, em Espanha, com a ditadura de José António Primo de Rivera, e ainda noutros países (Polónia, Turquia, etc.).

2.

5A Constituição Portuguesa de 1933 foi o resultado "natural" de uma situação de facto então existente, marcada por essa reacção antiliberal verificada um pouco por toda a parte na política europeia.

  • 2 No caso específico português, assumiu também importância um movimento ideológico, nascido em 1914, (...)

6Nela são patentes diversas influências doutrinárias, desde o jusnaturalismo , com a crença nos direitos naturais da pessoa humana e das sociedades primárias, à doutrina social católica, com a afirmação do corporativismo e das ideias do dever do Estado de protecção à família e ao trabalho e da paz social, até ao chamado "socialismo catedrático", com a defesa do reforço do Estado e da sua intervenção na vida económica, embora com respeito pela propriedade e iniciativa privada.2

  • 3 Diploma claramente inspirado pela Carta del Lavoro italiana, de 30 de Abril de 1927.

7Se o regime autoritário ("Ditadura Militar") instaurado na sequência da chamada "Revolução Nacional" de 28 de Maio de 1926 já traz consigo o gérmen de um Estado corporativo, é, porém, em 1933 que surgem os diplomas legais que lançam os seus princípios fundamentais, maxime a Constituição de 1933 e o Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-lei nº 23.048, de 23.09.1933).3

8Tais princípios vão ancorar toda uma vasta produção legislativa na área laboral por parte do "Estado Novo", caracterizada por uma forte distorção do direito colectivo de trabalho.

  • 4 Nomeadamente, através do sufrágio orgânico.

9O traço mais original do projecto político objectivado naqueles dois diplomas é o corporativismo, na dupla perspectiva de participação das sociedades menores no poder político4 e de integração e interdependência dos interesses económicos e sociais.

  • 5 Distribuindo-se para tanto todos os sectores produtivos por organismos corporativos únicos, que têm (...)

10Os princípios fundamentais da nova ordem económica e social corporativa têm um cunho programático, visando, nos termos do artº 34º da Constituição, a criação de uma "economia nacional corporativa", i.é, de uma economia capitalista limitada por fins éticos e políticos superiores aos seus intervenientes, uma economia de integração e solidariedade, a todo o custo, de todos os factores de produção.5

11Sintetizemos esses princípios fundamentais do corporativismo.

Fins da organização económica.

12Os artigos 1º e 2º do Estatuto do Trabalho Nacional afirmam a Nação Portuguesa como "uma unidade moral, política e económica, cujos fins e interesses dominam os dos indivíduos e grupos que a compõem" e o poder do Estado e a justiça entre os cidadãos como fins da organização económica; reconhece-se ainda que aquele tem o direito de coordenar e regular superiormente a vida económica e social, mas igualmente o dever de favorecer a actividade económica privada, que o artº 4º qualifica como "o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação".

Solidariedade entre o capital e o trabalho.

13Fazem igualmente parte dos referidos princípios a função social da propriedade e a associação do trabalho à empresa, a proscrição da luta de classes (artºs 35º e 39º da Constituição) e a solidariedade entre o capital e o trabalho (artigo 11º do ETN), com exigência de paz social (artigo 5º), proibição da greve e do lock-out (artigo 9º) e mútua colaboração (artigo 22º, que atribui ao trabalhador a qualidade de "colaborador nato da empresa", "associado aos destinos dela pelo vínculo corporativo").

14Para o corporativismo, as classes sociais não têm interesses antagónicos e o Estado tem a função de as fazer colaborar entre si.

  • 6 Cf., ainda, artº 14º.

15A proscrição da greve e do lock-out, já consagrada no Decreto nº 13.138, de 15 de Fevereiro de 1927, foi elevada à dignidade constitucional em 1933, através dos artºs 39º da Constituição e 9º do ETN, com o Decreto-Lei nº 23.870, de 18 de Maio de 1934, a fixar as respectivas penalidades; afirma, por seu turno, o artº 11º do ETN que "a propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social, em regime de cooperação económica e solidariedade".6

16O seu artº 21º define o trabalho como "um dever de solidariedade social", devendo "o direito ao trabalho e ao salário humanamente suficiente" ser garantidos "sem prejuízo da ordem económica, jurídica e moral da sociedade"; e acrescenta o artº 22º que "o trabalhador ... é colaborador nato da empresa ... e é associado aos destinos dela pelo vínculo corporativo". A possibilidade de serem instituídas formas ou modalidades de colaboração na empresa era entendida, não como direito (de participação, de intervenção, de controlo), mas como imposição.

17De acordo com o artº 24º, "o ordenado ou salário, em princípio, tem limite mínimo, correspondente à necessidade de subsistência"; diz-se, porém, logo de seguida, que "não está ... sujeito a regras absolutas", o mesmo valendo para a duração do trabalho.

18Há ainda normas sobre a remuneração do trabalho nocturno por maior preço do que o diurno (artº 24º, § 1º), a necessidade de as condições do trabalho respeitarem a higiene física e moral e a segurança do trabalhador (artº 25º), o direito a um dia de descanso por semana, que só excepcionalmente e por motivos fundamentados podia deixar de ser o domingo (artº 26º), o pagamento pelo dobro do trabalho prestado no dia de descanso semanal (artº 26º, § 2º), o dever das empresas de consentir "aos respectivos trabalhadores, com serviço permanente, um período, mesmo reduzido, de férias pagas em cada ano" (artº 28º), etc.

19Para o artº 31º, "o trabalho das mulheres e dos menores... será regulado por disposições especiais conforme as exigências da moral, da defesa física da maternidade, da vida doméstica, da educação e do bem social".

Reconhecimento da contratação colectiva como meio de consubstanciar a solidariedade entre o capital e o trabalho.

20Nos termos do ETN, os contratos colectivos de trabalho, ajustados entre os sindicatos nacionais e os grémios para regular as relações entre as respectivas categorias de patrões e de trabalhadores, consubstanciam "a solidariedade dos vários factores de cada ramo das actividades económicas, subordinando os interesses parciais às conveniências superiores da economia nacional" (artº 32º), e, "uma vez sancionados pelos organismos corporativos superiores e aprovados pelo Governo, obrigam os patrões e trabalhadores da mesma indústria, comércio ou profissão, quer estejam ou não inscritos nos grémios e sindicatos nacionais respectivos" (artº 33º); esses contratos "conterão obrigatoriamente normas relativas ao horário e disciplina do trabalho, faltas regulamentares, descanso semanal, férias, condições de suspensão ou perda de emprego, período de garantia deste no caso de doença, licença para serviço militar, tempo de aprendizagem ou de estágio para o pessoal entrado de novo e quotas de comparticipação das entidades patronais e dos empregados ou assalariados nas organizações sindicais de previdência" (artº 34º).

21A negociação colectiva, reconhecida, pois, como meio de efectivar a referida solidariedade entre capital e trabalho, aparece, como consequência, fortemente limitada, nomeadamente através da sua sujeição a controlo administrativo (decretos-leis nºs 36.173, de 6.03.1947, e 43.182, de 23.09.1960).

Reconhecimento dos sindicatos como elementos da organização corporativa.

22De acordo com o artº 42º, os sindicatos nacionais e os grémios têm personalidade jurídica; representam legalmente toda a categoria dos patrões, empregados ou assalariados do mesmo comércio, indústria ou profissão, estejam ou não neles inscritos; tutelam os seus interesses perante o Estado e os outros organismos corporativos, ajustam contratos colectivos de trabalho, obrigatórios para todos os que pertencem à mesma categoria; cobram dos seus associados as quotas necessárias à sua manutenção como organismos representativos, e exercem, nos termos das leis, funções de interesse público.

23É atribuição dos sindicatos nacionais a defesa dos direitos e legítimos interesses dos seus membros, e dos que exercem na sua área a mesma profissão, em tudo o que se refere à aplicação dos preceitos legais de protecção aos trabalhadores (artº 46º).

24O artº 48º respeita às caixas ou instituições de previdência "tendentes a defender o trabalhador na doença, na invalidez e no desemprego involuntário, e também a garantir-lhe pensões de reforma".

  • 7 Na linha lógica dos princípios corporativos, e de acordo com o art.º 15.º do diploma, os estatutos (...)

25O Decreto-Lei nº 23.050, da mesma data do ETN, define os sindicatos nacionais como agrupamentos de mais de cem indivíduos que exercem a mesma profissão tendo por fim o estudo e a defesa dos seus interesses profissionais (nos aspectos moral, económico e social) e dispõe que os mesmos adquirem personalidade jurídica (artº 13º) pela aprovação dos estatutos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social (cujo alvará deveria ser depois publicado no Boletim do INTP).7

26Ainda dessa mesma data, os Decretos-Leis nºs 23.049 e 23.051 instituíram, respectivamente, os grémios – para o artº 1º daquele primeiro diploma, "a organização corporativa das entidades patronais realiza-se por meios de grémios, nos quais se agrupam as empresas, sociedades ou firmas, singulares ou colectivas, que exercem o mesmo ramo de actividade no comércio, na indústria ou na agricultura" – e as chamadas casas do povo, "organismos de cooperação social", cuja área não ultrapassava a das freguesias rurais, que representavam a recusa da possibilidade de organização sindical aos trabalhadores rurais; mais tarde, em 11 de Março de 1937, a Lei nº 1953 instituiu outros organismos corporativos primários, dotados de personalidade jurídica, para as populações marítimas, as chamadas casas dos pescadores.

Jurisdição especial do trabalho e processo próprio.

27Ainda de acordo com a ideia de que o capital e o trabalho não têm interesses antagónicos, previa-se uma jurisdição especial do trabalho (competindo aos tribunais do trabalho a apreciação das questões suscitadas na interpretação ou na execução dos contratos colectivos de trabalho, e bem assim as que possam surgir entre patrões e operários no cumprimento das leis de protecção ao trabalho nacional e ainda as relativas à previdência social) e um processo próprio, muito marcado pela ideia de uma função conciliatória entre as partes da relação laboral.

3.

28Como acaba de ser visto, o "Estado Novo" teve, pois, um direito das relações colectivas de trabalho muito distorcido pela imposição de sindicatos únicos, pela proibição da greve e pelo forte condicionamento da acção sindical e da negociação colectiva.

  • 8 É por isso que a nova fase do Direito do Trabalho português aberta com o "25 de Abril" não trouxe g (...)

29Em contrapartida, a legislação sobre direito individual do trabalho revelava abertura a ideias da doutrina doutros países europeus.8 Refiram-se, por exemplo: o Decreto-Lei nº 24.402, de 24 de Agosto de 1934, sobre duração do trabalho, que reafirmou o princípio, vindo do Decreto-Lei nº 5.516, de 7 de Maio de 1919, das 8 horas de trabalho diário, e consagrou algumas normas de protecção das mulheres e dos menores, por exemplo em termos de horário de trabalho e de idade mínima de admissão ao trabalho, dando desenvolvimento ao princípio geral do artº 31º do ETN (na sequência, aliás, do disposto no Decreto nº 14.498, de 29 de Outubro de 1927, que garantira o pagamento de salário, sem prestação de serviço, às mulheres trabalhadoras, no período final de gravidez e após o parto); a Lei nº 1884, de 16 de Março de 1935,o Decreto nº 25.935, de 12 de Outubro de 1935, e o Decreto nº 28321, de 27 de Dezembro de 1937, que, em obediência aos artºs 41º da Constituição e 48º do ETN, instituíram um sistema de previdência social; a Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936, sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais; e a célebre Lei nº 1.952, de 10 de Março de 1937, que estabeleceu o primeiro regime jurídico do contrato individual de trabalho, tendo vigorado até 1966.

4.

  • 9 De que, por exemplo, viria a nascer, em Outubro de 1970, a Intersindical – CGTP.
  • 10 Durante os 48 anos do Estado Novo, apesar da proibição e repressão, registaram-se, aliás, muitos ou (...)

30Nos últimos anos do regime corporativo, assistiu-se a uma certa "liberalização" a nível sindical, o que permitiu desenvolver a acção reivindicativa e política no interior dos próprios sindicatos corporativos,9 em associação com um crescente movimento grevista.10 O próprio regime tentava moderni­zar-se, até por necessidade do capitalismo português, o que veio a gerar, entre outros, os seguintes diplomas: a LCT (decreto-lei nº 47.032, de 27-05-1966, substituído depois pelo decreto-lei nº 49.408, de 24.11.1969); o decreto-lei nº 49.212, de 28.08.1969, sobre contratação colectiva; a Lei da Duração e Horário de Trabalho (decreto-lei nº 409/71, de 27.09); e a Lei nº 2.127, de 3.08.1965, regulamentada pelo decreto nº 360/71, de 21-08, sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • 11 Chame-se a atenção para o seu artº 18º, norma-chave relativa ao princípio da mútua colaboração.

31Cumpre uma referência especial à LCT. Como já foi dito, a Lei nº 1.952, o primeiro regime jurídico do contrato de trabalho, vigorou até 1966; nesse ano, foi revogada pelo decreto-lei nº 47.032, de 27-05-1966, por seu turno substituído, três anos mais tarde, pelo decreto-lei nº 49.408, de 24.11.1969, diploma que, ao longo dos seus dez capítulos, regula os vários aspectos do contrato de trabalho desde a formação até à cessação11 e que, parcialmente, se manteve em vigor até 1 de Dezembro de 2003, data do início de vigência do actual Código do Trabalho.

32O Decreto-Lei nº 49.212, de 28 de Agosto de 1969, estabelecia, no artº 1º, a regra da via convencional para a regulamentação colectiva de trabalho e a natureza excepcional da via administrativa (através de PRT), sempre dependente da audiência prévia das corporações; esta via administrativa encontrava-se reservada às situações em que não existiam organismos corporativos que representassem determinado sector da actividade económica ou profissional e ainda sempre que o exigissem os superiores interesses da economia nacional e da justiça social. Como principais meios de resolução pacífica dos conflitos encontravam-se previstas a conciliação (junto da corporação ou, se as partes não estivessem integradas em qualquer corporação, da respectiva comissão corporativa) e a arbitragem (nomeando as partes os seus próprios árbitros e o Ministério das Corporações e Previdência Social o árbitro-presidente).

33O Decreto-Lei nº 43.179, de 23 de Setembro de 1960, numa regra mais tarde adoptada também pelo Código de Processo do Trabalho, estabeleceu que não deveria ser proposta em tribunal qualquer acção emergente de contrato individual do trabalho sem que previamente se tivesse tentado a conciliação perante a comissão corporativa da respectiva actividade; essas comissões corporativas, tripartidas, eram instituídas por convenção colectiva, por PRT ou pelo próprio Ministro das Corporações e Previdência Social, e, de entre as suas variadas atribuições, merecem destaque essas funções conciliatórias nas questões emergentes de contrato individual de trabalho, que, na sua ausência, eram exercidas pelos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho.

34ABRANTES, José João, Direito do Trabalho. Relatório, Coimbra, 2003.

35BIGOTTE CHORÃO, Mário Emílio, Direito do Trabalho, Lisboa, 1966/67.

36CABRAL BASTO, Nuno, "Ordem natural e organização plural", Estudos Sociais e Corporativos nº 24 (1967), p. 115 ss.

37CAETANO, Marcelo, Lições de Direito Corporativo, Lisboa, 1935; Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, 6ª edição, tomo II, Coimbra, 1972.

38COELHO DO AMARAL, Alexandre Pinto, Corporativismo e Direito Corporativo, Coimbra, 1969/70.

39CUNHA GONÇALVES, Luís, Princípios de Direito Corporativo, Lisboa, 1935.

40FEZAS VITAL, Domingos, Curso de Direito Corporativo, Lisboa, 1940.

41MACHETE, Rui, "Os princípios e classificações fundamentais do corporativismo", Scientia Iuridica, nºs 99-100 (1969), p. 398 ss.

42MOREIRA, Adriano, Direito Corporativo, Lisboa, 1951.

43MOREIRA, Vital, Direito Corporativo, Coimbra, 1973.

44OLIVEIRA ASCENSÃO, José, Direito Corporativo, AAFDL, Lisboa, 1964.

45SÉRVULO CORREIA, J. Manuel, Sumários de Direito Corporativo, Lisboa, 1971

46SILVA CUNHA, Joaquim, Direito Corporativo, Lisboa, 1954.

47SOARES, Rogério, Lições de Direito Corporativo, Coimbra, 1957/58.

48SOARES MARTINEZ, Pedro, Manual de Direito Corporativo, 3ª edição, Lisboa, 1971.

49TAVARES DA SILVA, Maria da Conceição, Direito do Trabalho, Lisboa, 1964/65.

50TEIXEIRA RIBEIRO, José Joaquim, Lições de Direito Corporativo – I (Introdução), Coimbra, 1938.

51VENTURA, Raúl – Teoria da relação jurídica de trabalho. Estudo de direito privado – I, Porto, 1944.

52XAVIER, Alberto, Direito Corporativo, Lisboa, 1972.

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Notas

1 Que considera a liberdade funcionalizada à tarefa da construção de uma nova ordem social, a sociedade sem classes, a única capaz de assegurar a liberdade de todos.

2 No caso específico português, assumiu também importância um movimento ideológico, nascido em 1914, o chamado "Integralismo Lusitano", defensor de uma monarquia orgânica, tradicionalista e antiparlamentar.

3 Diploma claramente inspirado pela Carta del Lavoro italiana, de 30 de Abril de 1927.

4 Nomeadamente, através do sufrágio orgânico.

Pode ler-se, num discurso, proferido em 30 de Julho de 1930, em que Oliveira Salazar tornou públicos os princípios fundamentais da nova ordem constitucional, que se pretendia "construir o Estado social e corporativo em estreita correspondência com a constituição natural da sociedade. As famílias, as freguesias, os municípios, as corporações, onde se encontram todos os cidadãos, com as suas liberdades jurídicas fundamentais, são os organismos componentes da Nação e devem ter, como tais, intervenção directa na constituição dos corpos supremos do Estado; eis uma expressão, mais fiel do que qualquer outra, do sistema representativo"; dispunha, por seu turno, o artº 5º da Constituição de 1933, que a colectividade soberana não é formada pelos indivíduos isolados, mas pelas sociedades primárias em que eles se agregam e através das quais exercem direitos políticos.

Note-se que a constituição dos organismos corporativos é da iniciativa dos indivíduos, encontrando-se, porém (cfr. o artº 16º do texto constitucional), dependente da autorização do Estado, destinada a verificar se esse direito de associação é exercido sem prejuízo dos interesses superiores da colectividade nacional ou da sociedade política.

5 Distribuindo-se para tanto todos os sectores produtivos por organismos corporativos únicos, que têm o poder de os representar junto das instâncias políticas.

6 Cf., ainda, artº 14º.

7 Na linha lógica dos princípios corporativos, e de acordo com o art.º 15.º do diploma, os estatutos dos sindicatos nacionais deviam conter obrigatoriamente a renúncia expressa a toda e qualquer forma de actividade contrária aos interesses da Nação, bem como a afirmação do propósito de cooperação activa com todos os factores económicos e de repúdio da luta de classes. Note-se que, em consonância, aliás, com a regra do artº 41º do ETN, a inscrição nos sindicatos nacionais era, em princípio, livre.

8 É por isso que a nova fase do Direito do Trabalho português aberta com o "25 de Abril" não trouxe grandes alterações ao essencial do direito individual, tendo-se pelo contrário verificado um grande desenvolvimento do direito colectivo, com o reconhecimento dos direitos colectivos dos trabalhadores.

9 De que, por exemplo, viria a nascer, em Outubro de 1970, a Intersindical – CGTP.

10 Durante os 48 anos do Estado Novo, apesar da proibição e repressão, registaram-se, aliás, muitos outros significativos surtos grevistas, designadamente em 1934 (destaque-se a greve de 18-01-34, com os operários a chegarem a ocupar a Marinha Grande), no período que se seguiu à II Guerra e nos finais dos anos 60 e início dos anos 70.

11 Chame-se a atenção para o seu artº 18º, norma-chave relativa ao princípio da mútua colaboração.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

José João Abrantes, «O Direito do Trabalho do “Estado Novo”»Cultura, Vol. 23 | 2006, 331-339.

Referência eletrónica

José João Abrantes, «O Direito do Trabalho do “Estado Novo”»Cultura [Online], Vol. 23 | 2006, posto online no dia 30 abril 2014, consultado o 09 outubro 2024. URL: http://journals.openedition.org/cultura/1518; DOI: https://doi.org/10.4000/cultura.1518

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Autor

José João Abrantes

Professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
Nascido em 1955, licenciado (1977) e mestre (1986) em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Bremen e pela Universidade Nova de Lisboa (2000). Professor associado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, incumbido, como tarefa principal, da regência das cadeiras de Direito do Trabalho, Direito da Segurança Social e Direito das Sucessões. Entre 1981 e 1992, foi Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo aí leccionado as disciplinas de Direito Internacional Privado, Direito das Obrigações, Direito Comercial, Ciência Política, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito do Trabalho.

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