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Conceitos

Liberdade

Liberalismo e democracia
Liberty – Liberalism and Democracy
Maria João Cabrita
p. 31-48

Resumos

Na esteira da distinção entre «liberalismo» e «democracia», este artigo sonda a ideia de liber­dade do vintismo, tema privilegiado pelo magistério e ensaísmo de Zília Osório de Castro. Lan­çando o olhar sobre a governação vintista, procura-se responder às questões: «a ideia de Cons­tituição e a lei eleitoral são ou não expressão da liberdade?» e «a maioria vintista corresponde ou não a um ideal de liberdade?».

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1Se estar vivo é estar desperto para o que de novo se apresenta ao mun­do, a mestria mede-se pelo espaço de reflexão que se abre e deixa aos outros. Esta capacidade para alumiar caminhos sobressai no percurso de Zília Osório de Castro, caracterizando o modo como ministra o saber nas suas aulas, na orientação de trabalhos de investigação e, ainda, pela sua escrita. O texto que se segue nasceu de um dos vários exercícios de reflexão propostos pela profes­sora no mestrado em História Cultural e Política, no ano lectivo de 1995/6. Consciente ou inconscientemente a ele retornei várias vezes ao longo da últi­ma década, como quem regressa às origens depois de se aventurar por vários trilhos... e nesse volver é lançado para a frente.

  • 1 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Milano, Franco Angeli, 2ª Edizione, 1986, p. 7.

2A análise do tema «Liberdade – Liberalismo e Democracia» requer, em primeira instância, que elucidemos a distinção entre o liberalismo e a demo­cracia, na sequência da qual poderemos responder à questão: o que é a liber­dade? Na acepção mais comum do termo, entende-se por liberalismo «uma determinada concepção do Estado, aquela concepção pela qual o Estado tem poder e função limitada, e como tal contrapõe-se seja ao Estado absoluto seja ao Estado que hoje chamamos de social».1 Se por um lado, o liberalismo se assume como Estado de direito conforme a questão sobre o limite de poder, fundamentada no direito natural; por outro lado, quanto à problemática da fun­ção do Estado identifica-se com o Estado mínimo.

  • 2 Idem, p. 9.
  • 3 Idem, p. 10.

3O liberalismo tem por pressuposto filosófico o jusnaturalismo, «a dou­trina segundo a qual existem leis não formuladas pela vontade do homem, e enquanto tal, precede a formação de cada grupo social, reconhecível pela ri­queza nacional, da qual deriva, como de cada lei moral ou jurídica, direito e dever que são, pelo estrito facto de serem derivados de uma lei natural, direito e dever natural».2 Em Two Treatises of Government (1690), J. Locke, um dos impulsionadores do liberalismo clássico, tomou como ponto de partida o es­tado de natureza – estado de perfeita liberdade e igualdade – governado por uma lei de natureza que «ensina a todos os homens, desde que queiram consultá-la, que, sendo tudo igual e independente, nenhum deve fazer dano a outro na vida, na saúde, na liberdade, ou no domínio».3 Esta doutrina alega uma razão justificativa do limite do poder do Estado, a conservação do próprio direito natural.

  • 4 Idem, p. 11.

4Na sua esteira, a Declaração do Direito do Estado da América do Norte (1776) e a Revolução Francesa (1789) considerariam o Estado limitado como princípio fundamental do Estado liberal. Neste sentido, Noberto Bobbio adverte-nos de que, racionalmente, «o Estado liberal é justificado como o resultado de um acordo entre o indivíduo inicialmente livre que converge no estabelecimento do vínculo estritamente necessário a urna convivência duradoura e pacífica».4 A coligação da doutrina do direito natural com o con­tratualismo – o pressuposto do consenso entre aqueles sobre os quais o poder deve ser exercido, sem que para tal o indivíduo tenha dispensado os seus direi­tos – deu origem à mais comum concepção individualista da sociedade, à pers­pectiva que, contrariamente ao organicismo, defende que o indivíduo precede a sociedade – a sociedade política, como uma sociedade de soberania limitada, preserva os direitos naturais do homem, a liberdade. Porém, ao se alicerçar no «poder» a doutrina do direito natural acabaria por inverter o sentido do per­curso histórico.

5Do ponto de vista do individualismo, subjacente ao liberalismo, o Esta­do não passa de um mal necessário e, como tal, deve-se intrometer o menos possível na esfera de acção do indivíduo. À compreensão do Estado como par­te do poder do soberano sucede a concepção de Estado como parte do poder dos súbditos, da nação ou corpo moral do Estado que envolve a ideia de povo. A ideia de nação, opondo-se à perspectiva que considerava estar a soberania nas mãos de um único homem, torna possível a unidade do Estado moderno. Ao Estado absoluto o liberalismo contrapôs o Estado de direito – Estado em que o poder público regula a norma geral (lei fundamental ou constitucional), devendo ser exercido no âmbito da mesma, salvo o direito do cidadão em re­correr a um juiz independente, que reconheça e permita resistir ao excesso do poder. O Estado de direito pressupõe a superioridade do governo da lei sobre o governo do homem, mais exactamente a constitucionalização do direito na­tural, consistindo esta na transformação deste em direito juridicamente protec­tor, direito positivo.

6Nem todo o Estado de direito tem, em simultâneo, de ser Estado míni­mo; porém, é precisamente este o caso da concepção liberal – em detrimento do Estado máximo o liberalismo advoga o Estado mínimo, mais fácil de con­trolar dado o seu diminuto horizonte de intervenção. Neste sentido, é visível a sincronia entre o alargamento da esfera de liberdade do indivíduo e a progres­siva emancipação da sociedade civil, do Estado. Isto não significa que o Esta­do trate os seus súbditos como um pai trata os filhos, pois estes não são subal­ternos ou menores. Neste sentido, J. Locke considerou ter o poder civil nascido para garantir a liberdade e a propriedade do indivíduo, que se associa com o intuito de se autogovernar, distinto do governo paternalista; e Wilhelm von Humboldt apresentou a ideia de um sábio limite da actividade do Estado. Este teórico do liberalismo concebeu o Estado não como um fim, mas como um meio para a formação do homem – a organização estatal deve garantir que os indivíduos prossigam os seus fins, a liberdade individual. Em termos con­clusivos, podemos afirmar que o Estado tem por fim a segurança, tanto como a afirmação da liberdade no âmbito da lei.

  • 5 KANT, Immanuel, (1784), «Ideia de uma História Universal com um Propósito Cosmo­polita», in A Paz P (...)
  • 6 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Milano, Franco Angeli, 2ª Edizione, 1986, p. 20.

7Em Ideia de um Sábio Limite da Actividade do Estado (1792) Humboldt apresentou outras questões de interesse para a reconstrução da doutrina liberal – caso do elogio da variedade ou diversidade individual, em contraposição à uniformidade estatal, e do tema da fecundidade do antagonismo, em contraposição à harmonia e concórdia da concepção orgânica da sociedade. Na sua esteira, Kant apreciou o contraste entre o indivíduo e o grupo como um benefício, senão mesmo como condição necessária ao progresso técnico e moral da humanidade. Este antagonismo reflecte a tendência do homem em satisfazer o seu próprio interesse em concorrência com o interesse de todo o outro; trata-se de uma disposição que reside na natureza humana, da «sociabilidade insociável dos homens».5 Nesta perspectiva, o juízo kantiano «sem a insociabilidade todo o talento restaria encerrado, desde o seu nascimento, numa
vida pastoral arcaica»6 constitui o núcleo essencial de todo pensamento liberal.

  • 7 MONCADA, A. Cabral, Problemas de Filosofia Política, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1963, p. 63.
  • 8 HOLDEN, Barry, Understanding Liberal Democracy, New York, Harvester Wheatsheaf, Se­cond Edition, 19 (...)

8Se devemos entender o liberalismo como uma concepção de Estado, por democracia entende-se uma forma de Estado. Se o liberalismo emergiu apenas na modernidade, contrariamente, a democracia é bastante antiga. O termo «democracia» foi utilizado pela primeira vez por Heródoto, no séc. V a.C. Nele encontramos a combinação entre os termos gregos demos – povo – e Kratein – poder, governo. A concepção clássica de democracia, ligada à clássica tripartição das formas do Estado, que toma por critério quem detém a soberania, baseia-se nos ideais de isonomia – igualdade perante a lei – e de eleuteria – igualdade política. Deste último fazem parte a isocratia, a igualdade de poder ou de direito de participação, e a isogonia, a igualdade de voz ou de direito de expressão. A democracia substancia, deste modo, a forma de Estado em que, de qualquer maneira, o povo é detentor do poder – acepção subscrita pela Política de Aristóteles. Como assinala A. Cabral Moncada, «o Estado em que de qualquer modo o povo for, de facto, o detentor do poder e o exercer, como melhor garantia para se alcançar aquilo que aí acima de tudo se procura, a utilidade e proveito do maior número de cidadãos, em vez de uma minoria da fórmula de Péricles, será democrático; aquele em que isto não se der não o será».7 Na primeira metade do séc. XIX, Abraham Lincoln definiu a democra­cia como «o governo do povo, pelo povo, para o povo».8 Deste modo, encon­tramo-nos perante uma representação mental extraída dos factos históricos.

9A ambígua evolução semântica dos termos «povo» e «governo», assim como a aplicação diversa do termo «democracia» e as suas respectivas valora­ções axiológicas, dificultam a definição precisa e unívoca do mesmo. Ao se debruçar sobre esta questão Barry Holden sublinha o contratempo inerente à terminologia política, dado concernir a entidades por si mesmo complexas e sobre as quais, na maioria das vezes, desenvolvemos pensamentos vagos e confusos. Primeiro que tudo há a salientar que, se inicialmente a democracia começou por ser considerada como uma forma de representatividade directa, na actualidade também a forma de representatividade indirecta se encontra incluída no seu significado. Por sua vez, a tendência actual para se denominar de democrático qualquer sistema aprovado obscurece ainda mais o seu signifi­cado. A dificuldade não dimana tanto na palavra em si mesma como da sua utilização abusiva.

  • 9 Idem, p. 4.

10Não existe consenso quanto à aplicação correcta do termo «democra­cia» – por exemplo, os E.U.A. jamais concordaram com a adaptação deste ter­mo ao «governo do povo» que existiu na União Soviética. Barry Holden con­sidera que a proximidade a um acordo, a este nível, depende da distinção entre «características definidoras» e «condições necessárias»,9 pois uma coisa é a natureza da democracia, outra a natureza dos seus pré-requisitos necessários. É de se salientar que o desacordo sobre as condições necessárias à existência da democracia implica o desacordo sobre a definição de democracia.

11Embora o significado descritivo de democracia se tivesse mantido ao longo dos tempos, o seu significado valorativo mudou. Esta mutação não pôs em causa a questão sobre o titular do poder político, o povo, mas sim o modo mais ou menos amplo do exercício desse direito. Ou seja, foi-se passando de uma democracia directa a uma democracia representativa – os vários partidos da Assembleia dos Representantes constituem a grande razão do Estado Moderno. E logo no seu acolhimento inicial despontou a controvérsia sobre a sua exequibilidade. Sob a convicção de que a soberania não pode ser representada, Rousseau alertou para a impossibilidade da verdadeira democracia – a sua per­feição ultrapassa os limites da finitude humana.

  • 10 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Franco Angeli, 2ª Edizione, Milano, 1986, p. 25.

12A democracia tornou-se representativa a partir do momento em que os deputados eleitos passaram a representar a nação e não a facção que os elegeu; ou seja, a partir do momento em que se excluiu o vínculo entre o eleitor e o eleito. Em virtude deste princípio, o sistema parlamentar pôde distinguir­-se do estado de classes (ou castas) assente no vínculo do mandato do dele­gado, libertando o indivíduo na sua singularidade e autonomia. A democracia moderna, como democracia representativa, pressupõe a atomização da nação e a sua recomposição a um nível quer mais elevado, quer mais estrito, que é o da Assembleia parlamentar. Este processo de atomização é, na opinião de Bobbio, o processo «do qual nasce a concepção do Estado liberal, de que o fundamento deve ser procurado (...) na afirmação do direito natural e inviolável do indivíduo».10

13No seguimento desta exposição resta-nos colocar a questão: existe al­gum ponto comum entre o liberalismo e a democracia? Se tanto aquela con­cepção como esta forma de Estado assentam numa compreensão individualis­ta da sociedade, pode-se concluir, na esteira dos autores analisados, que o indivíduo constitui o ponto comum a ambas. Se o organicismo, ao considerar Estado como um todo, embargou a autonomia do sujeito, o individualismo, ao considerar o Estado como resultante do trabalho e relação de um conjunto de indivíduos, tornou-a possível. Todavia, como assinala Bobbio, o indivíduo do liberalismo não é, em estrito, o indivíduo da democracia. Considerando que o indivíduo reside no corpo orgânico da sociedade, o liberalismo fá-lo viver grande parte da sua vida fora da família materna, no seio de um mundo desconhecido e repleto dos perigos inerentes à luta pela sobrevivência; diferente­mente, na democracia reconhece-se o «outro», já que se considera a sociedade como um todo de indivíduos livres.

14O liberalismo preza o indivíduo como o protagonista de toda a activida­de que se desenrola fora do Estado, colocando em evidência a sua capacidade de autoformação, o desenvolvimento das suas faculdades e o seu progresso in­telectual e moral (na máxima liberdade em relação aos vínculos externos impostos coercivamente); diferentemente, a democracia considera o indivíduo como protagonista de uma forma de Estado em que a decisão colectiva é to­mada directamente dos indivíduos. Em sequência, exalta a capacidade do indi­víduo para superar o isolamento através de vários acordos que instituem um poder comum. Pode-se concluir, deste modo, que a democracia exalta aquilo que é extrínseco ao indivíduo – a igualdade entre os indivíduos –, enquanto o liberalismo exalta a liberdade do indivíduo, algo que lhe é intrínseco.

  • 11 MONCADA, L. Cabral, Problemas de Filosofia Política, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1963, p. 86.

15A liberdade foi a primeira grande paixão da democracia – a partir do findar do séc. XVIII a democracia apresentou como bandeira e ideologia a sua luta contra os excessos do poder real. Segundo o critério de valores desta ideo­logia liberal, a liberdade – ideal que subjaz às revoluções inglesa (1688) e francesa (1789) – apresentava-se como o valor máximo do indivíduo e, como tal, o valor fundamental a preservar na relação entre este e a sociedade, em prol do bem comum. Os grandes teóricos das revoluções anteriormente men­cionadas, J. Locke e Rousseau, delinearam as suas doutrinas políticas tendo por base a ideia de liberdade. O primeiro considerou, acima de tudo, que o Es­tado só serve para proteger e garantir a liberdade e propriedade do indivíduo. Rousseau, por sua vez, observou que «para realizar urna tal forma de convi­vência entre os homens, nascidos livres, que estes, abdicando apenas nas mãos de uma «vontade geral», que seria afinal sempre a sua, viessem a encontrar-se no fim tão livres como no «estado de natureza» do qual pelo «contrato social» tinham saído».11

16Divinizando a doutrina do povo e das suas maiorias, portadoras da von­tade geral, a doutrina de Rousseau caiu na maior das contradições teóricas. Isto porque, no Contrato Social, se por um lado se considera a prática repre­sentativa como incompatível com o princípio da vontade geral; por outro lado, refere-se à lei como expressão da vontade geral, tendo todos os cidadãos o di­reito de concorrer pessoalmente ou por representação para a sua formação. Benjamin Constant (1767-1830) apreciou este paradoxo como a imagem do conflito entre liberdade e igualdade, que em termos factuais despontaria apenas na segunda metade do séc. XIX.

17Sob a forma de contraposição entre a «liberdade dos antigos» e a «liber­dade dos modernos», Constant enunciou e argumentou a antítese entre o libe­ralismo e a democracia. Contraste que acentua, de resto, a distinção radical entre as condições sociais e políticas da felicidade humana na cidade antiga e nos Estados modernos – tomar-se umas pelas outras traduz-se num anacronismo. Deu-se início, assim, à história da relação difícil e controversa entre as duas exigências fundamentais peculiares ao Estado contemporâneo, sem as quais não seria possível o desenvolvimento económico e social, a saber: por um lado, a limitação de poder, sustentada pelo liberalismo; por outro, a distribuição do poder, sustentada pela democracia.

  • 12 Idem, p. 8

18A distinção de Constant entre a «liberdade dos antigos» e a «liberdade dos modernos» justifica a sua crítica à ideia de democracia directa veiculada, segundo a sua leitura, no Contrato Social e que se baseia na identificação da liberdade política com a autonomia. Ao privilegiar a liberdade dos antigos, Rousseau e, na sua esteira, os revolucionários de 1793 não lograram com­preender a emergência de uma nova forma de liberdade. Enquanto os antigos distribuíam o poder político por todos os cidadãos de uma mesma pátria e, consequentemente, enfatizaram a liberdade relativa à participação nos assun­tos públicos, ou autonomia política; os modernos têm por objectivo assegurar o usufruto dos prazeres privados, a independência – «chamamos liberdade à garantia acordada pela instituição a este usufruto».12 É evidente o contraste entre estes dois desígnios, tanto mais que a participação activa e constante do cidadão na decisão colectiva acaba por sujeitar o indivíduo à autoridade, por encurtar, senão mesmo aniquilar, o espaço da sua liberdade privada. À liber­dade de participar de modo igual na vida política, os modernos contrapõem uma acepção que focaliza a liberdade do pensamento e de consciência, a liber­dade da pessoa e as liberdades civis.

  • 13 BOBBIO, Norberto, Igualdad y Libertad, Barcelona, Ediciones Paidós, 1993, p. 97.
  • 14 Idem, p. 98.
  • 15 Idem, p. 98.
  • 16 Idem, p. 99.
  • 17 Idem, p. 43.

19Na linguagem política o conceito de liberdade assume dois significados distintos: o de «liberdade negativa» – «liberdade de» – e o de «liberdade posi­tiva» – «liberdade para». A primeira compreende «a situação em que um sujeito tem a possibilidade de agir ou não, sem que a isso seja obrigado ou im­pedido».13 Trata-se da «liberdade como ausência de impedimento»14 ou «liber­dade como ausência de constrangimento»;15 compreendendo, como tal, tanto a «possibilidade de fazer» quanto a «possibilidade de não fazer», a qualificação da acção. Neste sentido, Hobbes considerou a liberdade negativa como «aque­la parte do direito natural que as leis civis permitem e deixam à discrição dos cidadãos».16 Esta acepção coaduna-se com a perspectiva liberal, pois segundo este ponto de vista «todo o ser humano deve ter uma esfera de actividade pes­soal protegida contra a ingerência de todo o poder externo».17

  • 18 HOLDEN, Barry, Understanding Liberal Democracy, New York, Harvester Wheatsheaf, Second Edition, p. (...)

20No sentido político, «liberdade para» sugere a capacidade do indivíduo para orientar a sua vontade conforme um determinado objectivo, sem qualquer ingerência da vontade exterior. Consequentemente, o indivíduo é autónomo, autodetermina-se. Foi precisamente neste sentido que, na sua doutrina polí­tica, Rousseau se referiu à liberdade. A liberdade é a obediência à lei prescrita, obedecendo o indivíduo apenas à lei que dita a si mesmo. Na sua esteira, Kant definiu a liberdade externa (jurídica) como a faculdade de não obedecer a outras leis senão àquelas que tenhamos podido dar o nosso assentimento. Da autonomia da nossa vontade não se pode concluir, todavia, que a nossa acção seja livre, dado podermos ser impedidos ou constrangidos – as «condições po­sitivas da acção» são distintas das «condições de constrangimento».18 A liber­dade positiva qualifica a nossa vontade, não a nossa acção. O que vale para esta não tem que valer para a vontade, pois enquanto a causa da acção não livre é um impedimento ou constrangimento, a causa da vontade não livre é determinada por um outro sujeito que não aquele que quer.

21Da diferença entre estas duas acepções de liberdade não se pode con­cluir a sua incompatibilidade. Pelo contrário, como sugere Norberto Bobbio, embora completamente independentes podem compatibilizar-se ou mesmo fundir-se uma na outra. No domínio político, a sociedade ou o Estado são livres quando a liberdade negativa dos indivíduos ou dos grupos, manifesta na sua acção, se une à liberdade positiva da colectividade, que se reflecte na sua vontade. Trata-se, assim, da sociedade ou do Estado em que uma grande mar­gem das liberdades civis – liberdade negativa dos indivíduos ou dos grupos – é condição para o exercício da liberdade positiva do conjunto – a liberdade po­lítica. A dificuldade reside em que a vontade colectiva e as decisões por ela tomada se assumam como a máxima expressão da vontade de cada indivíduo.

  • 19 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Milano, Franco Angeli, 2ª Edizione, 1986, p. 17.

22O mecanismo constitucional que caracteriza o Estado de direito, com o qual se identifica a concepção de Estado liberal, como acima referido, tem por objectivo defender o indivíduo de qualquer abuso do poder; ou seja, no âmbito da lei procura garantir e assegurar a liberdade dos indivíduos. Trata-se aqui da liberdade negativa, acepção segundo a qual os termos «liberdade» e «poder» são contrários entre si, na medida em que anunciam duas realidades antagóni­cas. Na relação entre duas pessoas o poder, poder de comandar ou de impedir, subentende uma diminuição da liberdade, enquanto o alargamento da esfera da liberdade pressupõe uma diminuição do poder. No sentido da concepção liberal, da oposição entre o poder do Estado e a liberdade do indivíduo, a liber­dade consiste no silêncio da lei. Consequentemente, a sua propagação depende da limitação do poder do Estado, que tem o dever de proteger os indivíduos uns em relação aos outros. Tanto Kant como Adam Smith, conquanto em do­mínios distintos, consideraram que a doutrina do limite do poder do Estado se funda «sobre o primado da liberdade do indivíduo em relação ao poder sobe­rano e consequentemente sobre a subordinação do dever do soberano ao direi­to ou a algum interesse do indivíduo».19

  • 20 Idem, p. 41.

23Entre a democracia e o liberalismo, tal como, na actualidade, entre a de­mocracia e o socialismo, existem diferentes tipos de relação: de possibilidade, de impossibilidade e de necessidade. No séc. XIX emergiriam no seio do pen­samento liberal duas correntes antagónicas quanto à relação entre o Estado liberal e a democracia – o liberalismo radical e o liberalismo conservador. O primeiro defendeu e identificou-se com essa relação; enquanto o segundo, ao não renunciar mais à luta contra a proposta de alargamento do direito de voto, considerado como uma ameaça à liberdade, diz-se liberal mas não democrá­tico. Alexis de Tocqueville e John Stuart Mill foram os representantes maiores destas duas vias liberais. Face ao emergir da democracia, Tocqueville questio­nou a sobrevivência quer da estrita imagem da democracia, quer da liberdade na sociedade democrática. Tanto para este, como para Stuart Mill, a democra­cia vai ao encontro de uma enorme ameaça, a tirania da maioria. Como pro­gressiva actuação do ideal igualitário, encaminha-se para o nivelamento que tem por esboço final o despotismo. Ao cuidar que a força do número prevaleça sobre a do indivíduo singular, o princípio da maioria é um princípio de igualdade, trata-se da «teoria da igualdade aplicada à inteligência».20

  • 21 HOLDEN, Barry, Understanding Liberal Democracy, New York, Harvester Wheatsheaf, Se­cond Edition, 19 (...)

24A acção implementada pela vontade do povo pode entrar em conflito com as vontades individuais, ameaçando a autonomia de determinados indi­víduos. Neste sentido, a liberdade surge como fonte de conflito entre o indiví­duo e o povo. O argumento utilizado pelos que vislumbram a degeneração da democracia numa tirania majoritária, como assinala Barry Holden, focaliza a ameaça às liberdades minoritárias, para a qual contribui o papel da maioria nas democracias – «a minoria é governada despoticamente pela maioria».21

25Em nome do interesse colectivo, da fórmula que garante a igualdade face ao direito, o Estado democrático tende para a liberdade individual, de im­prensa e de associação – direito do indivíduo. Tocqueville considerou o socia­lismo como o adversário da democracia, pois enquanto esta defende uma so­ciedade de homens livres, aquele dá origem a uma sociedade de castas. Se a igualdade é aquilo que existe de comum à democracia e ao socialismo, a am­bição que lhe subjaz é distinta – a democracia deseja a igualdade na liberdade, o socialismo deseja a igualdade na modéstia e na servidão. Ou seja, na con­cepção de Estado do socialismo a liberdade não constitui um valor fundamen­tal. A igualdade social constitui, segundo Tocqueville e Stuart Mill, uma ver­dadeira ameaça à liberdade individual. Se a busca pela igualdade pode levar o Estado a invadir a liberdade do indivíduo; por sua vez, ao destruir a variada estrutura social essa igualdade social abarca a noção de «atomização» – a sociedade é reduzida ao conjunto de indivíduos, vulneráveis ao governo e às pressões sociais, em que se inscreve a opinião das massas.

26Bobbio considera que todas as formas de democracia – a democracia real, não a ideal de Rousseau – salvaguardam o princípio da liberdade através da decisão maioritária. O paradigma da democracia moderna assenta nas ideias de igualdade, de liberdade e de participação de todos os membros da so­ciedade na vida colectiva; não estando apenas em causa o domínio político, mas também o económico, o social e o cultural, as diversas dimensões da vida do homem em sociedade. Porém, se na democracia liberal prevalecem os va­lores da liberdade, na democracia social prevalecem os da igualdade. Num «face a face», estes dois modelos da democracia moderna têm-se envolvido em querelas, apostando nos respectivos mecanismos e invocando a distinção entre «democracia formal» – concerne à legalidade dos processos e ao respeito das regras de liberdade dos indivíduos, independentemente da igualdade em todos os domínios sociais – e «democracia substancial» – em detrimento da liberdade política visa a igualdade social e económica. O primeiro caso decorre no âmbito da democracia como governo do povo, enquanto no segundo a democracia é tomada como o governo para o povo.

27A formulação do Estado liberal encontra-se historicamente ligada à de­mocracia formal, não à democracia substancial; pois só assim o problema da relação entre a democracia e o liberalismo não advém tão complexo, tornan­do-se resolúvel quando colocada sob o âmbito da relação entre liberdade e igualdade. Neste sentido, a liberdade, a igualdade e a democracia substanciam os três vértices de um triângulo.

  • 22 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Milano, Franco Angeli, 2ª Edizione, 1986, p. 11.

28Do ponto de vista histórico, o Estado liberal emergiu de uma «contínua e progressiva erupção do poder absoluto do rei, no período de crise mais aguda, de uma ruptura revolucionária».22 Desviando o olhar para o contexto português, mais especificamente para o que se passou na «governação vin­tista», entre 1820 e 1823, procuraremos responder às questões: «a ideia de Constituição e a lei eleitoral são ou não expressão da liberdade?» e «a maioria vintista corresponde ou não a um ideal de liberdade?». Pretende-se, aqui, re­cuperar a ideia de liberdade do vintismo, a qual se situa no rastro da ideia de liberdade associada aos direitos e deveres da sociedade, delineada pelo movi­mento das Luzes.

  • 23 MIRANDA, Jorge, Textos Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Mo (...)

29Na perspectiva liberal, a liberdade afirma-se como libertação em dois sentidos: libertação do homem face à sociedade e libertação da sociedade face ao poder. Se a liberdade natural se espelhou nas questões acerca da tolerância religiosa e da liberdade de imprensa, assim como a liberdade social nas do direito de propriedade e garantias judiciais, é nas questões relativas ao direito de voto e à participação política que nos é susceptível trazer à presença a ideia de liberdade política. A teoria do poder do vintismo, na esteira de todos os outros regimes liberais, delineia como questão essencial o princípio da sobera­nia nacional. Neste sentido, coloca-se no encalço dos princípios liberais subjacentes à «Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão», que no seu ar­tigo 3.º enuncia: «o princípio de toda a soberania reside essencialmente na nação».23 O pensamento revolucionário reconheceu a capacidade da nação para exercer o poder que lhe é próprio, tendo esta a sua origem na acção livre de todos os indivíduos, que por um processo contratualista se uniram em sociedade. Sem se intrometer nos direitos naturais do indivíduo, o Estado tem por dever harmonizar as diferenças entre todos. Deste modo, o bem comum adquire um significado atómico, pois trata-se do bem de qualquer um, já que o indivíduo precede a sociedade.

  • 24 CASTRO, Zilia Osório, «Soberania e Política – Teoria e Prática do Vintismo», in Cultura – Revista d (...)

30No seio de uma monarquia constitucional hereditária, com leis funda­mentais que regulam o exercício dos poderes legislativo, executivo e jurídico – forma de governo institucionalizada pelo vintismo –, o rei passa a fazer parte da nação, a ser considerado como um magistrado. Arredado do lugar de figura política central, «transformou-se no supremo «servidor» do bem comum, cabendo-lhe apenas a participação no exercício do poder que a sociedade livre e soberana lhe quisesse conceder».24 Afirmou-se o primado do parlamento em relação ao rei, a primazia do poder legislativo. O parlamento vintista consti­tuiu-se de representantes da nação, pois os deputados foram por esta eleitos a fim de defenderem os direitos particulares de todos os seus constituintes, sem para isso necessitarem de uma procuração – em detrimento do mandato impe­rial, surge o mandato livre. Deste modo, a prática liberal desfez o elo entre eleitor e eleito – concorreu para isso uma nova perspectiva acerca do indiví­duo, da sociedade e das suas relações. Assistiu-se à conjugação entre o plano legislativo – o estabelecimento de leis – e o plano da prática política, ficando­-se face a um Estado de direito em que a lei não apenas determina o que é a liberdade, mas também os seus limites. Como acima referido, trata-se da cons­titucionalização dos direitos naturais, da sua positivização com o objectivo proteccionista.

31A ideia de Constituição surge como o expoente da legitimidade, pois através da imagem de unidade expressa no termo «nação» estabelece o equilí­brio entre a coacção inerente ao poder dos representantes e a liberdade, o direito e o poder. Ou seja, permite resolver a questão alusiva à compatibilidade entre a liberdade e o poder, dando «ser» ao Estado. A Constituição dá autori­dade às decisões tomadas pela nação, protege os indivíduos. Sublinhe-se «in­divíduos», pois num Estado liberal são os seus valores que são assegurados, não os valores sociais. O liberalismo considera que os homens são livres e que por serem livres são iguais, daí a Constituição ser a medida da maior ou menor perversidade.

32Através da Constituição, o vintismo implementou não o governo dos homens, mas o governo das leis, expressão da vontade da nação, confluência da vontade de todos os indivíduos. O constitucionalismo surge como expres­são de um Estado mínimo, de um Estado que, em prol da preservação dos di­reitos do indivíduo, da sua liberdade, detém o mínimo possível de poder, dado este ser inversamente proporcional à liberdade. A Constituição e o projecto de leis surgiram no seguimento do desejo liberal de se limitar o poder e a autori­dade do governo.

33A lei eleitoral vintista delineia a eleição dos deputados ou representan­tes da nação pela pluralidade de votos secretos; concebendo-se o voto como um exercício de cidadania, exercido apenas pelo homem livre, e não como um exercício de soberania – o que pressupõe a distinção nítida entre os direitos civis e os direitos políticos. A questão reside, então, em saber quais os critérios inerentes à cidadania e à possibilidade de se ser deputado. O sufrágio univer­sal foi estabelecido, mas fez-se acompanhar de um extenso número cláusulas em que, entre outras coisas, se decreta a exclusão dos domésticos – depen­dentes de outrem no exercício das suas vontades, não gozando por isso de uma liberdade de opinião – e dos regulares, de todos aqueles que por não serem livres não podem vir a ser reconhecidos como cidadãos.

34Na perspectiva liberal, o sufrágio universal constitui a única fonte legítima do direito, assim como o poder legislativo é a única essência do Estado. A soberania da nação exprime-se pelo voto e materializa-se na lei. Pela participação, ainda que indirecta, do maior número possível de cidadãos na formula‑ção da lei, o liberalismo propõe um remédio para o abuso do poder. Sobre este aspecto, o direito político é um complemento natural do da liberdade e do direito civil. Ao votar o cidadão exerce correcta e eficazmente um poder político.

35Urge questionar: a maioria vintista da lei eleitoral foi ou não opressora das minorias vencidas? O perigo de as minorias virem a ser oprimida pela maioria é constante, dado que esta, ao dar forma às leis reguladoras do poder político, deixa transparecer a ideologia que lhe subjaz. A liberdade das minorias é ameaçada sempre que a maioria exerce sobre elas a pressão de uma autoridade despótica. A este nível, quer na discussão sobre a reeleição dos deputados, quer no caso da instituição dos jurados, entre outros, sob o propósito de se garantir os direitos e liberdades dos cidadãos, assistiu-se ao confronto entre os moderados e os radicais, opondo a pureza dos princípios ao peso da realidade. Com o objectivo de se evitar a ditadura do legislativo e a manipulação das eleições, pela possibilidade de se ser reeleito, ergueu-se o direito à liberdade de voto como direito essencial do cidadão.

  • 25 CASTRO, Zilia Osório, «Soberania e Política – Teoria e Prática do Vintismo» in Cultura – Revista de (...)

36A maioria vintista corresponde a um ideal de liberdade, contribuindo, por isso mesmo, para a constituição de um Estado de direito que se fez acom­panhar por um Estado mínimo. Neste sentido, somos advertidos de que «o Estado liberal vintista, mais do que expressão, era o garante da liberdade do cidadão».25 Porém, não logrou manter o equilíbrio entre os seus princípios teóricos e a prática. Se o vintismo falhou foi, sobretudo, na sequência da deficiên­cia da função do equilíbrio dos poderes. Neste sentido, há a sublinhar a vulne­rabilidade do equilíbrio entre o poder régio e o poder da nação pela ausência de uma verdadeira representatividade deste. Por outro lado, aos poderes legis­lativo e executivo subjazeram correntes ideológicas completamente distintas.

  • 26 MONCADA, A. Cabral, Problemas da Filosofia Política, Coimbra, Arménio Amado Edi­tor, 1963, p. 78.

37Ao se identificar o cariz político da democracia com a escolha dos meios adequados à realização da sua ideia; fins e valores essenciais, passa a estar em causa a conformidade destes, não o seu valor e legitimidade. Não basta saber que o Estado deve procurar o bem comum dos cidadãos; que para tal se deve conferir a todos, no mínimo a uma maioria, a possibilidade de par­ticipação ou intervenção na vida pública; ou ainda que estes homens jamais poderão ser convenientemente tratados como pessoas – como fins e não como meios – caso não lhes seja garantido um certo grau de liberdade e, em simultâ­neo, determinadas circunstâncias de igualdade no gozo e fruição de um míni­mo de vantagens, bens e direitos. Para além disso, urge saber «qual a melhor maneira de se alcançar tudo isto, para a democracia ser um facto: como, até onde e por que meios deve ela realizar-se.26

  • 27 Idem, p. 80.

38Neste âmbito, em Problemas da Filosofia Política A. Cabral Moncada considera que às diferentes concepções de sociedade e de Estado, como às di­ferentes culturas, convêm formas distintas de democracia. Conquanto à pri­meira vista nada exista de semelhante entre elas, partilham de um mesmo fundo – «todas se esforçam por dizer a mesma palavra amor nas suas diferen­tes línguas sem lá chegarem»,27 todas reconhecem o direito dos governados participarem na obra dos governantes, assim como o dever destes ouvirem aqueles. Seja qual for a sua aparência, a democracia acaba sempre por conhe­cer a crise – próprias da finitude humana, as crises sucedem-se umas às outras, não permitindo a cristalização da democracia numa expressão única. Tratam‑se de crises de crescimento, decorrentes do desajuste entre as formas políticas e as infra-estruturas económicas da sociedade em perpétuo devir, ou de morte, provocadas por disposições antidemocráticas.

39Na contemporaneidade, a democracia individualista e liberal ou demoliberalismo e a democracia totalitária ou de massas substanciam as duas for­mas mais evoluídas da democracia. A primeira surgiu no séc. XVIII, como a expressão política mais directa do capitalismo; a segunda proveio do movi­mento socialista utópico, que despontou na Europa a partir de 1848. Como assinala Bobbio, a democracia pode ser pensada como o denominador comum a todos os regimes que se desenvolveram nos países económica e politicamen­te mais progressivos – a «democracia social», assente na primazia da ideia de igualdade em relação à de liberdade; a «democracia liberal», pelo contrário, na excelência da ideia de liberdade. Porém, daqui não se deve concluir ser o conceito de democracia restrito à passagem do primeiro para o segundo regime.

40No binómio «democracia liberal», democracia significa, principalmen­te, «sufrágio universal», um meio de expressão da livre vontade do indivíduo singular. Trata-se de uma consequência, completando, neste sentido, a série da liberdade particular com a liberdade política. No binómio «democracia socia­lista», democracia significa «ideal igualitário», unicamente possível através da reforma da sociedade proposta pelo socialismo. Neste sentido, ficamos face a um desígnio, um propósito consumado pela futura transformação socialista da sociedade capitalista. A aliança do demoliberalismo com o capitalismo – ori­undos dos mesmos ventos do individualismo filosófico – viria a encaminhá-lo numa autêntica ruína. No momento em que demoliberalismo atingiu o cume no domínio político, entre 1830 e 1850, foi perdendo terreno no domínio económico face ao emergir das ideias socialistas.

41Como podemos definir o demoliberalismo? Barry Holden adverte-nos da dificuldade emergente da tentativa de clarificação do termo «demoliberalis­mo» – contrariedade análoga à decorrente das tentativas de definição da de­mocracia. Se os demoliberais tendem a considerar o modelo que seguem como o único possível da democracia, pelo contrário, os que o criticam enfatizam a sua falsidade. Estes pontos de vista, completamente opostos, acabam por com­plicar a conexão entre os significados de democracia e de demoliberalismo. Se considerarmos a democracia como referência da localização do poder do Estado e o liberalismo como alusivo à limitação do poder do Estado, podemos concluir ser o demoliberalismo o sistema político no qual o povo toma deci­sões políticas básicas, mas no qual existem limitações em relação às decisões políticas que pode tomar. Ou seja, a esfera legítima da autoridade pública é limitada.

  • 28 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Milano, Franco Angeli, 2ª Edizione, 1986, p. 27.
  • 29 Idem, p. 27.
  • 30 Idem, p. 27.

42Pressuposto do demoliberalismo, a democracia formal, ou a democracia como o governo do povo, está historicamente ligada à formulação do Es­tado liberal. Como já assinalado, a árdua relação entre o liberalismo e a demo­cracia resolve-se na relação entre a liberdade e a igualdade, o que subentende uma resposta unívoca às seguintes questões: «que liberdade?» e «que igual­dade?». O libertarismo e o igualitarismo encontram-se fundados em concepções de «homem» e de «sociedade» completamente distintas: o primeiro na individualista, conflitualista e pluralista; o segundo na igualitária, na totalizan­te, harmónica e monística. Neste sentido, Bobbio adverte: «para o libertário o fim principal é a expansão da personalidade individual (...); para o igualitário o fim principal é o desenvolvimento da comunidade no seu conjunto, mas à custa da diminuição da liberdade do indivíduo».28 A igualdade na liberdade é a única forma de igualdade compatível com a liberdade, o que significa que cada um deve gozar de tanta liberdade quanto a compatível com a liberdade do outro. Esta forma de igualdade inspira dois princípios fundamentais, enun­ciados na norma constitucional: «a igualdade face à lei»29 – traduzida na ex­pressão jurídica «a lei é igual para todos» – e a «igualdade do direito»30 ou igual usufruto de qualquer cidadão em relação aos direitos fundamentais cons­titucionalmente estabelecidos. Quanto à questão relativa aos vários significa­dos de igualdade, o liberalismo e a democracia estão destinados a não se encontrarem.

  • 31 Idem, p. 30.

43O encontro entre o liberalismo e a democracia decorre no contexto po­lítico prescrito pela fórmula «soberania popular». Neste horizonte, não só se tornam compatíveis, como se reconhece na democracia o desenvolvimento na­tural do liberalismo. A possibilidade do exercício da soberania popular depende «da maior extensão possível do direito político senão ao limite último do sufrágio universal (...) ao limite do Estado».31 Na contemporaneidade é-nos impossível pensar num Estado liberal que não seja democrático, assim como num Estado democrático que não seja liberal, dado supor-se, por um lado, que a protecção do direito fundamental da pessoa, fundamento do Estado liberal, carece do método democrático; por outro, que a salvaguarda deste di­reito seja necessária ao correcto funcionamento do sistema democrático. Todos os estados autoritários são em si mesmos antiliberais e antidemocráti­cos. Só o Estado oriundo da revolução liberal é considerado de democrático e somente este protege o direito do homem.

44O vigor da teoria demoliberal dimana, segundo Barry Holden, da dife­rença entre a liberdade do povo e a liberdade do indivíduo. Será que a liberdade do povo se envolve ou interfere com a liberdade do indivíduo? A verdade é que a liberdade pode ameaçar a liberdade, como fonte de conflito entre o in­divíduo e o povo. Neste sentido, encontramos dois tipos distintos de argumen­tação: o primeiro concerne à ameaça da liberdade do indivíduo inerente à instituição do Estado; o segundo focaliza a diferença entre o indivíduo e o povo. No primeiro caso a ameaça é reconhecida pela existência de uma falha frequente na discriminação entre as ameaças do indivíduo e as ameaças do povo. O segundo evidencia que o caminho tomado pelo indivíduo poder ser obstruído pela massa do povo.

45Em 1848 o «clarão sangrento de Paris» fez estremecer a burguesia eu­ropeia, arrastando, por consequência, a subjugação do amor pela liberdade ao zelo pela segurança. Consequência que se alastraria pela quase totalidade dos países da Europa. Na segunda metade do séc. XIX assistiu-se a um restabele­cimento das instituições liberais. Porém, este liberalismo foi em si distinto do da primeira metade do século, pois perdera a pureza doutrinária que lhe havia proporcionado as teorias de J. Locke, Bentham, Stuart Mill e Spencer. Com uma nova fisionomia, o liberalismo fez algumas concessões a novas ideias. A ideia de liberdade circunscrevia-se, então, ao campo da ideologia política, quanto muito ao literário. Vindo a perder terreno tanto no domínio da econo­mia quanto no da política, pois a sua aliança ao supercapitalismo encaminhou­-a na contradição – assistiu-se no domínio dos factos ao que no domínio teórico havia sido apontado por Rousseau.

  • 32 MONCADA, A. Cabral, Problemas de Filosofia Política, Coimbra, Arménio Amado Edi­tor, 1963, p. 93.

46A democracia viu-se obrigada a procurar uma nova ideia que lhe ser­visse de base. A igualdade assumiu-se, então, como a nova ideia a realizar, como a nova grande paixão da democracia, que no dizer de Herculano se viria a configurar como sendo a mais profunda. No decorrer da segunda metade do séc. XIX, a igualdade foi impondo à liberdade uma série de compromissos numa complexa teoria de limitações, negações e vexames – «Estado e direito sociais; democracia e socialismo cristãos; estados corporativos das doutrinas krausistas e das Encíclicas de Roma, socialismos reformistas e catedráticos de todas as cores; estados fascistas e orgânico-integralistas; New Deal americano e os terceiros caminhos do neoliberalismo contemporâneo; etc.».32 Se a ideia de liberdade conduziu a democracia a uma crise profunda, na actualidade apercebemo-nos que as ideias sociais, assentes na ideia de igualdade, são também elas expansivas e imperialistas.

  • 33 Idem, p. 95.

47Existe uma diferença a sublinhar entre as distintas formas de irradiação das ideias de liberdade e de igualdade. Enquanto a propagação da ideia de li­berdade decorreu em circunstâncias propícias, algo de distinto se passou em relação à difusão da igualdade. Neste sentido, Cabral Moncada adverte-nos de que a propagação da ideia de igualdade «carece de muitos órgãos de adminis­tração e de governo, de muitas leis com abundante regulamentação, e inclu­sive de uma determinada concepção do homem e da sociedade, totalmente di­ferentes das do indivíduo liberal».33 Esta disseminação requereu uma posição dirigista por parte do Estado, uma posição de força. De outro modo, a igual­dade corria o risco de ser devorada pela liberdade.

48Coloca-se a questão: quais as relações próximas entre a democracia e a igualdade? Barry Holden considera que no sentido subsidiário a democracia assume o significado da sociedade em que existe igualdade, não apenas no do­mínio político, mas também no económico e social. Em relação à democracia liberal, a democracia social apresenta-se como uma fase ulterior, na qual em detrimento dos valores individuais passam a estar em causa os valores sociais. As pessoas são iguais quando sobre elas recai o mesmo respeito. Que todas as pessoas sejam tratadas do mesmo modo constitui a exigência central à igual­dade. A igualdade tem por essência moral a dignidade espiritual do homem, tal como a liberdade a verdadeira fraternidade e o amor da pessoa humana.

49No conceito de democracia existem conexões, tanto directas como indi­rectas, entre os conceitos de igualdade e de liberdade, elementos básicos do credo democrata. Primeiro urge referir as tensões entre elas. Numa situação em que a igualdade é aquela que é permitida pela liberdade, em que as condi­ções da liberdade são gratas à desigualdade na distribuição dos bens materiais, corre-se o risco do poder, tanto político como económico, caírem numa única mão. Diversamente, numa situação de igualdade social a liberdade acaba por ser ameaçada. Se por um lado, a busca da igualdade pode envolver a invasão da liberdade individual, por parte do Estado; por outro lado, a igualdade social destrói a variada estrutura do Estado, controlando-o através da protecção pro­movida contra o poder governamental. A ameaça da igualdade à liberdade abarca a ideia de ameaça da democracia à liberdade. De modo similar, ao se envolver com a liberdade a democracia pode constituir urna verdadeira amea­ça para a igualdade. Do ponto de vista da «igualdade liberal» a liberdade e a igualdade não são vistas como tensão, mas antes na sua interdependência ou conexão, como fundidas num único valor básico. A «igualdade liberal» susten­ta que todos os indivíduos devem ter igual liberdade, pois se todas as pessoas têm direitos iguais a liberdade do indivíduo e a liberdade do povo tornam-se compatíveis.

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Bibliografia

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MONCADA, A. Cabral, Problemas de Filosofia Política, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1963.

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Notas

1 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Milano, Franco Angeli, 2ª Edizione, 1986, p. 7.

2 Idem, p. 9.

3 Idem, p. 10.

4 Idem, p. 11.

5 KANT, Immanuel, (1784), «Ideia de uma História Universal com um Propósito Cosmo­polita», in A Paz Perpétua e Outros Opúsculos, Lisboa, Edições 70, 1995, p. 25.

6 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Milano, Franco Angeli, 2ª Edizione, 1986, p. 20.

7 MONCADA, A. Cabral, Problemas de Filosofia Política, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1963, p. 63.

8 HOLDEN, Barry, Understanding Liberal Democracy, New York, Harvester Wheatsheaf, Se­cond Edition, 1993, p. 7.

9 Idem, p. 4.

10 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Franco Angeli, 2ª Edizione, Milano, 1986, p. 25.

11 MONCADA, L. Cabral, Problemas de Filosofia Política, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1963, p. 86.

12 Idem, p. 8

13 BOBBIO, Norberto, Igualdad y Libertad, Barcelona, Ediciones Paidós, 1993, p. 97.

14 Idem, p. 98.

15 Idem, p. 98.

16 Idem, p. 99.

17 Idem, p. 43.

18 HOLDEN, Barry, Understanding Liberal Democracy, New York, Harvester Wheatsheaf, Second Edition, p. 33.

19 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Milano, Franco Angeli, 2ª Edizione, 1986, p. 17.

20 Idem, p. 41.

21 HOLDEN, Barry, Understanding Liberal Democracy, New York, Harvester Wheatsheaf, Se­cond Edition, 1993, p. 30.

22 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Milano, Franco Angeli, 2ª Edizione, 1986, p. 11.

23 MIRANDA, Jorge, Textos Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 2ª edição, 1990, p. 58.

24 CASTRO, Zilia Osório, «Soberania e Política – Teoria e Prática do Vintismo», in Cultura – Revista de História e Teoria das Ideias, Centro de História da Cultura, Vol. VIII, 1996, p.183.

25 CASTRO, Zilia Osório, «Soberania e Política – Teoria e Prática do Vintismo» in Cultura – Revista de História e Teoria das Ideias, Centro de História da Cultura, vol. VIII, 1996, p. 189.

26 MONCADA, A. Cabral, Problemas da Filosofia Política, Coimbra, Arménio Amado Edi­tor, 1963, p. 78.

27 Idem, p. 80.

28 BOBBIO, Norberto, Liberalismo e Democrazia, Milano, Franco Angeli, 2ª Edizione, 1986, p. 27.

29 Idem, p. 27.

30 Idem, p. 27.

31 Idem, p. 30.

32 MONCADA, A. Cabral, Problemas de Filosofia Política, Coimbra, Arménio Amado Edi­tor, 1963, p. 93.

33 Idem, p. 95.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Maria João Cabrita, «Liberdade»Cultura, Vol. 22 | 2006, 31-48.

Referência eletrónica

Maria João Cabrita, «Liberdade»Cultura [Online], Vol. 22 | 2006, posto online no dia 24 junho 2015, consultado o 05 outubro 2024. URL: http://journals.openedition.org/cultura/2141; DOI: https://doi.org/10.4000/cultura.2141

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Autor

Maria João Cabrita

Doutoranda na área de História das Ideias Políticas, no Departamento de Filosofia da F.C.S.H./U.N.L., desenvolve o projecto O Liberalismo, a Justiça Social e o Papel do Estado: As Propostas de John Rawls e Robert Nozick, subsidiado pela F.C.T.
Autora de A Ideia de Justiça em Antero de Quental, dissertação de mestrado em História Cultural e Política, orientada por Zília Osório de Castro e defendida na F.C.S.H./U.N.L , faz parte do Seminário Livre de História das Ideias, desta mesma insti­tuição. Doutoranda na área de História das Ideias Políticas, no Departamento de Filosofia da F.C.S.H./U.N.L., desenvolve o projecto O Liberalismo, a Justiça Social e o Papel do Estado: As Propostas de John Rawls e Robert Nozick, subsidiado pela F.C.T. Ultimamente publicou «Com os Olhos Postos no Mundo: A Vigília de Susan Sontag (1933-2004)», na revista Faces de Eva (n° 14, 2005).

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