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Tempos

Historicidade e radicalismo no liberalismo vintista

Caso do município da Horta
Historicism and Radicalism on Liberal «Vintismo». Horta Municipality’s case
Maria Fernanda Enes
p. 213-230

Resumos

Na tentativa de tornar compreensível o processo vintista nas suas componentes ideológicas ao nível das estruturas orgânicas da Nação, analisamos um caso – o do município do Horta. Utilizando as categorias do liberalismo historicista, de matriz inglesa, e as do radicalismo libe­ral, de coloração racionalista à francesa, procuramos demonstrar como o liberalismo vintista se estabelece entre o balanceamento dos dois modelos. A teoria do municipalismo, levada a cabo por Alexandre Herculano, mais não faz do que elevar ao nível da conceptualização uma consciência que os "corpos intermédios" manifestaram na adesão ao vintismo, quando a ideia da "soberania da Nação" tendia a afirmar-se como absoluta.

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Rendo as mais profundas e gratas homenagens à Historiadora do vintismo – Zília O. de Castro – que soube partilhar as suas ideias, permitindo e incentivando o caminho pessoal, em inteira liberdade, àqueles que com ela trilharam as sendas da História das Ideias. Pela quinhão que me coube neste métier, o muito obrigada.

  • 1 Friedrich August von Hayek, "Liberalism", in New Studies in Philosophy, Politics, Econo­mics and Hi (...)

1O liberalismo político que chegou ao Faial a 12 de Maio de 1821, reper­cutindo a Revolução de Agosto de 1820 no Reino de Portugal, não é unívoco. Ele encerra em si dois modelos, derivados de tradições distintas, a que F. A. Hayek1 designaria de "liberalismo à inglesa" e "liberalismo à francesa" e que Alexandre Herculano não se cansaria de colocar em dicotomia tentando pôr em relevo as liberdades históricas conquistadas pelos concelhos face ao "do­mínio absoluto" do poder central, qualquer que fosse a sua natureza. O primei­ro modelo, em conformidade com a matriz empírica, defende os direitos con­cretos que a temporalidade foi construindo no devir histórico de longa duração. E apoiando-se no direito natural clássico desenvolveu a ideia da sal­vaguarda dos direitos individuais pelo "governo debaixo da lei", entendida como common law, onde o reformismo e a vigência dos corpos intermédios e associações sociais de diverso tipo se enquadrariam. Enquanto que o segundo, assente na abstracção racionalista, privilegia o voluntarismo construtivista tendo por base o direito natural moderno.

2O modelo "à inglesa" afirma-se com a revolução orangista, desenca­deada contra a política absolutizante de Jaime II. Teorizado a priori nas obras de John Locke, é tipificado indirectamente na reflexão efectuada por Edmund Burke sobre a Revolução de 1789 em França. Podemos rastreá-lo nos escritos de Tocqueville, no pensamento de Benjamim Constant e em muitos outros. Não é exclusivo do processo político liberal inglês porquanto como paradigma pode aplicar-se, com maiores ou menores variantes, a outras unidades políti­cas e mesmo em França.

  • 2 Enquanto se inscreve no modelo da "revolução dos astros", submetida a uma repetição inde­finida à q (...)

3Efectivamente, a Glorious Revolution de 1688 teve a sua origem no restabelecimento dos direitos dos ingleses. A tentativa absolutizante de Jaime II, expressa no lançamento de impostos sem o consentimento do parlamento, está na origem imediata do acto revolucionário conferindo-lhe legitimidade, por­quanto a quebra do pacto histórico pertencera àquele monarca e não aos re­voltosos. Com o cerceamento da prerrogativa régia elevara a primeiro poder o Legislativo, mas o Bill of. Rights de 1689, aprovado nesse contexto, reafirmara os direitos dos ingleses, não os do Homem. Assim, a 1ª Revolução liberal não se apresentou como paradigma universal do liberalismo político, mas tão só como legítima no quadro da historicidade dos cidadãos do Reino Unido. E neste sentido ela é uma Revolução liberal conservadora.2

4E se John Locke, que nela participara, ao elaborar a teoria fundadora do liberalismo político no "2º Tratado do Governo Civil", aliara o empirismo ao racionalismo, que por natureza é universal, não deixou de relevar a matriz his­tórica dos direitos naturais cuja salvaguarda marca a legitimidade da constru­ção política. Todavia, tratando-se da fundamentação filosófica do liberalismo ela iria ser aproveitada para, no contexto cultural francês, servir de base à afir­mação da universalidade e, portanto, do "liberalismo à francesa".

  • 3 Montesquieu tanto em L’Esprit de les Lois como em Lettres Persannes e Voltaire, sobretudo em Les Le (...)
  • 4 Obra publicada em 1790, como resposta ao repto lançado por um escol de franceses que lhe pediam um (...)
  • 5 Em 1868, Antero de Quental expenderá posição semelhante. Ao defender o federalismo como a organizaç (...)

5Ora o 2º modelo, "liberalismo à francesa", releva da tendência eminen­temente racionalista que enformou o processo revolucionário francês dando novo sentido ao carácter centralizador e maximalista do político. Resultado da transferência do absolutismo régio para o absolutismo da soberania da Nação. A Revolução Francesa, apropriando-se embora da conceptualidade lockiana,3 aliada às ideias contratualistas de Rousseau e combinando-se com a herança do modo de ser centralista do absolutismo iluminista, apresenta a soberania absoluta da Nação e afirma a universalidade dos direitos, em conformidade com a matriz cartesiana da "absolutização do sujeito". Segundo Edmund Burke, em Reflexions on lhe French Revolution,4 a Revolução Francesa tenta a transposição dos direitos metafísicos para a História ao proclamar solene­mente a Declaração dos direitos, não dos franceses, mas do Homem e do ci­dadão. E se esses direitos universais podem ser verdadeiros metafisicamente, a transposição para a historicidade, que é sempre relativa, apresenta-se como uma forma de despotismo inconciliável com a desejável vigência das liber­dades individuais. Como continua dizendo o liberal conservador, que estamos a citar, pouco importa se o despotismo é de um só, monarca absoluto, ou de uma Assembleia, caso da Revolução, pois que os efeitos serão sempre os mes­mos,5 impondo-se, por isso, a mediação das estruturas sócio-políticas – os cor­pos intermédios.

  • 6 Enquanto que De La démocratie en Amérique, "nascida da Revolução de 1830", em dois volumes, veio a (...)

6De resto, o francês Alexis Tocqueville, que ficara rendido ao modelo americano em que a democracia era possível porque partia das estruturas so­cietais de base, em L’Ancien Regime et la Révolution6 demonstra como a cen­tralização que a Revolução desencadeara e absolutizara pelo maximalismo político, não era outra coisa senão a manutenção do sistema que a monarquia absoluta havia desenvolvido, transposto para o domínio hegemónico do poder democrático, da soberania da Nação, como então se dizia. Mas também este modelo francês não é mais do que um paradigma que o longo processo revo­lucionário, desde 1789 à III República, quando se impõe o "possibilismo à Gambetta" ou via média, não faz senão modular.

  • 7 In Cultura. Revista de história e teoria das ideias, Lisboa, CHC, II série, vol. VIII, 1996, pp. 18 (...)

7A dualidade, que representa o balanceamento entre a história – tradição – e o radicalismo construtivista, esteve presente no vintismo, como foi de­monstrado por Zília Osório de Castro no artigo "Soberania e política – Teoria e prática do vintismo."7 A análise da autora, porém, corno o próprio título in­dica, incide sobre a natureza dos princípios ordenadores do liberalismo, mas tomando em consideração a tensão entre a teoria e a realidade concreta, a his­toricidade: soberania da Nação e defesa de regime; individualismo vs comuni­tarismo, na relação entre salvaguarda dos direitos individuais e o garantismo do Estado; em torno do bicamarelismo e da questão brasileira, o problema da unicidade da Nação. A Constituição de 1822 expressa bem corno o pêndulo se inclinou para o lado da inovação, ou seja do liberalismo "à francesa", mas também como o ignorar da historicidade concreta pôde inviabilizar a mesma inovação.

  • 8 In "Carta aos eleitores de Sintra" in Opúsculos. I, Lisboa, Presença, p. 323.

8Todavia, este balanceamento tem uma outra vertente que os debates no Soberano Congresso muito dificilmente revelariam: o do peso dos corpos in­termédios, nomeadamente dos municípios. Em termos teóricos só mais tarde seria perfeitamente apercebida e teorizada em Portugal por Alexandre Her­culano. Múltiplas vezes, em diversos debates, e sobretudo nas polémicas do Portuguez, contrapõe a universalidade francesa ao historicismo inglês e é na defesa desta matriz que ele elabora a história e a teoria política do municipalis­mo, corpo intermédio por excelência onde os direitos individuais e os poderes das estruturas intermédias e da Nação se foram construindo e exercendo. Nas suas palavras: "A centralização, na cópia portuguesa, como hoje existe e como hoje a sofremos, é o fideicomisso legado pelo absolutismo aos governos repre­sentativos, mas enriquecido, exagerado; é, desculpai-me a frase, o absolutismo liberal. A diferença está nisto: dantes os frutos que dá o predomínio da centra­lização supunha-se colhê-los um homem chamado rei; hoje colhem-nos seis ou sete homens chamados ministros... O país de que falam é o seu país nomi­nal; é a sua clientela, o seu funcionalismo; é o próprio governo; é a tradução moderna da frase de Luís XIV l’état c’est moi, menos a sinceridade."8

9Antes de ser teorizada ela será expressa na consciência colectiva, no­meadamente pelos Senados dos Concelhos. Que representação tinham de si próprias as vereações municipais que em todo o processo vintista constituíram os foros de adesão, contestação ou defesa dos princípios revolucionários? Abdicaram simplesmente em favor de urna pirâmide de poder, cujo vértice era o Soberano Congresso, ou defendiam o seu espaço na intervenção política e na construção da cidadania dos munícipes?

10Por me parecer significativa, no seio do vintismo, a tensão entre a histo­ricidade e a inovação a nível dos corpos intermédios, apresento o estudo de caso do município da Horta.

A temporalidade histórica na adesão faialense ao vintismo

  • 9 Cf. M. Fernanda Enes, O Liberalismo nos Açores – Religião e Política (1800-1832). Tese apresentada (...)

11Ora, o processo de adesão ao liberalismo nas ilhas do Faial e do Pico revela este balanceamento entre o modelo historicista e o universal, ensaiando a sua conciliação. Independentemente do conhecimento efectivo das ideias e ideologias políticas que haviam determinado, pelo menos em parte, a praxis política liberal no âmbito europeu, por parte dos agentes que no contexto da revolução vintista lideraram o processo faialense, eles agiram em conformidade com algumas das ideias tipo, caracterizadoras do regime político emer­gente. Certo é que obras de John Locke e de Condillac chegaram aos conven­tos, nomeadamente o do Carmo na Horta, na década de setenta do século XVIII, a par dos compêndios dos autores específicos daquele processo como Heinecius e António Genovesi. Daí saíram mestres régios da Reforma Pom­balina e do 1º período liberal,9 alguns dos quais tiveram intervenção directa no processo político liberal faialense. Mas, muito provavelmente, a centralida­de da Horta nas rotas atlânticas teria proporcionado outros modos de contami­nação das novas ideias políticas que circulavam na Europa e nos EUA, a esse processo não seria estranha a inserção social da família Dabney, que exercia no Faial funções consulares do recém independente Estado americano. Evi­dente é o facto de essas ideias, umas de cariz mais racionalista outras de cam­biantes mais historicistas, enformarem efectivamente o discurso legitimador e combativo, tanto singular como colectivo, produzido pelas elites faialenses e picoenses. Analisemos alguns casos específicos.

  • 10 De notar que a Proclamação de Stockler dirigida aos micaelenses no sentido de os levar a re­conside (...)
  • 11 "Proclamação promovendo a revolução liberal no Fayal em 1821" in A.A., v. III, pp. 491-93, cit. p. (...)

12Faustino José da Silveira, cerca de um mês antes da adesão ao vintismo, quando a contra-revolução promovida pelo Capitão General Stockler evoluía na ilha Terceira,10 incitara os faialenses a aderir à Revolução vintista, confian­do na sua capacidade manifestada ao longo da História, toldada naquele con­texto insular pelo medo da acção despótica do governo de Angra. Nas suas pa­lavras: a "quebrar as ferrugentas cadeias"; a subtraírem-se ao fardo do despotismo "debaixo do qual tendes gemido degredados da vossa dignidade, que a não ser a cegueira em que vos submergiram os nefandos satélites de um governo desnaturado, há mais tempo teríeis divisado o mal que vos mortifica e a ignomínia em que jazeis enlodados"11 No seu discurso, de incitação ao processo revolucionário no Faial, fica bem patente a convicção de que os natu­rais daquela ilha estão muito mais próximos ideologicamente do vintismo do que das práticas absolutistas do Governador. Ele considera como natural a afeição ao espírito liberal por parte da população, a cujo ideário alude como conquista histórica. Ideário esse que a sujeição a Angra pervertia. Em simultâ­neo com a afirmação dos princípios universais do liberalismo, que demonstra conhecer profundamente e adiante em análise, no seu discurso está em causa a defesa de direitos que, no seu entender, os faialenses souberam conquistar e defender ao longo do percurso histórico.

  • 12 António Lourenço da Silveira Macedo, A História das Quatro Ilhas, v. II (1871), Angra do Heroísmo, (...)

13Mas é após o 12 de Maio de 1821 que a consciência da validade da Câ­mara Municipal como "corpo intermédio", historicamente constituído, se afir­ma clara e enfaticamente. Não estará em causa apenas nesta consciência a defesa de interesses das populações à maneira dos cahiers de doléance? Nas múltiplas "Representações" dirigidas quer à Regência quer ao Rei ou ao Sobe­rano Congresso, o Senado municipal apresenta-se como espaço de poder e de mediação dos anseios do povo na vertente da defesa dos direitos políticos. Logo em 23 de Maio, os vereadores assumem-se explicitamente "como repre­sentantes do corpo municipal" e é nessa qualidade que "cumprem com o dever de levar ao conhecimento da Regência a situação política, em consequência da nossa declaração de adesão ao sistema constitucional."12 Estava em causa a justificação da tardia decisão em aceitar a Revolução de 1820, imputando a factores externos esse facto e acentuando o amor à liberdade por parte da maioria dos habitantes da ilha. Só a força militar, estacionada no Castelo e cumprindo ordens do General Garção Stockler, os havia impedido de mais cedo manifestarem a sua vontade, alicerçada em forte espírito liberal.

  • 13 Ibidem, Doc. 3.
  • 14 Cf. a curiosa e impressionista descrição de António Lourenço Silveira de Macedo, História das Quatr (...)

14Em Agosto a vereação reitera mais expressivamente o seu carácter, não apenas como representante do conjunto dos habitantes, antes denominado de corpo municipal, mas ela própria assumindo-se como corpo intermédio. Como tal apresenta-se ao Congresso, – e cito – "movida pelos patrióticos sentimentos que animam o povo da mesma ilha a quem representa na qualidade de corpo municipal."13 Ganha, assim, sentido complementar aquela designação. Na missiva em análise estava em causa a defesa da iniciativa popular na adesão ao constitucionalismo, animados com a visão dos brigues Tejo e Providência a aproximarem-se do porto da Horta e confiantes de que deles viriam reforços contra qualquer tentativa militar de esmagamento do movimento liberal popu­lar. Assim, o povo não esperou que a tropa do Castelo se rendesse ou as autori­dades municipais tomassem a decisão de proclamar a Constituição, ele espon­taneamente se ajuntou para o efeito.14 A necessidade desta justificação deriva do boato que circulava no Congresso relativo à passividade dos faialenses com objectivos ínvios e que adiante referiremos.

  • 15 Ibidem, Doc. 11, pp. 409 e s.

15Quando o movimento contra-revolucionário se torna mais evidente, com a recusa de Carlota Joaquina em jurar a Lei Fundamental e se prepara a intentona da Vilafrancada, que conduziria à suspensão da Constituição, a então Câmara constitucional da Horta, protestando fidelidade aos princípios liberais que havia jurado, promete defendê-los mesmo que à custa de sacrifí­cios. E neste sentido, afirma de forma mais inequívoca ainda, que nas anterio­res missivas, a ideia que faz de si mesma na esfera política, corpo no interior da Nação: "A Câmara Constitucional do Faial deseja que a sua voz seja ou­vida no meio da representação nacional para que a todos os portugueses conste mais uma vez que os cidadãos habitantes desta ilha são fiéis, zelosos e unanimemente amantes da pátria, da liberdade e da Constituição."15 Não se limita a pretender ser ouvida pelos deputados ao Congresso, representantes da Nação, mas na qualidade de corpo intermédio, que ao nível do município representa os cidadãos, os seus eleitores.

  • 16 Ibidem, Doc. 12, p. 411.
  • 17 Cf. "Carta aos eleitores do concelho de Sintra", in O.c. p. 322.

16Esta posição torna-se ainda mais afirmativa na representação dirigida a D. João VI onde se volta a assumir como poder constituído, não apenas no te­cido social mas no especificamente político, no edifício do Estado: "A Nação não pode prosperar sem os porfiados esforços de todas as autoridades; a câmara como as suas luzes lho permitirem não descansará no cumprimento de suas atribuições".16 Apresenta-se, dest’arte, como partilhando a soberania da Nação. Há aqui alguma antecipação do pensamento de Herculano que, aceitando a soberania da Nação embora, reitera a partilha da soberania pelos corpos onde a representação do povo, a "democracia", é possível.17

  • 18 Constituição de 1822 — Artº 4 — "A soberania reside essencialmente na Nação".

17Todavia, também este município manifesta, como a maioria dos portu­gueses, a convicção de que a Constituição vintista tinha ido longe de mais na afirmação da soberania da Nação, assumindo-a como absoluta, dentro da matriz do "liberalismo à francesa". Ao dirigir-se ao monarca, como corpo mu­nicipal, espaço de liberdades conquistadas na longue durée, reconhece a historicidade da soberania régia traduzida na expressão, "Vossa Majestade, a fonte da Nação". Esta asserção revela uma conceptualidade oposta à do "liberalis­mo à francesa" e aos rumos que o vintismo tomara, nitidamente em tensão com o liberalismo radical. No quadro da Constituição vintista, o sufrágio uni­versal e o imperativo da soberania absoluta da Nação18 remetem para o pacto político, eminentemente construtivista, excluindo a soberania histórica que o epíteto, – fonte da Nação – atribuído ao monarca pela câmara da Horta, re­colocava sem, contudo, pretender sair do âmbito do liberalismo, antes afir­mando-o como histórico – "liberalismo à inglesa", como ressalta do contexto discursivo em que a proposição se insere.

  • 19 "Carta aos eleitores do círculo de Sintra em 1858" in O. c., I, p. 321.
  • 20 Opúsculos, II, p, 203.
  • 21 "Em que dia desceu este [direito divino] do céu sobre el-rei D. Manuel, para ordenar aos seus escri (...)

18É neste âmbito que se deve entender também a natureza e função da municipalidade, garantia das liberdades históricas dos cidadãos, no seu círculo sócio político. Alexandre Herculano, aprofundando esta dimensão, travaria mais tarde diferentes polémicas, com liberais defensores do maximalismo po­lítico e, sobretudo, com os absolutistas-legitimistas do periódico A Nação. No 1º caso, defende a criação de "círculos de eleição singular", garantes da "restauração da vida municipal, da expressão verdadeira da vida pública do país, e da garantia da descentralização administrativa, garantia da liberdade real."19 Contestando o excessivo centralismo, afirmaria: "os concelhos eram a organização da democracia contra os poderosos"; "o poder municipal o mais vivaz, o mais activo, o mais popular de todos os poderes".20 Nas polémicas com A Nação resulta ainda mais claro o seu pensamento sobre a função do município na defesa e afirmação da liberdade, essência do regime cartista e cuja corrupção se dera na escalada absolutista a partir da revisão dos forais com D. Manuel. Na defesa das "liberdades e garantias das cidades e vilas do reino", Herculano chega ao ponto de pôr em paralelo os senados municipais e os pactos que haviam estabelecido os seus "privilégios" com o liberalismo vigente, enquanto integrador dos direitos históricos conquistados no que ele considerava ser espaço de igualdade e liberdade – os municípios.21

  • 22 "Foi este digno sacerdote um insigne ornamento do estado ecclesiástico, distincto por suas virtudes (...)
  • 23 Idem, O. c., pp. 17.

19O espírito liberal que animara o clero do Faial revela outra expressão da validade dos corpos intermédios no seio do liberalismo – as associações reli­giosas – que no caso insular, onde vigorava o unanimismo católico, correspon­diam às igrejas católicas locais. Por várias vezes o corpo clerical aparecera a tecer elogios à Constituição. Não se tratava apenas de um número limitado. O senado da Câmara da Horta pôde escolher, para as várias celebrações que promovera, diferentes pregadores todos adeptos do regime liberal mitigado. Também não se tratou apenas de mera formalidade por parte destes homens da igreja, pois que após a proclamação de D. Miguel, em 1828, foram depostos de seus cargos e alguns deles presos e deportados. O ouvidor, Pe Xavier da Silva, fora apenas deposto e não preso, segundo Silveira de Macedo, em virtude do prestígio e admiração que todos por ele nutriam.22 O mesmo, porém, não aconteceu com os Padres Vitorino José Ribeiro e Mateus de Aquino que oraram a favor da Lei Fundamental vintista, na festividade da criação da comarca da Horta. Ambos foram alvo de ferozes perseguições por parte dos miguelistas tendo sido enviados para a Trafaria.23

  • 24 Idem, O. c., p. 13.

20Tal como em S. Miguel, também no Faial foi um sacerdote eleito para o soberano congresso, o Padre Felisberto José de Sequeira ouvidor eclesiástico na vila de São Roque do Pico que na eleição de 1822 acompanhou Arriaga da Silveira; na reeleição, o Padre Roque Taveira,24 insigne mestre régio na vila da Horta e aguerrido defensor da ideologia liberal de cariz mais racionalista.

  • 25 "Doc. Nº 8" in Idem, O. c., pp. 404-405.
  • 26 Pe. Azevedo da Cunha, Notas Históricas, v. II, U.A., Ponta Delgada, 1982, p. 785.

21Todo o clero secular e regular da ilha se prestou a fazer os juramentos revolucionários. Seguindo as indicações prescritas no decreto das cortes, de 10 de Outubro de 1821, "espontaneamente concorreram" à Matriz da Horta para aí jurarem a Constituição, em Setembro de 1822. Assinaram o auto 35 indivíduos entre vigários, beneficiados, curas, tesoureiros e meirinho bem como os superiores ou seus representantes dos conventos da ilha.25 Algo de se­melhante se passara em S. Jorge, na vila das Velas, aquando da adesão ao processo liberal. O clero do concelho jurara a futura Constituição a 21 de Maio de 1821.26

  • 27 Silveira de Macedo, O. c., p. 26.

22A presença do clero do Faial em todos os actos festivos do processo vintista atesta a consonância daquele com o ideário que lhe subjazia. O próprio orador da cerimónia pública promovida pela Câmara para "ratificar o juramento de fidelidade a El-Rei", por ocasião da assumpção dos seus direitos majestáticos, após a suspensão da Constituição, o Pe Miguel José Luís, fora antes "um decidido apologista da constituição".27 É necessário recordar que este juramento não teve o sentido restauracionista do legitimismo miguelista como na Terceira, antes fora entendido como moderação do sistema constitu­cional vintista, onde se poderia combinar a soberania histórica do monarca com a da Nação, pelo que se pode compreender a actuação daquele clérigo. Apenas a residência do deportado miguelista, coronel Morais Âncora, no con­vento de São Francisco deixa entrever a inclinação ideológica daqueles regu­lares para o legitimismo miguelista, como de resto acontecia na Terceira.

A desejada autonomia – defesa de direitos históricos?

23A adesão ao liberalismo nesta ilha, como também na de São Miguel, propiciou a manifestação de repúdio do centralismo arquipelágico, criado pela Lei de 1766, desencadeando o processo de autonomia do poder de cada unidade geográfica – os grupos insulares –, de algum modo, corpos intermé­dios que na maioria das ilhas agregava diversos municípios. No meu entender, não se trata apenas de uma questão de oportunismo. É, sobretudo, a reivindi­cação dos direitos históricos, da autonomia a nível das estruturas insulares que o despotismo pombalino ameaçara.

  • 28 Decreto de 4 de Junho de 1832.
  • 29 Decreto de 29 de Março de 1832.

24A reivindicação dessa autonomia, porém, não resistiu senão fugazmente à tendência centralista. No período vintista o poder insular foi organizado em torno das três comarcas então criadas, pesem embora as dificuldades que os deputados do Faial, chegados tardiamente a Lisboa, enfrentaram no Congresso contra a intenção de subordinar a do Faial à Terceira; no cartismo, a criação da Prefeitura,28 com as sub-prefeituras, permitiu também a resistência àquela força centrípeta apesar da hierarquia rigidamente constituída que vigorava na estrutura de poder. E, se no primeiro caso, os municípios mantiveram a sua função de "corpus intermédios", já no 2º com as exacerbadas tensões, entre centralização e descentralização, com a Reforma Preambular nos Açores sur­giram as estruturas societais de base, denominadas Juntas de Paróquia, inte­grantes do corpo municipal. A autonomia ia a ponto de poderem criar escolas primárias.29

25Nesta tensão, porém, venceria o despotismo centralista a que Herculano apelidaria de "pirâmide hierárquica tendo por vértice o ministério e por base os cabos de polícia e os esbirros administrativos e fiscais," herdeiro do abso­lutismo orgânico. Mas diferentemente da análise de Tocqueville quanto ao centralismo francês, Herculano, porque conhecedor do influxo do "liberalismo à inglesa", por ele defendido, reconhece que este processo "herdou todos os farrapos da púrpura que as ideias e as revoluções tinham rasgado, e cerziu com eles um trajo novo".

  • 30 ANTT, MR, cx.620, mç. 498, nº 9 de 30 de Maio de 1821.

26Mas voltemos à luta dos faialenses pela autonomia, no âmbito do vintismo, dos seus direitos históricos que a nova situação política, legítima en­quanto salvaguarda dos direitos, deveria defender com mais acuidade. A ilha do Faial reclamava a secessão da Terceira. Clamava-a como um direito que o seu comportamento e os seus sentimentos e convicções políticas lhe confe­riam. Os transtornos sofridos, com a centralização em Angra, levaram os faia­lenses a exporem com crueza a sua situação no sentido de serem ultrapassadas as dificuldades e implementado o almejado desenvolvimento. Protestavam, assim, contra a ideia que chegara à Assembleia Constituinte de subordinar a comarca da Horta à Terceira, precisamente onde se haviam perseguido os Constitucionalistas. O impacto de dois folhetos que haviam circulado com o objectivo de desvanecer a ideia de secessão do Governo central que tomava corpo e se concretizava, como de resto já havia acontecido com S. Miguel, estava na base do regresso da tendência da unificação em Província com capi­tal em Angra. Também a Junta do governo aí estabelecida a 15 de Maio, ainda com a presença do General Stockler como adido ao governo formado pelo Deão Bettencourt de Vasconcelos, o corregedor Rebelo Borges e o coman­dante Paulo Xavier, fez uma exposição ao monarca sobre a situação finan­ceira, justificativa da manutenção de um governo central.30 Nela demonstrava não poder cumprir todas as ordens recebidas do congresso se "a separação já executada da ilha de S. Miguel e a intentada da Ilha do Faial" se mantiverem. Se a situação se não alterasse, isto é, se não viessem as contribuições daquelas ilhas, nomeadamente de S. Miguel, muitas famílias ficariam numa "lamentá­vel consternação." Esta confissão vinha confirmar as reiteradas queixas quan­to à espoliação dos bens que o governo central impunha. Ora, tal como suce­dera no caso micaelense, os faialenses ao terem conhecimento daquele movimento, que no entender das ilhas era contrário à liberdade prometida, rea­giram violentamente.

27O Senado do município da Horta contestava e protestava contra a dúvi­da surgida no Soberano Congresso quanto à veracidade da entusiástica e unâ­nime adesão ao constitucionalismo. Interpretou aquela dúvida como resultado de maquinações, por parte dos centralistas, tendentes a indispor os represen­tantes da Nação com os habitantes da Horta e do Pico. Por isso tomou as se­guintes medidas para evitar que as suas pretensões autonómicas fossem le­sadas e os seus direitos históricos desrespeitados:

  • 31 Idem, O. c., p.17.

281º – apressou a eleição dos deputados que ainda não havia sido reali­zada em virtude do envolvimento da ilha do Pico no mesmo processo, justifi­cada pela existência de três municípios e dificuldades de circulação. Mas essa demora estava a ser encarada como ineficácia e impotência. Efectivamente, as eleições só tiveram lugar após o conhecimento da divisão territorial dos Açores, preparada na sessão de 24 de Julho, que submetia o Faial à comarca de Angra. A 15 de Setembro, seguiam para Lisboa os deputados eleitos. Anima­va-os a esperança de participarem na votação da lei que regularia a divisão administrativa e de poderem com a sua actuação inverter a direcção dos acon­tecimentos. De facto assim aconteceu, por decreto de 20 de Janeiro de 182231 era criada a comarca da Horta;

  • 32 Doc. 2 e Doc. Nº 3, – 2º representação da câmara da Horta ao soberano congresso, de 10 de Agosto de (...)

292º – a vereação do município enviou ao Congresso a notável represen­tação de Agosto, acima referida, em que expõe de forma muito clara os atrope­los do governo central e chama a atenção para o apego à liberdade dos habi­tantes da Horta que espontaneamente proclamaram a sua adesão ao vintismo. Argumentos "com que reclamou a sua independência da antiga capital e reclama os seus direitos";32

  • 33 Idem, O. c., doc. nº 3, Idem, O. c., p. 393.

303º – a reclamação da vila da Horta a cidade, considerada necessária e justa. Confrontando o comportamento do Faial com o da Terceira: "Foi por­ventura assim que se recebeu na ilha Terceira a aclamação da Constituição? Abominado este nome augusto, se não pelas classes mais polidas, certamente pela generalidade do povo e da tropa, perseguidos, e confiscados nas aras da liberdade os que tentavam estabelecê-la".33

31As representações às Cortes, reafirmando em todos os detalhes a des­crição do sucedido em 12 de Maio, reclamavam o direito que assistia ao povo da Horta de ser atendido nas suas necessidades, a mais importante das quais era a separação do governo da Terceira e a ligação directa ao Reino de Por­tugal, condição da vigência das liberdades históricas.

  • 34 Argumentos que apparecerao em dois folhetos para desvanecer a idéa de se crearem nas Ilhas dos Açor (...)
  • 35 Memória Geográfica, estatística, política e histórica sobre as ilhas do Fayal e Pico, Lisboa, 1821.

32A actuação dos deputados em Cortes foi decisiva. O Padre Felisberto José de Sequeira publicara uma refutação dos referidos Argumentos, para fazer circular na Constituinte.34 Trata-se de um texto curto, incisivo em que contraditava um a um os argumentos a favor da centralização. A tónica man­tém-se na espoliação dos direitos históricos e no esgotamento económico e fi­nanceiro e, ainda, nas vantagens da ligação directa a Lisboa. Manuel José d'Arriaga Brum da Silveira, por seu turno, além do denodo da defesa tribuní­cia, elaborou uma relação do estado e das necessidades dos habitantes do Faial e do Pico – Memória Geográfica, estatística e histórica.35 Como o autor afirmava, cumpria daquele modo a sua obrigação de "recomendar a importância dos territórios das ilhas... e conciliar a atenção dos regeneradores a favor da sorte que deve caber à porção de açorianos". Esta ideia de regeneração, que no vintismo nem sempre foi unívoca, no contexto do discurso de Arriaga re­mete para a defesa dos direitos históricos das unidades insulares, ou como ele diz, da porção de açorianos. Como um dos vectores de maior importância no âmbito da nova ordem liberal, surgia a necessidade da difusão da instrução, que mais do que nunca, agora que toda a população era chamada à decisão po­lítica, se constituía como um imperativo. Nas suas palavras, a instrução é o co­rolário da cidadania e sua condição necessária.

  • 36 Cf. Silveira de Macedo, O. c., pp. 13-20.

33Os argumentos eram idênticos aos usados pelos micaelenses, dando, porém, maior destaque à localização estratégica do Faial no apoio à navegação do Atlântico Norte, ainda maioritariamente à vela, e sobretudo nas ligações com a América. Defendiam a união da ilha do Pico, dependente sob o ponto de vista económico e político do Faial, e das ilhas das Flores e Corvo, por mo­tivos idênticos. Condenavam a centralização como forma ineficaz e dispen­diosa de governo que provocava a exaustão das finanças locais e o abatimento da economia. Atendida que foi a pretensão dos faialenses, advogada pelos seus representantes – Arriaga Brum da Silveira e Felisberto José de Sequeira – a notícia da Carta de Lei, estatuindo a organização em comarcas das ilhas dos Açores, desencadeou a mais estrondosa festa liberal naquela ilha.36

  • 37 ANTT, MR, cx. 621, mç. 498, representação de 11 de Dezembro de 1822, fl.2v.

34Tal como sucedera em S. Miguel, os munícipes da Horta, também após a suspensão da Constituição, requereram a D. João VI a manutenção da sepa­ração da Terceira. Habilidosamente, o senado da câmara da Horta apelou para a bondade do soberano que mais não desejaria do que a "felicidade da Nação. Assim requerem a Vossa Majestade com o maior ardor e veemência, para que por sua inata bondade seja servido conserva-los assim independentemente livres de todo, e qual quer governo estabelecido em Angra, pois que esta, não só é a vontade geral de tão dignos Povos, mas é sem duvida o primeiro esteio da felicidade que podem gozar, e a que ansiosamente aspiram."37

  • 38 fl. 16v.

35A separação da Terceira que aparecera como um dos efeitos, considera­do o "maior de todos os bens que podiam advir a estes Povos com a regenera­ção Política de Portugal",38 era de facto, um anseio profundo, das populações que os corpos intermédios e, agora, os seus representantes eleitos defendiam como direitos históricos, mas também como condição de felicidade, ou seja, de bem comum. A libertação da tutela de Angra significara para os faialenses, como de resto havia sucedido para os micaelenses, um merecido prémio pela sua adesão ao liberalismo, um liberalismo que respeitava e repunha os direitos históricos dos povos.

A dimensão racionalista: soberania da nação e o novo pacto social

  • 39 Transcrito in A. A., v. III, pp. 491-491.
  • 40 Ibidem, p. 491.

36O texto de autoria de Faustino José da Silveira, e já atrás citado e inter­pretado na perspectiva da afirmação dos direitos históricos, concilia a tempo­ralidade histórica com a universalidade da matriz racionalista dos direitos na­turais que o pacto transfere para o domínio do político.39 Apresenta os valores liberais como a grande conquista da revolução, origem e condição da felici­dade dos povos. Defende-a em nome da razão. Nas suas palavras: "É chegado o século da razão."40

37Este apelo veicula a noção de liberdade que se fundamenta na dignidade da natureza humana radicada no direito natural, causa racional, a que só pela via da razão se alcança. "A protecção, a dignidade perdida, o direito a vossas propriedades adquiridas legitimamente...a igualdade de direitos tendentes à vossa comodidade" são expressões equivalentes aos direitos liberais: segu­rança, liberdade, propriedade, e igualdade perante a lei.

38Fazia o discurso da adesão necessária ao processo político em que esta­va envolvida a Nação, matriz da soberania a que o monarca se deveria sujeitar. Interpretando a História como tempo de afirmação daquela estrutura nuclear, não deixa de a colocar como elemento fundador. Nas suas palavras:

  • 41 Ibidem, p. 493, sublinhado nosso.

Pensemos por um pouco que o Pai Comum da Nação se queria desunir de seus briosos filhos, a quem deve a coroa e a independência (o que é impossível), que fariam as ilhas em não se unirem á causa da Mãe Pátria ou da Nação, que faz os Reis e lhe dá os poderes, e que só ao Povo é que eles devem sua autori­dade, para bem comum…41

39A ideia clara de que o poder reside na nação e não no monarca está aqui bem expressa, assim como a do pacto pelo qual o povo transferiu para o mo­narca os poderes em vista do bem comum.

  • 42 ANTT. MR., cx. 621, mç. 498, representação de 11 de Dezembro de 1822.
  • 43 Ibidem, fl.1, sublinhado nosso.

40A ideia, segundo a qual a soberania reside por direito próprio no povo, volta a repetir-se em texto oficial,42 elaborado pelos membros da Junta Pro­visional da Comarca da Horta. Destinado a saudar o monarca pelo juramento da Constituição, este juramento era encarado como a maior "prova do Paternal Amor, que o Real Coração de V. Majestade sempre consagrou à Nação". Foi, porém, mais além e, para que não restassem dúvidas sobre a interpretação que davam à natureza do poder régio e da soberania da nação, conclui: "que para Seu Augusto Chefe (a Nação) o escolheu".43

  • 44 Publicada a 26 de Maio de 1821, pouco mais de meio mês após a revolta, Manifesto aos faia­lenses, L (...)

41Por seu turno, o Doutor Roque Taveira, professor de filosofia do Faial, encarregava-se de ilustrar os seus conterrâneos a respeito da Constituição.44 Apresentava os princípios em que se baseara a Revolução do Porto, no encon­tro entre a tradição histórica e a matriz racionalista, onde a referência à von­tade geral de Rousseau e ao equilíbrio de poderes de Montesquieu se combi­nam com a representação política à Locke. Independentemente do facto de este intelectual conhecer directa ou indirectamente as obras daqueles pensa­dores, fica evidente a similitude de convicções. Cito:

  • 45 Ibidem, p. 9.

Já havia muitos anos, que a Lei não era justa senão quando era conforme vontade geral, e que o Governo, ou poder executivo, era obrigado, bem como o judiciário, a limitar-se á Lei, que acima da Lei não havia nada; mas que a Lei só a podia fazer a Nação por meio de seus Deputados em Cortes, que eles só a podiam interpretar, abolir, ou modificar. Em fim que só nos Deputados das Cortes residia a Soberania. Sua legitimidade.45

42Ultrapassando o enunciado de princípios, explica o que é a constituição "Hum código de Leis fundamentais, as únicas legitimas dadas pela Nação, pelos seus deputados juntos em Cortes, em que cada hum de nós também en­tra". Num discurso pedagógico, faz a apologia da Constituição de acordo com os direitos naturais e positivos estruturantes do liberalismo político: liberdade, segurança, propriedade e igualdade perante a lei. A segurança é proporcionada pela lei positiva ao estabelecer a legalidade, impeditiva da arbitrariedade no exercício do poder e a salvaguarda dos direitos individuais; o respeito pela propriedade privada inviolável; a igualdade de todos perante a lei, de molde a que cada um seja tratado em conformidade com as suas capacidades e não em função de destrinças estruturais.

  • 46 Texto citado acima.
  • 47 ANTT, MR. Ibidem.

43A forma como a Junta Provisional da Comarca da Horta46 se referia à Constituição aproxima-se da concepção expendida pelo professor régio: "Constituição Política da Monarquia Portuguesa. Este Sagrado Código, fruto feliz da profunda sabedoria, fadigas, e acrisolado patriotismo do Augusto e Soberano Congresso."47

  • 48 Ibidem.
  • 49 Ibidem.

44Também o ouvidor do eclesiástico, Padre Francisco Xavier da Silva, na festividade da proclamação da futura constituição afinava pela mesma nota. Ao fazer a peroração do sistema, defendia – e cito – "o direito que o homem naturalmente tem à sua liberdade".48 No âmbito da natureza ética do direito natural, assegurada pela estatuição da lei positiva, adverte igualmente os faialenses que a liberdade individual "deve ser subordinada ás leis prescritas pelo mesmo direito a fim de produzir a ordem e a harmonia".49 A radicação da noção de soberania e da fundamentação da legitimidade na lei natural fica bem expressa ao mesmo tempo que se afirma a salvaguarda da natureza ética no direito positivo.

45Acompanha todo o processo de aclamação faialense a noção de sobera­nia nacional e a importância da constituição, conciliadas com a salvaguarda dos direitos históricos.

46Tanto os textos pedagógicos, acabados de analisar, como o oficial que, de certo modo, lhes serve de corolário, apoiam-se em dois pontos fundamentais:

471º – A soberania da nação, estatuinte da Lei Fundamental como a sua expressão máxima e de maior alcance.

  • 50 Ibidem, fl. 2.

48A Constituição apresentava-se como o texto que ordenara o "novo Pacto Social". Pelo juramento, que a Nação e o Rei efectuaram aos termos desse pacto – a Constituição. Com ela "quebraram-se os ferros da escravidão, e despotismo, morrerão as esperanças dos cruéis inimigos da Pátria, e do Novo Pacto Social, alçou a frente Majestosa e Risonha, a Liberdade."50

49Entendia-se a Constituição no quadro das características modernas, apontadas por Prélot. O texto escrito, super-legal, estabelecia a igualdade dos indivíduos em face da lei e determinava o espaço de interferência dos poderes políticos, controlando-o. O juramento que marcava o selar do pacto, em fun­ção da unanimidade, impedia os projectos contra-revolucionários, pelo menos assim criam os signatários do documento em causa. Em última análise, a Constituição representava a conquista, reconquista, da liberdade específica do indivíduo estabelecida pelo direito natural, moderada pela natureza ética da mesma, que a liberdade de todos impunha.

50Os hinos, e as odes, criados para o efeito, se representam por si mesmos a vigência da ideologia que comportam, induzem a importância do texto fun­damental servindo de veículo difusor. No Congresso se configurava a Nação, a sua soberania. Vejamos como tais sentimentos, perpassados de ideias, se expressam num dos ditos poemas:

Exulta, ó Faial, a frente adorna

De cívicos lauréis; e desterrando

Do peito heroico, teu inquieto susto

Honra o Congresso Augusto

Mais que os Ephoros, Sabios; que os Archontes,

Só exercem poder, só Dignidade

A bem da Humanidade.

He da Nação o Genio quem te falia;

Oh Ilha afortunada! Em branca pedra,

Teus prosperos destinos são escriptos

  • 51 Assim continua, em estilo heroico celebrando o genio da Nação e a vitória liberal. O seu autor é An (...)

Por entre mil conflitos51

  • 52 "Felicitação da câmara da Horta ao soberano congresso" em 26 de Março de 1823. Idem, O. c., pp.409 (...)

512º – A partilha do poder pelos corpos intermédios. A câmara da vila, me­diatiza o posicionamento ideológico do povo que representava, enquanto por ele eleita constitucionalmente. Declara, em função do conhecimento que tem dos sentimentos colectivos, unânimes, estar preparada para a defesa do sistema liberal, em nome do amor "da pátria, da liberdade e da constituição".52

  • 53 "Proclamação" de 26 de Março de 1823, Idem, O. c., pp. 412 e s.

52Dentro deste espírito a mesma corporação dirigira-se aos habitantes no sentido de estes lhe prestarem a sua cooperação a fim de satisfazer as necessi­dades existentes. Visava "dar ao respeitável público, como lhe cumpre, não só uma evidente prova do seu liberalismo" mas também conseguir aquela coope­ração que lhe permitisse "dar logo em pronto as providências devidas ao bem público".53

  • 54 Ibidem, "Proclamação" de 21 de Maio de 1823.

53Estava em causa nesta proclamação o desiderato liberal da felicidade da nação, mas pressupondo os direitos específicos dos corpos intermédios. Continuando este mesmo projecto, incitava os munícipes à participação na formação da guarda nacional. O apelo à incorporação neste novo corpo de­fensivo dos valores liberais, dirige-se aos cidadãos na convicção de que a sua adesão íntima a esses mesmos valores os motivaria a empenharem-se na sua preservação. Incitava-os do seguinte modo: "...também devemos todos concorrer pelo modo regulado pelas leis, para que se conserve a nossa liberdade e sossego, tanto interna como externamente".54

  • 55 Idem, O. c., transcr. dos ofícios do conde enviados ao governador, pp. 425-429.
  • 56 Ibidem, "Felicitação da Câmara a Sua Magestade".

54O posicionamento ideológico dos faialenses continuava a demonstrar­-se na correspondência mantida com o terceirense, ministro de D. João VI, o conde de Subserra, um dos membros da malograda comissão de elaboração do projecto de Constituição, acerca da ocorrência da Abrilada. Não obstante o senado em funções ser o que servira antes da Revolta de 12 de Maio de 1821, este não manifesta qualquer inclinação para o projecto miguelista. O ministro da guerra informava o governador Rocheleben acerca da natureza realista da Abrilada,55 advertindo-o para os projectos absolutistas, sinal de que em terras faialenses essa não era a ideologia dominante. De resto as missivas desenca­dearam uma manifestação de apoio a D. João VI e aos ministros que se lhe mantinham fiéis. A Felicitação a D. João VI manifesta essa realidade, en­quanto o saúda "por haver salvado a monarquia portuguesa dos perigos e abismos em que esteve quase submergida".56 Resulta evidente que estes peri­gos se relacionavam com o restabelecimento do absolutismo, tanto mais que o conde de Subserra havia dado a informação relativa às intenções da rainha-mãe, de D. Miguel e do partido realista que estiveram na base da Abrilada.

  • 57 O. c. p. 57, sublinhado nosso.

55Fora com este pendor de um liberalismo mitigado, de tipo cartista, que no Faial se vivera o período que antecedera a outorga da Carta e respectivo ju­ramento nesta ilha. O faialense Silveira de Macedo afirmaria, ao fazer a his­tória deste período, que o sistema cartista "estabelecendo a igualdade perante a lei, extinguindo a odiosa distinção de classes, concedendo ao povo o livre sufrágio para os seus representantes, mas por intermédio de eleitores por ele escolhidos e garantindo ao mesmo tempo ao soberano o direito de nomear os seus pares para assim contrabalançar a soberania do povo era sem duvida a forma de governo mais apropriado ao génio e índole do povo portugues".57 Expressava assim, o entendimento da bipolaridade da soberania e o balancea­mento entre direitos históricos e direitos absolutos, metafísicos, que o vintis­mo conhecera na comarca do Faial.

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Notas

1 Friedrich August von Hayek, "Liberalism", in New Studies in Philosophy, Politics, Econo­mics and History of Ideas, London, Routledge & Kegan Paul, 1985. De notar o estudo de José Manuel Moreira, Liberalismos: entre o conservadorismo e o socialismo, Lisboa, PF, 1996.

2 Enquanto se inscreve no modelo da "revolução dos astros", submetida a uma repetição inde­finida à qual se opõe a ideia de revolução – ruptura – da ordem tradicional que a Revolução francesa tomará enquanto inscrita no optimismo racionalista da evolução sem retorno do Homem. Cf. Georges Gusdorf, La Consciente Révolutionnaire: les idéologues, Paris, Payot, 1978, pp. 51-68.

3 Montesquieu tanto em L’Esprit de les Lois como em Lettres Persannes e Voltaire, sobretudo em Les Letres Anglaises ou Philosophiques, enfatizaram o "humor liberal dos ingleses", o seu regime político que dava espaço à afirmação da liberdade individual, propondo-o como para­digma. Montesquieu, Oeuvres Completes, Paris, Seuil, 1990; Voltaire, Lettres Philosophiques, Paris, Garnier-Flammarion, 1964.

4 Obra publicada em 1790, como resposta ao repto lançado por um escol de franceses que lhe pediam um pronunciamento sobre a natureza da Revolução em França.

5 Em 1868, Antero de Quental expenderá posição semelhante. Ao defender o federalismo como a organização política que mais respeita a liberdade, critica de forma contundente o sistema francês, sobretudo o que é herdeiro de Rousseau, de que é bastardo.” …Omundo, entretanto, seguiu Rousseau. Ninguém viu que a unidade matava a liberdade, a delegação a iniciativa, a organização republicana a república democrática" In "Portugal perante a Revolução de Espanha" in Prosas sócio políticas, (org. de Joel Serrão), Lisboa, INCM, 1982, pp. 211-241. cit. p. 223.

6 Enquanto que De La démocratie en Amérique, "nascida da Revolução de 1830", em dois volumes, veio a lume em 1835 e 1840, respectivamente, L’ancién Régime et la Révolutionsurgiria em 1856. Alexis de Tocqueville, De La Démocratie en Amérique, Souvenirs, L’Ancien Régime et la Révolution, Paris, Robert Laffont, 1986.

7 In Cultura. Revista de história e teoria das ideias, Lisboa, CHC, II série, vol. VIII, 1996, pp. 183-213.

8 In "Carta aos eleitores de Sintra" in Opúsculos. I, Lisboa, Presença, p. 323.

9 Cf. M. Fernanda Enes, O Liberalismo nos Açores – Religião e Política (1800-1832). Tese apresentada à UNL, Lisboa, Colibri, 1994, vol. 1, pp. 26-89.

10 De notar que a Proclamação de Stockler dirigida aos micaelenses no sentido de os levar a re­considerar a sua adesão ao vintismo teve repercussão no Faial, quando esta ilha ainda não se tinha pronunciado acerca da sua posição. O pacto exigido pela ideologia liberal e, previsto pelo soberano Congresso, era uma exigência para a participação no novo regime político.

11 "Proclamação promovendo a revolução liberal no Fayal em 1821" in A.A., v. III, pp. 491-93, cit. p. 491, sublinhado nosso.

12 António Lourenço da Silveira Macedo, A História das Quatro Ilhas, v. II (1871), Angra do Heroísmo, RAA/SREC e DRAC, 1981, Doc. 2, p. 384.

13 Ibidem, Doc. 3.

14 Cf. a curiosa e impressionista descrição de António Lourenço Silveira de Macedo, História das Quatro Ilhas, II vol., Horta, Typ. de L. P. da Silva Correa, 1871, pp. 6 e s.

15 Ibidem, Doc. 11, pp. 409 e s.

16 Ibidem, Doc. 12, p. 411.

17 Cf. "Carta aos eleitores do concelho de Sintra", in O.c. p. 322.

18 Constituição de 1822 — Artº 4 — "A soberania reside essencialmente na Nação".

19 "Carta aos eleitores do círculo de Sintra em 1858" in O. c., I, p. 321.

20 Opúsculos, II, p, 203.

21 "Em que dia desceu este [direito divino] do céu sobre el-rei D. Manuel, para ordenar aos seus escribas que rasgassem centenares de pactos constitucionais, onde estavam escritos os foros e liberdades e garantias das cidades e vilas do reino?... Que eram os nossos parlamentos até 1480, senão as assembleias onde o povo protestava sempre, ameaçava raro, e castigava algu­mas vezes cerrando as bolsas, as quebras do que, na linguagem imperfeita daquelas eras, cha­mava seus privilégios, e que nós hoje chamamos direitos e garantias políticas? Que eram esses parlamentos (concedei-nos o uso dessa palavra revolucionária, de que já usavam nossos avós, os malhados do século XV) senão uma aferição solene entre os actos do governo, o exercício do poder real, por si ou por seus delegados, e as regras do direito constitucio­nal com que crescera e vigorara o país? "Os sete séculos" in O País, nº 22 – 21 de Agosto de 1851. Sublinhado nosso.

22 "Foi este digno sacerdote um insigne ornamento do estado ecclesiástico, distincto por suas virtudes e sciências, desempenhou com dignidade as vigararias das freguesias de S. Ma­theus, e das villas das Lages e da Magdalena, em ambas as quais foi ouvidor, passando depois a exercer egual cargo na Matriz da Horta, sendo sempre respeitado por todos os par­tidos a ponto de no meio das perseguições e prisões que se praticarão no tempo do governo miguelista apenas sofreu o desaire de lhe tirarem a ouvidoria apezar da sua conhecida dedi­cação, à causa liberal..." O. c., pp. 10-11.

23 Idem, O. c., pp. 17.

24 Idem, O. c., p. 13.

25 "Doc. Nº 8" in Idem, O. c., pp. 404-405.

26 Pe. Azevedo da Cunha, Notas Históricas, v. II, U.A., Ponta Delgada, 1982, p. 785.

27 Silveira de Macedo, O. c., p. 26.

28 Decreto de 4 de Junho de 1832.

29 Decreto de 29 de Março de 1832.

30 ANTT, MR, cx.620, mç. 498, nº 9 de 30 de Maio de 1821.

31 Idem, O. c., p.17.

32 Doc. 2 e Doc. Nº 3, – 2º representação da câmara da Horta ao soberano congresso, de 10 de Agosto de 1821 in Silveira de Macedo, O. c., pp. 390-397, cit. p. 391.

33 Idem, O. c., doc. nº 3, Idem, O. c., p. 393.

34 Argumentos que apparecerao em dois folhetos para desvanecer a idéa de se crearem nas Ilhas dos Açores mais duas Juntas Governativas, além da de Angra, a saber: Huma em S. Miguel e outra no Fayal; e huma breve refutação seguida aos mesmos, em fórma de Diálogo. Imprensa de Alcobia, Lisboa, 1821.

35 Memória Geográfica, estatística, política e histórica sobre as ilhas do Fayal e Pico, Lisboa, 1821.

36 Cf. Silveira de Macedo, O. c., pp. 13-20.

37 ANTT, MR, cx. 621, mç. 498, representação de 11 de Dezembro de 1822, fl.2v.

38 fl. 16v.

39 Transcrito in A. A., v. III, pp. 491-491.

40 Ibidem, p. 491.

41 Ibidem, p. 493, sublinhado nosso.

42 ANTT. MR., cx. 621, mç. 498, representação de 11 de Dezembro de 1822.

43 Ibidem, fl.1, sublinhado nosso.

44 Publicada a 26 de Maio de 1821, pouco mais de meio mês após a revolta, Manifesto aos faia­lenses, Lisboa, Impr. da viúva Neves & Filhos, com um total de 19 páginas.

45 Ibidem, p. 9.

46 Texto citado acima.

47 ANTT, MR. Ibidem.

48 Ibidem.

49 Ibidem.

50 Ibidem, fl. 2.

51 Assim continua, em estilo heroico celebrando o genio da Nação e a vitória liberal. O seu autor é António Silveira Bulcão, membro da maçonaria como se pode verificar na assinatura dos seus artigos insertos no Atlântico na década de 60. Esta Ode está transcrita em Silveira de Macedo, O. c., pp. 397-399. Segue-se-lhe outra pp. 399-401 da autoria do juiz de fora José Maria Osório.

52 "Felicitação da câmara da Horta ao soberano congresso" em 26 de Março de 1823. Idem, O. c., pp.409 e s, cit. 410.

53 "Proclamação" de 26 de Março de 1823, Idem, O. c., pp. 412 e s.

54 Ibidem, "Proclamação" de 21 de Maio de 1823.

55 Idem, O. c., transcr. dos ofícios do conde enviados ao governador, pp. 425-429.

56 Ibidem, "Felicitação da Câmara a Sua Magestade".

57 O. c. p. 57, sublinhado nosso.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Maria Fernanda Enes, «Historicidade e radicalismo no liberalismo vintista»Cultura, Vol. 22 | 2006, 213-230.

Referência eletrónica

Maria Fernanda Enes, «Historicidade e radicalismo no liberalismo vintista»Cultura [Online], Vol. 22 | 2006, posto online no dia 06 janeiro 2016, consultado o 19 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/cultura/2238; DOI: https://doi.org/10.4000/cultura.2238

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Maria Fernanda Enes

FCSH/UNL
Doutorada em História das Ideias com a tese Liberalis­mo nos Açores (1800-1832): Religião e Política, UNL, Colibri, 1994, é professora associa­da da FCSH/UNL nas licenciaturas de Filosofia e de Ciência Política e Relações Interna­cionais. Autora de diferentes comunicações em Congressos e de divulgação cultural. Publicou Reforma Tridentina e Religião Vivida – Os Açores na época moderna, Ponta Delgada, Signo, 1993; Ideias Religiosas em História das Ideias – Aproximação à matriz ci­vilizacional do Ocidente, Cadernos Cultura, CHC/UNL, 2003; Piedade Popular: sociabili­dades, representações, espiritualidades, (dir.), Lisboa, CHC e Ed. Terramar, 1999. Dentre os últimos artigos publicados em Revistas da especialidade destacam-se: "Sociedade dos Amigos de Letras e Artes – um caso de associativismo moderno" in Ernesto do Canto, Ponta Delgada, UA, 2003, pp. 71-106; "Ideia de Europa e Construção Europeia: a propósito do "Preâmbulo" da Constituição" in Cultura, 19, CHC/UNL, 2004, pp. 13-36.

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