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Interpretações

As causas eficiente e final do poder espiritual na visão de D. Frei Álvaro Pais

The Efficient and Final Cause of Spiritual Power. The vision of D. Frei Álvaro Pais
José Antônio de C. R. de Souza
p. 77-111

Resumos

Neste estudo, com base nos principais escritos políticos de D. Frei Álvaro Pais O. Min. (c. 1270-c. 1350) analisamos sua concepção a respeito da origem ou causa eficiente do poder espiritual e, igualmente, seu pensamento no tocante à finalidade ou causa final do referido poder. Quanto ao primeiro tópico, o Bispo de Silves quer principalmente refutar algumas das teses de Marsílio de Pádua contidas na 2.ª Parte do seu Defensor da Paz, completamente opostas à teologia do sacerdócio católico e seus graus hierárquicos e à do Primado Petrino. Para tanto, quase literalmente, haure-se, entre outras fontes, particularmente no De regimine christiano (1301) de Tiago de Viterbo OSA. Com respeito à finalidade do poder sacerdotal, de um lado, Álvaro sustenta a doutrina tradicional da Igreja a seu respeito e, de outro, em conseqüência, como partidário da hierocracia, defende a tese de que na, Societas Christiana, os detentores do poder espiritual, particularmente o Sumo Pontífice, ocupam uma posição mais eminente em relação aos governantes seculares.

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1. A causa eficiente ou a origem do poder espiritual

  • 1 Sobre esse duplo conceito, visto em conjunto ou em separado, e outros mais de suma relevância par (...)

1Este tema nos escritos de Álvaro Pais, se não for o mais importante, com certeza é um dos mais relevantes, porque ele quer demonstrar que esse poder efetivamente existe e, consequentemente, teve uma origem, sem o que, igualmente, é impossível comprovar sua finalidade e a posição que ocupa na Ecclesia/Christianitas.1

2Entretanto, quem for procurar em boa parte do Livro I do Estado e pranto da Igreja uma fundamentação doutrinal ou teórica sobre a origem ou a causa eficiente do poder espiritual vai se surpreender porque não a vai encontrar. O leitor desse texto, então, se perguntará: à época em que Frei Álvaro Pais viveu ninguém questionava ou tinha questionado antes a teologia do sacerdócio católico e seus desdobramentos, ou isso irá ocorrer somente no século XVI, a partir de Martinho Lutero e outros Reformadores do catolicismo romano?

  • 2 Meramente a título de ilustração, cf. José Antônio de C.R. de SOUZA, “O Catarismo: movimento reli (...)
  • 3 In Clássicos do Pensamento Político, vol. 12, tradução e notas por José Antônio de C. R. de SOUZA (...)

3A resposta a essa questão não é simples. Antes da época de Frei Álvaro, nos séculos XII e XIII, os Cátaros já tinham posto em causa o sacerdócio católico2, assunto esse que não iremos tratar aqui, para não nos afastarmos dos propósitos desta investigação. Também, no tempo do Menorita galego, Marsílio de Pádua (1280-1342), em várias passagens do seu Defensor da paz3, questionou diversos aspectos importantes da teologia do sacerdócio católico, teses essas, aliás, elencadas na bula Licet iuxta doctrinam, promulgada pelo Papa João XXII em 27 de outubro de 1327, na qual a mencionada obra e seu autor foram condenados como heréticos. Das cinco teses recolhidas pelos censores da obra, Guilherme Amidani de Cremona OSA, Siberto de Beck, O. Car. e Pedro de Lutra O. Prae., na Segunda Parte da mesma, nos interessam duas, diretamente relacionadas com este assunto, nomeadamente: 2 – Cristo não deixou nenhum chefe para a Igreja e S. Pedro não teve nem exerceu nenhuma autoridade sobre os demais apóstolos; 4 – todos os sacerdotes, inclusive o Papa, possuem autoridade igual.

  • 4 Cf., V. MENEGHIN OFM, Scriti Inediti di Fra Alvaro Pais, Lisboa, Instituto de Alta Cultura da Uni (...)
  • 5 Estado e Pranto da Igreja, edição bilíngüe e tradução do latim para o português por Miguel Pinto (...)
  • 6 Ed. bilíngüe de Miguel Pinto de MENESES, 2 vols., Lisboa, Inst. de Alta Cultura da Faculdade de L (...)

4Ora bem, o Franciscano galego, antes mesmo de refutá-las à exaustão, principalmente com base em passagens do Direito Canônico, em vários Artigos do Livro I do Estado e pranto da Igreja, já o tinha feito num trecho da Epistula ad quosdam cardinales4, escrita em 2 de fevereiro de 1328, e fá-lo de novo pontualmente num trecho do Artigo LXVIII5 da mencionada obra e torna a fazê-lo outra vez na 5.ª Parte do Colírio da fé contra as heresias.6

5Portanto, dada a importância deste assunto, com vista a facilitar sua compreensão, primeiramente vamos discorrer e analisar o pensamento de Marsílio de Pádua sobre o mesmo, arrolando passagens correspondentes do Defensor da Paz aos tópicos abordados; em seguida, comparativamente, apresentaremos os três textos nos quais Frei Álvaro rebate as preditas teses marsilianas; depois, iremos discorrer e analisar a doutrina da teologia do sacerdócio católico, constante dos Artigos LII-LIX do Estado e pranto da Igreja e, por último, iremos considerar e analisar as demais passagens da citada obra, nas quais o Menorita galego refutou as proposições do Médico paduano.

  • 7 O Defensor da Paz II, XV, § 4, pp. 410-411: “Esse caráter sacerdotal, uno ou múltiplo, que, como (...)

6De fato, conforme o texto do Defensor da Paz, no tocante ao caráter ou autoridade essencial ou primária ou inseparável, inerente ao Sacramento da Ordem, e esses são os conceitos utilizados por Marsílio, tanto os sacerdotes ou presbíteros, como os bispos e o próprio Sumo Pontífice, indistintamente o possuem, isto é, ao receberem aquela graça, conferida imediatamente por Cristo, mediante a cooperação instrumental dos ministros eclesiásticos, todos eles podem fazer tudo o que se enquadra no âmbito do mencionado Sacramento, especialmente celebrar o sacrifício eucarístico e atender às confissões dos fiéis. Noutras palavras, sob o aspecto sacramental, não haveria nenhuma diferença entre os padres, os bispos e o Papa.7

  • 8 Defensor da Paz II, XV, § 6, pp. 413-414: “Entretanto, após a Era Apostólica, o número de presbít (...)

7Todavia, Marsílio admitia haver uma certa diferença entre o presbítero e o bispo, a qual ele conceituava como secundária ou acidental ou separável, relativa apenas à capacidade de um deles liderar os demais, no que respeita à administração eclesiástica, a qual foi introduzida muitos séculos depois de surgir o Cristianismo e o termo “bispo” ganhar um significado específico. Entretanto, a escolha desse líder para desempenhar tal função, efetuada pelos demais clérigos de determinado lugar, portanto, algo puramente humano, não lhe acrescenta nada mais, sob o aspecto sacramental, à semelhança do que ocorre na organização eclesiástica, em decorrência dos graus hierárquicos inerentes ao próprio sacramento da Ordem. Daí, como os demais apóstolos não estiveram subordinados a São Pedro, assim também, não há razão nenhuma que sustente a completa subordinação de todos os bispos ao bispo de Roma.8

8A outra proposição marsiliana, acima referida, em seu bojo contesta o primado de Pedro, dos Sumos Pontífices e da Igreja Romana, respectivamente, tanto sobre os ministros eclesiásticos, quanto as demais igrejas e, acerca destes assuntos, o Médico patavino discorre longamente na Segunda Parte de seu tratado. O ponto de partida para ele negar a comissio Petri se apóia, obviamente, na tese anterior, segundo a qual ele dizia ter havido uma igualdade entre todos os Apóstolos, no que respeita ao caráter essencial inerente ao Sacramento da Ordem.

  • 9 Cf. José Antônio de C. R. de SOUZA, “Guilherme de Ockham e sua época”, Leopoldianum, 26 (1982): 5 (...)
  • 10 Cf. a tradução em vernáculo desta obra por Luís Alberto DE BONI e Cléa GOLDMAN. Petrópolis: Vozes (...)
  • 11 G. da Viterbo, Il governo della Chiesa, (a partir daqui DRC, isto é, a abreviatura do título da o (...)

9É evidente que a intenção do Paduano, ao propor tais idéias (tendo sempre em mente sua teoria política, elaborada na Primeira Parte do Defensor da Paz, de acordo com a qual a soberania do Estado impõe que o poder estatal seja unitário no vértice), era tentar quebrar a hierarquia eclesiástica, respaldada na doutrina sobre o Sacramento da Ordem e, em especial, a preeminência jurisdicional do Papa na esfera espiritual, tema esse que ele repete insistentemente em sua obra, a fim de contestar a existência e a legitimidade de qualquer outro poder paralelo, ainda mais naquela ocasião específica em que, duma parte, João XXII (1316-34) não tinha reconhecido a eleição imperial de 1314, mediante a qual Ludovico IV (1314-34)9 ascendera ao trono imperial e, de outra, a teoria política hierocrata, formulada e explicitada, alguns decênios antes, por renomados teólogos, como Egídio Romano OSA, em seu livro Sobre o poder eclesiástico10 (1301), e Tiago de Viterbo (1265-1308) OSA, no seu tratado De regimine christiano11 (1301), que atribuíam ao Papa a suserania universal nas esferas espiritual e secular.

  • 12 Cf. primeiramente Defensor da Paz II, XV e XVI na íntegra, pp. 407-438. Com o fito de abreviar, n (...)
  • 13 II, XV, § 7 “... Por esse motivo é que o Bispo de Roma não possui maior autoridade sacerdotal ess (...)
  • 14 Ibidem, II, XVI, § 4, p. 423: “... Portanto, nem Pedro, e tampouco um outro Apóstolo, e ainda uma (...)
  • 15 Defensor da Paz II, XI § 8, p. 337: “O que dissemos, é confirmado pelos Decretos ou Histórias dos (...)

10Com respeito, portanto, a essa tese, que se alicerça em argumentos teológicos, de razão teológica e histórico-canônicos, podemos resumir a doutrina de Marsílio nos seguintes tópicos mais importantes: a) as frases proferidas por Jesus e por Ele dirigidas particularmente a Pedro não são suficientes para justificar que ele tivesse recebido do Filho de Deus e exercido uma autoridade preeminente sobre os demais Apóstolos;12 b) por isso, os sucessores de Pedro, os Bispos de Roma, não podem alegá-las como fundamento para exercerem tal autoridade sobre os demais membros do clero13, muito menos sobre qualquer leigo, mormente no tocante aos governantes seculares; c) admitindo-se a hipótese de que Pedro tenha exercido essa preeminência sobre os outros Apóstolos, ela foi-lhe atribuída somente através da escolha efetuada pelos mesmos;14 d) o Primado da Igreja Romana sobre as demais igrejas foi outorgado por Constantino I (313-337), ato esse político, efetivado por quem tinha competência para decretá-lo.15

  • 16 Sobre este assunto, cf. M. DAMIATA, Álvaro Pelagio Teocrático Scontento, Firenze, Edizioni “Studi (...)

11Vejamos, agora, comparativamente, nos três textos anteriormente referidos, como o Franciscano galego refuta a tese relativa à igualdade de sacerdócio entre os padres, os bispos e o Papa.16

Epistula ad quosdam

“... Na verdade, o que aquele ímpio igualmente dogmatiza, a saber, que qualquer presbítero possui tanto poder quanto o Papa, é uma mentira e um sacrilégio, dado que todo o direito declara o contrário, não apenas sobre o Papa, mas ainda, a respeito de qualquer bispo, que está acima de qualquer presbítero, no que concerne à jurisdição e à administração.

Com efeito, posto que Cristo conferiu os poderes de ligar e de absolver a todos os Apóstolos, os quais representam os bispos, entretanto, além disso, atribuiu só a Pedro, algo mais, dizendo- -lhe: ‘Eu te digo que tu és Pedro’, e de novo, singular e amplamente ‘Dar-te-ei as chaves do reino dos céus’, [Mt. 16, 18-9] e novamente: ‘Apascenta as minhas ovelhas’. [Jo. 21, 17].

Ademais, se os bispos e os presbíteros possuíssem tanto poder quanto o Papa, todos eles, enquanto tal, seriam vigários de Cristo neste mundo, o que é uma inverdade, porque Ele disse a Pedro, e não aos outros Apóstolos: ‘Sobre esta pedra edificarei a minha Igreja’, [Mt. 16, 18] e aquilo que foi dito acima: ‘Apascenta as minhas ovelhas’.

Além disso, conforme aquela opinião, o corpo uno da Igreja teria muitas cabeças, como se fosse um monstro. Item, muitos seriam os esposos da Igreja universal, o que é evidentemente falso, porque foi o Cristo uno que a desposou: ‘Desposei-vos a um esposo único, a Cristo, a quem devo apresentar-vos como virgem pura’. [II Cor. XI, 2] Segundo Agostinho, o Apóstolo está a falar acerca da Igreja universal, a quem chama virgem, embora Lhe esteja ligado pelo matrimônio, mas há castidade no matrimônio, se o leito é imaculado. Daí, o Apóstolo dizer, [se referindo a um passo do Gênesis II, 23]: ‘Este sim é o osso’ etc. ‘Refiro-me à relação que há entre Cristo e a sua Igreja’. [Ef. 5, 32]

Logo, há uma Igreja e um só esposo, designando aquela santa união da natureza divina com a humana ocorrida no útero virginal.

Ademais os presbíteros são representados pelos setenta e dois discípulos, o Papa por Cristo. Ora, aqueles, dado que apenas foram enviados ao mundo para pregar e converter, não possuíram tanto poder quanto os Apóstolos, muito menos, quanto a Pedro e Paulo.

Item, apenas Melquisedeque simbolizou Cristo, daí Davi afirmar: ‘Tu és sacerdote para sempre’; [Ps. 109, 4] os outros presbíteros do Antigo Testamento, os demais sacerdotes do Novo Testamento, por isso, está escrito: ‘Mudado o sacerdócio’. [Heb. 7, 12] etc.

Além disso, como toda a jurisdição dos bispos e dos presbíteros procede do Papa, como se fosse a fonte primeira de onde ela emana, apesar disso, ele não pode dar toda a sua jurisdição a outrem, ao ponto de essa pessoa vir a tê-la na mesma proporção que ele próprio, transformando-a num arquipapa, ou talvez, num consorte, dado que isso se trata duma inverdade, porque o Papa não pode instituir um outro Papa nem abrir mão de sua jurisdição...”.

Estado e pranto da Igreja

“L. Em seguida, aquele enorme ímpio dogmatiza que qualquer presbítero tem tanto poder como o papa. Mas ninguém de fé sã ignora que isso é falso e errôneo, porque não só o papa mas qualquer bispo é superior em jurisdição e administração a qualquer presbítero. Com efeito, ele é pré-ordenador em todas as coisas (Dist. XXV, cap. Perlectis, vers. Ad episcopum; Decretais, tit. De officio archidiaconi, cap. II, e tit. De officio archipresbiteri, cap. Officium, no fim). E até não só o bispo é maior em jurisdição que o presbítero, mas mesmo o arcediago, que é diácono também, é superior em administração, não só a qualquer presbítero, mas mesmo ao arcipreste, não obstante este ser-lhe superior na ordem (como vem no pré- -alegado cap. Perlectis, e nas Decretais, De officio archidiaconi, cap. Ad haec, § Archipresbyteri). De facto, pode um ser maior na administração, embora seja menor na ordem (como se nota na Dist. XXI, cap. ln nouo, na glosa Ar.). Item, embora outrora o mesmo se dissesse presbítero e bispo (como vem na Dist. XCIII. cap. Legimus), e o Papa Pedro se chame presbítero (ibi, vers. Sed et Petrus e na glosa Ecce Petrus), todavia, pelo costume, pelo direito e pelas ordenações foi determinado que os presbíteros se submetam aos bispos e estes sejam maiores que eles, não só na ordenação e consagração episcopal (como vem no mencionado cap. Legimus, verso Quid enim), mas também na administração, no nome, na jurisdição e quanto a certos sacramentos apropriados aos bispos (Dist. XCV, cap. Olim e cap. Ecce; também sobre isto anotei plenamente ao predito cap. Legimus, na glosa Hic respondet).

Ora, o Sumo Pontífice não só é maior em tudo que qualquer presbítero, mas é também maior que todos os bispos, excepto na consagração episcopal. Na verdade, a Pedro também foi dado pelo Senhor o poder sobre os outros apóstolos de quem os bispos são sucessores (Dist. LXVIII, cap. Quorum uices, onde se resolve esta matéria; Dist. XXI, cap. ln nouo, que convém ver; Dist. LXXX, cap. ln illis, que convém ver; e se nota na Causa XXIV, q. I, cap. Loquitur, e na Causa II, q. VII, cap. Paulus, na glosa I, e cap. Quamquam, onde diz «embora o episcopado seja maior que o presbiterado»; também faz o que aí se anota na glosa Augustini hoc)...”.

Além disso, se os presbíteros e os bispos tivessem tanto poder como o papa, haveria no mundo tantos vigários gerais de Deus quantos os presbíteros e bispos, o que é falso e herético, pois o Senhor só a Pedro disse (Mateus, 16) eu digo-te: tu és Pedro e depois dar-te-ei as chaves, falando no singular, e depois, falando em sentido geral, mas só para Pedro: tudo o que ligares (Decretais, De maioritate et oboedientia, cap. Solitae, § Nos autem) e ainda: Apascenta as minhas ovelhas (João, últ.; Decretais, ‘De electione’, cap. Significasti).

Por outro lado, segundo este erro de Marsílio a Igreja una teria muitas cabeças como um monstro (Decretais, De officio ordinarii, cap. Quoniam), e seriam muitos os esposos da Igreja universal, o que é falso, porque só um, Cristo, desposou a Igreja una, e um só, o seu vigário geral, é esposo da Igreja. 2a aos Cor., 11: Desposei-vos para vos apresentar, como virgem casta, a um único esposo, Cristo (Causa XXVII, q. I, cap. Nuptiarum). E aquilo do apóstolo (Efésios, 5), explicando as palavras do primeiro homem ‘Eis aqui agora o osso dos meus ossos, etc...: ‘Mas eu digo que este mistério é grande em relação a Cristo à Igreja’ (Decretais, De bigamis, cap. Debitum; faz a Dist. XXVI, cap. II).

Item, os presbíteros têm o tipo dos 72 discípulos (Dist. XXI, cap. In nouo; Dist. LXVIII, cap. Corepiscopi), mas o papa o de Cristo; ora, aqueles 72 discípulos não tiveram tanto poder como os apóstolos, que sozinhos partilharam o mundo para pregar e converter, e muito menos que Pedro e Paulo.

Item, só Melquisedeque teve o tipo de Cristo. Por isso, vem nos Salmos, 109: ‘Tu és sacerdote para sempre, etc...’. Os outros presbíteros do Velho Testamento têm o tipo dos outros sacerdotes do Novo Testamento (Dist. XXI, § 1); por isso, lê-se nas Decretais, De constitutionibus, cap. translato: ‘Transferido o sacerdócio, etc...’.

Item, como toda a jurisdição, quer dos bispos, quer dos presbíteros desce do papa como primeira fonte (Dist. XXII, cap. I, Causa XXIV, q. I, cap. Loquitur), não pode o papa dar a outro toda a sua jurisdição por forma que esse outro tenha tanta como ele mesmo; doutro modo, poderia fazer um arquipapa ou pelo menos um outro papa igual a si, o que é falso (Causa VIII, q. I, cap. Si Petrus com os cap. seg.), pois nem pode fazer outro papa nem privar-se da sua jurisdição. Para isto faz o que se lê e nota nas Decretais, De censibus cap. Cum uenerabilis, na glosa Hic patet, e nas Decretais, De donationibus cap. Pastoralis, na glosa Si ita...”.

CFCH

“De novo o herege Marsílio dogmatiza que qualquer presbítero tem tanto poder como o papa – o que é heresia, visto que não só o papa, mas qualquer bispo, é maior em jurisdição e pessoa, que qualquer presbítero... Item, ainda que, outrora, o mesmo se chamasse bispo e presbítero (conforme vem na Distinção XIV, cap. Legimus, e Distinção XCV, cap. Olim) e o papa Pedro se chamasse presbítero (no cap. Legimus I, § Sed Petrus), todavia, pelo costume, pelo direito, e por ordenação da Igreja, ficou estabelecido que os presbíteros estejam sujeitos aos bispos, e que estes sejam maiores que eles, não só na ordenação e consagração episcopal, conforme vem no referido capítulo Legimus, § Quid enim, mas também na administração, jurisdição, e quanto aos outros sacramentos apropriados aos bispos (Distinção XCV, cap. Olim, cap. Ecclesia, e ainda no já citado cap. Legimus, na glosa Hic respondet)”.

O Sumo Pontífice, porém, não só é maior do que qualquer simples presbítero, em todas as coisas, exceto na ministração dos sacramentos necessários, como também do que todos os bispos, excepto na consagração episcopal. Com efeito, a Pedro foi dado o poder por si e pelos outros Apóstolos, de que os bispos são sucessores (Distinção LXVIII, cap. Quorum uices; Distinção XXI, § 1.º, e cap. In nouo; Distinção LXXX, cap. In illis; Causa XXIV, questão I, cap. Loquar; Causa II, questão VII, cap. Paulus, glosa Infra, e cap. Quanquam, que diz: ‘[Embora] o episcopado seja maior que o presbiterato, etc...’ ...”.

“Item, os presbíteros mantêm o tipo dos 72 discípulos (Distinção XXI, cap. In nouo), e o papa o de Cristo como aí se diz. Mas aqueles não tiveram tanto poder como Pedro, conforme se provou”.

“Item, se os bispos e os presbíteros tivessem tanto poder como o papa, haveria, na Igreja, tantos vigários gerais de Deus, quantos presbíteros – o que é herético, conforme se rebate nos referidos capítulos Olim, e Legimus – pois que só a Pedro disse o Senhor (Mateus, 16): ‘Eu digo-te que tu es Pedro’; e depois, ‘dar-te-ei as chaves do reino dos céus’ e ainda: ‘Tudo o que ligares’ etc...” e de novo em João, último: ‘Apascenta as minhas ovelhas’. Por outro lado, seriam muitos os esposos da Igreja universal, o que é falso e contra aquilo de Cor. II, XI: ‘desposei-vos com um único esposo, etc...”; contra a Causa XXVII, questão I, cap. Nuptiarum; contra aquilo de Efésios, V: ‘Mas eu digo este sacramento grande em relação a Cristo e à Igreja; e contra o Tít. De Summa Trinitate, cap. Fidei Catholicae, das Clementinas...”.

“Item, visto que toda a jurisdição deriva do papa como da primeira fonte, inclusa a dos bispos e presbíteros (Distinção XXII, cap. I; Causa XXIV, questão I, cap. Loquar), não pode assim o papa dar por completo, a outrem, a sua jurisdição, de modo que tenha tanta como ele, pois que assim poderia fazer um arquipapa, ou, pelo menos, um papa igual a si – o que é falso (Causa VII, questão I, cap. Petrus), visto que não fazer outro papa, nem privar-se da sua jurisdição, a não ser por renúncia. A estes pontos se aplica o que se lê e nota nas Decretais, Tít. De censibus, cap. Cum uenerabilis, glosa Hoc patet et colligitur; no Tít. De donationibus, cap. Pastoralis. Glosa Si ita; e no Título De renuntiatione, cap. I, do Livro Sexto... Item, todo papa é um bispo consagrado (Causa I, questão III, cap. Saluator, e cap. Ex multis temporibus; e no princípio das Decretais de Gregório, Bonifácio e Clemente), assim como o presbítero não tem a consagração episcopal, nem o que diz a tal consagração (Distinção XCIII, cap. Legimus...)...”.

12À partida, é oportuno dizer que não se nota nenhuma diferença essencial de conteúdo entre os textos da Epístola e do Colírio da Fé. Portanto, em favor da verdade doutrinal comumente aceita, muitos séculos antes, definida por São Leão I (440-461) numa de suas epístolas e depois incorporada ao Direito Canônico, Álvaro Pais limita-se, em primeiro lugar, a argumentar teologicamente, citando conhecidas passagens do Novo Testamento, alusivas à commissio Petri, de modo a ressaltar que o poder jurisdicional do Sumo Pontífice tem uma extensão universal, enquanto o dos bispos é restrito apenas ao âmbito de suas respectivas dioceses e o dos presbíteros ainda mais limitado, estando circunscrito somente ao local: por exemplo, às paróquias, às capelas, aonde colaboram com os prelados.

13Doutra parte, o Menorita galego redargúi a tese do oponente, reafirmando a doutrina tradicional da Igreja relativa à igualdade, que de fato existe, entre o Papa e os bispos, no que tange ao poder inerente ao Sacramento da Ordem, a saber: todos eles possuem a plenitude do sacerdócio católico, na condição respectiva de herdeiros e sucessores de Pedro e dos outros apóstolos. Entretanto, o mesmo não acontece com os simples padres, prefigurados nos setenta e dois discípulos, porque, como sabemos, por exemplo, não podem ordenar novos sacerdotes, muito menos consagrar novos bispos.

14Em seguida, Frei Álvaro recorre ao argumento metafísico da unidade, muito caro aos medievais, segundo o qual todos os princípios se reduzem ao primeiro, transpondo-o igualmente para o âmbito sócio-político, relativo ao governo da Igreja/Cristandade, de modo que os subalternos se reduzem ao superior. Com efeito, é um duplo absurdo pensar que Cristo iria estabelecer muitos chefes supremos para a sua Igreja, não só porque Ele próprio escolheu apenas um líder, Pedro, e na pessoa dele os seus legítimos sucessores, julgando ser o bastante, é inadmissível pensar que o Filho de Deus iria tomar uma decisão ilógica, mas também porque a Ecclesia se assemelharia a um monstro disforme, tendo muitas cabeças a dirigi-la.

15Álvaro Pais remata sua argumentação relativa a tal proposição, uma vez mais recorrendo ao sobredito argumento, articulado àquele outro da hierarquia existente entre os seres, antes referido, afirmando que, se neste mundo o Romano Pontífice é a fonte de onde emana toda a autoridade espiritual, porque ele detém a plenitudo potestatis, régia e sacerdotal, seriam dois absurdos pensar que ele próprio quisesse destruir a monarquia hierarquizada, rompendo com a unidade e a boa ordem política que deve existir na Ecclesia/Christianitas, e que desejasse criar um vice-papa, concedendo-lhe um poder jurisdicional igual ao seu, uma vez que a pluralidade de governantes, além de ser desnecessária, outrossim, não convém a nenhuma sociedade unitária bem organizada e perfeita (Aristóteles).

  • 17 Pedro 5, 1: “Aos presbíteros que estão entre vós, exorto eu, que sou presbítero como eles e teste (...)

16Quanto à transcrita passagem do Artigo LXVIII, doutrinal e substantivamente ela é idêntica aos outros dois textos transcritos; entretanto, a refutação dessa proposição é mais bem elaborada e está estruturada em três partes. Na primeira, Frei Álvaro arrola os princípios teológico-canônicos relativos ao Sacramento da Ordem, quais sejam: 1. qualquer bispo possui um poder jurisdicional ou administrativo maior do que todo sacerdote; 2. igualmente, todo arcediago ou arquidiácono, embora não tenha sido ordenado sacerdote ou presbítero, tanto no governo da diocese quanto no do cabido, tem um poder administrativo maior do que todo padre, inclusive do arquipresbítero ou arcipreste; 3. conquanto, outrora, as palavras presbítero e bispo fossem sinônimos, e o próprio São Pedro se intitulasse presbítero17, mais tarde, por força dos direitos consuetudinário e escrito, bem como devido às instituições eclesiásticas, elas passaram a ter uma conotação distinta;4. dado que os bispos possuem a plenitude do Sacramento da Ordem, ao passo que os padres não a têm, eles não só lhes estão subordinados hierárquica e jurisdicionalmente, mas também não podem fazer tudo o que um antístite faz: por exemplo, ordenar um presbítero, conceder-lhe o exercício do poder sacramental em sua diocese, consagrar junto com outros bispos um bispo eleito; 5. todos os bispos e o Papa possuem a plenitude do Sacramento da Ordem; entretanto, somente o Sumo Pontífice, sucessor de Pedro, como o próprio Apóstolo, é o líder dos demais antístites, porque de Jesus recebe a plenitudo potestatis sobre toda a Igreja, enquanto os bispos são vocati in partem solicitudinis, exclusivamente, para a sua diocese.

  • 18 Cf. Mt 28, 18-20; Mc 16, 15-16.

17Na segunda parte daquele texto, o Frade galego passa a redargüir as incongruências da citada proposição: 1. se os sacerdotes e os bispos, em geral, tivessem tanto poder quanto o Papa, na Igreja una deveria haver um número correspondente de vigários de Cristo sobre a Terra. Ora, consoante os ensinamentos dos Evangelhos, corroborados pelo direito canônico, foi somente a Pedro, e na pessoa dele aos seus sucessores, os Sumos Pontífices, que Jesus fundou a sua Igreja, concedeu-lhe o poder das chaves e o poder de pastorear toda sua grei; 2. igualmente também, de acordo com as mesmas fontes, só Jesus Cristo e seu vigário visível na Terra, o Santo Padre, é o único esposo da Igreja una, de modo que se não fosse dessa maneira, ela teria muitas cabeças, como se fosse um monstro; 3. os sacerdotes sucedem e representam os 72 discípulos, os quais não tinham tanto poder quanto os Apóstolos e Pedro, a quem foi confiada e partilhada a evangelização do mundo18. Os sucessores deles são, respectivamente, os bispos e o Papa; 4. o sacerdócio de Melquisedeque prefigurou o sacerdócio de Jesus Cristo, enquanto o dos levitas simbolizou o sacerdócio presbiteral do Novo Testamento; 5. por fim, de acordo com o que ensinam os cânones, na Igreja, todo poder jurisdicional exercido pelos bispos e pelos sacerdotes provém do Sumo Pontífice, considerado como a fonte única e primeira do qual eles emanam. Daí o Papa não poder compartilhar toda sua jurisdição com alguém, criando um outro Papa igual a si próprio, posto que, se isso viesse a ocorrer, haveria uma quebra da auctoritas una que ele possui e exerce.

  • 19 Esses textos encontram-se no vol. 3 da PG. O monge João Escoto Eriúgena (c. 810-877), que ensinou (...)

18Esse último argumento, bem como aquele outro relativo ao governo uno da Igreja una, merecem uma atenção especial, dada a concepção filosófica que o sustenta. Fundamentam-se eles, dum lado, no neoplatonismo cristianizado de Dionísio Areopagita (c. séculos VI-VII), cujos principais escritos de cunho filosófico-teológico são o De caelesti hierarquia e o De ecclesiastica hierarquia19 e de outro, no pensamento do Estagirita, cuja doutrina, certamente, Frei Álvaro recolheu no tratado Sobre o poder eclesiástico de Egídio Romano OSA (c. 1247-1316) e no De regimine christiano de Tiago de Viterbo.

19De acordo com tal pensamento, há uma organização hierárquica entre todos os seres do universo, regidos pela lex divinitatis, de tal modo que as realidades inferiores, conforme o locus e o grau hierárquico em que se situam, são igualmente «mais materiais» do que as superiores. Ao Uno, que está no vértice dessa hierarquia, corresponde o grau de espiritualidade e imaterialidade mais excelso e dele emanam as realidades superiores; as outras delas provêm e a elas devem reduzir-se pela conversão da multiplicidade à unidade e da materialidade à espiritualidade. Assim, cada hierarquia pré-contém em si, num grau superior, as hierarquias inferiores que, ao se lhe reduzirem, por ela são reconduzidas à outra hierarquia superior na ordem da unidade e da espiritualidade e, mediante esse processo de conversão, as hierarquias intermédias reduzir-se-ão à hierarquia suprema.

  • 20 Sobre a influência, por via indireta, do pensamento de Dionísio Areopagita na obra principal de Á (...)

20No caso do governo da Ecclesia/(Christianitas), que se efetiva através de seus hierarcas, termo esse que o Areopagita emprega para designar os dignitários eclesiásticos, cujo étimo provém da palavra grega iereus, que significa sacerdote, os seres humanos recebem a lei de Cristo, esclarecedora e aperfeiçoadora da lex divinitatis. Do supremo hierarca, o Papa (e por ser o supremo é único), cujo poder governativo recebe diretamente de Jesus Cristo, em seguida à sua eleição, provém todo poder jurisdicional que os hierarcas subalternos e os inferiores possuem para exercer o seu ministério sacramental, até um dado limite determinado por suas respectivas esferas ou graus de atuação.20

21Na terceira e última parte de seu arrazoado, com base no direito canônico e no Código do Imperador Justiniano (527-565), referindo-se à organização eclesiástica que, propositadamente, Marsílio parece ignorar, de um lado, Álvaro Pais explica que a precedência na Igreja é devida a quatro motivos: 1) ao tempo ou à anterioridade com que alguém exerce determinado cargo, por exemplo, o decano do Sacro Colégio de Cardeais; 2) às competências inerentes a este ou àquele cargo que derivam do grau sacramental relacionado com o mesmo, de modo que o sacerdote pode mais do que um simples diácono ou um subdiácono, etc.; 3) à plenitude do Sacramento da Ordem, de acordo com a qual todos os bispos são iguais; 4) à superioridade própria de tal ou tal cargo, conforme a qual o arcediago era mais importante do que o arquipresbítero, embora este preceda àquele, em razão do sacramento da Ordem.

22A par disso, ao se comparar os clérigos entre si, também pode haver superioridade ou preeminência de uns sobre os outros, decorrente de várias circunstâncias, as quais, igualmente, é preciso distinguir, nomeadamente; a) em razão do cargo que desempenham; b) devido às qualidades pessoais; c) por força das ordens maiores ou menores que possuem; d) face à competência administrativa que exercem; e) devido à plenitude do sacerdócio, possuída por todos os bispos.

  • 21 Estado e Pranto da Igreja, Artigo LXVIII, vol. III, INIC, Lisboa, 1991, pp. 341-343: “... M. Para (...)

23O ápice da referida preeminência, decorrente da plenitude do sacerdócio, contida no Sacramento da Ordem, reside e se resume em três competências principais, exclusivamente da alçada dos bispos e do Pontífice Romano: julgar, legislar e poder ministrar todos os Sacramentos.21

24Verifica-se, portanto, nos textos de Álvaro Pais sobre este assunto, perfeita coerência de pensamento, conquanto entre a redação do primeiro e a do último, tenham transcorrido, pelo menos, quinze anos.

25Conforme afirmamos páginas atrás, a outra tese, implicitamente de caráter político, que Frei Álvaro refuta e que, por seu conteúdo, está de modo particular ligada à que tratou imediatamente acima, refere-se à negação de que Jesus, antes de ascender ao céu, não teria neste mundo estabelecido um vigário ou deixado um representante em Seu lugar.

26De imediato, é oportuno dizer que a resposta do Menorita galego não se encontra no texto do Colírio da Fé, mas apenas num trecho da Epístola e numa passagem do Artigo LXVIII do Livro I do Estado e pranto da Igreja.

27Desta feita, Frei Álvaro é ainda mais sucinto. Apresenta três argumentos contra o Paduano. O primeiro deles se alicerça quase, basicamente, nas mesmas frases do Novo Testamento, referentes ao primatus et comissio Petri, mas não é despropositado lembrar, por exemplo, o conhecido trecho do Evangelho de São João, capítulo 21 [17-19], no qual, após sua Ressurreição e antes de ascender ao céu, Jesus confia a Pedro a liderança, o pastoreio de suas ovelhas e de seus cordeiros, que representam os discípulos e os apóstolos e, na pessoa dele, aos seus sucessores, os Pontífices Romanos, o governo da Igreja.

28Por outro lado, no trecho do Artigo LXVIII, em seguida à menção da aludida passagem evangélica, para corroborá-la é arrolada uma série de trechos tirados do Direito Canônico, em especial das Decretais de Gregório IX (1234), do 6.º Livro das Decretais da época de Bonifácio VIII e Clemente V (1305-14) e das Clementinas, do pontificado de João XXII. Para rematar a primeira parte de seu discurso, primeiramente, o frade galego ainda acrescenta os comentários de renomados canonistas, como João André e o Cardeal Henrique de Segúsio ou de Susa (1200-71), a algumas daquelas passagens e afirma depois que, por morte do Papa, sobrenaturalmente, Cristo está à frente de sua Igreja e, só nalguns aspectos meramente administrativos, o Colégio Cardinalício supre a falta do Romano Pontífice, por exemplo, como tivemos ocasião de ver recentemente, após a morte de João Paulo II (1978-2005) e até a eleição de Bento XVI, de modo que absolutamente nunca a Igreja fica acéfala.

29O segundo argumento arrolado na Epistula é uma prova histórica, na qual Frei Álvaro ressalta de que maneira, outrora, aconteceu a sucessão de Pedro, e como a mesma, após a Era Apostólica, está a ocorrer, sem que ninguém a ponha em causa.

30Por sua vez, no passo do Artigo LXVIII do Livro I, argumentando pela mesma via histórica, Frei Álvaro começa por demonstrar que São Pedro primeiramente exerceu o seu múnus em Antioquia e, consoante uma antiga tradição, por ordem de Jesus Cristo; depois, exerceu-o em Roma, para onde se mudou. Em seguida, igualmente, com base na tradição e no Direito Canônico, afirma que o próprio São Pedro escolheu São Clemente Romano para sucedê-lo e que, mais tarde, outros Papas sucederam o Príncipe dos Apóstolos; assim, haverá de acontecer até ao final dos tempos, porque o Papa é o vigário de Cristo e esposo visível da Igreja na terra.

31Por último, na Epistula, Frei Álvaro recorre à via do absurdo ou da ilogicidade, declarando que Cristo não teria fundado a Igreja e lhe atribuído uma missão soteriológica se, após ascender aos céus, fosse deixá-la sem um chefe visível, pois é inadmissível pensar que Jesus fez coisas em vão; depois, porque Ele foi obediente até à Sua morte, cumprindo com desígnio do Pai, e enfim, que tal missão estaria destinada ao fracasso, se não houvesse na Igreja um supremo chefe visível que a dirigisse em todos os aspectos, bem como a todos os fiéis, a fim de que ela pudesse vir a alcançar plenamente a sua finalidade e, através dela, os seus membros, na outra vida, pudessem chegar à Pátria derradeira. Encontramos um argumento semelhante na passagem correspondente do Artigo LXVIII, reforçado com mais citações canônicas.

Epistula

§ 16 Por último, o que diz aquele ímpio, isto é, que Cristo quando ascendeu aos céus não deixou um vigário, também é uma mentira, porque deixou Pedro e os seus sucessores, a quem disse: ‘Apascenta as minhas ovelhas’ [Jo. 21, 17]. Item dissera no dia da ceia: ‘Não vos deixarei órfãos’ [Jo. 14, 18]. Item, disse a Pedro: ‘Conduz ao largo,’ [Lc. 5, 4], o barco.

Ademais, após a ascensão, Pedro dirigiu a igreja antioquena, depois a romana, e ele próprio estabeleceu Clemente como seu sucessor, e mais tarde, assim aconteceu com os sumos pontífices que foram eleitos.

Além disso, se Cristo não tivesse deixado um vigário, o corpo místico da Igreja não teria uma cabeça na terra, logo, não seria um corpo vivo, mas morto, e assim, ela não existiria e estaria como morta. Mas essa hipótese é um absurdo, porque a Igreja não pode ser aniquilada, porque Cristo rogou por ela. E o rebanho estaria disperso como se não tivesse pastor, e não haveria obediência na Igreja, dado que não se tinha a quem obedecer, conquanto tenha sido fundada na obediência, reparadora da desobediência do primeiro homem, e recondutora à obediência através do segundo Adão, Jesus, obediente ao Pai até à morte. Ora, na verdade, quem renega o vigário de Cristo sobre a terra, nega o próprio Cristo, porque a Igreja sempre teve e terá um esposo. Entretanto, são os hereges divididos em grupos, que criam para si muitos esposos e para a Igreja, e por isso negam que ela possua um só esposo...”.

Estado e pranto da Igreja

“... Finalmente, a afirmação do dito herege Marsílio de que Cristo, quando subiu aos céus, não deixou vigário, é falsa e herética, porque é tornar a Igreja acéfala, isto é, deixá-la sem cabeça, contra o exposto no cap. Nulla da Dist. XCIII, e porque deixou em seu lugar Pedro e sucessores, a quem disse: Apascenta as minhas ovelhas (João, úIt.). Efetivamente, todos os pontífices romanos são sucessores de Pedro e representam a sua pessoa. Por isso, assim como a Pedro, assim também a qualquer dos seus sucessores Cristo disse aquelas palavras, como vem expresso nas Decretais, tit. De maioritate et oboedientia, cap. Solitae, § Nos autem, e tit. De translatione episcopi, cap. Quanto, onde diz ‘só a S. Pedro e por meio dele a seus sucessores’ e ‘O pontífice romano que faz na terra as vezes, não de um simples homem, mas do verdadeiro Deus’; no cap. Licet: ‘o qual é sucessor de Pedro e vigário de Jesus Cristo’; nas Decretais, Vt ecclesiastica beneficia, cap. Vt nostrum, onde vem ‘visto que embora tenhamos na terra o lugar de Deus’; nas Decretais do Liv. 6.º, De electione, cap. Vbi periculum, § Caeterum, onde diz ‘quando se trata da criação do vigário de Jesus Cristo sucessor de Pedro’, e no cap. Fundamenta, § Decet, do Liv. 6.º que diz ‘do vigário de Deus o pontífice romano’. E está expressíssimo nas Decretais do Liv. 6.º De homicidio, cap. Pro humani, 1.ª resposta: ‘O Filho de Deus, Jesus Cristo, para, ao subir ao Pai após a ressurreição, não deixar sem pastor o rebanho redimido pelo preço do seu glorioso sangue, cometeu ao apóstolo S. Pedro o cuidado deste rebanho, para que firmasse os outros, com a solidez da sua fé, na religião cristã e acendesse os espíritos deles com o ardor da devoção para as obras da sua salvação’; e abaixo ‘Nós feitos, por disposição do Senhor, sucessores, embora imerecidamente, do mesmo apóstolo, e ocupando, posto que indignamente, o lugar do próprio Redentor na terra’. Por isso, diz a glosa de João André à palavra desereret (deixar) desse texto: ‘Por esta palavra fica assaz evidente que o poder de Pedro passou aos sucessores; doutro modo, depois de Pedro, a Igreja teria ficado sem pastor e sem cabeça, o que é falso’ (Decretais, De officio ordinarii, cap. Quoniam). A isto faz a Dist. XL, cap. Non nos: ‘Nós não julgamos, como dizeis, que S. Pedro e os seus sucessores receberam do Senhor, com os privilégios do trono, a licença de pecar. Ele com a herança da inocência transmitiu aos pósteros o dote perene dos merecimentos, etc...’. E até, vagando a Igreja, por morte do papa, não se deve dizer que fica sem cabeça, porque tal asserção não estaria longe de heresia, visto que então o corpo dos cardeais e toda a Igreja tem a cabeça geral da Igreja, a saber, o vero e próprio Cristo vivo (De consecratione, Dist. lI, cap. Prima, no fim; para isto veja-se a Dist. XXII, cap. I e II). Também então lhe sucede o colégio dos cardeais em certas coisas (Decretais do Liv. 6.º, De electione, cap. Vbi periculum, § Idem quoque, e Clementinas, De electione, cap. Ne romani, § Eo tamen; e assim também o nota o Ostiense às Decretais, De poenitentiis et remissionibus, cap. Cum ex eo, no fim, e após ele João André às Decretais, De schismaticis, cap. I, na glosa Non arg.)...”.

32Ao concluir este item, resta dizer ainda que, ao escrever o Artigo LXVIII do Livro I do Estado e Pranto da Igreja, conforme demonstramos, embora não tenha feito nenhuma alusão, Álvaro Pais apoiou-se basicamente no texto da Epistula ad quosdam cardinales, escrita anteriormente à obra em apreço, para redargüir as proposições hauridas no Defensor da Paz de Marsílio de Pádua, conquanto não tivesse tido em mãos e tampouco compulsado o mencionado texto.

33Passemos, agora, ao exame e à análise de trechos dos Artigos LI-LIX do Livro I do Estado e Pranto da Igreja, aonde se encontra a doutrina teológica tradicional a respeito do Sacramento da Ordem e a contribuição que Álvaro Pais dá à mesma no tocante à hierocracia.

  • 22 Esse dado já foi repetidas vezes apontado pelos estudiosos da obra do Menorita galego. Mais recen (...)
  • 23 Cf. Jose Antônio de Camargo R. de SOUZA/João Morais BARBOSA O reino de Deus e o reino dos homens (...)

34Na verdade, os citados Artigos são uma repetição22 quase ad litteram do livro de Tiago de Viterbo OSA, (1265-1308), intitulado De regimine christiano, ao qual, de passagem, nos referimos antes, escrito à altura do clímax da querela entre o Papa Bonifácio VIII (1294-1303) e o rei Felipe IV “O Belo” (1285-1314), em torno à disputa entre ambos no tocante às relações de poder.23

  • 24 Cf. G. LAGARDE, La Naissance de l’esprit laïque au déclin du Moyen Age, vol. II, Secteur Social d (...)

35Ambos os autores, ao tratar da origem do poder, com base na afirmação de Paulo, na Carta aos romanos 13, 1, ‘omnis potestas a Deo’, sustentam inicialmente que o poder sacerdotal e régio, existente de modo exclusivo na Societas christiana, provém de Deus, por meio da graça sobrenatural, e concerne à esfera espiritual e às coisas relacionadas com a vida eterna; por isso, normalmente, é designado por poder espiritual, mas corretamente entendido comporta essas duas dimensões.24

  • 25 Cf. Mt 28, 18-20; Mc 16, 15-16.
  • 26 Cf. Jo 20, 21-23;

36De fato, com base no relato dos evangelistas, Tiago e Álvaro Pais asseveram que, na Última Ceia, o poder sacerdotal foi instituído e transmitido por Jesus aos Apóstolos e, na pessoa deles, aos seus sucessores, quando o Senhor lhes disse: ‘Fazei isto em memória de mim”, de modo que naquela ocasião todos eles receberam o Sacramento da Ordem e o poder espiritual nele inerente para, entre outras incumbências, celebrar o sacrifício eucarístico e ordenar outros bispos e sacerdotes. Igualmente também, conforme os relatos evangélicos25, quanto à competência para ensinar ou pregar a Boa Nova aos fiéis e ministrar-lhes outros Sacramentos, eles a receberam quando Cristo ordenou-lhes ir à todas as nações anunciá-la e batizar os que nela acreditassem e, ainda, ao dizer-lhes ‘aqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados’.26

  • 27 Cf. Mt 18, 19. EPI I, Artigo LII, vol. II, pp. 353-357. DRC II, cap. III, pp. 233-235. “... O sac (...)

37Com respeito ao poder régio espiritual, Tiago de Viterbo e Frei Álvaro ensinam que os Apóstolos também o receberam imediatamente de Jesus, quando Ele lhes disse: ‘tudo o que ligardes na terra, será ligado nos céus’, e, efetivamente, exercitam um poder régio, no âmbito espiritual, ao julgar e perdoar ou condenar, em nome do Senhor, os fiéis que lhes confessam os seus pecados, pois é próprio do poder real exercer o poder judiciário. Entretanto, São Pedro (e, na pessoa dele, todos os seus sucessores, os Papas) recebeu singular e especialmente o “poder das chaves” e o de governar toda a Igreja, através das palavras que Jesus pessoalmente lhe dirigiu.27

  • 28 EPI I, Artigo LI, vol. I, p. 321. DRC II, cap. II, p. 206. “... No entanto, o pontífice dista do (...)
  • 29 EPI I, Artigo LIV, vol. II, pp. 393-397. DRC II, cap. IV, pp. 264-268. “... Com efeito, em ambos (...)

38Jesus também instituiu sacerdotes subalternos, os setenta e dois discípulos, os quais representavam os futuros padres, a fim de auxiliarem os Apóstolos e os sucessores deles, na missão que lhes tinha incumbido. Por isso, nalguns aspectos o poder sacerdotal é idêntico entre todos os ministros do altar, por exemplo, quanto a batizar, a confessar e a celebrar o sacrifício eucarístico, mas noutros aspectos, porém, é distinto e reservado exclusivamente aos bispos ou pontífices28, pois estes possuem o sacramento da Ordem em grau pleno e perfeito, no sentido em que são capazes de produzir um novo efeito, comunicando a outrem a sua bondade. Daí, somente eles podem ordenar outros sacerdotes, consagrar outros bispos, confirmar os batizados na fé católica, abençoar os Santos Óleos, sagrar os templos e os objetos destinados à celebração do culto católico.29

39Dado que o episcopado é o grau pleno e mais elevado do Sacramento da Ordem, sob aspecto sacerdotal, quer dizer, no tocante às competências na esfera religiosa, entre os antístites, pontífices ou bispos ou o Papa não existe nenhuma diferença, excepto na perspetiva jurisdicional, o que origina uma ordem e hierarquia, de acordo com a quantidade de fiéis, os quais requerem um número proporcional de governantes. Assim, acima dos bispos estão os arcebispos; à frente deles os primazes e patriarcas e, acima de todos eles, o Sumo Pontífice, cujo poder num grau superior compreende o grau inferior, nunca o contrário; do mesmo modo que a comunidade de todo mundo abarca o conjunto dos reinos, estes compreendem em si as províncias, estas as cidades.

40Igualmente ainda, ao se admitir haver uma escala entre os graus de poder que as pessoas possuem, do menor ao maior ou do inferior ao superior e vice-versa, supostamente também deve haver um poder supremo, porquanto as comparações que são feitas têm esse último grau como referência, o qual, simultaneamente, tem de abranger em si os demais graus e os exceder, caso contrário não é o supremo ou máximo. Ora, somente o Sumo Pontífice, o sucessor de Pedro, possui esse tipo de grau do poder régio espiritual e dele emana uma parcela respectiva e própria de jurisdição ou poder para os demais prelados, os quais lhe estão jurisdicionalmente subordinados, ao governar respectivamente suas dioceses, arquidioceses e patriarcados. Noutras palavras, quanto à consagração, à ordem hierárquica e ao ofício, os bispos estão acima dos sacerdotes; no tocante à administração, os arcebispos e patriarcas precedem todos os bispos e, com respeito ao ofício, à administração e à jurisdição, o Romano Pontífice está acima de todos.

  • 30 EPI I, Artigo LIV, vol. II, pp. 399-403. DRC II, cap. IV, pp. 268-270. “D. Porém embora no sacerd (...)

41Jesus estabeleceu que o governo universal de sua Igreja devia ser desta maneira, porque, como não estaria sempre fisicamente presente neste mundo e desejava que seu projeto salvífico instaurado em proveito e utilidade de todos que o aceitassem se estendesse até à consumação dos tempos, confiou-o singular e pessoalmente a Pedro e na pessoa dele aos seus sucessores, ao dizer-lhe “apascenta as minhas ovelhas, apascenta os meus cordeiros”.30

  • 31 EPI I, Artigo LVIII, pp. 555-559. DRC II, cap. IX, pp. 364-366. “B. “... O poder do sumo pontífic (...)

42Pode-se comprovar que o grau do poder régio espiritual possuído pelo Papa é o máximo ou supremo porque: a) todos os infiéis e fiéis, clérigos ou leigos, não importa sua condição, estão sob a jurisdição dele; b) todo poder, dado por Deus aos homens, para o governo dos mesmos, espiritual ou temporal, está nele contido; c) todo poder existente na Ecclesia/Christianitas dele provém; d) nenhum outro poder humano é maior do que o dele; e) não é limitado ou julgado por um outro poder humano, antes, é ele que faz isso; f) não é limitado por nenhuma outra lei humana, inclusive as que decreta; g) este poder se estende a todas as igrejas de todo orbe; h) não tem medida, dada sua amplitude ou extensão, consoante as frases de Jesus dirigidas a Pedro: “tudo o que ligares na terra, será ligado nos céus, tudo o que desligares...”; “apascenta as minhas ovelhas, apascenta os meus cordeiros”. Por isso é que se afirma que o Sumo Pontífice tem a plenitudo potestatis, a qual é necessária à salvação de todos os homens, pois, caso não a fosse, Cristo não a teria dado ao seu vigário.31

  • 32 EPI I, Artigo LVIII, p. 563. DRC II, cap. IX, pp. 370-371. “…E S. Bernardo, no fim do liv. IV do (...)

43Por fim, ambos os autores rematam suas considerações sobre este assunto, transcrevendo em seus tratados uma bela página do livro Sobre a Consideração de São Bernardo de Claraval (1090-1153), o Último Padre da Igreja, na qual, dirigindo-se ao seu antigo confrade e discípulo, o Papa Eugênio III (1145-53) aponta algumas razões pelas quais se justifica a grandeza do poder papal.32 É oportuno frisar que a diferença entre os textos de Tiago de Viterbo e de Álvaro Pais reside no fato de que o Menorita galego sempre corrobora as afirmações de Tiago com remissões aos textos canônicos, o que pode ser visto, cotejando-se as passagens das citadas obras, daí termo-las indicado, de acordo com a edição que tínhamos em mãos.

44Enfim, do que foi visto, então, se nota o motivo que levou Frei Álvaro a recorrer ao texto do De regimine christiano para refutar de modo completo as estultices teológicas de Marsílio de Pádua referentes à doutrina do sacerdócio católico.

45Resta dizer algo sobre os textos esparsos do Livro I do Estado e Pranto da Igreja, aonde Álvaro Pais aborda o tema em exame, ainda que de maneira um tanto superficial, carente duma fundamentação teológica e filosófica, substituída por breves remissões às passagens do Novo Testamento e do Direito Canônico.

  • 33 EPI I, Artigo XIII, vol., I. p. 355. “Também o próprio Jesus Cristo constituiu seu vigário a Pedr (...)

46Nota-se que duas são as principais preocupações do Menorita galego. De um lado, reiterar a doutrina a respeito do primado e da comissio petrinos, com base no fato aceite de que foi o próprio Jesus que estabeleceu Pedro Seu vigário sobre a terra e pastor supremo de todo o Seu rebanho e, na pessoa dele, igualmente, todos os sucessores do Príncipe dos Apóstolos, e que isso acontece mediante a eleição pontifícia, regulamentada canonicamente pelas decretais In nomine Domini, promulgada por Nicolau II, em 1059, e Licet sancionada por Alexandre III, durante o III Concílio de Latrão, em 1179, eleição essa efetuada pelos cardeais, como instrumentos do Filho de Deus, que para ser legítima requer que o novel papa tenha sido escolhido por 2/3 dos eleitores. Imediatamente depois que o eleito tiver aceitado sua escolha, acredita-se que o Filho de Deus confira-lhe a jurisdição universal sobre toda a Igreja.33 Por conseguinte, Jesus é a causa eficiente, a origem do poder jurisdicional do Sumo Pontífice, pois, ao regressar aos céus, não quis que Seu rebanho, Sua Igreja ficassem acéfalos, isto é, sem um pastor visível. Portanto, na terra, Jesus não tem um outro vigário senão o Romano Pontífice, assim designado porque também é Bispo de Roma.

  • 34 Sobre esse tema cf. N. IUNG, in Un franciscain théologien du pouvoir pontifical au XIVe siècle, A (...)

47Por outro lado, presente implicitamente nessas passagens do Livro I do Estado e pranto da Igreja, também está a doutrina tradicional sobre a plenitude do sacerdócio católico ou do episcopado, e não é demais reiterá-la brevemente, segundo a qual São Pedro e os demais apóstolos, de quem os bispos são os sucessores, do mesmo modo como o Papa o é do Príncipe dos Apóstolos, possuem um poder idêntico, isto é, a plenitude do sacramento da Ordem sacerdotal, o qual receberam de Jesus na Ceia derradeira, quando Ele lhes disse: ‘Fazei isto em memória de mim’ e noutros momentos em que o Senhor se dirigiu indistintamente a todos eles, pois caso contrário não seria possível, através dos tempos, cumprir aquele preceito de Cristo e tampouco o anúncio da Boa Nova a todos os homens. Por isso, quando um novo bispo é sagrado, em simultâneo, ele recebe a plenitude do sacerdócio e o poder jurisdicional para governar uma determinada diocese (ou auxiliar um outro antístite que já preside uma dada diocese). Por isso se ensina aos fiéis que, na Quinta-Feira Santa, celebram-se a instituição dos sacramentos da Crisma, da Ordem e da Eucaristia. Na hipótese de o eleito Papa ainda não ter sido sagrado bispo, como então, recentemente, tinha ocorrido com o monge Pedro de Morrone, eleito Papa sob o nome de Celestino V (julho de 1294), devia receber a sagração episcopal antes de ser entronizado como Papa. Por esses motivos, ainda se diz que o Santo Padre possui a plenitudo potestatis34, enquanto os outros bispos são vocati in partem solicitudinis, conforme as palavras do Papa São Leão Magno, em uma carta dirigida aos bispos africanos, às quais nos referimos várias vezes, páginas atrás; quer dizer, têm eles apenas uma parcela do poder jurisdicional para reger esta ou aquela diocese ou igreja particular.

  • 35 EPI, Artigo XXXIV, vol., I, p. 385. “... E não obsta o que se anota à Dist. LXIII, cap. In synodo (...)

48Como conseqüência e tendo como fundamento o aristotelismo lido e interpretado sob o viés do neoplatonismo cristianizado, não é de estranhar que no entender de Frei Álvaro o Papa seja a causa eficiente imediata do poder jurisdicional dos bispos e, por extensão, dos sacerdotes, aonde quer que exerçam o seu ministério, posto que tal poder provém do vértice e desce para a base e há também uma hierarquia entre todos os clérigos. Por isso, o Sumo Pontífice é único como tal e não compartilha nem pode compartilhar tal poder com nenhuma outra pessoa igual a si mesmo, muitíssimo menos com um leigo, ainda que seja o imperador, por mais ortodoxo que seja, porque na Christianitas não pode haver ninguém como ele, caso contrário essa sociedade seria semelhante a um monstro com duas cabeças.35

2. A causa final do poder espiritual

49Resta agora tratar da causa final do poder espiritual na ótica de Álvaro Pais.

50De acordo com o pensamento do Menorita galego, inicialmente explicitado num trecho do opúsculo Sobre o poder da Igreja, o qual depois foi inserido no Artigo XL do Livro I do Estado e Pranto da Igreja, um só é o fim último e principal de todos os fiéis e, por extensão, da sociedade cristã, da qual passaram a fazer parte desde o instante em que receberam o Batismo, fim esse que reside, na outra vida, em alcançar a beatitude eterna, a qual neste mundo se efetiva mediante a recepção das graças sobrenaturais, os Sacramentos, que aperfeiçoam espiritualmente os seres humanos: a prática da caridade fraterna, o principal mandamento do Cristianismo praticado sob o governo dum único líder que a todos conduz em direção a essa meta comum.

51Ora, posto que esse fim ou objetivo comum a ser alcançado por todos os fiéis tem uma natureza espiritual e transcendente, de igual modo, nessa sociedade é preciso haver também um único dirigente supremo, ao qual todos os demais governantes estão subordinados, de maneira que não haja dispersão inútil de forças, muito menos desvio do propósito a ser atingido.

  • 36 Sobre o poder da Igreja in Temas de Filosofia Medieval (Org. José Antônio de C. R. de SOUZA), Leo (...)

52Naturalmente estão excluídos desse ofício os governantes seculares, tanto porque nessa sociedade já têm funções ou cargos definidos, quanto porque não é da competência deles ocupar-se dos assuntos espirituais. Logo, o dirigente da sociedade cristã tem de ser o Papa, o monarca eclesiástico, que é o principal responsável por tudo aquilo que concerne à vida da graça e do espírito, visto que, por Jesus Cristo, na pessoa de Pedro, a ele foi confiado todo o rebanho do Senhor.36

53De fato, é por esse motivo que cabe ao Papa prover e administrar de tal modo a vida religiosa ou a esfera espiritual para que não falte aos fiéis quem lhes anuncie a Boa Nova, nela os instrua e lhes distribua os Sacramentos, a fim de que, durante esta vida, para além de serem bons ou virtuosos, o que, aliás, a razão e a lei moral natural lhes impõem, também se aperfeiçoem espiritualmente e pratiquem a Caridade, de maneira que, mais tarde, possam vir a alcançar a Mansão celestial. Estas são, portanto, as finalidades próximas ou imediatas do poder espiritual.

  • 37 Cf. texto em vernáculo in José Antônio de C. R. de SOUZA/João Morais BARBOSA O reino de Deus e o (...)
  • 38 Ibidem, p. 229 e pp. 513-515: “Na verdade, ao Sumo Pontífice, enquanto o é, agora compete essenci (...)

54Entretanto, para que essas finalidades imediatas do poder espiritual venham a ser atingidas, é preciso que o Papa e os demais ministros do altar saibam como os fiéis se comportam, a fim de que, pouco importa quem seja, de acordo com o que estipulam os cânones e a decretal Novit ille37, os maus, depois de terem sido advertidos de que estão a trilhar o caminho do mal, caso não retrocedam, venham a ser corrigidos e punidos por causa dos delitos que tiverem cometido e as pessoas boas possam viver em paz.38

55Não obsta a essas finalidades a alegação de que é preciso levar em conta os fins específicos de cada um dos poderes, porque, conforme foi visto, o fim mais importante e derradeiro de toda a sociedade cristã e de cada um de seus membros é uno, único e sobrenatural, i.e., atingir a Bem-aventurança eterna, em vista da qual todos os governantes devem se empenhar; uns, porém, fazem isso diretamente, como é o caso do Papa e dos dignitários eclesiásticos, enquanto outros o fazem indiretamente, como é o caso dos príncipes seculares. Não estão em causa os objetivos próprios do poder terreno; entretanto, estes não são fins em si mesmo, mas pré-requisitos e subordinados aos principais, do mesmo modo que os governantes que exercem poderes subalternos estão subordinados àquele que exerce o poder supremo, conforme ensinam Averróes e Dionísio Areopagita.

  • 39 Ibidem, p. 231 e p. 519: “Ao outro argumento haurido na diferença que há entre os fins de ambos o (...)

56Para mais, em consonância com o ensinamento do Angélico, embora os cristãos se distingam uns dos outros pelo local aonde vivem, como há apenas uma Societas christiana que congrega indistintamente todos os fiéis, há também um só povo cristão e um único supremo dirigente do mesmo.39

  • 40 Não é demais relembrar outra vez o que escrevemos páginas atrás, a saber, que esse dado já foi re (...)

57O assunto em exame é, de novo, retomado por Frei Álvaro no Livro I do Estado e pranto da Igreja, alguns artigos mais adiante, e a fonte imediata em que o Franciscano galego se respalda e transcreve pari passu é o De regimine christiano de Tiago de Viterbo que, por sua vez, estriba-se na doutrina teológica tradicional referente ao sacramento da Ordem.40

58Assim, as finalidades imediatas do ministério episcopal e, por extensão, em menor grau, do ministério sacerdotal, consistem em anunciar a Boa Nova aos fiéis, distribuir-lhes os Sacramentos, presidir à celebração eucarística, abençoar e consagrar as pessoas destinadas a fazer essas tarefas, bem como os objetos destinados às celebrações, tais como os templos, os vasos litúrgicos, os paramentos, etc.

59Sob certo aspecto, os dignitários eclesiásticos também exercem uma forma de poder régio, porquanto no foro da consciência julgam os pecadores que se lhes dirigem, pedindo--lhes a absolvição de seus pecados; e, em nome da Trindade, ao conferi-la, abrem-lhes as portas do céu, e ao negá-la, conforme a gravidade do pecado, lhes fecham as portas do céu; impõe-lhes uma penitência que equivale a um castigo estipulado pelo juiz secular; igualmente ainda, exercem o ofício judiciário no tocante aos assuntos e/ou causas espirituais que são levadas aos tribunais diocesanos e, enfim, mediante a cominação do castigo da excomunhão a alguém, e até que ela seja suspensa ou revogada, ela está excluída da comunidade eclesial e da vida espiritual da mesma.

  • 41 Cf. Mt 28, 18-20; Mc 16, 15-16.
  • 42 EPI, Artigo LIII, vol. II, pp. 377-379. Cf. também DRC, II, cap. IV, pp. 252-253. “... D. Do expo (...)

60Além disso, os dignitários eclesiásticos também estatuem leis para seus fiéis e para bem instruí-los acerca da Boa Nova e da salvação têm de conhecer as Escrituras e os seus principais intérpretes. Como foi dito, em nome e pelo poder de Jesus, também lhes distribuem as graças sacramentais e outras mais; entretanto, como não podem fazer isso tudo sozinhos, com esse propósito e para que os fiéis não sejam prejudicados, conferem o Sacramento da Ordem a outras pessoas. São ainda responsáveis pela organização administrativa financeira e paroquial de sua diocese. Por isso tudo são chamados pastores, e de fato o são, daquela parcela de fiéis que o Senhor lhes confiou, na condição de sucessores dos Apóstolos41, para que, cumprindo bem com os deveres de seu ofício, possa levá-los todos, na outra vida, a alcançar a Bem-aventurança eterna, a finalidade última ou mais importante de seu ministério ou serviço.42

  • 43 EPI, Artigo LIII, vol. II, pp. 379-381. DRC II, IV, pp. 252-255. “... São, portanto, verdadeirame (...)

61Portanto, em vista das tarefas que desempenham, conseqüentes do duplo poder que exercem, nomeadamente, o sacerdotal, este decorrente do Sacramento da Ordem, e o régio, conseqüente da jurisdição inerente à plenitude do sacerdócio católico, recebido com a ordenação ou sagração episcopal, os dignitários eclesiásticos apropriadamente podem e devem ser considerados como sacerdotes e reis. De fato, por exemplo, ao celebrar o sacrifício da missa, ao confirmar alguém na fé, ao rezar, etc., agem apenas como sacerdotes; ao julgar as causas espirituais e aplicar castigos de natureza semelhante aos delinqüentes, procedem como reis.43

  • 44 EPI, Artigo LIII, vol. II, pp. 381-383. DRC, II, IV ibidem, p. 255. “... Pelo que nem o que tem a (...)

62Por isso, considerando-se particularmente os sacramentos do Batismo, da Penitência ou da Confissão e o da Eucaristia, que visam o aperfeiçoamento espiritual dos fiéis, os quais só podem receber este último se antes tiverem sido absolvidos e perdoados de seus pecados, tendo confessado-os a um ministro do altar, podem ser ministrados aos fiéis, tanto por um sacerdote diocesano quanto por um religioso, bem como por qualquer dignitário eclesiástico, porque adquiriram estes poderes ao receberem o Sacramento da Ordem. Entretanto, se um sacerdote qualquer não receber do bispo diocesano local a licença para exercer o seu ministério em proveito dos fiéis, a matéria sobre quem se exerce a jurisdição sacramental, na diocese que ele dirige, então esse sacerdote não poderá fazer isso oficial ou publicamente, pois ainda que tenha recebido o Sacramento da Ordem, não obteve o uso da Ordem ou a autorização requerida para exercê-lo naquela circunscrição eclesiástica ou, especificamente, numa paróquia daquela diocese. Isento dessa exigência canônica está o Papa, dado que todos os fiéis se enquadram no âmbito de sua jurisdição, enquanto universal, por ser ele o pastor supremo do rebanho de Jesus Cristo.44

  • 45 EPI, Artigo LIII, vol. II, pp. 383-385. DRC, II, IV ibidem, pp. 255-256. “...“Pode também dizer-s (...)

63Noutras palavras, no que toca em particular ao Sacramento da Penitência, todos os sacerdotes ao ministrá-lo aos fiéis exercem tanto uma ação santificadora, tipicamente sacerdotal, ao absolvê-los de seus pecados, em nome e pelo poder da Trindade, e ao reconciliá-los com a mesma, quanto um ato régio, ao julgar o comportamento dos pecadores e impor-lhes uma penitência, os quais requerem, de um lado, a autoridade para conhecer a culpa e, de outro, o poder para absolver ou condenar, simbolizado pelas chaves que foram especialmente confiadas por Cristo a Pedro e na pessoa dele aos seus sucessores, de quem deriva toda a jurisdição que existe no âmbito eclesiástico.45

  • 46 EPI, Artigo LVIII, vol. II, pp. 547-549. DRC II, IX, pp. 359-361. “… Mas não é assim tão pleno o (...)
  • 47 EPI I, Artigo XXXVII, vol. I, p. 447. “... Décimo quarto, isto confirma-se também porque o poder (...)

64É por esse motivo que numa dimensão universal, total ou ampla, o poder do Papa foi instituído para, de igual modo, fazer com que, após esta peregrinação terrena, todos os membros da Igreja Militante obtenham a felicidade plena, a Bem-aventurança eterna46; daí, como a finalidade do poder terreno é inferior à do espiritual e a ele se ordenar, visto cuidar somente de prover as coisas terrenas, consequentemente, pelo mesmo motivo, o poder secular está-lhe subordinado47.

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Notas

1 Sobre esse duplo conceito, visto em conjunto ou em separado, e outros mais de suma relevância para o tema em apreço, remeto o leitor para um estudo muito bem ancorado em sua análise igualmente rica e profunda da lavra do Prof. Mario Santiago de CARVALHO, intitulado “Da abominação do monstro: Igreja e poder em Álvaro Pais”, Revista da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da UNL, 7 (1994): 255-284.

2 Meramente a título de ilustração, cf. José Antônio de C.R. de SOUZA, “O Catarismo: movimento religioso heterodoxo popular urbano”, in Fragmentos de Cultura, Universidade Católica de Goiás, vol. 11 (2001): 341-354.

3 In Clássicos do Pensamento Político, vol. 12, tradução e notas por José Antônio de C. R. de SOUZA, Petrópolis, Vozes, 1997, 701 páginas. Introdução, Gregorio PIAIA, F. BERTELLONI e J. Antônio de C. R. de SOUZA.

4 Cf., V. MENEGHIN OFM, Scriti Inediti di Fra Alvaro Pais, Lisboa, Instituto de Alta Cultura da Universidade de Lisboa, 1969, texto: 96-132. Cf. também G. SANTONASTASO, Marsílio da Padova e Álvaro Pelágio, Civiltà Moderna, 15 (1943): 14-23. José Antônio de C. R. de SOUZA, “Algumas considerações acerca duma carta de Álvaro Pais O. M. (1270-1349) datada de 1328”, in Pensamiento Medieval Hispano Homenaje a Horacio Santiago-Otero, (Org. José María Soto Rábanos), Madrid/Zamora, Consejo Superior de Investigaciones Científicas (CSIC) Conserjería de Educación y Cultura de la Junta de Castilla y León, Diputación de Zamora, vol. II, 1998: 1175-1201.

5 Estado e Pranto da Igreja, edição bilíngüe e tradução do latim para o português por Miguel Pinto de MENESES, vol. III, INIC, Lisboa, 1991, pp. 337-353. Cf. também José Antônio de C.R. de SOUZA, Álvaro Pais, Marsílio de Pádua e o Artigo 68 do Livro Primeiro do Estado e Pranto da Igreja, in Veritas, 203 (2006): 75-98.

6 Ed. bilíngüe de Miguel Pinto de MENESES, 2 vols., Lisboa, Inst. de Alta Cultura da Faculdade de Letras, 1954, 1956, daqui por diante CFAH, vol. II, p. 25 e seguintes. Cf. também José Antônio de C. R. de SOUZA, Álvaro Pais O. Min. (1270-1349) Marsílio de Pádua (1280-1342) e o Colírio da Fé contra as Heresias, Veritas 187 (2002): 407-424.

7 O Defensor da Paz II, XV, § 4, pp. 410-411: “Esse caráter sacerdotal, uno ou múltiplo, que, como dissemos, é o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, quer dizer, de consagrar o corpo e o sangue de Cristo, e ainda o poder de ligar ou desligar os homens de seus pecados, caráter esse que de agora em diante chamaremos de autoridade essencial ou inseparável do sacerdote, parece-nos com alguma probabilidade, ser o mesmo, sob a ótica da espécie, que está em todos os padres, de modo que o Bispo de Roma ou qualquer outro, em razão disso, pouco importa quem seja, não o possui em maior grau do que os demais sacerdotes...”.

“Na verdade, Jerônimo ao comentar a frase que se encontra em Mateus, 16, 19: ‘E tudo o que ligares na terra...’, etc., declara o seguinte: ‘O mesmo poder jurisdicional’ (que Pedro detém) ‘é igualmente possuído pelos outros Apóstolos, a quem, Ele’ (Cristo) ‘disse, após sua Ressurreição: ‘Recebei o Espírito Santo, a quem perdoardes os pecados ser-lhes-ão perdoados... etc. Toda a Igreja, através de seus sacerdotes e bispos, tem esse poder’, e Jerônimo nessa passagem menciona primeiramente os sacerdotes, porque este poder e caráter de maneira essencial pertence ao sacerdote enquanto tal.

No que concerne ao poder para celebrar o sacramento da Eucaristia, ninguém contesta que este seja possuído da mesma maneira tanto por qualquer sacerdote quanto pelo Pontífice Romano.

Por esse motivo é preciso não dar crédito à opinião de alguns indivíduos que negam isso, afirmando obstinadamente, mas sem razão, que o Papa recebeu de Cristo um poder das chaves maior do que o concedido aos outros sacerdotes, pois essa assertiva não se encontra registrada em nenhuma passagem da Escritura, aliás, é justamente o contrário.

§ 5 – Para mais claramente elucidar este ponto, não podemos ignorar que os termos “presbítero” e “bispo” eram sinônimos na Igreja Primitiva, se bem que fossem aplicados à mesma pessoa por força de atributos diferentes.

Com efeito, na Igreja Primitiva alguém era designado por “presbítero” em razão de sua idade, isto é, pelo fato de ser um ancião. Por outro lado, o termo “bispo” era-lhe atribuído por causa de sua dignidade ou porque tinha a obrigação de cuidar dos outros fiéis, como se fosse um supervisor.

Daí, Jerônimo, em sua carta dirigida ao sacerdote Evandro, costumeiramente intitulada “Sobre a diferença entre os sacerdotes e diáconos”, afirmar o seguinte: ‘Presbítero é um nome atribuído a alguém por causa da idade, bispo, em razão da dignidade. É por esse motivo também, que as Epístolas a Tito e a Timóteo, tratam da ordenação do bispo e do diácono, mas não fazem referência à do presbítero, porque o sacerdócio está contido no episcopado’. [S. Jerônimo, Ep. 146, Ad Evangelium, PL, XXII: 1195]. Cf. também II, XVI, § § 2-4. pp. 420-423.

8 Defensor da Paz II, XV, § 6, pp. 413-414: “Entretanto, após a Era Apostólica, o número de presbíteros aumentou consideravelmente. Estes, com o propósito de evitar escândalos e cismas, escolheram um dentre eles para dirigi-los e guiá-los tanto no exercício de seu encargo e ministério eclesiástico, como na distribuição das ofertas e na organização mais conveniente do resto das coisas que lhes competiam fazer...”.

“Devido àquele novo costume que foi se generalizando, o presbítero que era eleito para dirigir os demais, passou a conservar exclusivamente para si o nome de bispo, como se fosse um superintendente, porque supervisionava não só os fiéis, motivo esse pelo qual todos os presbíteros na Igreja Primitiva eram chamados de bispos, mas também os demais co-sacerdotes...”.

§ 7 – Todavia, a mencionada eleição ou escolha efetuada pelo ser humano, absolutamente não acrescenta um mérito essencial, uma autoridade ou um poder sacerdotal maior a ninguém que tenha sido indicado por seu intermédio. Propicia-lhe, sim, apenas um certo poder no tocante à organização interna da casa ou templo de Deus, quer dizer, a capacidade para instituir e dirigir os outros padres, diáconos e demais ministros, do mesmo modo que, atualmente, o superior de um mosteiro exerce uma certa autoridade sobre os monges...

“Por esse motivo é que o Bispo de Roma não possui maior autoridade sacerdotal essencial do que qualquer outro antístite, da mesma forma como São Pedro não a teve em relação aos outros Apóstolos. Na verdade, todos receberam a mesma autoridade de Cristo, numa proporção equivalente e de modo imediato, como o demonstramos anteriormente...”.

9 Cf. José Antônio de C. R. de SOUZA, “Guilherme de Ockham e sua época”, Leopoldianum, 26 (1982): 5-35.

10 Cf. a tradução em vernáculo desta obra por Luís Alberto DE BONI e Cléa GOLDMAN. Petrópolis: Vozes, 1989.

11 G. da Viterbo, Il governo della Chiesa, (a partir daqui DRC, isto é, a abreviatura do título da obra em latim), a cura di Aurélio Rizzacasa e G. Batista M. Marcoaldi, Firenze, Nardini Editore, 1993. Este é o texto que compulsamos para elaborar este trabalho.

12 Cf. primeiramente Defensor da Paz II, XV e XVI na íntegra, pp. 407-438. Com o fito de abreviar, não transcrevemos nem os parágrafos mais relevantes desses capítulos. Cf. também II, XXVIII, §§ 5-8, pp. 616- -621. Um pouco mais adiante, no § 25, p. 654, Marsílio remata suas considerações afirmando o seguinte: “Quanto às opiniões dos santos e dos doutores, especialmente no que concernem àquela passagem da Escritura que se encontra no Evangelho de Mateus, capítulo XVI: ‘Tu és Pedro e sobre esta pedra’, e àquela outra que se acha no Evangelho de Lucas, capítulo XXII: ‘Eu roguei por ti, Pedro’, e ainda àquela que está escrita no Evangelho de João, capítulo XXI: ‘Se tu me amas, apascenta as minhas ovelhas’, as quais eles explicam dizendo que Cristo conferiu imediatamente a São Pedro uma autoridade ou poder sobre os outros Apóstolos, chamando-o de ‘príncipe dos Apóstolos e pastor universal’, e alguns deles ainda o designam por ‘cabeça da Igreja’, é preciso rebatê-las, com todo respeito, afirmando que Cristo não conferiu imediatamente a São Pedro a autoridade essencial, que chamamos de sacerdotal, nem a preeminência acidental do pastoreio sobre os demais Apóstolos, mas que ele a descartou de Pedro e de cada um dos outros, no tocante a exercê-la reciprocamente, conforme o mostramos em detalhes através da Escritura e dos comentários dos santos e doutores no capítulo 16.º desta Parte do tratado, e de certo modo o reiteramos no princípio deste capítulo...”

13 II, XV, § 7 “... Por esse motivo é que o Bispo de Roma não possui maior autoridade sacerdotal essencial do que qualquer outro antístite, da mesma forma como São Pedro não a teve em relação aos outros Apóstolos. Na verdade, todos receberam a mesma autoridade de Cristo, numa proporção equivalente e de modo imediato, como o demonstramos anteriormente, baseados no peso da opinião de Jerônimo, ao comentar aquela frase do Evangelho de Mateus, capítulo XVI [19]: ‘Eu te darei as chaves do reino dos céus’...”.

p. 414: § 8 – Por sinal, São Jerônimo também externou tal pensamento verídico naquela Epístola antes citada, na qual, após ter comprovado mediante as inúmeras citações das palavras dos Apóstolos já referidas, que na Igreja Primitiva, durante a Era Apostólica, não havia nenhuma diferença entre o presbítero e o bispo quanto à dignidade essencial conferida por Cristo, apresentando a seu favor o seguinte argumento: ‘Na verdade, uma pessoa tinha sido eleita e colocada à frente das outras, para remediar os cismas, por receio de que alguém, arrebatando o poder para si, dividisse a Igreja de Cristo. Por isso, em Alexandria, desde a época de Marcos Evangelista até a de Heridas e Dionísio, bispos, os presbíteros sempre elegeram um dentre eles para ocupar o lugar mais importante, e o designavam bispo, tal qual o exército fazia ao escolher o seu imperador’ (preceptor ou capitão segundo o uso moderno do termo, não conforme o significado dessa palavra, designando o monarca, como atualmente é empregada) ou como os diáconos elegiam um dentre eles, de reputação industriosa, e o nomeavam arcediago. ‘Ora, além das tarefas relativas à organização eclesiástica, o que faz um bispo que um presbítero não possa fazer?’, [S. Jerônimo, Epístola a Evangelo, PL XXII: 1194]. Quanto aos atos dependentes da autoridade essencial do sacerdócio, cf., igualmente, II, XXVIII § 26, p. 655: “Com efeito, quem não fica admirado com o fato de que, os Apóstolos discutindo entre si para saber qual deles era o maior, sempre ouviram de Cristo que eram iguais e que nenhum deles possuía uma autoridade preeminente sobre os outros... Por que Cristo não ordenou aos demais Apóstolos se subordinarem a Pedro no cargo pastoral, ocultando a eles e aos seus um ministério tão relevante como o de ser a cabeça da Igreja? Porque não encontramos em passo algum da Escritura que tal ordem foi dada aos Apóstolos? Por que motivo então, Pedro teria dado a mão a Paulo em sinal de comunhão? Se eles não fossem iguais entre si, ao contrário, Pedro lhe teria dado uma ordem, visto que era o seu superior. Numa palavra, em toda a Escritura, onde há referência à questão em apreço, alude abertamente ao contrário da opinião sustentada por esses glosadores.

Mas admitamos a hipótese, a qual, aliás, mantendo-se fiel à Escritura, temos de maneira sistemática negado, que o cuidado pastoral dos outros Apóstolos tenha sido confiado imediatamente por Cristo a São Pedro. Entretanto, não é por esse motivo que se pode comprovar que, após a morte do Apóstolo, o Bispo de Roma, ou um outro tivessem de ser o pastor dos demais, graças a uma disposição imediata de Cristo. Ao contrário, tal autoridade compete a qualquer um, mediante uma escolha humana imediata, como antes o demonstramos nos capítulos 16.º, 17.º e 22.º desta Parte...”.

14 Ibidem, II, XVI, § 4, p. 423: “... Portanto, nem Pedro, e tampouco um outro Apóstolo, e ainda uma outra pessoa qualquer não escolheram Paulo para exercer o ministério da Palavra, nem o enviaram e muito menos lhe ordenaram que pregasse o Evangelho,... Logo, Pedro não recebeu imediatamente de Deus um poder maior que o dos outros Apóstolos, poder esse que lhe assegurava uma preeminência sobre eles, e muito menos a jurisdição coerciva para estabelecê-los no ofício sacerdotal,... A única coisa que seguramente pode admitir-se é que Pedro foi o primeiro em relação aos demais por causa de sua idade, ou talvez devido ao tempo que ele dedicou ao seu cargo, ou quiçá em virtude da eleição efetuada pelos Apóstolos, que o reverenciavam apropriadamente pelos motivos citados, embora ninguém possa demonstrar mediante a Escritura Sagrada que essa escolha tenha efetivamente acontecido”.

§ 5, p. 423: “A prova de que estamos falando a verdade se apóia no fato de que não há, em trecho algum da Sagrada Escritura, nenhuma referência a que são Pedro tenha exercido qualquer autoridade especial sobre os outros Apóstolos, mas, ao contrário, que ele se manteve sempre como os demais. De fato, ele não se arrogou a incumbência de resolver as questões relativas à pregação do Evangelho envolvendo a doutrina. Essas questões, no entanto, eram solucionadas através duma troca de idéias em comum entre os Apóstolos e os outros fiéis mais sábios, e não pela decisão de Pedro nem dum outro Apóstolo...”. Ibidem, II, XVI, § 12, p. 430: “Se, no entanto, os Apóstolos tivessem escolhido São Pedro como bispo ou chefe por causa de sua idade e da excepcional santidade que já tinha adquirido, conforme se lê num decreto do Papa Anacleto, que se encontra no Código Isidoriano, do qual tiramos esta citação: ‘Os outros Apóstolos receberam poder e honra igual a ele’, Pedro, ‘todavia, quiseram que fosse o seu chefe’. [Pseudo-Isidoro, Decretais, Anacletus (2) cap. XXIV (ed. Hinschius): 79], disto, entretanto, não decorre que, os sucessores de Pedro na Sé Romana, ou ainda se fossem bispos alhures, haveriam de ter e exercer uma preeminência sobre os sucessores dos demais Apóstolos, pois alguns deles foram mais virtuosos do que determinados sucessores de São Pedro, e, falando apropriadamente, todo bispo é sucessor de todo Apóstolo quanto ao ministério, mas não quanto ao lugar em que se encontra a sé episcopal. Além disso, por que essa preeminência caberia mais aos sucessores de São Pedro na Sé Romana do que àqueles outros nos bispados de Antioquia, de Jerusalém ou alhures, se ele foi bispo em muitas cidades?...”.

15 Defensor da Paz II, XI § 8, p. 337: “O que dissemos, é confirmado pelos Decretos ou Histórias dos Pontífices Romanos. Aí se menciona um privilégio concedido pelo Imperador Romano Constantino, privilégio esse que, segundo os autores de tais textos, ele atribuiu ao bem-aventurado Silvestre, Pontífice Romano, dando--lhe uma jurisdição coerciva sobre todas as igrejas do mundo e sobre os demais bispos ou presbíteros.

Como todo Papa Romano, e em conseqüência, toda comunidade dos padres e bispos declara que esta doação tem um valor de direito, então devem logicamente admitir que Constantino, ele mesmo, anteriormente possuiu e exerceu sobre eles esta jurisdição ou poder, especialmente considerando-se que, por força das palavras da Escritura, não lhes compete exercer nenhuma jurisdição desse tipo sobre ninguém, clérigo ou leigo...”. Cf., também II, XVIII, §§ 5-7, pp. 463-466; II, XXII § 10, p. 514: “Que o citado poder, ao qual aludimos há pouco, seja da competência do legislador humano cristão, é um fato confirmado através dum édito de Constantino I, Imperador dos Romanos, inserido no Código Isidoriano [Pseudo-Isidoro, Decretais, ed. Hinschius: 252], que contém, entre outras, a seguinte passagem: ‘Nós’, isto é, o Imperador Romano, ‘decretamos que ela detenha a preeminência’, a Igreja Romana, ‘não apenas sobre as quatro principais Sés, a de Antioquia, a de Alexandria, a de Jerusalém e a de Constantinopla, mas ainda sobre todas as igrejas de Deus, espalhadas pelo mundo. E que a pessoa que nesta ocasião se encontrar à frente da Sacrossanta Igreja Romana, na condição de Pontífice, deva ser a mais importante e o chefe dos demais sacerdotes de todo o universo, e tudo o que concerne ao culto divino e à manutenção da estabilidade da fé, venha a ser decidido mediante seu julgamento’...”; Ibidem, II, XXVIII § 12, p. 628: “... Na verdade, a Igreja Romana foi estabelecida à frente das demais, através de decretos dos Príncipes Romanos e com a anuência das outras igrejas, como se fosse uma escolha...”.; cf., também, II, XXIX, §§ 10-11, pp. 669-672.

16 Sobre este assunto, cf. M. DAMIATA, Álvaro Pelagio Teocrático Scontento, Firenze, Edizioni “Studi Francescani”, 1984, capitolo II, Chiesa, Primato, Papa, pp. 37-64.

17 Pedro 5, 1: “Aos presbíteros que estão entre vós, exorto eu, que sou presbítero como eles e testemunha dos sofrimentos de Cristo...”.

18 Cf. Mt 28, 18-20; Mc 16, 15-16.

19 Esses textos encontram-se no vol. 3 da PG. O monge João Escoto Eriúgena (c. 810-877), que ensinou na escola palatina de Carlos o Calvo (823-877), traduziu-os do grego para o latim.

20 Sobre a influência, por via indireta, do pensamento de Dionísio Areopagita na obra principal de Álvaro Pais, cf. João Morais BARBOSA, O De Statu et Planctu Ecclesiae – Estudo Crítico, Lisboa, UNL, 1982, capítulo IV, § 6.º pp. 292-293; mais resumidamente, Idem, Introdução ao De Statu et Planctu Ecclesiae, vol. I, Lisboa, INIC, 1988, pp. 43-47; Idem, , Introdução ao De Statu et Planctu Ecclesiae, vol. II, Lisboa, INIC, 1990, pp. 13-16; Idem, Colecção Pensamento Português, vol. 5, Álvaro Pais, Intr. e selec. de textos de João Morais BARBOSA, Lisboa/S.Paulo, Ed. Verbo, 1992, pp. 19-21.

21 Estado e Pranto da Igreja, Artigo LXVIII, vol. III, INIC, Lisboa, 1991, pp. 341-343: “... M. Para esclarecimento do que acabamos de expor, convém saber que na Igreja de Deus há quatro superioridades. Acrescente--se aqui o que escrevi acima no art. XXXVII, verso Primeiro e verso Há, porém.

A primeira vem do tempo (Dist. XVII, § Hoc quoque e § Verum; Dist. XCVI, cap. Bene quidem, Dist. LXXV, cap. Vltra; Decretais, De maioritate et oboedientia, cap. 1).

A segunda, da prerrogativa da Ordem (Decretais, De maioritate et oboedientia, cap. Statuimus).

A terceira, da prerrogativa do ordenante ou constituinte (Decretais, De maioritate et oboedientia, cap. Per tuas; Digesto, De albo scribendo, lei últ.; na Autêntica Vt iudices sine quoquo suffragio, § Eos, cerca do fim, Colação II; Digesto, tit. De re iudicata, lei Quidam).

A quarta, em razão da dignidade ou superioridade do ofício. Por esta razão o arcediago diz-se maior que o arcipreste, conforme se disse, e um pode ser menor e maior que outro (Causa II, q. VII, cap. Quanquam e cap. Quaeritur). O mesmo se verifica no abade constituído em ordens menores (Decretais, De aetate et qualitate, cap. Tuam), assim como no subdiácono eleito e confirmado (Decretais, De electione, cap. Transmissam).

Item, pode-se [sic] ser maior e igual, como foi Pedro maior que os apóstolos em dignidade ou ofício, mas par e igual no apostolado ou Ordem episcopal (Causa II, q. VII, cap. Puto; Dist. XXI,

Ora, naquilo em que alguém é menor deve prestar reverência a outro maior. Logo, sendo o arcediago na missa menor que o arcipreste, deve então servi-lo, mas, fora da missa, é maior que ele na palavra, no lugar, na jurisdição e noutras coisas que lhe competem, em razão da dignidade. De acordo com isto entenda-se a Causa XXXIII, q. V, cap. Est ordo, Dist. XCIII, cap. A subdiacono, Decretais, De officio archidiaconi, cap. I. Entenda-se assim a Dist. XXI, § In his omnibus com os capítulos seguintes.

N. Item, cumpre notar que uma pessoa é superior a outra de cinco modos, a saber: pelo ofício (Dist. XXI, cap. In nouo); por mérito de vida (Causa II, q. VII, cap. I); pela ordem (Dist. XCIII, cap. A subdiacono); pela administração, como o arcipreste (Decretais, De officio archipresbyteri, cap. 1); e pela consagração, como o bispo que por ela é superior a todos (Dist. XXI, cap. I).

O. Esta prelazia (superioridade) consiste em três coisas: nos juízos (Dist. XXI, cap. Inferior), nos preceitos (Dist. XXI, cap. Nunc autem), e nos sacramentos (Dist. XXI, cap. Denique), segundo o Arcediago que assim anota na Dist. XXI, ao predito § In his.

Item, é de notar que o poder maior considera-se umas vezes resultante da dignidade da Ordem, e outras vezes da dignidade da governação ou administração. Ora, Pedro possuía-o, não pela prerrogativa da Ordem ou consagração, mas em razão da administração, segundo Lourenço que assim anota ao predito cap. In nouo.

Item, dizendo-se que qualquer presbítero é igual ao papa na jurisdição, confunde-se a ordem superior, contra os cânones (Dist. LXXXIX, cap. Ad hoc). Isto se deve acrescentar ao que eu sobre esta matéria disse acima no princípio desta obra...”.

22 Esse dado já foi repetidas vezes apontado pelos estudiosos da obra do Menorita galego. Mais recentemente, por exemplo, João M. BARBOSA, O De Statu et Planctu Ecclesiae Estudo Crítico, Lisboa, UNL, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, 1982: 36: “... Álvaro Pais transcreve longos trechos do De Regimine Christiano (c. 1301/1302) de Tiago de Viterbo (+ 1308) em seu De Statu et Planctu Ecclesiae, tratando sobre a autoridade papal (I, LI, 39va), desta em confronto com o poder secular, (I, LII, 43a; I, LIV, 46va), a natureza e função do poder real (I, LIII, 44va), incluindo ainda na autoridade espiritual aspectos constitutivos do poder secular (I, LIX, 60va), e torna a fazer nova inserção de textos da citada obra nos artigos LXI-LXIII...”. À p. 177 desse livro, nota 235, J. M. BARBOSA acrescenta o seguinte: “Essa foi, de facto, a conclusão de Iung. Comparamos pessoalmente o texto desses artigos com o De regimine christiano e assim concluímos que não se trata duma simples cópia. Pais acrescentou ao texto de Tiago de Viterbo todo o apoio canonístico que lhe faltava, dando-lhe também, algumas vezes, diferente ordenação e introduzindo uma ou outra consideração de carácter pessoal. Com efeito, Nicolas IUNG, in Un franciscain théologien du pouvoir pontifical au XIVe siècle, Alvaro Pelayo, évêque et pénitencier de Jean XXII, Paris, J. Vrin, 1931, p. 39, tinha afirmado o seguinte: “... Le De regimine Christiano de Jacques de Viterbe a été accueilli en entier dans les articles 51 à 59 et 61 et 63 du De Planctu...”. Na página seguinte, ele insere um “tableau comparatif détaillé des deux ouvrages...”. Cf. também M. DAMIATA OFM, Álvaro Pelagio Teocrático Scontento, Firenze, Edizioni “Studi Francescani, 1984, Appendice Il pensiero político di Giacomo da Viterbo nel De regimine chirstiano e Álvaro Pelagio, pp. 307-339.

Para esta parte deste trabalho, cf. N. IUNG, op. cit., Chapitre II, L’Origine du pouvoir pontifical, pp. 97-105. J.M. BARBOSA, op. cit., pp. 282-295.

23 Cf. Jose Antônio de Camargo R. de SOUZA/João Morais BARBOSA O reino de Deus e o reino dos homens As relações entre os poderes espiritual e temporal na Baixa Idade Média (da Reforma Gregoriana a João Quidort), Coleção Filosofia 58, Porto Alegre, EDIPUCRS, 1997, Capítulo IV: Na aurora do século XIV, pp. 149-204.

24 Cf. G. LAGARDE, La Naissance de l’esprit laïque au déclin du Moyen Age, vol. II, Secteur Social de la Scolastique, Louvain/Paris, 1958, pp. 121-130. EPI I, Artigo LII, vol. I, Lisboa, INIC, 1988, pp. 347-359; DRC, II, cap. III, pp. 229-239. “A. Sobre o reino ou poder real há que distinguir. Um vem por instituição humana... O outro poder régio vem por instituição divina ou pelo direito divino que procede da graça.

Porém, ambos os poderes régios vêm de Deus, mas de modo diferente, visto que o primeiro vem de Deus mediante a natureza dos homens que os inclina para ele, e mediante a instituição humana que aperfeiçoa a inclinação da natureza, dizendo-se, por isso, poder humano e natural.

O segundo vem, por modo especial, de Deus que o institui e transmite, dizendo-se, por isso, poder divino e sobrenatural. Dele se diz: ‘não há poder que não venha de Deus’ (Romanos, 13, Causa XXIII, q. I, cap. Quid culpatur; Causa XI, q. III, cap. Qui resistit).

O primeiro poder régio versa sobre o governo das coisas temporais e terrenas, e por isso se chama terreno, secular ou temporal.

O segundo versa sobre o governo das coisas espirituais e celestes, e, por isso, se chama espiritual ou celeste...”.

25 Cf. Mt 28, 18-20; Mc 16, 15-16.

26 Cf. Jo 20, 21-23;

27 Cf. Mt 18, 19. EPI I, Artigo LII, vol. II, pp. 353-357. DRC II, cap. III, pp. 233-235. “... O sacerdócio evangélico foi comunicado por Cristo aos apóstolos e seus sucessores, e por meio destes também a outros. De facto, quanto ao acto de santificar, Cristo cometeu o poder sacerdotal na Ceia (João, XIII), onde, depois de consagrar o corpo e o sangue e os dar aos apóstolos, lhes deixou a forma e o poder de fazerem o mesmo, ao dizer: ‘Fazei isto em memória de mim’ (Lucas, 22, Mateus, 26, Marcos, 14)...”.

“Quanto ao acto de ensinar e dar os outros sacramentos, deu o poder e concedeu o ofício do sacerdócio, quando disse ‘ide e ensinai todas as gentes, baptizando-as em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, etc... ’. (Mateus, últ., Marcos, últ.; Decretais, De baptismo, cap. Debitum) ... e quando disse (João, 20): ‘aqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados, etc... ’.

D. Porém, no Novo Testamento foi comunicado e entregue por Cristo aos apóstolos e seus sucessores, quando lhes disse (Mateus, 18): ‘tudo o que ligardes na terra será ligado nos céus’ (De poenitentia, Dist. I, cap. Quod poenitet). Realmente, o poder de desligar e ligar é um poder judiciário, que pertence sem dúvida aos reis. Porém, de maneira singular e principal, este poder régio foi dado a S. Pedro e nele a qualquer sucessor seu, e, mais ainda, a toda a Igreja, quando lhe disse (Mateus, 16, 19): ‘e dar-te-ei as chaves do reino dos céus’ (Causa XXIV, q. I, cap. Quodqumque...).

E. “A chave, no sentido em que aqui se emprega, importa o poder espiritual de introduzir ou excluir do reino celeste. Veja-se a glosa VII à Dist. XXI, § I, sobre a palavra chave, que começa: ‘Diz Graciano que a chave sacerdotal é o próprio poder sacerdotal pelo qual liga e desliga’. Ora, tal poder é judiciário e por isso real, visto que o julgar pertence propriamente ao ofício do rei (Causa XXIV, q. V, cap. Regum). Por tal motivo, os que têm este poder na igreja chamam-se reis, não menos, mas mais verdadeira e propriamente do que os que têm a jurisdição temporal, e tanto mais quanto o reino nas coisas espirituais é mais excelente que o reino nas coisas temporais...”.

“Também por causa disso se chamam pastores... porque também o apascentar é próprio do poder real...Por isso também é que Cristo disse a Pedro (João, últ., Decretais, tit. De electione, cap. Significasti, e tit. De maioritate et oboedientia, cap. Solitae): “Apascenta as minhas ovelhas”, palavras estas com lhe cometeu o governo da Igreja e o constituiu prelado da Igreja, conforme se lê e nota na Dist. XXI, cap. In nouo...”.

28 EPI I, Artigo LI, vol. I, p. 321. DRC II, cap. II, p. 206. “... No entanto, o pontífice dista do sacerdote em ter certa superioridade sobre este. Como diz Isidoro nas Etimologias, liv. VII, [12, PL, 82, 291] “o pontífice é o principal dos sacerdotes, e como que guia dos que o seguem. Também se chama sumo sacerdote e pontífice máximo”. (Dist. XXI, cap. Cleros, v. Pontifex). Daí também chamar-se ao papa o sumo pontífice por excelência (Decretais do Liv. 6.°, De electione, cap. Vbi periculum, § Super his... Por isso é que também os bispos, que estão constituídos sobre os outros sacerdotes, são chamados pontífices; e os outros, que estão abaixo deles, tomam o nome geral de sacerdotes da palavra santificar...”.

29 EPI I, Artigo LIV, vol. II, pp. 393-397. DRC II, cap. IV, pp. 264-268. “... Com efeito, em ambos os poderes encontram-se o superior e o inferior, o maior e o menor, e por isso desigualdade de graus. É que o poder sacerdotal quanto a um aspecto é igual em todos os sacerdotes, e quanto a outro, desigual. Assim, quanto ao acto de consagrar... é igual... mas quanto aos actos que o sacerdote realiza no corpo místico de Cristo, isto é, nos fiéis, como são baptizar, absolver e ligar, encontra-se desigualdade no poder sacerdotal, pois uns sacerdotes são superiores aos outros, como é o caso dos bispos que também se chamam pontífices (Dist. XXI, cap. Cleros).”

“Realmente, para praticar os referidos actos requer-se não só a ordem sacerdotal, mas também a jurisdição, conforme se disse acima no artigo precedente...”.

B. “... Com efeito, nos bispos existe a ordem sacerdotal segundo certa perfeição, pois uma coisa diz-se perfeita, quando pode produzir outra e comunicar-lhe a sua bondade. Ora, os bispos não só têm a ordem sacerdotal em si mesmos, mas até dão a outros o poder dessa ordem, pois lhes dispensam o sacramento da ordem... E embora tal dispensação requeira o poder da jurisdição, todavia, pertence ao poder da ordem sacerdotal perfeito. É devido à perfeição do sacerdócio que os bispos são chamados sacerdotes superiores, motivo por que certas coisas lhes são especialmente reservadas como mais perfeitos e superiores...”.

“Ora, em sinal do poder mais perfeito faz-se ao bispo a consagração especial de que fala, nas Decretais, tit. De sacra unctione o cap. I, e na qual realmente lhe é conferido um poder especial relativamente a certas acções sagradas. Por isso, o episcopado é uma ordem acima do sacerdócio, na medida em que a ordem é um ofício relativo a quaisquer acções sagradas. E... a consagração do bispo é chamada ordenação, embora não seja uma ordem na medida em que esta é um sacramento, conforme se toma na Causa I, q. I § Sed notandum... É, pois, o bispo superior, não só devido à jurisdição, mas também à ordem sacerdotal que tem de modo mais perfeito. Por isso... aos pontífices compete ordenar os clérigos, benzer as pessoas virgens, consagrar os outros bispos, impor as mãos ou confirmar, celebrar sínodos, dedicar basílicas, depor os degradandos, confeccionar o crisma, e consagrar as vestes e os vasos. Para estas coisas: Decretais, De electione, cap. Quod sicut; Causa XX, q. I, cap. Deuotis... Há, pois, desigualdade de graus no sacerdócio, enquanto uns se dizem sacerdotes maiores e outros menores (Dist. XXI, cap. Cleros, Dist. XCV, cap. Olim...).

C.“...Também no Novo Testamento o próprio Cristo instituiu sacerdotes maiores e menores, a saber, doze apóstolos, cujas vezes as bispos fazem na Igreja (Dist. LXVIII, cap. Quorum uices... A seguir a estes vêm os presbíteros ou sacerdotes menores, que auxiliam os maiores a fim de mais fácil e utilmente ser dirigida a formação dos fiéis (Dist. XCV, cap. Ecce ego)...”.

30 EPI I, Artigo LIV, vol. II, pp. 399-403. DRC II, cap. IV, pp. 268-270. “D. Porém embora no sacerdócio haja desigualdade de graus, todavia no poder pontifical não há graus quanto às coisas que são próprias da ordem episcopal, pois todos os bispos são iguais relativamente a essas coisas; mas já quanto às que são da jurisdição, não são iguais, pois há graus entre eles como se vê na Dist. XXI, cap. Cleros”.

Também no poder régio espiritual há graus. Com efeito, a necessidade da Igreja requer uma pluralidade de governantes, uma vez que um só não chega por si mesmo para o governo de toda a multidão eclesiástica. Uma grande messe requer muitos operários (Lucas, 10, Dist. XXI, cap. In nouo). Daí a necessidade de se comunicar a vários o poder de governar. Ora, porque o que existe, foi ordenado por Deus (Romanos, 13...) e assim como existe uma ordem nas coisas, assim também existe nos poderes, sucedendo que a ordem requer desigualdades de graus, como está expresso no cap. Ad hoc da Dist. LXXXIX, por isso o poder do governo espiritual não existe em todos igualmente, mas segundo certos graus. De facto, acima dos bispos estão os arcebispos, e acima destes os primazes e patriarcas...”.

Realmente, assim como uma comunidade excede e inclui outra, como a comunidade da província à comunidade da cidade, e a comunidade do reino à comunidade da província e a comunidade de todo o mundo à comunidade do reino, conforme vem na Causa VI, q. III, cap. Scitote, assim um poder excede e inclui outro, consoante aí se diz e no cap. Denique...”.

E. Além disso, há que considerar que, onde há graus segundo o mais e o menos, e o superior e o inferior, importa que haja um que seja o supremo, porque o mais e o menos dizem-se tais por comparação com o máximo. Por outro lado, o que se diz algo por excelência, convém a um só, e por isso todo o grau é referido a um primeiro e supremo. Importa, por conseguinte, que haja um supremo a quem compita o poder do governo espiritual no máximo, e principal e plenamente... assim daquele único a quem primeira e maximamente compete o poder do governo espiritual, deriva este poder para os outros parcialmente e segundo certos graus, consoante o requerem por igual as diversas conveniências da Igreja. E deste único como de quem está acima de todas as igrejas e seus reitores dependem todos os que são de qualquer modo partícipes do governo espiritual. Ora, este único reitor é Cristo. Mas, porque Cristo havia de subtrair a sua presença corporal à Igreja, convinha que cometesse a um único o governo universal da mesma Igreja, para a reger em sua vez e lugar... Este único foi Pedro, a quem, singularmente disse (João, últ.) [21, 16, 17]: “Apascenta as minha ovelhas”... (Decretais, tit. De maioritate et oboedientia, cap. Solitae). E quando este por morte se afastasse dos fiéis, quis que outros lhe sucedessem com igual e semelhante poder, por forma que o poder humano existisse sempre nas mãos de um só, para utilidade e unidade da própria Igreja até ao fim do século, como vem nos referidos capítulos Pro humani e Solitae...”.

31 EPI I, Artigo LVIII, pp. 555-559. DRC II, cap. IX, pp. 364-366. “B. “... O poder do sumo pontífice e vigário de Cristo diz-se pleno”.

Primeiro, porque deste poder não é exceptuado ninguém que pertença à Igreja militante, pois todo o homem existente na presente Igreja lhe está sujeito (... Decretais, De maioritate et oboedientia, cap. Solitae, § Nos autem).

Segundo, porque todo o poder, por Deus ordenado e dado aos homens para o governo dos fiéis, seja espiritual, seja temporal, está compreendido neste poder, como acima largamente se provou.

Terceiro, porque todo o poder na Igreja deriva deste poder, como há pouco se provou e para ele é ordenado, como acima se declarou, porque ele é o princípio e o fim de qualquer poder, estando-lhe, por isso, qualquer poder humano subordinado por direito (Dist. XXII, cap. I e II).

Quarto, porque não é excedido ou superado por nenhum poder humano, antes ele excede e supera todo o poder (Causa III, q. VI, cap. Dudum, Decretais, De priuilegiis, cap. Antiqua).

Quinto, porque não é limitado, ordenado ou julgado por nenhum outro poder de um puro homem, mas ele é que limita ordena e julga os outros poderes, como vem... na Dist. XL, cap. Si papa.

“Sexto, porque não é coarctado pela ordem dos poderes ou pelas leis que faz. Pode, efectivamente, agir mediante, ou não, os outros poderes, quando vir necessário, porque é o ordinário de todos, como vem nos textos de direito (Decretais, De foro competenti, cap. últ.)... Pode também agir segundo as leis que estabelece, e fora delas, quando julgar oportuno...”.

“Por conseguinte é com razão que se diz existir no sumo pontífice a plenitude do poder. Por isso também se diz que o seu poder não tem conta, nem peso, nem medida, embora todas as coisas tenham sido feitas por Cristo com conta, peso e medida (Sabedoria, 11)...”.

“Realmente, não tem conta quanto aos que estão submetidos ao seu poder, porque... são inumeráveis todos os homens do mundo, fiéis e infiéis... não tem peso quanto ao lugar. O peso é a inclinação duma coisa para um lugar próprio e determinado. Ora, este poder não é determinado para um único lugar ou igreja, mas estende-se absolutamente a todas as igrejas, estejam em que lugar estiverem, como vem no referido cap. Antiqua e na Dist. XXI, cap. Quamuis. Não tem medida quanto ao acto e ao modo de agir, porque de certo modo é imenso no agir e no modo de agir. Por isso, assim como a Cristo homem o Espírito foi dado sem medida (João, 3, para o fim)... assim também o vigário de Cristo foi dado o poder, não por medida mas com certa imensidade (Decretais, De maioritate et oboedientia, cap. Solitae, § Nos autem) ao passo que aos outros o poder é dado segundo a medida da participação neste imenso poder (Decretais, De usu palii, cap. Ad honorem). E... impõe, todavia, e determina aos outros poderes peso, conta e medida...”.

Esta plenitude do poder foi entregue a Pedro e seus sucessores, quando lhe foi dito (Mateus, XVI, [18-19): “sobre esta pedra edificarei a minha igreja” e “tudo aquilo que ligares... etc.” “apascenta as minhas ovelhas” (João, últ, [21, 16-17]). Nestas palavras entende-se que foi dado todo aquele poder que convém ao vigário de Cristo. Era, porém, conveniente que, chegando o tempo da plenitude da graça (Ep. aos Gálatas, IV), se verificasse na Igreja a plenitude do poder...”.

32 EPI I, Artigo LVIII, p. 563. DRC II, cap. IX, pp. 370-371. “…E S. Bernardo, no fim do liv. IV do Da consideração, [7, PL, 182, 788] juntando vários qualificativos acerca do sumo pontífice, pelos quais se dá a entender a plenitude de poder, diz ao papa Eugênio “Considera, além disso, que importa sejas imagem da justiça... espelho de santidade... exemplar de piedade... depositário da verdade, defensor da fé, doutor das gentes... guia dos cristãos... amigo de Cristo esposo (João III), paraninfo da Igreja esposa... paraninfo significa o que precede a ninfa, isto é, a donzela, isto é, a Igreja), mestre dos ignorantes... refúgio dos oprimidos... advogado dos pobres...esperança dos servidores... tutor dos órfãos... juiz das viúvas para sua sustentação... olho dos cegos mediante a doutrina... língua dos mudos (Marcos, VII), arrimo dos anciãos... vingador dos crimes... terror dos maus... glória dos bons, vara para os poderosos... perseguidor dos poderosos, emendador dos fortes... malho dos tiranos, pai dos reis, moderador das leis, despenseiro dos cânones, sal da terra, luz do mundo, sacerdote do Altíssimo, vigário do Cristo, cristo do Senhor, e por fim deus do faraó. Seja o teu rosto ameaçador contra os que fazem o mal. Tema fogo de tua Ira aquele que não teme o homem e não se amedronta diante da espada. Aquele contra quem te indignas, pense que é Deus e não um homem que se indigna. Aquele que não te ouvir, tema que há-de ouvir Deus contra si...”.

33 EPI I, Artigo XIII, vol., I. p. 355. “Também o próprio Jesus Cristo constituiu seu vigário a Pedro e seus sucessores, quando lhe deu as chaves do reino dos céus (Mateus, 16) e quando lhe disse: ‘Apascenta as minhas ovelhas’ (João, últ.), visto que a Igreja, esposa de Cristo, não devia nem podia ficar sem vigário...”. Ibidem, Artigo XVIII, vol., p. 365. “... o papa não intruso recebe após sua eleição o poder de Deus, e não dos concílios ou eleitores, se bem que adquira o direito ao papado através da eleição canônica... e vem nas Decretais, De electione, cap. Licet, onde se lê: ‘seja sem nenhuma excepção havido como pontífice romano pela Igreja universal [aquele que foi eleito e recebido por dois terços dos cardeais eleitores]’...”. Ibidem, Artigo XXXVII, vol., I pp. 421-427. “... Com efeito, embora Cristo tenha dado as chaves aos outros apóstolos, quando lhes disse (João XX): “Recebei o Espírito Santo. Àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; e àqueles a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos... todavia disse singularmente a Pedro (Mateus, XVI): ‘Dar-te-ei as chaves’ (Dist. XXI, cap. In nouo). Disse isto, para que todos os crentes do mundo entendam que há uma só cabeça da Igreja universal fora da qual ninguém se salva ou alcança o reino dos céus (Causa XXIV, q. I, cap. Quicumque), ou se entenda que há um só vigário principal de Cristo na santa Igreja, e não dois, para que não se dissolva o vínculo da unidade...”.

F. “Por isso, se diz do papa que ele tem não só o poder, mas a plenitude do poder (Decretais, De auctoritate et usu palii, cap. Ad honorem; Causa II, q. VI, cap. Qui se scit), porque o Senhor deu a Pedro e aos seus sucessores as chaves do reino dos céus dizendo “Tudo o que ligares, etc.” (Mateus, 16, e Causa XXIV, q. I, cap. Quodcumque), e de novo “Apascenta as minhas ovelhas” (João, últ., Decretais, De maioritate, cap. Solitae). Ora, as ovelhas não são só os fiéis mas também os infiéis pela criação, posto que ainda não sejam do redil da Igreja...”. Ibidem, Artigo XL, vol. I, p. 511. “... “... De fato, isto é evidente pela autoridade de Jesus [Cristo. Com efeito,] Não devemos nem podemos estabelecer como governante e dirigente do rebanho do Senhor uma outra pessoa senão aquela que Ele mesmo instituiu como tal, isto é, Pedro e os seus sucessores. Cristo efetivamente disse-lhe: ‘Dar-te-ei as chaves do reino dos céus, tudo o que ligares’ (Mt. 16, 19) etc., e novamente: ‘Tu és Pedro e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja’ (Mt. 16 18), e ainda: ‘Pedro, apascenta as minhas ovelhas’ (Jo. 21, 18). E o Senhor repetiu-lhe esta sentença três vezes. [Decretais, De electione, cap. Significasti, e De maioritate et oboedientia, cap. Solitae, e Causa VI, q. I, cap. Imitare).

Conforme o ensinamento dos Santos [Padres], Cristo fez isto com o propósito de mostrar que Pedro e os seus sucessores deveriam [deviam] apascentar o Seu rebanho, mediante a pregação da Palavra, pela vida exemplar, e ainda com o auxílio da subvenção material. [tal como Cristo alimentou cinco mil homens (João, 6, Mateus, 14, Marcos, 6, Lucas, 9), e da segunda vez quatro mil (Marcos, 8, Mateus, 15, Dist. XXXVI, parágrafo Ecce)]. Disto se nota que Jesus não estabeleceu Pedro dirigente do Seu povo só quanto às realidades espirituais, mas também no que concerne às temporais. [Isto prova-se na Dist. XXXIX, parágrafo I]...”.

34 Sobre esse tema cf. N. IUNG, in Un franciscain théologien du pouvoir pontifical au XIVe siècle, Alvaro Pelayo, évêque et pénitencier de Jean XXII, Paris, J. Vrin, 1931, Chapitre III La plenitude du pouvoir pontifical, pp. 106-114 e os capítulos seguintes. Cf. também M. DAMIATA OFM, Álvaro Pelagio Teocrático Scontento, Firenze, Edizioni Studi Francescani, 1984, Capitolo III Plenitudo Potestatis, pp. 65-85.

35 EPI, Artigo XXXIV, vol., I, p. 385. “... E não obsta o que se anota à Dist. LXIII, cap. In synodo, na glosa Sed numquid, porque não é verdade o que João [André] aí observa: que o papa, em caso de heresia, pode dar ao imperador o poder de o depor com o consenso dos cardeais. Sendo o papa constituído, pelo Senhor, príncipe e juiz de tudo (Dist. XIX, cap. Ita; Decretais do Liv. 6.º, De electione, cap. Fundamenta, 1.ª resp.) e pelos apóstolos (Dist. XXI, cap. In nouo), é impossível pelo direto que o próprio papa possa constituir sobre si outro príncipe ou juiz superior, ou um arquipapa ou um papa igual a si, tal como também Deus Trindade não poderia constituir outro Deus superior ou igual a si. E que até em caso de heresia, não tem juiz, mesmo que seja um concílio geral, é o caso da Dist. XXI, cap. Nunc autem. E disto já falei no art. VI...”. Ibidem, Artigo LXVIII, vol. III, p. 343. “... Item, como toda a jurisdição, quer dos bispos, quer dos presbíteros desce do papa como primeira fonte (Dist. XXII, cap. I, Causa XXIV, q. I, cap. Loquitur), não pode o papa dar a outro toda a sua jurisdição por forma que esse outro tenha tanta como ele mesmo; doutro modo, poderia fazer um arquipapa ou pelo menos um outro papa igual a si, o que é falso (Causa VIII, q. I, cap. Si Petrus com os cap. seg.), pois nem pode fazer outro papa nem privar-se da sua jurisdição. Para isto faz o que se lê e nota nas Decretais, De censibus cap. Cum uenerabilis, na glosa Hic patet, e nas Decretais, De donationibus cap. Pastoralis, na glosa Si ita...”.

36 Sobre o poder da Igreja in Temas de Filosofia Medieval (Org. José Antônio de C. R. de SOUZA), Leopoldianum 48 (1990), p. 225. EPI, Artigo XL, vol. I, Lisboa, INIC, 1988, pp. 509-511: “... Isto pode também ser comprovado pela unidade do fim. [Com efeito] Todos os integrantes da Cristandade [sociedade cristã] estão ordenados a um fim comum e sob o mesmo comando, quais sejam, à caridade e à graça [e a unidade, que são os vínculos da perfeição] durante a vida terrena [Colossenses, 3, e Efésios, 4], e à beatitude perene na pátria celestial [onde existe aquela unidade]. [Desta falam os Salmos, 121: “Jerusalém, que está edificada como uma cidade, cujas partes estão em união”. Também dela diz Agostinho: “Não haverá inveja de desigual claridade onde reina em todos a unidade da caridade”. E Gregório: “Tamanha força de amor associa a todos entre si, que o bem que cada um não recebe, alegra-se de o ver outro receber”.

Ora a qualquer fim uno corresponde um agente [único] que conduz na direção do mesmo. Havendo, pois, muitos agentes distintos na espécie e natureza, não estando subordinados entre si não é possível seguramente comandar com vista à obtenção daquele fim único, sob uma só direção. Logo, na Cristandade deve haver um governante supremo [só primeiro príncipe] que dirija e lidere todos os que dela fazem parte, com vista a alcançar o seu fim. [e assim como, segundo Agostinho, primeiro foi criado um único homem, para nele e dele se constituir uma só criatura (natureza humana), como vem na Causa XXXIII, q. V, cap. Nec illud, assim também deve haver um único dirigente principal de toda essa natureza que a leve ao único Deus que a criou (Génesis, 1). Por isso é que também o senhor papa recebeu de Cristo o poder sobre todos os infiéis (João, últ.) pelas palavras “apascenta as minhas ovelhas” como mostrei mui largamente acima no artigo XXXVII...”.

37 Cf. texto em vernáculo in José Antônio de C. R. de SOUZA/João Morais BARBOSA O reino de Deus e o reino dos homens As relações entre os poderes espiritual e temporal na Baixa Idade Média (da Reforma Gregoriana a João Quidort), Coleção Filosofia 58, Porto Alegre, EDIPUCRS, 1997, pp. 136-138.

38 Ibidem, p. 229 e pp. 513-515: “Na verdade, ao Sumo Pontífice, enquanto o é, agora compete essencialmente e de per si conduzir o povo cristão à vida virtuosa, à graça e à caridade, durante esta caminhada terrena, de modo que o mesmo possa enfim chegar à glória na pátria celestial. De fato, isto é de per si inerente ao oficio do Sumo Pontífice, enquanto ele é o guardião e o pastor do rebanho de Cristo. [Por isso lhe foi dito: “apascenta as minhas ovelhas” (João, últ.), como disse há pouco].

Por conseguinte, é da sua competência fazer tudo sem o que tais fins não podem ser alcançados.

Consta, porém, que os cidadãos não têm como ser conduzidos à prática da virtude, sem que se conheçam os seus atos, se corrijam os seus maus costumes e ainda se lhes apliquem os castigos, por meio das quais os malfeitores e insolentes são punidos e os bons vivem em paz. [Dist. IV, cap. Factae sunt] Logo, compete ao Sumo Pontífice tomar conhecimento dos atos humanos, julgar e corrigir os costumes e infligir castigos. [Para isto faz nas Decretais, De iudiciis, o cap. Nouit.] Se alguém quiser diligentemente considerar e acompanhar esta argumentação, verá que ela encerra com sucesso a questão...”.

39 Ibidem, p. 231 e p. 519: “Ao outro argumento haurido na diferença que há entre os fins de ambos os poderes, a solução do mesmo é óbvia, atentando-se para o que foi exposto acima, pois o fim último de toda a sociedade cristã é uno, o sobrenatural, para o qual todos os governantes em seu interior estão voltados, embora alguns mais imediatamente do que os outros, à semelhança do que se passa em toda sociedade, onde há muitos poderes ordenados entre si.

De fato, o poder inferior tem um fim em si que está subordinado ao do superior, e por último, todos os poderes se subordinam ao fim do primeiro ou supremo governante. E o Comentador declara mais detalhadamente no XI livro da Metafísica [e Dionísio no tratado Da hierarquia angélica. Também faz a Causa XI, q. III, cap. Qui resistit, e bem a Dist. XXV, cap. Perlectis, v. Ad episcopum pertinet. Por isso] que assim, a diversidade dos fins ordenados entre si mais indica a unidade do governo do que a sua diversidade.

[“Item, segundo S. Tomás no livro Contra os gentios, liv. IV, cap. Quia uero omnium horum, embora os povos cristãos se distingam por diversas dioceses e cidades (Causa XIII, q. I., cap. Ecclesiis), todavia, assim como há uma só Igreja, assim importa que haja um só povo cristão (De consacratione, Dist. I, cap. Ecclesia). Logo, assim como num povo especial de Cristo se requer um só bispo que seja cabeça de todo o povo (Dist. LXXX, cap. Illud, Decretais, De privilegiis, cap. I, Dist. XCIII, cap. Legimus), assim também em todo o povo cristão se requere que haja uma só cabeça de toda a Igreja. Para isto Dist. XXI, cap. Quamuis, Dist. LXXX, cap. In illis, no fim...”

“E ainda argüia-se que o fim e a causa eficiente não coincidem num mesmo ser. Deve-se responder ao argumento dizendo que, se se conceder, nada se conclui disto contra o nosso propósito. Seguramente que o poder eclesiástico não é o fim do próprio poder civil ou secular, mas como este último está subordinado àquele, assim também seu fim está condicionado ao do primeiro. É por isso que o poder eclesiástico deve regular o mundo, do mesmo modo que a habilidade superior faz com a inferior, quer dizer, como a de fabricar navios influencia e determina a de cortar madeira, e assim sucessivamente a respeito de outras habilidades...”.

40 Não é demais relembrar outra vez o que escrevemos páginas atrás, a saber, que esse dado já foi repetidas vezes apontado pelos estudiosos da obra do Menorita galego. Mais recentemente, por exemplo, João M. BARBOSA, O De Statu et Planctu Ecclesiae Estudo Crítico, Lisboa, UNL, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, 1982: 36: “... Álvaro Pais transcreve longos trechos do De Regimine Christiano (c. 1301/1302) de Tiago de Viterbo (+ 1308) em seu De Statu et Planctu Ecclesiae, tratando sobre a autoridade papal (I, LI, 39va), desta em confronto com o poder secular, (I, LII, 43a; I, LIV, 46va), a natureza e função do poder real (I, LIII, 44va), incluindo ainda na autoridade espiritual aspectos constitutivos do poder secular (I, LIX, 60va), e torna a fazer nova inserção de textos da citada obra nos artigos LXI-LXIII...”. À p. 177, desse livro, nota 235, J. M. BARBOSA acrescenta o seguinte: “Essa foi, de facto, a conclusão de Iung. Comparamos pessoalmente o texto desses artigos com o De regimine christiano e assim concluímos que não se trata duma simples cópia. Pais acrescentou ao texto de Tiago de Viterbo todo o apoio canonístico que lhe faltava, dando-lhe também, algumas vezes, diferente ordenação e introduzindo uma ou outra consideração de carácter pessoal. Com efeito, Nicolas IUNG, in Un franciscain théologien du pouvoir pontifical au XIVe siècle, Alvaro Pelayo, évêque et pénitencier de Jean XXII, Paris, J. Vrin, 1931, p. 39, tinha afirmado o seguinte: “... Le De regimine Christiano de Jacques de Viterbe a été accueilli en entier dans les articles 51 à 59 et 61 et 63 du De Planctu...”. Na página seguinte, ele insere um “tableau comparatif détaiilé des deux ouvrages...”. M. DAMIATA OFM, Álvaro Pelagio Teocrático Scontento, Firenze, Edizioni “Studi Francescani, 1984, Appendice Il pensiero político di Giacomo da Viterbo nel De regimine chirstiano e Álvaro Pelagio, pp. 307-339.

Sobre esse assunto, cf. João Morais BARBOSA, O De Statu et Planctu Ecclesiae – Estudo Crítico, Lisboa, UNL, 1982, c. III, A unidade na teoria antropológica, especificamente, o § 4, pp. 273-275; c. IV A unidade na teoria religiosa, especialmente, o § 2.º, pp. 282-285; c. V A unidade na teoria religiosa, particularmente, o § 2.º, pp. 326-329.

41 Cf. Mt 28, 18-20; Mc 16, 15-16.

42 EPI, Artigo LIII, vol. II, pp. 377-379. Cf. também DRC, II, cap. IV, pp. 252-253. “... D. Do exposto pode deduzir-se que o poder sacerdotal e real verdadeiramente convém aos prelados da Igreja, porquanto os sacerdotes, como se disse, oferecem sacrifícios, intercedem pelo povo e instruem-no, dispensam os sacramentos, ministram no culto divino, e bendizem e consagram as coisas que se aplicam ao culto de Deus... Eles também são verdadeiros reis, porque são verdadeiros juízes espirituais nos crimes e causas espirituais (por toda a q. I da Causa XI... Eles decidem as causas e sentenciam, corrigem e punem, ligam e absolvem (por toda a q. III da Causa XI). Fecham e abrem o céu, pois, o reino do céu fecha-se para quem está no pecado, e abre-se para quem se purifica dele (Causa XXIV, q. I, cap. Quodcumque...). Eles também perdoam os pecados... Por isso, sobre aquilo de Marcos, 2, 7: ‘Quem pode perdoar os pecados senão só Deus?’ diz a glosa: ‘Só o juiz de todos tem o poder de perdoar os pecados, mas também perdoa por meio daqueles a quem deu tal poder’ ‘Eles relaxam e fixam as penas Causa XXVI, q. VII, cap. Tempora. Excomungam e absolvem (Causa XI, para toda a q. III). Pelo seu juízo os homens são repelidos do reino dos céus ou nele admitidos, visto serem os vigários de Cristo (Causa XXXIII, q. V, cap. Mulier)’.

Eles são autores de leis (Decretais, De maioritate et oboedientia, cap. II).

Eles são doutores. Dist. XCIII, cap. Nulla gratia, onde se fala dos “doutores, nome que abrange perfeitamente os bispos”.

Eles são despenseiros, como diz o apóstolo na 1.ª Coríntios, 4: “Assim nos considerem como ministros de Cristo e despenseiros dos mistérios de Deus” (Dist. XLIII, cap. Dispensatio).

Eles dispõem e ordenam os ministros do culto divino e o mais que se aplica ao culto de Deus (Dist. XXV, cap. Perlectis, v. Ad episcopum). Eles distribuem os benefícios eclesiásticos. (Causa X, por quase toda a q. I; Decretais, tit. De institutionibus, e tit. De praebendis, por quase todo o texto; Causa XVI, q. I, cap. Doctos moderamine; e Decretais, De haereticis, cap. Cum ex iniuncto parágrafo final).

Eles são pastores como acima se alegou e vem na Causa II, q. VII, cap. Cura pastoralis, na Causa I, q. II, cap. Pastor, e Dist. XLIII, cap. Sit rector...”.

43 EPI, Artigo LIII, vol. II, pp. 379-381. DRC II, IV, pp. 252-255. “... São, portanto, verdadeiramente sacerdotes e reis a quem competem os actos de ambos os poderes. Por isso, também se diz na consagração do bispo: ‘É mister que o bispo julgue e interprete, isto é, ensine ou interprete aquilo que dubiamente determine, e que consagre, confirme, ordene, ofereça e baptize’. E, assim, tem o poder pontifical e o régio, e o poder da jurisdição e da ordem. Com efeito, o julgar pertence à jurisdição (Decretais, De electione, cap. Transmissam), e o consagrar e o confirmar na fronte e coisas semelhantes à ordem (no mesmo tit. cap. Nosti e cap. Quod sicut).

E. Ora, neles existe este duplo poder à semelhança dos espíritos angélicos, nos quais existem dois poderes: um, como que da ordem, segundo o qual lhes compete purificar, iluminar e aperfeiçoar; o outro, como que da jurisdição, segundo o qual lhes compete guardar, prover e governar as nações e províncias. Por tal razão às vezes os prelados da Igreja são chamados anjos, como diz Dionísio no livro Da hierarquia angélica...”.

Cumpre, porém, considerar que do exposto pode tirar-se uma certa distinção entre os actos de ambos os poderes. Uns actos são puramente sacerdotais, como oferecer sacrifício e orar, conforme se disse, e estes podem ser exercidos pelos que não têm jurisdição nenhuma, contanto que tenham a ordem sacerdotal, como é o caso dos sacerdotes sem a cura de almas (Causa XVI, q. I, § Ecce). Outros são puramente régios, porque os podem exercer aqueles que têm jurisdição espiritual sem a ordem sacerdotal como julgar nas causas espirituais extrínsecas, aplicar penas espirituais e corrigir e punir (Decretais, De officio archidiaconi, cap. Ad haec; Dist. XXV, cap. Perlectis, v. Archidiaconus). Outros são actos comuns a ambos os poderes, a saber o sacerdotal e o real, porque pertencem a ambos de modo diferente...”.

44 EPI, Artigo LIII, vol. II, pp. 381-383. DRC, II, IV ibidem, p. 255. “... Pelo que nem o que tem a ordem sem a jurisdição nem o que tem a jurisdição sem a ordem pode exercer estes actos. Está neste género de actos a absolvição dos pecados, pois este acto pertence ao poder da ordem sacerdotal, pela razão como ensinam os doutores, de que à mesma potência pertence atribuir uma perfeição e preparar a matéria para receber essa perfeição. Ora o poder da ordem sacerdotal estende-se até ao ponto de confeccionar o sacramento do corpo de Cristo e o dar aos fiéis para sua perfeição espiritual (Causa I, q. I, cap. Sacerdotes e cap. Multi), razão por que importa que este mesmo poder se estenda ao ponto de tornar os fiéis aptos e adequados para receberem este sacramento o que se faz pela purificação do pecado (De consecratione, Dist. II, cap. Qui scelerate). Na verdade, o efeito deste sacramento é unir a Cristo (De consecratione, Dist. II cap. In Christo pater), ao qual ninguém pode ser unido senão pela imunidade de pecado que separa de Deus. Isaías, 59, no princípio: “as vossas iniquidades puseram divisão, etc...”. Importa, por conseguinte, que o poder sacerdotal se estenda até à remissão dos pecados por causa da distribuição dos sacramentos que são ordenados para a remissão dos pecados como são o baptismo e a penitência. Ora, este acto pertence ao poder de jurisdição em razão da matéria acerca da qual se exerce, matéria essa que são os próprios fiéis. Na verdade este acto não pode ser exercido sobre alguns, se eles não se tornarem súbditos daquele que exerce este acto (Decretais, tit. De parochiis, cap. Nullus, e tit. De poenitentiis, cap. Omnis Causa VI, q III, cap. Scitote). Isto, porém, não se faz senão pelo poder da jurisdição, costumando-se, por isso, dizer comummente que a chave é dada com a ordem, mas a execução carece da matéria devida que é a plebe submetida por jurisdição. Por isso, antes de alguém que possui a ordem ter a jurisdição, tem sem dúvida a chave, mas não o uso ou acto da chave. Daí o motivo por que nem qualquer sacerdote pode usar indiscriminadamente a chave que possui, mas só em relação aos que pertencem à sua jurisdição, ou ordinariamente ou por comissão ou nalguns casos apenas. Só ao sumo pontífice cabe poder usar a chave em relação a qualquer um, porque todos os fiéis ordinariamente pertencem à sua jurisdição (Causa IX, q. III, cap. Cuncta e seguintes).

E pela mesma razão a ministração de quaisquer sacramentos requer o poder da jurisdição em relação aos fiéis a quem são ministrados...”.

45 EPI, Artigo LIII, vol. II, pp. 383-385. DRC, II, IV ibidem, pp. 255-256. “...“Pode também dizer-se, doutro modo, que a remissão e absolvição dos pecados principalmente no foro da penitência pertence a ambos os poderes de maneira diferente. De facto, na medida em que tal absolvição é ordenada para a santificação do homem, para a reconciliação com Deus, assim pertence ao poder sacerdotal, pois santificar e reconciliar com Deus é função do sacerdote, como acima se disse. Mas, na medida em que nessa absolvição tem de haver um certo julgamento, assim pertence ao poder real ou da jurisdição, pois julgar é um acto do poder régio, como acima se viu. Ora, o sacerdote ouvindo a confissão, absolvendo dos pecados e impondo uma pena pela culpa, exerce o poder judiciário na vez de Cristo que é juiz dos vivos e pecadores (Causa XXIII q. V, cap. Remittuntur... Mas para tal poder judiciário requer-se a autoridade de conhecer a culpa e o poder de absolver ou condenar, que são as duas chaves que Cristo cometeu a Pedro (Mateus, 16), ou seja, a ciência do discernir e o poder de ligar e desligar... E cometeu-lhas por forma que por meio dele viessem para os outros, e por isso, se diz que na pessoa de Pedro foram dadas as chaves a toda a Igreja...E, porque foram dadas para salvação dos fiéis, ninguém pode salvar-se se não se submeter às chaves da Igreja (Causa XXIV, q. I, § Si autem, e cap. Quicumque), as quais estão em plenitude na posse do sucessor do Pedro, o pontífice romano e pastor da Igreja inteira Causa XXIV, q. I, cap. Quoniam, onde diz “Estou a falar com o sucessor do pescador, etc...”.

46 EPI, Artigo LVIII, vol. II, pp. 547-549. DRC II, IX, pp. 359-361. “… Mas não é assim tão pleno o poder do sumo pontífice; ele só se estende às criaturas que são capazes da graça e bem-aventurança, visto que este poder foi ordenado para conseguir o fim da bem-aventurança, e não se estende a todas as criaturas... mas só aos homens... aos viadores (os que andam neste mundo). Por este motivo, o papa é chamado cabeça de todos os viadores, visto que recebeu as chaves sobre a terra, e não fora ou debaixo dela (Mateus, 16; Causa XXIV, q. I., cap. Quodcumque)... Portanto, pelo direito divino todo o homem vivendo a vida mortal e de qualquer modo pertencente à Igreja militante, deve estar sujeito ao poder do sumo pontífice, e, por isso, o poder deste diz-se pleno. Daí Mateus, 16: ‘sobre esta pedra edificarei a minha Igreja’, e não parte da Igreja...”.

47 EPI I, Artigo XXXVII, vol. I, p. 447. “... Décimo quarto, isto confirma-se também porque o poder que é mais imediata e directamente ordenado para conseguir um fim simplesmente último, é simplesmente mais elevado que aquele que só é ordenado para conseguir mediante o outro poder o mesmo fim. Deste modo, assim como um fim está debaixo de outro fim, assim também um poder está debaixo do outro poder (Causa XI, q. III, cap. Qui resistit). Ora, o poder espiritual é imediata e directamente ordenado para conseguir um fim simplesmente último, a saber, a vida eterna... ao passo que o poder temporal só é ordenado para esse fim mediante o poder espiritual... Logo, o poder espiritual é simplesmente mais elevado que o temporal...”.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

José Antônio de C. R. de Souza, «As causas eficiente e final do poder espiritual na visão de D. Frei Álvaro Pais»Cultura, Vol. 25 | 2008, 77-111.

Referência eletrónica

José Antônio de C. R. de Souza, «As causas eficiente e final do poder espiritual na visão de D. Frei Álvaro Pais»Cultura [Online], Vol. 25 | 2008, posto online no dia 01 outubro 2013, consultado o 12 outubro 2024. URL: http://journals.openedition.org/cultura/643; DOI: https://doi.org/10.4000/cultura.643

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Autor

José Antônio de C. R. de Souza

Prof. do Programa de Mestrado em Filosofia da Universidade Federal de Goiás. Bolsista de pós-doutoramento da Fundação para Ciência e Tecnologia (FCT) do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior de Portugal (2006-07) para desenvolver o projeto de investigação intitulado: Os poderes espiritual e secular na ótica de Dom Frei Álvaro Pais O. Min.

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