Notes
Emma FALQUE REY (ed.) Historia Compostellana, Corpus Christianorum, Continuatio Medievalis, 70, Turnholt: Brepols, 1987.
Antonio UBIETO ARTETA (ed.) Crónicas Anónimas de Sahagún, Saragoça: Anubar, 1987, p. 9-129. A validade das duas Crónicas de Sahagún foram postas em causa por Charles GARCIA, que considera o texto altamente manipulado ou intervencionado durante o reinado dos reis católicos (ver Charles GARCIA, «Le pouvoir d’une reine»,e-Spania [En ligne], 1 | juin 2006, mis en ligne le 16 août 2010, § 9. No entanto, quer Thérèse MARTIN, Queen as King: Politics and Architectural Propaganda in Twelfh-Century Spain Brill: Leiden, 2006, quer Maria do Carmo PALLARES e Ermelindo PORTELA, La reina Urraca, Donostia-San Sebastián: Nerea, 2006, têm em conta o testemunho da primeira crónica para os seus trabalhos. Rosário FERREIRA, «Urraca e Teresa: O Paradigma Perdido», Guarecer on-line [on line], 8|2010. Consultado a 5 de Janeiro de 2011. URL: http://www.seminariomedieval.com/ineditos.html, §. 5, propõe argumentos em favor da datação e dos argumentos propostos por Ubieto Arteta, op. cit., p. 6 , argumentos esses que me parecem válidos para que se continue a ter em consideração este texto.
Se a posteriori vieram a existir textos que se mobilizaram para criar uma legenda negra da rainha Urraca, é provável que a contestação da sua posição à frente dos reinos de Leão e Castela se fizesse sentir já durante o seu reinado. Essa contestação pode ser auferida pelo grande esforço de legitimação do seu poder que Urraca desenvolveu, e que se expressou de diversas formas: em termos diplomáticos, através do emprego, nos documentos régios, de intitulationes que procuram afirmar a relação com o seu pai e predecessor, Afonso VI, e em termos arquitectónicos, pela edificação de uma nova igreja no mosteiro de Santo Isidoro de León, construção ligada não apenas ao patrocínio habitual das rainhas leonesas a este cenóbio, mas também, uma vez mais, a necessidade de fazer perdurar a relação de continuidade entre Afonso VI e a sua filha (ver T. MARTIN, op. cit., p. 97).
Segundo Maria do Rosário FERREIRA, art. cit. p. 14 os textos historiográficos do século XII foram mais benévolos para com Urraca do que algumas obras posteriores, elaboradas já durante o século XIII.
Quer o Chronicon Compostellanum (CC) quer a Historia Compostellana (HC) se preocupam em salientar a inadequação da condição feminina para o exercício do poder e para a governação. A História Compostellana redigida entre 1111 e 1140, em louvor do bispo e posteriormente arcebispo de Compostela, Diego Gelmirez, afirma que «Animus mulieris infirmus est et instabilis et cito exorbitat» (HC, ed. cit., I, 107, 25-26, p. 181), reforçando esta afirmação com uma citação bíblica retirada do eclesiastes: «Melior est iniquitas uiri quam benefaciens mulier» [ecc 42: 14] (HC, ed. cit., I, 107, 26-27, p. 181). Na mesma linha de pensamento equipara, nas consequências, a governação feminina a uma menoridade: «Sed maledicta terra ubi puer regnat et mulier principatum tenet (HC, ed. cit, I, 107, 126-127, p. 183) O Chronicon Compostellanum redigido pouco tempo depois da morte da rainha em 1126, faz convergir em Urraca a «governação feminina» e a tirania: Emma FALQUE, «Chronicum Compostellanum», Habis, 14, p. 73-83, p. 82: «Illo autem mortuo, filia eius Urracha legitima ab eo genita totum regnum Ispanie obtinuit, quia ipse masculam prolem, que sibi in regnum succederet, non habebat. Regnauit autem tirannice et muliebriter X et septem annos et apud castrum Saldanii VI idus martii in era MCLXIIII in partu adulterini filii uitam infelicem finiuit». A Primera Crónica Anónima de Sahagun (PCAS) atribui as dificuldades experimentadas durante ao reinado de Urraca não tanto à sua condição feminina, mas a uma consequência dessa condição: o mau casamento celebrado entre Urraca e Afonso I: «Mas como el poderoso Dios dispusiese de querer açotar a Espanna con el bastón de su sanna, consintió e pirmitió que los yniquos e malos consejos prebaleçiesen, ca venidos los condes e nobles al castillo que diçen Munnón, allí casaron e ayuntaron a la dicha doña Urraca con el rei de Aragón» (PCAS, ed. cit., p. 28).
Maria Isabel LORING GARCÍA, «Sistemas de parentesco y estructuras familiares en la Edad Media»,in: José Ignacio de la IGLESIA DUARTE (coord.), La familia en la Edad Media, Nájera: Instituto de estudios riojanos, 2001, p. 13-38, p. 5.
José Maria RAMOS y LOSCERTALES, «La sucesión de Alfonso VI», Anuario de Historia del Derecho Español, 13, 1936-1941, p. 36-99, p. 59. Dizer qual dos dois modelos se impôs neste momento é difícil, já que, na verdade, a subida ao trono de Urraca rompe com os dois sistemas.
Houve certamente excepções ao cumprimento deste preceito. O caso de Sancha de Leão (filha de Afonso V e herdeira do reino por morte do seu irmão Vermudo III em 1038) e de Elvira, condessa de Castela (irmã do infante Garcia, assassinado em León) são dois exemplos mais conhecidos. Contudo, o paralelismo com a situação de Urraca não é perfeito, já que tanto Sancha como Elvira já se encontravam casadas (com Fernando de Castela e Sancho III de Navarra respectivamente) quando se tornaram detentoras da autoritas régia respectivamente do reino de Leão e do condado de Castela.
Rosário FERREIRA, «Paradigmes du pouvoir féminin en Ibérie médiévale: une enquête en cours», conferência apresentada ao «Séminaire moyen âge espagnol» do Colégio de España, Paris, 29-03-2010, mostra como na monarquia asturiana até Ramiro I o sucessor do trono não seria necessariamente o primogénito do rei, mas sim o marido da filha do rei ou o parente mais próximo da filha do rei.
Ver José MATTOSO, «Problemas sobre a estrutura da família na Idade Média», in: Portugal Medieval: Novas interpretações, Lisboa: Círculo de Leitores e Autor, 2002, p. 181-192, p. 186, para a nobreza do norte de Portugal, e Simon BARTON, The aristocracy in twelfth century León and Castile, Cambridge - New York - Melbourne: CUP, 1997, p. 222, para a nobreza castelhana-leonesa. O mesmo autor alerta para o facto de a consciência de linhagem entre a nobreza leonesa e castelhana se ter começado a desenvolver ao longo do século XII. Margarita TORRES SEVILHA, «La nobleza leonesa y sus estructuras de parentesco (siglos IX-XIII)», in:Aragón en la Edad Media: Familia y sociedad en la Edad Media (siglos XII-XV), Sesiones de trabajo del seminario de Historia Medieval, Zaragoza: Universidad de Zaragoza, p. 95-117, p. 117, situa o início da mudança de paradigma no reinado de Fernando I.
Ver o trabalho de José Augusto PIZARRO publicado neste mesmo número da e-Spania.
JustoPÉREZ de URBEL e Atilano GONZÁLEZ RUIZ-ZORRILLA (ed.), Historia Silense, Madrid, 1959. Embora a apresentação desta justificação possa ter como propósito atenuar a culpa de Afonso pela captura do irmão tal não invalida o seu significado. Ao ser invocada como justificação significa que esta hipótese sucessória não seria totalmente rejeitada pois tal neutralizaria a forca do argumento. Parece pois haver nesta ideia uma interferência dos esquemas de passagem de património da nobreza (de tipo horizontal) que a monarquia (ou alguém por ela) emula quando esta se vê confrontada com uma ausência de herdeiro masculino directo.
Pode dizer-se que o partido que apoiava Afonso Raimundes, que contava entre as suas fileiras com proeminentes figuras da Galiza como o arcebispo de Compostela e Pedro Froilaz conde de Traba, seguia esta linha de orientação. A decisão de Afonso VI não ter herdado directamente Afonso VII terá certamente causado perplexidade e até mesmo desconforto em alguns meios. Alguns textos mais tardios procuram explicar esta decisão, que lhe pareceria provavelmente estranha recorrendo a uma explicação de tipo sentimental: o desamor do rei pelo primeiro marido da filha, Raimundo da Borgonha, tê-lo-ia levado a excluir o filho do conde borgonhês da sucessão. Os textos do século XII não oferecem para esta decisão qualquer tipo de explicação, muito embora a Historia Compostellana, partidária declarada do futuro Afonso VII, procure estabelecer uma ideia de co-governação entre mãe e filho. Contudo, PALLARES e PORTELA, op.cit., p. 74-75, argumentam que mesmo que o pequeno Afonso Raimundes tenha adquirido desde muito cedo a dignidade régia tal não significa que essa se faça acompanhar de um exercício efectivo de poder. Para todos os efeitos, Urraca continuava a somar auctoritas e potestas no reino de Leão e Castela. Por seu lado, J. M. RAMOS y LOSCERTALES, art. cit., p. 45, inclina-se para a ideia de que que Urraca foi de facto a única herdeira dos domínios de seu pai.
PCAS, ed. cit., p. 26: «E el dicho rey ya enterrado, ayuntáronse los nobles e condes de la tierra e fuéronse para la dicha doña Urraca, su fija, diçiéndole ansi: ‘Tu non podrás governar, nin retener el reino de tu padre e a nosotros regir, si non tomares marido. Por lo qual te damos por consejo que tomes por marido al rei de Aragón’...»
M. C PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 22.
Segundo M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 77, Urraca estaria já divorciada antes de Outubro de 1114.
Entre o ano da subida de Urraca ao trono de Leão e Castela (1109) e os anos imediatamente posteriores à sua morte ocorrida em 1126 foi produzido um número considerável de textos historiográficos: a Primeira Crónica Anónima de Sahagún (por volta de 1117), a Historia dita Silense (depois de 1109), o Chronicon regum Legionensium de Pelaio de Oviedo (entre 1121 e 1130), o Chronicon Compostellanum (depois 1126) e a Historia Compostellana (redigida em várias fases entre os anos de 1111 e 1140). Se é perfeitamente admissível que o boom de produção historiográfico que se verificou nos territórios dos reinos de Leão e Castela e Galiza durante a primeira metade do século XII não tenha como única explicação a necessidade de defender ou atacar a posição de Urraca como rainha de direito e de facto, também não é de descartar a hipótese de que essa necessidade possa ter motivado uma maior produção textual. Contudo, esta elevada actividade historiográfica, quer esteja directamente relacionada com a instabilidade social então vivida, quer fosse motivada por uma genuina vontade de defender a posição da rainha contra o partido aragonês, ou vice-versa, parece estar inevitavelmente associada à figura da rainha.
Sigo a edicção de Benito SÁNCHEZ ALONSO, (ed)., Crónica del Obispo don Pelayo, Madrid: JAEIC, 1924, mas prefiro a designação utilizada por Simon BARTON e Richard FLETCHER (ed. e trad.), The world of el Cid: chronicles of the Spanish reconquest, Manchester: MUP, 2000.
Sobre a problemática relativa à datação da obra de Pelaio de Oviedo ver S. BARTON e R. FLETCHER, op. cit., p. 71-72.
A Historia dita Silense que se propunha, segundo o próprio prólogo, a relatar o glorioso reinado de Afonso VI, não chega curiosamente a descrever o reinado do Bravo, terminando a matéria que diz respeito a Afonso VI no momento em que este, regressado do exílio toledano, ascende ao trono conjunto de Leão, Castela e Galiza.
CRL, ed. cit., p. 85-86: «Hoc signum nichil aliut protendit nisi luctus et tribulationes que post mortem predicti Regis euenerunt Hispaniae; ideo plorauerunt lapides et manauerunt aquam».
Ibid. p. 87-88: «...flentibus cunctis ciuibus et dicentibus: Cur pastor oues deseris? Nam commendatum tibi gregem et regnum inuadent enim eum Sarraceni et maliuoli hominess».
O retrato do rei, que, juntamente com a lista das mulheres e do casamento, constitui a parte central desta «litania» contribui também para o adensar do abismo entre o tempo de Afonso VI e de Urraca, não só porque o retrato de Afonso VI é o mais completo e extenso dqueles fornecidos pelo texto do bispo de Oviedo, mas também porque ao estabelecer uma relação entre a pax regnorum e a governação de Afonso VI, Pelaio mostra que se o reinado do «pai» implica todas estas coisas, o reinado da «filha» implicará o contrário.
Obviamente que a opção por esta explicação implica que os receptores do texto reconheciam a genealogia como um preceito organizador social. Segundo Gabrielle SPIEGEL, «Genealogy: Form and Function in medieval historiography», in: The Past as Text: the theory and practice of medieval historiography, Baltimore and London: John Hopkins University Press, 1997, p. 99-111, a genealogia é exactamente uma das categorias ordenadoras da percepção da realidade na época medieval.
Também a crise do reinado de Vermudo II é explicada por Pelaio de Oviedo como tendo origem nas relações afectivas estabelecidas por aquele rei. No entanto, a diferença que o opõe a Afonso VI é flagrante: no caso de Vermudo II a vinda de Almançor está relacionada com o pecado de tipo genealógico que Vermudo incorre ao cometer incesto com duas irmãs (CRL, ed. cit., p. 61: «Habuit duas nobiles sorores...»). No caso de Afonso VI não estamos perante um atropelo do interdito do incesto, apenas perante um má gestão/sorte nas escolhas matrimoniais e extra-conjugais de Afonso VI.
M. TORRES SEVILLA, art. cit., p. 105, levanta a hipótese de os casamentos dos reis leonses com mulheres oriundas de outros reinos expressarem uma política racional e consistente da dinastia asturo-leonesa desde os tempos de Afonso III: «Quizás para escapar de estas redes peligrosas (casar com mulheres nobres do reino), la monarquia volvió sus ojos hacia el reino de Pamplona. El matrimonio de Alfonso III con Jimena, y algunos de los sucesivos de sus hijos y descendientes con damas navarras, garantizaban cierta independencia, aunque non total hasta el cambio dinástico del XI, a partir del cual se prescinde de los desposorios con mugeres de la aristocracia del reino, que quedarán relegadas al papel de amantes pero no de reinas».
Uso de ordinais no caso das mulheres legítimas: primam, secundam, tertiam.
Origem geográfica, no caso de Berta, e destino, no caso de Beatriz e origem geográfica-genealógica, no caso da Çayda. Contudo, se a origem destas mulheres é mencionada, tal informação não parece elevar aquelas a que se refere acima do critério organizativo da legitimidade (Çaida, apesar de ser filha de rei, não recebe o título de rainha, nem deixa de ser considerada como concubina).
O facto de que Sancho Afonso aparece mencionado em último lugar em nada afecta o seu estatuto. Como único filho varão de Afonso VI, a «mácula» da ilegitimidade seria certamente irrelevante para a contabilidade sucessória. Aliás Sancho já emitia documentos em conjunto com o seu pai (ver e esse gesto parece indicar uma intenção por parte de Afonso VI de garantir a sucessão do trono leonês-castelhano para o seu filho (ver Andrés GAMBRA, Cancillería Curia y Imperio, 1, Estudio, León: Centro de Estudios e Investigación «San Isidro», 1998, p. 486). A sua legitimidade advém-lhe do género a que pertence e sobrepõem-se à primogenitura ou à dicotomia legítimo/ilegítimo. Como se dissesse nenhum filho homem é ilegítimo, especialmente em circunstâncias onde não havia outra hipótese. M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit. p. 21, referem que a extra-conjugalidade era amplamente aceite quando os casamentos legítimos não produziam o herdeiro varão desejado. De qualquer modo a morte de Sancho em Uclés em 1108 torna obsoleta qualquer preocupação com aquele que teria sido, ao que tudo indica rei de Leão e Castela.
A importância que a ascendência materna adquire como estratégia político social de ascenção e/ou manutenção de um estatuto superior por parte dos grupos mais favorecidos da antiguidade tardia, veio a cimentar um modelo social onde ambas as ascendências (paterna e materna) se revelam importantes para a construção do prestígio e estatuto social de um determinado indivíduo. (ver M. TORRES SEVILLA, art. cit., p. 98-99). A existência do paradigma bilinear em Leão e Castela do século XII pode ser observado na documentação emitida pela chancelaria da própria Urraca (ver M. C PALLARES e E. PORTELA, op. cit. p. 107).
Segundo M. TORRES SEVILLA, art. cit., p. 110: «La vigilancia sobre las uniones orientadas por el grupo familiar no cuestiona, sin embargo, la existencia de otras paralelas que puedan generar descendencia, una prole que, en funcion del rango del otro progenitor, queda relegada o no a una posicion secundaria dentro del clan». Portanto, e neste caso concreto, o estatuto da descendência resultante de cada relação de Afonso está acima de tudo dependente do estatuto da mãe (legal e genealógico).
T. MARTIN, op. cit., p. 7-8, nota 12, menciona esta opção do bispo ovetense.
Contudo, ao transformar essa designação quase num «título hereditário» por via feminina, vinculando-o ao universo genealógico feminino, o argumento de Pelaio de Oviedo acaba, a longo prazo, por enfraquecer o poder simbólico de Urraca, em vez de o fortalecer.
A estreita colaboração de Pelaio de Oviedo com a rainha Urraca foi já notada por diversos autores como por exemplo T. MARTIN, op. cit., p. 7, nota 12, M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 160.
Pelaio de Oviedo não menciona o enlace de Urraca com Afonso I de Aragão, muito provavelmente porque à data da redacção da sua obra, o casamento já teria sido anulado. No entanto, Pelaio mantém a referência ao casamento de Urraca com Raimundo de Borgonha sem aludir a sua morte ocorrida em 1107. Tal estratégia pode estar relacionada com o facto de até 1124 o trono pontifício ter sido ocupado por Calixto I, irmão de Raimundo. Interessaria pois à consolidação da posição da rainha leonesa mostrar como esta estava ligada por laços de afinidade ao papa. A própria rainha invocou essa mesma ligação em inúmeros documentos. Ver M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 108, 156. Por outro lado há que ter em atenção que o titulo régio é atribuído no masculino ao filho de Urraca. Embora a crónica pareça mostrar que o estatuto régio do futuro Afonso VII decorre do estatuto régio de Urraca e não o contrário, outras leituras são possíveis: ao intitularAfonso como regem pode também apontar para a situação real em que Afonso se tornara desde 1119 rei de Toledo e da Extremadura (ou pelo menos assim se identificava na sua documentação), ou até mesmo para uma inconsistência do autor que, tendo redigido ou terminado a obra já durante o reinado de Afonso VII, poderia, nesta passagem, ter sobreposto passado e presente.
Ver Marsilio CASSOTTI, Dona Teresa, Lisboa: A esfera dos livros, 2008. Segundo apuraram M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 89, Teresa passou a empregar regulamente o título rainha na sua documentação a partir de 1117. As reacções de Urraca às movimentações políticas da meia-irmã são estudadas por Maria João BRANCO, «Portugal no reino de León: Etapas de uma relação (866-1169)» in: El Reino de León en la Alta Edad Media, 6, León: Centro de Estudios e Investigación «San Isidoro», 1993, p. 537-625; e Gregoria CAVERO DOMÍNGUEZ, «El perfil político de Urraca y Teresa, hijas de Alfonso VI», in: Actas do 2° Congresso histórico de Guimarães, 2, Guimarães: Universidade do Minho, 1996, p. 7-23, 1996, entre outros.
Juan ESTÉVEZ SOLA, (ed.), Chronica naierensis, Corpus Christianorum, Continuatio medievalis, Chronica Hispana s. XII, 71A, Turnhoult: Brepols, 1995.
Uma nova titulação para o Liber Regum foi recentemente proposta por Georges MARTIN, «Libro de las generaciones y linajes de los reyes ¿Un título vernáculo para el Liber regum?», e-Spania [en ligne], 9|2010, mis en ligne le 03 août 2010, consultado a 3 de Janeiro de 2011.
G. MARTIN, art. cit., §. 3, nota 11, dá conta das propostas de datação para o LR.
Alberto MONTANER FRUTOS, «El proyecto historiográfico del Archetypum Naiarense» e-Spania 7, juin 2009 , mis en ligne le 17 août 2010, § 35, afirma que o Liber Regum conheceu uma versão da Crónica najerense através de um exemplar hoje perdido que o autor designa como Exemplar Pampilonese. Juntamente com a Historia dita Silense foram ambos as fontes utilizadas pelos redactores do Liber regum para o reinado de Afonso VI. Uma vez que a Historia dita Silense não faz nenhuma referência às relações de Afonso VI é seguro afirmar que a matéria do catálogo das mulheres de Afonso VI transita para o Liber regum por meio deste exemplar.
Sancha e Elvira casaram respectivamente com Rogério da Sicília e com Rodrigo de Lara. Teresa por sua vez casou com Henrique de Borgonha dando origem à dinastia dos reis de Portugal e Elvira casa na família dos condes de Toulouse, com a qual Aragão mantém laços de afinidade (o bisneto de Elvira Raimundo VI casa com a filha de Afonso II de Aragão).
É fácil entender que um texto com traços orientadores de tipo genealógico/geracional elimine referências espúrias, concentrando-se sobretudo na sucessão linear das dinastias régias de Castela, Aragão e Navarra.
G. MARTIN, Les Juges de Castille: Mentalités et discours historique dans l’Espagne médiévale, Paris: Klincksieck, 1992, p. 176.
Ver G. MARTIN, «Libro de las generaciones y linajes de los reyes...», p. 7.
Tal como as palavras «linaje» e «geraçon» detém no Liber regum um valor polissémico notado por Georges MARTIN, art. cit., p. 5-6, creio que essa mesma polissemia está presente no título «rainha». Esse cruzamento de múltiplos significados em palavras que representam conceitos chave no tabuleiro político-genealógico por onde se movem os redactores do Liber regum é uma estratégia fundamental para que os objectivos legitimatórios a que o texto se proopõe sejam alcançados.
Para além de Urraca existiram, no intervalo temporal que o texto do Liber Regum cobre, outras duas mulheres que herdaram o reino dos seus parentes masculinos mais próximos: Sancha de Leão e Perona de Aragão. Infelizmente, a menção que delas faz o Liber regum não permite estabelecer um termo de comparação claro com o caso de Urraca: no caso de Sancha de Leão porque o seu nome nem sequer é mencionado no Liber regum (já que omite todos os nomes relacionados com o reino de Leão). O caso de Perona de Aragão revela-se mais complexo já que a Versão Navarra do Liber regum, a mais antiga, está truncada antes de fazer referência a Perona de Aragão. O editor do Liber regum supre esta lacuna completando o texto truncado fornecendo em nota o texto da Versão Toledana (Louis COOPER, op. cit. p. 8 e 38, nota 92), publicada pelo padre Flórez. Esta versão menciona o casamento de Perona com o conde de Barcelona e a subida do casal ao trono de Aragão: «...e ovo della una filla, que ovo nombre Dona Perona, que casaron com el Comde de Barcelona: e ovo el Reyno Daragon.» A formulação dúbia permite estabelecer duas interpretações: Perona recebeu o reino depois do casamento, ou o conde de Barcelona recebeu o reino depois de casar com a herdeira. De qualquer modo parece claro que, mesmo que tenha sido Perona a recebê-lo, que o acesso ao trono aragonês por parte da filha de Ramiro de Aragão só se tornou possível depois do matrimónio com o conde de Barcelona.
De facto, foi rainha por filiação (Leão e Castela) e afinidade (Aragão). Pelaio de Oviedo não menciona este enlace, muito provavelmente porque à data da redacção da sua obra o casamento já teria sido anulado tendo sido invocado o tradicional argumento da consanguinidade. Pelaio prefere no entanto manter a referência ao casamento de Urraca com Raimundo de Borgonha como se este fosse ainda vivo. Tal estratégia pode estar relacionada com o facto de até 1124 o trono pontifício ter sido ocupado por Calixto II irmão de Raimundo. Interessaria pois para ainda mais legitimar a posição da rainha leonesa mostrar como Urraca estava ligada por afinidade ao papa. A própria rainha invocou essa mesma ligação em inúmeros documentos. Ver M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 156.
E contudo o critério da masculinidade parece estar implícito, pois um Sancho vivo invalidaria a necessidade de toda a argumentação. A breve nota sobre a morte de Sancho em Uclés parece ter como finalidade mostrar que, neste caso, era impossível uma sucessão masculina (directa).
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