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AccueilNuméros11Légitimation et lignage en pénins...Para além da linhagem

Légitimation et lignage en péninsule Ibérique au Moyen Âge

Para além da linhagem

Poder e sucessão régia no feminino
Maria Joana Gomes

Résumés

Comme on le constate à travers plusieurs témoignages écrits, l’accession au trône de León et Castille d’Urraque (1109-1126), succédantà Alphonse VI (1072-1109), fut perçue par ses contemporains comme un fait de nature problématique. Selon la position qu’ils adoptent, les textes historiographiques hispaniques fournissent autant d’arguments et de justifications favorables ou hostiles au rôle politique de la fille d’Alphonse VI. À partir de l'analyse de la liste des femmes d’Alphonse VI dans le Chronicon regum Legionensium de Pélage d’Oviedo et du Liber regum Villarensis, cet article s’intéresse non seulement à la place d’Urraque dans la généalogie des femmes et de la descendance d’Alphonse VI mais tente aussi de montrer comment ces relations généalogiques sont présentées dans chacun de ces textes afin de légitimer ou discréditer la reine de Léon et Castille et, à travers elle, sa propre dynastie.

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Texte intégral

O problema da sucessão de Afonso VI

  • 1  Emma FALQUE REY (ed.) Historia Compostellana, Corpus Christianorum, Continuatio Medievalis, 70, Tu (...)
  • 2  Antonio UBIETO ARTETA (ed.) Crónicas Anónimas de Sahagún, Saragoça: Anubar, 1987, p. 9-129. A vali (...)
  • 3 Se a posteriori vieram a existir textos que se mobilizaram para criar uma legenda negra da rainha U (...)

1O reinado de Urraca I, filha de Afonso VI, correspondeu, de acordo com os relatos cronísticos coevos, a um período crítico da história peninsular. Contrastando com a idealização positiva da época do seu pai, o reinado de Urraca passou à história como um tempo conturbado, durante o qual, aos olhos dos redactores dos textos que versaram sobre este período, a «ordo mundi» deixada pelo rei anterior se viu muitas vezes abalada. Coincidindo ou não com a realidade histórica, o facto é que esta visão, embora com ênfases diversas, foi veiculada por um número razoável de testemunhos produzidos ainda durante o reinado de Urraca ou pouco depois da sua morte. Assim, se a Historia Compostellana (HC)1 nos fala dos atentados que ameaçam a ordo eclesiástica secular e a Primeira Crónica Anónima de Sahagun2 acentua os problemas enfrentados pelo clero regular, chamando a atenção para a ausência de um líder protector, tal não significa que tudo se tenha passado tal como os textos descrevem3.

  • 4 Segundo Maria do Rosário FERREIRA, art. cit. p. 14 os textos historiográficos do século XII foram m (...)

2No entanto, e apesar da convergência de posições no que diz respeito à negatividade do período do reinado de Urraca, estes textos não assumem uma posição unânime no que diz respeito à figura da rainha. Dependendo das motivações por trás da produção de cada texto, a imagem do reinado sobrepôs-se, ou não, à da rainha acabando por prevalecer, com o passar do tempo, a imagem mais negativa de Urraca4.

  • 5  Quer o Chronicon Compostellanum (CC) quer a Historia Compostellana (HC) se preocupam em salientar (...)

3Contudo, desde muito cedo, um dos argumentos invocados por alguns textos para fundamentar a associação entre a rainha Urraca e o clima de desordem e de guerra civil originado pelas contendas várias que manteve com o seu marido Afonso I, por um lado, e com os partidários de seu filho e de Raimundo da Borgonha, o futuro Afonso VII, por outro, foi a sua incapacidade governativa5, uma incapacidade inevitavelmente originada não tanto em qualidades e competências individuais, mas determinada por uma característica generalista e de género, isto é, pela sua condição de mulher. Estes textos são pois um bom exemplo da ideia da incompatibilidade entre o género feminino e a governação, a res publica, sendo a sua conjugação considerada como algo a evitar. Embora não o digam explicitamente, indiciam que a subida de Urraca I ao trono foi uma solução de recurso para uma situação política desesperada cujo epicentro reside na inexistência de um sucessor masculino para a dinastia reinante em Leão e Castela. É possível pois levantar a hipótese de que a crise exposta pelos textos historiográficos mais antigos que discorrem sobre o reinado de Urraca, existiria já em potência no reinado de Afonso VI, ou pelo menos depois da morte, em 1107, de Sancho, o único filho varão do monarca.

O modelo social-genealógico

  • 6  Maria Isabel LORING GARCÍA, «Sistemas de parentesco y estructuras familiares en la Edad Media»,in: (...)
  • 7 José Maria RAMOS y LOSCERTALES, «La sucesión de Alfonso VI», Anuario de Historia del Derecho Españo (...)

4O modelo de organização político e social da época, assente num de sistema de parentesco baseado numa estrutura combinação estrutural de relações de tipo biológico (consanguinidade) com vínculos de ordem social (afinidade) permite encarar esta hipótese com mais propriedade. A designação/nomeação de um herdeiro régio estava limitada por este tipo de organização social na qual as relações de parentesco eram determinantes e fundamentais para o direito sucessório. De um modo geral, a transmissão do património fazia-se de acordo com as regras do direito privado, isto é, o património paterno era distribuído pelos seus herdeiros de forma mais ou menos equitativa, tendo-se, nos finais da Idade Média, concentrado o património no filho mais velho6. Contudo, no que diz respeito ao exercício do poder régio, a questão torna-se mais complexa. Segundo Ramos Loscertales, a sucessão régia navarra aceitava as mulheres como herdeiras do território, muito embora encarasse o domínio feminino como uma espécie de menoridade, onde estas não podiam exercer nenhum tipo de soberania efectiva ou de tenência, sendo esse cargo atribuído a um «tutor»7. Tendo em conta a ascendência navarra de Afonso VI não é demasiado estabelecer uma relação entre a origem da crise associada pelos textos ao reinado de Urraca e os finais do seu reinado, quando o monarca, confrontado com uma descendência no feminino, se vê na necessidade de encontrar uma solução para o problema.

  • 8 Houve certamente excepções ao cumprimento deste preceito. O caso de Sancha de Leão (filha de Afonso (...)
  • 9  Rosário FERREIRA, «Paradigmes du pouvoir féminin en Ibérie médiévale: une enquête en cours», confe (...)
  • 10  Ver José MATTOSO, «Problemas sobre a estrutura da família na Idade Média», in: Portugal Medieval: (...)
  • 11  Ver o trabalho de José Augusto PIZARRO publicado neste mesmo número da e-Spania.

5Mas poderia a designação deste sucessor recair num parente do rei relacionado com ele por outro tipo de laços que não os de filiação? É reconhecido que, desde Ramiro I, a sucessão ao trono do reino de Astúrias-Leão e depois de Leão e Castela se faz tendo por base um modelo linear agnático8. Esse tipo de organização sucessória parece ter vindo a impor-se sobre modalidades anteriores em que as mulheres e a estrutura de parentesco entendida numa perspectiva cognática (bilinear e tendencialmente horizontal) desempenhavam um papel determinante na designação de um novo rei9. Assim sendo, dizer que a sucessão por filiação agnática se verifica desde o século IX na monarquia asturiana não equivale a dizer que a mesma se baseava num quadro mental que aceitava e/ou reproduzia exclusivamente um sistema linear no que toca à transmissão do património familiar, quer seja ele material ou simbólico. De facto numerosos estudos sobre a nobreza peninsular demonstram que, ao longo do século XII, coincidiram temporal e espacialmente diferentes sistemas de estruturação do parentesco10. Estudos mais recentes permitem mesmo afirmar que a prática de uma sucessão linear regida pelo privilégio da primogenitura e da masculinidade, segundo o modelo das dinastias régias, não se conseguiu afirmar de forma exclusiva em âmbito aristocrático11.

  • 12  JustoPÉREZ de URBEL e Atilano GONZÁLEZ RUIZ-ZORRILLA (ed.), Historia Silense, Madrid, 1959. Embora (...)
  • 13 Pode dizer-se que o partido que apoiava Afonso Raimundes, que contava entre as suas fileiras com pr (...)

6No que diz respeito ao caso concreto da sucessão de Afonso VI, a possibilidade de sucessão «linear» foi posta em causa não pela ausência de descendência per se, mas em última análise pela inexistência de um descendente masculino. O facto de a Historia dita Silense, redigida entre 1109 e 1118, apontar como o herdeiro designado de Afonso VI o seu desafortunado irmão Garcia12 e não qualquer das filhas, parece indicar que, na impossibilidade de a sucessão se dar cumprindo estas duas condições (linearidade e masculinidade) a segunda teria prioridade sobre a primeira. A morte de Garcia em 1090 impede que se possa verificar se de facto a sucessão se materializaria num parente consanguíneo colateral, assim como a morte do único filho varão de Afonso VI, Sancho Afonso em 1107 virá a inviabilizar a solução «agnática»13. Daí que, na ausência de descendente directo ou parente consanguíneo próximo masculino, os únicos receptores que restam sejam as suas filhas, entre as quais Urraca.

  • 14 PCAS, ed. cit., p. 26: «E el dicho rey ya enterrado, ayuntáronse los nobles e condes de la tierra e (...)
  • 15 M. C PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 22.
  • 16  Segundo M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 77, Urraca estaria já divorciada antes de Outubr (...)
  • 17 Entre o ano da subida de Urraca ao trono de Leão e Castela (1109) e os anos imediatamente posterior (...)

7Contudo, e por ser mulher, Urraca não está habilitada a cumprir plenamente as funções que herda sem o exercício de um poder tutelar. Embora investida da auctoritas que o seu nascimento lhe confere, o seu género não lhe permite exercer a potestas, o poder efectivo. Esta ideia é usada na Primeira Crónica Anónima de Sahagún, como justificação para o casamento de Urraca: depois de descrever as exéquias de Afonso VI os nobres e condes da terra urgem a filha do falecido monarca a casar-se para poder governar14. Assim, o poder simbólico do rei é ainda mais simbólico na rainha, porque surge esvaziado de qualquer potencial de acção. Viúva à data da sua subida ao trono, Urraca será impelida para um novo casamento como forma de assegurar o pleno cumprimento da função que herda. Deste modo, o problema potencial da descendência de Afonso VI parece resolvido até que o divórcio de Urraca dá corpo a uma nova forma inaceitável de exercício de poder. O tempo em que Urraca governa sozinha não pode deixar de ser um momento político estranho e ameaçador porque a confluência da autoritas e da potestas numa mulher, provoca entropia num sistema de organização social onde o lugar e o papel de cada um dos géneros/sexos estão bem definidos consignados15. Será então sobretudo a partir do momento em quepassa a exercer o poder sem tutela masculina16 que mais premente se tornará, consoante os casos, legitimar ou atacar a posição da rainha17.

8Torna-se pois fundamental chegar a uma explicação que justifique ao mesmo tempo a escolha de Urraca como sucessora de Afonso VI e os mecanismos de selecção (implícitos e explícitos) invocados para fundamentar essa opção. E o que nos importa aqui é não chegar à veracidade dos factos, mas aos mecanismos de representação expressos pelos textos historiográficos que procuram racionalizar esta ocorrência. Uma vez que estamos perante uma crise sucessória numa sociedade onde se verifica uma concepção genealógica da transmissão do poder, é compreensível que seja esse o quadro conceptual no qual procuramos perceber as formas coevas de a representar. Tendo em conta esta ideia, a lista comentada das mulheres de Afonso VI, esboçada pela primeira vez por Pelaio, bispo de Oviedo, apresenta-se não apenas como um relato informativo mas como um trecho textual cujas razões vão para além de um propósito documental. Porque, na idade média, genealogia, parentesco e matrimónio são categorias políticas, a sua concretização prática invocada num determinado contexto exprime uma visão determinada pelos interesses particulares que o texto em que surge representa.

9O catálogo das mulheres de Afonso VI encontra-se amplamente disseminado pela historiografia medieval. Porém, neste estudo focarei a minha atenção sobre apenas dois textos que considero fundamentais. O primeiro, é o Chronicon regum Legionesium do arcebispo Pelaio de Oviedo, redigido entre 1121 e 1130, portanto provavelmente ainda durante o reinado de Urraca, que veio a ter grande difusão na historiografia medieval peninsular dos séculos XII e XIII. O outro, mais tardio, é o primeiro relato historiográfico a propor uma versão alternativa ao Catálogo das mulheres de Afonso VI de Pelaio de Oviedo, redigido meio século depois da morte da rainha leonesa e em terrenos mais a oriente: refiro-me ao Liber regum. Começarei por analisar o texto do bispo de Oviedo, contrastando em seguida essa análise com o texto navarro, procurando entender aquilo que os aproxima e aquilo que os afasta no que a este episódio sucessório diz respeito.

Pelaio de Oviedo: Posição perante a situação e organização do texto

  • 18  Sigo a edicção de Benito SÁNCHEZ ALONSO, (ed)., Crónica del Obispo don Pelayo, Madrid: JAEIC, 1924 (...)
  • 19  Sobre a problemática relativa à datação da obra de Pelaio de Oviedo ver S. BARTON e R. FLETCHER, o (...)
  • 20  A Historia dita Silense que se propunha, segundo o próprio prólogo, a relatar o glorioso reinado d (...)
  • 21  CRL, ed. cit., p. 85-86: «Hoc signum nichil aliut protendit nisi luctus et tribulationes que post (...)
  • 22  Ibid. p. 87-88: «...flentibus cunctis ciuibus et dicentibus: Cur pastor oues deseris? Nam commenda (...)
  • 23  O retrato do rei, que, juntamente com a lista das mulheres e do casamento, constitui a parte centr (...)
  • 24  Obviamente que a opção por esta explicação implica que os receptores do texto reconheciam a geneal (...)
  • 25  Também a crise do reinado de Vermudo II é explicada por Pelaio de Oviedo como tendo origem nas rel (...)

10O texto, a que se convencionou chamar Chronicon regum Legionensium (CRL)18 terá sido redigido por Pelaio, bispo de Oviedo entre 1121 e 113219 e terá sido o primeiro a oferecer um relato acabado do reinado de Afonso VI20. Começando por relatar os acontecimentos relativos ao reinado de Vermudo II e terminando com a descrição do enterro de Afonso VI em Sahagun, o Chronicon, não menciona nem a entronização de Urraca nem fornece nenhuma informação explícita sobre o seu reinado. No entanto, o CRL vai presentificar esses tempos recorrendo a uma estratégia retórica que remonta ao texto bíblico. De facto, a descrição da parte final do reinado de Afonso VI assenta em episódios de toada escatológico-profética como o do milagre da catedral de Leão, cujo manancial de água é interpretado como o choro de Deus pelas tribulações futuras da Espanha21 e a secção final do texto que corresponde à descrição do funeral do rei22que assinalam a vinda de tempos funestos, tempos esses que qualquer leitor coevo facilmente identificaria com o reinado de Urraca23. Estrategicamente colocado entre estes dois episódios, o quadro dedicado à política matrimonial e descendência de Afonso VI, parece ser semanticamente coerente com ambos, muito embora o faça utilizando outro tipo de estratégia discursiva. Considerando que a transmissão de poder político é feita com base numa lógica de parentesco, a explicitação das relações de afinidade e filiação do rei parece ser, não só um assunto de ordem familiar, mas também uma explicação para o sofrimento vindouro24. A ideia da perda da figura paternal por parte dos habitantes do reino é reforçada, quando, tendo por base o quadro genealógico traçado por Pelaio de Oviedo, se percebe que o rei não tinha filho varão vivo que lhe sucedesse. A crise social é portanto apresentada como uma consequência de uma «falha» genealógica que, ao possibilitar a subida ao trono de uma mulher, gera um problema sucessório25.

Catálogo das mulheres (descrição)

11Contudo, a leitura deste catálogo não se esgota aqui.

  • 26  M. TORRES SEVILLA, art. cit., p. 105, levanta a hipótese de os casamentos dos reis leonses com mul (...)
  • 27  Uso de ordinais no caso das mulheres legítimas: primam, secundam, tertiam.
  • 28  Origem geográfica, no caso de Berta, e destino, no caso de Beatriz e origem geográfica-genealógica (...)
  • 29  O facto de que Sancho Afonso aparece mencionado em último lugar em nada afecta o seu estatuto. Com (...)

12Pelaio de Oviedo conta que Afonso VI teve ao longo da vida uma relação de tipo conjugal com sete mulheres diferentes. Estas são agrupadas em dois conjuntos, de acordo com o estatuto da relação que o rei com elas manteve. Assim, o texto regista em primeiro lugar o grupo mulheres legítimas (habuit V. uxores legitimas), (Agnete, Constantia, Berta, Helisabeth, Beatrice) e depois o grupo das concubinas, (habuit etiam duas concubinas), onde figuram Ximena Munhoz e Çaida26. As mulheres legítimas são seriadas através de ordinais (primam, secundam, tertiam, quartam, quintam) e as concubinas recorrendo a dois advérbios temporais (priorem/posteriorem) o que pressupõe uma ordenação cronológica das relações27. A informação aduzida sobre cada uma das mulheres é mínima (Agnes só temos o nome) e, em geral, a identidade de cada mulher é quase exclusivamente definida pela sua contribuição para a descendência do rei (Isabel, Ximena Munhoz). Nos casos em que não há descendência são dados de tipo geográfico que garantem a definição da identidade (Beatriz, Berta)28. Duas excepções: Zaida, que foi mãe do único filho varão de Afonso VI, Sancho Afonso, cuja definição identitária combina um dado de origem geográfica-genealógica com o dado relativo à sua prole29. E a de Constança que é (juntamente com a sua filha Urraca) diferenciada das restantes mulheres de Afonso VI, pela atribuição do título «regina».

  • 30  A importância que a ascendência materna adquire como estratégia político social de ascenção e/ou m (...)
  • 31  Segundo M. TORRES SEVILLA, art. cit., p. 110: «La vigilancia sobre las uniones orientadas por el g (...)

13Resulta claro que Pelaio de Oviedo se mune de uma série de critérios com vista a estabelecer uma hierarquia das mulheres do rei. É a posição que estas mulheres ocupam na teia matrimonial tecida pelo rei Bravo que determina acima de tudo o seu estatuto no seio do grupo. A divisão entre mulheres legítimas e concubinas resultará em termos práticos numa diferenciação entre a descendência legítima e a descendência bastarda30: as filhas de Constança (Urraca) e Isabel (Sancha e Elvira) se sobrepõem em estatuto a Elvira e a Teresa, filhas de Ximena Munhoz31.

14Visto que, ao que tudo indica, as relações legítimas e as relações ilícitas estão cronologicamente registadas, a descendência procedente de cada uma destas relações estará hierarquizada segundo um critério de primogenitura. Assim, Urraca seria a filha legítima mais velha de Afonso VI enquanto que entre as bastardas seria Elvira a ocupar esse lugar.

  • 32  T. MARTIN, op. cit., p. 7-8, nota 12, menciona esta opção do bispo ovetense.
  • 33  Contudo, ao transformar essa designação quase num «título hereditário» por via feminina, vinculand (...)

15Embora a aplicação conjunta destes dois critérios coloque desde logo Urraca num lugar cimeiro na hierarquia, Pelaio utilizará ainda o título rainha para reforçar a posição de Urraca face às suas meias-irmãs32. Ainda que a associação deste título a Urraca não deixe de estar ligada à função governativa que desempenhou, a atribuição exclusiva deste, entre as mulheres, a Constança e a Urraca tem como corolário Isabel e Ximena Munhoz e as suas filhas são afastadas do estatuto simbólico que esta titulação confere33.

Conclusão parcial

  • 34  A estreita colaboração de Pelaio de Oviedo com a rainha Urraca foi já notada por diversos autores (...)
  • 35  Pelaio de Oviedo não menciona o enlace de Urraca com Afonso I de Aragão, muito provavelmente porqu (...)

16A elaboração do quadro de relações conjugais e de filiação do rei Afonso VI integra um conjunto de episódios que anuncia a negatividade dos tempos do reinado de Urraca. No entanto, e embora possa parecer algo paradoxal, este catálogo funciona também como uma defesa da posição da rainha, de quem Pelaio de Oviedo era próximo34. Sem rasurar a incompatibilidade entre o sexo feminino e a governação, o CRL parece construido de modo a postular que, na constelação de mulheres que rodeava Afonso VI, Urraca é aquela que lhe deve suceder35.

17A estratégia de legitimação de Urraca depende assim da combinação de três critérios, os quais revelam uma relação com a genealogia:

1) um de tipo «legalista/jurídico», e que estabelece uma distinção tipológica das relação de afinidade de Afonso VI com várias mulheres, com consequências para a descendência que delas procede;

2) um de tipo biológico-social, o da primogenitura, e que ordena a descendência de Afonso VI dentro dos dois grupos criados pela aplicação do critério anterior;

3) um de tipo «político-funcional», rainha, mas ao qual Pelaio dá uma conotação genealógica (ao atribuí-lo primeiro a Constança e depois a Urraca).

  • 36  Ver Marsilio CASSOTTI, Dona Teresa, Lisboa: A esfera dos livros, 2008. Segundo apuraram M. C. PALL (...)

18Todos estes critérios concorrem para reforçar a posição da rainha leonesa relativamente à sua «sororia». A defesa da rainha torna-se particularmente importante se se tiver em conta que Urraca enfrentou a sua meia-irmã Teresa de Portugal, e que esta reivindicou para si um estatuto régio como filha de Afonso VI, empregando o título rainha na sua documentação36.

O Liber regum e as mulheres de Afonso VI

  • 37  Juan ESTÉVEZ SOLA, (ed.), Chronica naierensis, Corpus Christianorum, Continuatio medievalis, Chron (...)
  • 38  Uma nova titulação para o Liber Regum foi recentemente proposta por Georges MARTIN, «Libro de las (...)
  • 39  G. MARTIN, art. cit., §. 3, nota 11, dá conta das propostas de datação para o LR.

19A enumeração comentada de Pelaio de Oviedo foi amplamente utilizada pelos textos historiográficos subsequentes que o transmitiram sem proceder a alterações de grande monta37. Contudo, o Liber regum (LR)38, obra de carácter genealógico e composta em Navarra entre o final do século XII e o início do século XIII39, vai reinventar a lista documentada no CRL e propor uma nova construção do catálogo.

20Não parece haver dúvidas que o LR toma conhecimento do CLR através do texto da Crónica najerense40. Esta propusera já algumas alterações ao texto pelagiano, sobretudo no que diz respeito aos episódios de carácter profético já mencionados, eliminando a descrição do funeral régio e justapondo à lista das mulheres o retrato do rei em vez do milagre da catedral de Toledo. Contudo, no que diz respeito ao catálogo das mulheres de Afonso VI, a atitude dos redactores da Crónica najerense é outra, demonstrando uma fidelidade quase total ao texto do bispo asturo-leonês.

21Outra atitude será tomada pelos redactores do LR. De acordo com a sua orientação genealógica. O LR vai eliminar os episódios de carácter mais narrativo, retendo apenas o catálogo. A enumeração comentada das mulheres de Afonso VI é assim despojada da ressonância profética que possuía no texto ovetense e integrada na parte dedicada à sucessão «linear»/temporal dos reis de Castela.

  • 41  Sancha e Elvira casaram respectivamente com Rogério da Sicília e com Rodrigo de Lara. Teresa por s (...)

22Mas as alterações ao nível do catálogo propriamente dito não são menos radicais: assim, a lista viu-se substancialmente reduzida, de modo a ser encaixada na estrutura lacónica do texto navarro. Da panóplia de mulheres de Afonso VI, o LR menciona apenas três: Constança, Ximena Munhoz e Çaida. De fora ficam aquelas que, como Inês, Berta ou Beatriz, não contribuíram para a prole do rei, o que se percebe num texto destinado a registar descendências a longo prazo, ou que, como Isabel, tiveram descendência que pouca importância viria a ter para a dinâmica das genealogias régias peninsulares41.

23Mas o LR propõe ainda outras modificações ao catálogo das mulheres de Afonso VI:

– uma inversão na ordem de apresentação das mulheres, colocando Çaida em primeiro lugar, seguida de Ximena Munhoz (com Elvira e Teresa), e Constança (e Urraca) em último;

  • 42  É fácil entender que um texto com traços orientadores de tipo genealógico/geracional elimine refer (...)

– a introdução de uma nova forma titular qualificativa, «ifant», atribuída a Sancho Afonso e às filhas de Ximena Munhoz42, enquanto que Constança e Urraca mantêm a titulação «rainha»;

– a abolição da distinção formal entre mulheres legítimas e ilegítimas.

24Estas alterações parecem traduzir uma mudança mais profunda que se regista ao nível dos critérios utilizados na ordenação das mulheres de Afonso VI. O critério de legitimidade, que assumia um lugar fundamental na hierarquização das mulheres do rei no CLR parece perder a sua importância. Essa ideia pode ser aferida não apenas pela abolição da distinção explícita entre mulheres legítimas e ilegítimas como também pela atribuição dos títulos infantes aos outros membros da prole afonsina.

  • 43  G. MARTIN, Les Juges de Castille: Mentalités et discours historique dans l’Espagne médiévale, Pari (...)

25Embora a concessão do título de rainha a Constança possa evidenciar ainda o carácter ilegítimo de algumas das relações do rei, a atribuição generalizada do titulo «infante» aos filhos de rei que, quer bastardos, quer legítimos, não herdaram reino, parece resultar numa diluição do estatuto negativo da bastardia. Tal benevolência para com os filhos bastardos é facilmente explicada se se atentar nos objectivos que presidiram à elaboração do LR: a defesa e a legitimação de Garcia Ramires, o restaurador da dinastia navarra que se via marcada por esse «pecadilho» genealógico43.

26Perante estes propósitos, é natural que o critério de legitimidade deixasse de ser o ordenador mais importante. A colocação de Çaida, mãe do único filho varão do rei (ainda que bastardo) em primeiro lugar na lista parece indicar que o critério da legitimidade é substituído, por um critério de masculinidade.

  • 44  Ver G. MARTIN, «Libro de las generaciones y linajes de los reyes...», p. 7.

27Tendo em conta não só estas alterações textuais, mas sobretudo as alterações resultantes do câmbio de propósito de legitimação que geram uma alteração do substrato ideológico no qual a argumentação dos redactores do LR é baseada (atenuação da negatividade da bastardia, reformulação da importância dos critérios sucessórios com especial destaque para a valorização da masculinidade), a personagem de Urraca deixa de ser o objecto do discurso legitimatório, como era em Pelaio de Oviedo, para se tornar num instrumento desse projecto no LR. Será como figura integrada numa cadeia de sucessão dinástica, na qual comparece como rainha e antepassada de Afonso VIII, que Urraca vai encontrar a sua utilidade. Apesar de o LR, por razões já conhecidas44, colocar em destaque a transmissão do poder régio por via feminina, a afirmação/exibição do poder de Urraca como rainha mostra a existência de um elo fraco na cadeia dinástica dos reis castelhanos. Assim, a intromissão de uma mulher na esfera do poder político masculino, colocaria a dinastia castelhana em desvantagem «simbólica» perante a dinastia navarra restaurada, cuja mácula consistia numa bastardia, que o LR através dos elementos já mencionado, procurava disfarçar ou escamotear.  Sem que esta deixe de ser uma mancha no curriculum genealógico, torna-se em comparação com a passagem de uma mulher pelo trono castelhano, numa falta menor.

  • 45  Tal como as palavras «linaje» e «geraçon» detém no Liber regum um valor polissémico notado por Geo (...)
  • 46 Para além de Urraca existiram, no intervalo temporal que o texto do Liber Regum cobre, outras duas (...)
  • 47  De facto, foi rainha por filiação (Leão e Castela) e afinidade (Aragão). Pelaio de Oviedo não menc (...)

28O título rainha atribuído à pessoa de Urraca mostra como a argumentação do LR se baseia na sobreposição de várias realidades e no uso de uma terminologia polissémica e ambígua45. Numa primeira acepção, o termo relaciona-se com a esfera das relações de afinidade via matrimónio. Urraca, como muitas outras mulheres mencionadas no texto, ostenta o seu título régio por ser consorte de um rei, neste caso do rei de Aragão46. Numa segunda acepção, já relacionada com a esfera das relações de filiação, o título de rainha é excepcionalmente transmitido de pai para filha e portanto, o equivalente feminino da forma «rei», traduzindo assim a ideia do poder efectivo de Urraca. É nesta duplicidade de sentido que o estatuto de Urraca como uma legítima rainha de ilegítimo poder é construído47.

Conclusões

29O confronto com as representações textuais permite testar os modelos teóricos pelos quais procuramos entender as práticas genealógicas medievais. Neste caso concreto a análise do catálogo das mulheres de Afonso VI permitiu observar de que modo dois textos de tipo diferente, separados no tempo e no espaço manusearam várias categorias relacionadas com os modelos de transmissão de poder e como estas categorias são integradas de modo a fazer valer as preocupações legitimatórias de cada texto.

  • 48  E contudo o critério da masculinidade parece estar implícito, pois um Sancho vivo invalidaria a ne (...)

30Pelaio de Oviedo exibe um quadro mental que se encaixa sem dificuldade no que se virá a afirmar mais tarde com aquilo a que tem a ideologia linhagística, Na impossibilidade de se valer do critério da masculinidade48, Pelaio manuseia outros preceitos que veiculam a noção paradigmática da ordem do mundo masculino (linearidade, legitimidade, primogenitura) para o mundo feminino de modo a atingir os seus objectivos: defender Urraca como rainha perante as suas irmãs.

31O LR procedeu a várias alterações ao catálogo das mulheres de Afonso VI com vista a integrá-lo na narrativa genealógica que é, e a utilizá-lo na defesa e legitimação dos restauradores navarros. A bastardia da dinastia reinante obrigou a uma mudança de perspectiva no que diz respeito aos critérios ordenadores utilizados por Pelaio de Oviedo, levando à secundarização do critério de legitimidade. Embora a distinção das relações conjugais do rei (rainha vs s/título) obedeça, embora de modo menos explicito, a esse mesmo preceito, o seu efeito é atenuado ao nível da descendência pela atribuição do título infante a todos aqueles (legítimos e ilegítimos) que não herdaram o trono, esbatendo assim a negatividade da bastardia.

32A dicotomia estabelecida por estes dois títulos (rainha/rei e infante) vem marcar ainda uma distinção entre aqueles que receberam reino e os que não foram contemplados com essa dignidade. Contudo, não é seguro dizer que esta diferenciação implica uma distinção exacta entre primogénito e filhos segundos. Daí que, e ao contrário do que sucedia no texto de Pelaio de Oviedo, a lista das mulheres de Afonso VI contida no LR não permita formular uma ideia conclusiva no que diz respeito à aplicação do princípio da primogenitura referencial neste caso de sucessão feminina.

33Para além destes critérios, O LR mostra uma vertente genealógica linear acentuada ao omitir a referência às mulheres das quais não resultou descendência ou cuja importância seria despicienda para os seus objectivos legitimatórios.

34Neste processo de legitimação, a assunção do poder de Urraca adquire no LR matizes mais complexos do que no CRL: o seu estatuto duplo de rainha por direito (e de facto) e por matrimónio reforça e dilui simultaneamente a sua autoridade. O pressuposto normativo que a mulher não deve governar e a necessidade legitimadora do LR confluem na figura de Urraca: a exposição do poder de uma mulher-rainha resulta na desvalorização da dinastia que esta integra e consequentemente na desvalorização de todo um reino.

35Perdida pela «condição», salva pela «filiação», o poder vai-lhe sendo retirado ao longo da História, remendo-a para um estatuto tutelar de mera transmissora. Depois de Urraca (e de Teresa), não voltaria a haver uma mulher no trono dos reinos peninsulares, somando autorictas e potestas até Isabel, a Católica, se assenhorar do trono de Leão e Castela.

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Bibliographie

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UBIETO ARTETA, Antonio (ed.), Crónicas anónimas de Sahagún, Zaragoza: Anubar, 1987.

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Annexe

  

Texto

Chronicon regum Legionensium

(ed. Sanchéz Alonso p. 86-87)

Liber regum Villarensis

(ed. Cooper, p. 34-35)

Catálogo das mulheres

Hic habuit V. uxores legitimas:


primam Agnetem;

secundam Constanciam Reginam, ex qua genuit Urracam Reginam coniugem comitis Raimundi, de qua ipse genuit Sanciam et Adefonsum Regem;

tertiam Bertam, Tuscia oriundam;

quartam Helisabeth, ex qua genuit Sanciam coniugem comitis Roderici, et Geloiram quam duxit Rogerius Dux Cicilie;

quintam Beatricem, que, moruo eo, rependauit in patriam suam.

Habuitetiam duas concubinas, tamen nobilissimas,

priorem Xemenam Munionis, ex qua genuit Geloiram, uxorem comitis Raimundi Tolosani, patris ex ea Adefonsi Iordanis, et Tarasiam uxorem Henrici comitis, patris ex ea Urrace, Geloire et Adefonsi;

posteriorem nomine Ceidam, filiam Abenabeth Regis Yspalensis, que babtizata fuit uocitata; ex qua genuit Sancium, qui obiit in lite de Ocles.

«Est rei don Alfonso prisomuller la Çaida, qui era sobrina d'Auenalfage, e baptizola e fo christiana. Et ouo en ella fillo al ifant don Sancho, al que dixieron Sanch Alfons. Pues que mataron moros en la batalla d'Ucles.

E pues ouo el rei don Alfonso otra muller, qui ouo nomne Xemena Munnioz, et ouo en ella dos fillas:la ifant dona Abira et la ifant dona Taresa. Caso la ifant dona Taresa con el comte Henrric & ouieron fillo al reu don Afonso de Portogal. Caso la otra filla la ifant dona Albira con el comte Ramon de Sant Gili et qui fo a la preson de Iherusalem & ouieron fillo al comte n'Alfons, al que dixieron Alfons Iordan qui fo padre del otro comte Ramon.

Est rei don Alfonso priso pues adu otra muller, la reina dona Costança et ouo en ella una filla, la reina dona Urracha.

Esta reina dona Urracha casaronla con el comte Ramon & ouieron fillo al emperador de Castiella, et un filla, la ifant dona Sancha. E pues la reina dona Urracha, la madre del emperador, caso se con el reu don Alfonso d'Aragon, el que priso Çaragoça de moros e non ouieron nengun fillo. (p. 34-35)».

  

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Notes

1  Emma FALQUE REY (ed.) Historia Compostellana, Corpus Christianorum, Continuatio Medievalis, 70, Turnholt: Brepols, 1987.

2  Antonio UBIETO ARTETA (ed.) Crónicas Anónimas de Sahagún, Saragoça: Anubar, 1987, p. 9-129. A validade das duas Crónicas de Sahagún foram postas em causa por Charles GARCIA, que considera o texto altamente manipulado ou intervencionado durante o reinado dos reis católicos (ver Charles GARCIA, «Le pouvoir d’une reine»,e-Spania [En ligne], 1 | juin 2006, mis en ligne le 16 août 2010, § 9. No entanto, quer Thérèse MARTIN, Queen as King: Politics and Architectural Propaganda in Twelfh-Century Spain Brill: Leiden, 2006, quer Maria do Carmo PALLARES e Ermelindo PORTELA, La reina Urraca, Donostia-San Sebastián: Nerea, 2006, têm em conta o testemunho da primeira crónica para os seus trabalhos. Rosário FERREIRA, «Urraca e Teresa: O Paradigma Perdido», Guarecer on-line [on line], 8|2010. Consultado a 5 de Janeiro de 2011. URL: http://www.seminariomedieval.com/ineditos.html, §. 5, propõe argumentos em favor da datação e dos argumentos propostos por Ubieto Arteta, op. cit., p. 6 , argumentos esses que me parecem válidos para que se continue a ter em consideração este texto.

3 Se a posteriori vieram a existir textos que se mobilizaram para criar uma legenda negra da rainha Urraca, é provável que a contestação da sua posição à frente dos reinos de Leão e Castela se fizesse sentir já durante o seu reinado. Essa contestação pode ser auferida pelo grande esforço de legitimação do seu poder que Urraca desenvolveu, e que se expressou de diversas formas: em termos diplomáticos, através do emprego, nos documentos régios, de intitulationes que procuram afirmar a relação com o seu pai e predecessor, Afonso VI, e em termos arquitectónicos, pela edificação de uma nova igreja no mosteiro de Santo Isidoro de León, construção ligada não apenas ao patrocínio habitual das rainhas leonesas a este cenóbio, mas também, uma vez mais, a necessidade de fazer perdurar a relação de continuidade entre Afonso VI e a sua filha (ver T. MARTIN, op. cit., p. 97).

4 Segundo Maria do Rosário FERREIRA, art. cit. p. 14 os textos historiográficos do século XII foram mais benévolos para com Urraca do que algumas obras posteriores, elaboradas já durante o século XIII.

5  Quer o Chronicon Compostellanum (CC) quer a Historia Compostellana (HC) se preocupam em salientar a inadequação da condição feminina para o exercício do poder e para a governação. A História Compostellana redigida entre 1111 e 1140, em louvor do bispo e posteriormente arcebispo de Compostela, Diego Gelmirez, afirma que «Animus mulieris infirmus est et instabilis et cito exorbitat» (HC, ed. cit., I, 107, 25-26, p. 181), reforçando esta afirmação com uma citação bíblica retirada do eclesiastes: «Melior est iniquitas uiri quam benefaciens mulier» [ecc 42: 14] (HC, ed. cit., I, 107, 26-27, p. 181). Na mesma linha de pensamento equipara, nas consequências, a governação feminina a uma menoridade: «Sed maledicta terra ubi puer regnat et mulier principatum tenet (HC, ed. cit, I, 107, 126-127, p. 183) O Chronicon Compostellanum redigido pouco tempo depois da morte da rainha em 1126, faz convergir em Urraca a «governação feminina» e a tirania: Emma FALQUE, «Chronicum Compostellanum», Habis, 14, p. 73-83, p. 82: «Illo autem mortuo, filia eius Urracha legitima ab eo genita totum regnum Ispanie obtinuit, quia ipse masculam prolem, que sibi in regnum succederet, non habebat. Regnauit autem tirannice et muliebriter X et septem annos et apud castrum Saldanii VI idus martii in era MCLXIIII in partu adulterini filii uitam infelicem finiuit». A Primera Crónica Anónima de Sahagun (PCAS) atribui as dificuldades experimentadas durante ao reinado de Urraca não tanto à sua condição feminina, mas a uma consequência dessa condição: o mau casamento celebrado entre Urraca e Afonso I: «Mas como el poderoso Dios dispusiese de querer açotar a Espanna con el bastón de su sanna, consintió e pirmitió que los yniquos e malos consejos prebaleçiesen, ca venidos los condes e nobles al castillo que diçen Munnón, allí casaron e ayuntaron a la dicha doña Urraca con el rei de Aragón» (PCAS, ed. cit., p. 28).

6  Maria Isabel LORING GARCÍA, «Sistemas de parentesco y estructuras familiares en la Edad Media»,in: José Ignacio de la IGLESIA DUARTE (coord.), La familia en la Edad Media, Nájera: Instituto de estudios riojanos, 2001, p. 13-38, p. 5.

7 José Maria RAMOS y LOSCERTALES, «La sucesión de Alfonso VI», Anuario de Historia del Derecho Español, 13, 1936-1941, p. 36-99, p. 59. Dizer qual dos dois modelos se impôs neste momento é difícil, já que, na verdade, a subida ao trono de Urraca rompe com os dois sistemas.

8 Houve certamente excepções ao cumprimento deste preceito. O caso de Sancha de Leão (filha de Afonso V e herdeira do reino por morte do seu irmão Vermudo III em 1038) e de Elvira, condessa de Castela (irmã do infante Garcia, assassinado em León) são dois exemplos mais conhecidos. Contudo, o paralelismo com a situação de Urraca não é perfeito, já que tanto Sancha como Elvira já se encontravam casadas (com Fernando de Castela e Sancho III de Navarra respectivamente) quando se tornaram detentoras da autoritas régia respectivamente do reino de Leão e do condado de Castela.

9  Rosário FERREIRA, «Paradigmes du pouvoir féminin en Ibérie médiévale: une enquête en cours», conferência apresentada ao «Séminaire moyen âge espagnol» do Colégio de España, Paris, 29-03-2010, mostra como na monarquia asturiana até Ramiro I o sucessor do trono não seria necessariamente o primogénito do rei, mas sim o marido da filha do rei ou o parente mais próximo da filha do rei.

10  Ver José MATTOSO, «Problemas sobre a estrutura da família na Idade Média», in: Portugal Medieval: Novas interpretações, Lisboa: Círculo de Leitores e Autor, 2002, p. 181-192, p. 186, para a nobreza do norte de Portugal, e Simon BARTON, The aristocracy in twelfth century León and Castile, Cambridge - New York - Melbourne: CUP, 1997, p. 222, para a nobreza castelhana-leonesa. O mesmo autor alerta para o facto de a consciência de linhagem entre a nobreza leonesa e castelhana se ter começado a desenvolver ao longo do século XII. Margarita TORRES SEVILHA, «La nobleza leonesa y sus estructuras de parentesco (siglos IX-XIII)», in:Aragón en la Edad Media: Familia y sociedad en la Edad Media (siglos XII-XV), Sesiones de trabajo del seminario de Historia Medieval, Zaragoza: Universidad de Zaragoza, p. 95-117, p. 117, situa o início da mudança de paradigma no reinado de Fernando I.

11  Ver o trabalho de José Augusto PIZARRO publicado neste mesmo número da e-Spania.

12  JustoPÉREZ de URBEL e Atilano GONZÁLEZ RUIZ-ZORRILLA (ed.), Historia Silense, Madrid, 1959. Embora a apresentação desta justificação possa ter como propósito atenuar a culpa de Afonso pela captura do irmão tal não invalida o seu significado. Ao ser invocada como justificação significa que esta hipótese sucessória não seria totalmente rejeitada pois tal neutralizaria a forca do argumento. Parece pois haver nesta ideia uma interferência dos esquemas de passagem de património da nobreza (de tipo horizontal) que a monarquia (ou alguém por ela) emula quando esta se vê confrontada com uma ausência de herdeiro masculino directo.

13 Pode dizer-se que o partido que apoiava Afonso Raimundes, que contava entre as suas fileiras com proeminentes figuras da Galiza como o arcebispo de Compostela e Pedro Froilaz conde de Traba, seguia esta linha de orientação. A decisão de Afonso VI não ter herdado directamente Afonso VII terá certamente causado perplexidade e até mesmo desconforto em alguns meios. Alguns textos mais tardios procuram explicar esta decisão, que lhe pareceria provavelmente estranha recorrendo a uma explicação de tipo sentimental: o desamor do rei pelo primeiro marido da filha, Raimundo da Borgonha, tê-lo-ia levado a excluir o filho do conde borgonhês da sucessão. Os textos do século XII não oferecem para esta decisão qualquer tipo de explicação, muito embora a Historia Compostellana, partidária declarada do futuro Afonso VII, procure estabelecer uma ideia de co-governação entre mãe e filho. Contudo, PALLARES e PORTELA, op.cit., p. 74-75, argumentam que mesmo que o pequeno Afonso Raimundes tenha adquirido desde muito cedo a dignidade régia tal não significa que essa se faça acompanhar de um exercício efectivo de poder. Para todos os efeitos, Urraca continuava a somar auctoritas e potestas no reino de Leão e Castela. Por seu lado, J. M. RAMOS y LOSCERTALES, art. cit., p. 45, inclina-se para a ideia de que que Urraca foi de facto a única herdeira dos domínios de seu pai.

14 PCAS, ed. cit., p. 26: «E el dicho rey ya enterrado, ayuntáronse los nobles e condes de la tierra e fuéronse para la dicha doña Urraca, su fija, diçiéndole ansi: ‘Tu non podrás governar, nin retener el reino de tu padre e a nosotros regir, si non tomares marido. Por lo qual te damos por consejo que tomes por marido al rei de Aragón’...»

15 M. C PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 22.

16  Segundo M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 77, Urraca estaria já divorciada antes de Outubro de 1114.

17 Entre o ano da subida de Urraca ao trono de Leão e Castela (1109) e os anos imediatamente posteriores à sua morte ocorrida em 1126 foi produzido um número considerável de textos historiográficos: a Primeira Crónica Anónima de Sahagún (por volta de 1117), a Historia dita Silense (depois de 1109), o Chronicon regum Legionensium de Pelaio de Oviedo (entre 1121 e 1130), o Chronicon Compostellanum (depois 1126) e a Historia Compostellana (redigida em várias fases entre os anos de 1111 e 1140). Se é perfeitamente admissível que o boom de produção historiográfico que se verificou nos territórios dos reinos de Leão e Castela e Galiza durante a primeira metade do século XII não tenha como única explicação a necessidade de defender ou atacar a posição de Urraca como rainha de direito e de facto, também não é de descartar a hipótese de que essa necessidade possa ter motivado uma maior produção textual. Contudo, esta elevada actividade historiográfica, quer esteja directamente relacionada com a instabilidade social então vivida, quer fosse motivada por uma genuina vontade de defender a posição da rainha contra o partido aragonês, ou vice-versa, parece estar inevitavelmente associada à figura da rainha.

18  Sigo a edicção de Benito SÁNCHEZ ALONSO, (ed)., Crónica del Obispo don Pelayo, Madrid: JAEIC, 1924, mas prefiro a designação utilizada por Simon BARTON e Richard FLETCHER (ed. e trad.), The world of el Cid: chronicles of the Spanish reconquest, Manchester: MUP, 2000.

19  Sobre a problemática relativa à datação da obra de Pelaio de Oviedo ver S. BARTON e R. FLETCHER, op. cit., p. 71-72.

20  A Historia dita Silense que se propunha, segundo o próprio prólogo, a relatar o glorioso reinado de Afonso VI, não chega curiosamente a descrever o reinado do Bravo, terminando a matéria que diz respeito a Afonso VI no momento em que este, regressado do exílio toledano, ascende ao trono conjunto de Leão, Castela e Galiza.

21  CRL, ed. cit., p. 85-86: «Hoc signum nichil aliut protendit nisi luctus et tribulationes que post mortem predicti Regis euenerunt Hispaniae; ideo plorauerunt lapides et manauerunt aquam».

22  Ibid. p. 87-88: «...flentibus cunctis ciuibus et dicentibus: Cur pastor oues deseris? Nam commendatum tibi gregem et regnum inuadent enim eum Sarraceni et maliuoli hominess».

23  O retrato do rei, que, juntamente com a lista das mulheres e do casamento, constitui a parte central desta «litania» contribui também para o adensar do abismo entre o tempo de Afonso VI e de Urraca, não só porque o retrato de Afonso VI é o mais completo e extenso dqueles fornecidos pelo texto do bispo de Oviedo, mas também porque ao estabelecer uma relação entre a pax regnorum e a governação de Afonso VI, Pelaio mostra que se o reinado do «pai» implica todas estas coisas, o reinado da «filha» implicará o contrário.

24  Obviamente que a opção por esta explicação implica que os receptores do texto reconheciam a genealogia como um preceito organizador social. Segundo Gabrielle SPIEGEL, «Genealogy: Form and Function in medieval historiography», in: The Past as Text: the theory and practice of medieval historiography, Baltimore and London: John Hopkins University Press, 1997, p. 99-111, a genealogia é exactamente uma das categorias ordenadoras da percepção da realidade na época medieval.

25  Também a crise do reinado de Vermudo II é explicada por Pelaio de Oviedo como tendo origem nas relações afectivas estabelecidas por aquele rei. No entanto, a diferença que o opõe a Afonso VI é flagrante: no caso de Vermudo II a vinda de Almançor está relacionada com o pecado de tipo genealógico que Vermudo incorre ao cometer incesto com duas irmãs (CRL, ed. cit., p. 61: «Habuit duas nobiles sorores...»). No caso de Afonso VI não estamos perante um atropelo do interdito do incesto, apenas perante um má gestão/sorte nas escolhas matrimoniais e extra-conjugais de Afonso VI.

26  M. TORRES SEVILLA, art. cit., p. 105, levanta a hipótese de os casamentos dos reis leonses com mulheres oriundas de outros reinos expressarem uma política racional e consistente da dinastia asturo-leonesa desde os tempos de Afonso III: «Quizás para escapar de estas redes peligrosas (casar com mulheres nobres do reino), la monarquia volvió sus ojos hacia el reino de Pamplona. El matrimonio de Alfonso III con Jimena, y algunos de los sucesivos de sus hijos y descendientes con damas navarras, garantizaban cierta independencia, aunque non total hasta el cambio dinástico del XI, a partir del cual se prescinde de los desposorios con mugeres de la aristocracia del reino, que quedarán relegadas al papel de amantes pero no de reinas».

27  Uso de ordinais no caso das mulheres legítimas: primam, secundam, tertiam.

28  Origem geográfica, no caso de Berta, e destino, no caso de Beatriz e origem geográfica-genealógica, no caso da Çayda. Contudo, se a origem destas mulheres é mencionada, tal informação não parece elevar aquelas a que se refere acima do critério organizativo da legitimidade (Çaida, apesar de ser filha de rei, não recebe o título de rainha, nem deixa de ser considerada como concubina).

29  O facto de que Sancho Afonso aparece mencionado em último lugar em nada afecta o seu estatuto. Como único filho varão de Afonso VI, a «mácula» da ilegitimidade seria certamente irrelevante para a contabilidade sucessória. Aliás Sancho já emitia documentos em conjunto com o seu pai (ver e esse gesto parece indicar uma intenção por parte de Afonso VI de garantir a sucessão do trono leonês-castelhano para o seu filho (ver Andrés GAMBRA, Cancillería Curia y Imperio, 1, Estudio, León: Centro de Estudios e Investigación «San Isidro», 1998, p. 486). A sua legitimidade advém-lhe do género a que pertence e sobrepõem-se à primogenitura ou à dicotomia legítimo/ilegítimo. Como se dissesse nenhum filho homem é ilegítimo, especialmente em circunstâncias onde não havia outra hipótese. M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit. p. 21, referem que a extra-conjugalidade era amplamente aceite quando os casamentos legítimos não produziam o herdeiro varão desejado. De qualquer modo a morte de Sancho em Uclés em 1108 torna obsoleta qualquer preocupação com aquele que teria sido, ao que tudo indica rei de Leão e Castela.

30  A importância que a ascendência materna adquire como estratégia político social de ascenção e/ou manutenção de um estatuto superior por parte dos grupos mais favorecidos da antiguidade tardia, veio a cimentar um modelo social onde ambas as ascendências (paterna e materna) se revelam importantes para a construção do prestígio e estatuto social de um determinado indivíduo. (ver M. TORRES SEVILLA, art. cit., p. 98-99). A existência do paradigma bilinear em Leão e Castela do século XII pode ser observado na documentação emitida pela chancelaria da própria Urraca (ver M. C PALLARES e E. PORTELA, op. cit. p. 107).

31  Segundo M. TORRES SEVILLA, art. cit., p. 110: «La vigilancia sobre las uniones orientadas por el grupo familiar no cuestiona, sin embargo, la existencia de otras paralelas que puedan generar descendencia, una prole que, en funcion del rango del otro progenitor, queda relegada o no a una posicion secundaria dentro del clan». Portanto, e neste caso concreto, o estatuto da descendência resultante de cada relação de Afonso está acima de tudo dependente do estatuto da mãe (legal e genealógico).

32  T. MARTIN, op. cit., p. 7-8, nota 12, menciona esta opção do bispo ovetense.

33  Contudo, ao transformar essa designação quase num «título hereditário» por via feminina, vinculando-o ao universo genealógico feminino, o argumento de Pelaio de Oviedo acaba, a longo prazo, por enfraquecer o poder simbólico de Urraca, em vez de o fortalecer.

34  A estreita colaboração de Pelaio de Oviedo com a rainha Urraca foi já notada por diversos autores como por exemplo T. MARTIN, op. cit., p. 7, nota 12, M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 160.

35  Pelaio de Oviedo não menciona o enlace de Urraca com Afonso I de Aragão, muito provavelmente porque à data da redacção da sua obra, o casamento já teria sido anulado. No entanto, Pelaio mantém a referência ao casamento de Urraca com Raimundo de Borgonha sem aludir a sua morte ocorrida em 1107. Tal estratégia pode estar relacionada com o facto de até 1124 o trono pontifício ter sido ocupado por Calixto I, irmão de Raimundo. Interessaria pois à consolidação da posição da rainha leonesa mostrar como esta estava ligada por laços de afinidade ao papa. A própria rainha invocou essa mesma ligação em inúmeros documentos. Ver M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 108, 156. Por outro lado há que ter em atenção que o titulo régio é atribuído no masculino ao filho de Urraca. Embora a crónica pareça mostrar que o estatuto régio do futuro Afonso VII decorre do estatuto régio de Urraca e não o contrário, outras leituras são possíveis: ao intitularAfonso como regem pode também apontar para a situação real em que Afonso se tornara desde 1119 rei de Toledo e da Extremadura (ou pelo menos assim se identificava na sua documentação), ou até mesmo para uma inconsistência do autor que, tendo redigido ou terminado a obra já durante o reinado de Afonso VII, poderia, nesta passagem, ter sobreposto passado e presente.

36  Ver Marsilio CASSOTTI, Dona Teresa, Lisboa: A esfera dos livros, 2008. Segundo apuraram M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 89, Teresa passou a empregar regulamente o título rainha na sua documentação a partir de 1117. As reacções de Urraca às movimentações políticas da meia-irmã são estudadas por Maria João BRANCO, «Portugal no reino de León: Etapas de uma relação (866-1169)» in: El Reino de León en la Alta Edad Media, 6, León: Centro de Estudios e Investigación «San Isidoro», 1993, p. 537-625; e Gregoria CAVERO DOMÍNGUEZ, «El perfil político de Urraca y Teresa, hijas de Alfonso VI», in: Actas do 2° Congresso histórico de Guimarães, 2, Guimarães: Universidade do Minho, 1996, p. 7-23, 1996, entre outros.

37  Juan ESTÉVEZ SOLA, (ed.), Chronica naierensis, Corpus Christianorum, Continuatio medievalis, Chronica Hispana s. XII, 71A, Turnhoult: Brepols, 1995.

38  Uma nova titulação para o Liber Regum foi recentemente proposta por Georges MARTIN, «Libro de las generaciones y linajes de los reyes ¿Un título vernáculo para el Liber regum?», e-Spania [en ligne], 9|2010, mis en ligne le 03 août 2010, consultado a 3 de Janeiro de 2011.

39  G. MARTIN, art. cit., §. 3, nota 11, dá conta das propostas de datação para o LR.

40  Alberto MONTANER FRUTOS, «El proyecto historiográfico del Archetypum Naiarense» e-Spania 7,  juin 2009 , mis en ligne le 17 août 2010, § 35, afirma que o Liber Regum conheceu uma versão da Crónica najerense através de um exemplar hoje perdido que o autor designa como Exemplar Pampilonese. Juntamente com a Historia dita Silense foram ambos as fontes utilizadas pelos redactores do Liber regum para o reinado de Afonso VI. Uma vez que a Historia dita Silense não faz nenhuma referência às relações de Afonso VI é seguro afirmar que a matéria do catálogo das mulheres de Afonso VI transita para o Liber regum por meio deste exemplar.

41  Sancha e Elvira casaram respectivamente com Rogério da Sicília e com Rodrigo de Lara. Teresa por sua vez casou com Henrique de Borgonha dando origem à dinastia dos reis de Portugal e Elvira casa na família dos condes de Toulouse, com a qual Aragão mantém laços de afinidade (o bisneto de Elvira Raimundo VI casa com a filha de Afonso II de Aragão).

42  É fácil entender que um texto com traços orientadores de tipo genealógico/geracional elimine referências espúrias, concentrando-se sobretudo na sucessão linear das dinastias régias de Castela, Aragão e Navarra.

43  G. MARTIN, Les Juges de Castille: Mentalités et discours historique dans l’Espagne médiévale, Paris: Klincksieck, 1992, p. 176.

44  Ver G. MARTIN, «Libro de las generaciones y linajes de los reyes...», p. 7.

45  Tal como as palavras «linaje» e «geraçon» detém no Liber regum um valor polissémico notado por Georges MARTIN, art. cit., p. 5-6, creio que essa mesma polissemia está presente no título «rainha». Esse cruzamento de múltiplos significados em palavras que representam conceitos chave no tabuleiro político-genealógico por onde se movem os redactores do Liber regum é uma estratégia fundamental para que os objectivos legitimatórios a que o texto se proopõe sejam alcançados.

46 Para além de Urraca existiram, no intervalo temporal que o texto do Liber Regum cobre, outras duas mulheres que herdaram o reino dos seus parentes masculinos mais próximos: Sancha de Leão e Perona de Aragão. Infelizmente, a menção que delas faz o Liber regum não permite estabelecer um termo de comparação claro com o caso de Urraca: no caso de Sancha de Leão porque o seu nome nem sequer é mencionado no Liber regum (já que omite todos os nomes relacionados com o reino de Leão). O caso de Perona de Aragão revela-se mais complexo já que a Versão Navarra do Liber regum, a mais antiga, está truncada antes de fazer referência a Perona de Aragão. O editor do Liber regum supre esta lacuna completando o texto truncado fornecendo em nota o texto da Versão Toledana (Louis COOPER, op. cit. p. 8 e 38, nota 92), publicada pelo padre Flórez. Esta versão menciona o casamento de Perona com o conde de Barcelona e a subida do casal ao trono de Aragão: «...e ovo della una filla, que ovo nombre Dona Perona, que casaron com el Comde de Barcelona: e ovo el Reyno Daragon.» A formulação dúbia permite estabelecer duas interpretações: Perona recebeu o reino depois do casamento, ou o conde de Barcelona recebeu o reino depois de casar com a herdeira. De qualquer modo parece claro que, mesmo que tenha sido Perona a recebê-lo, que o acesso ao trono aragonês por parte da filha de Ramiro de Aragão só se tornou possível depois do matrimónio com o conde de Barcelona.

47  De facto, foi rainha por filiação (Leão e Castela) e afinidade (Aragão). Pelaio de Oviedo não menciona este enlace, muito provavelmente porque à data da redacção da sua obra o casamento já teria sido anulado tendo sido invocado o tradicional argumento da consanguinidade. Pelaio prefere no entanto manter a referência ao casamento de Urraca com Raimundo de Borgonha como se este fosse ainda vivo. Tal estratégia pode estar relacionada com o facto de até 1124 o trono pontifício ter sido ocupado por Calixto II irmão de Raimundo. Interessaria pois para ainda mais legitimar a posição da rainha leonesa mostrar como Urraca estava ligada por afinidade ao papa. A própria rainha invocou essa mesma ligação em inúmeros documentos. Ver M. C. PALLARES e E. PORTELA, op. cit., p. 156.

48  E contudo o critério da masculinidade parece estar implícito, pois um Sancho vivo invalidaria a necessidade de toda a argumentação. A breve nota sobre a morte de Sancho em Uclés parece ter como finalidade mostrar que, neste caso, era impossível uma sucessão masculina (directa).

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Pour citer cet article

Référence électronique

Maria Joana Gomes, « Para além da linhagem »e-Spania [En ligne], 11 | juin 2011, mis en ligne le 05 mars 2013, consulté le 02 décembre 2023. URL : http://journals.openedition.org/e-spania/20282 ; DOI : https://doi.org/10.4000/e-spania.20282

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Auteur

Maria Joana Gomes

SMELPS/Universidade do Porto, Bolseira da FCT

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