A atividade financeira da Corte dos reis de Portugal (séculos XIV e XV)
Résumés
À la fin du Moyen Âge, le roi s'attend à avoir un revenu suffisant pour garantir le bon fonctionnement des organes de sa cour. Au fil du temps, les besoins en matière de contrôle des finances courtisanes conduisent à des réformes juridiques et administratives qui déterminent l'apparition d'agents spécialisés dans les questions financières. Le développement des pratiques financières de l'État suppose l’augmentation des mécanismes de type budgétaire, en particulier l'élaboration de listes de dépenses et des revenus pour le contrôle des comptes «publics». Les archives de l'administration financière de la cour deviennent des mécanismes de contrôle des gains et des pertes. Toutefois, la vie de la cour ne repose pas uniquement sur des données quantitatives, mais aussi sur un système de relations interpersonnelles qui peuvent modifier les montants à verser. Cet essai présente ces évolutions de l’activité financière de la Cour du roi du Portugal aux XIVe et XVe siècles.
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Mots-clés :
agents, finances royales, gestion de la Cour, histoire médiévale du Portugal, mécanismes et budgets, XIVe-XVe sièclesPalabras claves:
administración cortesana, agentes, finanzas regias, historia medieval de Portugal, mecanismos y fondos, siglos XIV-XVPalavras-chave:
administração cortesã, agentes, finanças régias, História Medieval de Portugal, mecanismos e fundos, séculos XIV-XVPlan
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Introdução
1O modelo de organização administrativa da Corte dos reis de Portugal nos finais da Idade Média assentava na existência de uma pluralidade de corpos sociais e instâncias políticas, onde coabitavam os oficiais privados da Casa do rei e os oficiais que desempenhavam os principais ofícios da governação reinícola que detinham o estatuto de «moradores». A atividade contabilística e financeira, conforme veremos, estava entregue a um conjunto especializado de serviços e instituições governativas que asseguravam a boa cobrança das rendas régias.
- 1 Jean Favier, Finances, pouvoirs et mémoire: Mélanges offerts a Jean Favier, Paris: Fayard, 1999. I(...)
- 2 De todos os tipos de fontes compete destacar os diplomas reunidos nos arquivos administrativos rég (...)
- 3 Para caso português ver, sobretudo, Vitorino Magalhães Godinho, «A Formação do Estado e as Finanças (...)
2O estudo da gestão financeira da Corte na tardo-Idade Média portuguesa levanta algumas questões que se relacionam com as fontes para o estudo da Fazenda régia e o entendimento concedido àquilo que nos nossos dias se convencionou designar de «finanças» e de «orçamento», nomeadamente. Nos séculos finais da Idade Média, o sentido semântico do termo «finanças» remetia para tudo o que fosse lidar com os dinheiros do rei. O conceito de «orçamento», por seu turno, estava longe do sentido atual do termo, correspondendo tão só ao conjunto de receitas e despesas efetuadas pelo rei e a sua casa. O sentido jurídico e formal atual surge por meados do séc. XVIII1. De um modo geral, podemos dizer que as fontes que tratam dos meios financeiros da Corte régia neste período são abundantes, contudo muito irregulares e dispersas no tempo. Por outro lado, a consulta dos documentos e dos diferentes fundos concede-nos uma ideia da desordem da informação e, nalguns casos, da sua aparente contradição, uma vez que as regras que presidiam ao registo dos dados fazendários não são comuns às práticas atuais. Por isso, nos documentos relativos aos gastos da Corte e oficiais da Casa do rei, nas listas de despesas em mantimentos, embaixadas, moradias, salários, lançamento de pedidos e serviços, ressaltam práticas de distribuição e arrecadação variáveis, quer quantitativa quer qualitativamente, a que faremos referência2. Isto não quer dizer que não exista, sobretudo a partir do segundo quartel do século XV, um sistema financeiro minimamente organizado das contas (gastos e receitas), verificando-se um incremento da atividade das instituições financeiras e fiscais da Corte e, simetricamente, um aumento das relações de cooperação e colegialidade entre os órgãos do poder com responsabilidades fazendárias3. Daqui ressalta a ideia de uma superior organização da política económica e administrativa da Corte na tardo-Idade Média portuguesa.
3O objeto deste trabalho é o de salientar alguns desses mecanismos que garantem o funcionamento da Corte como núcleo de pessoas que moram com o rei na sua casa e compõem o governo do reino (corpo político).
As instituições financeiras da Corte: Vedoria da Fazenda e Casa dos Contos
- 4 Armando Luís de Carvalho Homem, «Subsídios para o estudo da Administração Central no Reinado de D. (...)
4A transição da monarquia feudal (senhorial) para a monarquia moderna ocasionou modificações substanciais nos sectores administrativos da Corte. O menor peso dos ofícios domésticos (Casa do Rei) e militares (após a atividade de reconquista cristã) foi, de algum modo, compensado pela burocratização do aparelho do Estado, com a reforma dos serviços reinícolas e o incremento da especialização dos ofícios palatinos, mormente financeiros. Por finais do século XIV, do ponto de vista jurídico e político, existiam já dois sectores fazendários na Corte, a Casa dos Contos e a Vedoria da Fazenda, com competência de gestão das contas públicas, supervisionados pela oficialidade da Câmara régia instituída no reinado de Pedro I (1357-1367)4. Estes serviços parecem manter abundantes relações de vizinhança e cooperação quanto à supervisão e gestão das finanças da Corte, não obstante, do ponto de vista jurídico e político, constituírem organismos distintos, conforme salientaremos.
- 5 Op. cit., p. 119-132 e 171-172; António Henrique de Oliveira Marques, «Fazenda Pública na Idade Mé (...)
- 6 Ordenações Afonsinas, L. 1, tit. 3, fac-simile da edição da Real Imprensa da Universidade de Coimb (...)
- 7 A. H. de Oliveira Marques, Portugal na crise dos séculos XIV e XV, IV, Lisboa: Editorial Presença, (...)
- 8 Fernão Lopes, Crónica de D. Pedro (1ª ed. 1966), 2ª ed. de Giuliano Macchi, cap. 12, p. 31.
- 9 Ordenações Afonsinas, L. 1, tit. 3, ed. cit., p. 23-25.
- 10 Regimento e Ordenações da Fazenda, Lisboa, 1516. [Em linha]. Disponível em: http://purl.pt/14668/4 (...)
5A origem da Vedoria da Fazenda remonta ao ofício de porteiro-mor a que sucederam os ouvidores da portaria nos finais do reinado de D. Dinis (1321), consolidando-se nos inícios do reinado de Afonso IV (1325-1357) e de Pedro I (1357-1367), competindo-lhes a cobrança das rendas e tributos dos bens da Coroa5. No reinado de D. Fernando, no ano 1370, oficializa-se o sector da Fazenda régia com a fixação de dois Vedores da Fazenda e um escrivão em exercício simultâneo6. Perante os Vedores da Fazenda respondiam os contadores e os porteiros que desempenhavam as funções de contabilistas da casa régia, seguidos do tesoureiro-mor e do esmoler-mor, acompanhados de perto pelo reposteiro-mor que tradicionalmente possuía atribuições financeiras relacionadas com a atividade da Corte. Estes oficiais tinham por missão a fiscalização de todos os atos executados com dinheiros do património régio. Controlavam o tesouro dos monarcas e fiscalizavam os ingressos derivados do exercício do poder (receitas aduaneiras e demais receitas públicas, v.g. sisas, dízimas, portagens e ancoragens, pensões de tabeliães, rendas e direitos da chancelaria, tributos dos judeus) e as despesas ordinárias (mantimentos, pensões, salários) e extraordinárias (guerra e missões diplomáticas)7. O cronista Fernão Lopes, incumbido por D. Duarte, em 1434, de redigir as crónicas dos reis antecessores, faz referência direta aos oficiais que detinham o controlo das despesas da fazenda régia quando diz: «em cada huum anno eram os reis certificados polos vedores da fazenda das despesas todas que feitas haviam»8. Os Vedores da Fazenda, desde o reinado de D. João I (1385-1433), encontram-se vinculados à cobrança e auditoria das contas da casa real, dos almoxarifados e das contadorias fora da comarca de Lisboa, para além de zelarem pelos bens régios9. Um século mais tarde, no reinado de Manuel I (1495-1521), em resposta ao aumento dos negócios do Estado real com a Mina e a Índia, os Vedores da Fazenda dispõem de regimento próprio e detêm amplas competências no domínio financeiro e fiscal10.
- 11 Virgínia Rau, A Casa dos Contos (1ª ed. 1951), 2ª ed., Lisboa: INCM, 2006, p. 14.
- 12 Iria Gonçalves, «Quitação, carta de», in: J. Serrão (dir.), Op. cit., vol. 3, p. 530.
6Por seu turno, os Contos, entidade que surge na sequência dos progressos da vida material devidos a uma fase de expansão económica por finais do reinado de D. Dinis (1279-1325), têm origem numa repartição contabilística então designada de Recabedo Regni; divisão que, um século mais tarde, assumirá a designação genérica da Casa dos Contos. Os Contos dispõem de livros de registo independentes da Chancelaria régia, guardando o registo dos proventos e fontes de receita da Coroa e das despesas públicas11. São fontes fiscais por excelência. Os contadores dos contos chefiavam a atividade dos tesoureiros, rendeiros e recebedores das rendas e direitos públicos. É também durante o reinado de D. Dinis que surgem as primeiras cartas de quitação (recibos de pagamento de rendas devidas à Coroa), generalizadas um século mais tarde12. Esta instituição procede à gestão das contas do erário régio e mantém o registo dos documentos financeiros.
- 13 V. Rau, op. cit., p. 21.
- 14 Ibidem.
- 15 Idem.
- 16 Arquivo Nacional Torre do Tombo [AN/TT], Chancelaria de D. João I, L. 5, fol. 123v°.
7Na primeira dinastia existe uma dificuldade de distinção dos Contos del Rei e dos Contos de Lisboa, situação que, de algum modo, perdurará ainda nos dois primeiros reinados da segunda dinastia (D. João I, 1385-1433 e de D. Duarte, 1433-1438), altura em que permanece a confusão entre as áreas de intervenção das duas repartições fazendárias dada a inexistência de uma clara separação jurídica entre património régio (bens do rei) e direitos da Coroa (bens do reino). Nos reinados de João I e de Duarte surge com frequência na documentação a expressão «Contos do Rei na cidade de Lisboa»13, «selo dos Contos del Rei de Lisboa»14 ou «selo dos contos do rei»15. Por conseguinte, ao longo do século XIV e boa parte do seguinte, as duas instituições coexistem e interpenetram-se. Não obstante, os Contos tinham, desde o século XIV, selo próprio, dando sinais de autonomia relativamente a outros serviços fazendários da Corte. Por esse facto, os contadores dos Contos del Rei são incumbidos de arrendar os direitos da cidade de Lisboa pelos quais tinham que dar conta ao rei e aos Vedores da Fazenda16. Aqui parece-nos clara a intenção de estabelecer um controlo das contas públicas pela oficialidade próxima do rei.
- 17 AN/TT, Chancelaria de D. João I, L. 5, fol. 5v°; Chancelaria de D. João I, L. 5, fol. 108v°-109r° (...)
8Documentalmente, o sector dos Contos, lato sensu, consolidou-se como repartição fiscal com a publicação do primeiro Regimento dos Contos promulgado por D. João I, em 1389, observado, fiscalizado e auditado pela oficialidade superior da Fazenda e da Câmara régias, a que se seguiram os regimentos de 1419 e o de 143417. Com estes estatutos o rei intenta uma maior organização interna dos Contos que rapidamente se transformam no pivot da fiscalidade régia.
- 18 Ruy de Abreu Torres, «Almoxarifado», in: J. SERRÃO (dir.), Op. cit., vol. 1, p. 121-122.
- 19 AN/TT, Chancelaria de D. Afonso V, L. 38, fol. 33v°.
- 20 AN/TT, Chancelaria de D. Duarte, L. 2, fol. 26v°.
- 21 Sobre a evolução das unidades de divisão fiscal do território, ver A. H. de Oliveira Marques, Port (...)
- 22 Para o tempo em apreço conservaram-se dois livros de registo dos Contos, o livro 5 da Chancelaria (...)
9No primeiro quartel do século XV, não obstante esta indefinição semântica, a Casa dos Contos tende a segmentar-se em Contos de Lisboa e Contos del Rei. Aparentemente, os primeiros passaram a ocupar-se das contas da capital e da respetiva comarca e os segundos tinham alçada sobre a organização das finanças régias (a cobrança das rendas e direitos da Coroa) detendo a função de controlar as despesas e receitas de todos os almoxarifados e contadorias do país, células fiscais que foram surgindo ao longo do século XIV à medida que ia ficando mais nítida a separação entre bens do rei e rendas do reino18. Por meados do século XV, os Contos de Lisboa estão fisicamente separados do arquivo central régio – a chancelaria – situada numa das torres do castelo de S. Jorge de Lisboa desde 137819. Em 1440 é criado o ofício de vedor da fazenda de Lisboa que assessorava o contador-mor20. Por esta altura, eram já vinte e cinco as circunscrições fiscais locais (almoxarifados) que respondiam perante os contadores dos Contos del Rei. Competia aos almoxarifes receber as receitas da Coroa e ordenar as despesas locais competentes21. O corpo de oficiais dos Contos era constituído por um contador-mor (contabilista da casa régia), um tesoureiro (cobrador das taxas de registo) e um porteiro, para além de um esmoler (fiscal das esmolas régias), detinham livros próprios de registo da atividade de administração económica e fiscal do país22. Posto isto, competia ao contador-mor, aos vedores e escrivães da fazenda dos Contos verificar e auditar as contas dos almoxarifados do reino, pelas quais respondiam perante os Vedores da Fazenda e os oficiais superiores da Câmara régia.
- 23 D. Duarte, «Ordenança dos tempos em que havia de despachar, e como», in: João Alves Dias (ed. dipl (...)
10O rei D. Duarte (1433-1438) para que não haja dúvida da distribuição de competências entre os oficiais em serviço esclarece que os vedores e escrivães da Fazenda têm por função dar resposta aos contadores, almoxarifes e rendeiros, concedendo as tenças e os mantimentos ordenados e procedam à fiscalização do registo de todas as cartas e alvarás de Fazenda despachadas. Por seu turno, o tesoureiro e o despenseiro régios deviam apresentar, mensalmente, os diplomas que passassem pelos vedores da fazenda por forma a serem «quebrados em conto» e lhes dessem carta para arrecadar as rendas e direitos devidos23. Para o rei D. Duarte o controlo dos procedimentos burocráticos relativos à organização dos sectores fazendários construía um assunto primordial da governação reinícola, tanto mais que era necessário garantir a regular e efetiva cobrança das rendas essenciais ao pagamento das tenças ordenadas.
Valores e distribuição social da riqueza na Corte
- 24 As primeiras medidas para impedir a apropriação indevida dos bens da Coroa foram as Inquirições e (...)
11Efetivamente, a manutenção do conjunto vasto de indivíduos que estanciavam e acompanhavam a Corte régia – nobres ao serviço do rei e seus familiares, conselheiros, oficiais da burocracia, servidores domésticos, capelães, médicos, et al. –, acarretava enormes gastos para a Coroa. O rei, nos primeiros séculos da realeza, fazia face a estes gastos com os proventos oriundos essencialmente do património reinícola (bens da Coroa)24. Finda a reconquista (1250) inicia-se um período de profundas reformas económicas e políticas, resultantes das necessidades de organização e defesa do território, do crescimento da atividade económica em geral (circulação de pessoas e bens), do desenvolvimento das cidades e vilas e a consequente emergência das Cortes (1254), reuniões parlamentares dos três estados, criando condições para a passagem do sistema fiscal de tipo feudal, em que o grosso dos impostos incidia sobre a propriedade, para o sistema fiscal monárquico e direto assente no lançamento de taxas sobre a circulação de pessoas e bens.
- 25 Ordenações Afonsinas, L. 1, tit. 3, ed. cit., p. 23-26.
- 26 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas (1385-1490), Porto: INIC/CHUP, 1990, vol. 2, p. (...)
- 27 J. A. Gonçalves de Freitas, O Estado em Portugal (séculos XII-XVI). Modernidades medievais, Lisboa (...)
12Por seu turno, o aumento da importância do sector fazendário da Corte com a instituição de dois Vedores da Fazenda no reinado de D. Fernando que detêm conhecimento dos direitos régios, das rendas do reino e o provimento dos ofícios com responsabilidade na cobrança e fiscalização das rendas régias25. No reinado de D. João I, nas Cortes de Lisboa de 1389, apesar da contestação nobiliárquica e eclesiástica, são aprovadas as sisas26, o primeiro imposto geral e permanente; considerado um marco no processo de centralização do poder financeiro da realeza27.
- 28 I. Gonçalves, «Estado Moderno, finanças públicas e fiscalidade permanente», in: Maria Helena da Cr (...)
13Ao nível da despesa, com o tempo, também existe uma alteração do modelo de administração financeira da Corte. Nos séculos XIV e XV, o desenvolvimento do aparelho de Estado e o aumento dos membros da Corte, mormente da nobreza de serviço, implicou um crescente gasto em salários, mantimentos, tenças e outras formas de retribuição, a que faremos referência. Por finais do século XIV inicia-se uma curva ascendente dos encargos com a manutenção da Corte que obrigava a uma enorme ginástica orçamental. O monarca não descartava todas as possibilidades de diminuir o défice das contas públicas, nomeadamente pela desvalorização monetária, prática frequente nos reinados de D. Fernando e D. João I28.
- 29 Sobre o peso crescente da aristocracia de serviço ver, nomeadamente, Rita Costa GOMES, A Corte dos (...)
- 30 Yoram Barzel e Edgard V. Kiser, «Taxation and voting rights in Medieval England and France», Ratio (...)
- 31 Luís Miguel Duarte, «A memória contra a história. As sisas medievais portuguesas», in: Denis Menjo (...)
14Por seu lado, na Idade Média tardia, o aumento das preocupações com a organização do sistema financeiro da Corte é um fenómeno paralelo ao desenvolvimento do aparelho do Estado, à emergência da nobreza de serviço e ao crescimento da importância das Cortes enquanto assembleias representativas dos três estados29. Na verdade, existe uma relação entre lançamento de taxas, participação das Cortes e projetos do Estado30. A aprovação de pedidos, serviços e taxas extraordinárias em Cortes é considerada uma condição fundamental à criação de consensos, tendo, evidentemente, que fundamentar-se em causas válidas31. No ano de 1457, D. Afonso V, recorre às Cortes gerais para lançar um serviço extraordinário de 150.000 dobras, nas cidades de Lisboa e de Évora, destinado a acudir às despesas da Fazenda régia. Como refere em carta enviada aos procuradores:
- 32 J. de Faro, «1460 – Concessão de um serviço de 150.000 dobras para acorrer às necessidades da Faze (...)
grandes ocupações […] e as muy grandes despesas que, per muitas maneiras, pollo que dicto he, em diversas cousas fazemos […] nossa Fazenda he tanto emcarregada […] que nom podemos soprir as despesas que pera governança de nossos regnos e estado, e conservaçon das terras […] que em Africa temos32.
- 33 De acordo com Armindo de Sousa, entre 1385 e 1490, passaram pelas Cortes 90 requerimentos de natur (...)
- 34 I. Gonçalves, art. cit., p. 95-111.
15O rei reconhece que, por dificuldades do erário régio, está em causa o bom governo da res publica e a manutenção das praças portuguesas em Marrocos. Foi certamente com grande alívio que o rei viu sair da reunião a aprovação da cobrança da soma referida33. Por seu lado, e num plano simétrico, à medida que decorre o processo de centralização do poder da realeza, os contribuintes tendem a submeter-se cada vez mais à ação do governo, facilitando o lançamento de impostos extraordinários34. Se por um lado, existem cada vez mais mecanismos à disposição do rei para impor serviços e novos impostos (gerar receita fiscal), por outro existe um volume crescente da despesa, quer em projetos do Estado (viagens de descoberta e conquista, missões diplomáticas et al.) quer em recursos humanos dependentes da Coroa, assistindo social e politicamente a Corte.
- 35 Sobre a oficialidade palaciana e dos moradores da Corte, nos séculos XIV e XV, cf., A. L. de Carva (...)
16Neste contexto, interessa analisar o complexo processo de circulação social da riqueza na Corte, aspeto que mereceu a atenção de vários estudiosos que procederam à construção de bases de dados prosopográficas dos atores sociais cortesãos, constatando que, por finais da Idade Média, o serviço ao rei constitui uma das principais formas de ascensão social e promoção económica de indivíduos e de linhagens35. Hoje dispomos de importantes dados sobre a distribuição social da riqueza na Corte, entre membros que a integram e a representam, mas não de todos. Nas fontes encontram-se representados os mais altos dignitários da Corte, agraciados com doações, tensas e pensões em recompensa dos serviços prestados. Por seu lado, nos registos da Chancelaria são frequentes os diplomas de doação e privilégios cedidos a servidores e moradores da Corte.
- 36 Anselmo Braamcamp FREIRE, «Inventários e contas da casa de D. Dinis (1278-1282)», Archivo Historic (...)
- 37 Stéphane BOISSELLIER, «Les rapport entre prélèvement fiscal et mécanismes économiques: leurs représ (...)
17No entanto, devemos começar por realçar que, para o século XIV, em Portugal, não dispomos de listas de contas organizadas da administração financeira da Corte, nem tão pouco das listas de despesas efetuadas com os moradores, a aristocracia de serviço e a oficialidade de Corte. O mais das vezes deparamos com documentação relativa às fontes de receita da Coroa, mas não temos, par e passo, as correspondentes despesas. Nos mais antigos inventários de contas que dispomos – os «Inventários e contas da casa de D. Dinis (1278-1282)» –, confrontamo-nos com a lista das receitas dos reposteiros do rei, escansões, copeiros e demais oficiais da casa do rei36. A determinação exata do estado das receitas e despesas numa conjuntura determinada é tarefa praticamente impossível, em virtude da ausência de dados orçamentais sistemáticos. Para o século XIV, dispomos de alguma informação sobre os meios usados na gestão das contas públicas através das petições e queixas levadas a Cortes pela aristocracia municipal que lamenta o excessivo número de moradores e o aumento das retribuições e privilégios concedidos a nobres, cortesãos e família real37. Aspetos que nos fornecem uma imagem da alteração do sistema de distribuição da riqueza entre a fidalguia e os servidores régios a partir, sobretudo, de meados do século XIV.
- 38 Rita Costa Gomes, op. cit., p. 107 e ss.; A. H. de Oliveira Marques, Portugal na crise dos séculos (...)
- 39 Joseph Schumpeter (1883-1950) dividiu os tipos de Estado em «domain state» e «tax state»; posterio (...)
- 40 Em 1968, Vitorino Magalhães Godinho, procedeu a uma primeira análise dos aspetos da evolução das f (...)
- 41 H. Baquero Moreno, «Contestação e oposição da nobreza portuguesa ao poder político nos finais da I (...)
- 42 Ordenações Manuelinas, L. 2, tit. 17, reprod. fac-simile da edição da Real Imprensa da Universidad (...)
- 43 H. Baquero Moreno, «A situação política em Portugal nos finais da Idade Média e seus reflexos na e (...)
18Deste modo, os estudos mais recentes, apontam para que no século XIV, no plano das relações do rei com a sua Corte e os membros da nobreza, venha a incrementar-se o recurso a vários expedientes para selar fidelidades e garantir apoios políticos e militares38. Durante as guerras fernandinas com Castela (1369/70; 1372/73 e 1380/82), o serviço militar de nobres tão necessário, baseou-se no sistema de doações designado de «contias» em numerário, induzindo à alteração do modelo de comportamento social da fidalguia, e da nobreza de corte também, cada vez mais desejosa do ganho material. Este é um dos aspetos a realçar na mudança de modelo de Estado feudal (domain state) para a monarquia moderna (fiscal state)39. Os bens móveis (numerário), ao longo do século XV, tendem a sobrepor-se aos laços apoiados na concessão de bens imóveis (terra)40. D. João I procedeu a inúmeras doações aos seus apoiantes após a crise política de 1383-85, porém não dispomos do cálculo total de tais benesses. Todavia, devemos distinguir aquelas que resultam do confisco de bens aos adversários políticos das que têm por base a alienação do património régio41. Em todo o caso, o rei da Boa memória, consciencializa-se rapidamente da necessidade de enveredar por uma política de restrição da alienação do património da Coroa, praticando aquilo que mais tarde se traduzirá na promulgação da Lei Mental (1434). Este regulamento impunha a transmissão dos bens aos filhos varões primogénitos, caso contrário revertiam para o domínio da Coroa42. A Lei Mental veio proporcionar uma definição jurídica do conceito de «bens da Coroa», atribuindo o papel de fiel depositário destes bens ao rei. Tudo aponta para que o princípio subjacente a esta norma tenha sido aplicado desde 1398, todavia não dispomos de estudos quantitativos sobre o reflexo da sua aplicação a partir daquela data43.
- 44 As Casas particulares das rainhas e dos infantes constituíam um organismo de natureza social e adm (...)
- 45 J. de Faro, «Receitas e despesas do erário, 1398-1402», in: op. cit., p. 17.
19A constituição da casa da rainha D. Filipa de Lencastre (1387) e das casas dos infantes no reinado de D. João I consistiram igualmente num gravame para as despesas financeiras da Corte44. As rendas do reino estavam orçadas globalmente em 185 mil libras e 300 dobras45. No entanto, pensamos que as receitas eram insuficientes face às despesas, nomeadamente com os moradores da casa do rei, da rainha e dos infantes. Como refere Fernão Lopes:
- 46 Fernão LopeS, Crónica de D. João I, intr. de H. Baquero Moreno, 2ª parte, cap. CC, Barcelos: Civi (...)
E que todo esto el Rei despemdia e nam lhe avomdava segundo sua gramdeza e subegidam de gente, asi de homes como de molheres que em sua casa e da Rainha amdavam46.
- 47 Sobre a Casa do Infante D. Henrique, cf. João Silva de Sousa, A Casa Senhorial do Infante D. Henri (...)
20Em 1387, a constituição da casa da rainha D. Filipa de Lencastre com dotação, servidores e oficiais envolveu pesadas verbas. Na verdade, o monarca viu-se forçado a diminuir o número de moradores da casa da rainha e da sua própria casa. Em 1408, nas Cortes de Évora, D. João I procede à redução dos recursos humanos da casa régia e da rainha e restrutura a casa dos filhos já nascidos, D. Duarte, D. Pedro e D. Henrique47.
Quadro I – Montante gasto na Casa da Rainha (1408)
Casa da Rainha (moradores) |
Totais/libras |
Moradores da Casa da Rainha |
59.200 |
Oficiais da Casa da Rainha |
63.070 |
Total em libras |
122.270 |
- 48 No ano de 1402, temporariamente, as sisas foram reduzidas em 1/3 a pedido dos fidalgos com assento (...)
- 49 Arquivo Municipal do Porto [AMP], Pergaminhos, L. 3, doc. 61, pub. por J. de Faro, «1408 – Valor d (...)
21Nas mesmas Cortes de Évora é aprovada a cobrança total das sisas gerais de Lisboa48, no valor de 60 contos anuais, por forma a reunir os recursos financeiros necessários para estabelecer as casas dos infantes D. Duarte, D. Pedro e D. Henrique. Na constituição destas casas estimava o rei gastar 1/3 das sisas gerais da cidade de Lisboa49, o mais rentável almoxarifado do país.
Quadro II – Montante gasto na constituição das Casas dos Infantes (1408)
Casas dos Infantes |
Totais /contos |
Casa do Infante D. Duarte |
8 |
Casa do Infante D. Pedro |
5 |
Casa do Infante D. Henrique |
5 |
Total em contos |
18 |
- 50 «Livro das moradias da casa de D. Afonso V, 1472-1473», in: J. de Faro, op. cit., p. 199-220.
- 51 Relação das moradias auferidas pelos servidores da Casa do rei D. João I, entre 1405-1406, publica (...)
22No conjunto de fontes para o estudo das finanças régias no século XV, em Portugal, destacam-se as listas das moradias e assentamentos onde estão detalhados os montantes distribuídos pelos vários setores da oficialidade régia e dos demais residentes da Corte50. Estas são listas de despesas ordinárias da Fazenda régia, facultando o conhecimento das importâncias previstas a desembolsar com os recursos humanos em permanência na Corte. A primeira lista de moradores que dispomos data de 1407, e reúne dados contabilísticos relativos às verbas despendidas com os residentes e a oficialidade da Corte51.
23Estas fontes constituem também um importante indicador da hierarquia de funções e estatutária dos servidores régios. Pelo valor dos mantimentos chegamos à conclusão que há setores da oficialidade melhor cotados e pagos se comparados com outros. Em seguida apresentamos uma síntese dos montantes aplicados em moradias de oficiais da casa do rei e da Corte.
- 52 No quadro apresentado estão os grupos de servidores que absorvem os montantes mais elevados do orç (...)
Quadro III - Montante em moradias dos residentes da Casa do Rei e da Corte (1407)52
Casa do Rei (moradores) |
Totais / libras |
Oficiais da Relação / Juízes |
660 |
Conselheiros |
270.85 |
Oficiais da Casa do Rei |
42.400 |
Moços da capela |
32.100 |
Capelães e cantores |
19.800 |
Porteiros da Câmara do Rei |
8.200 |
Escudeiros |
120.350 |
Monteiros-mor |
63.300 |
Total em libras |
286.810 |
- 53 Os oficiais da Relação, os mais bem pagos, auferem entre 9.000 e 7.000 libras de moradia cada um. (...)
- 54 Ibidem, p. 37-38.
24A lista de moradores de D. João I, de 1407, refere, conjuntamente, os oficiais da Corte, de entre os quais se destacam os juízes da Relação53 e os conselheiros como os mais bem pagos. O grupo dos oficiais domésticos e privados do rei é igualmente bem remunerado, incluindo os escrivães da Chancelaria e da Câmara régias, alguns Vedores da Fazenda, camareiros, escrivães das moradias, reposteiros, físicos e cirurgiões; situação que evidencia alguma confusão entre a oficialidade da casa do rei (domínio privado) e a oficialidade da Corte, enquanto espaço de atividade política, económica e administrativa reinícola (domínio público)54. Os montantes gastos com os escudeiros e os monteiros do rei são, sobretudo, devidos ao elevado número de efetivos e não tanto ao valor das rendas auferidas individualmente, por comparação com outros núcleos de oficiais da Corte.
- 55 As Cortes de Coimbra-Évora de 1472/73 constituem o ponto alto da discórdia dos povos relativamente (...)
25Temos por certo que, ao longo do século XV, mormente no reinado de D. Afonso V (1439-1481), o aumento significativo do peso no erário régio das despesas com os moradores, a nobreza e a oficialidade da Corte, isto para além das casas das rainhas e dos infantes, é tido como muito importante para o rei e para as Cortes, sendo alvo de discussão pública em várias ocasiões55. Do ponto de vista orçamental, no século XV, a situação financeira da Coroa portuguesa traduzia-se num crescente aumento da despesa face a uma estabilização da receita. Conforme salienta Vitorino Magalhães Godinho, verifica-se um cenário de depressão desde 1367 a 1477 que o mesmo autor calcula nos seguintes termos:
Quadro IV - Valores da receita ordinária prevista (1367-1477)
1367 |
235 000 a 240 000 dobras |
= 4 700 a 4 800 marcos de ouro |
1402 |
185 000 dobras |
= 3 706 marcos de ouro |
1477 |
43 076 000 reais |
= 2 077 marcos de ouro |
- 56 V. Magalhães Godinho, art. cit., p. 148.
26De acordo com Vitorino Magalhães Godinho, independentemente da incerteza destes números, «fica de pé a extraordinária contracção das receitas do Estado nestes cento e dez anos, reduzem-se a cerca de metade, apesar da nova fonte de rédito que são as sisas»56.
- 57 É de assinalar uma ligeira diferença em relação ao valor apontado por V. Magalhães Godinho, op. ci (...)
- 58 J. de Faro, «Sumário das rendas do rey do anno de 1473», in: id., op. cit., p. 82-85.
27Em paralelo, verificamos no sumário das rendas ordinárias do rei D. Afonso V no ano de 1473, que o total da receita do reino orça em 47 contos e 268 mil e 500 reais57. No mesmo ano, o total da despesa ordinária corresponde a 26 contos e 313 mil reais58. O desenvolvimento da técnica contabilística de dupla entrada (receita e despesa) parece ser um fenómeno em desenvolvimento no século XV, sendo este apenas um exemplo.
- 59 O conselho régio, tratando-se de uma reunião de privados do rei, não dispõe de um número fixo de m (...)
- 60 Estes dados não são absolutos, tanto mais que no Orçamento de 1477 os montantes da despesa com os (...)
- 61 Ibidem, p. 226 e 228.
- 62 J. de Faro, «Sumário das rendas do rey do anno de 1473», in: id., op. cit., p. 83-84.
- 63 Saul Gomes, D. Afonso V, Mem Martins: Círculo de Leitores, p. 133-134.
28Aparentemente, tendo em conta os números, poderíamos pensar na existência de um excedente orçamentário, no entanto, sabemos que o total de gastos habituais do erário era bem superior ao listado. O sistema económico da Corte, pelas únicas e incompletas listas de despesas que dispomos, indicia um valor bem superior de gastos. No Livro de moradias de D. Afonso V, incluindo os registos dos gastos em moradores da Corte dos anos de 1462 a 1481, constam 30 conselheiros, número inferior ao real59, ca. de 150 cavaleiros fidalgos por ano, 18 escudeiros fidalgos e 32 moços fidalgos60. Para dar um exemplo, o sustento dos oficiais mores do reino correspondia a 206.856 reais a que podemos somar o montante a pagar de salário aos juízes do Tribunal do Cível e do Tribunal do Crime calculado em 986.878 reais61. As despesas eram bastante superiores ao valor das receitas provenientes das alfândegas, mormente no ano de 1473, onde a arrecadação das rendas da cidade de Lisboa ocupava o lugar cimeiro com cerca de 40% do total da receita (15 contos e 965 mil reais), para além das rendas das chancelarias (régia e da rainha) que montavam aos 680.500 reais62. Na verdade, estes números são escassos para fazer face às crescentes despesas do erário régio63.
29De igual modo, no já citado Livro de moradias de D. Afonso V, e na sequência da pressão exercida nas Cortes de Évora (1472-73) para a redução das despesas em tenças e salários com os moradores da Corte, deparamos com a redistribuição do total dos efetivos humanos previstos para a casa do rei e do príncipe, conforme os quadros seguintes:
- 64 Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, Livro Vermelho de D. Afonso V, fls. 59-59v°. Pub. por (...)
Quadro V – Moradores da Corte de D. Afonso V (1473)64
Grupos de moradores |
Totais |
Fidalgos e cavaleiros, com exceção dos oficiais régios |
50 |
Escudeiros |
100 |
Moços fidalgos |
20 |
Moços da Câmara |
24 |
Moços de estribaria |
35 |
Moços de monte |
20 |
Monteiros |
2 |
Besteiros da Câmara |
12 |
Oficiais da Relação |
12 |
Mais os oficiais necessários (incluindo o Escrivão da Puridade, Secretário, Camareiro-mor, escrivães da Câmara, os Vedores da Fazenda, Corregedor da Corte, Procurador dos feitos e juízes da Casa do Cível) |
30 |
Totais |
305 |
Quadro VI – Moradores da Casa do Príncipe D. João (1473)
Grupos de moradores |
Totais |
Fidalgos e cavaleiros, fora os oficiais |
30 |
Escudeiros |
50 |
Moços fidalgos |
15 |
Moços de Câmara |
12 |
Moços de estribaria |
12 |
Beiteiros de cavalo |
8 |
Monteiros |
12 |
Monteiros de cavalo |
1 |
Totais |
152 |
30Pela primeira vez o monarca D. Afonso V procura limitar o número total de moradores da casa real e da casa do príncipe D. João como se constata nos quadros apresentados.
31Do mesmo ano, temos a lista das despesas ordinárias em tenças e assentamentos, após as referidas Cortes de Évora (1472/73), que consta do seguinte:
Quadro VII – Distribuição das despesas ordinárias em tenças (1472/73)
Tipos de gratificações |
Totais / reais |
Tenças por graça |
1.831 |
Outras tenças obrigatórias |
1.044.610 |
Bolsas de estudo |
275.80 |
Tenças por serviços |
962.730 |
Outros mantimentos de oficiais régios |
988.737 |
Outras tenças graciosas |
3.762.695 |
Total em reais |
6.758.772 |
- 65 J. de Faro, op. cit., p. 92 e 93, respetivamente.
- 66 H. Baquero Moreno, «Um aspecto da política cultural de D. Afonso V: a concessão de Bolsas de Estud (...)
32Estas retribuições incluem as tenças concedidas a conselheiros e oficiais da Corte (os mais bem pagos), homens grados da sociedade de corte e respetivas mulheres, escudeiros e oficiais de organismos da administração régia periférica65. Esta lista contém igualmente os montantes referentes ao mecenato do rei D. Afonso V, 44 bolsas de estudo cedidas a filhos de oficiais da burocracia régia, regra geral fidalgos66. As despesas no pagamento de tenças e assentamentos no reinado de Afonso V eram verdadeiramente volumosas. Perante o que acabamos de referir, pode concluir-se que na década de 70, uma das maiores preocupações do Africano estivesse relacionada com o controlo das despesas públicas, incluindo os gastos com a Corte, dada a deficitária e frágil situação financeira do país.
- 67 J. de FARO, op. cit., p. 168 e 180, respetivamente.
33Em paralelo, a análise das fontes compulsadas suscitou uma última questão para a qual pretendemos chamar a devida atenção: a disparidade existente entre as situações de previsão descritas nas fontes contabilísticas e os verdadeiros montantes desembolsados. Bastará comparar a listas de despesas relativas aos anos de 1448-1473 com uma outra lista efetuada pela mesma altura relativa aos anos de 1448-1481 e verificamos a existência de muitos encargos financeiros que não estavam previstos e contabilizados na primeira67. O registo de discrepâncias permite-nos inferir que, por um lado, até ao último quartel do século XV, do ponto de vista formal do termo, não existe orçamento no sentido atual (conforme já adiantamos); e, por outro lado, surge também uma confusão nas contas derivada, em boa parte, da ausência de regras orçamentais estritas, acrescida do poder do monarca em derrogar o costume e o direito estabelecido, ampliando o número dos beneficiários e os montantes concedidos. Como sabemos, a gestão política e financeira dos recursos humanos da Corte dependia igualmente de retribuições feitas em bens imóveis a nobres, a clientelas, a heróis de guerra, diminuindo o património fundiário régio, não obstante as restrições legislativas, mormente a Lei Mental de 1434.
34Nos séculos XIV e XV, a nobreza de Corte detém uma parte significativa da propriedade imóvel, reunida por doação do rei e ocupação de propriedade alodial de bens fundiários, a que acrescia um conjunto vasto de isenções de pagamento de tributos e serviços, a dispensa de participação na hoste, o direito de aposentadoria, entre outras regalias e benesses que diminuíam os montantes a cobrar pelo erário régio. A dimensão quantitativa deste conjunto amplo de privilégios e benesses materiais usufruídos pelos moradores e a oficialidade da Corte não foi ainda estudada. No entanto, pensamos que os dados aqui apresentados e discutidos concedem uma ideia aproximada dos valores relativos envolvidos naquilo que, por meados do século XV, podemos designar de modelo de contabilidade cortesã. O desenvolvimento do processo de centralização do poder e especialização administrativa nos reinados de D. João II (1481-1495) e de D. Manuel I (1495-1521) foi acompanhado pela emergência de instituições governativas especializadas na gestão da contabilidade pública apoiadas em regimentos (v.g. Regimento e Ordenações da Fazenda, 1516). Esta evolução é, muito naturalmente, uma resposta ao crescimento da complexidade da sociedade e das demandas governativas num contexto de aumento da atividade económica, mormente comercial, de navegação e conquista ultramarinas. A documentação contabilística, especialmente sobre receitas e despesas da Coroa, arrecadação de direitos régios, cartas de quitação (recibos), legislação económica e financeira, arrecadação das sisas e demais receitas régias vai aumentando pari passu com a complexidade administrativa. A centralização e supervisão das contas régias, desde 1514, nos "Contos do Reino e Casa", constituem uma das principais marcas deste processo, bem como a manutenção dos Contos de Lisboa, com alçada sobre as mais rentáveis alfândegas do país, organismo onde se concentravam as contas e negócios ultramarinos. Nos alvores da modernidade do Estado, as reformas legislativas e contabilísticas tendem para uma crescente supervisão e controlo das instituições e oficiais superiores da Fazenda régia, a que não escapa, naturalmente, a Corte enquanto corpo social e administrativo.
Conclusão
- 68 V. Magalhães GODINHO, Art. cit., p. 153.
35É chegado o momento de fechar. Principiamos por realçar a ausência de práticas orçamentárias rigorosas e de fontes administrativas financeiras durante boa parte do século XIV, e parte do século XV. Depois procedemos à análise dos condicionalismos que estiveram na génese e desenvolvimento dos sectores fazendários da Corte medieval portuguesa e identificamos as competências institucionais e jurídicas dos organismos de gestão financeira reinícola. No ponto ulterior, analisamos os dados contabilísticos disponíveis relativos às fontes de receita e de despesa da Coroa. Conforme realçámos não podemos esperar a determinação exata da situação financeira da Corte (totais absolutos de despesa e de receita) numa conjuntura limitada, porque não dispomos de informação documental exaustiva. Para o século XIV, conforme vimos, são escassas as fontes administrativas com dados financeiros relevantes sobre a vida financeira da Corte, o que inviabiliza uma abordagem quantitativa metódica e global. No século XV, à medida que o Estado se burocratiza e se transforma no principal patrocinador de projetos sociais de grupos e dos planos de descoberta e conquista ultramarinos, aumenta a produção e a variedade de fontes contabilísticas. Nas palavras de Vitorino Magalhães Godinho é o fenómeno da «mercantilização do Estado»68. O aumento da actividade contabilística da Corte decorre da crescente complexidade política e institucional da Corte (crescimento do número de oficiais e moradores na Corte), da racionalização administrativa (maior especialização dos sectores fazendários) e da intensificação da atividade financeira devida às navegações, comércio e conquistas ultramarinas, conforme adiantámos. Com o findar do século XV, e sobretudo a partir do primeiro quartel do século XVI, surge uma maior diversidade e prevalência de dados contabilísticos e financeiros que permitem uma aproximação à dimensão real das despesas do erário régio com a sustentação da Corte e demais organismos do poder.
Notes
1 Jean Favier, Finances, pouvoirs et mémoire: Mélanges offerts a Jean Favier, Paris: Fayard, 1999. Id., Finance et fiscalité au bas Moyen Âge, Paris : Société d'édition d'enseignement supérieur, 1971.
2 De todos os tipos de fontes compete destacar os diplomas reunidos nos arquivos administrativos régios (Chancelaria, Casa dos Contos e as listas de despesas) mandados executar pelo monarca, sobretudo no século XV. Uma maioria dos registos financeiros foi publicada por Jorge de Faro, Receitas e despesas da Fazenda Real de 1384 a 1481: (subsídios documentais), Lisboa: Centro de Estudos Económicos, 1965.
3 Para caso português ver, sobretudo, Vitorino Magalhães Godinho, «A Formação do Estado e as Finanças Públicas», Ensaios e estudos. Uma maneira de pensar, Lisboa: Sá da Costa, 2009, vol. 1, p. 123-174; e o estudo global de Richard Bonney (ed.), The Rise of the Fiscal State in Europe c. 1200-1815, Oxford: Oxford University Press, 1999.
4 Armando Luís de Carvalho Homem, «Subsídios para o estudo da Administração Central no Reinado de D. Pedro I», Revista de História [Universidade do Porto], 1, 1978, p. 39-88; Id., O Desembargo Régio (1320-1433), Porto: INIC/CHUP, 1990, p. 111-118.
5 Op. cit., p. 119-132 e 171-172; António Henrique de Oliveira Marques, «Fazenda Pública na Idade Média», in : Joel Serrão (dir.), Dicionário de História de Portugal, Porto: Livraria Figueirinhas, 1985, vol. 2, p. 189-1991.
6 Ordenações Afonsinas, L. 1, tit. 3, fac-simile da edição da Real Imprensa da Universidade de Coimbra de 1792, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian 1984, p. 23-25.
7 A. H. de Oliveira Marques, Portugal na crise dos séculos XIV e XV, IV, Lisboa: Editorial Presença, 1989, p. 306.
8 Fernão Lopes, Crónica de D. Pedro (1ª ed. 1966), 2ª ed. de Giuliano Macchi, cap. 12, p. 31.
9 Ordenações Afonsinas, L. 1, tit. 3, ed. cit., p. 23-25.
10 Regimento e Ordenações da Fazenda, Lisboa, 1516. [Em linha]. Disponível em: http://purl.pt/14668/4/res-92-a_PDF/res-92-a_PDF_24-C-R0150/res-92-a_0000_capa-capa_t24-C-R0150.pdf.
11 Virgínia Rau, A Casa dos Contos (1ª ed. 1951), 2ª ed., Lisboa: INCM, 2006, p. 14.
12 Iria Gonçalves, «Quitação, carta de», in: J. Serrão (dir.), Op. cit., vol. 3, p. 530.
13 V. Rau, op. cit., p. 21.
14 Ibidem.
15 Idem.
16 Arquivo Nacional Torre do Tombo [AN/TT], Chancelaria de D. João I, L. 5, fol. 123v°.
17 AN/TT, Chancelaria de D. João I, L. 5, fol. 5v°; Chancelaria de D. João I, L. 5, fol. 108v°-109r° e Chancelaria de D. Duarte, L. 2, fol. 2r°-3v°, respetivamente.
18 Ruy de Abreu Torres, «Almoxarifado», in: J. SERRÃO (dir.), Op. cit., vol. 1, p. 121-122.
19 AN/TT, Chancelaria de D. Afonso V, L. 38, fol. 33v°.
20 AN/TT, Chancelaria de D. Duarte, L. 2, fol. 26v°.
21 Sobre a evolução das unidades de divisão fiscal do território, ver A. H. de Oliveira Marques, Portugal na crise dos séculos XIV e XV..., p. 300-314.
22 Para o tempo em apreço conservaram-se dois livros de registo dos Contos, o livro 5 da Chancelaria de D. João I e o livro 2 da Chancelaria de D. Duarte (este reúne alguns registos dos contos de D. Duarte e de D. Afonso V). Existem também alguns fragmentos dos contos na Chancelaria de D. João II, nos livros 25, 35, 37 e 38. Cf. Judite A. Gonçalves de Freitas, A Burocracia do Eloquente (1433-1438).Os textos, as normas, as gentes, Cascais: Patrimonia Historica, 1991, p. 44.
23 D. Duarte, «Ordenança dos tempos em que havia de despachar, e como», in: João Alves Dias (ed. diplomática), Livro dos Conselhos de El-Rei D. Duarte. Livro da Cartuxa, Lisboa: Editorial Presença, 1982, p. 11-20.
24 As primeiras medidas para impedir a apropriação indevida dos bens da Coroa foram as Inquirições e Confirmações gerais que, desde o ano de 1220, intentam restringir os privilégios fiscais e jurisdicionais dos senhores laicos e eclesiásticos. Ver, entre outros, José Augusto de SOTTOMAYOR-PIZARRO, «As inquirições medievais portuguesas (séculos XIII-XIV)», Revista da Faculdade de Letras. Ciências e Técnicas do Património, Porto, 12, 2013, p. 275-292.
25 Ordenações Afonsinas, L. 1, tit. 3, ed. cit., p. 23-26.
26 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas (1385-1490), Porto: INIC/CHUP, 1990, vol. 2, p. 252-253. Os artigos apresentados pelos fidalgos estão publicados nas Ordenações Afonsinas, L. 2, tit. 59, ed. cit., p. 339-376.
27 J. A. Gonçalves de Freitas, O Estado em Portugal (séculos XII-XVI). Modernidades medievais, Lisboa: Alêtheia, 2012, p. 190-194.
28 I. Gonçalves, «Estado Moderno, finanças públicas e fiscalidade permanente», in: Maria Helena da Cruz Coelho e Armando Luís de Carvalho Homem (coord.), A Génese do Estado Moderno no Portugal tardo-medievo (séculos XIII-XIV), Ciclo de conferências, Lisboa: Universidade Autónoma, 1999, p. 95-111.
29 Sobre o peso crescente da aristocracia de serviço ver, nomeadamente, Rita Costa GOMES, A Corte dos Reis de Portugal no Final da Idade Média, Lisboa: Difel, 1995, p. 179-240 e J. A. Gonçalves de FREITAS, «Teemos por bem e mandamos». A Burocracia Régia e os seus oficiais em meados de Quatrocentos (1438-1460), Cascais: Patrimonia Historica, 2012, vol. 1, p. 189-208.
30 Yoram Barzel e Edgard V. Kiser, «Taxation and voting rights in Medieval England and France», Rationality and Society, 14/4, 2002, p. 473-507. Para o caso português, ver sobretudo, A. de Sousa, op. cit., vol. 1, p. 253-258.
31 Luís Miguel Duarte, «A memória contra a história. As sisas medievais portuguesas», in: Denis Menjot e Manuel Sánchez Martínez (dir.), Fiscalidad de Estado y Fiscalidad municipal en los reinos hispánicos medievales, Madrid: Casa de Velàzquez, 2006, p. 433-448.
32 J. de Faro, «1460 – Concessão de um serviço de 150.000 dobras para acorrer às necessidades da Fazenda Real», in: id., op. cit., p. 190.
33 De acordo com Armindo de Sousa, entre 1385 e 1490, passaram pelas Cortes 90 requerimentos de natureza fiscal, tendo sido deferidos 62 e indeferidos apenas 28. Estes números realçam a importância das Cortes nas atividades de governação fiscal régia. As Cortes viram aumentar o seu protagonismo em função das necessidades de imposição de uma fiscalidade monárquica direta (A. de Sousa, op. cit., vol. 1, p. 542-543).
34 I. Gonçalves, art. cit., p. 95-111.
35 Sobre a oficialidade palaciana e dos moradores da Corte, nos séculos XIV e XV, cf., A. L. de Carvalho Homem, O Desembargo Régio...; J. A. Gonçalves de Freitas, «Teemos por bem e mandamos»..., sobretudo as p. 189-208; Rita Costa Gomes, op. cit., p. 205-239; Humberto Baquero Moreno, A Batalha de Alfarrobeira. Antecedentes e significado histórico, Coimbra: Biblioteca da Universidade, 1979, vol. 2
36 Anselmo Braamcamp FREIRE, «Inventários e contas da casa de D. Dinis (1278-1282)», Archivo Historico Portuguez, 10, 1916, p. 41-55.
37 Stéphane BOISSELLIER, «Les rapport entre prélèvement fiscal et mécanismes économiques: leurs représentations dans les Cortes au Portugal dans la première moitié du XIVe siècle», in: Simonetta Cavaciocchi (ed.), La fiscalità nell’economia europea. Secc. XIII-XVIII. Atti XXXIX Settimana di Studi, Florença: Firenze University Press, 2008, p. 1083-1103.
38 Rita Costa Gomes, op. cit., p. 107 e ss.; A. H. de Oliveira Marques, Portugal na crise dos séculos XIV e XV..., vol. 4, p. 242-268 e um balanço geral com informação importante em José Mattoso, «Perspectivas Actuais sobra a Nobreza Medieval Portuguesa», in: Obras Completas, 1, Naquele Tempo. Ensaios de História Medieval, Mem Martins: Círculo de Leitores, 2000, p. 341-362 (1ª ed. in: Revista de História das Ideias, 19, 1998, p.7-37).
39 Joseph Schumpeter (1883-1950) dividiu os tipos de Estado em «domain state» e «tax state»; posteriormente, Mark Ormord e Richard Bonney desenvolvem uma tese que procede à distinção entre o «domain state» e o «fiscal state», defendendo que em ambos existem formas de taxação da atividade económica.
40 Em 1968, Vitorino Magalhães Godinho, procedeu a uma primeira análise dos aspetos da evolução das finanças públicas, relacionando-os com a emergência do Estado burocrático e mercantilista nos Ensaios II. Sobre História de Portugal, Lisboa: Sá da Costa, 1968, p. 31-73. Mais recentemente o autor publicou: «A formação do Estado e as finanças públicas», in: Ensaios e Estudos. Uma maneira de pensar, vol. 1, Lisboa: Sá da Costa, 2009, p. 123-153.
41 H. Baquero Moreno, «Contestação e oposição da nobreza portuguesa ao poder político nos finais da Idade Média», Revista da Faculdade de Letras. História, II série, Porto, 1987, vol. 4, p. 103-118.
42 Ordenações Manuelinas, L. 2, tit. 17, reprod. fac-simile da edição da Real Imprensa da Universidade de Coimbra de 1797, Lisboa: FCG, 1985 p. 48-65.
43 H. Baquero Moreno, «A situação política em Portugal nos finais da Idade Média e seus reflexos na expansão ultramarina», Arquipélago, 11, 1989, p. 51.
44 As Casas particulares das rainhas e dos infantes constituíam um organismo de natureza social e administrativa que incluía um conjunto de servidores e moradores (replicando o modelo da Casa régia, muito embora de menor dimensão e âmbito) que asseguravam a gestão e a governança do respetivo património. Sobre a génese da estrutura, corpo de oficiais e direitos das Casas das rainhas de Portugal, ver por todos Manuel Santos SILVA, «Os primórdios das Casas das rainhas de Portugal», in João Marinho DOS SANTOS, Manuela MENDONÇA (ed.), Raízes medievais do Brasil moderno – Actas, Lisboa: Academia Portuguesa de História, 2008, p. 29-41.
45 J. de Faro, «Receitas e despesas do erário, 1398-1402», in: op. cit., p. 17.
46 Fernão LopeS, Crónica de D. João I, intr. de H. Baquero Moreno, 2ª parte, cap. CC, Barcelos: Civilização Editora, 1983, p. 454 e ss.
47 Sobre a Casa do Infante D. Henrique, cf. João Silva de Sousa, A Casa Senhorial do Infante D. Henrique, Lisboa: Livros Horizonte, 1991; João Paulo Oliveira e Costa, Henrique, O Infante, Lisboa: Esfera dos Livros, 2009; Peter Russel, Henrique, o Navegador, Lisboa: Livros Horizonte, 2000.
48 No ano de 1402, temporariamente, as sisas foram reduzidas em 1/3 a pedido dos fidalgos com assento no conselho régio. J. de Faro, «1398-1402 – Receitas e Despesas do Erário», in: op. cit., p. 16.
49 Arquivo Municipal do Porto [AMP], Pergaminhos, L. 3, doc. 61, pub. por J. de Faro, «1408 – Valor do rendimento das sisas», in: id., op. cit., p. 48-50.
50 «Livro das moradias da casa de D. Afonso V, 1472-1473», in: J. de Faro, op. cit., p. 199-220.
51 Relação das moradias auferidas pelos servidores da Casa do rei D. João I, entre 1405-1406, publicada por J. de Faro, op. cit., p. 31-47.
52 No quadro apresentado estão os grupos de servidores que absorvem os montantes mais elevados do orçamento reinícola.
53 Os oficiais da Relação, os mais bem pagos, auferem entre 9.000 e 7.000 libras de moradia cada um. J. de Faro, «1405-1406 – Relação de todos os servidores da Casa Real e respetivos ordenados», in: id., op. cit., p. 36.
54 Ibidem, p. 37-38.
55 As Cortes de Coimbra-Évora de 1472/73 constituem o ponto alto da discórdia dos povos relativamente aos gastos exagerados da Fazenda régia com moradores da Corte. Face à enorme pressão da comunidade política representada em Cortes, o rei ordenou a limitação do número de moradores da Corte (A. de Sousa, op. cit., vol. 2, p. 384-385).
56 V. Magalhães Godinho, art. cit., p. 148.
57 É de assinalar uma ligeira diferença em relação ao valor apontado por V. Magalhães Godinho, op. cit., p. 148.
58 J. de Faro, «Sumário das rendas do rey do anno de 1473», in: id., op. cit., p. 82-85.
59 O conselho régio, tratando-se de uma reunião de privados do rei, não dispõe de um número fixo de membros. Cf. J. A. Gonçalves de FREITAS, «Teemos por vem e mandamos»..., vol. 1, p. 157-166; id., O Estado em Portugal…, p. 157-166.
60 Estes dados não são absolutos, tanto mais que no Orçamento de 1477 os montantes da despesa com os moradores da Casa Real, da rainha e dos infantes, para além da oficialidade régia, é bastante superior. J. de Faro, «1477-1478 – Receitas e Despesas de 1477. Plano de orçamento para 1478», in: id., op. cit., p. 225-229.
61 Ibidem, p. 226 e 228.
62 J. de Faro, «Sumário das rendas do rey do anno de 1473», in: id., op. cit., p. 83-84.
63 Saul Gomes, D. Afonso V, Mem Martins: Círculo de Leitores, p. 133-134.
64 Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, Livro Vermelho de D. Afonso V, fls. 59-59v°. Pub. por J. de Faro, «1473 – Limitação do número de moradores das casas de D. Afonso V e do príncipe D. João» [conhecido por Livro de Moradias de D. Afonso V], in: id., op. cit., p. 222.
65 J. de Faro, op. cit., p. 92 e 93, respetivamente.
66 H. Baquero Moreno, «Um aspecto da política cultural de D. Afonso V: a concessão de Bolsas de Estudo», Revista de Ciências do Homem da Universidade de Lourenço Marques, 3/1, 1970, p. 177-205.
67 J. de FARO, op. cit., p. 168 e 180, respetivamente.
68 V. Magalhães GODINHO, Art. cit., p. 153.
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Référence électronique
Judite A. Gonçalves de Freitas, « A atividade financeira da Corte dos reis de Portugal (séculos XIV e XV) », e-Spania [En ligne], 20 | février 2015, mis en ligne le 13 février 2015, consulté le 22 mai 2025. URL : http://journals.openedition.org/e-spania/24221 ; DOI : https://doi.org/10.4000/e-spania.24221
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