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Ambiente e justiça: sobre a utilidade do conceito de racismo ambiental no contexto brasileiro

Lays Helena Paes e Silva

Resumo

A ideia de crise ambiental suscita discussões a respeito de distintas concepções de natureza e de ambiente e das disputas simbólicas e materiais neste meio. Uma concepção que toma sociedade e ambiente como pares inseparáveis levou à emergência, nos Estados Unidos, de movimentos que introduziram conceitos como justiça ambiental e racismo ambiental. No Brasil, surgiram movimentos e estudos focados nas mesmas bandeiras de luta e nos mesmos conceitos. Considerando as especificidades do racismo no Brasil e a existência de casos identificados como racismo ambiental, serão apresentados aspectos presentes num destes casos: um conflito no estado da Bahia entre indústrias produtoras de papel e grupos que habitam a região. Será discutido o significado destes conceitos e desenvolvida a defesa da utilidade analítica do conceito de racismo ambiental no contexto brasileiro.

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Texto integral

Não haveria projeto social que não tivesse uma dimensão ecológica e não haveria projeto ecológico que não tivesse sua dimensão social
Harvey apud Acselrad et al. (2006)

Introdução

1O final do século xx foi visivelmente marcado pela emergência de uma problemática que passou a ocupar o cerne tanto da opinião pública de forma geral quanto das discussões no seio da comunidade científica em seus diversos segmentos: a problemática ambiental. Passamos a ter presente no nosso quotidiano o discurso de que a fórmula milagrosa de dominação da natureza – anunciada por Descartes e Bacon – teria afinal falhado e que a utilização predatória dos recursos não renováveis e o consumo ilimitado característico das sociedades modernas ocidentais poderiam conduzir-nos a um destino catastrófico. E, no limite, ao fim da existência humana sobre a terra, impondo uma “heurística do medo” (Jonas, 1995) que deveria reorientar nossa conduta e ação.

2Mas o consenso a respeito da existência de uma problemática ambiental não se reproduz quanto às formas de compreensão desta problemática e, sobretudo, quanto à percepção do que é relevante nas questões concernentes ao meio ambiente e às relações que estabelecemos com este. Trata-se aqui de compreender que a referida “questão ambiental” mereceria não somente ser tratada no plural, como também ter reconhecida a sua dimensão completamente socializada, que extrapola em muito a clássica preocupação com a relação entre a utilização e o esgotamento dos recursos naturais. Uma nova leitura seria introduzida ao centrar-se a preocupação não na necessidade de economizar os recursos finitos do planeta, mas sim no questionamento a respeito dos fins para os quais nós nos apropriamos destes recursos (Acselrad, 2004a: 7). As questões e os conflitos ambientais seriam considerados então, em termos de distribuição e de justiça, afastando-se da visão que concebe a natureza como uma questão de gestão, exterior à sociedade e a ser equacionada nos parâmetros da tradição racionalista burocrática e iluminista, em sintonia com a concepção hegemônica de desenvolvimento (Zhouri, 2004: 212).

3Assim, a impossibilidade de reduzir-se o meio ambiente à quantificação de seus recursos e da energia que dele se pode extrair, numa total separação entre ambiente e sociedade, torna-se evidente quando lançamos sobre estes a compreensão de que são históricos e culturais, assumindo valores distintos em cada contexto e em cada situação. Tal faz com que as sociedades se confrontem constantemente em diferentes projetos de uso e significação dos seus recursos ambientais. O que significa dizer que o valor que a natureza e o ambiente têm para comunidades como as indígenas, quilombolas e ribeirinhas, certamente não é o mesmo que neles encontram as empresas hidrelétricas ou as que cultivam monoculturas de eucalipto. O presente trabalho pretende, a partir desta ótica, que vê sociedade e ambiente como pares inseparáveis, discutir as profundas relações entre degradação ambiental e a reprodução de injustiças sociais no contexto brasileiro. Isto, através do diálogo com uma perspectiva que evidencia e alerta para o fato de que os recursos ambientais são desigualmente partilhados e que, via de regra, é aos locais em que vivem comunidades indígenas, negras ou de poucos recursos econômicos que “são destinados” a degradação do ambiente e respectivos impactos mais graves. Este panorama aponta para a identificação da presença de práticas de injustiça e racismo ambientais no Brasil, sinalizando também a necessidade de se discutir a utilização destes conceitos no estudo destes casos. Para tal, as etapas deste trabalho serão: 1) abordar o surgimento do movimento que luta contra estas práticas nos Estados Unidos, 2) apontar as especificidades do racismo no contexto brasileiro, 3) buscar compreender a presença de casos comparáveis neste contexto, e 4) discutir a operacionalidade e utilidade do conceito de racismo ambiental no Brasil.

1. Surgimento e expansão do movimento por justiça ambiental e contra o racismo ambiental: do contexto norte-americano ao contexto brasileiro

  • 1 Bastante representativos da concepção fundadora dos movimentos ambientalistas norte-americanos são (...)

4Os discursos dos movimentos ambientalistas, sobretudo dos movimentos norte-americanos, manifestaram inicialmente uma tendência para se centrarem quase exclusivamente na questão da conservação dos espaços naturais e das espécies animais e vegetais, tratando o ser humano como um perigoso predador que deveria ser mantido afastado dos meios a preservar ou apenas como mais uma espécie, desprovida de quaisquer privilégios.1 Numa outra perspectiva, a natureza aparece como uma questão de boa gestão, de equação de recursos. A crença no chamado desenvolvimento sustentável (interpretado como desenvolvimento econômico sustentável), na modernização ecológica (que vislumbra a resolução dos problemas ambientais a partir de uma perspectiva econômico-tecnológica) e na boa utilização dos recursos (Alier, 2011: 33) são características desta abordagem em que o ser humano retoma um papel central e determinante em relação ao meio ambiente: o papel de gestor.

5Mas seria uma terceira perspectiva que, na década de 1990, representaria uma verdadeira “convulsão histórica” (Capella, 1996) no ecologismo norte-americano, com a consolidação e extensão de um movimento popular que, desde o seu surgimento na década de 1970, recebeu diversas denominações: movimento por justiça ambiental (Environmental Justice Movement), movimento contra o racismo ambiental (Environmental Racism) e movimento pela igualdade ambiental (Environmental Equity) (Capella, 1996).

6Assistir-se-ia neste contexto à emergência de novos atores coletivos que se organizariam em resposta às ameaças – tanto à sua qualidade de vida quanto ao ambiente – que configuravam situações desiguais de vulnerabilidade (Porto, 2007: 35), dando corpo a um movimento inovador, focado na defesa dos interesses de populações que, nas periferias dos centros urbanos, sofriam contaminações ocasionadas por resíduos industriais. O carácter inovador do movimento por justiça ambiental, surgido nos Estados Unidos, reside não somente na temática que pretende e consegue inserir na pauta política e dos movimentos ambientalistas ditos tradicionais (Capella, 1996), mas, sobretudo, na articulação que estabelece entre lutas de carácter social, ambiental, territorial e de direitos civis. Este movimento levou a que passassem a ser designados como “ambientais” diversos embates concernentes à qualidade de vida da população, tais como o saneamento, a contaminação química de locais destinados à moradia e ao trabalho e a disposição indevida do lixo tóxico e perigoso (Acselrad, 2004b: 25).

7Evidenciava-se assim a existência de situações de injustiça ambiental, significando que, em sociedades desiguais, são os grupos racialmente discriminados e as populações de baixa renda – enfim, grupos vulneráveis e marginalizados – a arcar com a carga mais pesada dos danos ambientais gerados pelo desenvolvimento. O conceito de justiça ambiental surgiria então da experiência das lutas protagonizadas por grupos vulneráveis e marginalizados nos Estados Unidos, clamando por alternativas e soluções para o fato de serem estes a suportar, de maneira desproporcional, a exposição aos riscos ambientais, uma vez que seus locais de residência eram constantemente escolhidos para os depósitos de lixo, aterros e incineradoras. Buscava-se, assim, construir realidades mais justas e adotar como princípio norteador a justiça ambiental, termo que Bullard define como:

A busca do tratamento justo e do envolvimento significativo de todas as pessoas, independentemente de sua raça, cor, origem ou renda no que diz respeito à elaboração, desenvolvimento, implementação e reforço de políticas, leis e regulações ambientais. Por tratamento justo entenda-se que nenhum grupo de pessoas, incluindo-se aí grupos étnicos, raciais ou de classe, deva suportar uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas resultantes de operações industriais, comerciais e municipais, da execução de políticas e programas federais, estaduais, locais ou tribais, bem como das consequências resultantes da ausência ou omissão destas políticas. (apud Acselrad, 2004a: 9)

  • 2 Trata-se de uma classe de compostos químicos obtidos a partir do bifenilo e conhecidos como PCBs. S (...)

8A origem do movimento por justiça ambiental remonta, como já mencionado, ao final da década de 70, quando, em 1978, se tornava público o caso Love Canal, ocorrido na cidade de Búfalo (Nova Iorque). Esta era uma população de operários, predominantemente branca, que se descobriu a viver sobre um canal coberto que havia sido utilizado como local de despejo de uma grande quantidade de resíduos tóxicos. Estes, em consequência de chuvas fortes, começaram a aflorar ao redor das casas e da escola da cidade mais de vinte anos após a cobertura do canal (Levine, 1982). Este caso suscitou ampla mobilização social, porém, sem considerar diretamente as questões raciais e de classe presentes na injusta distribuição dos benefícios e danos ambientais. É este aspecto que leva a que autores como Robert Bullard (2004: 45) considerem que o movimento por justiça ambiental se iniciou e afirmou verdadeiramente em 1982, quando moradores da comunidade negra de Warren County (Carolina do Norte) descobriram que um aterro contendo bifenilo policlorado2 seria instalado na sua vizinhança, gerando muitos protestos e acima de quinhentas prisões. Seria a partir deste caso, destaca Selene Herculano (2008), que, devido à mobilização do movimento negro e à sensibilização dos congressistas norte-americanos, seria realizado em 1983 um estudo das questões levantadas. Este demonstrou que a distribuição espacial dos depósitos de resíduos químicos perigosos correspondia e acompanhava a distribuição territorial das etnias pobres nos Estados Unidos.

  • 3 Selene Herculano (2008) cita alguns casos que evidenciam a alta concentração de depósitos de resídu (...)

9Na esteira deste acontecimento, vários outros casos semelhantes3 foram denunciados e evidenciados no país, através de estudos e pesquisas realizados por instituições científicas de carácter multidisciplinar. Crucial neste contexto foi a pesquisa realizada em 1987 pela comissão de justiça racial da United Church Christ, em que se constatava que “a composição racial de uma comunidade é a variável mais apta a explicar a existência ou inexistência de depósitos de rejeitos perigosos de origem comercial em uma área”. O reverendo Benjamin Chavis, na ocasião diretor da Comissão responsável pela realização da pesquisa, foi quem cunhou a partir da experiência em Warren County o termo “racismo ambiental” para designar “a imposição desproporcional – intencional ou não – de rejeitos perigosos às comunidades de cor” (Jeffreus apud Capella, 1996: 331).

10Assim, o movimento por justiça ambiental reafirmava a necessidade da discussão a respeito da condição do negro no contexto social norte-americano, como fruto do desenvolvimento e manutenção de relações de tipo colonial, numa reprodução da situação de dominação econômica, social e política a que historicamente foram submetidos os homens e mulheres negros na história ocidental. Tais relações seriam evidenciadas na década de 60 por Carmichael e Hamilton da seguinte forma:

As relações econômicas nas comunidades negras norte americanas refletem seu status colonial. O poder político exercido sobre estas comunidades coincide com a privação econômica vivenciada pelos cidadãos negros. Historicamente, colônias têm existido somente com o propósito de enriquecer, de uma forma ou de outra o colonizador; a consequência é a manutenção da dependência econômica do colonizado. (1967 apud Bullard, 2004: 44)

11Mas não seriam somente os negros a sofrer a prática de instalações de tratamento e depósitos de resíduos químicos nas proximidades dos seus locais de moradia já que, na Califórnia, uma pequena comunidade rural composta em 95% por latinos seria alvo desta experiência. No caso dos povos indígenas, a situação repete-se, e mais de 36 reservas indígenas receberam aterros e incineradoras nos Estados Unidos (Herculano, 2008).

  • 4 Quando se faz menção a comunidades ou populações tradicionais neste trabalho, há a consciência da e (...)

12A compreensão de que as situações de injustiça ambiental são reproduções da própria organização desigual das sociedades em que algumas parcelas da população suportam de maneira desproporcional os danos e riscos ambientais faz com que esta temática extrapole a conjuntura dos Estados Unidos e ganhe pertinência em outras realidades. Tal é evidente sobretudo em contextos históricos fortemente marcados por situações de desigualdades e injustiças, o que é o caso do contexto brasileiro. Aponta-se (Acselrad, 2004c; Pacheco, 2006) um vasto conjunto de movimentos e ações surgidos no Brasil, que, ainda que não se tenham autodenominado como tal, mobilizam lutas por justiça ambiental ou contra o racismo ambiental. De entre estes casos, encontramos populações deslocadas para a construção de hidroelétricas, aldeias indígenas e grupos quilombolas deslocados por projetos turísticos ou intoxicados devido às monoculturas, populações pobres nas periferias das cidades para onde são destinados o lixo e empresas de tratamento deste, moradores tradicionais4, caiçaras, pescadores e marisqueiros expulsos dos seus locais de habitação devido a empreendimentos turísticos, de entre tantos outros.

13A identificação e a análise de casos como os que foram citados levaram à emergência, no Brasil, de novos focos de estudo, desenvolvidos a partir do diagnóstico da existência de injustiças ambientais e da denúncia de casos de racismo ambiental no contexto brasileiro. Mas, se emergia como premente a necessidade de se erigir um estado de justiça ambiental conforme teorizado nos Estados Unidos, esta viria acompanhada de dúvidas e controvérsias a respeito da aplicabilidade e operacionalidade de conceitos desenvolvidos em uma realidade tão distinta da brasileira (Herculano, 2006). Afinal, como ver similaridades entre casos que ocorrem predominantemente na área rural e o movimento por justiça ambiental desenvolvido em cidades dos Estados Unidos? E se estas similaridades de fato existem, qual seria o conceito mais adequado, o de justiça ambiental ou o de racismo ambiental? A partir destes questionamentos, seria inevitável refletir não somente acerca dos conceitos isoladamente, mas sobretudo sobre as relações existentes entre eles. Antes de se impor a opção entre um ou outro, é necessário questionar, como fez Herculano (2006), se estaríamos falando de conceitos sinônimos ou intercambiáveis, se um deles poderia estar englobado no outro e porque e quando seria mais adequada a utilização de um ou de outro.

14Alier (2011: 234) considera que no contexto norte-americano a luta contra o racismo ambiental seria a mais forte manifestação da busca pela justiça ambiental, porém o autor associa a utilidade do termo à tradição de luta antirracismo nos Estados Unidos, assumindo que o racismo não constitui um discurso universal. A partir desta ótica, fora do contexto de seu surgimento, o termo racismo ambiental sofre uma certa resistência por parte dos acadêmicos, uma vez que, para alguns, a sua especificidade impediria que o movimento alcançasse uma unidade internacional devido ao excessivo foco em questões locais e a não ser possível englobar todas as lutas na perspectiva do racismo. Para Alier (2011), o movimento inventou uma potente combinação de palavras (justiça ambiental), desviando o debate ecológico da preservação e conservação da natureza para a justiça social, e ampliando a perspectiva de lutas tidas inicialmente como locais. No caso do conceito de racismo ambiental, a ênfase no racismo seria a responsável pelo mérito de priorizar a incomensurabilidade dos valores, à medida que direcionaria o foco para a dignidade humana (ibidem: 236). Por sua vez, o conceito de justiça ambiental seria tomado como mais abrangente e, portanto, mais funcional (Bullard apud Acselrad, 2004a). Como vimos, este conceito tenta englobar uma diversidade de grupos e atores sociais de maneira generalizante, representando uma abordagem de viés marxista focada nas questões de classe e, portanto, relacionada aos pobres, sejam estes quem forem.

15No Brasil, na ocasião do primeiro colóquio internacional sobre justiça ambiental, trabalho e cidadania, realizado na cidade do Rio de Janeiro em setembro de 2001, a Rede Nacional de Justiça Ambiental declararia considerar o termo justiça ambiental um conceito aglutinador e mobilizador, por integrar as dimensões ambiental, social e ética da sustentabilidade e do desenvolvimento, frequentemente dissociadas tanto dos discursos quanto das práticas. A evidente opção pela utilização do termo justiça ambiental não impediu que a mencionada rede reconhecesse também como aplicável ao contexto brasileiro a terminologia racismo ambiental e que mantivesse um grupo de trabalhos nesta temática. Em novembro de 2005 ocorreria o primeiro seminário brasileiro contra o racismo ambiental.

16O reconhecimento do racismo ambiental, discutido como conceito autônomo – ainda que compreendido como uma forma de injustiça ambiental – acaba por colocar em evidência a necessária análise dos fatores raciais nas situações de injustiça, visto que uma abordagem predominantemente classista acabaria por encobrir e naturalizar o racismo em nossa sociedade. Para nós, significa dizer que ainda que o racismo e as questões raciais possam não ser a base de análise de todas as situações em que se identifica a ocorrência de injustiça ambiental, haverá certamente aquelas que serão incompreensíveis sem a sua consideração.

2. Racismo(s) no Brasil

17Quando a temática é o racismo no Brasil, há que considerar-se que lidamos com uma realidade plena de peculiaridades. O contexto brasileiro é marcado por fatores determinantes para a compreensão das relações raciais que são estabelecidas no país, já que não se poderia falar em raça ou racismo sem se considerar o regime de escravidão vigente durante séculos e a resistência negra a este regime, o processo colonial, a longa submissão à dominação de determinados grupos étnico-raciais e as especificidades do processo abolicionista, a instauração de uma república que deixou à margem a população negra liberta e que foi marcada por processos autoritários, os longos anos de ditadura militar e o processo de redemocratização construído arduamente através das lutas dos movimentos sociais.

18Nilma Lino Gomes (2007: 98), ao analisar a diversidade etnorracial e a educação no contexto brasileiro, aborda a complexidade da construção da identidade negra no país, uma identidade que, como toda a identidade, seria fruto de uma construção “elaborada individual e socialmente de forma diversa”. Especificamente no Brasil, seria construída “na articulação entre classe, gênero e raça no contexto da ambiguidade do racismo brasileiro e da crescente desigualdade social” (ibidem). Foi neste contexto que se desenvolveu o chamado mito da democracia racial, colaborando fortemente para que não se elaborasse uma consciência mais focada sobre as realidades da população negra no Brasil. O mito da democracia racial foi construído na segunda metade do século xx e baseia-se na afirmação de que no Brasil, um país cuja própria essência e origem seriam produto de um espontâneo processo de miscigenação, se teria escapado ao problema do preconceito racial. Tal mentalidade encontra-se presente na conhecida obra de Gilberto Freyre (2003) intitulada Casa-grande e senzala e publicada pela primeira vez em 1933. A obra de Freyre é acusada de apresentar uma ideia idílica da sociedade colonial brasileira, sem considerar a discriminação, os conflitos e a exploração presentes no processo de escravidão e expondo um cenário de “democracia racial” em que senhores e escravos desenvolvem relações destituídas de uma explicação econômico-política e racial (Almeida, 2000: 163). Desta forma, Casa-grande e senzala traria implícitos os fundamentos que atuariam na construção teórica do que o seu autor chamaria anos mais tarde, em 1951, de luso-tropicalismo (ibidem: 164). Tratou-se de uma exaltação dos ‘moldes coloniais portugueses’ e da cultura portuguesa como portadora de uma espécie de predisposição à miscigenação e de forte capacidade de adaptação a ambientes tropicais, levando a que o Brasil tivesse uma origem étnica híbrida.

19Assim, a afirmação de que o Brasil, devido ao alto grau de miscigenação, estaria livre de maiores preconceitos raciais, serviria para legitimar a ideia de que a origem racial e étnica, bem como a feição, seriam indiferentes na mobilidade social e física da sua população. Problematizando a abordagem citada, importa saber, questiona Santos (2009a), se esse maior grau de miscigenação foi suficiente para evitar a persistência de desigualdades estruturais associadas à cor da pele e à identidade étnica, ou seja, se o fim do colonialismo político acarretou o fim do colonialismo social. A resposta a esta questão pode ser encontrada nos inúmeros dados, que evidenciam a persistência destas desigualdades, e em que os números apontam o predomínio de uma tendência estrutural para a extrema desigualdade racial, a centralização e a concentração racial da riqueza, do prestígio social e do poder. Marcelo Paixão (2004) cita dados de 1999, que evidenciam que caso fosse formado exclusivamente por brancos, o país teria um índice de desenvolvimento humano (IDH) alto (acima de 0,800), e, se formado somente por afrodescendentes, teria um índice entre médio e baixo (0,700). Ainda em 1999, representando uma parcela de 45% da população brasileira, os afrodescendentes eram 68,6% dos indigentes e 63,3% dos pobres do país.

  • 5 Em um estudo realizado em 1999 pelo geógrafo e professor Rafael dos Anjos, foram listadas 848 ocorr (...)

20Não são poucos os dados que se poderiam citar com o intuito de evidenciar que a população negra do Brasil sofre de maneira desproporcionalmente maior os problemas sociais do país, tanto no meio urbano quanto no meio rural. Esta situação geraria o que Bullard (2004: 52) denominou apartheid residencial, determinando a segregação dos negros no que toca à moradia, ao uso do solo e do ambiente construído. O autor cita as favelas do Brasil, os subúrbios da África do Sul e os guetos norte-americanos para exemplificar a atuação do racismo como um potente fator de distribuição seletiva das pessoas no seu ambiente físico, influenciando o uso do solo, os padrões de habitação e o desenvolvimento de infraestrutura. Estas questões, que refletem claramente um cenário de desigualdade racial, relacionam-se diretamente com a problemática da justiça ambiental e especificamente servem para a caracterização de casos de racismo ambiental. Isto porque determinam um acesso desigual à água potável e ao saneamento básico, a localização de instalações poluidoras e de alto risco em áreas habitadas por negros – inclusive instalações estatais – e uma maior exposição aos riscos de desabamentos e de contaminação por resíduos tóxicos. Somam-se a isto as centenas de comunidades quilombolas5 que protagonizam uma dramática luta para superar as mazelas do racismo e conseguir a regularização da posse das terras em que vivem. Trata-se da população que vive em terras remanescentes de quilombos, e, como salienta Paixão (2004: 163), a necessidade de que estas áreas sejam regulamentadas articula não somente questões raciais, mas também o tema agrário, educacional, da saúde desta população e o próprio problema ambiental. Esta problemática não envolve somente a garantia da regularização da posse da terra, mas também o favorecimento da melhoria da qualidade de vida destas comunidades dentro da perspectiva de desenvolvimento adequada à preservação de seus recursos naturais.

21Porém, ainda que em ambos os cenários, o norte-americano e o brasileiro, a desigual distribuição dos recursos e dos riscos ambientais possua uma forte componente racial, não se pode esquecer que estes são contextos distintos, possuindo cada um as suas próprias especificidades.

22A temática do racismo ambiental e os casos que vêm sendo denunciados no contexto brasileiro colocam em pauta a existência do racismo no país. E embora a sua existência seja indubitável, ela manifesta-se de forma bastante diferente do que ocorreu e ainda ocorre nos Estados Unidos. Daí que “as classes no Brasil, ao contrário dos Estados Unidos, são consideradas bases legítimas para a desigualdade de tratamento e de oportunidades entre as pessoas” (Guimarães, 1999: 108). Segundo Guimarães (1999), a ideia do não racialismo, que integrou a construção da moderna nacionalidade brasileira, teria sido de maneira engenhosa equacionada ao antirracismo, de modo a que a negação da existência de raças implicasse a própria negação do racismo. Nesta lógica, a promoção de ações antirracistas acabou por ser percebida como uma atitude racista e muitas das discriminações em função da cor foram assimiladas como decorrentes de outros fatores, como a classe. Agrega-se a isto a situação de extrema miséria em que vive grande parte da população brasileira, que, atingindo também população que não é negra, leva a que esta seja igualmente alvo de ações discriminatórias, legitimando o discurso da classe como o mais forte fator de discriminação e camuflando o racismo. Guimarães (1999) acrescenta que o mesmo argumento pode também ser utilizado para explicar o caráter de classe da inação dos governos e das instituições com respeito às desigualdades raciais.

23Todo este contexto de extrema ambiguidade em que se desenvolve o racismo brasileiro atua dificultando a ação dos movimentos, a realização de um debate alargado e a efetiva tomada de medidas por parte das políticas públicas. Tal acaba por gerar também uma certa desconfiança quanto à aplicabilidade e utilidade do conceito de racismo ambiental. Grande parte dos movimentos negros no país vê na utilização do termo racismo ambiental uma tentativa de minimização do racismo em si, uma vez que a qualificação “ambiental” poderia restringir, segundo esta visão, o conteúdo mais amplo e institucional das práticas racistas da nossa sociedade (Pacheco, 2006). Porém, neste trabalho propõe-se que é justamente a ausência da consideração da existência de discriminação racial ao longo da história do país que torna ainda mais urgente a reflexão acerca das questões raciais na busca de uma justa distribuição dos recursos e dos riscos naturais.

  • 6 Importante salientar que no contexto brasileiro tanto as pesquisas que incluem a categoria raça, qu (...)
  • 7 Também no contexto norte-americano, não seriam somente os negros a sofrer o racismo ambiental ou as (...)

24No Brasil, os negros6 representam uma parcela significativa da população e assim, de entre os grupos étnicos vulnerabilizados, acabam por ser os mais atingidos pelas práticas de racismo ambiental, compreendido não somente como a prática de ações que tenham uma intenção racista, mas igualmente de ações que, independentemente da intenção que lhes tenha dado origem, possuam algum impacto racial. Porém, o racismo ambiental no país afeta outros grupos vulnerabilizados (vistos como etnicamente diferentes), e aqui encontramos casos em que fica evidente tanto que o racismo é uma questão que, nas palavras de Tânia Pacheco (2006), “transcende a cor”7, quanto o fato de que uma abordagem de cunho meramente classista seria insuficiente. Trata-se das comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e tantas outras caracterizadas como tradicionais. As suas características e os seus modos de vida são vistos como exóticos, pouco evoluídos ou distantes do progresso e do desenvolvimento, para os quais estas comunidades são vistas como um entrave, impedindo a “geração de novos empregos” e a “melhoria da arrecadação dos impostos e das contas públicas” dos estados em questão (ibidem). A partir desta perspectiva, naturaliza-se a concepção dos espaços que estas comunidades ocupam como espaços desertos e vazios e, portanto, disponíveis para a implementação de grandes projetos de desenvolvimento e empreendimentos econômicos. Como natural também – e em alguns casos como necessário – é encarado o desaparecimento destas comunidades descartáveis, “paradas no tempo” e cujo modo de vida não apresenta quaisquer vantagens em pleno século xxi. É esta mentalidade que é também contestada quando Bullard questiona:

Porque algumas comunidades são transformadas em depósitos de lixo enquanto outras escapam? Porque as regulamentações ambientais são vigorosamente aplicadas em algumas comunidades e não em outras? Porque alguns trabalhadores são protegidos das ameaças ao ambiente e à saúde enquanto a outros (como migrantes trabalhadores rurais) permite-se que sejam envenenados? (2004: 42)

25É possível compreender a relação estabelecida nas sociedades atuais com estas comunidades através da própria constituição do pensamento moderno ocidental, fundamentado, segundo Santos (2009b: 23) num sistema de divisões entre o que é visível e o que é invisível. A modernidade, através da universalização dos modelos ocidentais, teria promovido a provincianização das racionalidades no mundo, levando a que histórias locais, incompatíveis com este modelo, fossem colocadas à margem, como inferiores e subalternas. É esta abordagem abissal que produz a inexistência de algumas populações, fazendo com que estas não existam nem como relevantes nem como compreensíveis. O mundo estaria dividido em uma linha que separa o relevante do irrelevante, o visível do invisível, e o que uma determinada concepção de inclusão decidiu considerar como ‘nós’ (dentro de um certo padrão) e como os ‘outros’ (que estariam fora deste padrão). Para Santos:

A característica fundamental do pensamento abissal é a impossibilidade da co-presença dos dois lados da linha. Este lado da linha só prevalece na medida em que esgota o campo da realidade relevante. Para além dele há apenas inexistência, invisibilidade e ausência não-dialética. (2009b: 24)

26A linha que separou o ‘nós’ dos ‘outros’, e que teve na “invenção do selvagem” um dos seus principais instrumentos, correspondeu aos anseios coloniais da modernidade, e permanece ainda hoje nas relações estabelecidas dentro das sociedades e entre estas. A ideia de selvagem, contraposta à de desenvolvimento e civilização, que cria um outro desprovido de saber e de cultura, foi o contraponto da exigência colonial de transportar a civilização e a sabedoria a povos que viviam nas trevas e na ignorância (Santos et al., 2004: 25). Assim, quando se questiona a respeito das fontes do racismo ambiental em relação às comunidades que possuem modos de vida taxados como atrasados e cuja sobrevivência se realiza longe da lógica de mercado predominante, depara-se com práticas coloniais de subalternização do outro.

27Nos casos de racismo ambiental, sobretudo no meio rural, expressam-se fortemente as dicotomias centrais criadas pela modernidade ocidental, que coloca de lados distintos da linha divisória a natureza e a cultura, o tradicional e o moderno e o selvagem e o civilizado. Estabelece-se assim, o lugar do outro como inferior:

Se o selvagem é, por excelência, o lugar da inferioridade; a natureza é, por excelência, o lugar da exterioridade (Santos, 1999). Mas como o que é exterior não pertence e como não pertence não é reconhecido como igual, o lugar da exterioridade é também o lugar da inferioridade. (Santos et al., 2004: 25)

28Neste contexto, o racismo constrói-se através da diferenciação, segundo Alana Lentin (2008), estabelecida entre aqueles que estão incluídos em uma dada sociedade e aqueles que estão excluídos, consolidando a dicotomia entre nós e outros, dentro e fora, numa espécie de defesa contra aquilo que é diferente, contra um outro visto sempre como inimigo. O racismo, assim, condenaria o “nativo” a uma vida de selvajaria, situada completamente e eternamente fora da história (ibidem). E, via de regra, quem está fora da história encontra-se também fora do direito. É o que evidenciam Almeida e Pereira (2003) ao mencionar a falta de preparo do Estado brasileiro para lidar com a diversidade étnica que compõe o país. Uma diversidade que é constantemente ignorada à medida que a concepção de desenvolvimento nacional não a inclui e nem a contempla, tratando as questões concernentes aos diversos grupos e comunidades tradicionais do país como comuns e pertencentes a todos eles (ibidem). Tal acaba por gerar uma situação que produz, reproduz e perpetua práticas e legislações racistas à medida que privam estes grupos da efetiva participação na vida nacional, incluindo-os timidamente – como no caso das questões indígenas –, somente naquilo que têm de muito específico do grupo ‘ouvido’ e só alcança o âmbito interno das suas relações.

29Vimos como no meio urbano, os pobres, e entre estes de maneira desproporcional os negros, sofrem o racismo ambiental, visto que para além de suportarem altas taxas de poluição e viverem em áreas sem infraestruturas e saneamento adequados, o lixo tóxico é sistematicamente destinado à periferia e a zonas em que vivem estes grupos vulnerabilizados. No meio rural, esta situação não é diferente. No Brasil, país de grande extensão territorial e rico em recursos naturais, há um constante confronto entre grupos que representam interesses econômicos e visam empreendimentos através da ocupação, utilização e transformação destes recursos e portanto do ambiente, e populações cuja história, modo de vida e sobrevivência são indissociáveis dos seus locais de habitação. Estes espaços são concebidos de maneira simbolicamente distinta por estes dois grupos, e o ambiente torna-se assim um campo de disputa não somente simbólica, mas também material, já que se estabelecem conflitos referentes à sua ocupação e destinação. Trata-se aqui de conflitos causados por racismo ambiental, na medida em que surgem quando grupos etnicamente marcados, (Sayyid, 2004) vulnerabilizados, se deparam com a “chegada do estranho” (Martins, 1991), caracterizada pela chegada de novos empreendimentos que causam ruptura numa existência coletiva de povos e comunidades tradicionais, com os seus modos de fazer, criar e viver. Estabelece-se, assim, uma interessante dialética, uma vez que “o estranho”, a partir desta perspectiva, passa a ser o detentor do modo de vida predominante.

30É possível notar-se também uma espécie de inversão nos casos de racismo ambiental quanto à relação que se estabelece entre o tempo de permanência de determinado grupo em um espaço e o exercício do poder por este mesmo grupo. Esta relação foi tratada em um estudo desenvolvido por Norbert Elias (apud Lorcerie, 2007: 308) a respeito da forma como se construiu a demarcação social numa pequena cidade inglesa. O autor, através do uso das terminologias established e outsiders, e sem tratar diretamente questões de raça e etnia, explica os conflitos da mencionada cidade através de evidências de que a população instalada há mais tempo (established) organiza a segregação física, denigre moralmente e finalmente afasta dos locais de poder a população mais recentemente chegada ou instalada (outsiders). Assim, o estudo tenta demonstrar que todo o grupo humano que esteja estabelecido num território, em relação aos “que vêm depois”, aos “que chegam de fora” daquele espaço, vai engajar-se (pelo menos) numa luta simbólica através da qual ele denigre os intrusos e exalta o seu próprio “carisma de grupo”, de modo a manter estes intrusos afastados do poder (Elias apud Lorcerie, 2007). Quem seriam, nos conflitos ambientais, os established, e quem seriam os outsiders? Se, no seu estudo, Elias associa a busca e manutenção do poder à população instalada há mais tempo em determinado território, nos conflitos ambientais aqui abordados a lógica é claramente invertida. A definição quanto a quem está e quem não está estabelecido nos casos dos conflitos causados por racismo ambiental, não considera o território, mas a economia mais forte e a cultura mais amplamente aceita. Assim, quem sempre viveu em determinado local, passa a estar excluído do que se determinou como “a melhor” – ou a mais rentável – utilização para este. Esta é uma das formas de invisibilização destas comunidades, tratar o território ocupado por elas como vazio, ainda que elas estejam ali “estabelecidas” há séculos. É este processo que permite o desenvolvimento de atividades extremamente prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente em locais de habitação de diversas populações e que viabiliza construções e empreendimentos capazes de modificar completamente a vida das pessoas que moram nas suas proximidades, decidindo sobre o seu deslocamento e afetando diretamente as suas atividades e meios de sobrevivência.

3. Casos de racismo ambiental no Brasil

31Muitos são os casos identificados como conflitos decorrentes de injustiças ambientais e de racismo ambiental no Brasil. Grande parte destes casos encontra-se analisada em coletâneas que abordam os conflitos ambientais, em textos dispersos produzidos por pesquisadores nos diversos estados brasileiros e em mapeamentos de casos de injustiça ambiental e de racismo ambiental no território brasileiro. Pretende-se aqui fazer menção a alguns casos identificados como racismo ambiental no Brasil e apresentar um pouco mais detalhadamente um caso específico que se desenvolve no Sul do estado da Bahia, envolvendo grandes empresas produtoras de papel e as comunidades locais. Para tal empreitada, o contato com os dados concernentes ao caso foi realizado inicialmente através de um trabalho de mapeamento de conflitos ambientais causados por racismo ambiental no Brasil que teve início no ano de 2007 e era de iniciativa das pesquisadoras Tereza Ribeiro e Tânia Pacheco. Este mapeamento não teve continuidade, mas os casos identificados – inclusive o que aqui será abordado – iriam colaborar diretamente para a construção do Mapa de Conflitos envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil, lançado em janeiro de 2010 pela Fiocruz/Fase. Neste trabalho, buscou-se sistematizar e socializar as informações encontradas a respeito dos diversos conflitos socioambientais identificados no território brasileiro, dando visibilidade às denúncias apresentadas tanto pelas comunidades atingidas quanto por organizações parceiras. Pretende-se assim, a partir de dados encontrados nos mencionados mapeamentos, apresentar o desenvolvimento de um dos casos de racismo ambiental identificados na região Nordeste do Brasil, evidenciando a existência de “agressores” e “agredidos”, bem como a identificação destes e a forma como as comunidades locais “agredidas” são diretamente afetadas pela prática do racismo ambiental. A escolha do caso que será apresentado assenta em algumas de suas características: trata-se de uma empresa de grande porte cujas atividades englobam uma ampla extensão territorial e se apresentam extremamente prejudiciais ao ambiente e às diversas comunidades que vivem na área em questão. Tal desenvolve-se no extremo Sul do estado da Bahia, incluindo os municípios de Belmonte, Canavieiras, Guaratuba, Itabela, Eunápolis e Itagemirim. Através deste caso é possível perceber como o desenvolvimento de determinadas atividades industriais pode ter consequências extremamente amplas tanto no que concerne ao espaço que atingem, quanto à diversidade de comunidades e quantidade de pessoas que sofrem diretamente os seus efeitos através de significativos impactos negativos perceptíveis nas alterações que causam nas vidas destas pessoas. No caso em questão, seria a monocultura de eucalipto implementada pela empresa produtora de papel Veracel Celulose a interferir na organização e sobrevivência de grupos como os índios Pataxó e pequenos produtores rurais.

32A empresa Suzano Sul implantou inicialmente uma fábrica de celulose e papel na região, que posteriormente foi ocupada pela Veracel Celulose (2005), consorciada ao conglomerado sueco-finlandês Stora Enso. As plantações que abastecem a fábrica Veracel estão concentradas em nove municípios da região, que, entre os anos de 1991 e 2000 se caracterizou por grandes impactos migratórios do contexto rural para o contexto urbano, gerando a concentração do crescimento econômico em apenas dois municípios: Porto Seguro e Eunápolis.

33A ocupação de uma ampla parcela do território pela monocultura do eucalipto gera sérias privações para as populações locais relativamente às possibilidades de novas oportunidades de ocupação produtiva e, assim, a população economicamente ativa encontra-se sem ocupação, faltam serviços sociais básicos na região e a oferta e valor dos serviços e produtos não são acompanhados pelo aumento da renda da população. O desenvolvimento de um desigual crescimento da economia na região favorece problemas ambientais e culturais que afetam diretamente a população indígena, que convive com a crescente degradação do ambiente buscando meios de sobrevivência, bem como as populações tradicionais, que crescem sem oportunidades de trabalho.

34Este é um modelo concentrador de terras e da economia, caracterizado pelo desenvolvimento da monocultura, predominantemente de eucalipto, que necessita de reservas abundantes de água e nutrientes, gerando o esgotamento do solo. Além disto, o uso de herbicidas, inseticidas e outros agrotóxicos pelas empresas impede o nascimento das plantas nativas e destrói o ciclo biológico fundamental para a fertilidade da terra, além de contaminar os cursos de água, inviabilizando a reprodução de peixes e comprometendo a saúde das populações (Pacheco, 2008). É esta configuração que determina os contornos da realidade enunciada pela frase “eucalipto não se come”. Por trás desta afirmação existe uma infinidade de questões que envolvem – conforme denunciou um membro da comunidade pataxó da região numa entrevista que consta do Dossiê do Centro de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento do Extremo Sul da Bahia (2007) – não somente a fome, mas a violência, o desrespeito e o descumprimento das leis. Estas práticas, que caracterizam a monocultura de eucalipto no país, têm feito com que a Veracel seja alvo de diversas denúncias de irregularidades na produção, no licenciamento e manejo ambiental e nas relações com os seus trabalhadores e as comunidades das áreas onde atua.

35Na descrição detalhada do conflito presente no Mapa de Conflitos envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil (s/d) fica claro que a monocultura de eucaliptos na região participa de um projeto econômico que contou com amplo apoio político à medida que se apresentou na década de 1990 como promessa de geração de empregos e desenvolvimento para a região Sul da Bahia. Implementado sem consulta à população local, este projeto – com as características que encerra e os impactos que gera – tem levado a uma série de contestações sociais e jurídicas, inclusive no caso da empresa Veracel Celulose. Esta empresa, pouco depois da sua instalação em 2005, foi acusada pela promoção de êxodo rural, desemprego e inchaço dos municípios vizinhos.

36Muitas reações de movimentos sociais denunciando a prática de racismo ambiental são narradas neste caso. Em 2006 uma série de entidades ligadas à Rede Brasileira de Justiça Ambiental (RBJA) divulgou nota na qual denunciaram a empresa por esses impactos e a acusaram de estar plantando eucaliptos nas terras dos índios Pataxó, na região de Monte Pascoal. Nitidamente ocorre a tomada de terras ocupadas por comunidades tradicionais (no caso um grupo indígena) como vazias, passíveis de serem negociadas e inseridas num projeto econômico e de desenvolvimento que é incompatível com o modo de viver e existir destas comunidades. Neste caso, fica claro como este modo de vida é tratado como negociável, passível de ser “reformulado” ou mesmo destituído para que deixe de se apresentar como um entrave aos grandes empreendimentos empresariais. Mas a visibilidade destas práticas injustas e racistas ocorre e é ampliada por lutas de resistência destes grupos que afirmam a sua identidade e relação com territórios que ocupam através de um modo específico de viver, cultivar, existir e criar que não querem ver modificados e que não veem como negociável.

37A Frente de Resistência e Luta Pataxó denunciou a empresa pela campanha de cooptação das lideranças indígenas com o objetivo de dividir a comunidade atingida pelas suas atividades. Segundo o mapeamento publicado em 2010 com atualizações de 2009 (Mapa de Conflitos envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil), a população Pataxó é estimada em oito mil pessoas no extremo Sul da Bahia, sendo que:

No ano de 1982, houve a demarcação de 8627 hectares em Barra Velha, no entorno do Parque Monte Pascoal. A área seria ampliada em cerca de 2.900 hectares até 1998. Em 2008, a Fundação Nacional do Índio (Funai) identificou uma área maior, de quase 53 mil hectares, nas proximidades também do Monte Pascoal, como terra tradicionalmente ocupada pelos Pataxó. A demarcação foi publicada no Diário Oficial da União em 29/02/2008. A etnia reivindica, entretanto, com base em levantamento da antropóloga Maria do Rosário, um território de 120 mil hectares. Na área defendida pela Funai já haveria cerca de 1700 hectares de eucaliptos plantados pela Veracel. Os índios repudiam o eucalipto, o corte das matas nativas e a contaminação do solo e águas pelo uso de agrotóxicos.

38Além de práticas de invasão e cooptação ligadas à comunidade Pataxó, outras acusações pesam sobre a Veracel Celulose e ilustram as dimensões que podem tomar as práticas de racimo ambiental. Estas são muitas vezes ratificadas e institucionalizadas pelos governos à medida que incorporadas pelo poder público através das ações e da influência dos grupos empresariais e da mentalidade desenvolvimentista que promovem e implementam. Neste sentido, a Veracel Celulose é acusada de fomentar a criação de ONGs para atuarem junto aos governos de modo a interferir no funcionamento do Estado como um todo, modificando parâmetros de atuação dos órgãos ambientais. Estas organizações acabam por servir como intermediadoras entre empresa e órgãos públicos, defendendo as atividades e interesses das primeiras.

39Ainda que a Veracel tenha o apoio de uma importante parcela da sociedade política da região, a dimensão dos danos socioambientais que gera tem chamado a atenção, e os movimentos sociais que se lhe opõem têm alcançado os seus efeitos. Assim, em 2007, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Município de Cabrália encaminhou às empresas controladoras da Veracel um ofício determinando a proibição da continuidade do plantio de eucalipto no município, por ser esta uma prática contrária ao Plano Diretor da cidade, a vigorar desde novembro de 2006. Ainda no ano anterior tinha havido oposição de diversas entidades locais e nacionais à certificação da empresa com o selo verde do FSC (sigla para Forest Stewardship Council, ou Conselho de Manejo Florestal, organismo internacional que reconhece e prestigia o chamado "bom manejo florestal").

40Em 2008, o Ministério Público Federal, após 15 anos de tramitação judicial, condenou a Veracel Celulose a pagar 20 milhões de reais por danos ambientais causados pelo "desmatamento da Mata Atlântica, com tratores e correntão, nos seus primeiros anos de funcionamento (1991-1993)". Tânia Pacheco (2008) também relembra que no ano de 2005 a empresa Veracel foi enquadrada na Lei de Crimes Ambientais, autuada e multada pelo Ibama (Instituto Brasileiro de meio Ambiente) por impedir a regeneração natural de florestas de Mata Atlântica em 1200 hectares e que, dos 150 mil hectares que a empresa possuía na época, uma faixa de 10 km estava dentro do Parque Monte Pascoal, envolvendo um total de 30 mil hectares de área plantada dentro de terras reivindicadas pelos índios Pataxó. Estas informações não são noticiadas pela imprensa, que normalmente vincula as atividades das fábricas ao desenvolvimento e ao progresso.

41O caso ocorrido no Sul do estado da Bahia, para além dos fatores já mencionados, possibilita também a visualização da atuação de sujeitos sociais que são vítimas de racismo ambiental e a forma como esta atuação pode ocorrer através das instituições públicas e do direito, implementando práticas justas e promovendo o princípio da justiça ambiental. Este é apenas um dos tantos outros casos que estão presentes no mapeamento utilizado como fonte. Pode-se citar outros diversos exemplos em que a contaminação do solo por resíduos tóxicos envenena comunidades, como o caso dos resíduos de manganês deixados na serra do navio (Amapá), que em 30 anos de exploração do minério prejudicaram diretamente diversas comunidades afrodescendentes da região. Podem referir-se também as comunidades de bairros negros no estado da Bahia, em que frequentemente ocorre o nascimento de crianças mortas ou deformadas em consequência da contaminação provocada pela Companhia Brasileira de Chumbo ao longo de décadas. Na região Nordeste, o litoral tem sido invadido por um turismo que não se preocupa com os impactos que pode causar sobre o meio ambiente e as populações locais e, no estado do Ceará, o povo Tremembé encontra-se ameaçado pela empresa de exploração turística Nova Atlântida, que pretende desenvolver as suas atividades nas terras indígenas litorâneas. As construções de hidrelétricas, as mudanças nos cursos dos rios e as monoculturas nos quatro cantos do país causam graves e irreversíveis danos à vida de povos indígenas, de remanescentes de quilombolas e das populações denominadas como tradicionais.

4. A utilidade analítica do conceito de racismo ambiental

42Diante deste contexto, pensar no impacto social das questões ambientais traz a lume todo um complexo sistema de reprodução de desigualdades e de exclusão social em que, como vimos, tanto os benefícios quanto os danos e riscos ambientais estão injustamente partilhados. No Brasil, a assunção de bandeiras de luta como a justiça ambiental e o combate ao racismo ambiental possibilita repensar a organização da sociedade, bem como fomenta a emergência e fortalecimento de movimentos sociais com este enfoque. Estes movimentos apresentam um enorme potencial, à medida que articulam lutas que surgem inicialmente numa esfera local e se juntam a questões a nível global. Opera-se assim um caminho que Acserald (2004a: 20) caracteriza como “inverso ao do senso comum”, uma vez que não se centra na compreensão da forma como diferentes atores se somam na defesa de um “todo ambiental” (e social) dado, mas sim em como a defesa deste todo se constrói a partir da defesa de projetos parcelares. Desta forma, os instrumentos de justificação legítima forjados pelas comunidades políticas serão caracterizados pela sua capacidade de relacionar causas particulares a entidades mais gerais (Acselrad, 2004a: 20).

43A identificação de casos de injustiça ambiental e a reflexão a respeito das convergências e das diferenças existentes entre estes casos, tanto no meio urbano como no meio rural, apontam para uma presença extremamente forte de componentes etnorraciais que devem ser considerados.- Evidencia-se assim, não somente a operacionalidade, mas a indispensabilidade do termo racismo ambiental no contexto brasileiro, visto que a racialização e exclusão de grupos vulnerabilizados é uma constante nas nossas sociedades.

44Vimos que a origem dos conceitos de racismo ambiental e de justiça ambiental ocorreram nas décadas de 1970 e 1980 nos Estados Unidos. Ambos refletem uma forte preocupação quanto a uma justa distribuição dos recursos naturais na nossa sociedade, mas o que os diferencia é sobretudo a forma de conceber as origens das injustiças ambientais. A ideia da justiça ambiental encontra-se bastante associada ao caso Love Canal citado anteriormente e protagonizado por um grupo de operários brancos e pelas suas famílias devido à contaminação do solo urbano. Neste caso, a ausência de questões raciais remete a uma abordagem que seria aquela predominantemente adotada quando se mobiliza o conceito de justiça ambiental: uma perspectiva de classe que trata os sujeitos que sofrem injustiças ambientais como pertencentes a uma mesma minoria, construindo desta forma uma argumentação que se aproxima da bipolaridade marxista (Herculano, 2006). Segundo Herculano (ibidem) as ideias associadas ao conceito de justiça ambiental, por adotarem como principal linha de ação o recurso ao sistema jurídico – reivindicação de medidas compensatórias como indenizações, demandas de descontaminações e de regulações –,beneficiam de um grau relevante de objetividade nas suas reivindicações e apresentam as soluções pretendidas com certa clareza. Porém, há que ressaltar que a percepção – muitas vezes assimilada e reproduzida pelo senso comum – de que quando se fala em justiça ambiental se está a falar de uma esfera do poder judiciário é equivocada, visto que, como a própria definição do conceito exprime, justiça ambiental representa uma situação a ser construída, um estado que deve ser utilizado como parâmetro na resolução de conflitos e na elaboração de políticas, atuando na construção de sociedades que contemplem o “tratamento justo e o envolvimento significativo de todas as pessoas, independentemente da sua raça, cor, origem ou renda no que diz respeito à elaboração, desenvolvimento, implementação e reforço de políticas, leis e regulações ambientais” (Bullard apud Acselrad, 2004b: 9).

45A definição acima citada demonstra como o conceito de justiça ambiental se pretende aglutinador, utilizando conjuntamente as terminologias ‘raça’, ‘cor’, ‘origem’ e ‘renda’. Se analisamos os objetivos das lutas por justiça ambiental e das lutas contra o racismo ambiental, chegamos a muitos pontos comuns, sobretudo à ideia de um tratamento justo e não discriminatório quanto à partilha dos recursos e riscos naturais, quanto ao direito de se viver em ambientes urbanos e rurais saudáveis e de participar de decisões sobre a utilização dos espaços naturais, de entre outras. Cabe então questionar qual a necessidade ou a utilidade do conceito de racismo ambiental, se aparentemente o de justiça ambiental consegue englobar todas as lutas. O conceito de racismo ambiental surgiu a partir da revolta de moradores negros da comunidade de Warren County, manifestando-se contra a instalação de um depósito de rejeitos tóxicos. Este caso colocou em pauta a discussão a respeito da presença da componente racial nos casos em que se verificam tratamentos injustos quanto às questões ambientais, dando ensejo à utilização do termo racismo ambiental. Significa compreender que, de entre as práticas de injustiça ambiental e de entre as injustiças sociais de maneira geral, não se pode negligenciar a forte presença de componentes raciais, sob o risco de naturalizá-las e ocultá-las num discurso focado exclusivamente numa abordagem classista. O conceito de racismo ambiental tem seu principal foco na injustiça racial e na evidência de que grupos racializados sofrem desproporcionalmente os custos sociais de maneira geral. Herculano define racismo ambiental da seguinte forma:

Racismo ambiental é o conjunto de ideias e práticas das sociedades e seus governos, que aceitam a degradação ambiental e humana, com a justificativa da busca do desenvolvimento e com a naturalização implícita da inferioridade de determinados segmentos da população afetados – negros, índios, migrantes, extrativistas, pescadores, trabalhadores pobres, que sofrem os impactos negativos do crescimento económico e a quem é imputado o sacrifício em prol de um benefício para os demais. (2006: s/p.)

46Aborda-se, assim, a ideia da incomensurabilidade da vida humana e empreende-se um questionamento dos valores sobre os quais nossas sociedades se construíram e vêm se construindo (Herculano, 2006).

47A utilização do termo racismo ambiental aponta para uma utilidade prática no campo jurídico. Isto porque no Brasil o racismo é tipificado como crime, o que significa a existência de uma institucionalidade já constituída para o combate do racismo ambiental e significaria também a afirmação da necessidade de unificação de lutas que envolvem questões raciais nos mais diversos domínios (ibidem). No entanto, faz-se necessário também refletir a respeito das possíveis desvantagens quanto à utilização do conceito.

48No contexto de um país que convive com o mito da democracia racial e em que a afirmação da ampla miscigenação engendra a construção da ideia de inexistência do racismo, poderia ocorrer um efeito exatamente contrário ao da unificação das lutas. Neste contexto, corre-se o risco de que o conceito seja assimilado como uma bandeira bastante específica de alguns grupos étnicos, alheando outros grupos e fragmentando a luta contra as injustiças ambientais. Tal risco emerge à medida que se pretenda que o termo racismo ambiental suprima a ideia de justiça ambiental, servindo como terminologia que abarque todos os casos de injustiças ambientais numa compreensão alargada do termo racismo. Esta possibilidade adviria de uma interpretação que concebe o racismo como englobando todas as pessoas que de alguma forma são deixadas à margem da sociedade e, portanto, racializadas, na constituição de uma espécie de raça inferior. Sejam negros, pobres, índios, enfim, grupos étnicos e socialmente vulnerabilizados de maneira geral. Como já mencionado, a utilização deste conceito para todos os tipos de injustiças ambientais poderia engendrar sérios riscos no que concerne à dispersão de grupos que, não se identificando com o conceito, acabariam por procurar outras bandeiras de luta. Esta é uma problemática real, mas que se acredita não eliminar o imenso potencial analítico do conceito de racismo ambiental que permite uma leitura complementar e aprofundada de determinados conflitos, sem necessariamente excluir outros conceitos relevantes.

49Faz-se importante estarmos atentos para o fato de que a análise dos casos que envolvem reproduções de injustiças no campo ambiental deve considerar que as vítimas de tais injustiças muitas vezes representam grupos cujas especificidades não podem ser satisfatoriamente apreendidas através de uma abordagem meramente classista. Este panorama reforça a extrema importância e utilidade do uso do termo racismo ambiental para determinados casos que envolvem grupos étnicos ou populações claramente racializadas. Isto não significa a necessidade da utilização do conceito de racismo ambiental para todos os casos em que há a ocorrência de conflitos ambientais, em substituição ao conceito de justiça ambiental. Ao contrário, evidencia a indispensabilidade da aliança entre estes dois. Desta forma, nas pesquisas dedicadas à temática da injustiça ambiental, o conceito de racismo ambiental apresenta a utilidade de permitir que os casos sejam analisados nas suas especificidades, considerando as componentes raciais que podem ter engendrado a situação. Permite também reafirmar que grande parte das injustiças ambientais recorrentes no país é fruto de uma organização estrutural marcada pela injustiça racial.

50Outra importante crítica de que o conceito de racismo ambiental é alvo, salienta Herculano (2006), é aquela que o acusa de estimular antagonismos de “raças”, de reintroduzir e reafirmar tal ideia. No entanto, a afirmação da existência de racismo ambiental no contexto brasileiro e a utilização deste termo na caracterização de determinadas situações não significa uma afirmação da existência de raças, mas sim da existência do racismo e da busca da identificação e combate de suas consequências. Este conceito permite que, a cada caso em que se identifiquem injustiças ambientais, se possa analisar a presença de racismo na sua configuração, reafirmando a existência deste e construindo uma mentalidade que escape à inércia social e institucional, impregnada pelo mito da democracia racial.

Conclusões

51As lutas por justiça ambiental e contra o racismo ambiental não podem ocorrer separadamente, uma vez que estes conceitos não apresentam antagonismos, mas, ao contrário, é a sua união que lhes confere uma riqueza potencial na identificação e combate de injustiças.

52De maneira geral, os estudiosos que se dedicam a esta temática trabalham com os conceitos de justiça ambiental e de racismo ambiental de maneira complementar (Acselrad, 2004a e 2004b; Bullard, 2004 e 2005; Herculano, 2006 e 2008; Pacheco 2006 e 2008), evidenciando a necessidade e utilidade de ambos.

53Este trabalho focou a discussão a respeito da utilidade do conceito de racismo ambiental por ser este o alvo de mais críticas no contexto brasileiro, devido às situações já abordadas. Porém, as lutas envolvendo as questões ambientais e a sociedade no Brasil ultrapassam em muito as discussões a respeito destes conceitos. As questões e os casos aqui abordados suscitam diversos questionamentos a respeito da prática do racismo ambiental no Brasil e das possibilidades de se desenvolver uma situação de justiça ambiental. Pode-se questionar, como o fez Bullard (2004: 42) no contexto norte-americano, como a justiça ambiental pode ser incorporada na proteção ambiental brasileira? Que desafios institucionais é necessário enfrentar para se atingir uma sociedade justa e solidária? Que estratégias de organização comunitária e de políticas públicas constituem ferramentas efetivas contra o racismo ambiental? Estas questões remetem à reflexão a respeito da forma como se elaboram as políticas e as tomadas de decisão em matéria ambiental, na medida em que estas acabam por refletir as relações e acordos de poder da sociedade predominante e das suas instituições, oferecendo vantagens e privilégios às empresas e classes favorecidas e prejudicando os grupos etnorraciais socialmente vulnerabilizados (Bullard, 2005).

54Segundo Bullard (ibidem), faz-se necessário questionar quem paga e quem se beneficia das políticas ambientais e industriais. Esta é uma questão fundamental na análise do racismo ambiental, uma vez que é geradora da institucionalização da aplicação desigual da legislação, da exploração da saúde humana para a obtenção de benefícios econômicos, da legitimação da exposição humana a produtos químicos nocivos, agrotóxicos e substâncias perigosas, da imposição de exigências de provas às vítimas e não às empresas poluentes, do favorecimento do desenvolvimento de tecnologias perigosas, da exploração da vulnerabilidade de comunidades que são privadas de seus direitos econômicos e políticos, de entre outros (ibidem). Tanto a ação quanto a inação dos governos leva a uma institucionalização do racismo ambiental, que precisa ser repensada e combatida para se erigir um estado de justiça. Tal estado deve ser buscado não somente através do combate às situações de injustiça e racismo ambiental, mas da própria compreensão da estrutura social que permite que estes ocorram. Assim, faz-se extremamente importante que, para além dos estudos e reflexões a respeito das consequências e dos mecanismos que tornam visíveis estas práticas, sejam realizadas pesquisas com a intenção de compreender as motivações deste tipo de injustiças, analisando o porquê de estas recaírem sobre determinadas populações e compreendendo o processo de racialização destes grupos, que são sistematicamente tratados como ‘populações descartáveis’.

55Muitos são os problemas a solucionar e as questões a responder, porém, nos autores pesquisados, fica bastante clara a necessidade de se considerar as estreitas relações entre raça, pobreza e poluição e de se valorizar os conhecimentos locais das populações sobre os “ambientes” Estes são extremamente relevantes se o que se tem em vista é redesenhar a política ambiental para que esta seja elaborada de maneira não discriminatória e se consiga atingir uma situação de justiça em que a máxima “poluição tóxica para ninguém” se torne uma verdade concreta.

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Bibliografia

Acselrad, Henri (org.) (2004a), Conflitos ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará.

Acselrad, Henri (2004b), “Justiça Ambiental – ação coletiva e estratégias argumentativas”, in Acselrad, Henri; Herculano, Selene; Pádua, José Augusto, Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará.

Acselrad, Henri; Herculano, Selene; Pádua, José Augusto (2004c), Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará.

Acselrad, Henri; Melo, Cecilia Campello do Amaral; Bezerra, Gustavo das Neves (orgs.) (2006), Cidade, ambiente e política. Problematizando a agenda XXI local. Rio de Janeiro: Garamond Universitária.

Alier, Joan Martinez (2011), O ecologismo dos pobres: conflitos ambientais e linguagens de valoração. São Paulo: Contexto.

Almeida, Alfredo Wagner B. de; Pereira, Deborah Duprat de (2003), “As populações remanescentes de quilombos: direitos do passado ou garantia para o futuro?” in Aurélio Veiga Rios; Flávio Dino de Castro e Costa (orgs.), As Minorias e o Direito. Anais do Seminário Internacional. Brasília: Conselho de Justiça Federal/Centro de Estudos Jurídicos, 243-266.

Almeida, Miguel Vale de (2000), "Tristes luso-trópicos: raízes e ramificações dos discursos luso-tropicalistas", in Um mar da cor da terra. Raça, Cultura e Política da Identidade. Oeiras: Celta Editora, 161-184.

Bullard, Robert (2004), “Enfrentando o racismo ambiental no século XXI”, in Henri Acselrad; Selene Herculano; José Augusto Pádua, Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 40-68.

Bullard, Robert (2005), “Ética e racismo ambiental”, Revista Eco 21, XV(98), s/p.

Capella, Vicente Bellver (1996), “El movimiento por la justicia ambiental: entre ecologismo y los derechos humanos”, Anuário de Filosofía del Derecho, XIII-XIV, 327-347.

Freyre, Gilberto (2003), Casa grande e senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. Lisboa: Livros do Brasil.

Gomes, Nilma Lino (2007), “Diversidade étnico-racial e Educação no contexto brasileiro: algumas reflexões”, in Nilma Lino Gomes (org.), Um olhar para além das fronteiras, educação e relações raciais. Belo Horizonte: Autêntica, 97-109.

Guimarães, Antônio Sérgio Alfredo (1999), “Combatendo o racismo: Brasil, África do Sul e Estados Unidos”, Revista Brasileira de Ciências Sociais, 14(39), 103-115.

Herculano, Selene (2006). “Lá como cá: conflito, injustiça e racismo ambiental”. Texto apresentado no I Seminário Cearense contra o Racismo Ambiental, Fortaleza, 20 a 22 de novembro de 2006. Consultado a 02.02.2010, em: http://www.professores.uff.br/seleneherculano/publicacoes/la-como-ca.pdf.

Herculano, Selene (2008), “O clamor por justiça ambiental e contra o racismo ambiental”, Revista de Gestão Integrada em saúde do trabalho e meio ambiente, 3(1), artigo 2, Janeiro/Abril. Consultada a 20.02.2010, em www.interfacehs.sp.senac.br.

Jonas, Hans (1995), Le principe responsabilité. Une éthique pour la civilisation technologique. Tradução de Jean Greisch. Paris: Champs essais.

Lentin, Alana (2008), Racism: a Beginner’s Guide. Oxford: One World.

Leopold, Aldo (2000), Una ética de la tierra. Tradução de Jorge Riechmann. Madrid: Los libros de la Catarata.

Levine, Adeline (1982), Love Canal: Science, Politics, and People. Lexington, Massachusetts: Lexington Books.

Lorcerie, François (2007), La France postcolonial”, in Marie-Claude Smouts (org.), La situation postcoloniale. Les postcolonial studies dans le débat français. Paris: Presses de Sciences Po, 298-343.

Mapa de Conflitos envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil (s/d). Consultado a 09.07.2013, em http://www.conflitoambiental.icict.fiocruz.br/.

Martins, José de Souza (1991), “A chegada do estranho” in Jean Hébette (1991), O cerco está se fechando. Rio de Janeiro: Vozes, 15-33.

Naess, Arne (1998), “Il movimento ecologico: ecologia superficiale ed ecologia profonda, una síntesis” in Mariachiara Tallacchini (org.), Etiche della terra: Antologia de Filosofia dell’ambiente. Milano: Vita e pensiero, 143-149.

Pacheco, Tânia (2006), “Desigualdade, injustiça ambiental e racismo: uma luta que transcende a cor”, I Seminário Cearense contra o Racismo ambiental. Fortaleza (mimeo).

Pacheco, Tânia (2008), “Racismo Ambiental: expropriação do território e negação da cidadania”, in Superintendência de Recursos Hídricos (org.), Justiça pelas águas: enfrentamento ao Racismo Ambiental. Salvador: Superintendência de Recursos Hídricos, 11-23.

Paixão, Marcelo (2004), “O verde e o negro: a justiça ambiental e a questão racial no Brasil”, in Henri Acselrad; Selene Herculano; José Augusto Pádua, Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 159-168.

Porto, Marcelo Firpo de Souza (2007), Uma ecologia política dos riscos: princípios para integrarmos o local e o global na promoção da saúde e da justiça ambiental. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz.

Ribeiro, Tereza; Pacheco, Tânia (2007), Mapa de conflitos causados por racismo ambiental no Brasil, Levantamento inicial: junho de 2007. Consultado a 16.03.2010, em http://www.fase.org.br/projetos/clientes/noar/noar/UserFiles/17/File/Microsoft%20Word%20-%20MAPA_DO_RACISMO_AMBIENTAL_NO_BRASIL.pdf.

Santos, Boaventura de Sousa; Meneses, Maria Paula G.; Nunes, João Arriscado (2004), “Para ampliar o cânone da ciência: a diversidade epistemológica do mundo”, in Santos, Boaventura de Sousa (org.), Semear outras soluções: os caminhos da biodiversidade e dos conhecimentos rivais. Porto: Edições Afrontamento, 19-101.

Santos, Boaventura de Sousa (2009a), “Justiça social e justiça histórica”, in Geledés, Instituto da mulher negra. Consultado a 08.03.2010 em http://www.geledes.org.br/em-debate/colunistas/2031-justica-social-e-justica-historica.

Santos, Boaventura de Sousa (2009b), “Para além do pensamento abissal: das linhas globais a uma ecologia dos saberes”, in Boaventura de Sousa Santos; Maria Paula Meneses (orgs.) (2009), Epistemologias do sul. Coimbra: Edições Almedina, 23-71.

Sayyid, S. (2004), “Slippery People: the immigrant imaginary and the grammar of colours”, in Ian Law; Deborah Phillips; Laura Turney (orgs.), Institutional Racism in Higher Education. Stoke-on-Trent: Trentham Books, 149-159.

Zhouri, Andréa (2004), “A Re-volta da ecologia política: conflitos ambientais no Brasil”, Ambiente & Sociedade, VII(2), 211-213.

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Notas

1 Bastante representativos da concepção fundadora dos movimentos ambientalistas norte-americanos são os trabalhos de Aldo Leopold – que publicou em 1948 a obra Sand County Almanac, desenvolvendo a chamada Ética da Terra, que defendia que se estendesse a comunidade moral para além dos seres humanos (2000: 135) – e de Arne Naess (1998), discípulo de Leopold e criador, na década de 1970, do que chamou de Ecologia Profunda.

2 Trata-se de uma classe de compostos químicos obtidos a partir do bifenilo e conhecidos como PCBs. São utilizados em diversas aplicações industriais e comerciais e em elevadas concentrações podem provocar de irritações cutâneas a efeitos mais graves no sistema nervoso, sobretudo nas crianças.

3 Selene Herculano (2008) cita alguns casos que evidenciam a alta concentração de depósitos de resíduos e lixos tóxicos nas comunidades negras norte-americanas: em 1983, um estudo oficial localizou 4 aterros de resíduos industriais em uma determinada região (Alabama, Florida, Geórgia, Kentucky, Mississípi, Carolina do Norte e do Sul e Tennessee), dos quais 3 estavam instalados em comunidades afro-americanas, ainda que os negros significassem apenas uma parcela correspondente a um quinto da população total da área; o maior aterro de lixo tóxico dos Estados Unidos está localizado na região de Emelle (Alabama), onde os negros formam 90% da população; uma localidade a sudoeste de Chicago cuja composição é de 75% de negros e 11% de latinos contabilizava, em 1991, 50 aterros de lixo tóxico, 100 fábricas e 103 depósitos abandonados de lixo tóxico.

4 Quando se faz menção a comunidades ou populações tradicionais neste trabalho, há a consciência da enorme complexidade, diversidade e especificidade das sociedades envolvidas. Não se pretende aqui enfrentar problemas semânticos relativos à terminologia tradicional que é atribuída a grupos como povos indígenas, remanescentes de quilombos (quilombolas) e comunidades locais (que incluem caiçaras, caipiras, pantaneiros, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, seringueiros, sertanejos/ vaqueiros, pescadores artesanais, etc.). Com atenção para o fato de que uma denominação que englobe tamanha diversidade de sujeitos e modos de existência será sempre problemática, optou-se pela referência a comunidades/ populações/ moradores tradicionais para fazer menção, ainda que tal possa ser tomado como arbitrário, a todos estes grupos.

5 Em um estudo realizado em 1999 pelo geógrafo e professor Rafael dos Anjos, foram listadas 848 ocorrências de comunidades quilombolas no Brasil. Destas comunidades, 15 estavam localizadas na região Sul, 88 na região Sudeste, 18 na região Centro-Oeste, 511 na região Nordeste e 212 na região Norte (Paixão, 2004: 163).

6 Importante salientar que no contexto brasileiro tanto as pesquisas que incluem a categoria raça, quanto o movimento negro consideram também os pardos como englobados pela raça negra, utilizando frequentemente a expressão que une as duas categorias: ‘negros e pardos’.

7 Também no contexto norte-americano, não seriam somente os negros a sofrer o racismo ambiental ou as praticas de injustiça ambiental. Bullard (2004) afirma que a injustiça ambiental de carácter racista atinge também outros grupos como os trabalhadores latinos e os indígenas.

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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Lays Helena Paes e Silva, «Ambiente e justiça: sobre a utilidade do conceito de racismo ambiental no contexto brasileiro»e-cadernos CES [Online], 17 | 2012, posto online no dia 01 setembro 2012, consultado o 28 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/eces/1123; DOI: https://doi.org/10.4000/eces.1123

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Autor

Lays Helena Paes e Silva

Doutoranda no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (UC) no âmbito do programa Democracia no Século XXI. Os seus interesses de investigação estão centrados nas questões ambientais, com foco nas relações que estabelecemos com o ambiente, na inegável interação entre sociedade e natureza e no ambiente compreendido como indissociável das questões e relações sociais. Mestre em Filosofia do Direito (Faculdade de Direito da UC), graduada em Direito (Centro Universitário do Triângulo – Minas Gerais/Brasil) e em História (Universidade Federal de Uberlândia – Minas Gerais/Brasil), é bolseira da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
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