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Entre a legalidade e a ilegalidade: representações em torno do direito ao aborto em Portugal1

Madalena Duarte e Carlos Barradas

Resumo

Os estudos feministas sobre o direito têm vindo a demonstrar que aquele é guiado por um paradigma eminentemente patriarcal, razão pela qual a lei, baseada numa hierarquia de género, tende a negligenciar diversos tipos de violência exercidos sobre as mulheres. Como exemplos paradigmáticos são apontados os regimes jurídicos que proclamam uma igualdade formal entre homens e mulheres, mas persistem em penalizar a interrupção voluntária da gravidez. Nesse sentido, as teorias feministas alertam que o direito não é necessariamente sinónimo de justiça, pelo que as práticas e representações sobre uma verdadeira justiça sexual podem não ser coincidentes com a lei nos livros. Neste artigo, recorrendo ao caso português, avaliamos as representações em torno da lei do aborto por parte dos/as diversos/as agentes envolvidos/as, como as mulheres, operadores/as judiciários/as, parteiras, profissionais de saúde, activistas e representantes de partidos políticos.

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Introdução

  • 1 Este artigo tem base em Santos, Boaventura de Sousa; Santos, Ana Cristina; Duarte, Madalena; Barrad (...)

1A discussão em torno da saúde sexual e reprodutiva e, em particular, o debate acerca do aborto, surgiu tarde na sociedade portuguesa, mesmo quando na cena europeia e internacional estas se tornavam questões centrais nas agendas de vários governos e de organizações intergovernamentais e não governamentais (Magalhães, 1998; Peniche, 2007). A instauração de um regime autoritário empenhado em disseminar os valores “Pátria, Deus, Família e Trabalho” num país fechado sobre si próprio impediu que os ventos de mudança gerassem qualquer efeito. Assim, enquanto o aborto era despenalizado ou pelo menos discutido publicamente em vários países, em Portugal este ainda era regulado e criminalizado sob os parâmetros do Código Penal do século XIX (1886).

2As alterações da lei em Portugal devem-se muito às movimentações da sociedade civil, designadamente de organizações de mulheres. Este foi, no entanto, um processo lento, mesmo comparativamente com a inserção no ordenamento jurídico nacional de outros direitos das mulheres que foram sendo conquistados após 1974. Com efeito, se Portugal conseguiu em poucas décadas obter um quadro jurídico normativo considerado progressista no que diz respeito aos direitos das mulheres, tendo em conta a lei opressora que antes vigorava, a verdade é que a despenalização do aborto se mostrou sempre uma questão difícil e que levantava fortes obstáculos por parte, sobretudo, dos sectores mais conservadores da sociedade.

3Depois da “Revolução dos Cravos”, em 1974, esperava-se uma transformação de comportamentos não só a nível político, mas também social, cultural e comportamental. Porém, a dificuldade de certos temas penetrarem na esfera pública sem tabus, principalmente aqueles relacionados com a sexualidade, mesmo depois do desaparecimento de um sistema profundamente silenciador e constrangedor, manteve o país fora do debate que, como já referimos, transcorria a grande maioria dos países europeus. A este silêncio não foi indiferente a dificuldade de transformação de atitudes sociais marcadas durante décadas pela opressão e pelo conservadorismo, nem alheia a presença da Igreja Católica em todas as esferas da vida pública e privada. Esse ónus foi visível na imutabilidade da legislação sobre o aborto. Não causa pois estranheza quando, em 1976, Albino Aroso, então secretário de Estado da Saúde do governo de Sá Carneiro, confidenciou a Abel Sampaio, seu director geral de Saúde, que pretendia iniciar as consultas de planeamento familiar nos centros de saúde, este lhe respondeu: “Oh senhor doutor, olhe que o 25 de Abril não foi uma revolução cultural. Isso vai ter uma grande oposição da sociedade”.2

4Neste cenário, inúmeras percepções sobre legalidade coexistiram com códigos jurídicos formais. Como demonstram diversas análises socio-jurídicas conduzidas a nível mundial, o reconhecimento da legalidade depende do modo como noções de dever são contrabalançadas com noções de necessidade ou outros sentidos múltiplos de justiça fortemente situacionais. Demonstrações de “justiça” popular constituem um elemento central para perceber a forma como a ilegalidade é protagonizada por actores sociais integrados que substituem o dever colectivo pela convicção privada. Assim, a indignação é um catalizador de protesto e pode resultar em conflitos face ao que é socialmente esperado e/ou aceite. Contudo, é possível que outras formas de justiça partilhada sejam accionadas sem utilização aparente das categorias de protesto e indignação, nem desaprovação social directa pelos pares. Decisões privadas no campo da reprodução podem levar a um conflito velado entre justiça formal e práticas socialmente aceites. Esta coexistência de duas formas opostas de legalidade pode nunca ter tradução directa em formas de ilegalidade ou crime.

5Na área da saúde reprodutiva, Portugal revela muitas destas características. Neste artigo pretendemos não só analisar as especificidades do enquadramento jurídico do aborto e respectivos impactos sobre as vivências das mulheres, mas também os usos inesperados do direito levados a cabo por mulheres para quem noções de justiça não são necessariamente coincidentes com aquelas veiculadas pelos códigos jurídicos formais.

1. Direito e sexualidade: o caso do aborto

6Nos últimos anos tem sido intensa a produção teórica e empírica em torno da ligação entre o corpo e o direito, surgindo o aborto como uma arena privilegiada de reflexão ao conjugar os direitos das mulheres, os direitos reprodutivos e sexuais, a definição de corpo na lei e a função reguladora do Estado e do direito (e.g. Pateman, 1988; Rosenberg, 1991; Cornell, 1998; Baer, 1999). A questão prévia, e mais ampla, consiste em saber se o direito – aqui entendido como direito estatal - pode ser um instrumento de promoção da igualdade e um recurso efectivo das mulheres para a garantia dos seus direitos, ou se, pelo contrário, este emerge sobretudo como um sistema de opressão sobre aquelas. Neste ponto procuramos sucintamente desenvolver alguns dos principais argumentos desta discussão, enfatizando aqueles que, na nossa opinião, interagem com a questão do aborto.

7Michel Foucault defende que a sexualidade humana é um dos alvos privilegiados de exercício de poder nas sociedades contemporâneas. É certo que, segundo o autor, a emergência, a partir do século XVIII, nas sociedades modernas de uma outra forma de poder mais disseminada - o poder disciplinar – veio esvaziar o poder político-jurídico (Foucault, 1994: 93). Esta teoria tem a vantagem de demonstrar que há uma multiplicidade de formas de poder na sociedade e não um monopólio exclusivo no âmbito do Estado. Mas tal não significa que o campo do direito, olhando nós para algo mais amplo do que a lei, tenha perdido relevância na análise e na configuração das relações de poder que se estabelecem, inclusive na sexualidade. Parece-nos que concordar com a visão de Foucault não implica, necessariamente, negligenciar a função fundamental que o direito continua a ocupar nas sociedades, por três razões primordiais. A primeira é que as teorias feministas do direito se têm inspirado significativamente na corrente foucaultiana para demonstrar o modo como a arena legal é um campo tanto privilegiado de reprodução das desigualdades de género, como perigoso porque o consegue fazer de forma subtil. De facto, o direito - quer a lei, quer as instituições judiciárias - emerge como um falso neutro, que assenta nos valores da universalidade, igualdade e neutralidade (Machado, 2002: 67) e, por isso, nem sempre é fácil proceder a uma análise crítica que demonstre o modo particularmente significativo como este contribui para a reprodução de determinadas ideologias, sejam estas emancipatórias ou não. Assim, com a capa aparente de neutralidade, não raras vezes o direito, seja através da lei ou das decisões judiciais, mais não faz do que reproduzir o status quo em vigor, seja ele o da classe dominante, seja o do patriarcado.

A lei […] faz parte da produção de consenso acerca de assuntos como sejam a importância da lei e da ordem, da santidade da propriedade privada e da natureza sagrada da família. […] No entanto, a lei, através da sua recusa em reconhecer um fenómeno como a violação no casamento, pelo seu tratamento dos rendimentos das mulheres como propriedade dos maridos, pela sua relutância em reconhecer na prática a violência doméstica, e pela sua criminalização do sustento das mulheres prostitutas, perpetua e justifica uma visão consensual sobre os papéis dos sexos e dos direitos e deveres relativos de homens e mulheres. A lei pode então ser entendida como um modo de reprodução da ordem patriarcal existente minimizando a mudança social evitando simultaneamente os problemas de conflito aberto. […] Eu diria que o direito não cria relações patriarcais, mas que, através de uma maneira complexa e frequentemente contraditória, reproduz as condições materiais e ideológicas sob as quais estas relações podem sobreviver (Smart, 1999: 144; tradução nossa).

8Um outro aspecto que devemos ter em consideração, no pensamento de Foucault, é que se antes era inevitável a ligação entre poder e direito através do Estado, com a transformação social e emergência de outras formas de poder esta já não é necessariamente uma ligação obrigatória. Mas, se Foucault vê as formas de poder antigo, como o direito, a perder terreno e a ser colonizadas pelo poder emanado de outras disciplinas, outros autores/as, como Carol Smart ou Catharine MacKinnon (1989), são mais cépticos/as. A primeira argumenta, recorrendo à medicina e à biologia como exemplos de “novas” fontes de poder, que se estas podem constituir a dada altura regimes de verdade que suplantam o direito, certo é que estas disciplinas têm sido mais aliadas do que opositoras do direito, em particular no que diz respeito à regulação do corpo. O recurso do direito a discursos emanados da medicina, psiquiatria, trabalho social, e outros discursos profissionais do paradigma moderno, têm contribuído, no seu entendimento, para um reforço da regulação e vigilância do corpo das mulheres, sendo, pois, necessário “considerar os efeitos que as novas tecnologias médicas estão a ter na criação de novos campos para intervenções legais que dizem respeito ao corpo das mulheres” (Smart, 1989: 96-97; tradução nossa).

9É, assim, por exemplo, que um maior conhecimento do ADN possibilita avanços na investigação da paternidade. Contudo, é fundamental ter em atenção que o direito não é um campo homogéneo e unitário e que os avanços da ciência não o têm transformado nesse sentido. Deste modo, podemos ter no mesmo quadro normativo legislação que, por um lado, legaliza o aborto em certas circunstâncias e, por outro, protege o feto da mãe.

10Para estas oscilações da lei, contribuem considerações subjectivas que extravasam o conhecimento científico e que fundamentam a decisão judicial. Aspectos relativos à conduta sexual da mulher persistem em várias decisões judiciais sobre violação, investigação de paternidade ou mesmo aborto e são, podemos dizê-lo, muitas vezes determinantes. O corpo é, como Foucault sugere, um local onde se encontram discursos médicos, jurídicos, biológicos, epidemiológicos, criminológicos, etc., e isto acontece sobretudo relativamente ao corpo da mulher, que assim conhece uma maior regulação através deste diálogo interdisciplinar. O direito sempre teve um interesse menor pelo corpo do homem; mesmo o interesse crescente no esperma do homem como prova refere-se à mulher. Por exemplo, em casos de violação, a prova centra-se, não raras vezes, nos factos científicos e na penetração vaginal, sendo desvalorizado o discurso da mulher sobre o acto sofrido. Como é facilmente perceptível no que ao aborto diz respeito, o corpo da mulher é usado, consequentemente, como ponto de entrada de valores e normas sociais, podendo estes ser legitimados ou contestados pelo discurso científico.

11Mas não deve pressupor o direito a igualdade formal entre todos/as os/as cidadãos/ãs? Ou, pelo contrário, é a diferença entre estes que deve ser tida em conta? Estas questões são problematizadas por Boaventura de Sousa Santos quando assinala a tensão entre os direitos consagrados pela democracia liberal, ligados a uma cidadania reguladora que pressupõe a igualdade formal de todos perante a lei, e as diferenças inerentes à subjectividade, às histórias pessoais, à sexualidade, etc. (Santos, 1997: 207). As reivindicações pela garantia da igualdade e paridade na lei são, para Drucilla Cornell (1995), balizadas pelo reconhecimento do valor equivalente do feminino dentro da diferença sexual. Ou seja, não é uma reivindicação feminista que mulheres sejam consideradas iguais aos homens, mas sim que o sexo feminino tem valor equivalente ao sexo masculino, de maneira a que perante a lei tenham igual peso. Para a autora, não têm sido as "diferenças reais" que têm negado a igualdade às mulheres - como por exemplo, o facto de apenas aquelas engravidarem -, mas sim a desvalorização dessas diferenças, inclusive no direito:

Tais teorias substantivas de igualdade não são, estritamente falando, essencialistas. Mas elas re-codificam as estruturas inconscientes da hierarquia de género como a base da teoria da igualdade. Esta re-codificação é perigosa para as feministas porque nos reinveste de concepções limitadas de feminilidade. Mais, sabota o poder global do apelo à igualdade/equidade em si mesmo forçando-nos a fazer tal apelo baseado na comparação implícita com os homens que procura trazer as mulheres “até à” posição dos homens, em vez de numa concepção ética de pessoa que iria inquirir uma ordem social mais igualitária na sua totalidade. O problema com o apelo à similitude como a base para a solicitação da paridade é que quando há uma diferença real – outra vez, o exemplo óbvio é a gravidez – então a solicitação à igualdade falha porque as mulheres não são como os homens e, consequentemente, elas não podem declarar que deviam ser legalmente tratadas de igual modo que os homens (Cornell, 1995: 21; tradução nossa).

12Um exemplo claro da incapacidade do sistema legal para lidar com as diferenças sexuais numa base de igualdade formal – aquela que, afinal, ele reclama comportar – é, precisamente, o aborto. Como refere a autora, o aborto é ilustrativo das diferenças sexuais reais, já que implica a capacidade única da mulher de reprodução. Contudo, este não tem sido tratado como tal, mas ou como uma questão moral, ou como um problema demográfico. Não é, pois, raro encontrarmos ordenamentos jurídicos tidos como progressistas em termos dos direitos das mulheres, mas punitivos em relação ao aborto. Ora, como defende Cornell (1960), sem a protecção do direito ao aborto não pode haver igualdade com sentido para as mulheres, pelo que a unicidade da mulher é anulada pelo sistema legal.

13É, aliás, discutível para várias pessoas e grupos que tal matéria seja objecto de legislação e regulação estatal. Por um lado, há aqueles que entendem que é chocante o facto de algo natural, e mesmo de exclusiva decisão de Deus, possa ser alvo de regulação. Por outro lado, traz para a esfera pública aquilo que, segundo outros, devia manter-se na esfera privada das mulheres. Não obstante tais posições, a verdade é que o conflito entre pro-escolha e anti-escolha tem sido travado preferencialmente na arena legal, sendo esta luta, pois, traduzida em termos de conflito de direitos: direitos da mulher versus direitos do feto. O risco de situar este combate na esfera dos direitos é, precisamente, que o argumento feminista possa ser negligenciado.

O direito ao aborto, mesmo nos países onde existe é, no entender de Cornell, um direito dissimulado e, por isso mesmo, contrariamente a outros direitos que as mulheres têm vindo a conquistar, é um direito instável e politicamente manipulável. Carol Smart, apesar de discordar de Cornell noutros aspectos, segue nesta esteira ao argumentar que a legislação mais permissiva sobre aborto, embora represente sempre um ganho relativamente a quadros jurídicos mais restritivos nesta matéria, dificilmente deve ser encarada pelos movimentos feministas como uma vitória. Na sua opinião, ao mesmo tempo que tais leis mais permissivas aumentam a auto-determinação de algumas mulheres, dão à classe médica o poder para retirar ou conceder o procedimento cirúrgico. Ou seja, o controlo sobre o método de abortar é atribuído pela lei aos médicos, e não às às próprias mulheres, pelo que características subjectivas e/ou identitárias da mulher – como, por exemplo, a sua classe social, origem étnica ou estado civil – podem influenciar a decisão do médico sobre quem pode/deve abortar. Nesse sentido, a lei na prática não opera simplesmente para dar à mulher maior auto-determinação sobre a reprodução biológica (Smart, 1999: 155).

14Ainda que tal legislação possa permitir às mulheres um maior controlo sobre a sua capacidade reprodutiva, a verdade é que, por um lado, não deixa de o fazer por outras razões que pouco ou nada têm a ver com a capacidade de decisão da mulher, e, por outro, perpetua a regulação do Estado em relação ao seu corpo. Drucilla Cornell defende que a regulação estatal do corpo das mulheres, que tem reflexo na lei, significa tão-somente que a mulher não é tratada como inviolável. Pelo contrário, a sua integridade é vista como passível de ser violada precisamente devido à sua capacidade de gerar uma outra vida:

É a mulher, não o Estado, que deveria ter o poder narrativo sobre a sua decisão. O poder narrativo é tão importante para a sua pessoa como a própria decisão, já que a hipótese de se vir a tornar uma pessoa é dependente da projecção imaginada do eu como um todo (1995: 35; tradução nossa).

15Como consequência deste entendimento do direito ao aborto que pouco tem a ver com o direito de decisão da mulher ou com a sua integridade física, como defende Cornell, este dificilmente é um direito que se assuma como perene. A esfera da reprodução, especialmente o aborto, é particularmente interessante para vermos o modo como a sua tradução em termos legais e de direitos está ancorada em concepções políticas e dotada, por isso mesmo, de uma grande instabilidade. Este é um direito que, tradicionalmente, conhece maiores ou menores restrições nos vários países, consoante a força política vigente. Para além disso, mesmo que a lei não seja alterada, a verdade é que as decisões judiciais e as penas aplicadas também podem conhecer mudanças significativas ao longo dos tempos, sendo mais ou menos severas, produzindo jurisprudência no sentido das reivindicações feministas ou afastando-se cada vez mais daquelas. Por estas razões, certos autores defendem que há que ter expectativas limitadas relativamente a reformas legais que possam produzir alterações sociais, inclusive no campo da saúde reprodutiva.

2. A diferença entre a lei escrita e a lei na prática: o aborto indo ao encontro do Estado Paralelo em Portugal

  • 3 O papel das mulheres no Estado novo e o quadro legislativo na altura em vigor pode ser analisado em (...)

16O papel do Estado e do direito estatal na regulação do aborto é, como vimos, importante para percebermos as representações em torno da legalidade e ilegalidade nesta matéria. O Estado sempre procurou regular a esfera da saúde sexual e reprodutiva. Durante o Estado Novo, a intervenção do Estado na protecção da unidade familiar traduzia-se em políticas de promoção da natalidade e numa opressão dos direitos das mulheres que tinham uma clara expressão na lei. 3 Esse papel do Estado estava, desde logo, presente na Constituição da República Portuguesa de 1933, documento de base do Estado Novo.

17Era competência do Estado, entre outras, “a defesa da família, como fonte de conservação e desenvolvimento da raça, como base primária da educação, da disciplina e harmonia social e como fundamento da ordem política e administrativa”. Neste âmbito cabia-lhe, ainda, a protecção à maternidade. E se, por um lado, esta Constituição afirmava a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, a verdade é que também explicitava que esta igualdade podia ser colocada em causa, para as mulheres, devido às suas diferenças biológicas e para salvaguarda da família. Como refere Irene Flunser Pimentel, as excepções contemplavam dois factores: “um factor biológico – a natureza – e um factor ideológico – o bem da família - justificavam as excepções ao princípio da igualdade constitucional” (2002: 16). Consequentemente, e para ir ao encontro destes pressupostos ideológicos contidos na lei, o regime salazarista debatia em permanência possíveis medidas de apoio à maternidade, de manutenção de uma natalidade alta e de diminuição da mortalidade infantil.

18Na década de 1940 surgem diversos estudos sobre o aborto em Portugal. Embora a maioria deles fosse no sentido da repressão do aborto, outros houve que não enveredavam necessariamente por essa via. Num estudo realizado por Almerinda Lessa, a autora optou pela designação de aborto social à de aborto criminoso e assinalou que já se verificava a substituição desta prática pelos métodos neo-maltusianos (Pimentel, 2002: 20). Também na sua tese de licenciatura, de 1940, Álvaro Cunhal defendia a despenalização do aborto e entendia que a repressão não só não diminuía o número de abortos, como, pelo contrário, agravava as suas consequências (idem). Em 1956 foi proibida a esterilização, excepto em caso de perigo de vida para a mulher.

19Saliente-se contudo que a sociedade portuguesa do final dos anos 1960 estava já a atravessar um período de intensa mudança e que era já perceptível uma certa mudança na gestão familiar e nos comportamentos demográficos (Campos, 2007: 66; Santos, 1990). Para além do mais, ouviam-se, ainda que residualmente tendo em conta o regime opressor, algumas vozes insubmissas no quotidiano das mulheres portuguesas. Refira-se, por exemplo, a publicação das Novas Cartas Portuguesas das chamadas “três Marias” (as autoras Maria Isabel Barreno, Maria Teresa Horta e Maria Velho da Costa) que descrevia as mulheres questionando a sua identidade, reflectindo e falando sobre os seus corpos, a sua intimidade ou ainda as relações com os homens; em suma, mulheres em busca de emancipação relativamente aos seus direitos sexuais e reprodutivos. Apesar de a obra ter sido proibida e as suas autoras processadas, esta iniciativa indiciava uma lenta mas importante mudança, ainda que manifestamente insuficiente para abalar o sistema vigente.

20Acresce a este factor a crescente penetração do cinema europeu e de Hollywood em Portugal, da literatura feminista, ainda que por canais clandestinos que traziam consigo a ideia de revolução, inclusive sexual, e liberdade. Esta inserção foi visível, por exemplo, uns anos mais tarde, em 1969, com a crise estudantil que incluiu nos seus objectivos a luta contra a discriminação e a repressão sexual.

21Depois da “Revolução dos Cravos”, em 1974, esperava-se, pois, uma transformação de comportamentos não só a nível político, mas também social, cultural e comportamental. Em Portugal, à semelhança de vários países europeus, o Estado procurou criar legislação que garantisse e promovesse os direitos das mulheres a diversos níveis, aproximando-se, desse modo, quer das recomendações de várias instâncias internacionais, quer dos ordenamentos jurídicos dos países tidos como mais progressistas nesta matéria. Portugal procurou, em 30 anos, enquadrar legalmente os direitos das mulheres, aproximando o seu quadro jurídico-institucional aos países do Norte da Europa. Mas mesmo após a instauração da democracia e a aprovação de uma Constituição considerada das mais progressistas do mundo, o leque alargado de direitos oficialmente consagrados não incluiu o direito ao aborto, só a partir de então objecto de reivindicação por parte de organizações feministas e de mulheres trazendo o tema dos direitos sexuais para a arena pública.

22Acresce que se o reconhecimento da igualdade formal em diferentes áreas após o 25 de Abril foi, sem dúvida, um marco importante e um passo decisivo para alargar o conceito de cidadania às mulheres, a descoincidência entre muitos dos princípios proclamados e a prática, inclusive estatal, manteve-se. Com efeito, e porque a revogação das disposições normativas mais conservadoras não implicaram a revogação das mentalidades, logo em meados da década de 1980, inícios de 1990, assistia-se a um regresso da mulher ao lar, à sua exploração na chamada economia doméstica, à perpetuação da violência doméstica sobre ela exercida, etc. Assim, ao mesmo tempo que o Estado parece reforçar a legislação e as políticas estatais em relação a esta matéria, também parece ter menos capacidade para as efectivar e levar a que estas provoquem verdadeiras mudanças. Como consequência, “o Estado age frequentemente à revelia das políticas oficiais que se propõe e subverte o seu próprio quadro jurídico e institucional, pactuando, por acção ou omissão, com comportamentos que o violam, quando não chega a fomentá-los” (idem: 135).

23Ou seja, estávamos, em muitos casos, perante uma igualdade formal que nem sempre era complementada por princípios e políticas que combatessem a existência de relações desiguais, acabando por reproduzir desigualdades desta feita mascaradas pelo princípio de que todos/as somos (formalmente) iguais. Nesse âmbito, retomando – à semelhança de Virgínia Ferreira (1996) – o conceito de Boaventura de Sousa Santos, a consagração da igualdade de direitos em quase todas as esferas traduziu-se, em Portugal, num fenómeno de “carnavalização da política” dado as alterações legislativas terem decorrido de uma aplicação mimética das políticas desenvolvidas nos países centrais sem que os seus pressupostos e princípios constituintes fossem o reflexo de normas e valores interiorizados nos mapas cognitivos dos decisores públicos e políticos e da população e o fruto de demandas organizadas da sociedade civil. Este “mimetismo inconsistente” revelou-se, aliás, liminarmente na subscrição acrítica por parte das autoridades portuguesas de todos os documentos internacionais resultantes das diversas Conferências sem que a aplicação e fomento dos seus princípios orientadores fosse posteriormente efectuada.

24Esta contradição dá origem ao que Boaventura Sousa Santos designa “Estado Paralelo”. Algumas das lógicas através das quais o Estado formal e o Estado informal correm paralelos passam, precisamente, pela lei: pela não aplicação da lei, pela instrumentalização da lei e pela aplicação selectiva da lei.

25No nosso entender, o caso do aborto em Portugal vem ao encontro desta lógica de actuação do Estado Paralelo. Efectivamente, no campo dos direitos sexuais e reprodutivos em particular, o direito estatal português não só revelou a sua dificuldade em lidar com as diferenças sexuais numa base de igualdade formal como, a nosso ver, perpetuou as relações de poder dominantes e reproduziu o sistema patriarcal. Para além do Estado Português não reconhecer no seu quadro normativo o direito ao aborto, os avanços legislativos registados, impulsionados pela Esquerda - através, por exemplo, de leis de educação sexual e planeamento familiar desde 1984 ou até mesmo da Lei n.º 6/84 descriminalizando o aborto em quatro casos -, foram travados pela sua permeabilidade face a pressões de forças conservadoras. Relembremos que somente 20 anos após a aprovação da Lei nº.3/84 sobre educação sexual, durante muitos anos uma lei não regulamentada, é que o Estado criou finalmente as condições para a sua implementação.

26Mas podemos, também, falar de uma certa instrumentalização da lei na actuação deste Estado Paralelo até ao referendo de 11 de Fevereiro de 2007. Se considerarmos que uma lei, já promulgada, pode ser alvo de instrumentalização por parte de certos grupos profissionais (Santos, 1990: 140), então podemos colocar a hipótese (já avançada por Smart em cima) que a instrumentalização de uma qualquer lei que regulamente a prática de aborto pode surgir sempre que, por exemplo, a classe médica se mostre maioritariamente contra a aplicação da lei vigente e obste à sua aplicação prática, neste caso à realização de abortos, mesmo nas situações previstas na lei, em hospitais públicos. Poderá ser este o caso do diminuto recurso ao risco da saúde psíquica da mulher como causa de exclusão de ilicitude, mas também a objecção de consciência por parte destes profissionais.

27Os vários estudos desenvolvidos pela Associação para o Planeamento da Família (APF) relativos à aplicação da Lei n.º 6/84 de 11 de Maio então em vigor, mostraram que a lei era insuficientemente aplicada pelos hospitais públicos portugueses no que respeita aos abortos legais. O inquérito sobre a IVG em Portugal realizado pela APF em Julho de 1993 revelou que 36 dos 54 hospitais que responderam ao inquérito, ou seja 66,7%, não realizavam IVGs. De entre os diversos motivos apontados pelos hospitais respondentes encontramos a “inexistência de serviços especializados” (15 hospitais); os problemas decorrentes da objecção de consciência (8 hospitais), a “falta de recursos” (6 hospitais), a “impossibilidade de cumprir prazos” (1 hospital) e a “não regulamentação da lei” (1 hospital).

28Em 1998-1999, outro estudo realizado pela mesma entidade e com os mesmos fins, observou uma diminuição do número de hospitais que não realizavam IVG (apenas 4 dos 26 que responderam, ou seja 15,4%). No entanto, este também realçou a tardia e lenta adesão dos hospitais à aplicação da lei, pois em 22 hospitais apenas 6 começaram a aplicá-la logo após a sua regulamentação e 13 somente 10 anos depois (em 1994). Outra das conclusões do relatório divulgado é “o número reduzido de IVG realizadas por questões relacionadas com a saúde (física ou psíquica) da mulher – 21% – [o que] vem, de novo, mostrar que os hospitais portugueses continuam a interpretar a legislação sobre IVG de forma muito estrita, nomeadamente no âmbito da saúde psíquica” (APF, 1999: 8). Assim, os dados existentes sobre abortos legais realçavam que houve em relação à Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, vários casos de incumprimento ou de aplicação selectiva. Esta actuação do Estado tem várias consequências. Nomeamos duas.

  • 4 Em 1996, a DGS referiu, após um inquérito a 31 hospitais, que entre 1984 e 1994 deram entrada nos h (...)

29Em primeiro lugar, conduziu à criação de uma economia subterrânea estatal para a realização de abortos clandestinos, em que proliferavam clínicas ilegais, a emergência de parteiras desqualificadas, furto de medicamentos e instrumentos médicos nos hospitais, etc.4 Esta economia informal marca-se por uma desregulação selvagem, em que as clínicas e parteiras clandestinas estabelecem os preços que entendem e sem garantias de segurança ou saúde para as mulheres.

30Em segundo lugar, e tendo em conta que o legal e o ilegal são as duas únicas formas relevantes de existência perante a lei (Santos, 2007: 6), tal actuação do Estado potenciou uma linha ténue e nem sempre clara entre legalidade e ilegalidade. Por um lado, o Estado regulamenta oficialmente o direito ao aborto – no espaço privado, impedindo-o, e no espaço público, permitindo-o em apenas algumas circunstâncias - considerando ilegais as situações não contempladas como causas de exclusão de ilicitude; por outro, as condições e práticas sociais existentes levam a crer que a lei é ineficaz, emergindo quase o aborto como uma prática social comum, ao mesmo tempo que quem o realiza está formalmente a praticar uma ilegalidade. A regulamentação do direito ao aborto, por não comportar, como vimos, as reivindicações feministas, a par de uma actuação/omissão do Estado que abre espaço para a clandestinidade, complexifica as representações em torno da (i)legalidade nesta matéria.

3. Lei n.º 6/84: representações e práticas de (i)legalidades e de (in)justiças

  • 5 No Código Penal, a redacção da lei passou a ser a seguinte:
  • 6 São previstas três causas de exclusão de ilicitude, quando o acto abortivo for efectuado por médico (...)

31Foi em 1984 que se procedeu, pela primeira vez, a uma alteração à lei do aborto constante no Código Penal desde 1886. A 23 de Janeiro de 1984 foi aprovado o Projecto de Lei do PS (265/III) que, apesar de implicar uma abertura face à lei anterior, era considerado ainda muito restritivo. Este projecto foi aprovado em votação nominal com 132 votos a favor (PS, PCP, UEDS, MDP/CDE e 1 deputado da ASDI) e veio a resultar na Lei n.º 6/845, de 11 de Maio, que esteve em vigor até recentemente. O facto do artigo 142.º, relativo às causas da exclusão de ilicitude6, não contemplar o aborto a pedido da mulher, ou nem tampouco, como previa o projecto do PCP apresentado no mesmo ano, a previsão de situações de dificuldades económicas ou sociais, gerou bastante contestação dado que se acreditava que, mesmo com uma nova lei aprovada, o fenómeno do aborto clandestino em Portugal iria manter-se.

32Os resultados extraídos da nossa pesquisa sugerem que a anterior lei da IVG não reunia consenso e a tendência era para haver uma disparidade entre os códigos legais e jurídicos existentes e os códigos sociais vigentes. Foi exactamente essa percepção que surgiu do discurso da esmagadora maioria das mulheres, dos/as profissionais da área do direito, da saúde e das associações entrevistadas. A ineficácia da lei foi avaliada segundo duas perspectivas: uma que votava ao fracasso o efeito preventivo da lei, remetendo para o circuito clandestino as mulheres que realizavam uma IVG, e outra que pesava o reduzido número de inquéritos policiais, julgamentos e condenações.

33No que diz respeito à primeira perspectiva, foram vários/as aqueles/as que defenderam que a lei anterior não só não teve efeitos preventivos, como contribuiu para os elevados números do aborto clandestino em Portugal e para o risco de saúde das mulheres que a ele recorreram:

[…] A questão do aborto está antes da lei. Mas eu tenho a ideia de que não era por existir a lei que se faziam menos abortos. Faziam-se era mais abortos em piores condições. Mais abortos em piores condições, não. Faziam-se talvez os mesmos abortos em piores condições. E nesse sentido, a eficácia da lei, a existir, era uma eficácia negativa porque impedia, conduzia à criação de um problema de saúde básico. (Profissional de Direito 2).

  • 7 Foram entrevistadas treze mulheres entre Março e Maio de 2007 nos distritos de Coimbra, Lisboa, Por (...)

34Neste sentido, Sandrina,7 uma das mulheres que já tinha realizado clandestinamente uma IVG, teve uma observação que aludiu precisamente à distinção entre códigos formais e informais, estes últimos criados pela sociedade como mecanismo de resposta a um desencontro entre as proibições e as necessidades:

As sociedades têm um enquadramento jurídico-legal. Mas as sociedades e as comunidades arranjam sempre formas de escapar àquilo que é o enquadramento jurídico em coisas que consideram não estarem bem legisladas (Sandrina).

35Aliás, para a maioria das mulheres entrevistadas, o facto de entenderem a lei como injusta e desadequada (apelidando-a uma mulher de “ridícula”) desvaneceu a certa altura nestas mulheres a imagem de que estariam a violar a lei. Mais, uma das mulheres – Dora - referiu que, tanto não acreditava na lei que mesmo após ter sido julgada por fazer uma IVG ilegal, voltou a abortar por mais duas vezes. A necessidade imperou, de novo, face à possível represália legal.

36A tese da ineficácia da lei está particularmente bem sustentada, a nosso ver, por Luigi Ferrajoli, num interessante artigo sobre “A questão do embrião entre direito e moral”. O autor questiona se a imoralidade da prática de aborto justifica a previsão de uma sanção penal para quem aborta e argumenta, com base na experiência italiana:

Não podemos ignorar os efeitos concretos das leis que punem o aborto e devemos responder, de forma preliminar, a uma outra pergunta: a penalização dos abortos, mesmo se considerados imorais, além dos enormes sofrimentos que provocam a milhões de mulheres, serve efectivamente para preveni-los? Pois bem, a resposta a esta pergunta, (…) é certamente negativa: não só a proibição penal de aborto contida no código Rocco não foi capaz de prevenir os abortos, como também estes passaram praticamente para metade após a supressão dessa norma proibitiva (2003: 19).

37Partindo da reflexão do autor, é possível constatar que o debate em torno da (in)eficácia da lei então em vigor, com base neste argumento, está inserido num debate mais amplo, e que surgiu também por alturas do referendo de 2007, embora muitas vezes remetido para o campo mais técnico, sobre o papel do direito na sociedade. Desde logo, a relação entre direito e moral. A permanência da penalização do aborto na lei está relacionada com valores culturais e religiosos que foram, a dada altura, incorporados na lei e que percepcionam o aborto como uma prática imoral.

38Mas este debate traz consigo igualmente a função de transformação social do direito. Assunção Cristas, uma das faces públicas pelo “Não”, sustentou que a mudança da Lei nº 6/84 não incorporava os valores presentes na sociedade, ou seja, que, nesse cenário, o direito traria uma transformação social para a qual a sociedade não estava preparada:

  • 8 Jornal Público, 2 de Fevereiro de 2007.

Ao contrário da lei actual, uma lei que venha a ser aprovada no seguimento do Sim ao referendo permite que, até às 10 semanas, a mulher não apresente qualquer justificação para praticar o aborto. O que até agora é visto como uma coisa má, contrária ao direito, passará a ser entendido como legal, conforme ao direito, introduzindo alguma incompreensão e desarmonia sistémica (lembre-se, por exemplo, que o furto de um telemóvel é crime). O direito, estruturado em valores e princípios que ora colhe da realidade social ora impõe a essa mesma realidade, cumprindo uma função transformadora, irá sentir essa alteração. Também a sociedade a sentirá.8

39Esta opinião não é, contudo, unânime. De acordo com um magistrado judicial por nós entrevistado, neste caso não se levanta a questão da sociedade não estar preparada para tal transformação, precisamente porque estamos perante um cenário em que é o direito que vai a reboque da sociedade, alterando uma lei que se encontrava desajustada à realidade social:

Eu penso que veio o direito como quase sempre atrás da vida. Quer dizer, foi a vida que acabou por impor ao direito esta solução. Porque isto começou a ser uma situação aceitável do ponto de vista social, essa ausência de censurabilidade da conduta, começou a ser inaceitável sujeitarem as mulheres a uma censura pública, ainda por cima a uma censura penal. E o direito não teve outra alternativa que não fosse assumir isso mesmo. Acredito que há também militâncias sociais e políticas que podem fazer com que as coisas se tornem mais rápidas (Profissional de Direito 2).

40Na sua opinião, o que aconteceu é que esta mudança pode, a dada altura, ter sido impulsionada, também, em certa medida pela actuação dos tribunais, que não aplicavam penas “pesadas” às mulheres que abortavam. É precisamente deste aspecto que trata a segunda perspectiva atrás enunciada.

41Para diversas pessoas entrevistadas, a Lei n.º 6/84 era uma lei simbólica, tendo em conta o reduzido número de julgamentos e penas aplicadas por aborto. Este argumento foi encontrado sobretudo entre os activistas pelo “Sim”, reunidos num grupo de discussão e, também, nos/as profissionais de direito:

Mas o número de processos nos tribunais e na PJ é irrisório. 22 num ano, ou 27, ou 29. É irrisório face aos milhares de abortos clandestinos que se fazem. Portanto não é nada eficaz, isso não é nada eficaz. Será próprio de um estado totalitário ter uma lei meramente simbólica para marcar que o estado prefere aquela concepção moral do que a outra, mas um estado de direito não pode optar assim, não pode (Profissional de Direito 3, ênfase nossa).

  • 9 Fonte: Direcção-Geral da Política de Justiça.

42Os dados oficiais vão ao encontro desta ideia. Entre 1990 e 2006, foram apenas 84 os crimes contra a vida intra-uterina condenados, sendo todas as vítimas do sexo feminino. O maior número de casos – 16 – teve lugar em 1992, sendo em todos os outros anos este valor inferior a 10. Não se nota um aumento significativo de casos julgados após o referendo de 1998, sendo estes, para cada ano, sempre inferiores a 5.9 De acordo com um juiz entrevistado, os casos que iam a tribunal, tirando excepções, seriam sobretudo os casos mais graves:

Quer dizer, o que acabou por aparecer em julgamento foi mesmo o residual, aquilo que não podia deixar de ser (…) Uma coisa que me aborrecia muito na Igreja, porque defender-se a penalização de uma determinada conduta, e ao mesmo tempo vir-se dizer estejam tranquilos, porque não vai ninguém para a cadeia parece-me de algum modo farisaico (Profissional de Direito 2).

43As penas mais aplicadas foram a prisão suspensa simples (32,1%) e a prisão efectiva (28,6%). A prisão substituída por multa também apresenta uma percentagem elevada, tendo sido aplicada em 21,4% dos casos. Na opinião de alguns/mas entrevistados/as, as mulheres não foram sentenciadas um maior número de vezes a pena de prisão efectiva também graças ao entendimento que alguns juízes tinham desta lei específica:

O texto da lei em si mesmo é o repositório de um determinado valor que a sociedade representada pelas instituições quer que se aplique. E os juízes não podem fugir disso, e que eu saiba não têm nenhum constrangimento do que é isso. Mas evidentemente que os juízes têm a sua própria formação humana e são mais sensíveis, se entendem mais valiosos uns comportamentos que outros. […] É sentirmos que, como se diz na gíria, o réu é também vítima. Aquela pessoa que se nos é apresentada como réu, arguido, é também um sofredor e uma vítima das circunstâncias que a conduziram a isso (Profissional de Direito 4).

44É interessante ler no discurso deste profissional do direito que a concepção de lei e de justiça podem não ir sempre ao encontro uma da outra, cabendo ao juiz analisar o caso em concreto e as circunstâncias e contexto social em que ocorre, uma vez que a lei não o faz. Veremos de seguida as representações em torno da lei anterior por parte das mulheres e as suas próprias definições de justiça.

4. O aborto como crime, a mulher como criminosa?

45A discussão encetada no ponto anterior revelou uma posição que, embora não consensual, parecia maioritária, de que as mulheres que realizavam uma IVG não deviam ser condenadas e/ou julgadas. Para alguns tal implicava a necessária despenalização da IVG, para outros apenas seriam necessárias pequenas alterações à lei existente. Neste cenário importa saber que representações existem sobre as mulheres que interrompem voluntariamente a sua gravidez. Sabendo nós que nem todos os crimes comportam o estigma do comportamento criminoso associado, importava saber se as pessoas entrevistadas percepcionavam as mulheres que realizavam uma IVG fora dos casos de exclusão de ilicitude previstos na lei como criminosas. Desde logo, saber se as próprias entendiam que tinham violado a lei e, nesse sentido, se se viam como criminosas.

46As mulheres entrevistadas, inclusive aquelas que foram arguidas em julgamentos mediáticos por terem feito uma IVG, afirmaram não entender que tinham cometido um crime ou que fossem criminosas. Todas as mulheres declararam considerar o aborto um direito que lhes assistia, a maioria delas afirmando o direito ao corpo. Perante um direito que lhes era negado e considerando justo e necessário ter acesso a ele, estas infringiram a lei sem contudo se considerarem criminosas.

47As diferentes percepções das mulheres em torno da legalidade e ilegalidade relativamente à IVG prendem-se, acima de tudo, com as suas histórias de vida e, também, com aquilo que, com base nos seus discursos, podemos referir como um choque de direitos: por um lado, um direito emanado pelo Estado e que visa regular o corpo e a decisão da mulher e proteger, assim, a vida intra-uterina; e, por outro lado, um direito individual, o direito ao livre arbítrio, o direito à maternidade responsável.

48Foram várias as mulheres que nos transmitiram diferentes concepções de justiça tendo como base uma dicotomia entre o seu “nosso código”, pautado por valores morais e éticos, mas flexível à necessidade e rumo de vida de cada uma, e o “código dos outros”, assente em valores e numa moral que se pretende homogeneizadora e que se torna opressora das suas decisões, neste caso da realização de uma IVG, que todas assentiram difíceis. Esta dicotomia é fundamental na análise das representações destas mulheres em torno da legalidade e ilegalidade:

[…] Há outras que sabem perfeitamente aquilo que não podem fazer mas não é porque é crime, é crime é para nós pessoalmente. Não é crime por lei. Porque até hoje, eu acredito que quem fez isso, que tem plena consciência daquilo que está fazer, sabe que é mau, mas é porque é pessoal, ninguém pensa na lei, é na nossa própria lei (Eva).

49Este choque implica, também, um confronto entre a esfera pública e a esfera privada, com a regulação de um assunto que todas as mulheres por nós entrevistadas entenderam ser pessoal e do âmbito íntimo.

50Os discursos destas entrevistadas foram particularmente críticos e emotivos quando nos focámos nos julgamentos das mulheres que fizeram uma IVG. Fátima, que nos disse que “era uma matéria que eu achava inacreditável como é que as mulheres não tinham o direito de decidir sobre o seu corpo” e de Joana, esta última categorizando o que se passou com as mulheres que chegaram ao banco dos réus, como uma humilhação: “Uma humilhação, a mulher estar ali, mas quem são eles? São donos do nosso corpo?! Mas o que é isso?”.

51As entrevistas realizadas a estas mulheres demonstraram, pois, que nem elas se vêem a si mesmas como criminosas, como ficou atrás evidente, nem acreditaram que a sociedade as via como criminosas, apesar de um certo estigma, notório, dadas as diferentes considerações de natureza moral que geram diferentes representações sobre o aborto.

52Com efeito, a grande maioria das pessoas por nós ouvida não percepcionou a mulher como criminosa. Efectivamente, para aqueles e aquelas, apesar da lei então em vigor, a mulher que incorresse naquela prática não carregava o ónus de quem tinha cometido um crime. Esta ideia foi partilhada por profissionais do direito, profissionais de saúde, activistas e representantes de partidos políticos, sendo transversal, pelo menos de modo aparente, à facção do “Não” e do “Sim”:

Eu acho que há aí uma percepção de que as pessoas não acham, e é de bom senso não achar, que uma mulher que é atirada numa situação difícil da sua vida, ou uma jovem, para uma IVG ou para um aborto, que é uma criminosa, não é. E portanto não há essa percepção, e eu acho que não deve haver essa percepção. Agora, há a percepção de que o aborto não deve ser uma coisa legal, normal, e um método acessível de contracepção. […]
Eu pessoalmente acho que ela não é uma criminosa, e como não é uma criminosa, se ganhar o Não, tem que se acabar com isto, porque é ridículo. Ter a polícia, ter a PJ, ter o MP atrás de mulheres. Não há em parte nenhuma do mundo esta situação assim (Zita Seabra, PSD).

53É curioso ver, a este respeito, e tendo em conta a questão dos julgamentos das mulheres, que os/as próprios/as profissionais de direito, não obstante a lei, defendiam que as mulheres raramente, embora não exclusivamente, eram vistas pelo tribunal como criminosas, embora sublinhassem que estas eram sujeitas a procedimentos na fase de inquérito policial, como os exames médicos, invasivos. Um juiz por nós entrevistado analisou do seguinte modo as suas representações em torno da mulher arguida:

Agora, evidentemente que o Código Penal, mesmo sem a evolução legislativa que houve, do meu ponto de vista, claramente adequada, tinha mecanismos necessários a definir com rigor e com justiça o comportamento daquelas mulheres, designadamente como lhe falei, as causas de exclusão de ilicitude, as várias atenuantes. E eu, isso, penso que salvo raras excepções, os juízes veriam as mulheres, esse crime, com alguma condescendência, com alguma condescendência. Até porque as situações com as quais nos defrontávamos eram muitas vezes, caíam já muitas vezes naquilo que depois veio a resultar na lei, na afirmação de uma vontade. (E30, Profissional de Direito).

54Em síntese, para os/as vários/as entrevistados/as, apesar da presença dos códigos legais e jurídicos em vigor, a mulher que interrompesse voluntariamente a gravidez antes da mudança da lei não carregava o ónus de quem tinha cometido um crime. O cuidado e a relutância em assumir na esfera pública que as mulheres que interrompiam a sua gravidez fora do quadro de exclusão de ilicitude previsto na lei eram criminosas contribuíram, em grande medida, para que do lado do “Não” surgissem propostas alternativas à alteração da lei.

55Refira-se, contudo, que se obtivemos algum consenso relativamente às representações da mulher que aborta, o mesmo não aconteceu no que diz respeito às parteiras. Estas foram altamente condenadas pelos/as profissionais de saúde, de direito e representantes dos partidos políticos, nomeadamente por prevalecer a imagem da mulher-vítima no caso das mulheres que abortavam contra a de mulheres racionais e calculistas procurando apenas o lucro (as parteiras). O próprio sistema judicial tinha essa atitude dualista. Na opinião dos/as arguidos/as no julgamento da Maia ou ainda de profissionais de direito entrevistados/as, aquele julgamento só ocorreu pois o Ministério Público queria penalizar a parteira Maria do Céu. Contudo, se geralmente as opiniões tendem a ser mais condenatórias no caso das parteiras, este não foi o sentimento expresso pelas mulheres inquiridas. As parteiras, foram para quase todas as mulheres que abortaram, pessoas que as ajudaram a resolver um problema grave. Por este motivo, argumentaram, as parteiras não deveriam de todo ser condenadas mas sim respeitadas e, por vezes até, louvadas, até porque a economia paralela criada e fomentada pela lei existente era a causa directa da existência das mesmas.

56Assim, como vemos, o leque alargado de representações existentes sobre (i)legalidade deve-se, em grande medida, a sentidos múltiplos de justiça fortemente situacionais, influenciados pelas convicções privadas das pessoas, pelas suas necessidades, noções pessoais de dever e de justiça que por vezes entram em conflito directo com as de dever colectivo emanadas das leis formais.

5. Novos códigos, novos dilemas?

57Ao criminalizar o aborto, o quadro legislativo português afirmou o primado da maternidade enquanto função natural das mulheres e negou-lhes o direito à escolha e à autodeterminação sexual, remetendo-as para a clandestinidade e mantendo-as sob a espada da justiça. Mas, a parca força da lei, a sua aplicação selectiva pelo sistema judicial e, inclusive, pelos profissionais de saúde, e a sua não aplicação acabou por subverter esse mesmo quadro, tornando-o quase simbólico. O Estado de Direito sob o qual supostamente vivemos foi, portanto, diariamente posto em causa. Podemos, aliás, afirmar que o papel dos tribunais portugueses na produção da mudança política e social foi neste campo muito reduzido ou mesmo nulo. Contudo, os julgamentos, sempre cobertos de um forte mediatismo, serviram de catalizador para o movimento pro-escolha e contribuíram inegavelmente para criar um crescente sentimento de desconforto relativo à lei existente. A denúncia da ocorrência de julgamentos por parte de activistas pro-escolha foi fundamental para assegurar a visibilidade mediática dos mesmos, despertar consciências e alertar para a desadequação de uma lei assente em pressupostos repressores e viciados.

58A ineficácia da lei, na opinião da maioria das pessoas entrevistadas, alimentou uma economia paralela e não delimitou as fronteiras entre o legal e o ilegal, baralhando as representações de (i)legalidade e legitimando, de certo modo, práticas subversivas. A que se deveu esta aparente incongruência? Em grande medida, às concepções e representações sociais e culturais associadas às mulheres e ao aborto. Como dissemos inicialmente, as sociedades patriarcais perpetuam os seus pressupostos e fundamentos através de diversas instâncias, agentes de socialização e instrumentos como a linguagem, os símbolos ou as narrativas que se plasmam nos enquadramentos legislativos e estruturam as representações sociais. A isto acresce as especificidades de Portugal, país de desenvolvimento intermédio, marcado por fortes desigualdades territoriais, em que traços de continuidade e resistências à mudança foram, e ainda são, rastos do regime opressor e autoritário que vingou durante 48 anos no nosso país e impediu a sua modernização (Santos, 1994).

  • 10 Os juízes do Tribunal Constitucional aprovaram pela diferença mínima de um voto a pergunta para o r (...)

59Em 2007, e na sequência da promessa eleitoral do Partido Socialista, é realizado um novo referendo para alteração da lei em vigor. A pergunta aprovada pelo Tribunal Constitucional para ser referendada foi a seguinte: “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”10.

  • 11 Artigo 142.º do Código Penal

60O referendo teve lugar a 11 de Fevereiro de 2007 e a despenalização da IVG venceu com 59,3% dos votos expressos, pelo que foi acrescentada uma nova causa de exclusão de ilicitude. A Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, veio, assim, alterar o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, no sentido de passar a não ser punível a interrupção da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez. A regulamentação desta lei foi muito célere e, apenas dois meses depois, é regulamentada através da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, que estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal11.

61O debate do referendo de 11 de Fevereiro de 2007 possibilitou identificar diferentes representações em torno da lei então em vigor, de que demos conta no ponto anterior, mas também diversas interpretações sociais e jurídicas relativamente à mudança da lei. Para além da persistente e inesgotável discussão em torno do direito à vida, uma outra posição relativamente à mudança da lei emergiu: a defesa de alterações legislativas que implicassem a condenação da prática de aborto a pedido da mulher, mas não necessariamente a sua condenação em pena de prisão. Não era, segundo algumas opiniões do “Não”, uma posição nem moral nem estrategicamente desejável defender a condenação das mulheres, pelo menos a pena de prisão. Começou, pois, a surgir a ideia de que a lei podia não ser alterada e, ainda assim, permitir que as mulheres não fossem perseguidas e punidas.

  • 12 Jornal Público, 31 de Janeiro de 2007.

62Foram apresentadas algumas soluções legais para evitar os julgamentos e/ou a prisão das mulheres num cenário de manutenção da lei. Algumas personalidades, como Bagão Félix ou Marques Mendes, sugeriram que a lei se mantivesse, embora com ligeiras alterações, nomeadamente ao nível da moldura penal, com a substituição da pena de prisão por um qualquer outro tipo de pena, como trabalho a favor da comunidade, ou doação de fundos para instituições de apoio social e à maternidade, como sucedeu no julgamento de Coimbra. Bagão Félix argumentou que era possível alterar a moldura penal para o crime de aborto, mas que não pretendia a descriminalização. Dizia que “a descriminalização é muito interessante, mas não é solução […] A pena podia ser ajudar a salvar vidas, até para a mulher apaziguar a sua própria consciência", argumentando ainda que em nenhuma ocasião o julgamento de mulheres poderia ser mais valorizado que uma “vida humana”.12 Freitas do Amaral já antes tinha avançado com a ideia de manter o aborto legalmente como crime, mas despenalizar a mulher, presumindo que actuou em estado de necessidade desculpabilizante (recorrendo ao art. 35.º do Código Penal então em vigor). Outras personalidades, como Zita Seabra, propuseram uma suspensão dos julgamentos das mulheres. Em moldes semelhantes, ainda que demarcadas desta proposta da deputada do PSD, Rosário Carneiro e outras deputadas católicas do PS, apresentaram uma proposta no sentido da suspensão provisória destes processos. Emergia, pois, a ideia de um crime sem sanção. Para estes, mais importante que a função coerciva e de regulação de comportamentos, era a função alegadamente pedagógica e simbólica de que se revestia a lei penalizadora.

  • 13 Jornal Público, 4 de Fevereiro de 2007.

63Face a estas propostas que procuraram que a lei se mantivesse inalterada, mas com a ressalva de que as mulheres não seriam julgadas, ou pelo menos condenadas, taxativamente, o Primeiro-Ministro José Sócrates afirmou antes do referendo que, se o “Não” ganhasse, a lei ficaria como estava e não haveria qualquer alteração.13

64Com a vitória do “Sim” no referendo de 11 de Fevereiro de 2007, Portugal confrontou-se, pela primeira vez, com um cenário em que a interrupção da gravidez podia ser feita a pedido da mulher.

  • 14 Diário de Notícias, 20 de Fevereiro de 2008.
  • 15 A este respeito, relembremos que nos primeiros três meses de aplicação da lei, apenas uma queixa fo (...)

65As pessoas por nós entrevistadas durante o decurso do projecto mostraram alguns receios quanto à implementação efectiva da nova lei. Desde logo, a regulamentação da objecção de consciência. Recordemos que um inquérito realizado pela Ordem dos Médicos e aplicado no início do segundo semestre de 2007 a 6440 clínicos (desconhecendo nós se foi ou não estabelecida uma distinção entre médicos de família e obstetras), ao qual responderam 2000 médicos, 1370 declararam ser objectores de consciência em relação ao aborto. Dos 1370 clínicos que se afirmaram objectores de consciência, 800 disseram sê-lo em todas as circunstâncias - ou seja, recusam praticar a interrupção da gravidez em qualquer caso de exclusão de ilicitude previsto na lei, inclusive em caso de risco para a saúde e vida da mulher; e 570 declararam-se objectores apenas no quadro da nova lei, quando o aborto ocorra até às 10 semanas e por vontade da mulher, mas não nas outras causas de exclusão de ilicitude.14 15

66Para outros/as entrevistados/as, a mudança de uma lei não significa que de imediato toda a população adquira conhecimento sobre o novo quadro legal que rege a matéria legislada. O desconhecimento da lei é reconhecido pelos responsáveis da APF: “A conclusão que tiramos pelos atendimentos da Linha Opções (707 299 249) é que há muitas pessoas que não sabem como é que as coisas funcionam”, diz Duarte Vilar, director-geral da APF. O problema não se coloca apenas em relação à IVG nas primeiras dez semanas, mas também nos casos em que há malformações do feto, riscos de saúde para a mãe ou em que a gravidez resulta de uma violação ou de um crime contra a determinação sexual. Acresce, obviamente, a esta enumeração, o facto de algumas mulheres recorrerem à clandestinidade, ou a clínicas espanholas, para abortar após as dez semanas de gestação. Refira-se, no entanto, que estes receios podem ter diminuído durante o decurso de 2008, uma vez que o número de interrupções voluntárias aumentou significativamente: 17 380 abortos a pedido da mulher até ao final de 2008.

67Refira-se, ainda, o caso, em investigação, de uma jovem de 19 anos de idade que, com cerca de cinco meses de gestação, tomou Cythotec, tendo sido denunciada pelos colegas de escola que a encontraram na casa de banho da escola, quando estava a abortar. Este caso será ilustrativo de como o sistema judicial irá agir, no novo quadro legal, perante uma situação que não se insere em qualquer dos casos de exclusão de ilicitude previstos na lei. A este respeito, um juiz por nós entrevistado defendeu que várias questões relacionadas com a IVG irão progressivamente desaparecer dos tribunais, sendo estes mobilizados para as situações mais graves:

Honestamente eu acho que a questão vai desaparecer dos tribunais. E se aparecer, vai ser em circunstâncias que realmente devem merecer aparecer, e aí devem ser fortemente punidas, como as situações de profissionais de saúde que, a pretexto disto, maltratam as mulheres, as violentam, como as pressões do consentimento. […]. Os juízes, onde descobrirem uma situação destas sem o consentimento da mulher devem ser inflexíveis. Para aí é que devem orientar a inflexibilidade (Profissional do Direito 2).

68Com a ressalva de que estes primeiros tempos traduzem apenas o início de um longo processo também de mudança de mentalidades, como insistentemente referiram as pessoas por nós entrevistadas, e que, por isso mesmo, seja de esperar mais numerosas e mais significativas mudanças ao nível do aborto clandestino, é fundamental que aspectos como a falta de informação, o receio e a vergonha por parte das mulheres, a postura de alguns/mas profissionais de saúde, e um acesso menos facilitado ao Serviço Nacional de Saúde, não se tornem bloqueios à implementação desta lei.

Conclusões

69As correntes teóricas que revisitamos ao longo deste artigo mostram que o corpo e a capacidade reprodutiva das mulheres constituem o lugar por excelência da inscrição das relações de poder dos homens sobre as mulheres. Qualquer reconstrução histórica sobre as representações hegemónicas do feminino e do masculino, sobre o aborto e de modo mais geral sobre os direitos das mulheres, parece espelhar isso mesmo. De todas as tentativas de confinamento dos corpos das mulheres, porventura a mais marcante culmina no tipo-ideal da mulher-mãe como imagem do que é biologicamente determinado e socialmente esperado.

70Como vimos, os entendimentos socio-culturais, políticos, jurídicos e científicos face ao corpo e à sexualidade têm conhecido transformações substanciais ao longo do tempo. Pese embora a existência de perspectivas diversas – diversidade esta que acaba espelhada nas várias correntes teóricas que se debruçam sobre estes temas – um denominador comum parece ser a constatação de que a sexualidade é socialmente construída e que o corpo se torna rapidamente alvo de normatividades construídas para o domesticar ou invisibilizar. As narrativas em torno da sexualidade demonstram que foi sobre os corpos – em especial os corpos das mulheres – que se procurou desde sempre exercer um maior controlo, tentativa esta que frequentemente se socorreu da religião, mitologia, biologia e medicina para comprovar aquilo que procurava estabelecer como normal e natural. O direito, sobretudo em articulação com novos poderes disciplinares, como a medicina, teve um papel fundamental nesta “normalização”, razão pela qual as feministas continuam a olhar a arena jurídica com suspeição e cepticismo.

71No campo dos direitos sexuais e reprodutivos em particular, o direito estatal português não só revelou a sua dificuldade em lidar com as diferenças sexuais numa base de igualdade formal como, a nosso ver, perpetuou as relações de poder dominantes e reproduziu o sistema patriarcal. Este fenómeno foi reforçado pelo que Boaventura de Sousa Santos denominou de Estado Paralelo. Com efeito, para além do Estado Português não reconhecer no seu quadro normativo o direito ao aborto, os avanços legislativos registados foram alvo de pressões de forças conservadoras.

72Manifestamente, o desfasamento entre o direito nos livros e o direito na prática foi, nesta matéria, uma constante. Quer nos casos de abortos permitidos por lei, quer nos casos em que estes eram criminalizados, a Lei n.º 6/84 foi aplicada muito selectivamente. No entanto, uma diferença deve ser estabelecida. Se para os abortos ilegais a não aplicação da lei foi essencialmente da responsabilidade do Estado e das sua instituições, já no caso dos abortos legais, ou que poderiam ser enquadrados se entendidos de forma mais ampla, nos casos previstos de exclusão de ilicitude – designadamente a saúde psíquica -, o boicote foi personificado não só pelo Estado, por não ter providenciado as condições necessárias para que o Serviço Nacional de Saúde pudesse responder aos pedidos, como também por instituições e profissionais de saúde, facto aliás denunciado várias vezes pela APF. Esta realidade ilustra o pensamento de Smart (1999), quando afirma que mesmo nos casos em que o aborto é despenalizado, a regulação sobre o corpo da mulher continua devido ao poder detido pela classe médica. Não raras vezes, mulheres querendo interromper as suas gravidezes ao abrigo da lei – por malformação do feto, por violação, ou por considerarem que esta poderia afectar a sua saúde física e/ou psíquica – não foram devidamente atendidas. As razões apresentadas para tal foram diversificadas: o facto de os estabelecimentos de saúde não disporem, pelo menos alegadamente, de condições; a declaração de objecção de consciência por parte de profissionais de saúde sem que as mulheres fossem devidamente reencaminhadas para outro serviço; ou ainda, por exemplo, “no caso de risco para a saúde física”, muitos/as deles/as se terem recusado a enquadrar os pedidos das mulheres nessa alínea.

73A disparidade existente no entendimento de uma mesma lei traduz, quanto a nós, como as leis enfermam – e podem ser instrumentalizadas por isso – de concepções político-ideológicas que, no caso português, procuraram assegurar e reproduzir os padrões culturais dominantes em que a maternidade é considerada o vértice da condição feminina e reforçaram a disciplinarização dos seus corpos.

74Ao criminalizar o aborto, o quadro legislativo português afirmou o primado da maternidade enquanto função natural das mulheres e negou-lhes o direito à escolha e à autodeterminação sexual, remetendo-as para a clandestinidade e mantendo-as sob a espada da justiça. Mas, a parca força da lei, a sua aplicação selectiva pelo sistema judicial e, inclusive, pelos/as profissionais de saúde, e a sua não aplicação acabou por subverter esse mesmo quadro, tornando-o quase simbólico. O Estado de Direito sob o qual supostamente vivemos foi, portanto, diariamente posto em causa. Esta (não) actuação alimentou uma economia paralela, pôs em risco a vida e a saúde das mulheres e não delimitou as fronteiras entre o legal e o ilegal, baralhando as representações de (i)legalidade e legitimando, de certo modo, práticas subversivas.

75Assistimos, então, à emergência de diferentes noções de legalidade e ilegalidade ancoradas em perspectivas diversas de justiça social. Quase todas as pessoas entrevistadas não consideraram o aborto um crime, nem quem o praticasse uma criminosa. Ou seja, estas pessoas não se reviam nos pressupostos da lei e, portanto, sentiam-se de algum modo legitimadas para não a cumprir ou para não denunciar quem a infringisse. As suas noções de justiça eram diferentes, porventura contrárias, às veiculadas pelos códigos jurídicos formais. Todas as mulheres declararam considerar o aborto um direito que lhes assistia, a maioria delas afirmando o direito ao corpo. Perante um direito que lhes era negado e considerando justo e necessário ter acesso a ele, estas infringiram a lei sem contudo se considerarem criminosas.

76No entanto, outro motivo explica o facto de as mulheres não se considerarem criminosas: o sentimento de que esta lei não reflectia um consenso social amplo e alargado e que não cumpria a sua função reguladora. Era, portanto, uma lei desajustada. Não estranha, assim, que nenhuma das mulheres julgadas tenha sido condenada a uma pena de prisão efectiva. Talvez por esta razão, a lei tinha, para alguns sectores mais conservadores da sociedade, uma função alegadamente simbólica e pedagógica, pelo que defendiam a sua continuidade. A luta tinha, pois, apesar do cepticismo do feminismo em relação ao direito, de ser travada na arena jurídica e promover-se a mudança da lei. A transformação legislativa era fundamental para que os direitos das mulheres se sobrepusessem à benevolência, complacência e compreensão para com estas mulheres por parte das práticas judiciárias. Em suma, a lei tinha de garantir à mulher o controlo sobre a sua decisão e não perpetuar a avaliação moral sobre a “justeza” da decisão da mulher por parte dos magistrados.

77A Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril surgiu como uma lei com potencial transformador do status quo vigente, em que predomina a regulação da sexualidade e do corpo das mulheres. Contudo, e na esteira do que alertam as autoras feministas citadas neste artigo, esta vitória legislativa não implica necessariamente uma vitória real no campo dos direitos sexuais e reprodutivos. É fundamental que esta lei transformativa, recuperando aqui o conceito de Linda Krieger (2003), não se torne numa lei capturada. Ou seja, que a aplicação da lei que se pretende progressista não encontre tal oposição por parte de um determinado sector da sociedade, nomeadamente por parte dos profissionais de saúde, que se esvazie o seu potencial transformador e que se torne numa mera lei simbólica.

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Notas

1 Este artigo tem base em Santos, Boaventura de Sousa; Santos, Ana Cristina; Duarte, Madalena; Barradas, Carlos; e Alves, Magda (2008) “Representações sobre (i)legalidade: o caso da saúde reprodutiva em Portugal”, financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (POCTI/SOC/59526/2004). O projecto decorreu no Centro de Estudos Sociais entre Julho de 2005 e Fevereiro de 2008. No âmbito do projecto foram entrevistados/as activistas, profissionais do direito, profissionais de saúde, mulheres que fizeram uma IVG de forma ilegal e outros/as informadores/as privilegiados/as.

2 Cf. http://www.portugaldiario.iol.pt/especial_artigo.php?div_id=&id=96128, consultado a 4 de Dezembro de 2007.

3 O papel das mulheres no Estado novo e o quadro legislativo na altura em vigor pode ser analisado em pormenor em Pimentel, 2001.

4 Em 1996, a DGS referiu, após um inquérito a 31 hospitais, que entre 1984 e 1994 deram entrada nos hospitais 684 mulheres com complicações. No entanto, os números estimados, para Portugal, pela OMS eram de 15000 abortos clandestinos (por ano) em 1984, cerca de 23000 (por ano) em 1997 e de 20000 (por ano) em 2004, dos quais mais de 5000 com complicações (OMS, 1998 e 2005).

5 No Código Penal, a redacção da lei passou a ser a seguinte:

“Artigo 140º

Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 2 a 8 anos.

Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.

A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos. (…)”

Os limites das penas enunciados são agravados, de acordo com o artigo 141.º quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física da mulher grávida e ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto ilícito.

6 São previstas três causas de exclusão de ilicitude, quando o acto abortivo for efectuado por médico, ou sob a sua orientação, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida: a) em caso de perigo para a saúde física e psíquica da mulher (até às 12 semanas de gravidez), b) se houver motivos seguros para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita (se for realizado nas primeiras 16 emanas de gravidez ), c) e se a gravidez tiver resultado de um crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual (até às 16 semanas).

7 Foram entrevistadas treze mulheres entre Março e Maio de 2007 nos distritos de Coimbra, Lisboa, Porto e Setúbal. As mulheres têm idades muito diversas, sendo ainda de classes sociais diferentes. Os nomes das mulheres entrevistadas aqui apresentados são fictícios.

8 Jornal Público, 2 de Fevereiro de 2007.

9 Fonte: Direcção-Geral da Política de Justiça.

10 Os juízes do Tribunal Constitucional aprovaram pela diferença mínima de um voto a pergunta para o referendo sobre o aborto e, tal como em 1998, voltaram a dividir-se: sete votaram favoravelmente e seis votaram vencido.

11 Artigo 142.º do Código Penal

“Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

(…)”.

12 Jornal Público, 31 de Janeiro de 2007.

13 Jornal Público, 4 de Fevereiro de 2007.

14 Diário de Notícias, 20 de Fevereiro de 2008.

15 A este respeito, relembremos que nos primeiros três meses de aplicação da lei, apenas uma queixa formal foi dirigida à Direcção Geral de Saúde (DGS). Esta referiu-se a uma situação ocorrida num hospital da área de Lisboa e Vale do Tejo. Uma mulher querendo interromper a sua gravidez viu o seu pedido recusado por ter sido alegado, erradamente (dado o centro de saúde em que se encontrava inscrita pertencer à área do hospital), que aquele hospital não pertencia à sua área de residência. A DGS alertou os serviços do hospital que tal situação não poderia nem deveria voltar a acontecer pois esta assentava sobre pressupostos errados. Porém, o casal não esperou pela actuação da DGS e recorreu aos serviços da Clínica dos Arcos. Fonte: Diário de Notícias, 22 de Outubro de 2007.

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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Madalena Duarte e Carlos Barradas, «Entre a legalidade e a ilegalidade: representações em torno do direito ao aborto em Portugal»e-cadernos CES [Online], 04 | 2009, posto online no dia 01 junho 2009, consultado o 03 outubro 2023. URL: http://journals.openedition.org/eces/222; DOI: https://doi.org/10.4000/eces.222

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Autores

Madalena Duarte

Investigadora do Centro de Estudos Sociais e doutoranda da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. As suas áreas de interesse incluem o papel do direito na violência contra as mulheres, o tráfico sexual de mulheres, a saúde sexual e reprodutiva e o acesso ao direito e à justiça. Escreveu, entre outros textos, "Tráfico de mulheres em Portugal para fins de Exploração sexual, 2008 (com Boaventura de Sousa Santos et al.) e “Participation through justice: a (new) way of protest", Il Dubbio, Ano V, 2 (2004).
madalena@ces.uc.pt

Artigos do mesmo autor

Carlos Barradas

Antropólogo e investigador júnior do Centro de Estudos Sociais no projecto "Raça e África em Portugal: um estudo sobre manuais escolares de história", encontrando-se de momento a finalizar o mestrado em sociologia da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. As suas áreas centrais de interesse depositam-se nas temáticas do multiculturalismo, racismo e etnocentrismo, saúde sexual e reprodutiva, direitos das mulheres, e antropologia visual.
barradascarlos@gmail.com

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