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Estado-empresa: flexibilização das normas laborais e precarização das relações de trabalho no Brasil

State-Company: Flexibilization of Labor Norms and Precarization of Work Relations in Brazil
Andrea Cristina Martins

Resumos

Este artigo analisa as tendências da nova configuração do mundo do trabalho brasileiro a partir das alterações das legislações trabalhistas instituídas no ordenamento jurídico brasileiro, em especial entre 2016 e o primeiro trimestre de 2020. Para isso, foi realizada uma revisão bibliográfica da legislação e da doutrina jurídica, e uma análise dos dados do mundo do trabalho. A metodologia é composta pela perspectiva epistemológica do Materialismo Histórico e do método dialético. A pesquisa aponta o movimento de flexibilização das normas laborais e a precarização das relações de trabalho devido à incorporação da racionalidade neoliberal no mundo do trabalho.

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Notas da redacção

Revisto por Sofia Silva

Artigo recebido a 24.01.2021
Aprovado para publicação a 20.08.2021

Texto integral

Introdução

1Pensar o mundo do trabalho é sempre um grande desafio, em virtude de sua amplitude e dinamicidade. Pensar o trabalho na contemporaneidade, a partir da crise do capital e da ascensão do neoliberalismo, é um esforço crítico, com o escopo de tencionar o discurso dominante e expandir o empenho pelos direitos laborais, por uma justiça social e um Estado protetor.

2A primeira parte do artigo aborda a concepção do Estado-empresa, proposto por Pierre Dardot e Christian Laval (2016) a partir da racionalidade neoliberal, que altera o papel do Estado, o qual passa a atuar como uma unidade produtiva pela lógica da governança corporativa.

3A segunda parte do artigo retrata as alterações legislativas no campo laboral ocorridas no Brasil, em especial, a partir do ano de 2016, quando se intensifica a implementação da racionalidade neoliberal no país, possibilitando uma reconfiguração do mundo do trabalho permeado por formas de trabalho flexíveis e por figuras jurídicas pertencentes ao Direito Empresarial.

4Por fim, a terceira parte trata da análise dos dados de categorias do mundo do trabalho brasileiro, que permite evidenciar a existência de um movimento de precarização e flexibilização das relações de trabalho a partir da alteração do papel do Estado como Estado-empresa.

  • 1 O estado de calamidade pública no Brasil foi decretado em 18 de março de 2020.

5A presente pesquisa tem por objetivo geral investigar a correlação entre o conceito de Estado-empresa e as alterações legislativas no campo do Direito do Trabalho no Brasil. O primeiro objetivo específico é analisar as alterações na legislação trabalhista brasileira a partir do ano de 2016 até o primeiro trimestre de 2020, para excetuar o período pandêmico.1 O segundo objetivo específico é verificar a nova configuração do mundo do trabalho a partir das figuras jurídicas criadas ou modificadas com base nas mudanças na legislação laboral.

6Para isto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, com análise da legislação e da doutrina jurídica laboral. A metodologia para a realização dessa pesquisa empregou a perspectiva epistemológica do Materialismo Histórico, que busca entender o movimento do real a partir das múltiplas determinações que compõem o concreto. O método utilizado foi o método dialético que permite ir além das aparências na busca da essência e da dinâmica do objeto pesquisado.

A lógica neoliberal e a constituição do Estado-empresa

7Com a crise econômica mundial da década de 1970 surge uma grande oportunidade para o liberalismo econômico, designado de neoliberalismo, de implementar uma série de mudanças no papel do Estado, o qual passa essencialmente a ser o criador de um contexto favorável ao desenvolvimento dos negócios privados. Verifica-se “uma prevalência da competitividade econômica face a outro tipo de fundamentações das escolhas políticas – baseadas em noções de justiça social, combate às desigualdades e discriminações sociais [...]” (Ferreira, 2014: 91).

8Nesse contexto histórico, buscou-se demonstrar que o Estado de Bem-estar era um peso que inibia o crescimento econômico. Criou-se uma retórica de que o Estado é ineficaz porque produz privilégios, abusos e desperdícios, buscando mobilizar a opinião pública contra o Estado. Esse discurso será a base para a modernização e reestruturação do Estado pela ótica da governança (Dardot e Laval, 2016; Ferreira, 2014).

9Esse movimento de implementação das políticas neoliberais no mundo continua a se desenvolver com as tensões pertinentes a cada momento histórico. Com a crise econômica mundial de 2008 surge uma nova oportunidade para as classes dominantes ampliarem as alterações do Estado, incorporando a racionalidade concorrencial no designado Estado-empresa. O neoliberalismo passa a ser a razão do capitalismo contemporâneo (Dardot e Laval, 2016: 17).

10O surgimento do Estado-empresa não está vinculado à ideia de desengajamento do Estado das suas funções, da retirada do Estado do mercado, mas da transformação de suas ações. É a partir desse momento histórico que se intensifica a ideia do Estado ineficiente e gerador de entraves à economia. Como solução, se reforça a ideia de um Estado eficaz, nos moldes das empresas, as quais têm modelos e padrões de governança corporativa que garantem eficiência e eficácia às suas ações (Dardot e Laval, 2016).

11Nessa lógica de redução dos custos do Estado com a população em geral e com os trabalhadores em específico, Ferreira (2011) discute o conceito de sociedade da austeridade, formada por atores sociais eleitos e não eleitos, uma desestabilização da estrutura normativa, com consequente criação de um direito de exceção.

[...] do conceito de sociedade da austeridade orientada pela hipótese de que à fórmula conhecida de contenção das despesas do Estado, privatização do setor público, aumento dos impostos, diminuição dos salários e liberalização do direito do trabalho corresponde uma lógica sociológica de naturalização das desigualdades (ibidem: 120).

12A forma de implementação dessas mudanças foi diferenciada conforme as características sociais e políticas de cada Estado. Mas, em comum, houve no plano interno o entendimento do Estado como uma unidade produtiva como as demais, devendo implantar a lógica da governança, a partir da inclusão de formas de controle por diversas instâncias supragovernamentais e privadas para a criação de objetivos e meios de realização da política. No plano externo, essa governança acontece a partir da coprodução público-privada das normas internacionais (Dardot e Laval, 2016).

13O Estado não perde sua autonomia, mas esta é enfraquecida em virtude dessa cogovernança, porque as resoluções advindas dessas codecisões definem muitas das políticas macroeconômicas do Estado: “Essa nova hibridação generalizada da chamada ação ‘pública’ é o que explica a promoção da categoria de ‘governança’ para pensar as funções e as práticas do Estado, em vez das categorias de direito público, a começar pela soberania” (ibidem: 278).

14Pode-se identificar nessa “hibridação generalizada da ação pública” duas inflexões da ação do Estado. A primeira é a responsabilização do Estado na construção e disponibilização da infraestrutura e da logística, como forma de atração e posterior entrega aos oligopólios internacionais, a qual inclui a exploração da própria população que passa a ser vista como um “recurso”. O Estado-empresa se caracteriza por ser um Estado concorrencial, que não mais é um árbitro de interesses, mas um agente de parcerias com os interesses oligopolistas (Dardot e Laval, 2016). Na pesquisa realizada por Mazzucato (2014) fica clara a intervenção do Estado no desenvolvimento da ciência para posterior exploração pelo setor privado.

15No Brasil, com suas particularidades, esse fenômeno também acontece: “O Estado é, aqui, o financiador dos processos de oligopolização e cartelização da economia. Exemplo pedagógico disso foi a incrível história do setor de frigoríficos” (Saflate, 2017: 92).

16A segunda inflexão da ação do Estado está relacionada à produção das normas. Além da produção das normas internacionais, se faz necessária a produção de normas de ordem privada para a circulação dos produtos e capitais. Na lógica da governança que busca extrair o máximo da produção, o Estado concede à iniciativa privada a capacidade de produzir normas de autorregulação (Dardot e Laval, 2016). No Brasil, a Reforma Trabalhista integrou em seu texto a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, que reflete essa capacidade de autorregulação do setor privado.

17É possível sintetizar em quatro traços a razão neoliberal: a) o discurso neoliberal assume de forma explícita um projeto construtivista, demandando a intervenção ativa do Estado e a criação de um direito específico; b) a essência da ordem de mercado é a concorrência, constituída por uma relação de desigualdade entre as diferentes unidades de produção; c) o Estado está submetido à lógica da concorrência, vendo-se como uma empresa, tanto no funcionamento interno, como nas relações exteriores, privilegiando o direito privado em detrimento do direito público; d) a lógica da concorrência ultrapassa o Estado, atingindo os indivíduos em todas as suas relações sociais, norteando indiretamente os indivíduos ao empreendedorismo, transformando a empresa como um modelo de subjetivação (Dardot e Laval, 2016).

18A partir da incorporação da racionalidade neoliberal na constituição do Estado-empresa, há o desmonte da legislação trabalhista e da ampliação da racionalidade empreendedora como a forma alternativa ao assalariamento. “A referência da ação pública não é mais o sujeito de direitos, mas um ator auto empreendedor [...]” (ibidem: 381).

As implicações da razão neoliberal na legislação trabalhista brasileira

19No Brasil, o mundo do trabalho é caracterizado pela sua incompletude, por não conseguir ter um padrão de assalariamento contínuo e inclusivo, e pela heterogeneidade das formas de trabalho, em especial entre os trabalhadores assalariados formais e os trabalhadores informais: “Entre as décadas de 1930 e 1980, destacou-se a estruturação (incompleta) do mercado de trabalho, enquanto a partir de 1980 passou a prevalecer a desestruturação desse mercado” (Pochmann, 2008: 59). Diferente de outros países em que o mercado de trabalho foi estruturado, havendo o predomínio do assalariamento e a formação de um Estado de Bem-estar Social, o Brasil não conseguiu ao longo de sua história constituir um Estado de Bem-estar Social pleno, tendo um mundo do trabalho marcado pela desigualdade, destacando-se os traços da desigualdade de raça e gênero. Apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que o país inicia um período de construção de cidadania social inspirado em valores do Estado de Bem-Estar Social como a universalidade, a seguridade social e o direito (Fagnani, 2005).

20O Brasil, a partir da redemocratização e, em virtude de suas idiossincrasias, participa da lógica neoliberal de forma diferenciada a cada momento político. Enquanto no Brasil a promulgação da Constituição Federal em 1988 criou direitos sociais para proteção das pessoas, no plano internacional havia a hegemonia do neoliberalismo caracterizado pelo princípio do Estado Mínimo. Assim, logo após a promulgação da Constituição Federal, inicia-se um período de tensões entre paradigmas antagônicos Estado Mínimo versus Estado Social (Fagnani, 2017).

21O governo de Fernando Collor de Mello (1990-1992) tinha por expectativa a contrarreforma do capítulo da Ordem Social estabelecido na Constituição Federal, em virtude de o próprio texto constitucional prever uma revisão no ano de 1993. No entanto, devido ao impeachment do Presidente da República, acabou por não acontecer essa reforma constitucional (ibidem). Foi um governo que adotou a política macroeconômica neoliberal e, em meio à recessão econômica, interrompeu a recuperação dos empregos formais que vinha acontecendo na década anterior (Pochmann, 2008: 78).

22Nos governos de Fernando Henrique Cardoso (1995-2003) houve a continuidade e expansão da reforma liberal, com privatizações, abertura comercial e com uma política de focalização nos considerados pobres (Fagnani, 2017). O governo teve êxito no combate à inflação, mas com elevados custos econômicos e sociais. Os parâmetros da política macroeconômica influenciaram na política social, em especial na supressão dos direitos trabalhistas e regressão dos direitos previdenciários (ibidem).

23Com os governos de Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2011) houve a configuração de uma ”frente política desenvolvimentista instável” formada pela burguesia brasileira, pelo governo do Partido dos Trabalhadores e por parte do movimento sindical e popular “sem que para isso fosse necessário desarmar a dominância dos segmentos bancário-financeiros no processo de acumulação de capital no Brasil” (Pinto et al., 2016: 5). No campo da política macroeconômica, foi dada continuidade à política do governo anterior (Fagnani, 2017; Pinto et al., 2016).

24Com a crise internacional de 2008 e com o crescimento econômico interno, as tensões entre os paradigmas do Estado Mínimo versus Estado Social se arrefeceram (Fagnani, 2017), havendo uma flexibilização da política econômica com a “ampliação do crédito, no aumento do salário mínimo, na ampliação dos programas de transferência de renda, na criação do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e do programa Minha Casa Minha Vida [...]” (Pinto et al., 2016: 14). Cabe destacar que a política de valorização do salário mínimo que permitiu o aumento dos rendimentos dos trabalhadores, em especial dos ocupados com menor remuneração, contribuiu para distribuir renda, para reduzir a pobreza e para aumentar o consumo das famílias (Baltar et al., 2010: 29). No período entre 2004 e 2009, houve uma elevação da quantidade dos contratos de trabalho com carteira assinada e redução dos trabalhadores sem carteira assinada e dos trabalhadores por conta própria (Krein et al., 2012). “A conjuntura internacional extremamente favorável possibilitou, também durante os mandatos de Lula, um período atípico da acumulação capitalista brasileira, configurando um jogo de ganha-ganha” (Pinto et al., 2016: 16).

25No primeiro governo de Dilma Rousseff (2011-2015) o contexto internacional desfavorável e a desaceleração econômica no ambiente interno “implicou na redução das taxas de rentabilidade dos segmentos dominantes, com a exceção do setor bancário-financeiro, gerando expressivos impactos negativos na acumulação de capital no Brasil” (ibidem: 23). As pressões das classes dominantes se acirraram, em especial, no tocante às exigências por maiores desonerações para as grandes empresas, o que acarretou maiores pressões sobre as contas públicas (Miguel, 2018). O pacto desenvolvimentista foi se desintegrando.

26No segundo governo de Dilma Rousseff (2015-2016) em meio às grandes pressões políticas promovidas pela Operação Lava Jato, e “em nome do ‘ajuste fiscal’ intensificou-se a política de austeridade prescrita pelos organismos financeiros internacionais” (ibidem: 136). O governo adota uma política econômica ortodoxa, que desagrada a sua base de apoio e que levará, dentre outros fatores, ao impeachment e ao fim do governo (Pinto et al., 2016; Miguel, 2018).

27Após 2016, o país passa a suportar uma grave crise democrática, iniciando uma nova fase política com o governo de Michel Temer (2016-2019). A principal característica desse governo foi a implementação da racionalidade neoliberal a partir do programa Uma ponte para o futuro, que explicita em seu texto: “o Estado deve cooperar com o setor privado na abertura dos mercados externos, buscando com sinceridade o maior número possível de alianças ou parcerias regionais, que incluam, além da redução de tarifas, a convergência de normas, na forma das parcerias [...]” (Fundação Ulysses Guimarães, 2015: 17). Foi o fim do ciclo da construção da cidadania social, caminhando para levar ao extremo a reforma do Estado, iniciada nos anos 1990, com o objetivo de privatizar tudo que for possível (Fagnani, 2017).

28Inicia-se a agenda de reformas e de ajuste fiscal seletivo, fragilizando as políticas sociais, mas mantendo altos níveis de pagamentos de juros e de isenções fiscais para empresários (Miguel, 2018: 170). As reformas gerenciais defendidas pelo Estado-empresa não são neutras, estão permeadas da racionalidade neoliberal, intensificando as desigualdades sociais e concentrando as riquezas, gerando mais exclusão social, ao invés de proporcionar uma justiça redistributiva (Dardot e Laval, 2016).

29O governo de Michel Temer aprova diversas legislações que incorporam a racionalidade neoliberal e as políticas de austeridade e que impactam o mundo do trabalho brasileiro:

    • 2 Emenda Constitucional n.º 95/2016 de 15 de dezembro. Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2 (...)

    Emenda Constitucional n.º 95/20162 cria um limite máximo para os gastos públicos com despesas primárias, em especial na saúde, educação, previdência e assistência social. A instituição desse Novo Regime Fiscal, vigorará por 20 anos deixando de fora do limite dos gastos públicos o pagamento dos juros e da dívida pública. Essa Emenda constitucionalizou a austeridade dos gastos sociais até 2036, reduzindo as despesas primárias de 20% para 12%, aproximando o Brasil dos países africanos (Fagnani, 2017).

    • 3 Lei n.º 13.352/2016 de 27 de outubro. Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2016. Brasília.

    Lei n.º 13.352/20163 cria o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, manicure dentre outros e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, é a figura jurídica do salão-parceiro (que pode ser um microempreendedor individual). A relação decorrente desse contrato de parceria, em regra, não gera vínculo de emprego.

    • 4 Lei n.º 13.429/2017 de 31 de março. Diário Oficial da União de 31 de março de 2017. Brasília.

    Lei n.º 13.429/20174 Lei Geral da Terceirização e do Trabalho Temporário (esse regulamentado pelo Decreto n.º 10.060/2019). No trabalho terceirizado, o trabalhador é empregado da empresa terceirizadora, mas presta seus serviços na empresa tomadora do serviço, que com a nova legislação, pode ser uma atividade fim da empresa tomadora do serviço. No trabalho temporário, o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário e colocado à disposição para trabalhar em uma empresa tomadora de serviços, com o objetivo de atender à necessidade transitória de substituição de empregados regulares, ou devido ao aumento extraordinário de serviços. Com a nova lei, houve a ampliação do prazo de contratação do trabalho temporário para cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado pelo período máximo de noventa dias. O trabalhador temporário não tem direito à multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego.

    • 5 Lei n.º 13.467/2017 de 13 de julho. Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017. Brasília.
    • 6 Decreto-lei nº 5.452/1943 de 1º de maio. Diário Oficial da União de 09 de agosto de 1943. Brasília.

    Lei n.º 13.467/2017,5 conhecida como Reforma Trabalhista, provocou profundas alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)6 alterando direitos materiais, processuais e sindicais dos trabalhadores. A ênfase dessa pesquisa será nas inovações legislativas quanto à realização do trabalho. Uma das teses que triunfou no texto aprovado foi a da prevalência do negociado sobre o legislado, constando de forma explícita, nos artigos 611-A e 620 da CLT. Tal tese estava contida no programa Uma ponte para o futuro: “na área trabalhista, permitir que as convenções coletivas prevaleçam sobre as normas legais, salvo quanto aos direitos básicos” (Fundação Ulysses Guimarães, 2015: 19). A Reforma Trabalhista trouxe algumas novidades:

  • Contrato de trabalho intermitente (artigo 443 da CLT), que consiste na possibilidade de contratação do empregado sem a garantia de uma quantidade mínima de horas de trabalho e consequentemente sem a garantia de um salário mínimo integral ao final do período de trabalho. O empregado trabalha apenas quando requisitado pelo empregador, conforme suas demandas, caracterizando-se como um contrato ultra flexível.

    • 7 Valor de R$ 12 867,14 para o ano de 2021.

    Figura do empregado hipersuficiente (parágrafo único do artigo 444 da CLT), que se caracteriza por possuir um diploma em curso superior e receber como salário um valor igual ou maior que duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.7 Esse trabalhador pode negociar diretamente as regras do seu contrato de trabalho, ampliando sua vulnerabilidade, visto que continua a ter um trabalho subordinado.

  • Teletrabalho, que foi regulamentado pela Reforma Trabalhista através dos artigos 75-A ao 75-E da CLT e consiste no trabalho predominantemente fora do estabelecimento do empregador, prestado com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

  • Contrato por tempo parcial, que foi ampliado (artigo 58-A da CLT) permitindo-se contratar o trabalhador com jornada semanal de 36 horas semanais sem possibilidade de horas extras ou 26 horas semanais com possibilidade de até seis horas extras semanais.

  • Trabalhador autônomo exclusivo (artigo 442-B na CLT) é a possibilidade de contratar o trabalhador autônomo, de forma contínua ou não, com exclusividade ou não. Trabalhador autônomo exclusivo de forma contínua é uma contradição na essência do próprio trabalho autônomo, essa figura jurídica garante maior segurança jurídica aos empregadores, mas ao mesmo tempo pode gerar a proliferação da “pejotização”, impactando na efetivação dos direitos laborais e previdenciários do trabalhador (Leal, 2019: 99-100).

30Com o início do governo de Jair Messias Bolsonaro (2019-atual) a política neoliberal continuou seu avanço na construção do Estado-empresa com a implementação da política de austeridade e do programa Uma ponte para o futuro, havendo a aprovação de diversas legislações:

    • 8 Lei n.º 13.874/2019 de 20 de setembro. Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2019. Brasília.

    Lei n.º 13.874/20198 denominada Lei da Liberdade Econômica, tem como seus princípios norteadores: a liberdade no exercício de atividades econômicas; a intervenção do Estado apenas de forma excepcional, a boa-fé e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular. A lei define os contratos civis e empresariais como paritários, amplia a possibilidade de exercício individual da atividade econômica, criando a sociedade limitada unipessoal que se caracteriza pela constituição de uma pessoa jurídica, na modalidade sociedade limitada, tendo em seu quadro societário apenas uma pessoa.

    • 9 Emenda Constitucional n.º 103/2019 de 12 de novembro. Diário Oficial da União de 13 de novembro de (...)

    Emenda Constitucional 103/2019,9 conhecida como Reforma da Previdência Social, estabeleceu a contribuição dos trabalhadores rurais e outros segurados especiais, a complementação pelo trabalhador quando a contribuição for inferior ao limite mínimo do salário mínimo, o estabelecimento da idade de 62 anos para mulher e 65 para homens, podendo ser revistos sempre que a expectativa de vida aumentar e a carência de 20 anos de contribuição para ambos os sexos (Costa, 2019).

    • 10 Medida Provisória n.º 905/2019 de 11 de novembro. Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2019 (...)

    Medida Provisória n.º 905/201910 cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo com o objetivo de contratação de jovens entre 18 e 29 anos através da diminuição de tributação e de encargos trabalhistas para os empregadores. Foi revogada em 2020 devido à não aprovação da Medida Provisória pelo Congresso Nacional.

31Nos últimos anos no Brasil houve também a ampliação das normas empresariais para o exercício da atividade econômica de forma individual. Uma das possibilidades é a já citada criação da sociedade limitada unipessoal. Outra é a figura tradicional do empresário individual (artigo 966 do Código Civil) como aquele que exerce atividade econômica organizada de forma individual. Além dessas, também houve a criação das:

    • 11 Lei Complementar n.º 128/2008 de 19 de dezembro. Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2008. (...)

    Lei Complementar n.º 128/200811 cria o microempreendedor individual, que por equiparação legal é um empresário individual, o qual possui restrições para o exercício da sua atividade, como: limite de receita bruta acumulada no ano-calendário a R$ 81 000,00; exercício apenas das atividades definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional; contratação de apenas um empregado, dentre outras. O registro é realizado através do Portal do Empreendedor, via internet e sem custos; possui isenções nos tributos federais, recolhendo em guia unificada e com valor fixo anual, composto pelos impostos Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou Imposto sobre Serviços (ISS), com reduções significativas, contribuição para a Previdenciária Social com base em 5% do salário mínimo.

    • 12 Lei n.º 12.441/2011 de 11 de julho. Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011. Brasília.

    Lei n.º 12.441/201112 cria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, constituindo-se de uma sociedade unipessoal com limitação da responsabilidade, com a separação do patrimônio da pessoa natural e da pessoa jurídica. Para tanto, se faz necessária a integralização de um capital social no valor superior a cem salários mínimos.

Um retrato do mercado de trabalho no Brasil

32As alterações no mundo do trabalho brasileiro apontam como consequências a criação e ampliação das modalidades de trabalho flexíveis, precários, de curto prazo e temporários e as modalidades individuais de exercício da atividade econômica. A Figura 1 demonstra uma mescla de possibilidades, que inclui as figuras típicas do Direito do Trabalho, formas de trabalho disciplinadas por legislações específicas, trabalhos regulados pela legislação civil e figuras representativas do Direito Empresarial.

Figura 1 – Figuras jurídicas no mundo do trabalho brasileiro

Figura 1 – Figuras jurídicas no mundo do trabalho brasileiro

Fonte: Elaborado pela autora.

33Cabe esclarecer que há no ordenamento jurídico brasileiro outros tipos de trabalho, além dos contidos na Figura 1, como os servidores públicos, as categorias profissionais com legislações próprias, como médicos, advogados, atletas profissionais, entre outros, e os contratos de trabalho artístico, religioso e científico (nesse último caso, o exemplo dos bolsistas). Em virtude do objetivo desse artigo, tais figuras jurídicas não terão suas especificidades detalhadas.

34A Figura 1 é constituída por um grupo central, composto por trabalhadores que possuem um contrato de trabalho típico, em regra, com contratos de trabalho de tempo integral e por prazo indeterminado, com mais estabilidade e segurança jurídica. Nesse grupo de trabalhadores estão contidos, apesar das particularidades na regulação legal, os empregados domésticos, empregados rurais, contratos de aprendizagem, as mães sociais, altos funcionários, empregados públicos.

35A Figura 2 demonstra as tendências de algumas ocupações e categorias de emprego no mercado de trabalho brasileiro, incluindo o período de quatro anos anteriores e quatro anos posteriores ao ano de 2016.

Figura 2 – Tendências da quantidade normalizada de trabalhadores por posição na ocupação e categoria do emprego no trabalho principal

Figura 2 – Tendências da quantidade normalizada de trabalhadores por posição na ocupação e categoria do emprego no trabalho principal

Fonte: Elaborado pela autora a partir de IBGE-SIDRA (2021b), com base no primeiro trimestre de cada ano.

Nota: Cada curva mostra a quantidade de trabalhadores por ano dividida pela quantidade inicial em 2012, para cada categoria do trabalho, identificada na legenda abaixo do painel da figura. A cor das curvas é escolhida de acordo com essa quantidade inicial de trabalhadores em 2012, baseando no esquema de cores mostrado à direita. Curvas mais quentes, para o vermelho, correspondem a categorias cuja quantidade de trabalhadores em 2012 era maior. A divisão pelo valor inicial normaliza os valores, que então podem ser mostrados na figura numa escala similar. Valores abaixo de 1, identificado na linha horizontal cinza tracejada, correspondem a anos em que a quantidade de trabalhadores diminuiu em relação a 2012; valores acima correspondem a anos em que a quantidade aumentou.

36É possível inferir da Figura 2 que o ponto de inflexão foi o ano de 2016, o qual indica um aumento da quantidade de empregadores e de trabalhadores por conta própria, esses últimos com uma queda no ano de 2017, e na sequência dos anos, um movimento de expansão contínuo. Também é possível identificar, a partir de 2016, o aumento da quantidade de empregados do setor privado e empregados domésticos, ambos sem carteira assinada. Outro ponto de inflexão é a tendência de queda da quantidade de empregados do setor privado e de empregados domésticos, ambos com carteira assinada. Esses dados demonstram as tendências opostas entre os trabalhadores com carteira assinada e sem carteira assinada, o que reflete uma precarização das relações de trabalho e da tendência de aumento dos empregadores e dos trabalhadores por conta-própria, o que reflete a ampliação da lógica empresarial.

37Percebe-se pela análise das tendências da Figura 2 que o primeiro grupo da Figura 1 tem sofrido modificações nos seus quantitativos, havendo a diminuição dos trabalhadores com carteira assinada e o aumento dos trabalhadores sem carteira assinada. “Embora os vínculos celetistas por prazo indeterminado sejam maioria (68,1% do estoque total), em 2019, essa categoria de tipo de vínculo sofreu redução de -10,66% no seu estoque” em relação ao ano de 2018 (Brasil, 2020: 8).

38Esse fenômeno, que já vem sendo estudado nas últimas décadas, é denominado de “desestabilização dos estáveis” (Castel, 1998). A “atual tendência dos mercados de trabalho é reduzir o número de trabalhadores ‘centrais’ e empregar cada vez mais uma força de trabalho que entra facilmente e é demitida sem custos quando as coisas ficam ruins” (Harvey, 2011: 144). O que se pode verificar através das alterações legislativas e dos dados analisados sobre o mercado de trabalho brasileiro é uma das consequências da nova racionalidade neoliberal, que desloca os trabalhadores das formas típicas de trabalho para formas flexíveis ou empreendedoras, baseadas na lógica concorrencial e de mercado.

39A Tabela 1 traz os dados nominais do total da força de trabalho, da quantidade de trabalhadores pela posição na ocupação e categoria de emprego e dos percentuais de desocupação no Brasil entre os anos de 2015 e 2020, período que compreende um ano antes do ponto de inflexão de análise do objeto do presente estudo para avaliação do movimento de mudanças no mercado de trabalho.

Tabela 1 – Total da força de trabalho; quantidade de trabalhadores por posição na ocupação e categoria do emprego no trabalho principal e força de trabalho no Brasil e percentual de desocupação (2015-2020)

Posição na ocupação

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total da força de trabalho

162 978

164 775

166 807

168 508

170 500

172 354

Empregado setor privado, exclusive o trabalhador doméstico, com carteira assinada

35 916

34 503

33 305

32 837

32 918

33 096

Empregado setor privado, exclusive o trabalhador doméstico, sem carteira assinada

9982

9661

10 126

10 657

11 124

11 023

Empregado doméstico com carteira assinada

1936

2163

1905

1857

1768

1640

Empregado doméstico em carteira assinada

4054

4032

4131

4327

4340

4331

Empregador

4056

3707

4110

4347

4435

4385

Conta própria

21 651

23 066

22 009

22 871

23 750

24 159

Percentual de desocupação

7.9

10.9

13.7

13.1

12.7

12.2

Fonte: elaborado pela autora a partir de dados do IBGE-SIDRA (2021a, 2021b), com base no primeiro trimestre de cada ano.

40Infere-se da Tabela 1 a diminuição do percentual da quantidade de trabalhadores com carteira assinada em relação ao total da força de trabalho. No ano de 2015, 23,22% da força de trabalho tinha contrato com carteira assinada, que diminui para 20,15% no ano de 2020. Desde 2015, houve uma redução contínua dos contratos formais de trabalho, atingindo o percentual mais baixo em 2019, com 47,3%. Também a partir de 2015 os trabalhadores sem carteira assinada e os trabalhadores por conta própria registraram aumento em seus percentuais (IBGE, 2020: 20). Outro dado relevante é a tendência de aumento da desocupação, apesar dos anos de 2019 e 2020 terem apresentado um pequeno decrescimento dos percentuais.

Figura 3 – Rendimento médio, real e nominal, do trabalho principal, habitualmente recebido por mês, pelas pessoas de 14 anos ou mais de idade, ocupadas na semana de referência, com rendimento de trabalho, por posição na ocupação e categoria do emprego no trabalho principal

Figura 3 – Rendimento médio, real e nominal, do trabalho principal, habitualmente recebido por mês, pelas pessoas de 14 anos ou mais de idade, ocupadas na semana de referência, com rendimento de trabalho, por posição na ocupação e categoria do emprego no trabalho principal

Fonte: Elaborado pela autora a partir de IBGE-SIDRA (2021c).

Nota: A figura mostra o rendimento médio, em reais, de cada categoria de emprego, cuja cor e marcador correspondentes estão identificados na legenda abaixo do painel. A região hachurada, em azul claro, corresponde ao valor do salário mínimo para cada ano. Nota-se que a categoria “empregador”, com rendimento por volta de 6400 reais, foi colocada num segundo eixo vertical, à direita da figura. As demais categorias seguem o eixo vertical à esquerda.

41Infere-se da Figura 3 uma variação mais acentuada na remuneração dos empregadores, com uma queda entre os anos de 2015 e 2016 e uma tendência de elevação a partir de 2018. Os demais trabalhadores tiveram menores variações ao longo do período, podendo destacar uma queda a partir do ano de 2014 dos trabalhadores por conta própria, no mesmo ano em que ocorreu um pequeno aumento dos rendimentos dos empregados do setor privado com carteira assinada, o que pode ser o reflexo do aumento do salário mínimo nacional. Os trabalhadores domésticos com carteira assinada, que vinham com uma tendência de pequeno aumento dos rendimentos, a partir de 2018 iniciam uma tendência de queda, no mesmo ano em que os empregados do setor privado sem carteira de trabalho têm uma tendência de elevação em seus rendimentos. O trabalhador doméstico sem carteira assinada tem uma tendência de aumento até o ano de 2015, sendo que a partir do ano de 2016 passa a ter seu rendimento menor que o salário mínimo nacional. É estrutural a desigualdade de renda entre as diferentes ocupações no país, e “essa questão evidencia a importância da formalização para os trabalhadores, uma vez que padrão semelhante ao retratado, em 2019, permaneceu em todos os anos da série histórica” (IBGE, 2020: 25).

42No período entre 2012 e 2019, o rendimento habitual mensal da atividade principal da população ocupada teve aumento de 4,1% em termos reais, aumentando de R$ 2142 para R$ 2229. “No entanto, essa ascensão não foi constante, tendo alcançado seu ponto mais elevado em 2014 (R$ 2300)” (ibidem: 21). Contribuíram para o aumento real dos rendimentos do trabalhador nesse período a política de valorização do salário mínimo e o poder de barganha dos trabalhadores, que aumentou decorrente do aquecimento do mercado de trabalho (IBGE, 2020).

43Na análise dessas categorias, com exceção do empregador, verifica-se que não houve grande variação nos rendimentos nominais, sendo que em 2019 houve queda real na remuneração média “atingindo R$ 3.156,02. Em relação à 2018, a remuneração média real diminuiu R$ 42,03, equivalente a -1,31%” (Brasil, 2020: 13). Cabe ainda destacar que na série analisada de nove anos, houve uma perda no poder de compra dos trabalhadores, em virtude da somatória da inflação total do período que, de acordo com o IPC, é de 49,79% (Inflacion.eu, 2021).

Tabela 2 – Quantidade de trabalhadores com empregos formais por raça ou cor (2015-2019). Força de trabalho e população por raça ou cor (2015-2020)

Raça ou cor

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Quantidade empregos formais

Preta

2009

1917

1953

2071

2187

-

Parda

12 786

12 265

12 304

12 725

13 135

-

Branca

20 639

19 469

18 975

18 603

18 510

-

Força de trabalho

Total

162 978

164 775

166 807

168 508

170 500

172 354

Preta

12 236

13 392

14 659

15 346

16 468

16 664

Parda

74 957

75 043

76 765

78 407

78 469

79 477

Branca

74 478

74 991

73 877

73 306

73 779

74 464

População por cor ou raça

Total

202 209

203 904

502 583

207 241

208 873

210 474

Preta

14 166

15 665

17 057

17 911

19 219

19 339

Parda

95 565

95 448

96 860

98 191

98 173

99 257

Branca

90 935

91 264

89 940

89 437

89 423

89 856

Fonte: Elaborado pela autora a partir de RAIS – SEPRT/ME (2019) apud Brasil (2020); IBGE-SIDRA (2021d, 2021e), com base no primeiro trimestre de cada ano.

44A Tabela 2 deixa evidente a desigualdade no mercado de trabalho brasileiro no que tange a raça ou cor. Na análise comparativa da quantidade de trabalhadores em empregos formais, no ano de 2015 a somatória da quantidade de trabalhadores pretos e pardos equivalia a 71% dos trabalhadores brancos. No ano de 2019 esse percentual aumenta para 82%. Esses dados ganham maior destaque ao aproximá-los da comparação entre raças ou cor do total da força de trabalho, o percentual de trabalhadores brancos em relação ao somatório da quantidade de trabalhadores pretos e pardos, no ano de 2015 é de 85%, para o ano de 2019, há uma queda para 77%. Há também uma queda no percentual dos anos de 2015 e 2019 na comparação entre a população total de brancos e de pretos e pardos, no ano de 2015 a população branca equivalia a 82% no somatório da população preta e parda, para o ano de 2019 o percentual é de 76%. Esses dados demonstram que há uma tendência de aumento na quantidade de trabalhadores pretos e pardos nos empregos formais, no total da força de trabalho e no total da população. Apesar do aumento da participação dos trabalhadores pretos e pardos, a desigualdade ainda precisa ser superada no mundo do trabalho brasileiro.

A desagregação por cor ou raça indicou que é significativamente maior a participação da população ocupada de cor ou raça preta ou parda em ocupações informais quando comparada com os trabalhadores de cor ou raça branca – um padrão estabelecido em toda a série. (IBGE, 2020: 39)

45Sobre o contrato de aprendizagem, que faz parte do grupo central da análise da Figura 1, de acordo com o estudo Benefícios Econômicos e Sociais do Estágio e da Aprendizagem, do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), divulgado pela Agência Brasil (2019) houve um aumento de 100,2% no registro do número de aprendizes no Brasil, entre o ano de 2010 e 2017. No ano de 2010, foram registrados 193 mil contratos e no ano de 2017 esse número passou a ser de 386 mil. A remuneração média dos aprendizes nesse período passou de R$ 600,00 para R$ 634,00 (5,7%) em termos reais. Os contratos de aprendizagem contabilizam o número de 431.8000 no ano de 2018 e um aumento para 481.284 no ano de 2019 (Brasil, 2020). “Em termos de crescimento do estoque, destaca-se a categoria de aprendiz (+11,46%), temporário (+11,65%) [...]” (ibidem: 8).

46O segundo grupo é formado por trabalhadores assalariados flexíveis, que possuem contratos de trabalho formal, mas com restrições na proteção legal em relação ao grupo central. Todas as figuras jurídicas que compõem esse grupo são novas formas de trabalho no ordenamento jurídico nacional, ou sofreram alterações legislativas nos últimos anos.

47Com relação ao ano de 2018, primeiro ano completo após a criação do contrato intermitente, houve 71 mil contratações no país nessa modalidade, representando 0,5% das contratações com carteira assinada no país. No ano seguinte, houve um crescimento para 155 mil contratações, representando 1% das contratações com carteira assinada no país (IBGE, 2020). Se focar no saldo das movimentações dos contratos de trabalho intermitente (admissões subtraindo as demissões) evidencia-se a ampliação dessa modalidade de trabalho; no ano de 2018 havia um saldo de mais de 51 mil postos de trabalho com contrato intermitente, o que equivale a 9,4% do saldo de empregos com carteira assinada. No ano de 2019 foram gerados mais de 85 mil contratos de trabalho intermitente, equivalendo a 13,3% de todos os novos empregos com carteira assinada (ibidem). No ano de 2019, em relação à 2018, observa-se um aumento de 154,04% na quantidade de contratos de trabalho intermitente no estoque total (Brasil, 2020: 10).

48Sobre os contratos em tempo parcial, em 2019 foram registrados 417 450 contratos nessa modalidade. Na comparação com 2018, percebe-se um aumento de 138,2% na quantidade de contratos de trabalho em regime de tempo parcial no estoque total (ibidem: 12).

49Sobre o trabalho terceirizado, de acordo com a pesquisa realizada por Rodrigues et al. (2020) com base em dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho e Emprego, “no ano de 2017 havia 11.473.648 terceirizados com vínculo formal no país, e em 2018 esse volume aumentou para 11.922.184”. No que tange a remuneração dos trabalhadores terceirizados, em relação ao ano de 2018, 53,2% recebiam entre um e dois salários mínimos, um aumento em relação ao ano de 2006, no qual o percentual era de 48,5%. Na relação entre o contrato de trabalho terceirizado e o contrato de trabalho típico, os salários dos trabalhadores terceirizados são, em média, 20% a 25% mais baixos se comparados a um trabalhador não terceirizado em sua mesma função (Costa e Nabhan, 2019). A precarização do trabalho não se restringe ao fato de o trabalhador ter ou não carteira assinada, mas se expressa na baixa remuneração, nas jornadas de trabalho indeterminadas, na alta rotatividade, na fragmentação sindical, nas várias formas de discriminação dos direitos e na invisibilidade social suportada por esses trabalhadores (Rodrigues et al., 2020).

50Percebe-se da análise dos dados e das alterações legislativas que há um movimento de precarização das relações de trabalho dos trabalhadores pertencentes ao segundo grupo da Figura 1. São relações de trabalho cada vez mais flexíveis, inseguras e com menor proteção. Esse conjunto de características correspondem às relações de trabalho precarizadas. Contratos de trabalho flexíveis são em grande parte contratos precários.

[...] a precariedade refere ao trabalho mal pago, pouco reconhecido e que provoca um sentimento de inutilidade, refere ainda à instabilidade do emprego, à ameaça do desemprego, à restrição dos direitos sociais e também à falta de perspectivas de evolução profissional. (Kovács, 2004)

51O terceiro grupo periférico é composto por formas de trabalho não assalariado, incluindo formas de exercício da atividade empresarial, constituído por figuras jurídicas para além do assalariamento, movidas pela lógica do empreendedorismo.

  • 13 Lei n.º 11.788/2008 de 25 de setembro. Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2008. Brasília.

52A Lei n.º 11.788/200813 regula o contrato de estágio, que é caracterizado como um ato educativo, sob supervisão, com vistas à preparação para o mundo do trabalho. Os estagiários não possuem os mesmos direitos do contrato de trabalho típico. De acordo com dados do estudo Benefícios Econômicos e Sociais do Estágio e da Aprendizagem, do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), divulgado pela Agência Brasil (2019) houve um aumento no total de contratos de estágio no país, representando 47,1%. No ano de 2010 havia 339 mil contratos nessa modalidade, ampliando-se para 498 mil contratos em 2017. Sobre o pagamento da bolsa-auxílio, houve uma queda dos valores médios em 2010, no qual o valor médio era de R$ 883,00 e em 2017 esse valor passou para R$ 850,00. Comparando-se com o valor do salário mínimo da época, temos que em 2010 o salário mínimo era de R$ 510,00 e, em 2017, era de R$ 937,00; verifica-se em termos comparativos a redução da remuneração do estagiário: no ano de 2010 representava 73% a mais do salário mínimo; em 2017, representava 90% do salário mínimo.

  • 14 Lei n.º 12.690/2012 de 19 de julho. Diário Oficial da União de 20 de julho de 2012. Brasília.

53A cooperativa de trabalho também teve uma nova legislação através da Lei n.º 12.690/2012,14 que alterou aspectos relacionados à organização e estrutura. As duas principais características dessa forma de organização do trabalho são a autonomia e a autogestão. A nova legislação impôs obrigações, como o pagamento não ser inferior ao piso da categoria ou ao salário mínimo, o que pode criar uma barreira no cumprimento da legislação em virtude de a dificuldade dos empreendimentos populares não poderem prever quando será alcançada a viabilidade econômica, podendo resultar na informalidade desses grupos ou ainda em formas individualizadas de trabalho como o microempreendedor individual (Pereira e Silva, 2012).

  • 15 Lei n.º 13.297/2016 de 16 de junho. Diário Oficial da União de 16 de junho de 2016. Brasília.

54Outra forma de trabalho que tem sido utilizada no mundo do trabalho brasileiro é o trabalho voluntário, regulado pela nova Lei n.º 13.297/2016.15 Essa forma de trabalho é utilizada por entidades sociais, mas também por entidades públicas, inclusive tem sido utilizado no âmbito universitário, tema que tem gerado polêmicas. No ano de 2019, havia o percentual 4% de trabalhadores voluntários em relação ao total da força de trabalho.

  • 16 Há uma divergência na legislação na categorização desses trabalhadores, no campo laboral são denomi (...)

55O trabalhador autônomo tem sua regulação no Código Civil (artigos 593 a 609) caracterizado pela autonomia na prestação do serviço,16 pela ausência vínculo de emprego, da privação da tutela dos direitos trabalhistas. Difere do trabalhador eventual, sendo aquele que exerce sua atividade a uma ou mais empresas, de forma esporádica, descontinuada, sem vínculo de emprego; e do trabalho avulso, que se caracteriza por uma relação jurídica triangular, com a participação do trabalhador, do tomador de serviço e do fornecedor de mão de obra que é a entidade de intermediação, prestando seu serviço de forma esporádica, a diversos tomadores, em curtos períodos de tempo, sem vínculo empregatício. Em 2018, havia 56 378 trabalhadores avulsos, havendo uma redução, no ano de 2019, para 49 236 trabalhadores no país (Brasil, 2020).

56O desenvolvimento da tecnologia ampliou a possibilidade do trabalho autônomo, incorporando o trabalho por plataformas digitais, através do qual as empresas proprietárias das tecnologias digitais externalizam os serviços digitais, transferindo os custos do trabalho para os trabalhadores. No Brasil, as plataformas de transporte e serviços tornaram-se possibilidades de trabalho que absorveram grande quantidade de trabalhadores. No ano de 2019, no Brasil, havia mais de cinco milhões de trabalhadores uberizados (Antunes, 2020).

57Sobre o microempreendedor individual, de acordo com o Portal do Empreendedor (2021) para o dia 9 de janeiro de 2021 haviam registrados no Brasil, 11 362 433 microempreendedores individuais e 9 430 438 em 31 de dezembro de 2019. Se comparar a quantidade de microempreendedores individuais, com referência a dezembro de 2019 com a população economicamente ativa para o mesmo período, constata-se que 8,8% da população economicamente ativa eram microempreendedores individuais.

58Quando da criação do microempreendedor individual, o objetivo era a inclusão de trabalhadores informais e desempregados. No entanto, o relatório especial MEI 10 anos (SEBRAE, 2019: 54) demonstra que há um crescimento constante no percentual de microempreendedores individuais que, antes do registro nessa modalidade de trabalho, tinham um contrato de trabalho formal. No ano de 2013, 41% afirmaram na pesquisa que antes do registro como microempreendedor individual tinham um emprego formal. Esse percentual cresceu para 51% na pesquisa de 2019 (Oliveira, 2013: 43).

59Infere-se dos dados e das mudanças legais referentes aos trabalhadores do terceiro grupo da Figura 1 que há a incorporação da racionalidade neoliberal e concorrencial. Os trabalhadores estão, em sua maioria, em situações individualizadas de trabalho marcadas pela lógica do empreendedorismo: “A empresa é promovida a modelo de subjetivação: cada indivíduo é uma empresa que deve se gerir e um capital que deve se fazer frutificar” (Dardot e Laval, 2016: 378). Verifica-se nesse grupo de trabalhadores que a forma-empresa passa a ser o padrão de individualização e moralização do trabalhador (Dardot e Laval, 2016).

60Todo esse movimento verificado no mundo do trabalho brasileiro retrata um processo de flexibilização das normas trabalhistas e de precarização das relações de trabalho, ambos decorrentes da lógica neoliberal. A flexibilização pode ser entendida como “a possibilidade jurídica, estipulada por norma estatal ou por norma coletiva negociada, de atenuação da força imperativa das normas componentes do Direito do Trabalho, de modo a mitigar a amplitude de seus comandos e/ou os parâmetros próprios para a sua incidência” (Delgado, 2019: 71-72). A precarização está vinculada à deterioração das condições de trabalho, logo é preciso entendê-la de forma relacional, quando “um determinado tipo de trabalho se deteriora seja no que refere aos rendimentos auferidos, seja no que respeita aos direitos trabalhistas que eles implicam, seja ainda em relação à estabilidade, ou às características do vínculo empregatício” (Leite, 2009: 73). Por fim, é possível identificar esses dois fenômenos no mundo do trabalho brasileiro: a flexibilização das normas laborais e a precarização das relações de trabalho.

Considerações finais

61Após analisar as alterações na legislação trabalhista no Brasil, em especial a partir de 2016, é possível identificar a existência da racionalidade neoliberal nas novas legislações e na constituição de um Estado-empresa.

62Verificou-se uma organização do mundo do trabalho a partir de três grupos. O primeiro grupo é composto pelo contrato de trabalho típico, o assalariamento padrão. Esses contratos sofreram mudanças decorrentes das novas legislações flexibilizadoras, havendo uma perda de direitos e uma precarização na relação laboral. O segundo grupo é formado por contratos de trabalho flexíveis, em relações de trabalho mais precarizadas que os trabalhadores do primeiro grupo. O terceiro grupo, formado pelos trabalhadores não assalariados, é composto pelo maior número de figuras jurídicas, havendo uma mescla entre trabalhadores com legislações específicas e com figuras jurídicas pertencentes ao Direito Empresarial.

63Foi possível identificar nas alterações da legislação laboral no Brasil e nos dados analisados a flexibilização e a precarização das relações de trabalho. Igualmente, a análise das alterações permite verificar a criação de novas figuras jurídicas no campo do Direito Empresarial, possibilitando o exercício do trabalho individual sob o manto da empresa. Tais criações jurídicas possibilitam, igualmente, verificar um movimento de deslocamento da proteção do Direito do Trabalho para uma relação de equivalência nas relações do direito privado.

64Por fim e ao cabo, a análise das alterações legislativas e dos dados analisados permitem descortinar a existência de um Estado-empresa funcionando pela lógica da governança e da austeridade, afastando-se da proteção aos trabalhadores e da concretização de uma justiça social.

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Notas

1 O estado de calamidade pública no Brasil foi decretado em 18 de março de 2020.

2 Emenda Constitucional n.º 95/2016 de 15 de dezembro. Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016. Brasília.

3 Lei n.º 13.352/2016 de 27 de outubro. Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2016. Brasília.

4 Lei n.º 13.429/2017 de 31 de março. Diário Oficial da União de 31 de março de 2017. Brasília.

5 Lei n.º 13.467/2017 de 13 de julho. Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017. Brasília.

6 Decreto-lei nº 5.452/1943 de 1º de maio. Diário Oficial da União de 09 de agosto de 1943. Brasília.

7 Valor de R$ 12 867,14 para o ano de 2021.

8 Lei n.º 13.874/2019 de 20 de setembro. Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2019. Brasília.

9 Emenda Constitucional n.º 103/2019 de 12 de novembro. Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2019. Brasília.

10 Medida Provisória n.º 905/2019 de 11 de novembro. Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2019. Brasília.

11 Lei Complementar n.º 128/2008 de 19 de dezembro. Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2008. Brasília.

12 Lei n.º 12.441/2011 de 11 de julho. Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011. Brasília.

13 Lei n.º 11.788/2008 de 25 de setembro. Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2008. Brasília.

14 Lei n.º 12.690/2012 de 19 de julho. Diário Oficial da União de 20 de julho de 2012. Brasília.

15 Lei n.º 13.297/2016 de 16 de junho. Diário Oficial da União de 16 de junho de 2016. Brasília.

16 Há uma divergência na legislação na categorização desses trabalhadores, no campo laboral são denominados de autônomos, na legislação civil são denominados de prestadores de serviço e na legislação previdenciária são denominados de trabalhadores por conta própria.

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Índice das ilustrações

Título Figura 1 – Figuras jurídicas no mundo do trabalho brasileiro
Créditos Fonte: Elaborado pela autora.
URL http://journals.openedition.org/eces/docannexe/image/6252/img-1.jpg
Ficheiro image/jpeg, 149k
Título Figura 2 – Tendências da quantidade normalizada de trabalhadores por posição na ocupação e categoria do emprego no trabalho principal
Créditos Fonte: Elaborado pela autora a partir de IBGE-SIDRA (2021b), com base no primeiro trimestre de cada ano.
URL http://journals.openedition.org/eces/docannexe/image/6252/img-2.jpg
Ficheiro image/jpeg, 168k
Título Figura 3 – Rendimento médio, real e nominal, do trabalho principal, habitualmente recebido por mês, pelas pessoas de 14 anos ou mais de idade, ocupadas na semana de referência, com rendimento de trabalho, por posição na ocupação e categoria do emprego no trabalho principal
Créditos Fonte: Elaborado pela autora a partir de IBGE-SIDRA (2021c).
URL http://journals.openedition.org/eces/docannexe/image/6252/img-3.jpg
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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Andrea Cristina Martins, «Estado-empresa: flexibilização das normas laborais e precarização das relações de trabalho no Brasil»e-cadernos CES [Online], 35 | 2021, posto online no dia 10 dezembro 2021, consultado o 21 janeiro 2026. URL: http://journals.openedition.org/eces/6252; DOI: https://doi.org/10.4000/eces.6252

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Autor

Andrea Cristina Martins

Universidade Estadual do Centro-Oeste
Rua Professora Maria Roza Zanon de Almeida, CEP 84 505-677, Irati, Paraná, Brasil
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orcid: https://orcid.org/0000-0002-4795-8107

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