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Giuseppe Marcocci, I custodi dell’ortodossia. Inquisizione e Chiesa nel Portogallo del Cinquecento

Roma, Edizioni di Storia e Letteratura, 2004, 376 pags
Arlindo José Nicau Castanho
p. 251-256
Referência(s):

Giuseppe Marcocci, I custodi dell’ortodossia. Inquisizione e Chiesa nel Portogallo del Cinquecento, Roma, Edizioni di Storia e Letteratura, 2004, 376 pags.

Texto integral

1O presente volume, publicado com a comparticipação da Scuola Normale Superiore de Pisa, é uma versão alargada da tese de licenciatura que Giuseppe Marcocci apresentou, em Julho de 2002, à Faculdade de Letras e Filosofia da Universidade de Pisa. A obra revela-se notável, sob todos os pontos de vista – tanto mais se se toma em conta a juventude do autor, a qual, neste caso, não implica qualquer resquício de imaturidade. Notável, dizíamos, pelo escrúpulo investigativo, pela serena objectividade interpretativa, pela exaustiva exploração das fontes documentais. O investigador demonstra ter frequentado assiduamente os mais importantes centros de recolha de materiais originais, tais como – para só mencionar alguns dos mais importantes, a título de exemplo: o Arquivo da Congregação para a Doutrina da Fé, em Roma, o Arquivo Distrital de Braga, o Arquivo Histórico Dominicano Português (sediado no Porto), o Arquivo Nacional da Torre do Tombo (no que concerne, sobretudo, aos acervos documentais do Conselho Geral do Santo Ofício e das Inquisições de Coimbra, Évora e Lisboa), o Arquivo Romano da Companhia de Jesus, a Biblioteca da Ajuda, a Biblioteca Nacional de Lisboa, a Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra... Por sua vez, a lista das ponderosas compilações documentais consultadas, já impressas, e, sobretudo, o longo rol de todas as obras de investigação histórica que Marcocci cita em notas de rodapé, demonstrando uma invejável familiaridade com toda a bibliografia atinente, ocupar-nos-ia por si páginas e páginas de uma útil mas deslocada descrição, nesta sede – sendo apenas de lamentar que não se nos facilite a repescagem desses elementos bibliográficos, após ou durante a leitura da obra, uma vez que o volume se apresenta desprovido de uma bibliografia final (circunstância que, por quanto nos é dado saber, se deverá a uma opção editorial cuja responsabilidade não é atribuível ao autor).

2A obra estrutura-se em quatro capítulos, enquadrados por uma introdução e por uma conclusão. Convirá proceder, agora, a uma resenha de cada uma dessas partes, ainda que muito sumária. Comecemos pelas Introdução. Sublinhando a circunstância de que «la storia religiosa portoghese del Cinquecento non conobbe (...) le battaglie e i toni polemici che attraversarono le altre terre europee» (p. 12) – circunstância por demais conhecida, mas à qual Marcocci não podia deixar de dar o devido relevo –, o estudioso passa à constatação de uma certa flutuação e ambiguidade nas estratégias adoptadas pelo Santo Ofício português, ao longo do século XVI, para a erradicação do criptojudaísmo (m. p.), para depois anunciar a especial atenção que reservará às relações entre inquisidores, bispos e confessores: relações já satisfatoriamente indagadas para as conjunturas italiana e espanhola do mesmo período, mas não ainda para a portuguesa (p. 13, nota 3). É ao preenchimento dessa lacuna que o autor pretende dar o seu contributo – um notável, substancial contributo, acrescentamos nós –, com o volume em apreço.

3Marcocci repercorre, em seguida, «le principali tappe e vicende della storiografia sull’Inquisizione portoghese» (p. 16): da Notícia Geral das Santas Inquisições de Portugal, de frei Pedro Monteiro, passando pela anónima História dos Principais Actos e Procedimentos da Inquisição em Portugal, pela herculaniana História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, pelos estudos de Mendes dos Remédios, João Lúcio de Azevedo, Mário Brandão, Isräel-Salvator Révah, etc., para chegar aos mais recentes ensaios de António José Saraiva, Yosef Hayim Yerushalmi e Maria José Pimenta Ferro Tavares – graças aos estudos da qual, sobretudo, «la tradizione degli studi sui nuovi cristiani in Portogallo ha conosciuto (...) un notevole avanzamento» (p. 24). Os estudos de Elias Lipiner, Joaquim Romero Magalhães, Francisco Bethencourt, Elvira Cunha de Azevedo Mea, António Borges Coelho, Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha e tantos outros são marcos importantes na génese da pesquisa empreendida por Marcocci, o qual demonstrará, tanto nesta introdução como ao longo de toda a obra, um surpreendente domínio de toda a bibliografia concernente ao tema que escolheu.

4O capítulo I, intitulado «Gli albori del Tribunale del Sant’Uffízio», ocupa-se dos acontecimentos compreendidos, grosso modo, entre a primeira condenação de um judaizante à fogueira, em 1487 (p. 33 – ainda que o ano não seja especificado pelo investigador) e, portanto, ainda em tempos de D. João II, e a oficialização definitiva do estabelecimento da Inquisição em Portugal, em 1547. Dispensar-nos-emos, aqui, de particulares observações sobre o tratamento dado ao período em causa, uma vez que nos parece ser o que mais se pôde valer de estudos alheios precedentes, de amplo fôlego, entre os quais se devem destacar, para a situação dos judeus no Portugal da era de Quatrocentos, Os Judeus em Portugal no Século XV e Os Judeus na Época dos Descobrimentos, de Maria José Pimenta Ferro Tavares e, para o meio século sucessivo, a aturada investigação, praticamente exaustiva do ponto de vista político-diplomático, levada a cabo por Herculano na História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal.

5A II parte da obra, «Nuova e definitiva fondazione del Sant’Uffízio», começa por debruçar-se sobre os passos iniciais da Inquisição recém-instaurada, ao longo dos primeiros meses de 1548 e, em especial, sobre as vicissitudes relacionadas com a aplicação do segundo perdão geral, cuja promulgação de pouco precedera a bula do estabelecimento da Inquisição.

6Marcocci empreende, em seguida, uma análise articulada e detalhada das primeiras manifestações em Portugal, no período que medeia entre a primeira e a segunda fase do Concílio de Trento, da adesão das instituições mais representativas dos poderes temporal e espiritual à Contra-Reforma. O investigador destaca alguns acontecimentos significativos e algumas alterações conjunturais, facilmente perceptíveis e de indiscutível relevância. Entre os primeiros, assinale-se a abertura dos processos contra os professores do Colégio das Artes, em 1550, e o reavivar, no mesmo ano, do interesse inquisitorial pelas acusações contra Damião de Góis. Entre as segundas, oferecem-se à nossa reflexão, sobretudo, o concomitante reforço do prestígio da Companhia de Jesus, novo guia dos destinos da universidade portuguesa – Companhia logo dotada, pelo cardeal D. Henrique, de uma sede eborense, instalada no Colégio do Espírito Santo –, e as diversas manifestações de uma preocupação crescente, no seio das hierarquias eclesiásticas, em instaurar medidas adequadas para a repressão de quaisquer opiniões ou práticas religiosas tendentes à desvalorização da confissão auricular.

7No capítulo III, «I vescovi e gli eretici» trata-se extensivamente a problemática da articulação – muitas vezes conflitual – entre os poderes jurisdicionais próprios dos bispos e os atribuídos aos inquisidores, no controlo das manifestações heréticas. O autor dedica uma especial atenção à linha de actuação sistematicamente propugnada, em relação às tendências heterodoxas dos cristãos-novos, pelo arcebispo de Braga (de 1558 a 1582), frei Bartolomeu dos Mártires – o qual insistiu, vigorosa e persistentemente, na vantagem das medidas de persuasão e catequização sobre as estratégias então dominantes, centradas na repressão pura e simples e na «catequização pelo medo».

8O escrúpulo investigativo de Marcocci sobressai nas referências a documentação original perdida (p. 161, nota 17; p. 227, nota 191), a documentos cujo acesso lhe terá sido vedado, por motivos técnicos (pp. 195-6, nota 98) e a outros que terá conseguido consultar na sequência de imagináveis sacrifícios pessoais, coroados de êxito graças, também, ao espírito de cooperação com que se deparou ou que soube suscitar, entre os responsáveis por alguns arquivos. É o caso do acesso, que lhe foi excepcionalmente facultado, à fotocópia do manuscrito – inédito – do diário tridentino de frei Bartolomeu dos Mártires (p. 218, nota 157).

9O estudioso enquadra inovativamente factos e documentos da época – alguns já familiares aos especialistas, outros ainda mantidos numa relativa obscuridade –, sobretudo no que concerne aos casos em que as autoridades episcopais continuaram a ocupar-se directamente da instauração de processos por criptojudaísmo. A maturidade e a acuidade investigativas de Marcocci evidenciam-se particularmente quando põe em relevo documentos que, ao menos no âmbito circunscrito de certas dioceses ou de outras áreas jurisdicionais do foro eclesiástico (como o das diversas sedes inquisitoriais), se podem considerar – por enquanto – únicos no seu género. É o que faz, por exemplo (e muitos outros exemplos poderiam ser aduzidos, se nos não limitássemos aos exclusivamente atinentes a este capítulo), quando realça a circunstância de o processo contra Gabriel Álvares, desencadeado em Abril de 1576 – curiosamente, e talvez não por acaso, «a brevissima distanza di tempo dalla cosiddetta ‘congiura di Beja’» (p. 190) –, constituir «l’unico processo vescovile per cripto-giudaismo sinora noto, relativo al tribunale ecclesiastico di Miranda do Douro, conservato tra le filze processuali del fondo del Sant’Uffizio di Coimbra» (p. 188).

10No capítulo IV, «Confessori, inquisitori, eretici», autor passa a examinar as complexas relações entre o sacramento da confissão – a qual deveria implicar, em princípio, a estrita observância da inviolabilidade do segredo da mesma – e a denúncia de tendências heréticas à Inquisição. A alguns confessores não faltavam, com efeito, os sofismas e os estratagemas destinados a justificar, ao menos em parte, a quebra da confidencialidade. Em Portugal, no período imediatamente sucessivo à terceira e última fase do Concílio de Trento, «i gesuiti si distinsero allora per la tendenza a violare spesso il segreto confessionale allo scopo di fornire informazioni agi inquisitori» (p. 260). Um exemplo significativo é o do padre Luís da Cruz, que em 1588 denunciou, aos inquisidores de Coimbra, um caso de criptojudaísmo que um fiel lhe revelara em confissão – procurando justificar a sua inconfidência, aos olhos dos próprios inquisidores a quem se dirigia, com a afirmação de que «não foi o segredo tal que não possa e deva dizello a vv. mm.» (p. 259).

11As «confissões traídas», como aquela a que acabamos de nos referir, eram, muitas vezes, prestadas espontaneamente por pessoas que de modo algum se acusavam a si próprias, mas antes a familiares ou conhecidos com os quais mantinham relações conflituais. Após ter desabafado sobre alguma falta grave, na intimidade do confessionário – uma peça do mobiliário eclesiástico que foi introduzida com a Contra-Reforma (p. 225) –, o confidente, quer acusasse outras pessoas, de boa ou de má fé que fosse, quer se acusasse a si próprio (algo imprudentemente, diríamos nós), podia ser sempre coagido a ir apresentar-se à Inquisição, se o confessor achasse que era aquele o foro competente para julgar tais erros. Mesmo não violando o segredo de confissão, o confessor podia compelir o confessado a ir acusar-se aos inquisidores, com a ameaça de lhe recusar a absolvição, se a tal se mostrasse renitente. O certificado de confissão, que só seria passado após a absolvição, era indispensável ao fiel, que apenas exibindo tal documento poderia demonstrar, quando necessário, a sua condição de bom filho da Igreja.

12Por outro lado, o Santo Ofício só poderia vigiar estreitamente os confessados, através das devassas operadas no âmbito reservado da confissão, se gozasse, simultaneamente, de um forte ascendente sobre os confessores; e também estes se demonstraram mais propensos à colaboração quando passaram a sentir-se directamente ameaçados pelo Santo Ofício, que anexou ao seu foro o julgamento dos casos de sollicitatio ad turpia. Esta acusação podia ser facilmente lançada contra qualquer confessor pouco condescendente com as interpretações flexíveis do respeito do segredo de confissão, cada vez mais instantemente solicitadas pelos inquisidores; e isto porque, para a instauração de um processo por hipotéticos desmandos cometidos pelo confessor, na intimidade do confessionário, deveria bastar, necessariamente, uma testemunha – já que as supostas solicitações eróticas do confessor não podiam ser testemunhadas por outrem, senão pela presumível vítima das mesmas.

13A sollicitatio ad turpia era um crime que a Inquisição podia justamente reivindicar como de sua competência porque, no fundo, pressupunha a desvalorização e a profanação da confissão, por parte do confessor, que assim demonstrava a pouca ou nenhuma conta em que tinha tal sacramento: comportamento que, com efeito, se podia configurar como herético.

14Esperemos que a sóbria e documentada análise de semelhante conjuntura, proporcionada por este capítulo, venha a ser desenvolvida e aprofundada em futuros trabalhos, quer do mesmo investigador quer de outros, que aqui poderão encontrar o decisivo impulso inicial.

15Por fim, a conclusão. Apesar da colaboração fornecida aos inquisidores por muitos bispos – alguns dos quais já tinham ocupado importantes cargos inquisitoriais, como no caso de Baltasar Limpo (inquisidor de facto e só em seguida de jure, no período em que esteve à frente do bispado do Porto) e de João de Melo (inquisidor em Lisboa e, sucessivamente, bispo do Algarve e arcebispo de Évora) –, também não faltavam os que continuavam a considerar as incursões da Inquisição nas suas dioceses como verdadeiras intrusões. Frequentemente, mesmo as instruções papais que pretendiam regular esses conflitos de competências se revelavam algo ambíguas e inconcludentes, na sua formulação de tom eminentemente conciliatório: em suma, corroboravam as prerrogativas da Inquisição mas, ao mesmo tempo, não deixavam de lisonjear a tradicional autonomia dos bispados.

16Este intrincado estado de coisas veio a esclarecer-se só no “período português” do cardeal Alberto, arquiduque da Áustria; mais precisamente, com a bula de Sisto V Inter allias curas, a qual «sancì la definitiva sottomissione giurisdizionale dei vescovi agli inquisitori in Portogallo» (p. 344, nota 15). Bula que, acrescente-se, nomeava inquisidor geral do reino o dito arquiduque – cargo que passou a acumular com o de vice-rei, em nome do seu tio Filipe II de Espanha, I de Portugal.

17Nas suas páginas finais, e para além do óbvio índice geral, o volume apresenta-se enriquecido por um precioso índice onomástico, organizado com a mesma meticulosa precisão a que Giuseppe Marcocci nos foi habituando, ao longo da leitura deste seu memorável estudo.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Arlindo José Nicau Castanho, «Giuseppe Marcocci, I custodi dell’ortodossia. Inquisizione e Chiesa nel Portogallo del Cinquecento»Ler História, 53 | 2007, 251-256.

Referência eletrónica

Arlindo José Nicau Castanho, «Giuseppe Marcocci, I custodi dell’ortodossia. Inquisizione e Chiesa nel Portogallo del Cinquecento»Ler História [Online], 53 | 2007, posto online no dia 30 maio 2018, consultado no dia 18 abril 2024. URL: http://journals.openedition.org/lerhistoria/2995; DOI: https://doi.org/10.4000/lerhistoria.2995

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Autor

Arlindo José Nicau Castanho

Universidade de Pisa (Itália)

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Direitos de autor

CC-BY-NC-4.0

Apenas o texto pode ser utilizado sob licença CC BY-NC 4.0. Outros elementos (ilustrações, anexos importados) são "Todos os direitos reservados", à exceção de indicação em contrário.

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