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Dossier: O Corpo do Estado-Maior do Exército Português: Apogeu e Queda

A «refundação» do Corpo do Estado-Maior do Exército português no século xx

La refondation du corps d´état-major de l’Armée portugaise au XXème siècle
Refounding the Portuguese Army Staff Corps in the 20th century
João Campos Neves
p. 25-37

Résumés

Cet article porte essentiellement sur la refondation du corps d’état-major portugais, corps d’élite de l’armée portugaise qui a existé dès le XIXème siècle et fut refondé en 1937, dans la phase de consolidation politique et idéologique de l’État Nouveau. On analyse les fondements politiques et militaires de cette réorganisation du corps d’élite de l’armée et des relations de pouvoir entre Salazar et l’élite militaire.

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Texte intégral

1Este artigo versa sobre a refundação do Corpo do Estado-Maior (CEM) do exército português, órgão de elite das Forças Armadas, que existiu desde o século XIX e que adquiriu diversas mutações ao longo do tempo. O CEM assumiu uma nova feição com a refundação ocorrida em 1937 no âmbito das reformas militares então concebidas pelo presidente do Conselho, Oliveira Salazar, pelo subsecretário de Estado da Guerra, Santos Costa, na sua componente mais política, e pelo oficial do CEM, José Filipe de Barros Rodrigues, na sua vertente mais técnica. O seu objetivo essencial é responder às seguintes interrogações históricas: quais as motivações políticas e militares que levaram à refundação do Corpo do Estado-Maior pelo Estado Novo? Que funções assumiu na orgânica das Forças Armadas? As reformas militares de 1937 alteraram significativamente as relações entre o poder político salazarista e a elite castrense?

  • 1 «A organização dum Corpo distinto de oficiais para o Serviço de Estado Maior data do decreto de 18 (...)
  • 2 Passos (1937), O Centenário do Curso do Estado-Maior, p. 19.
  • 3 Chaves, J. C. Ferreira de (1937), O Centenário do Curso do Estado-Maior, p. 8.

2A primeira referência histórica ao Corpo do Estado-Maior português data de 1834, após a conclusão da guerra civil entre miguelistas e liberais1. O decreto que o estabelece menciona a existência de 40 membros deste novo Corpo, fazendo parte do quadro do exército liberal de D. Pedro IV, que não se tratava ainda de um exército nacional mas de uma força militar partidária. Dentro da orgânica do Exército – estabelecida a 18 de julho de 1834 – o Corpo aparece como o segundo elemento mais relevante: «A organização do Exército de 18 de julho de 1834 dizia que o Exército era constituído por: Estado-Maior General – Corpo do Estado Maior – Corpo de Engenharia – Corpo de Artilharia – 6 Regimentos de Cavalaria – 12 Regimentos de Infantaria – 4 Regimentos de Caçadores ou infantaria ligeira – Intendência Militar»2. A importância da formação dos oficiais através da frequência de um curso de Estado-Maior está presente quase desde a sua génese, tendo começado este curso a ser lecionado nas Escolas do Exército e Politécnica, formando oficiais que assumiram decisivos cargos militares e políticos, conforme escreveu o oficial do CEM Ferreira de Chaves numa publicação de 1934: «dos 263 oficiais até hoje habilitados com o Curso do Estado Maior 74 têm sido homens ilustres, assim contados: 21 ministros da Guerra, 2 sub-secretários do mesmo ministério, 8 ministros de outras pastas, 13 governadores coloniais, 19 parlamentares, 4 governadores civis, 7 diplomatas»3. O conteúdo do curso era eminentemente técnico e as suas cadeiras não tinham um carácter exclusivista, inserindo-se no corpo de matérias da Escola do Exército.

  • 4 Sobre este assunto ver: O Centenário do Curso do Estado-Maior, pp. 9-10.
  • 5 «A que deve visar atualmente um Curso de Estado Maior em Portugal? Parece-nos que a resposta será: (...)
  • 6 «Esta tentativa constitui o primeiro impulso para elevar o ensino do Estado Maior acima do ensino p (...)

3A forma de recrutamento dos alunos foi evoluindo ao longo do tempo, sendo o modelo de ensino prussiano adotado entre 1890 e 1927, com o intuito de «profissionalizar» a formação destes oficiais4. A adoção deste paradigma prussiano significou a abertura do Corpo do Estado-Maior a todas as armas do Exército. Seguidamente, o curso irá manter muitas das características precedentes, às quais acresce uma maior tendência à especialização do ensino, assente na sua autonomia pedagógica e científica. Os militares instruídos no Curso do Estado-Maior assumiram funções de Estado-Maior, eminentemente teóricas, associadas ao planeamento, estudo e preparação da guerra; estando também previsto tomarem posições de comando efetivo de tropas5. Esta preponderância da formação dos oficiais através de instituições de ensino centradas no estudo das ciências militares foi uma realidade em toda a Europa oitocentista6.

4Durante um século, a designação deste Corpo variou, entre «Corpo do Estado-Maior» e «Serviço do Estado-Maior». As reformas republicanas de 1911 mantiveram este Serviço, herdado da monarquia constitucional, e fundaram a Escola Central de Oficiais que, a partir de 1940, adotará a designação de Instituto de Altos Estudos Militares. No entanto, a Escola Central de Oficiais apenas se tornou uma realidade com a sua instalação em Caxias em 1927, já em plena Ditadura Militar. No ano seguinte o reformulado Curso do Estado-Maior passou aí a ser lecionado.

  • 7 «Salazar tem, porém, consciência de que o regime emana do Exército. Ele é o penhor da “revolução na (...)
  • 8 «Desde o constitucionalismo – que em Portugal surgiu de uma intervenção militar ou de militares –, (...)
  • 9 «A prática institucional do Estado Novo tinha um pressuposto duplo e aparentemente contraditório: o (...)

5É necessário entender que o relacionamento atribulado entre o poder político e a elite militar durante grande parte dos anos 30 do século XX, se deveu à genealogia militar do regime, que nunca a escondeu7. A legitimidade política adquirida pelos militares devido ao papel decisivo que desempenharam na condução do 28 de maio de 1926 tornou-se um obstáculo à concentração e consolidação de poder preconizados por Salazar. O líder do Estado Novo teve como um dos seus objetivos principais retirar os oficiais da vida política, remetendo o Exército às suas funções tradicionais de defesa do território nacional. Na verdade, a tradição de intervenção política dos militares na história de Portugal tem uma genealogia que transcende o advento do Estado Novo8, com as Forças Armadas a ganhar uma crescente tendência para intervir politicamente durante a I República, processo que culminará no golpe militar de 28 de maio de 1926, ficando enquanto instituição indissociavelmente ligada ao código genético do regime salazarista. O Estado Novo, sendo um regime autoritário, teve como outros exemplos coetâneos desta fórmula política um dos seus sustentáculos nas próprias Forças Armadas, das quais nunca se conseguiu afastar totalmente9.

  • 10 Relatório do Decreto-Lei n.º 11:856 de 5 de julho de 1926, p. 706.
  • 11 «A I República, em homenagem aos ideais da fase da propaganda, quisera, na reforma de 1911, criar u (...)

6As reformas militares de 1937 foram um sucedâneo da reorganização de 1926, que tinha já significado uma rutura em relação aos pressupostos reformistas republicanos, conforme se depreende da respetiva legislação: «A experiência de quinze anos tem demonstrado que o decreto de 25 de maio de 1911, aliás nunca rigorosamente executado, não corresponde inteiramente (...) às necessidades dum exército tal como se entende ele deve ser hoje constituído e preparado. Urge pois (...) estabelecer novas bases em que assente a organização do exército em tempo de paz, no sentido de tornar possível a constituição do exército de campanha, tanto sob o ponto de vista da organização das diversas unidades e formações que o hão de compor, como da garantia da sua mobilização»10. O Exército português afastava-se assim do modelo de exército miliciano que se tentara implementar com o esforço reformista republicano, ainda que sem sucesso11.

7A reorganização do CEM constituiu um dos vértices centrais das reformas de 1937, sendo estas sucessivamente adiadas por Salazar no período que medeia entre 1934 e 1937, devido a motivações essencialmente políticas, em parte associadas à necessidade de exclusão de oficiais republicanos e nacionais-sindicalistas das Forças Armadas. Estes oficiais preconizavam tendências políticas contrárias às do novo regime. A reorganização militar de 1937 traçou a estrutura que as Forças Armadas mantiveram, essencialmente sem alterações de fundo, até às reformas militares de 1958.

  • 12 Artigo 2.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.
  • 13 Artigo 5.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.
  • 14 «O exército metropolitano está inteiramente subordinado, em tempo de paz ou de guerra, ao Ministro (...)
  • 15 Artigo 6.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.
  • 16 Artigo 8.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.
  • 17 Artigo 30.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.

8Este primeiro impulso reformista do Estado Novo consubstanciou-se na legislação de 1 de setembro de 1937, concretamente nas Leis 1960 e 1961, de organização do exército e de recrutamento e serviço militar, respetivamente. A Lei 1960 traçou a estrutura do reformado exército, refletindo a vertente colonialista/imperialista do nacionalismo do Estado Novo e dividiu-o entre forças metropolitanas e coloniais12. O princípio de unidade do exército foi consagrado nesta lei: «Salvo as especialidades impostas pelas circunstâncias, a unidade de organização militar, prevista na Constituição, assegurará a intermutabilidade das unidades e formações militares em operações.»13 Considerando as diversas fricções que existiram entre a elite castrense e a liderança política do Estado Novo, aquando da sua consolidação político-institucional, é notória a presença da premissa de subordinação do Exército ao poder político, ao ser colocado na dependência do Governo14. Esta Lei estabeleceu a nova divisão militar do território metropolitano, prevalecendo uma posição pragmática: a metrópole foi dividida em cinco regiões militares, sem contar com as ilhas atlânticas15. Com um claro propósito descentralizador16, as regiões militares, excetuando Tomar, corresponderam às principais cidades do país: Lisboa, com governo militar próprio, Porto, Coimbra e Évora. Esta organização territorial visou estabelecer um controlo mais direto sobre as forças militares: «O general comandante de cada região militar depende diretamente do Ministro da Guerra, perante quem responde pela disciplina, administração e eficiência das forças militares e órgãos territoriais que lhe estejam subordinados.»17

  • 18 Cf., Oliveira, César (1987), Salazar e a Guerra Civil de Espanha, Lisboa, Edições O Jornal, p. 140; (...)
  • 19 Reformas militares de 1937, Lisboa, Imprensa Internacional, 1938, p. 8.

9O pressuposto basilar da nova organização do exército, consubstanciado na Lei 1960, estava – como em todos os exércitos modernos – assente na defesa da integridade territorial da nação e do Estado, ao que acresceu a necessidade de manter o regime de Salazar, numa conjuntura internacional marcada pelo recrudescimento da «tradicional» ameaça espanhola, aquando da Guerra Civil de Espanha, como foi salientado pela historiografia portuguesa: «A nenhum outro país europeu interessava tanto, como a Portugal, o desfecho da sublevação iniciada em 17/18 de julho em Espanha e no território espanhol de Marrocos. Para o governo de Lisboa era condição da sua estabilidade a existência em Espanha de uma situação política que não constituísse ponto de apoio para a hostilização efetiva e permanente do Estado Novo.»18 A lei de recrutamento teve três objetivos principais: instruir o maior número de militares possível, mobilizar rapidamente as forças militares de acordo com as necessidades da defesa nacional e assegurar a efetiva cobertura do território e proteção dos seus recursos naturais19.

  • 20 Carrilho, Maria (1985), Forças Armadas e Mudança Política em Portugal no século XX – Para uma expli (...)
  • 21 Duarte (2010), A Política de Defesa Nacional, pp. 97-98.
  • 22 Relatório dos Decretos-Leis n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1685 de 31/12/1937.

10Um amplo debate dentro da instituição militar percorreu setores que pretendiam a constituição dum exército maior e mais consentâneo com a perene necessidade de conter o inimigo espanhol em oposição a outros proponentes duma solução mais moderada. No início de 1936, os planos de reforma, rearmamento e modernização do Exército estavam no centro das preocupações políticas do Presidente do Conselho20. As diferentes matizes geopolíticas fizeram-no hesitar na definição estratégica da grande reforma projetada, oscilando entre duas perspetivas: prevenir a nação e o regime contra o tradicional inimigo externo, reforçando a fronteira terrestre, nunca assegurada pela aliança britânica, ou apostar decisivamente na proteção das colónias. Prevaleceu uma posição realista e consentânea com o alinhamento internacional português durante este período histórico. Estas reformas traduziram-se na formação de um exército pequeno e funcional21, adaptado às «debilidades» intrínsecas do Estado português, sem meios para ceder às pressões de certos setores das Forças Armadas como é reconhecido pelo próprio Governo: «Não interessa realmente ao Governo, como não interessa à defesa nacional, a distribuição pelo País de grande número de unidades das diversas armas, completamente desprovidas de armamento e de soldados, embora largamente dotadas de oficiais e sargentos. Procedendo-se assim, ilude-se o País, criando-lhe um sentimento de força que realmente não possui...».22

  • 23 Duarte (2010), A Política de Defesa Nacional, pp. 97-98.
  • 24 Duarte (2010), A Política de Defesa Nacional, pp. 100-101.

11O sentido geopolítico é um dos vetores fundamentais destas reformas23, produto da conjuntura histórica e do receio que esta pusesse em causa a sobrevivência do regime, principalmente devido à contenda coetânea em Espanha. Sentido que deve ser entendido como, em parte, assente na tradicional aliança com a Grã-Bretanha24, garante da defesa e manutenção do império colonial português que não poderia subsistir doutra forma; motivo mais do que suficiente para que a Armada apenas recebesse alterações superficiais em vez duma reforma com um aumento substancial da sua capacidade.

  • 25 «A subordinação das Forças Armadas ao regime político do Estado Novo não será efetuada apenas pela (...)
  • 26 «... o desenvolvimento do processo de subordinação do exército ao Estado Novo e a Salazar, que conh (...)
  • 27 «... mas também pela via da ação política, desde o recurso às eleições legislativas e presidenciais (...)
  • 28 «Há muito tempo já vem o Governo afirmando insistentemente ao país a necessidade de fazer acompanha (...)
  • 29 Foucault, Michel (2006), É Preciso Defender a Sociedade, Lisboa, Livros do Brasil, p. 41.

12O processo de subordinação das Forças Armadas ao poder político passou pela criação da polícia política25 e da Legião Portuguesa, visando retirar o monopólio do exercício da violência ao exército26, e por ações retificativas de índole exclusivamente política prefiguradas em eleições presidenciais e legislativas27. Juntou-se a isto a intensificação da máquina repressiva do regime, presente na crescente e implacável perseguição política exercida sobre a oposição, a par do ímpeto reformista indissociável do concomitante e atribulado rearmamento do exército português28. O propósito de domesticação das Forças Armadas foi lento e atribulado, e quiçá nunca totalmente concretizado pelo poder político salazarista, porque como Foucault sustentou, nenhuma forma de dominação é absoluta: «E por domínio não quero significar o facto maciço de “uma” dominação global de um sobre os outros, ou de um grupo sobre o outro, mas as múltiplas formas de domínio que podem exercer-se no interior da sociedade: por conseguinte, não se trata do rei na sua posição central, mas dos súbditos nas suas relações recíprocas; não se trata da soberania no seu edifício único, mas das múltiplas subjugações que ocorrem e funcionam no interior do corpo social.»29

  • 30 Ferreira (1992), O Comportamento Político dos Militares…, p. 197.
  • 31 «É este o único sistema que permite aos países de pequeno potencial lançar mão de todos os seus rec (...)

13De qualquer modo, após as primeiras grandes reformas militares encetadas pelo Estado Novo, a legitimidade política associada aos militares ficou drasticamente reduzida. Estas acentuaram categoricamente a componente técnica do Exército, tentando condicionar e anular a ação política dos militares. Por conseguinte, as primeiras grandes reformas militares do Estado Novo constituíram um marco fundamental na tentativa de subordinação do Exército ao Estado salazarista, como afirmou o historiador José Medeiros Ferreiros: «A reforma da instituição militar de 1937 é reconhecida unanimemente como uma das maiores na senda da subalternização das Forças Armadas ao poder político do Estado Novo.»30 Como garante da «revolução nacional», o exército deveria adquirir uma feição apolítica centrada nas suas prerrogativas tradicionais de defesa da integridade territorial da nação e do seu império colonial, garantindo a independência nacional, dependente da correta utilização das potencialidade duma pequena potência face à potencial ameaça de nações mais poderosas31.

14O Corpo do Estado-Maior foi reconstituído aquando da publicação da nova lei de reorganização do exército, datada de 1 de setembro de 1937 (lei 1960), complementada pelo Decreto-Lei n.º 28401, de reorganização dos quadros e efetivos do exército, sendo também um dos decretos regulamentadores do novo Corpo. Reconstruído como corpo de elite separado do conjunto da instituição militar, como tinha sido durante grande parte do século XIX, e com um quadro e um sistema de promoções próprio, o Corpo de Estado-Maior hegemonizou diversas funções dentro da instituição militar, como as mais teóricas e de planeamento da guerra, a par de outras funções de Estado-Maior. Estes oficiais foram pensados para exercer cargos de chefia, que assumiram e nalguns casos até monopolizaram. Nas colocações como adidos militares junto das embaixadas portuguesas no estrangeiro, nos comandos superiores regionais (essencialmente nos centros urbanos) e nos cargos de maior prestígio e responsabilidade no Exército existiu nas décadas seguintes um quase monopólio por parte de membros do CEM. Inicialmente, muitos oficiais ligados ao 28 de maio mostraram a sua animosidade perante a criação deste novo Corpo de elite, criticando a dificuldade de acesso ao mesmo, em parte resultante da notória exiguidade dos seus «efetivos». O ressentimento de classe, corolário do cariz exclusivista do CEM, permanecerá uma realidade até à sua extinção.

  • 32 «The General Staff is a Corps d’Elite. It considers itself to be a separate caste, a fact which is (...)

15A sua vincada componente teórica tornou-se uma das características fulcrais e definidoras destes oficiais de elite, que amiúde também teceram considerações sociopolíticas sobre os acontecimentos políticos e militares que percorreram a história europeia e mundial do século XX. A maioria das funções teóricas, ligadas ao estudo e planeamento da guerra ficaram a seu cargo. O impacto e adaptação de doutrinas estrangeiras constituiu uma constante ao longo da história deste corpo de oficiais: dos ensinamentos recolhidos na frente nacionalista durante a Guerra Civil de Espanha, às viagens à Alemanha e à frente Leste durante a II Guerra Mundial, passando pela influência americana após a fundação da NATO e pela receção das conceções da guerra contra-subversiva ensaiada pelos franceses na Argélia, etc. Para além dos aspetos teóricos e «conceptuais», o CEM foi também pensado para ter funções de comando, embora tenha subsistido até muito tarde a crítica assente na falta de experiência de comando operacional destes oficiais, num contexto de guerra32.

  • 33 «A formação de um corpo separado de Estado-Maior (...) e, por outro lado, facto de não se lhe confe (...)
  • 34 Presente no trabalho clássico: Huntington, Samuel (1957), The Soldier and the State; The Theory and (...)
  • 35 Apesar de não lhe ter sido concedido todos os recursos de que necessitava, como referido anteriorme (...)

16Conforme se referiu anteriormente, existiu uma vincada componente política na refundação do CEM, servindo como elemento de subordinação das Forças Armadas aos desideratos políticos de Salazar. Este, devido às suas motivações políticas não lhe atribuiu os meios necessários à prossecução cabal dos objetivos que presidiram à sua reorganização33. A história do Corpo do Estado-Maior e do Estado Novo no final dos anos 30 do século XX sustentam a teoria de Samuel Huntington34: a chave para uma efetiva profissionalização dos militares reside na autonomia que lhes é garantida. Se por um lado, os oficiais deixaram de ter qualquer papel político relevante, o Estado também garantiu ao refundado exército português uma autonomia relativa, ao proceder à modernização do exército e do ensino militar35, em que as doutrinas estrangeiras tiveram grande impacto.

  • 36 Artigo 41.º da lei n.º 1:960 in Diário do Governo I Série, 01/09/1937.

17Na lei de reorganização do exército, o CEM começa por ser referido no âmbito das suas funções na organização militar do território nacional, onde assumiu importantes responsabilidades práticas na sua definição. A principal componente mencionada nesta legislação é a sua capacidade teórica, ficando associado à elaboração de estudos e formas de conceber e praticar a guerra, com uma componente de preparação do exército para uma eventual conjuntura de beligerância. Ao longo do Estado Novo, os pressupostos e moldes da doutrina produzida pelos membros do CEM alteraram-se consoante as modificações da conjuntura internacional e dos propósitos subjacentes à ação do poder político. Seguidamente, a legislação refere como característica fundamental do CEM a sua função de comando, atribuindo-lhe uma capacidade de intervir diretamente com os comandos das grandes unidades: «b) A auxiliar direta e imediatamente os comandantes das grandes unidades no exercício das suas funções»36.

  • 37 «2.º – Num instituto de altos estudos militares, onde funcionarão o curso de estado maior e os curs (...)
  • 38 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1688 de 31/12/1937.
  • 39 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1688 de 31/12/1937.
  • 40 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1688 de 31/12/1937.

18A refundação do CEM é indissociável da reestruturação do ensino militar que a acompanha, coadunando-se com a criação do Instituto de Altos Estudos Militares em 1940,37 onde foram lecionados os cursos de estado-maior, de promoção a oficial superior e o curso de altos comandos, tratando-se de uma instituição de ensino dedicada a formar oficiais de elite. Os decretos-lei complementares à legislação de 1 de setembro de 1937 explicam em parte o processo de reorganização do CEM, fixando os seus efetivos: «Em obediência a um dos princípios estabelecidos na lei da organização do exército é criado e fixado o quadro do corpo do estado maior»38. É interessante verificar a ambiguidade existente no citado relatório entre a constituição de um corpo fechado – de difícil acesso – ou um que permitisse uma mais ampla promoção de efetivos: «...e, em caso afirmativo, se se deve tratar dum quadro aberto ou de quadro fechado, não é difícil observar que no fundo da discussão se encontra o problema do acesso dos seus componentes e, consequentemente, que a mesma é dominada por interesses particulares»39. A solução encontrada foi uma espécie de meio termo, permitindo a fundação dum corpo de elite, com claros benefícios em termos de progressão na carreira para os oficiais que o integraram. O CEM é definido como o corpo de elite por excelência das reformadas Forças Armadas, funcionando como «o verdadeiro escol do exército»40.

  • 41 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1688 de 31/12/1937.
  • 42 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1691 de 31/12/1937.
  • 43 «No caso particular de um exército, as qualidades dos chefes são elemento decisivo.» Relatório dos (...)
  • 44 «Mas o chefe militar, o condutor de homens em combate, aquele que tem de levar os outros até ao mai (...)
  • 45 Reformas Militares de 1937, p. 13.
  • 46 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1689 de 31/12/1937.
  • 47 «É evidente que, se desejamos o chefe militar como acaba de ser descrito, não podemos deixar a sua (...)
  • 48 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1689 de 31/12/1937.

19A problemática das promoções dos oficiais afetou o quadro deste Corpo, sendo a integração nele eminentemente arbitrária, devido às promoções a oficial superior serem feitas por escolha baseando-se num critério de mérito e aptidão individual: «C) O da promoção por escolha, mediante a prestação de provas de aptidão, como meio de assegurar aos oficiais que mais qualidades tenham revelado (...) os lugares de comando, de direção ou de chefia»41. As reformas tentaram eliminar o princípio de promoção pela antiguidade, promovendo uma seleção mais rigorosa através da escolha direta dos oficiais: «Este ponto é fundamental para o novo regime de promoções, o rejuvenescimento dos quadros e a possibilidade da sua mais seleta composição»42. A promoção por escolha visava promover o mérito, alargando as capacidades e sentido de responsabilidade destes oficiais, potenciado propositadamente as suas qualidades de chefia e comando,43 que não são produto do acaso44. Pretendia-se criar não só comandantes mais aptos, como verdadeiros líderes de massas, como se depreende da leitura duma importante fonte histórica dos anos 1930: «O problema da formação dos chefes, dentro do exército, não pode estar sujeito à flutuação de legislações de acaso (...) é indispensável que os seus grandes princípios orientadores sejam claramente estabelecidos numa das leis fundamentais da organização militar. (...) havemos de lutar também contra a ilusão não menos perigosa do valor das massas sem dirigentes: o simples aglomerado de homens, a multidão desorganizada e abandonada a si própria, não tem qualquer interesse como instrumento de defesa do agregado social a que respeita. A multidão apenas começa a ter valor quando um chefe a sabe conduzir; e quanto mais se impuserem a inteligência, a audácia, o valor, enfim as qualidades do chefe, maiores serão as probabilidades de obter das massas que dirigir a atuação conveniente».45 Por conseguinte, o critério de promoção por antiguidade tornou-se inútil: «...e ninguém ignora que o sistema de promoções em vigor no nosso exército, baseado exclusivamente em tal critério, além de estar em desacordo com o princípio da escolha (...) não tem sido garantia suficiente da boa seleção dos quadros».46 Somente a adoção da nomeação por escolha dos oficiais poderia promover o mérito e a aptidão adequados47, opção tomada com base no antigo paradigma francês em detrimento do alemão que consagrava a promoção por antiguidade: «A promoção por escolha vigora em França (...) desde 14 de abril de 1832».48

  • 49 «A isso se destinam não só a constituição dum quadro especial e as vantagens de promoção para ele e (...)
  • 50 «A generalidade, sobretudo nos postos superiores, vai sem dúvida ser mais bem paga do que era dante (...)
  • 51 «Os capitães e oficiais superiores do Corpo de Estado-Maior (CEM) têm desde 1937 um vencimento de e (...)
  • 52 «...a manterem-se as necessidades atuais, o peso dos exércitos é tam grande sobre os orçamentos e a (...)
  • 53 Relatório do Decreto-Lei n.º 11:856 de 5 de julho de 1926, p. 706.
  • 54 Artigo 23.º do decreto-lei n.º 28:402 de 31/12/1937, p. 1731.

20Os oficiais que entravam no quadro do Corpo do Estado-Maior progrediam automaticamente dois anos na sua carreira, com antecipação da promoção ao posto de Tenente, vantagem certamente atrativa e aliciante49. A situação financeira dos militares foi também alterada pelas reformas, passando os oficiais superiores a serem mais bem remunerados50. Os membros do CEM recebiam mais do que os oficiais das armas51, contribuindo para fazer nascer o ressentimento de classe contra esta elite vista como privilegiada e omnisciente. As despesas com a defesa nacional eram consideradas com crescente apreensão pelo poder político52, preocupação já prevalecente na reorganização militar de 1926, como está expresso na legislação coetânea: «...nele procuramos tão somente realizar o possível equilíbrio entre as necessidades de um bom exército, que absorve muita gente bem instruída e bem adaptada ao meio militar, exigindo portanto um largo dispêndio e roubando energias ao trabalho nacional, a situação financeira do País, que nada tem de desafogada, e a economia da Nação, que só pelo trabalho poderá melhorar.»53 A antecipação da antiguidade em dois anos dos elementos do CEM é confirmada pelo decreto-lei n.º 28.402, referente à promoção dos oficiais: «Os oficiais das diferentes armas habilitados com o curso do estado-maior e julgados idóneos para o serviço respetivo antecipam dois anos a sua antiguidade no posto de tenente.»54

  • 55 Artigo 4.º do decreto-lei n.º 28:401 de 31/12/1937, p. 1695.

21Na definição estrutural da orgânica do reconstituído Corpo o decreto-lei 28.401, de reorganização dos quadros e efetivos do exército, é preponderante. Este decreto começa por reiterar a necessidade de constituir um número de unidades mínimo, congruentes com a realidade demográfica e económico-financeira do Portugal de finais dos anos 1930, procurando garantir a defesa nacional através da utilização eficiente dos escassos meios à disposição das Forças Armadas. Na estrutura do exército, o Corpo do Estado-Maior aparece como segundo elemento da organização do exército metropolitano, tendo acima apenas o corpo de oficiais generais. Os dois organismos encimam a orgânica do exército reformado: «O pessoal do exército metropolitano distribuir-se-á pelos seguintes organismos: 1.º Corpo de generais e do estado-maior.»55

  • 56 «O corpo do estado-maior é constituído por: 12 coronéis, 12 tenentes-coronéis, 20 majores, 40 capit (...)
  • 57 Paradigmático deste facto é a ausência de oficiais como Tasso de Miranda Cabral do reconfigurado CE (...)
  • 58 «No quadro do corpo do estado-maior ingressarão inicialmente os atuais oficiais das diferentes arma (...)

22O CEM foi inicialmente concebido como tendo 84 membros no seu quadro, número que se manterá inalterado até à sua extinção em 1974. Os brigadeiros e os generais não faziam parte dele, tendo constituído o corpo de oficiais generais, sendo a promoção aos dois postos mais elevados do Exército um dos principais motivos para a saída de oficiais do CEM. Na sua reformulação de 1937, incluiu 40 capitães e 44 oficiais superiores56. Os seus membros «fundadores» foram promovidos por escolha a partir dos seus postos nas suas armas de origem, excluindo eminentes oficiais que já haviam ascendido a brigadeiro ou general57. Por conseguinte, o processo de seleção dos oficiais do CEM, assente na sua capacidade e posicionamento político, emanava duma comissão nomeada para este efeito58.

23Comparando com o quadro de oficiais das diferentes armas, o CEM afirma-se pela sua «excecionalidade». A arma de infantaria era constituída por 296 capitães, 95 majores, 45 tenentes-coronéis, 40 coronéis e 7 brigadeiros; por sua vez, a arma de artilharia era composta por 120 capitães, 44 majores, 18 tenentes-coronéis, 15 coronéis e 4 brigadeiros. O conjunto do quadro de oficiais das armas totalizava 3000 membros, número que revela a natureza elitista e exclusivista do CEM, constituído por apenas 84 elementos, representantes dos oficiais mais aptos e bem preparados.

24A refundação do CEM tornou-se numa das mais duradouras e relevantes heranças da reestruturação do Exército feita em 1937. As motivações políticas e militares conducentes à refundação do Corpo do Estado-Maior são complementares entre si: ao ser dada autonomia aos oficiais, pretendeu-se retirá-los da esfera política, remetendo-os a funções técnicas e de estudo e planeamento da guerra. Esta elite militar serviu também os propósitos políticos de Salazar, que procedeu à seleção de oficiais de tendência mais conservadora, que não constituíssem uma ameaça à edificação e consolidação do seu regime político. As funções assumidas pelo CEM na orgânica das Forças Armadas foram vastas e indissociáveis da sua componente teórica, de preparação e doutrinação bélicas, a que acresce uma clara função de comando. As reformas militares acentuaram o predomínio do poder civil sobre a elite castrense, sem nunca conseguir subordinar totalmente as Forças Armadas e particularmente o Exército, que permaneceu sempre um sustentáculo insubstituível à vigência do regime de Salazar.

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Notes

1 «A organização dum Corpo distinto de oficiais para o Serviço de Estado Maior data do decreto de 18 de julho de 1834». Cf., Passos, Álvaro Teles Ferreira de (1937), O Centenário do Curso do Estado-Maior, Caxias, Editorial Império, pp. 17-18.

2 Passos (1937), O Centenário do Curso do Estado-Maior, p. 19.

3 Chaves, J. C. Ferreira de (1937), O Centenário do Curso do Estado-Maior, p. 8.

4 Sobre este assunto ver: O Centenário do Curso do Estado-Maior, pp. 9-10.

5 «A que deve visar atualmente um Curso de Estado Maior em Portugal? Parece-nos que a resposta será: ministrar à quantidade possível de oficiais de todas as armas o ensino necessário e suficiente para o desempenho do serviço de Estado Maior e de determinadas funções especiais, entre as quais a de comando de agrupamentos de tropas da sua arma ou de várias armas em colaboração tática com as das outras armas». Passos (1937), O Centenário do Curso do Estado-Maior…, p. 32.

6 «Esta tentativa constitui o primeiro impulso para elevar o ensino do Estado Maior acima do ensino preparatório para os quadros das armas. Nos outros países vieram a ter existência a École Supérieure de Guerre, a Krieges Akademie, o Staff College, a Academia de Turin, etc.» Passos (1937), O Centenário do Curso do Estado-Maior, p. 27.

7 «Salazar tem, porém, consciência de que o regime emana do Exército. Ele é o penhor da “revolução nacional”...» Duarte, António (2010), A Politica de Defesa Nacional, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, p. 65.

8 «Desde o constitucionalismo – que em Portugal surgiu de uma intervenção militar ou de militares –, as Forças Armadas têm legitimidade para intervir em termos constitucionais quando um regime está incapacitado de resolver os problemas políticos nacionais, desde que atuem unanimemente, ajam de forma não violenta e em consenso nacional.» Matos, Luís Salgado de (1997), «As forças armadas portuguesas como elemento de um “Estado de Ordens” – sua situação em regime de sufrágio universal», Análise Social, n.º 141, pp. 405-418.

9 «A prática institucional do Estado Novo tinha um pressuposto duplo e aparentemente contraditório: o direito de intervenção das Forças Armadas nos aspetos essenciais do Estado e a necessidade de o ocultar. (...) Sem lhe reconhecer explicitamente a legalidade, a Situação era forçada a aceitar a legitimidade do movimento militar desde que fosse institucional, isto é, efetuado pelo conjunto da instituição castrense e com objetivos nacionais.» Matos, Salgado (1999), Um «Estado de Ordens» Contemporâneo – A Organização Política Portuguesa, Dissertação de Doutoramento em Sociologia Política, Lisboa, Universidade Lisboa-Instituto de Ciências Sociais, p. 209.

10 Relatório do Decreto-Lei n.º 11:856 de 5 de julho de 1926, p. 706.

11 «A I República, em homenagem aos ideais da fase da propaganda, quisera, na reforma de 1911, criar um exército miliciano. Nunca conseguiu realizar este desiderato e o Exército continuou a ser, tal como durante a Monarquia, a articulação entre um corpo permanente de oficiais e um conjunto flutuante de soldados...». Matos (1999), Um «Estado de Ordens» Contemporâneo…, p. 194.

12 Artigo 2.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.

13 Artigo 5.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.

14 «O exército metropolitano está inteiramente subordinado, em tempo de paz ou de guerra, ao Ministro da Guerra.» Artigo 5.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.

15 Artigo 6.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.

16 Artigo 8.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.

17 Artigo 30.º do Decreto-Lei 1:960 de 01/09/1937.

18 Cf., Oliveira, César (1987), Salazar e a Guerra Civil de Espanha, Lisboa, Edições O Jornal, p. 140; Perspetiva histórica mais recentemente corroborada em Alexandre, Valentim (2006), O Roubo das Almas: Salazar, a Igreja e os Totalitarismos [1930-1939], Lisboa, Dom Quixote, 2006.

19 Reformas militares de 1937, Lisboa, Imprensa Internacional, 1938, p. 8.

20 Carrilho, Maria (1985), Forças Armadas e Mudança Política em Portugal no século XX – Para uma explicação sociológica do papel dos militares, Lisboa, Imprensa Nacional Casa da Moeda, p. 309.

21 Duarte (2010), A Política de Defesa Nacional, pp. 97-98.

22 Relatório dos Decretos-Leis n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1685 de 31/12/1937.

23 Duarte (2010), A Política de Defesa Nacional, pp. 97-98.

24 Duarte (2010), A Política de Defesa Nacional, pp. 100-101.

25 «A subordinação das Forças Armadas ao regime político do Estado Novo não será efetuada apenas pela via da criação orgânica de aparelhos e instrumentos de controlo como a criação da P.V.D.E....»; Ferreira, Medeiros (1992), O Comportamento Político dos Militares – Forças Armadas e Regimes Políticos em Portugal no século XX, Lisboa, Editorial Estampa, p. 184.

26 «... o desenvolvimento do processo de subordinação do exército ao Estado Novo e a Salazar, que conhece um ponto alto em 1936 com o desenvolvimento de determinadas instituições exteriores às Forças Armadas que lhes retirem o monopólio exclusivo do uso da força e da violência, como e o caso da Mocidade Portuguesa e da Legião Portuguesa...»; Rodrigues, Luís Nuno (1996), A Legião Portuguesa – A Milícia do Estado Novo, Lisboa, Editorial Estampa, pp. 33-34.

27 «... mas também pela via da ação política, desde o recurso às eleições legislativas e presidenciais como forma de legitimação e expansão da máquina política e administrativa do Estado Novo...» Ferreira (1992), O Comportamento Político dos Militares…, p. 184.

28 «Há muito tempo já vem o Governo afirmando insistentemente ao país a necessidade de fazer acompanhar o rearmamento da reforma geral do exército, isto é, da sua reorganização.» Reformas militares de 1937, Lisboa, Imprensa Nacional, 1938, p. 3.

29 Foucault, Michel (2006), É Preciso Defender a Sociedade, Lisboa, Livros do Brasil, p. 41.

30 Ferreira (1992), O Comportamento Político dos Militares…, p. 197.

31 «É este o único sistema que permite aos países de pequeno potencial lançar mão de todos os seus recursos quando a integridade do seu território se encontra ameaçada por nações de potencial superior. É também ele o adotado pela nossa Constituição, e por esse motivo, e por evidentes razões de ordem militar que não carecem de mais explicações, o preconizado na presente proposta.» Reformas Militares de 1937, p. 8.

32 «The General Staff is a Corps d’Elite. It considers itself to be a separate caste, a fact which is both its strength and its weakness. (…) Although the Staff Corps represent the keenest and most efficiently trained body in the Army, they too lack operational experience (…) This lack of first-hand experience of war is acutely felt by all members of the Staff, and particularly by those who were too young to serve in the First World War.» AHM/DIV/01/38/66/04 – Value for War-Portuguese Army, 1950.

33 «A formação de um corpo separado de Estado-Maior (...) e, por outro lado, facto de não se lhe conferir a dimensão e capacidade necessárias para satisfazer com maior sucesso as tarefas que lhes respeitavam (...) irão, no campo militar, resultar funcionais ao projeto e realização do poder ditatorial salazarista.» Carrilho (1985), Forças Armadas e Mudança Política em Portugal…, p. 319.

34 Presente no trabalho clássico: Huntington, Samuel (1957), The Soldier and the State; The Theory and Politics of Civil-Military Relations, Massachusetts, Harvard University Press.

35 Apesar de não lhe ter sido concedido todos os recursos de que necessitava, como referido anteriormente.

36 Artigo 41.º da lei n.º 1:960 in Diário do Governo I Série, 01/09/1937.

37 «2.º – Num instituto de altos estudos militares, onde funcionarão o curso de estado maior e os cursos e estágios necessários à preparação dos altos comandos do exército...»; Artigo 53.º da lei n.º 1:960 in Diário do Governo I Série, 01/09/1937.

38 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1688 de 31/12/1937.

39 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1688 de 31/12/1937.

40 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1688 de 31/12/1937.

41 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1688 de 31/12/1937.

42 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1691 de 31/12/1937.

43 «No caso particular de um exército, as qualidades dos chefes são elemento decisivo.» Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1689 de 31/12/1937.

44 «Mas o chefe militar, o condutor de homens em combate, aquele que tem de levar os outros até ao maior sacrifício, não se improvisa.» Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1689 de 31/12/1937.

45 Reformas Militares de 1937, p. 13.

46 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1689 de 31/12/1937.

47 «É evidente que, se desejamos o chefe militar como acaba de ser descrito, não podemos deixar a sua designação dependente do critério de antiguidade...»; Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1689 de 31/12/1937.

48 Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1689 de 31/12/1937.

49 «A isso se destinam não só a constituição dum quadro especial e as vantagens de promoção para ele e dentro dele...»; Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1690 de 31/12/1937.

50 «A generalidade, sobretudo nos postos superiores, vai sem dúvida ser mais bem paga do que era dantes...»; Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1692 de 31/12/1937.

51 «Os capitães e oficiais superiores do Corpo de Estado-Maior (CEM) têm desde 1937 um vencimento de exercício superior ao das restantes armas e serviços.» Matos, Luís Salgado de (2004), Nova História Militar de Portugal, Vol. IV, dir. Manuel Themudo Barata e Nuno Severiano Teixeira, Nova História Militar de Portugal, Lisboa, Círculo de Leitores, p. 160.

52 «...a manterem-se as necessidades atuais, o peso dos exércitos é tam grande sobre os orçamentos e a economia das nações...»; Relatório dos Decretos-Lei n.º 28.401, 28.402, 28.403 e 28.404, p. 1692 de 31/12/1937.

53 Relatório do Decreto-Lei n.º 11:856 de 5 de julho de 1926, p. 706.

54 Artigo 23.º do decreto-lei n.º 28:402 de 31/12/1937, p. 1731.

55 Artigo 4.º do decreto-lei n.º 28:401 de 31/12/1937, p. 1695.

56 «O corpo do estado-maior é constituído por: 12 coronéis, 12 tenentes-coronéis, 20 majores, 40 capitães.» Artigo 6.º do decreto-lei n.º 28:401 de 31/12/1937, p. 1695.

57 Paradigmático deste facto é a ausência de oficiais como Tasso de Miranda Cabral do reconfigurado CEM.

58 «No quadro do corpo do estado-maior ingressarão inicialmente os atuais oficiais das diferentes armas julgados idóneos para o serviço respetivo e propostos por uma comissão composta pelo major general do exército, pelo chefe e pelo sub-chefe do estado-maior do exército.» Artigo 6.º do decreto-lei n.º 28:401 de 31/12/1937, p. 1695.

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Pour citer cet article

Référence papier

João Campos Neves, « A «refundação» do Corpo do Estado-Maior do Exército português no século xx »Ler História, 65 | 2013, 25-37.

Référence électronique

João Campos Neves, « A «refundação» do Corpo do Estado-Maior do Exército português no século xx »Ler História [En ligne], 65 | 2013, mis en ligne le 13 avril 2015, consulté le 29 mars 2024. URL : http://journals.openedition.org/lerhistoria/434 ; DOI : https://doi.org/10.4000/lerhistoria.434

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Auteur

João Campos Neves

neves_zaratustra@hotmail.com
Doutorando em História Moderna e Contemporânea (ISCTE-IUL) e investigador no Centro de Estudos Internacionais (ISCTE-IUL).

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