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Os padrões de juro da Misericórdia de Lisboa, 1767-1797

The Public Debt Instruments of the Lisbon Misericórdia, 1767-1797
Les titres de créance de la Misericórdia de Lisbonne, 1767-1797
Lisbeth Rodrigues
p. 137-160

Resumos

Este texto examina os efeitos da regulação régia no aumento dos incentivos à Misericórdia de Lisboa para adquirir padrões de juro. O ponto de partida será a análise do perfil creditício da irmandade antes e depois da promulgação do alvará de 31 de janeiro de 1775, pelo qual a coroa a proibiu de emprestar dinheiro a juros a particulares. Coloca-se a hipótese de a legislação ter provocado um efeito de “crowding out”, isto é, um deslocamento dos fundos da Misericórdia do mercado de crédito privado para o mercado de crédito público. Os dados revelam que, depois da publicação do alvará de 1775, a irmandade aumentou a sua participação no mercado da dívida régia, ao comprar uma quantidade considerável de padrões de juro tanto no mercado primário como no mercado secundário.

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Notas do autor

Este estudo foi realizado no âmbito dos projetos SFRH/BPD/95195/2013 e PTDC/HAR-HIS/28809/2017, financiados pela FCT. A autora agradece a Leonor Freire Costa e a Isabel dos Guimarães Sá a leitura e os comentários a uma versão inicial deste texto. Agradece-se também a João Paulo Salvado os contributos endereçados por ocasião e após o XXXVIII Encontro da APHES, onde foi apresentada uma versão preliminar deste trabalho. Este artigo beneficiou dos comentários e sugestões feitos pelos avaliadores anónimos, a quem a autora é grata. Erros e omissões são da responsabilidade da autora.

Texto integral

1Este texto analisa os efeitos da regulação régia no aumento dos incentivos à Misericórdia de Lisboa para adquirir dívida régia. Trata-se do primeiro estudo a avaliar o impacto da legislação pombalina sobre as opções de crédito da Misericórdia da corte. A historiografia sobre as misericórdias tem-se debruçado sobre a intervenção pombalina nestas instituições, no geral, e na sua atividade creditícia, em particular. Este estudo vem no seguimento dessa literatura, mas pretende responder a uma questão diferente. Questiona-se se as políticas régias afetaram as opções de crédito da Misericórdia de Lisboa entre 1767 e 1797. O ponto de partida será o estudo dos empréstimos da Santa Casa antes e depois da promulgação do alvará de 31 de janeiro de 1775 – pelo qual foi proibida de emprestar dinheiro a juros a particulares –, admitindo como hipótese que a data configurou um marco importante na sua atividade creditícia. Conjetura-se que a proibição régia de a Misericórdia emprestar dinheiro a juros a particulares poderá ter provocado um efeito de “crowding out”, isto é, um deslocamento dos fundos da Misericórdia do mercado de crédito privado para o mercado de crédito público.

2O debate em torno do papel do estado no funcionamento dos mercados financeiros ocupa uma extensa literatura. Na sua aceção básica, a regulação consiste num conjunto de medidas que os governos impõem sobre os agentes com vista a resolver “falhas de mercado”, como seja a informação assimétrica ou o abuso dos monopólios. Admite-se, por isso, que os mercados financeiros funcionam melhor quando regulados e que a regulação visa, em última instância, o interesse público (Baldwin, Cave e Lodge 2012). A historiografia dedicada ao funcionamento do mercado de crédito (público e privado) chama a atenção para a questão da regulação e dos seus efeitos no crescimento económico. Vários estudos têm vindo a sublinhar que, no Antigo Regime, os soberanos intervieram no mercado de crédito, quer através de legislação específica com o intuito de regular o comportamento dos agentes económicos, quer por meio da fixação das taxas de juro. Recentemente, Temin e Voth (2013) analisaram os efeitos negativos da regulação no sistema financeiro inglês do século XVIII. Concluíram que a regulação da taxa de juro, em 1714, teve consequências no funcionamento do mercado de crédito privado, não apenas ao nível da alocação, como também da provisão do crédito, e que o contexto regulatório terá provocado um efeito de “crowding out”, isto é, uma mudança dos investimentos do setor privado para o setor público, com consequências para o crescimento económico inglês no século XVIII.

3No que respeita ao caso português, sabe-se que o governo de Pombal interveio no mercado de crédito, começando logo em 1757 (alvará de 17 de janeiro) por fixar a taxa de juro de todos os contratos de crédito em 5% (Costa, Rocha e Brito 2018). A medida visava prevenir juros especulativos depois do terramoto de 1755. Estes mesmos autores avançam, ainda, com a hipótese de Pombal ter pretendido direcionar fundos para a prossecução dos seus objetivos económicos, como a constituição da Companhia do Grão-Pará e Maranhão. Além da imposição do limite máximo de 5% para a taxa de juro, sabe-se que Pombal também regulou a conduta de alguns agentes, nomeadamente das instituições de assistência que, à época, desempenhavam um papel importante na disponibilização de crédito. Atualmente, a literatura sobre as misericórdias reconhece que, dada a proximidade destas irmandades com o poder político, não só a coroa tinha acesso direto aos seus fundos (Abreu 2017), como também dependia financeiramente daquelas, e não o inverso (Sá 2018a). Num artigo sobre a intervenção régia nas instituições de proteção social, Lopes (2008) analisou um conjunto de diplomas que traduzem a crescente ingerência da coroa nos assuntos administrativos e financeiros destas instituições na segunda metade do século XVIII. Tal como Costa, Rocha e Brito (2018), Lopes (2008, 136-37) notou que, através de um conjunto de disposições legais, o governo de Pombal se socorreu dos fundos destas instituições, nomeadamente da Misericórdia do Porto e do cofre dos órfãos, em 1756 e 1757, para a prossecução dos seus objetivos de política económica (financiamento da Companhia Geral das Vinhas do Alto Douro e da Companhia do Grão-Pará e Maranhão).

4A Misericórdia de Lisboa, um dos mais importantes credores da cidade, não escapou aos interesses de Pombal. As reformas pombalinas referentes à sua atividade creditícia tiveram início em 1768 e culminaram, em 1775, na proibição de emprestar dinheiro a juros a particulares. Argumentava-se a necessidade de intervir e regular os empréstimos da irmandade com base nos níveis de crédito malparado que, à data, eram significativos e nefastos para as suas finanças. Por alvará de 22 de junho de 1768, Pombal impôs regras à concessão de novos empréstimos, num processo que se poderia designar de “regulação de conduta” (“conduct regulation”). Se, por um lado, a regulação pretendia tornar mais eficiente a participação da Misericórdia no mercado creditício, por outro lado, Pombal não deixava, uma vez mais, de colocar os interesses da coroa entre o leque de aplicações possíveis para os empréstimos da irmandade (Lopes 2008). Pese embora os vários esforços régios para resolver o crédito malparado da instituição, em 1775 a situação permanecia um problema sem solução. Assim, por alvará de 31 de janeiro daquele ano, sob o argumento de que a prática de emprestar dinheiro a juros “não é compatível com a natureza e exercícios de huma Casa tão pia e devota” (apud Lopes e Paiva 2008, VII, 78), a Misericórdia ficou impedida de participar no mercado de crédito privado (“structural regulation”).

5Até ao momento, a literatura que se debruça sobre a legislação pombalina atinente à Misericórdia de Lisboa foca-se no enquadramento e nas consequências da interdição régia nos empréstimos disponibilizados às casas aristocráticas que, como é sabido, constituíam a principal clientela do seu crédito. A este respeito, sabe-se que os efeitos do diploma não foram catastróficos para a nobreza titular, que, depois de 1775, encontrou nos seus rendeiros os principais fornecedores de crédito (Monteiro 2003, 396). Porém, os estudos deixam em aberto os eventuais efeitos da legislação nas opções de crédito da Misericórdia de Lisboa. Na verdade, ignora-se se a proibição régia de 1775 foi ou não crucial para traçar um caminho diferente nos seus investimentos. Tão-pouco se conhecem as preferências creditícias (crédito privado/crédito público) da Misericórdia antes e depois de 1775. Este texto vem nesta linha e interroga tanto os propósitos como os efeitos da regulação régia na atividade creditícia da Misericórdia de Lisboa.

6Nesta intenção, exploram-se os empréstimos da irmandade antes e depois da publicação do alvará de 31 de janeiro de 1775. Considera-se importante olhar, em primeiro lugar, para o período anterior à promulgação do diploma, para perceber não apenas o peso da atividade creditícia nas finanças da instituição, mas também o seu perfil creditício. De seguida, importa analisar o alvará propriamente dito, quanto ao seu enquadramento, à iniciativa da sua promulgação e, sobretudo, aos seus objetivos. Neste particular, questionam-se os problemas levantados pela interdição de a Misericórdia participar no mercado de crédito privado, uma vez que, enquanto corpo de mão-morta, estava sujeita a determinadas regras para possuir e conservar bens de raiz. Conjetura-se que a proibição de conceder dinheiro a juros a particulares poderá ter provocado um efeito de “crowding out” dos investimentos da Misericórdia, ou seja, uma mudança dos seus fundos para a dívida régia. Para testar esta hipótese importa olhar para o período pós-1775. A análise dos rendimentos e investimentos da Misericórdia depois dessa data permitirá perceber se houve uma mudança na orientação dos seus investimentos ou se, pelo contrário, se verificou uma continuidade relativamente a práticas anteriores.

7O corte cronológico deste texto (1767-1797) justifica-se pelas fontes disponíveis, já que, como se sabe, o terramoto de 1755 consumiu o arquivo da irmandade. Em 1766, D. José I instituiu uma contadoria na Misericórdia, nomeando para seu tesoureiro Joaquim Inácio da Cruz. A partir de então colocaram-se em marcha várias diligências no sentido de recuperar as dívidas da irmandade. Por sua vez, 1797 corresponde ao ano da primeira emissão de dívida pública segundo outros moldes (papel-moeda) que não os padrões de juro, inaugurando, assim, um período novo na história da dívida consolidada portuguesa (Costa 1992). A documentação nuclear para a resolução das questões aqui levantadas é essencialmente de natureza contabilística (livros de razão, de cofre e balanços mensais). Trata-se de fontes que possibilitam a construção de séries, cuja análise pormenorizada permite captar não só os rendimentos da Misericórdia, como também os seus interesses de investimento. Subsidiariamente, recorre-se a documentos do cartório da irmandade e das chancelarias régias. Por fim, e de molde a conhecer melhor as dinâmicas de investimento, colhem-se elementos adicionais na documentação da administração central (decretos e avisos régios) e dos órgãos administrativos da Misericórdia (deliberações e requerimentos das Mesas).

8Este artigo desenvolve-se da seguinte forma: a secção 1 foca-se na participação da Misericórdia de Lisboa no mercado de crédito (público e privado) no período anterior à publicação do alvará de 1775. Em seguida, analisa-se o alvará propriamente dito, atendendo ao seu enquadramento, à iniciativa da sua promulgação e aos seus objetivos (secção 2). Na secção 3, analisam-se os efeitos da proibição régia nas opções de investimento da irmandade, procurando averiguar se a instituição direcionou os seus recursos financeiros para a dívida régia ou para a construção e manutenção de bens de raiz. Por fim, procede-se a um balanço das principais contribuições avançadas neste texto (secção 4).

1. A Misericórdia de Lisboa e o mercado de crédito

9A prática de emprestar dinheiro a juros por parte das irmandades da Misericórdia não pode ser dissociada da sua lógica de rentabilização de heranças e do alargamento e diversificação das suas fontes de receita. Se não é certo que nos primeiros anos do seu funcionamento estas instituições estivessem inclinadas para a prática creditícia, a verdade é que, nos inícios do século XVII, a atividade surge documentada nos textos compromissais. Em 1618, o compromisso da Misericórdia de Lisboa (capítulo XIV) avançava com a possibilidade de se “comutar em juro a fazenda de raiz livre”, ao mesmo tempo que reconhecia os inconvenientes de se administrarem, direta ou indiretamente, os bens herdados. Numa outra passagem do mesmo documento (capítulo XXVIII), afirmava-se que os bens legados e sem vínculo deviam ser vendidos em praça pública, deixando em aberto a possibilidade de se aplicar o produto da alienação no mercado creditício.

10Ora, se em alguns casos a opção por esta forma de investimento partiu das mesas administrativas, noutros foram os próprios doadores que, em testamento, convencionaram o modo como se deveria rentabilizar as heranças, estipulando a venda de bens e a subsequente aplicação dos montantes disponíveis no mercado de crédito. Esta era, de resto, uma prática que se revestia de vantagens inegáveis para as misericórdias, as quais estavam obrigadas ao cumprimento de um número significativo de encargos (espirituais e corporais), cujo financiamento exigia um fluxo constante de dinheiro. Por outras palavras, emprestar dinheiro a juros – à coroa ou a particulares – permitia a estas instituições gozar de uma renda anual fixa, com custos relativamente baixos quando comparados com outras formas de investimento.

11O quadro 1 sintetiza os rendimentos da Misericórdia da corte para o ano contabilístico de 1766-67. A sua leitura permite extrair várias ilações. A primeira está relacionada com o volume das receitas anuais, que não encontra paralelo nas suas congéneres. Cotejando os dados aqui apresentados com os que se conhecem para segunda maior misericórdia do reino – a do Porto –, rapidamente se percebe a diferença de escala entre as duas instituições. Nesse ano, as receitas da irmandade portuense rondavam os 21,7 contos de réis (Amorim e Costa 2018, 226), enquanto as da de Lisboa quase que quadruplicavam esse valor. O segundo aspeto que ressalta da análise diz respeito à importância diminuta dos legados testamentários e das esmolas, que, tal como os rendimentos decorrentes de casas e fazendas, não iam além de 11% do total das receitas.

Quadro 1. Rendimentos da Misericórdia de Lisboa, 1766-67

Réis

%

Juros reais

52 073 826

64

Juros particulares

11 187 406

14

Casas e fazendas

8 911 978

11

Esmolas e legados

8 639 092

11

Outros

30 738

0

Total

80 843 040

100

Fonte: Arquivo Histórico da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (doravante, AHSCMLSB), Gestão Financeira, Despesa e Receita, Cofre (1766-1767), PT-SCMLSB/GF/DR/01/lv001.

  • 1 O projeto “DEBT.PT – Dívida soberana e crédito privado em Portugal (1669-1797)” (PTDC/HAR-HIS/288 (...)

12Relevantes eram, no entanto, os proventos da atividade creditícia, que significavam 78% dos rendimentos daquele ano. Dentre estes, destacam-se os dos juros reais, que, por si só, perfaziam mais de metade do total das receitas. A análise comparativa destes valores permite, uma vez mais, aferir a relevância da Misericórdia de Lisboa enquanto credora da coroa. Em 1768-69, por exemplo, a Misericórdia do Porto cobrava cerca de oito contos de réis de juros reais, os quais representavam 60% das suas receitas anuais (Amorim e Costa 2018, 177), ou seja, um valor 6,5 vezes inferior ao montante arrecadado pela Misericórdia de Lisboa, em 1766-67. Os dados continuam a mostrar-se sintomáticos quando comparados com os que foram apresentados por Monteiro (2003, 262-63) para as casas dos “grandes” da segunda metade do século XVIII e inícios do século XIX, onde os títulos da dívida pública não parecem ter constituído uma parte importante dos seus patrimónios. De facto, dos rendimentos de 40 casas aristocráticas estudadas pelo autor, apenas em sete casos os juros – públicos e privados – significaram mais de 10% dos rendimentos globais. Se bem que estes dados devam ser tidos com reserva até dispormos de uma imagem completa dos montantes de dívida régia emitidos ao longo do Antigo Regime, nem por isso os elementos colhidos deixam de evidenciar a importância da Misericórdia de Lisboa como credora da coroa e a centralidade dos rendimentos dos padrões de juro nas suas finanças.1

13Todavia, questões como: quando, de que forma e por que razão a Misericórdia adquiriu padrões de juro carecem de resposta. A este propósito, pairam duas ideias fundamentais na literatura, as quais não são necessariamente opostas: por um lado, a ideia de que a participação das Santas Casas no mercado da dívida régia decorreu da pressão dos monarcas (empréstimos forçados) (Araújo 2009); por outro, a de que os padrões de juro por elas cobrados resultaram, sobretudo, de legados testamentários (Sá 2002, 2018b; Abreu 2003). Segundo os livros de juros reais (quadro 2), em 1766-67, a Misericórdia de Lisboa cobrava 216 padrões, cujo pagamento estava consignado a diversas rendas e impostos da coroa. Malgrado as fontes manuscritas utilizadas neste texto não permitirem aferir com exatidão a origem dos padrões de juro, os dados coligidos até ao momento reforçam o que outros autores já intuíram: as doações particulares por testamento constituíram a via principal de aquisição de juros reais (65%). Não surpreende, por isso, que a Misericórdia possuísse títulos com juros modestos (ex. juro de 1 800 réis anuais) ou, sequer, que os cobrasse em repartições fiscais (assentamentos) afastadas da sua sede, como, por exemplo, no almoxarifado da Guarda ou no de Pinhel.

Quadro 2. Formas de aquisição dos juros reais cobrados pela Misericórdia de Lisboa, 1766-67

Nr

%

Somatório dos juros (réis)

Valor médio dos juros (réis)

Valor médio dos juros (%)

Compra

 75

 35

19 997 658

266 635

 76

Legado

141

 65

11 863 956

 84 142

 24

Total

216

100

31 861 614

350 777

100

Fontes: AHSCMLSB, Gestão Financeira, Receita, Juros reais da nova administração (1767-1816), PT-SCMLSB/GF/RC/03/01/lv001-lv002; Arquivo Nacional da Torre do Tombo (doravante, ANTT), Instrumentos de descrição, Livros de índice, Índice das chancelarias (Comuns).

14Por outro lado, até agora também se ignorava a representatividade financeira dos juros legados, os quais, em termos médios, correspondiam a 24% do valor total dos juros cobrados pela Misericórdia. Quer isto dizer que uma parte considerável destes títulos dizia respeito a quantias modestas. É importante frisar que a doação de padrões tinha subjacente obrigações de ordem espiritual, as quais redundavam quase sempre na observância de disposições testamentárias, como seja a celebração de missas de sufrágio por alma, ou outras obras de caridade dotadas de valor salvífico (dádiva de esmolas, dotação de órfãs, financiamento da cura de doentes, etc.). Ora, o cumprimento de disposições desta ordem exigia um fluxo continuado de dinheiro, que o rendimento de padrões de juro era capaz de assegurar. Era, por isso, frequente os testadores consignarem o rendimento de um ou mais padrões que possuíam, ou determinarem, em testamento, a compra de títulos de dívida, por forma a vincular o juro anual ao cumprimento destes encargos.

15De acordo com o quadro 2, a percentagem de padrões adquiridos diretamente pela Misericórdia de Lisboa rondava os 35%, embora o valor médio dos juros representasse mais de três quartos do valor total (76%). Atendendo aos montantes médios, percebe-se que a forma de aquisição destes títulos se repercute, de certa forma, no valor das rendas, já que os quantitativos envolvidos nos juros legados eram cerca de três vezes inferiores (84 142 réis) aos dos juros comprados pela irmandade (266 635 réis). De momento, não é possível confirmar se a compra de padrões resultou de uma imposição da coroa. Ainda assim, a ideia que perpassa a documentação é a do interesse da Misericórdia por esta forma de investimento, negociando diretamente com a fazenda régia ou com particulares (indivíduos ou instituições). Outro dado relevante é o facto de 16 dos 75 padrões comprados pela Misericórdia terem sido adquiridos no século XVIII, concretamente entre 1700 e 1730, ignorando-se outras aquisições depois desta data.

  • 2 AHSCMLSB, Gestão Financeira, Administração da Casa, Instrução precisa para o governo e administra (...)
  • 3 AHSCMLSB, Gestão Financeira, Cofres, Cofre da Mesa (1756-1757), PT-SCMLSB/GF/CO/01/lv003.

16Retomando a análise do quadro 1, em 1766-67, os juros particulares assumiam um papel secundário nas finanças da irmandade, o que não significa que a Misericórdia tenha desprezado o investimento neste segmento do mercado de crédito. Segundo uma compilação das rendas da Misericórdia escrita, em 1757, por Lourenço Filipe de Mendonça e Moura, conde de Vale de Reis, a irmandade teria 431,7 contos de réis aplicados no mercado de crédito privado, os quais lhe deveriam render, por ano, 22,6 contos.2 Todavia, nas palavras do conde, confirmadas, de resto, pelas informações do livro de cofre desse ano, a Misericórdia não cobrava sequer um terço desse valor ( 7,5 contos).3 Assim, o que os dados do quadro 1 revelam é a dificuldade de cobrança dos juros particulares. Sobre estes contratos, sabe-se que a maior parte foi celebrada na primeira metade do século XVIII, sobretudo nas décadas de 1730, 40 e 50 (Monteiro 2003, 392; Rodrigues 2019). Sem que se consiga, por agora, estabelecer uma relação causal, os elementos coligidos sugerem que Misericórdia terá emprestado dinheiro a juros a particulares com maior regularidade quando deixou de investir na compra de padrões de juro (década de 1730).

17É sabido que os empréstimos concedidos a particulares, que envolviam quantias avultadas de dinheiro (5,7 contos de réis/escritura), foram outorgados aos membros das principais casas aristocráticas que, à data, eram irmãos da Misericórdia e, inclusivamente, faziam parte dos seus órgãos administrativos e consultivos (Serrão 1998; Monteiro 2003). Ora, a natureza endogâmica da atividade creditícia da Misericórdia de Lisboa, onde credor e devedor formavam, em última análise, o mesmo grupo de indivíduos, gerou sérios problemas na arrecadação destas rendas. A situação de crédito malparado, com uma taxa de incumprimento que rondou os 70% (Rodrigues 2019), terá, entre outras razões, motivado a coroa a intervir nos empréstimos da Santa Casa. Como se disse, a segunda metade do século XVIII ficou marcada pelos vários diplomas régios com vista a regulamentar a atividade creditícia da Misericórdia. Por alvará de 22 de junho de 1768, Pombal estabeleceu regras para a celebração de novas escrituras de empréstimo (obrigatoriedade de garantias, pagamento dos créditos em 12 anos, autorização do Desembargo do Paço para empréstimos superiores a 400 000 réis e determinação das aplicações do crédito). Os efeitos do diploma foram quase automáticos, tendo-se refletido numa quebra abrupta da concessão de empréstimos depois da promulgação do alvará. Na verdade, depois da sua publicação, foram outorgados apenas três empréstimos, todos em 1769. Depois desta data e até 1775, data em que a Misericórdia ficou proibida de participar no mercado de crédito privado, não se conhecem outras concessões de dinheiro a juro a particulares (Rodrigues 2019).

18Chegados a 1775, a Misericórdia de Lisboa era uma instituição que não só participava ativamente no mercado de crédito – público e privado –, como dependia financeiramente dele. Embora se ignorem as razões que a levaram a aplicar os seus recursos num e noutro segmento do mercado creditício, não se podem desconsiderar nem as pressões da coroa, nem os interesses dos indivíduos que compunham as mesas administrativas. De todo o modo, parece incontestável que, pelo menos no caso da Misericórdia da corte, os empréstimos concedidos a particulares e à coroa evidenciavam dois níveis de risco diferenciado, onde, a atender pelos testemunhos qualitativos e quantitativos, os primeiros (crédito privado) ultrapassavam largamente os segundos (crédito público). Conquanto se conheçam situações de incumprimento por parte da coroa no serviço da dívida pública (Abreu 2003), terá sido a grave situação de incumprimento do crédito privado que motivou o monarca a regular a atividade creditícia da irmandade, culminando, em 1775, na proibição de emprestar dinheiro a juros a particulares.

2. O alvará de 31 de janeiro de 1775

19Por alvará de 31 de janeiro de 1775 a Misericórdia de Lisboa ficou impedida de emprestar dinheiro a juros a particulares. Este documento ganha particular significado quando examinado em conjunto com outras disposições régias promulgadas no mesmo ano, as quais, em última instância, refletem a progressiva intervenção da coroa nos assuntos da Santa Casa (Lopes 2008). Ora, a ingerência da monarquia nas questões da Misericórdia é observável desde, pelo menos, 1756, e pode, em parte, ser explicada pelo terramoto de 1 de novembro de 1755. Segundo documentação coeva, a catástrofe natural terá criado “huma época considerável para todos os establecimentos, havendo-se por esse motivo transtornado todo o governo da Mizericordia” (apud Lopes e Paiva 2008, VII, 193). A atuação do monarca revelava-se, pois, imprescindível, sem a qual a Misericórdia “teria de todo acabado se lhe faltasse a regia e imediata protecção, com que a piedade de Sua Magestade a tem favorecido, acudindo-lhe com todas as providencias que são notorias” (apud Lopes e Paiva 2008, VII, 193).

  • 4 AHSCMLSB, Constituição, organização e regulamentação, Decretos, avisos e ordens (1528-1786) PT-SC (...)
  • 5 AHSCMLSB, Órgãos da administração, Junta pequena, Actas da junta pequena (1756-1801), PT-SCMLSB/A (...)

20As consequências do terramoto de 1755 no governo e nas finanças da Misericórdia da corte não podem ser desvalorizadas. À perda de alguns dos seus imóveis (incluindo o seu próprio edifício), juntou-se a tão ou mais importante destruição do seu cartório, cujo desaparecimento dos títulos embaraçou sobremaneira a cobrança das rendas. Em 1766, colocaram-se em marcha medidas com vista a reformar as finanças da Misericórdia, começando, desde logo, com a criação de uma contadoria (decreto de 23 de maio).4 Depois da indigitação de Joaquim Inácio da Cruz para tesoureiro da irmandade iniciaram-se várias diligências para viabilizar a cobrança das muitas rendas em atraso. No caso dos rendimentos de casas e fazendas, a análise das causas do juízo privativo da Misericórdia revela que, entre 1766 e 1769, a Misericórdia interpôs 82 ações cíveis contra foreiros/rendeiros (41 das quais iniciadas em 1766), num total de 13,3 contos de réis de prestações em atraso. Os efeitos da medida parecem ter sido satisfatórios, já que 73% destas ações estavam concluídas ao fim de um ano. Quanto aos juros reais, que, como se viu, constituíam a sua principal fonte de receita, iniciou-se a reforma dos padrões perdidos aquando do terramoto, porque sem eles “a maior parte dos almoxarifes duvidam já pagar”.5 Este expediente está bem documentado na chancelaria de D. José, onde, para o período entre 1761-70, existem 140 traslados de padrões de juro que pertenciam à Misericórdia de Lisboa.

21Faltava, porém, resolver a cobrança dos juros particulares. Como se viu, em 1768, a coroa regulou a atividade creditícia da Misericórdia com particulares ao impor limites aos empréstimos e ao determinar a aplicação dos mesmos. Se esta medida regulava empréstimos novos, outras procuravam agilizar a cobrança dos juros e dos capitais pretéritos. Ao mesmo tempo que corriam processos em tribunal com vista à execução destes empréstimos, a Misericórdia enviou cartas aos seus devedores reclamando o pagamento das dívidas ou, pelo menos, a apresentação de novas garantias capazes de assegurar o cumprimento dos contratos (Rodrigues 2019). Pouco depois, em 1771, com o mesmo intuito de solucionar o problema do crédito malparado, a coroa autorizou a Misericórdia a estabelecer ajustes, reduções e outro tipo de convenções com estes devedores. Todavia, os esforços desenvolvidos quer pela Santa Casa, quer pela coroa para a resolução do incumprimento revelaram-se insuficientes. Sobre este assunto, a literatura tem demonstrado que economias carecidas de instituições capazes de assegurar a execução dos contratos e de salvaguardar os direitos de propriedade dos credores não raras vezes conduzem ao esgotamento dos mercados financeiros, pela retração dos investidores perante a não observância de condições que garantam os seus investimentos (North 1990). É crível que tal tenha ocorrido com a atividade creditícia da Misericórdia com particulares e, porventura, a proibição de emprestar dinheiro a juros, decretada a 31 de janeiro de 1775, se deva entender, entre outras razões, como o culminar desse esgotamento.

22Lopes (2008) notou que o ano de 1775 foi particularmente frutífero em termos de legislação referente à Misericórdia da corte, num total de 14 diplomas, dos quais nove foram assinados a 31 de janeiro. Entre eles encontra-se o alvará que determinou a proibição de a Misericórdia conceder dinheiro a juros a particulares. Será, no entanto, necessário sublinhar que esta proibição não foi objeto de um diploma próprio, antes se encontra num outro que consentia, após consulta do Desembargo do Paço, os testadores sem parentes até quarto grau a legarem metade dos seus bens à Misericórdia e seus hospitais. Pelo mesmo documento, autorizava-se a irmandade a possuir, por doação ou legado, padrões de juro e propriedades de casas em Lisboa, devendo os demais bens ser vendidos e o produto da venda aplicado em terrenos e na construção de edifícios na cidade. É, pois, no final deste documento que surge a proibição de a irmandade dar dinheiro a juros a particulares. A medida era justificada nos seguintes termos

considerando eu que o contracto de dinheiro a lucro sendo proihibido [sic] por hum e outro testamento e só tolerado em beneficio do commercio, que não he compativel com a natureza e exercicios de huma Casa tão pia e devota como a da sobredita Misericordia, que não pode nem deve negociar, além dos outros inconvenientes que a experiencia tem mostrado, que são inseparáveis de semelhantes emprestimos, prohibo que da data deste em diante haja de sahir dos cofres della dinheiro algum emprestado a pessoas particulares para vencer os interesses vulgarmente chamados juros, debaixo da pena de reporem pelos seus próprios bens os officiaes das Mezas que taes emprestimos fizerem as quantias delles nos cofres donde sahirem cobradas verbal ou executivamente por officio do juiz das causas da mesma Misericordia (apud Lopes e Paiva 2008 VII, 77-79).

23O alvará pretendia pôr fim a uma prática que, segundo o legislador, não era compatível com a natureza da Misericórdia, “que não pode nem deve negociar”. Referiam-se ainda os “inconvenientes que a experiencia tem mostrado”, numa alusão ao não pagamento dos juros e à complexidade em executar os devedores faltosos. Não é claro se a iniciativa de promulgação do diploma partiu da Misericórdia ou da coroa, embora não seja difícil reconhecer utilidade para ambas as partes. Do lado da irmandade, a decisão constituía o fim de uma atividade que há muito se mostrava pouco vantajosa e com fraca rendibilidade. Já do lado da coroa, a restrição deixava em aberto a possibilidade de a Santa Casa aplicar os seus fundos noutro tipo de investimentos como, por exemplo, na dívida régia. Apesar de o alvará ser omisso sobre esta matéria, um outro documento, também assinado a 31 de janeiro daquele ano, clarifica o propósito da medida:

As grandes sommas que com o decurso do tempo e com huma regular e boa administração se hão-de recolher ao cofre preterito, quando se trattar de por em melhor segurança e boa arrecadação as avultadas dividas que se devem cobrar, se empregarão em padrões de juro real, por ser esta a única renda que a Mizericordia achou livre dos descaminhos e prejuízos com que athe agora por todos os modos a tem deteriorado as muitas dividas dos particulares (apud Lopes e Paiva 2008, VII, 422).

24Eram, então, manifestas as intenções de Pombal: captar os fundos da irmandade para a dívida régia. Isto leva-nos a questionar até que ponto a legislação pombalina tinha como objetivo central proteger os direitos de propriedade da Misericórdia. A análise dos diplomas assinados em 1775 deixa transparecer que, ao mesmo tempo que a coroa atribuía novas fontes de receita e património à irmandade (por exemplo, a doação perpétua dos bens das antigas confrarias de São Roque, avaliados em 306,7 contos de réis), também pretendia direcionar os seus fundos para determinados objetivos económicos. Assim, se na década de 1750 Pombal estava interessado em viabilizar as companhias comerciais (Lopes 2008; Costa, Rocha e Brito 2018), em 1775 o foco era outro: a dívida pública. A Misericórdia de Lisboa não haveria de ser caso único, pois poucos meses depois, a 20 de abril de 1775, o novo regimento do hospital real das Caldas determinava que os empréstimos outorgados a particulares deveriam ser distratados, voluntária ou executivamente, e o capital aplicado na compra de padrões de juro (Silva 1828, 24).

25É preciso não esquecer que, além da aquisição de títulos de dívida, outras opções se colocavam em cima da mesa, nomeadamente o investimento em bens de raiz. Se é certo que as misericórdias necessitavam da autorização régia para possuir e conservar imóveis, também é líquido que dispunham de maior liberdade para aplicar os seus fundos na construção e conservação de edifícios e fazendas. Esta era, aliás, uma opção de investimento plausível e que, segundo Pedreira (1996, 373), apresentava uma taxa de rendimento superior à remuneração dos títulos de dívida régia. Convirá, agora, aferir se, depois da promulgação do alvará de 31 de janeiro de 1775, os interesses da Misericórdia recaíram sobre a construção e manutenção de bens de raiz, ou se, pelo contrário, direcionou os seus fundos para o mercado de dívida pública.

3. Os efeitos do alvará de 31 de janeiro de 1775

  • 6 A 19 de janeiro 1782, o governo do hospital de São José foi desanexado da Misericórdia e foram-lh (...)

26Chegados a este ponto, a questão que se coloca é saber quais foram os efeitos do alvará de 31 de janeiro de 1775 nas modalidades de investimento da Misericórdia de Lisboa. Para responder a esta questão, a análise centra-se em três momentos (1776-77, 1786-87 e 1796-97), para os quais se agregaram os rendimentos das fontes de receita da Misericórdia. Antes de proceder à análise do quadro 3, importa referir que os valores incluem não apenas os rendimentos da Santa Casa, mas também os do Hospital de São José e dos expostos (que, desde 1775, eram administrados por aquela) e ainda os rendimentos dos bens das antigas confrarias de São Roque, doados à Misericórdia também em 1775 (apud Lopes e Paiva 2008, VII, 423-34).6 Os dados do quadro 3 mostram que a atividade creditícia continuava a ter, pelo menos até ao final da década de 1780, um peso esmagador nas finanças da irmandade. Se, por um lado, a cobrança dos juros particulares era cada vez menor, não chegando sequer a perfazer 10% dos rendimentos anuais, por outro, os juros reais permaneciam a fonte de receita mais relevante, embora com uma nítida perda de importância em 1796-97.

Quadro 3. Rendimentos da Misericórdia de Lisboa

1776-77

1786-87

1796-97

réis

%

réis

%

réis

%

Juros reais

45 849 546

43

64 623 838

46

57 608 345

27

Juros particulares

2 300 663

2

8 995 920

6

15 464 240

7

Casas e fazendas

23 927 506

22

11 430 368

8

41 805 930

20

Esmolas e legados

3 580 540

3

6 396 435

5

424 080

0

Outros

31 734 722

30

47 808 321

35

94 755 472

45

Total

107 392 977

100

139 254 882

100

210 058 067

100

Fontes: AHSCMLSB, Gestão Financeira, Despesa e Receita, Livro de razão (1775-1787), PT-SCMLSB/GF/DR/06/lv003; Administração da Casa, Balanço mensal da tesouraria da Misericórdia de Lisboa e do Hospital de São José (1786-1793), PT-SCMLSB/GF/AC/02/lv002.

  • 7 AHSCMLSB, Administração da Casa, Balanço mensal da tesouraria da Misericórdia de Lisboa e do Hosp (...)

27Outro aspeto que merece ser salientado é o aumento do rendimento dos juros reais entre 1776-77 e 1786-87 (de 45,8 para 64,6 contos de réis), de onde se intui que a Misericórdia poderá ter investido na compra de padrões de juro nesse período de tempo. Uma análise à contabilidade da casa revela que, a partir de 1775, começaram a entrar quantias significativas de dinheiro nos cofres da Misericórdia. Para se ter uma ideia, entre janeiro de 1775 e junho de 1782, a instituição recebeu 145,5 contos de réis, aos quais se somavam 58,4 contos de saldo do ano anterior, num total de 204 contos.7 Perante a receção e acumulação destes quantitativos, a Misericórdia podia, como atrás se disse, orientar os seus fundos para dois tipos de investimento: dívida régia e construção/recuperação de bens de raiz. Não obstante o carácter esparso das informações para o período imediatamente a seguir à publicação do alvará de 1775, é possível compor uma imagem dos novos investimentos da irmandade a partir da década de 1780 (quadro 4).

Quadro 4. Investimentos da Misericórdia de Lisboa, 1782-97

Padrões de juro

Bens de raiz

1782-83

18 000 000

0

1783-84

65 984 492

7 605 795

1784-85

15 533 824

8 470 598

1785-86

5 157 815

0

1786-87

0

12 271 398

1787-88

1 404 370

5 501 082

1788-89

2 000 000

14 969 689

1789-90

84 814 724

13 076 379

1790-91

0

15 818 686

1791-92

2 614 716

23 910 604

1792-93

0

0

1793-94

0

5 252 645

1794-95

0

1 718 795

1795-96

0

0

1796-97

0

0

1797-98

0

0

Total

195 509 941

108 595 671

Fonte: AHSCMLSB, Gestão Financeira, Administração da Casa, Balanço mensal da tesouraria da Misericórdia de Lisboa e do Hospital de São José (1786-1793), PT-SCMLSB/GF/AC/02/lv001-03.

  • 8 AHSCMLSB, Constituição e regulamentação, Registo de avisos, decretos e consultas, Requerimentos (...)

28Entre 1782 e 1797, a Misericórdia investiu tanto na compra de padrões de juro como em bens de raiz. Aplicou 108,6 contos de réis na construção e reparação de casas urbanas, nas quais se terão “produzido novas acomodações e em consequência maior rendimento”. Contudo, foi para a dívida régia que uma parte considerável dos seus recursos foi direcionada (195,5 contos de réis). Tudo sugere que já antes de 1782 a Misericórdia tinha interesse pela compra de padrões de juro, pois, numa petição, que se presume datada de 1779, os mesários admitiam a restrição imposta pelo alvará de 1775. Nesse contexto, pediam que lhes fossem vendidos todos os juros reais existentes no cofre dos confiscados, havendo um “real decreto para se proceder na sua venda, facultando a compra deles [padrões] aos corpos de mão morta, em consequência de cuja permissão se tinham vendido uns ao hospital das Caldas”.8 Que se saiba, desta petição não resultou a compra de padrões por parte da Misericórdia. Pouco depois, num outro requerimento, possivelmente de 1782, a Mesa esclarecia com minúcia as razões não só para lhe serem vendidos padrões, como também para ser preferida em prejuízo de outros credores. A relevância do documento justifica a sua transcrição parcial.

  • 9 AHSCMLSB, Requerimentos da Mesa (1778-1797), PT-SCMLSB/CR/04/05/lv001, ff. 214v.

Senhora. Dizem o provedor e mais irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia desta corte que tendo recolhidos no cofre dela os capitais de dinheiro que têm arrecadado dos devedores que formam uma avultíssima soma a qual irá crescendo com as mais cobranças. E não sendo conveniente nem útil ao Estado que se empreguem em prédios urbanos ou rústicos que se amortizariam para o comércio nunca se adiantariam em cultura, por se arrendarem privariam o real erário dos tributos e seguiriam os outros inconvenientes que as leis sábias deste reino preveniram.9

  • 10 Sobre este assunto, veja-se Gomes (1883), e Azevedo (1978, 374-75).

29Alegando a conveniência e a utilidade do estado, a Mesa solicitava à rainha que, com o dinheiro que tinha “empatado” em cofre, se distratassem os padrões de juros que estavam nas mãos de particulares, revertendo para si os títulos desses mesmos padrões. O processo apresentava claras semelhanças com o que tinha sido levado a cabo por D. João V em relação à igreja patriarcal de Lisboa, quando se entregaram quantias consideráveis para distratar juros reais que estavam na posse de outros proprietários.10 Esta situação poderá, ainda, sugerir a dificuldade da Misericórdia em encontrar indivíduos dispostos a vender os seus padrões. Ou seja, ciente da cláusula de “pacto de retro” pela qual o devedor (a coroa) podia remir o negócio a qualquer momento, a irmandade apelava à monarca no sentido de, com o dinheiro da instituição, satisfazer os seus credores, recebendo, em troca, o título dos juros. No fundo, a Misericórdia esperava que o poder coercivo da coroa jogasse a favor dos seus interesses. Para facilitar o processo, os mesários remeteram a D. Maria I uma lista com o nome das

  • 11 AHSCMLSB, Requerimentos da Mesa (1778-1797), PT-SCMLSB/CR/04/05/lv001, ff. 214v.

pessoas particulares [que] têm vínculo e que como negociantes tanto não recebem prejuízo do distrate, que antes com os capitais em dinheiro ou adiantarão o seu comércio em benefício dele e dos outros de Sua Majestade, ou os empregarão em bens cujas culturas e aumentos interessam igualmente ao bem público pagando-se-lhes com o dinheiro que está no dito cofre da Santa Casa da Misericórdia e ficando para esta os ditos padrões.11

30Concluíam o requerimento afirmando que o projeto não revelava inconvenientes “nem da parte da justiça nem da parte da política”. Quanto à primeira, recordavam a natureza remível dos padrões, pela cláusula “essencial à natureza deles”, ou seja, o “pacto de retro” pelo qual a coroa podia distratar ou amortizar estes negócios. Já da parte da política, afirmavam:

  • 12 AHSCMLSB, Requerimentos da Mesa (1778-1797), PT-SCMLSB/CR/04/05/lv001, ff. 214v.

é muito melhor que a dívida real esteja no domínio de uma corporação tal no que de muitos particulares. Porque nas urgências possíveis do Estado é mais tolerável que se for preciso o retardamento nas pagas dos juros o sofra a mesma corporação que tem outros fundos para se ir mantendo do que as pessoas que mais dificilmente se podem ver privadas dos pagamentos. Esses particulares que têm estes padrões livres continuadamente os alienam, já vendendo-os, já passando-os a herdeiros e legatários e em muitas vezes sujeitando-os a hipotecas e penhoras. E por isto distratando-se-lhes não recebem dano nos seus cabedais. Antes eles os empregam mais utilmente administrando-os por si.12

  • 13 AHSCMLSB, Registo de decretos, avisos e ordens (1756-1783), PT-SCMLSB/CR/03/lv001, ff. 177-178.

31A irmandade colocava, uma vez mais, a tónica no bem público; à utilidade de os padrões estarem na posse de uma corporação e não de particulares, juntava-se o facto de, na eventualidade do “retardamento nas pagas dos juros”, o prejuízo não se mostrar tão significativo para aquela, visto que “tem outros fundos para se ir mantendo”. Ora, atendendo à representatividade dos juros reais nas finanças da Misericórdia este argumento é questionável. De todo o modo, a monarca considerou as razões da Santa Casa e anuiu ao pedido, declarando, por decreto de 29 de novembro de 1782, preferir “nesta qualidade de rendimento a Casa da Misericórdia da cidade de Lisboa, por me haver representado não achar em que empregue com segurança alguns capitais destinados às pias aplicações que lhe estão encarregadas”.13 Ignoram-se os nomes dos credores que integravam a relação enviada pela Misericórdia ou sequer como teve acesso aos mesmos ou os nomeou; contudo, não será arrojado afirmar que entre eles estivessem os que figuram no quadro 5.

32O primeiro traço a ressaltar é o da dimensão do investimento. Entre 1775 e 1797, a Misericórdia comprou 20 padrões de juro, os quais lhe renderiam cerca de 7,5 contos de réis por ano. Das 20 parcelas inscritas no quadro 5, cinco correspondem a quantias entregues no erário régio (106 contos de réis; 59% do montante total), as quais visaram satisfazer outros credores da fazenda real. Repare-se também que em três casos a Misericórdia adquiriu padrões com taxas de juro de 4%. Os restantes 15 padrões foram comprados a particulares no mercado secundário. Atente-se, ainda, aos dois padrões comprados à fazenda régia em 1790. Nesse ano, procedeu-se à maior transferência de fundos da Misericórdia para o erário régio, num valor que rondou os 84,8 contos de réis. À data, a irmandade possuía liquidez e, por isso, comunicava à monarca que:

  • 14 AHSCMLSB, Requerimentos da Mesa (1778-1797), PT-SCMLSB/CR/04/05/lv001, ff. 250.

se acham ainda com mais de cento sessenta e cinco mil cruzados no seu cofre de capitais, que não se animam a empregar em mais propriedades, por considerarem o risco que elas correm e falência que se encontra nos seus respectivos aluguéis quando aliás por outra parte sentem o prejuízo que causa o empate daquele dinheiro.14

Quadro 5. Padrões de juro comprados pela Misericórdia de Lisboa depois do alvará de 31 de janeiro de 1775

Data de compra

Principal

Taxa
de juro

Assentamento

Vendedor

1782-12-23

18 000 000

0,05

Alfândega Grande

Capital entregue no erário régio para satisfação dos credores por dívidas dos antigos Armazéns da Guiné e Índia

1783-06-17

92 000

0,05

Alfândega do Tabaco

Francisco Tinoco de Sande e Vasconcelos, cadete do regimento de Peniche, e mulher,

D. Maria Sátira Rosa da Silveira

1784-03-16

1 474 800

0,05

Senado da Câmara

D. Ana Rita Joaquina de Azevedo, viúva de Bartolomeu Nunes Ultraman

1784-04-26

750 000

0,04

Conselho Ultramarino

D. António Valcarcel Peres Pastor Moura Corte Real e mulher, D. Isabel Maria Pio de Saboia, marqueses de Castelo Rodrigo

1784-04-26

700 000

0,05

Intendência dos Armazéns

Idem

1784-04-26

50 000 000

0,04

Conselho Ultramarino

Idem

1784-05-04

2 905 928

0,05

Senado da Câmara

Jerónimo Caetano António de Novais Soares, capitão-mor, e suas irmãs; netos maternos do capitão Domingos Lopes Vieira

1784-06-05

5 236 564

0,04

Junta dos Três Estados

Tomé Correia Soares

1784-09-11

2 400 000

0,04

Alfândega Grande

Capital entregue no erário régio para pagamento de D. Maria de Meireles

1784-10-27

1 559 024

0,05

Intendência dos Armazéns

Capital entregue no erário régio para pagamento de Joaquim Pinto Ornelas

1785-03-21

500 000

0,05

Senado da Câmara

José Joaquim Carvalho da Costa e suas irmãs; filhos do mestre de campo José Carvalho da Costa e de D. Francisca Xavier Antónia d’Auvergne, sua mulher

1786-02-08

Intendência dos Armazéns

D. António Valcarcel Peres Pastor Moura Corte Real e D. Isabel Maria Pio de Saboia, sua mulher, marqueses de Castelo Rodrigo

1786-02-18

4 657 815

0,05

Intendência dos Armazéns

João Caetano Correia, tesoureiro do Conselho Ultramarino

1786-04-06

500 000

0,05

Real da Água da Carne

João Paulo de Sousa Melo e D. Ana Luísa de Montoia, sua mulher

1788-01-24

600 000

0,05

Senado da Câmara

D. Leonor Teresa de Castro e Vasconcelos

1788-01-24

804 370

0,05

Real da Água da Carne

João Afonso Serrão Pimentel e D. Vicência de Padilha Pimentel, sua mulher

1788-12-13

2 000 000

0,05

Real da Água da Carne

João António de Amorim Viana, vive de seu negócio, morador na rua dos ourives da prata

1790-01-01

14 814 724

0,04

Junta dos Três Estados

Capital entregue no erário régio para pagamento de João Xavier da Silveira Rebelo

1790-02-25

70 000 000

0,04

Alfândega Grande

Capital entregue no erário régio para distrate de juros na Intendência das Dívidas Antigas

1792-04-07

2 858 716

0,04

Junta dos Três Estados

António da Fonseca Claro, padre

Fonte: AHSCMLSB, Cartório, Registo de escrituras (1779-1795), PT-SCMLSB/CT/09/01/lv004.

  • 15 AHSCMLSB, Registo de decretos, avisos e ordens (1756-1783), PT-SCMLSB/CR/03/lv001, ff. 82-82v.

33Deste requerimento resultou, a 9 de janeiro de 1790, um decreto que autorizava o erário régio a receber até 70 contos de réis do cofre da Misericórdia “que no mesmo cofre se acham em ser, para serem empregados em bens rendosos que sirvam de fundo à mesma Santa Casa”.15 O padrão seria emitido a 25 de fevereiro desse ano, declarando que o capital visava satisfazer outros credores da coroa, designadamente os que possuíam juros na Intendência dos Armazéns. Importa, por fim, destacar a perceção da Misericórdia face ao risco dos investimentos em bens de raiz e, por conseguinte, a sua preferência pela “causa pública a qualquer outra particular”. A falência dos foros e rendas e o custo de manutenção dos imóveis constituíam os principais inconvenientes deste tipo de investimento e as mesas administrativas sabiam-no. Em 1794, a irmandade remeteu aos seus advogados uma proposta de negócio endereçada por José Nunes da Silveira. O suplicante pretendia sub-rogar uns padrões de juro no valor de 63 000 réis por umas casas térreas com seu quintal, sitas no Campo Grande, que pertenciam à Misericórdia por legado de Domingos Ferreira Souto e sua mulher. Submetida à consideração do oficial maior da contadoria, dos advogados e dos irmãos desembargadores, a proposta foi aprovada por unanimidade, porquanto:

  • 16 AHSCMLSB, Órgão da administração, Junta grande, Deliberações da junta grande (1756-1832), PT-SCML (...)

É certo que entre nós não uns bens de tanta segurança como são os padrões de juro real. A sua duração perpétua, a certeza dos seus rendimentos que não admite contingência que não seja reparada por algum equivalente ainda em caso extraordinário e poucas vezes sucedido. E nenhuma despesa é necessária fazer para a sua conservação. Tudo isto faz com que os padrões de juro real sejam a primeira ordem dos bens permanentes. E muito mais comparados com casas e fazendas, cujos consertos e amanhos contínuos e necessários para a sua conservação diminuem consideravelmente o seu valor, como por experiencia desta mesma possessão informa a contadoria.16

  • 17 AHSCMLSB, Órgãos da administração, Mesa/Administração, Registo de avisos e ordens da Mesa (1760-1 (...)

34Assim, de entre o leque de investimentos possíveis, as mesas administrativas consideraram mais útil e mais seguro aplicar os fundos da instituição na compra de padrões de juro, dada “a perpetuidade de rendas certas para a subsistência da causa pia que não é momentânea, mas sim permanente, e contínua”.17 O investimento em bens de raiz implicava custos de manutenção e riscos que, a acreditar nas palavras dos mesários, eram significativamente superiores aos títulos de dívida, cujo rendimento “não admite contingência que não seja reparada por algum equivalente ainda em caso extraordinário e poucas vezes sucedido”. Chegados a 1797, a Misericórdia de Lisboa cobrava 358 padrões de juro, os quais, a serem satisfeitos atempadamente, lhe rendiam cerca de 51,2 contos de réis por ano. Porém, nesse ano, os juros reais não representavam a principal fonte de receita da Misericórdia. Tal situação ficou a dever-se não tanto ao decréscimo dos rendimentos destas rendas, mas antes porque outras fontes de receita, nomeadamente os lucros proporcionados pela lotaria, começaram a suplantar aquele que até então tinha sido o seu pilar financeiro.

4. Conclusão

35Este texto pretendeu analisar os efeitos da regulação régia no aumento dos incentivos à Misericórdia de Lisboa para adquirir padrões de juro. Os resultados contribuem não apenas para a historiografia sobre estas irmandades, como também para a literatura sobre o mercado de crédito no Antigo Regime português. Na segunda metade do século XVIII, a Misericórdia de Lisboa era uma instituição com um volume de receitas significativo, que não encontra paralelo nas suas congéneres. Até pelo menos ao final da década de 1780 o grosso das suas receitas provinha da atividade creditícia, destacando-se os proventos de padrões de juro, os quais perfaziam mais de metade dos seus rendimentos anuais. Conquanto não seja fácil discernir as iniciativas dos irmãos da Misericórdia em relação ao mercado de dívida régia, os dados compulsados até ao momento mostram que os legados testamentários constituíram a principal via pela qual a irmandade entrava na posse destes títulos (65%). Todavia, em termos financeiros, representavam apenas 24% do valor total dos juros cobrados em 1766-67, sendo, a este respeito, suplantados pelos juros comprados diretamente à fazenda régia ou a outros credores da coroa.

36Não obstante o forte investimento da Misericórdia no mercado de crédito privado, realizado sobretudo na primeira metade do século XVIII, os juros particulares assumiram um peso secundário nas suas finanças, em grande parte fruto das elevadas taxas de incumprimento. Terão sido, pois, os problemas decorrentes do crédito malparado que motivaram a coroa a intervir na atividade creditícia da Misericórdia a partir de 1768. Contudo, ao fim de várias tentativas frustradas para dar rumo à cobrança dos juros e capitais emprestados, em 1775, a coroa determinou a proibição de a Misericórdia emprestar dinheiro a juros a particulares. Pombal justificava a medida com base na incompatibilidade de a Misericórdia negociar e nos efeitos nefastos da atividade nas finanças da instituição. À luz do alvará, a decisão de interditar a Misericórdia de conceder dinheiro a juros afigurava-se como um meio para proteger os seus direitos de propriedade. Contudo, ao fazê-lo, o governo de D. José sabia que as opções de investimento da Misericórdia se reduziam, pois, enquanto instituição de mão-morta, não podia adquirir ou conservar bens de raiz sem autorização régia.

37Ficou demonstrado que, depois de 31 de janeiro de 1775, a Misericórdia de Lisboa era uma instituição com liquidez, mas que não estava vocacionada para atividades produtivas. Embora já desde 1769 não investisse no mercado de crédito privado, acredita-se que o alvará de 1775 provocou um efeito de “crowding out”. À semelhança do que acontecera nos finais da década de 1750, quando, através de um conjunto de medidas, a coroa procurou direcionar os fundos de algumas instituições de assistência para as companhias comerciais, em 1775 pretendia-se captar os seus rendimentos para a dívida régia. Assim, das várias parcelas que foi recebendo quer de distrates dos devedores particulares, quer do pagamento de juros de contratos em vigor e de outras fontes de receita, a Misericórdia reuniu somas consideráveis que aplicou na aquisição destes títulos. Depois da promulgação do alvará de 1775, a irmandade adquiriu 20 padrões de juro real, num investimento que rondou os 195,5 contos de réis. Fê-lo quer no mercado primário, quer no mercado secundário, embora os montantes entregues no erário régio tenham sido mais significativos. Nestes casos, a documentação revela que as quantias entregues pela Misericórdia visaram satisfazer outros credores da coroa, num exercício semelhante ao que tinha sido levado a cabo por D. João V para a igreja patriarcal, na década de 1740. Embora não se possa descurar a eventual pressão da coroa, o certo é que as sucessivas mesas administrativas consideraram mais útil e mais seguro a aplicação dos recursos financeiros na aquisição de padrões de juro. No final do século XVIII, a Misericórdia de Lisboa cobrava 358 padrões de juro, que lhe rendiam cerca de 51,2 contos de réis por ano; um valor que a colocava, certamente, entre um dos mais importantes credores institucionais da coroa portuguesa no Antigo Regime.

38Finalmente, importa referir que os resultados deste estudo não só não esclarecem todas as dúvidas que se colocam em relação a esta matéria, como suscitam novas questões. Por exemplo, por que razão outras misericórdias não viram a sua atividade creditícia interditada, quando muitas delas se deparavam com problemas semelhantes de crédito malparado? Quantas dessas outras instituições terão igualmente investido, forçada ou voluntariamente, na compra de padrões de juro no último quartel do século XVIII? Qual era a posição relativa das misericórdias enquanto credoras da coroa portuguesa? Terá a coroa visto nestas irmandades o credor que necessitava para se socorrer em momentos de aperto financeiro? Estas são algumas das questões que por ora ficam em aberto, e que constituem outras tantas pistas para futuras investigações.

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Notas

1 O projeto “DEBT.PT – Dívida soberana e crédito privado em Portugal (1669-1797)” (PTDC/HAR-HIS/28809/2017), coordenado por Leonor Freire Costa, trará, em breve, novos dados sobre este assunto.

2 AHSCMLSB, Gestão Financeira, Administração da Casa, Instrução precisa para o governo e administração da fazenda da Santa Casa da Misericórdia (1757), PT-SCML/GF/AC/01/lv002.

3 AHSCMLSB, Gestão Financeira, Cofres, Cofre da Mesa (1756-1757), PT-SCMLSB/GF/CO/01/lv003.

4 AHSCMLSB, Constituição, organização e regulamentação, Decretos, avisos e ordens (1528-1786) PT-SCMLSB/SCML/CR/02/02/001.

5 AHSCMLSB, Órgãos da administração, Junta pequena, Actas da junta pequena (1756-1801), PT-SCMLSB/AO/JP/01/lv001, ff. 41-41v.

6 A 19 de janeiro 1782, o governo do hospital de São José foi desanexado da Misericórdia e foram-lhe atribuídos os bens das antigas confrarias de São Roque. Depois, em 1790 (3 de julho) a sua administração ficou novamente a cargo da Santa Casa. Cf. Lopes e Paiva (2008, VII, 199-201, 215-16).

7 AHSCMLSB, Administração da Casa, Balanço mensal da tesouraria da Misericórdia de Lisboa e do Hospital de São José (1786-1793), PT-SCMLSB/GF/AC/02/lv002, ff. 14.

8 AHSCMLSB, Constituição e regulamentação, Registo de avisos, decretos e consultas, Requerimentos da Mesa (1778-1797), PT-SCMLSB/CR/04/05/lv001, ff. 141v. Criado aquando do erário régio, o cofre dos confiscados visava arrecadar os bens e dinheiro sequestrados a indivíduos julgados por crimes de lesa-majestade.

9 AHSCMLSB, Requerimentos da Mesa (1778-1797), PT-SCMLSB/CR/04/05/lv001, ff. 214v.

10 Sobre este assunto, veja-se Gomes (1883), e Azevedo (1978, 374-75).

11 AHSCMLSB, Requerimentos da Mesa (1778-1797), PT-SCMLSB/CR/04/05/lv001, ff. 214v.

12 AHSCMLSB, Requerimentos da Mesa (1778-1797), PT-SCMLSB/CR/04/05/lv001, ff. 214v.

13 AHSCMLSB, Registo de decretos, avisos e ordens (1756-1783), PT-SCMLSB/CR/03/lv001, ff. 177-178.

14 AHSCMLSB, Requerimentos da Mesa (1778-1797), PT-SCMLSB/CR/04/05/lv001, ff. 250.

15 AHSCMLSB, Registo de decretos, avisos e ordens (1756-1783), PT-SCMLSB/CR/03/lv001, ff. 82-82v.

16 AHSCMLSB, Órgão da administração, Junta grande, Deliberações da junta grande (1756-1832), PT-SCMLSB/OA/JG/01/lv001, ff. 184v-185.

17 AHSCMLSB, Órgãos da administração, Mesa/Administração, Registo de avisos e ordens da Mesa (1760-188), PT-SCMLSB/AO/MS/05/lv0001, ff. 151v.

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Referência do documento impresso

Lisbeth Rodrigues, «Os padrões de juro da Misericórdia de Lisboa, 1767-1797 »Ler História, 74 | 2019, 137-160.

Referência eletrónica

Lisbeth Rodrigues, «Os padrões de juro da Misericórdia de Lisboa, 1767-1797 »Ler História [Online], 74 | 2019, posto online no dia 25 junho 2019, consultado no dia 26 março 2025. URL: http://journals.openedition.org/lerhistoria/4730; DOI: https://doi.org/10.4000/lerhistoria.4730

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Lisbeth Rodrigues

CSG/GHES – ISEG, Universidade de Lisboa, Portugal

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