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2026
Derecho internacional e internacionalismos desde América latina: normas, instituciones y actores. Siglos XIX a XXI

Direito internacional contra-hegemônico? Eduardo Novoa Monreal e a nacionalização do cobre no Chile de Salvador Allende

Counter-hegemonic international law? Eduardo Novoa Monreal and the nationalization of copper in Salvador Allende’s Chile
Fabia Fernandes Carvalho

Résumés

Este artigo analisa os argumentos jurídicos de direito internacional sobre as políticas de nacionalização de recursos naturais adotadas no contexto do governo de Salvador Allende (1970-1973) no Chile. A contribuição foca no trabalho doutrinário do jurista Eduardo Novoa Monreal, assessor jurídico de Allende no contexto do projeto de nacionalização do cobre chileno. O objetivo é avaliar os argumentos jurídicos apresentados por Novoa Monreal para justificar o projeto de nacionalização no Chile. Como Novoa Monreal sustentou sua tese pró-nacionalização? Que papel o colonialismo e o imperialismo desempenharam em sua utilização do direito internacional? Em que medida o direito pode ser visto como um obstáculo ou um instrumento de transformação social na visão de Novoa Monreal? Com base na abordagem jurídica de Novoa Monreal sobre a nacionalização, o artigo questiona o tema da hegemonia no direito internacional no contexto da América Latina na década de 1970 desde uma perspectiva TWAIL. As visões de Novoa Monreal buscaram afirmar um uso contra-hegemônico do direito internacional, apesar das limitações em relação ao papel do Estado latino-americano como ator principal na promoção de mudanças na ordem internacional e das assimetrias de poder entre os EUA e o Chile (e a América Latina de forma mais ampla). De toda maneira, as teses de direito internacional de Novoa Monreal podem ser vistas como uma forma de sensibilidade regional que abrange uma postura crítica sobre projetos hegemônicos de direito internacional na região.

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Notes de l’auteur

Agradeço aos editores deste dossiê, professores Pilar G. Bernaldo de Quiros e Norberto Ferreras, o ambiente de produtivo diálogo interdisciplinar entre historiadores e juristas internacionalistas para elaboração dos textos ora publicados. De forma importante, agradeço a Fernando Pérez Godoy as conversas sobre Novoa Monreal e o auxílio fundamental para acesso às obras do autor discutidas nesta contribuição. Este trabalho baseia-se em minhas publicações anteriores sobre as teses de Eduardo Novoa Monreal no campo do direito internacional. Nesse sentido, ver Carvalho, Fabia Fernandes e Roriz, João Henrique Ribeiro. “O Advogado do Terceiro Mundo: práticas coloniais e resistência pelo direito internacional no Chile de Allende”, Culturas Jurídicas, 2021, vol. 8, no 20; Carvalho, Fabia Fernandes e Roriz, João Henrique Ribeiro. Critical legal theory situated: the work of Eduardo Novoa Monreal as the legal adviser of Salvador Allende [online], Singapura: Centre for International Law (CIL) of the National University of Singapore (NUS), 2023, online 20 de dezembro de 2023, consultado em 1º de março de 2025. URL: https://cil.nus.edu.sg/blogs/critical-legal-theory-situated-the-work-of-eduardo-novoa-monreal-as-the-legal-adviser-of-salvador-allende/ e Carvalho, Fabia Fernandes e Roriz, João Henrique Ribeiro. Teoría jurídica crítica situada: la obra de Eduardo Novoa Monreal como asesor jurídico de Salvador Allende [online], Bogotá: Agenda Estado de Direito/Fundação Konrad Adenauer, 2024, online 15 de março de 2024, consultado em 1º de março de 2025. URL: https://agendaestadodederecho.com/eduardo-novoa-monreal-como-asesor-juridico-de-salvador-allende/.

Texte intégral

“Las conclusiones son enteramente desfavorables para las pretensiones norteamericanas y demuestran que los Estados, principalmente los del Tercer Mundo, que han decidido nacionalizaciones de sus recursos naturales o de grandes industrias que influyen decisivamente en su vida económica, obran en ejercicio de un legítimo derecho, aun cuando no se ajusten a las exigencias que formulan los grandes países exportadores de capital y que éstos pretenden apoyadas en la ley internacional.”
Eduardo Novoa Monreal, Nacionalización y recuperación de recursos naturales ante la ley internacional, México: Fundo de Cultura Económica, 1974, p. 8.

Introdução

1Com o parágrafo acima, o jurista chileno Eduardo Novoa Monreal (1916-2006) encerra suas Palabras Preliminares ao livro publicado em 1974 e intitulado Nacionalización y recuperación de recursos naturales ante la ley internacional. Na obra, Novoa Monreal apresentou suas teses no campo do direito internacional para embasar a posição chilena a respeito das consequências jurídicas da nacionalização relacionada à exploração de recursos naturais. As chamadas expropriações, segundo a posição doutrinária dos Estados Unidos, imporiam ao Estado que realizasse um pagamento pronto, adequado e efetivo para as empresas privadas estrangeiras afetadas. Para os Estados Unidos, a ausência desse pagamento constituiria uma violação às normas de direito internacional. Note-se a controvérsia de entendimentos doutrinários na própria denominação do instituto jurídico em debate: nacionalização na perspectiva chilena e expropriação desde a perspectiva estadunidense.

  • 1 Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Impre (...)

2Designado como agente jurídico especial do Chile, na qualidade de embaixador em Paris em 1973, Novoa Monreal esteve diretamente envolvido na defesa do Estado chileno nas demandas judiciais iniciadas pela empresa estadunidense Braden Copper Company em diversas cortes nacionais europeias no contexto dos embates jurídicos sobre a nacionalização do cobre chileno.1 Esta contribuição aborda as teses jurídicas elaboradas por Novoa Monreal sobre o conceito de nacionalização e suas consequências jurídicas, em especial para países do Terceiro Mundo. De forma importante, o direito internacional apresentou-se como disciplina central na argumentação de Novoa Monreal nas demandas propostas pela empresa Braden Copper, já que a perspectiva estadunidense apontava a ausência de pagamento pronto, adequado e efetivo pelo Estado chileno à empresa afetada, situação fática que configuraria violação de obrigação jurídica internacional.

  • 2 Para uma discussão sobre o conceito de hegemonia em direito internacional, veja-se Knox, Robert, “H (...)

3A análise da perspectiva jurídico-doutrinária de Novoa Monreal sobre a questão da nacionalização de recursos naturais no campo do direito internacional constitui o tema central deste artigo. Do ponto de vista historiográfico, não se trata propriamente de apresentar um estudo de história das ideias ou de história conceitual sobre o tema da nacionalização para Novoa Monreal. Desde uma perspectiva jurídica crítica e situada, buscar-se-á abordar as construções doutrinárias de direito internacional e a sua utilização por um advogado latino-americano no contexto de dominância hegemônica dos usos de direito internacional por advogados estadunidenses nos anos 1970.2

  • 3 Expressão utilizada pelo próprio Novoa Monreal para descrever as ações da empresa estadunidense em (...)
  • 4 Em artigo recente sobre seu livro International Law and the Politics of History, Anne Orford explic (...)
  • 5 Nesse sentido, afirma M. Sornarajah, “Arbitration based on investment treaties is undergoing a cris (...)

4Para explorar os aspectos doutrinários das teses de direito internacional de Novoa Monreal no contexto do “ataque judicial” perpetrado pela empresa Braden Copper em cortes europeias,3 esta contribuição aborda o passado (a construção jurídico-doutrinária de direito internacional de Novoa Monreal) para refletir criticamente sobre o contexto presente de maneira politicamente produtiva.4 Os debates jurídicos sobre a nacionalização de recursos naturais têm ocupado o sub-ramo do direito internacional dos investimentos em contexto mais recente. De forma importante, a proteção internacional dos direitos do investidor estrangeiro tem se robustecido com a celebração de tratados bilaterais de investimentos e com a resolução de controvérsias entre investidor e Estado anfitrião por meio de arbitragem internacional, especialmente nos termos do tratado que estabeleceu o Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos (ICSID, na sigla em inglês). Atualmente, o direito internacional dos investimentos passa por um contexto de muitas críticas, tendo em vista o extremo enviesamento das normas e decisões arbitrais em favor da proteção dos direitos dos investidores estrangeiros sem considerar adequadamente as razões pelas quais Estados anfitriões adotam medidas domésticas contrastantes aos interesses dos investidores.5

  • 6 Novoa Monreal, Eduardo. La Batalla del Cobre. Comentarios y documentos. Santiago, Quimantú, 1972, p (...)

5O contexto específico da reforma constitucional chilena que permitiu a nacionalização do cobre – votada por unanimidade – previu uma “indenização adequada” às empresas multinacionais que exploravam minas de cobre no país. No entanto, o Chile estabeleceu que, das indenizações, deveriam ser deduzidas as “utilidades excessivas”: o país considerou que os ganhos com a exploração do cobre superiores a 12 % seriam excessivos. Feitos os cálculos, considerando três das cinco minas nacionalizadas, o montante a indenizar seria inferior a zero. Esse conceito inspirou legislação estadunidense sobre lucros excessivos aplicada durante a Segunda Guerra Mundial e a Guerra da Coreia, quando os EUA restringiram os benefícios a 5 % e 8 %, respectivamente.6 Em desacordo, as multinacionais recorreram ao judiciário chileno, sem sucesso. Nesse contexto, as empresas multinacionais acionaram cortes estrangeiras buscando receber as indenizações sem deduções.

6Dessa forma, a utilização de argumentos jurídicos pelo jurista chileno nos anos 1970, com o objetivo de apresentar uma interpretação jurídica sobre a nacionalização de recursos naturais contrária à perspectiva hegemônica estadunidense, abre espaço para reflexões sobre os usos, limites e potencialidades do direito internacional, não apenas no Chile de Allende, mas também na contemporaneidade, marcada por perspectivas hegemônicas que privilegiam a proteção dos direitos dos investidores estrangeiros. De forma importante, a questão que orienta a presente contribuição relaciona-se ao que podemos ganhar, do ponto de vista analítico e argumentativo, ao revisitar a prática jurídica contestatória de Novoa Monreal no contexto da política e do direito internacional atuais, e ao refletir sobre os usos possíveis do argumento jurídico internacional para tratar de questões como desigualdade, extrativismo e violência no presente.

  • 7 Atualmente, a literatura TWAIL no campo do direito internacional é extensa. Para uma bibliografia T (...)
  • 8 Anghie, Antony, Imperialism, Sovereignty and the Making of International Law, Cambridge, Cambridge (...)
  • 9 Para uma introdução bastante objetiva à TWAIL, cite-se: “Third World Approaches to International La (...)

7A análise realizada nesta contribuição é fortemente baseada nos escritos do movimento atualmente chamado Abordagens de Terceiro Mundo ao Direito Internacional ou TWAIL como se refere na sigla em inglês – Third World Approaches to International Law.7 De forma bastante resumida, o movimento TWAIL tem buscado traçar o legado do colonialismo nos conceitos, práticas e instituições jurídicas contemporâneas. Em outras palavras, autoras e autores afiliados a TWAIL analisam as diversas formas pelas quais o colonialismo estruturou e continua estruturando a prática do direito internacional no presente. Acadêmicos associados ao movimento, especialmente Antony Anghie,8 têm apresentado importantes contribuições ao debate sobre a relevância da história do colonialismo e imperialismo para o direito internacional moderno, argumentando contrariamente ao esquecimento voluntário do passado colonial do direito internacional e afirmando a centralidade do colonialismo no direito internacional como o conhecemos atualmente.9

  • 10 Uma página eletrônica totalmente dedicada à produção de Novoa Monreal, com muitas obras disponíveis (...)

8Nesse contexto, o presente artigo explorará a doutrina jurídica pretérita de Novoa Monreal sobre nacionalização de recursos naturais, com foco em duas publicações em que o direito internacional foi apresentado de forma central pelo autor. Trata-se de dois livros. O primeiro, intitulado Nacionalización y recuperación de recursos naturales ante la ley internacional, foi publicado em 1974 e o segundo, Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros, publicado em 1976. Esta contribuição não tem como objetivo apresentar uma análise exaustiva da literatura jurídica de Novoa Monreal, autor que publicou extensamente sobre diversos temas e questões jurídicas nos campos do direito penal, direito constitucional, teoria do direito, entre outros.10

9O argumento está estruturado da seguinte forma. A próxima seção apresenta breve contexto da trajetória acadêmica de Novoa Monreal e sua atuação no contexto do governo de Salvador Allende (1970-1973). Passa-se à análise dos argumentos apresentados nos dois livros que são objeto de debate nesta contribuição. A seção seguinte analisa de forma crítica os argumentos de Novoa Monreal e suas implicações para o contexto presente. O texto se encerra com considerações conclusivas.

Eduardo Novoa Monreal como advogado e professor: breves notas

  • 11 Conforme Villalonga, Cristián. Revolución y ley: La teoría crítica del Derecho en Eduardo Novoa Mon (...)

10Eduardo Novoa Monreal nasceu em 1916 na cidade portuária de Arica, no norte do Chile. Iniciou seus estudos na Universidad Católica de Chile, completando-os na Universidad de Chile. Grande parte de sua carreira profissional foi dedicada ao cargo de advogado no Consejo de Defensa del Estado, em que foi responsável por assessorar, defender e representar o Estado chileno em ações judiciais e extrajudiciais. Ingressou no órgão em 1937 e assumiu a presidência em 1970. Além de advogado, Novoa Monreal teve também uma importante carreira acadêmica. Publicou diversos trabalhos e lecionou direito penal, civil e teoria do direito, além de ter sido membro de várias associações profissionais, especialmente na área do direito penal.11

11Iniciou sua carreira como professor na Universidad Católica de Chile em 1948 e, no final da década de 1950, ingressou na Universidad de Chile, enquanto continuava sua atuação como advogado. Sua área de atuação acadêmica foi originalmente o direito penal. Mais tarde, no contexto das ações judiciais movidas pela Braden Copper Company em face do Estado chileno em cortes europeias em razão da iniciativa de nacionalização do cobre, Novoa Monreal foi designado agente jurídico especial do Chile em Paris, onde se encontrava durante o golpe de 11 de setembro de 1973. Foi a partir de Paris que teve início seu exílio.

  • 12 Polanco Ramírez, Alejandro Luis, “El difícil camino de la legalidad. Vigencia y validez de los resq (...)

12Novoa Monreal passou quatorze anos no exílio. No governo de Augusto Pinochet (1973-1990), foi exonerado de seus cargos e funções na Universidad de Chile. Durante o exílio, dedicou-se principalmente à atividade acadêmica, passando por diversas instituições, como a Universidad Nacional Autónoma de México (1974-1977), a Universidad Central de Venezuela (1977-1982) e a Universidad de Buenos Aires (1984-1985). Retornou ao Chile em 1987 e buscou, sem sucesso, reverter sua exoneração da universidade.12

  • 13 Villalonga, Cristián. Revolución y ley: La teoría crítica del Derecho en Eduardo Novoa Monreal. San (...)
  • 14 Gonzalez, Marc Tizoc; Matambanadzo, Saru e Vélez Martínez, Sheila I., “Latina and Latino Critical L (...)
  • 15 Unger, Roberto Mangabeira, “The Critical Legal Studies Movement”, 1983, The Harvard Law Review Asso (...)

13Com pensamento jurídico rico e complexo, as teses de Novoa Monreal desenvolvidas a partir dos anos 1970 podem ser compreendidas como uma teoria crítica do direito propriamente dita.13 Antes do surgimento da teoria LatCrit na década de 199014 e dos Critical Legal Studies na década de 1970,15 ambos nos Estados Unidos, juristas latino-americanos como Novoa Monreal já haviam articulado uma sensibilidade crítica robusta sobre os limites e as possibilidades transformadoras do campo jurídico em nossa região.

  • 16 Sem dúvida, publicação paradigmática do autor sobre essa temática é Novoa Monreal, Eduardo, El Dere (...)

14Os textos de Novoa Monreal escritos a partir da década de 1970 revelam uma preocupação com a relação entre o direito e as mudanças sociais. Mais especificamente, o autor explora como o direito (e as pessoas que atuam no campo) pode ser tanto um obstáculo quanto um motor de transformações sociais. As obras de Novoa Monreal abordam o fenômeno jurídico como intrinsecamente ligado à realidade e que, se assim não fosse, o direito se tornaria parte do problema. Sua argumentação jurídica vai além da mera compreensão do direito e de questões relacionadas, buscando fomentar debates sobre as situações em que o direito impede a realização da justiça social.16

15Assim, os textos de Novoa Monreal revelam uma preocupação constante com o papel do jurista em tempos de efervescência política e social. Seus escritos questionam a dificuldade do direito tradicional e técnico em abordar questões como a pobreza e o imperialismo, convocando as pessoas que operam o direito a assumirem papéis proativos. Se filósofos, economistas, cientistas sociais e outros profissionais podem contribuir para uma sociedade mais justa, certamente os juristas também teriam esse potencial.

  • 17 Polanco Ramírez, Alejandro Luis, “El difícil camino de la legalidad. Vigencia y validez de los resq (...)

16A produção intelectual de Novoa Monreal situa-se nos momentos em que ele escreve. Esta seção do texto não pretende traçar uma história intelectual de toda a sua obra, mas sublinhar a notável mudança temática em sua produção acadêmica antes e depois de sua participação no governo de Allende. Entre suas publicações antes dos anos 1970, quase todas são relacionadas ao direito penal, tornando-o um dos mais renomados penalistas na academia latino-americana.17

  • 18 Idem., p. 9.

17Este contexto passou a ser transformado pelo envolvimento do autor com a esquerda socialista chilena. Na campanha presidencial de 1964, Novoa Monreal aproximou-se de Salvador Allende. Em carta datada de 30 de junho de 1964 endereçada ao futuro presidente, o jurista confessou estar “ante el dilema de tener que optar por una de las dos candidaturas presidenciales que ofrecen un cambio fundamental del repudiable sistema económico, político y social existente: la suya o la del señor Frei”. Consciente de sua posição como jurista engajado, Novoa Monreal mencionou a necessidade de revisar questões relacionadas ao direito de propriedade e à concepção de direito adquirido para que esses institutos não permanecessem como refúgio dos privilegiados. O jurista dirigiu-se a Allende e declarou sua escolha: “en las actuales condiciones históricas chilenas, es usted, el que de ser elegido, tiene mejores posibilidades en este sentido”.18 Após a aproximação com a campanha de Allende, Novoa Monreal tornou-se um dos principais juristas da Unidad Popular.

  • 19 Idem.

18Salvador Allende assumiu a presidência do Chile em novembro de 1970 e encarregou Novoa Monreal de buscar dispositivos legais capazes de fundamentar seu programa de reformas econômicas. Além de ter sido o principal redator do texto de reforma constitucional sobre a nacionalização do cobre, o jurista ocupou ainda uma série de posições estratégicas na administração socialista, tais como a Compañía de Teléfonos de Chile, a Comisión Chilena de Energía Nuclear, e a Comisión Jurídica del Cobre. Foram anos intensos de contribuição de Novoa Monreal para a administração de Allende.19

  • 20 Novoa Monreal, Eduardo, ¿Vía legal hacia el socialismo? El caso de Chile, 1970-1973. Caracas, Edito (...)
  • 21 Novoa Monreal, Eduardo, El Derecho como obstáculo al cambio social, México, Siglo XXI Editores, 197 (...)
  • 22 Idem., p. 192-193.
  • 23 Novoa Monreal, Eduardo, ¿Vía legal hacia el socialismo? El caso de Chile, 1970-1973. Caracas, Edito (...)

19Se, de um lado, Novoa Monreal direcionou suas críticas relacionadas aos obstáculos à transformação social à vertente liberal-individualista do direito,20 por outro, não concluiu pelo seu descarte completo como instrumento de ação social. O autor buscou caminhos para direcionar o direito à realização da justiça social e as formas pelas quais os juristas poderiam operacionalizá-lo nessa direção. De forma importante, Novoa Monreal posicionou o Estado e suas reformas como fonte de organização social e econômica, privilegiando o interesse geral em detrimento do privado e avançando a pauta dos direitos sociais.21 Nesse sentido, o autor articulou a ideia de um “direito de solidariedade social”, que regularia a vida social das pessoas, não apenas para garantir direitos individuais, mas também pressuporia pessoas dispostas a cumprir deveres relacionados à comunidade à qual pertencem. Assim, cada componente do corpo social deveria estar disposto a viver de modo que sua atividade seja fonte de bem-estar, cooperação e criatividade, bem como de benefícios comuns.22 Os juristas progressistas, no entendimento de Novoa Monreal, deveriam reconhecer o papel transitório do direito em um cenário de exigência de mudanças econômicas, políticas e sociais mais profundas, servindo-lhes de apoio.23

20Feita essa contextualização breve das intervenções de Novoa Monreal, considerando sua atuação prática como advogado e sua atuação acadêmica, passa-se à análise do tema central desta contribuição, a nacionalização de recursos naturais e o papel do direito internacional.

Eduardo Novoa Monreal: o advogado do e para o Terceiro Mundo

21Em seus dois livros publicados em 1974 e 1976 sobre a defesa da política chilena de nacionalização do cobre, Novoa Monreal explorou as questões jurídicas relacionadas à nacionalização desde a perspectiva de um país do Terceiro Mundo, considerando as regras então vigentes do Direito Internacional Público. Sua visão da disciplina já havia sido exposta de maneira crítica na obra El Derecho como obstáculo al cambio social, publicada em 1975. Segundo o autor,

  • 24 Novoa Monreal, Eduardo, El Derecho como obstáculo al cambio social, México, Siglo XXI Editores, 197 (...)

En la época en que se formó el Derecho Internacional, en los siglos XVII y XVIII, expresaba el criterio dominante en una media docena de importantes Estados europeos, dotados de estructuras políticas y jurídicas relativamente homogéneas, que coincidían en un credo cristiano y en regímenes monárquicos absolutos. Eran estos estados los que desarrollaban un papel activo en las relaciones internacionales y que, en el fondo, dictaban un Derecho Internacional de carácter político y diplomático.
Esta simplicidad en la formulación del Derecho Internacional se ha alterado profundamente por dos razones de gran peso. Primero, el surgimiento de un gran número de estados independientes, con notable variedad de creencias, regímenes políticos e ideologías sociales, producido después de las dos guerras mundiales de este siglo. Segundo la generalizada tendencia de todos los estados modernos a ocuparse primordialmente del bienestar económico de sus pueblos, cosa que no sucedía en la época del individualismo.24

22O trecho acima demonstra o entendimento de Novoa Monreal sobre o caráter eurocêntrico do direito internacional e o impacto dos processos de descolonização nos séculos XIX (América Latina) e XX (África e Ásia) na conformação de regras jurídicas internacionais. As observações do autor em muito se assemelham aos debates atualmente realizados por autoras e autores TWAIL.

  • 25 Novoa Monreal, Eduardo, Nacionalización y recuperación de recursos naturales ante la ley internacio (...)
  • 26 Idem., p. 9-31.

23O livro publicado em 1974 abordou a complexa questão jurídica da nacionalização no contexto de exploração de recursos naturais, sob a ótica do Direito Internacional Público.25 Organizada em quatro capítulos, a obra apresentou inicialmente a perspectiva de Novoa Monreal sobre a concepção clássica de propriedade privada.26 Enquanto direito inviolável e protegido por legislações nacionais e pelo direito internacional, não mais se sustentaria diante das mudanças geopolíticas e econômicas do século XX. O aumento do número de Estados, suas diferentes ideologias e o desenvolvimento econômico desigual teriam levado à reformulação do conceito de propriedade e de sua proteção internacional. O direito internacional clássico, moldado por um pequeno grupo de nações europeias, não mais se aplicaria a um mundo diverso e multipolar. Nesse contexto, a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) e a crescente importância das relações econômicas internacionais seriam fundamentais para entender essas transformações.

  • 27 Idem., p. 32-66.

24De forma importante, no segundo capítulo da obra,27 Novoa Monreal definiu a nacionalização como um ato governamental de alto nível, visando atender às necessidades do interesse público e modificar significativamente a estrutura econômica do Estado. O autor a diferenciou do conceito tradicional de expropriação, enfatizando que a nacionalização se configuraria como uma mudança estrutural e impessoal da propriedade privada para a propriedade coletiva, controlada pelo Estado. O autor argumentou que a nacionalização inserir-se-ia no exercício da soberania estatal, enquanto direito inalienável dos Estados. A discussão sobre pagamentos de caráter indenizatório foi apresentada, mas sem conclusões definitivas, com o argumento de que a obrigação de indenizar não invalidaria o processo de nacionalização como um todo, tendo sido destacada a ausência de um consenso em direito internacional sobre essa questão. Fundamentalmente, a diferenciação técnico-jurídica entre expropriação e nacionalização teria impacto na obrigatoriedade de um pagamento pronto, adequado e efetivo para as empresas privadas estrangeiras afetadas – aplicável ao caso de expropriação, mas não na hipótese de nacionalização, tal como defendido por Novoa Monreal.

  • 28 Idem., p. 67-106.

25O terceiro capítulo tratou da questão da jurisdição em disputas decorrentes de nacionalizações, diferenciando controvérsias entre Estados (requerendo consentimento mútuo) e controvérsias entre particulares.28 O autor argumentou a favor da imunidade de jurisdição e de execução dos Estados em relação a atos soberanos de nacionalização em tribunais estrangeiros. Neste passo, as resoluções da Assembleia Geral da ONU sobre nacionalização, embora sem força vinculante, foram apresentadas como indício de um consenso internacional quanto à competência do Estado nacionalizador para dirimir disputas.

  • 29 Idem., p. 107-126.
  • 30 Resolução 1803, “Soberania permanente sobre recursos naturais”. URL: https://www.ohchr.org/en/instr (...)

26Por fim, no quarto capítulo,29 Novoa Monreal focou na questão da nacionalização de recursos naturais considerando a Resolução 1803 (XVII) da Assembleia Geral da ONU como documento fundamental.30 O autor analisou a complexa negociação que levou à aprovação da resolução, evidenciando a tensão entre Estados desenvolvidos e em desenvolvimento em relação à soberania sobre os recursos naturais e à questão da indenização. A resolução foi interpretada como um compromisso entre posições contrapostas, reconhecendo a soberania estatal sobre recursos naturais, mas sem estabelecer uma obrigação de indenização integral. O autor destacou a ambiguidade do texto da resolução em relação à indenização e a inexistência de uma regra internacional clara e universalmente aceita sobre o tema.

  • 31 Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Impre (...)

27No livro publicado em 1976,31 o autor ofereceu um panorama mais detalhado sobre as questões relacionadas à nacionalização de recursos naturais por países de Terceiro Mundo, publicizando a experiência chilena de defesa de sua política de nacionalização do cobre em diversas cortes europeias para que outros países nacionalizadores pudessem organizar uma defesa jurídica adequada de seus interesses. Nesta obra, para além do direito internacional público, o autor também explorou várias questões de direito internacional privado, já que a Braden Copper Company iniciou demandas em diversos tribunais nacionais na Europa.

  • 32 Idem., p. 5.

28Em síntese, a empresa estadunidense argumentou que a nacionalização chilena relacionada à exploração do cobre não deveria ser reconhecida como válida perante os tribunais do foro (cortes europeias em que a Braden Copper Company iniciou demandas em face do Estado chileno). Como consequência, a empresa deveria ser reconhecida como proprietária do cobre explorado pelos órgãos oficiais chilenos. Algumas cortes estrangeiras determinaram que certos carregamentos de cobre fossem embargados e que pagamentos realizados ao governo chileno por adquirentes estrangeiros fossem suspensos. A defesa chilena, liderada por Novoa Monreal, conseguiu reverter essas decisões. No entanto, como esclareceu o autor, a incerteza sobre as decisões judiciais definitivas nas diversas cortes estrangeiras nas demandas propostas pela Braden Copper e as restrições ao livre comércio do cobre pelo governo chileno geraram danos substantivos à economia chilena.32

  • 33 Villalonga, Cristián. Revolución y ley: La teoría crítica del Derecho en Eduardo Novoa Monreal. San (...)
  • 34 Para os detalhes da reforma constitucional chilena sobre a nacionalização do cobre, ver Villalonga, (...)

29Como explicou Cristián Villalonga em detalhes,33 os argumentos da defesa jurídica chilena basearam-se em três pontos: (1) a existência de uma indenização previamente definida para a nacionalização do cobre em âmbito doméstico chileno – que embora inferior à dedução das rentabilidades da empresa estadunidense, consideradas excessivas pelo governo de Allende, resultaria em um saldo a favor do Estado chileno e, portanto, não haveria dívidas à empresa mineradora afetada (invalidando, assim, o fundamento das demandas da Braden Copper); (2) a não arbitrariedade do ato de nacionalização, que abrangeu todas as sociedades mistas atuantes no Chile e (3) a invalidação do título de propriedade das reservas de cobre reivindicado pela Braden Copper devido à reforma constitucional chilena que aprovou a nacionalização do cobre em 1971, deixando a empresa estadunidense sem legitimidade jurídica para propor a demanda.34

  • 35 Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Impre (...)
  • 36 Idem., p. 25-26.

30Sem buscar apresentar um resumo exaustivo das ideias de Novoa Monreal, seguem aspectos fundamentais que complementam a tese apresentada na obra de 1974. A distinção fundamental entre a nacionalização e a expropriação tradicional foi reiterada ao longo do texto publicado em 1976. O autor enfatizou que a nacionalização, enquanto conceito jurídico autônomo, surge num mundo marcado por muitas diferenças políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, em que a propriedade privada já não possuiria o caráter inviolável e sagrado de outrora.35 Para o autor, muitos Estados, particularmente entre os recém-independentes, veriam na propriedade coletiva dos meios de produção um sistema econômico mais apropriado do que a propriedade privada.36

  • 37 Idem., p. 27.
  • 38 Idem.
  • 39 Idem., p. 30.
  • 40 URL: https://legal-un-org.translate.goog/avl/ha/cerds/cerds.html?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=p (...)
  • 41 Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Impre (...)

31Importante salientar que a definição de nacionalização iria além de uma simples apropriação de bens, englobando uma transformação significativa na estrutura econômica do país.37 Essa reestruturação seria aspecto crucial da definição de nacionalização do autor, o que a diferenciaria de um mero ato de expropriação. Neste passo, Novoa Monreal argumentou que a nacionalização seria um instituto intrinsecamente ligado ao Direito Internacional Público, eis que as consequências econômicas e políticas de um ato de nacionalização impactariam as relações internacionais, tornando o assunto de interesse para toda a comunidade internacional.38 Novamente o autor recorreu a diversas resoluções da Assembleia Geral da ONU, como as resoluções 1803 (XVII) e 3171 (XXVIII),39 para corroborar sua tese de que o tema seria próprio do campo do Direito Internacional Público, além de mencionar a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados (Resolução 3281 (XXIX) de 12 de dezembro de 1974).40 Assim, a nacionalização estaria relacionada ao exercício do poder supremo decisório do Estado, essencial para a sua capacidade de reger sua organização e a sociedade civil.41

  • 42 Idem., p. 33.
  • 43 Idem., p. 33-34.

32Sobre a questão da indenização e a ausência de consenso em direito internacional sobre a sua obrigatoriedade, o autor destacou as nacionalizações soviéticas, frequentemente realizadas sem qualquer pagamento de indenização e muitas vezes reconhecidas por tribunais ocidentais.42 Essa prática contrastaria fortemente com a postura de muitos países capitalistas, que, embora tenham realizado nacionalizações, geralmente incluíram o pagamento de indenizações, muitas vezes exíguas. Novoa Monreal observou que mesmo nos casos em que houve acordos de pagamento entre Estados, estes raramente refletiram o valor real dos bens expropriados, indicando a ausência de prática relacionada a uma obrigação jurídica internacional de indenização integral.43

  • 44 Idem., p. 34-35.
  • 45 URL: https://digitallibrary.un.org/record/191196?v=pdf, consultada em 1º de março de 2025.

33Fortemente implicado na realidade de países do Terceiro Mundo, Novoa Monreal argumentou que a exigência de pagamento indenizatório integral seria inviável para países com condições econômicas precárias, especialmente aqueles que necessitam de nacionalizações para promover reformas sociais e econômicas.44 Foi mencionada a Resolução 3171 (XXVIII) da Assembleia Geral das Nações Unidas,45 também sobre soberania permanente sobre recursos naturais. Nessa resolução, afirmou-se que a indenização, caso ocorra, deve ser determinada pelo Estado nacionalizador considerando sua legislação e circunstâncias relevantes, não possuindo caráter obrigatório.

  • 46 Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Impre (...)

34Por fim, Novoa Monreal abordou as consequências jurídicas de uma nacionalização irregular, ou seja, aquela que não se ajustaria às normas do Direito Internacional Público.46 Para ele, irregularidades não anulariam automaticamente o ato de nacionalização em si, mas gerariam consequências específicas, principalmente no que diz respeito à responsabilidade internacional do Estado. O autor afirmou categoricamente que uma nacionalização regular, em conformidade com o direito internacional, conferiria ao Estado um título de domínio originário e indiscutível sobre os bens nacionalizados. A dificuldade surge quando a nacionalização viola normas internacionais, seja por ser mero disfarce de um ato irregular, seja por ser discriminatória em face de atores estrangeiros.

  • 47 Idem., p. 40-41.

35Neste caso, segundo o autor, a nacionalização, apesar de não ser nula, poderia configurar um ato ilícito internacional. Apesar da validade do título de domínio para o Estado nacionalizador, a violação de normas geraria para esse Estado a obrigação de reparar os danos causados aos sujeitos afetados.47 Do ponto de vista do direito internacional, o aspecto importante a ser ressaltado é a distinção entre a validade do ato de nacionalização e a responsabilidade internacional do Estado por ter agido em desconformidade com o direito internacional.

  • 48 Idem., p. 40.
  • 49 Idem., p. 47-48.
  • 50 Idem., p. 48-49.

36Novoa Monreal enfatizou a competência de tribunais internacionais para julgar demandas relacionadas a atos de nacionalização ou, no mínimo, a jurisdição do Estado nacionalizador.48 Importante, para o autor, tribunais domésticos estrangeiros não teriam jurisdição para questionar a validade do ato de nacionalização de outro país soberano. De forma mais específica, o autor argumentou que as controvérsias entre Estados, decorrentes de nacionalizações, necessitam do consentimento de todos os Estados envolvidos para serem submetidas à jurisdição internacional.49 Isso decorre da natureza soberana e independente dos Estados, não havendo autoridade supranacional com poder de obrigar um Estado a submeter-se a um tribunal internacional. Em contraponto, as disputas entre particulares, decorrentes de nacionalizações, acarretam uma complexidade jurisdicional, pois diversos tribunais nacionais poderiam afirmar sua competência. Esta situação, porém, estaria no âmbito do Direito Internacional Privado.50

  • 51 Idem., p. 51-60.

37No cerne da argumentação de Novoa Monreal, foi analisada a questão da imunidade estatal de jurisdição e de execução.51 Tribunais estrangeiros não poderiam julgar ou executar decisões contra um Estado soberano em relação a bens que este possui em seu território, decorrentes de atos de nacionalização. Esta imunidade, segundo o autor, derivaria da soberania estatal e seria essencial para a preservação da independência nacional. Embora reconheça a existência de exceções doutrinárias à imunidade (como nos casos em que o Estado age em capacidade comercial privada), Novoa Monreal enfatizou que a imunidade se aplicaria aos atos soberanos, como a nacionalização, inerentemente de domínio público.

  • 52 Villalonga, Cristián. Revolución y ley: La teoría crítica del Derecho en Eduardo Novoa Monreal. San (...)

38Relativamente às demandas iniciadas pela Braden Copper Company na Europa, Novoa Monreal se opôs à celebração de acordos internacionais ou à realização de arbitragens para o término das controvérsias em cortes europeias, envolvendo a negociação de pagamentos indenizatórios maiores à empresa estadunidense. Após a deposição de Allende em setembro de 1973, o governo chileno de Augusto Pinochet iniciou negociações para aliviar a pressão internacional e as dificuldades no comércio exterior, agravadas pela situação econômica do Chile, que incluía a paralisação da produção, escassez de divisas e falta de crédito internacional. A atração de capitais estrangeiros e a garantia de investimentos privados tornaram-se, assim, prioridades. Neste contexto, o governo negociou diretamente com a empresa estadunidense o término dos litígios, sob liderança do jurista Julio Philippi Izquierdo em 1974. Os acordos alcançados, dentro do marco da reforma constitucional chilena de nacionalização do cobre efetuada em 1971, reduziram as pretensões indenizatórias da empresa estadunidense, encerrando os litígios decorrentes da nacionalização e assegurando a segurança do comércio chileno no mercado internacional.52

39A próxima sessão de texto buscará explorar os contornos do direito internacional relacionados à perspectiva contestatória de Novoa Monreal desde a perspectiva presente.

Direito internacional contra hegemônico: limites e potencialidades

  • 53 Knox, Robert, “Hegemony”, in D’Aspremont, Jean e Singh, Sahib (eds.) Concepts for International Law (...)

40Segundo Robert Knox, até o final do século XX, o termo “hegemonia” teria sofrido diversas transformações ligadas a profundas mudanças sociais e políticas. Desse contexto teriam emergido dois conceitos básicos de hegemonia: um, derivado dos estudos de relações internacionais, que a define como a dominação de um Estado poderoso, analisando o contexto internacional por meio de ciclos de ascensão e declínio hegemônico; e outro, influenciado pelos escritos de Ernesto Laclau e Chantal Mouffe, que define hegemonia como a tentativa de atores ou grupos sociais de apresentar seus interesses particulares como universais. Boa parte dessas transformações passou despercebida pelos juristas internacionalistas, segundo o autor. Houve alguma interação com a perspectiva do campo das relações internacionais relativamente ao termo, mas sem grande repercussão internacional. De forma similar, Estados e juristas do Terceiro Mundo utilizaram o termo “hegemonia” em sua prática argumentativa internacional, mas sem uma compreensão sistemática. Embora a perspectiva universalista tenha alcançado alguma popularidade na teoria jurídica crítica doméstica, ele não teria encontrado ressonância na disciplina do direito internacional.53

  • 54 Idem, p. 344.
  • 55 Idem, p. 356.
  • 56 Idem, p. 346.

41Teria sido somente ao final dos anos 1990 que os juristas internacionalistas passariam a articular esses dois sentidos de hegemonia em suas análises sobre o direito internacional, segundo Knox. Acadêmicos de direito internacional com uma perspectiva mais crítica destacaram como as ações dos Estados Unidos no contexto da Guerra contra o Terror eram apresentadas em defesa de valores universais da comunidade internacional.54 De forma importante, considerando a ligação entre direito e universalismo abstrato, o jurídico seria um campo fértil para a construção de posições hegemônicas.55 Ainda segundo Knox, os limites da literatura de direito internacional para o engajamento com o conceito de hegemonia decorreriam de uma tensão inerente ao campo. De um lado, o direito internacional, fundamentado no princípio da igualdade soberana entre Estados, seria avesso a reconhecer estruturas de superioridade entre seus sujeitos. Por outro lado, o direito internacional, diante da ausência de mecanismos centralizados de enforcement, dependeria de Estados poderosos para sua aplicação em casos concretos.56

42Essas considerações sobre o conceito de hegemonia, em especial a menção à tensão própria do campo do direito internacional, são úteis para refletir sobre a atuação de Novoa Monreal enquanto tentativa de mobilizar o vocabulário de direito internacional em sentido contra-hegemônico, isto é, contrário aos sentidos atribuídos ao direito internacional pela prática argumentativa dominante estadunidense, que privilegiava (e segue privilegiando) os direitos dos investidores estrangeiros. Aderindo à perspectiva universalista nas discussões sobre hegemonia, isto é, a perspectiva que apresenta interesses particulares como universais, a prática contestatória de Novoa Monreal esteve relacionada a uma moldura histórica e social situada – condições materiais específicas para que sua perspectiva contra-hegemônica em direito internacional pudesse ser afirmada.

  • 57 Cançado Trindade, Antonio Augusto, “As Nações Unidas e a Nova Ordem Econômica Internacional (com at (...)

43Compreender o uso específico do direito internacional tal como empreendido por Novoa Monreal envolve uma compreensão dos limites e possibilidades relacionados às condições materiais específicas relacionadas aos embates jurídicos sobre o projeto chileno de nacionalização do cobre nos anos 1970. Em um contexto marcado por propostas terceiro mundistas relacionadas à Nova Ordem Econômica Internacional (NOEI),57 que envolveram a defesa da soberania dos Estados sobre seus próprios recursos naturais, o direito internacional e o espaço institucional da ONU foram mobilizados por juristas internacionalistas do Sul Global como vocabulário e contexto institucional capazes de transformar a economia política das relações entre os Estados naquele momento.

44Não há espaço nesta contribuição para empreender análises mais profundas sobre a NOEI, mas basta afirmar que a perspectiva contestatória de Novoa Monreal esteve relacionada a uma visão positiva do Estado no Sul Global como agente transformador do status quo. Sabemos que a proposta de uma NOEI não foi implementada, assim como a perspectiva contra-hegemônica de Novoa Monreal não foi capaz de deter as negociações diretas entre o Chile de Pinochet e a Braden Copper após a deposição de Allende em 1973. Para que possamos pensar de forma politicamente produtiva a mobilização do vocabulário de direito internacional em projetos emancipatórios no presente, reconhecer as limitações materiais do Estado latino-americano como agente de transformações estruturais, tal como visto no caso concreto analisado nesta contribuição, é aspecto fundamental para imaginar novas perspectivas contra-hegemônicas no presente. Da mesma forma, compreender em detalhes as substantivas assimetrias de poder entre os Estados Unidos e os Estados latino-americanos também se constitui como central para a reflexão sobre os limites e potencialidade de um direito internacional contra-hegemônico na atualidade. Vale sublinhar que o projeto de nacionalização do cobre do governo de Salvador Allende não desafiou per se a perspectiva extrativista de exploração de recursos naturais, mas buscava limitar a ação de empresas multinacionais sem transformar propriamente o modelo extrativista de crescimento econômico.

45Assim, sem considerar o direito internacional como mero instrumento imperial nas mãos de Estados e outros sujeitos poderosos (como empresas multinacionais), mas como vocabulário que também permite perspectivas contra-hegemônicas, faz-se necessário abrir a imaginação política e mapear as condições materiais que possibilitariam usos diversos do vocabulário jurídico internacional no presente, beneficiando-se da compreensão da experiência latino-americana dos anos 1970.

46Esta contribuição não busca oferecer “soluções” contra-hegemônicas aos desafios próprios do presente. De forma mais modesta, afirma-se que a retomada de experiências pretéritas contestatórias da prática do direito internacional em nossa região possibilita a abertura de espaços para novas abordagens e reflexões sobre as condições materiais do presente e, portanto, para novas imaginações políticas sobre a América Latina.

Considerações finais

47Este artigo teve como objetivo analisar as teses jurídicas elaboradas por Eduardo Novoa Monreal sobre o conceito de nacionalização em direito internacional e suas consequências jurídicas, em especial para países do Terceiro Mundo. Conclui-se que, do ponto de vista analítico e argumentativo, revisitar a prática jurídica contestatória de Novoa Monreal permite uma abertura de imaginação política para pensar como o direito internacional pode ser utilizado em uma prática argumentativa voltada a salientar as duras realidades vividas pelos povos do Sul Global relativamente a contextos contemporâneos de crescente desigualdade, extrativismo e violência.

48Como ilustra o caso concreto analisado nesta contribuição, há limites claros ao potencial transformador e emancipatório do direito internacional em seus próprios termos. No entanto, retomar a prática pretérita do direito internacional na América Latina, em contextos de direta contestação de perspectivas hegemônicas na disciplina, permite pensar no direito internacional como um aliado às lutas políticas e aos movimentos sociais, como um vocabulário capaz de trazer à superfície desafios perenes em nossa região, abrindo espaços para novos questionamentos, táticas e estratégias contra-hegemônicas no presente. A doutrina de Novoa Monreal nos lembra que essas possibilidades existem e podem ser apropriadas e rearticuladas na contemporaneidade, mesmo diante dos limitados resultados concretos alcançados no caso da nacionalização do cobre chileno nos anos 1970.

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Notes

1 Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Imprenta Universidad Autónoma de México, 1976, p. 5-8.

2 Para uma discussão sobre o conceito de hegemonia em direito internacional, veja-se Knox, Robert, “Hegemony”, in D’Aspremont, Jean e Singh, Sahib (eds.) Concepts for International Law Contributions to Disciplinary Thought, Cheltenham, Edward Elgar Publishing, 2019, p. 328-360. Adota-se, nesta contribuição, a perspectiva materialista de Knox sobre hegemonia e direito internacional. Após análise de várias construções teóricas sobre hegemonia no decorrer da história, o autor afirma que esse conceito deve ser entendido como uma prática universalista específica levada adiante por grupos dominantes, com poder alicerçado em estruturas políticas e econômicas mais amplas – as estruturas do capitalismo e do imperialismo (p. 360). Assim, perspectivas particulares de grupos dominantes que se apresentam como universais possuem caráter hegemônico. É somente a partir dessa chave de compreensão que seria possível compreender e, especialmente, contestar perspectivas hegemônicas em direito internacional. Essa discussão será retomada em maiores detalhes na quarta seção deste artigo.

3 Expressão utilizada pelo próprio Novoa Monreal para descrever as ações da empresa estadunidense em relação à nacionalização do cobre no Chile nas cortes europeias. Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Imprenta Universidad Autónoma de México, 1976, p. 7.

4 Em artigo recente sobre seu livro International Law and the Politics of History, Anne Orford explica que a virada historiográfica em direito internacional tem se verificado desde o final da Guerra Fria e que o diálogo interdisciplinar entre direito e história é inevitável. Como perspectiva relevante para a presente contribuição, cite-se a forma pela qual a autora explica esse diálogo: “International law is already deeply engaged with history, historians are deeply engaged with law, and the two disciplines have been intimately related for centuries. Rather, the book urges a different way of thinking about the work of making legal arguments about the past. It is animated by a commitment to studying the history and transformation of international law as a basis for enabling international lawyers to intervene in the current situation in politically productive ways.” Orford, Anne, “What is the History of International Law for?”, Global Intellectual History, 2023, vol. 8, no 3.

5 Nesse sentido, afirma M. Sornarajah, “Arbitration based on investment treaties is undergoing a crisis, with many states pulling out of such arbitration. Some are leaving out investor – state dispute settlement from their treaties. Others are seeking to change the terms of the investment treaties, the bases of investment arbitration, so that investment protection is no longer the sole object of such treaties. The new treaties seek to preserve some regulatory space over foreign investment so as to enable them to control investments in the public interest. Other states have suspended making such treaties. Investment arbitration has seen a dramatic increase in recent years.” Sornarajah, M. Resistance and Change in the International Law on Foreign Investment. Cambridge, Cambridge University Press, 2015, p. 1. Recentemente, Martti Koskenniemi afirmou que o campo do direito internacional dos investimentos constitui parte fundamental da infraestrutura jurídica do capitalismo global. Como explica o autor, essa infraestrutura jurídica “(…) consists of many different kinds of law – international and domestic, private and public, formal and informal – that collaborate to reproduce the banal reality of an unjust world outside the spectacle of war and sovereign conflict.” Koskenniemi, Martti. “The laws that rule us. The Legal Infrastructure of Global Capitalism”, New Left Review, 2025, no 154, p. 15-48.

6 Novoa Monreal, Eduardo. La Batalla del Cobre. Comentarios y documentos. Santiago, Quimantú, 1972, p. 218-219.

7 Atualmente, a literatura TWAIL no campo do direito internacional é extensa. Para uma bibliografia TWAIL mapeada entre 1996 e 2019, ver Gathii, James Thuo, “The Promise of International Law: A Third World View”, American University International Law Review, 2021, vol. 36, no 3. Para uma retrospectiva recente elaborada por um dos autores mais importantes de TWAIL na contemporaneidade, ver Anghie, Antony, “Rethinking International Law: A TWAIL Retrospective”, European Journal of International Law, 2023, vol. 34, no 1.

8 Anghie, Antony, Imperialism, Sovereignty and the Making of International Law, Cambridge, Cambridge University Press, 2008.

9 Para uma introdução bastante objetiva à TWAIL, cite-se: “Third World Approaches to International Law (TWAIL) is a movement encompassing scholars and practitioners of international law and policy who are concerned with issues related to the Global South. The scholarly agendas associated with TWAIL are diverse, but the general theme of its interventions is to unpack and deconstruct the colonial legacies of international law and engage in efforts to decolonize the lived realities of the peoples in the Global South. The movement coalesced in the 1990s through an alliance of scholars committed to critically investigating the mutually constitutive relationship between international law and the Third World/Global South. For legal projects operating at the margins of the mainstream discipline, the TWAIL network enables solidarity and mutual support through a shared political commitment to advocating for the interests of the Global South.” Natarajan, Usha et al, “Introduction: TWAIL – on praxis and the intellectual”, in Natarajan, Usha et al (eds.), Third World Approaches to International Law. On Praxis and the Intellectual, Abingdon, Routledge, 2018, p. 12.

10 Uma página eletrônica totalmente dedicada à produção de Novoa Monreal, com muitas obras disponíveis em linha, pode ser encontrada em URL: https://eduardo-novoa-monreal.blogspot.com/, consultado em 1º de março de 2025.

11 Conforme Villalonga, Cristián. Revolución y ley: La teoría crítica del Derecho en Eduardo Novoa Monreal. Santiago, Globo Editores, 2008 e Polanco Ramírez, Alejandro Luis, “El difícil camino de la legalidad. Vigencia y validez de los resquicios legales y su aplicación en el programa económico de Salvador Allende. Chile, 1970-1973”, 2013, Revista Historia y Justicia, no 1.

12 Polanco Ramírez, Alejandro Luis, “El difícil camino de la legalidad. Vigencia y validez de los resquicios legales y su aplicación en el programa económico de Salvador Allende. Chile, 1970-1973”, 2013, Revista Historia y Justicia, n1, p. 10.

13 Villalonga, Cristián. Revolución y ley: La teoría crítica del Derecho en Eduardo Novoa Monreal. Santiago, Globo Editores, 2008.

14 Gonzalez, Marc Tizoc; Matambanadzo, Saru e Vélez Martínez, Sheila I., “Latina and Latino Critical Legal Theory: LatCrit Theory, Praxis and Community”, 2021, Revista Direito & Práxis, vol. 12, no 2.

15 Unger, Roberto Mangabeira, “The Critical Legal Studies Movement”, 1983, The Harvard Law Review Association, vol. 96, no 3.

16 Sem dúvida, publicação paradigmática do autor sobre essa temática é Novoa Monreal, Eduardo, El Derecho como obstáculo al cambio social, México, Siglo XXI Editores, 1975.

17 Polanco Ramírez, Alejandro Luis, “El difícil camino de la legalidad. Vigencia y validez de los resquicios legales y su aplicación en el programa económico de Salvador Allende. Chile, 1970-1973”, 2013, Revista Historia y Justicia, no 1, p. 7-8.

18 Idem., p. 9.

19 Idem.

20 Novoa Monreal, Eduardo, ¿Vía legal hacia el socialismo? El caso de Chile, 1970-1973. Caracas, Editorial Jurídica Venezolana, 1978, p. 50.

21 Novoa Monreal, Eduardo, El Derecho como obstáculo al cambio social, México, Siglo XXI Editores, 1975, p. 107-108.

22 Idem., p. 192-193.

23 Novoa Monreal, Eduardo, ¿Vía legal hacia el socialismo? El caso de Chile, 1970-1973. Caracas, Editorial Jurídica Venezolana, 1978.

24 Novoa Monreal, Eduardo, El Derecho como obstáculo al cambio social, México, Siglo XXI Editores, 1975, p. 144-145.

25 Novoa Monreal, Eduardo, Nacionalización y recuperación de recursos naturales ante la ley internacional, México, Fundo de Cultura Econômica 1974.

26 Idem., p. 9-31.

27 Idem., p. 32-66.

28 Idem., p. 67-106.

29 Idem., p. 107-126.

30 Resolução 1803, “Soberania permanente sobre recursos naturais”. URL: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/general-assembly-resolution-1803-xvii-14-december-1962-permanent, consultada em 1º de março de 2025.

31 Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Imprenta Universidad Autónoma de México, 1976.

32 Idem., p. 5.

33 Villalonga, Cristián. Revolución y ley: La teoría crítica del Derecho en Eduardo Novoa Monreal. Santiago, Globo Editores, 2008, p. 274.

34 Para os detalhes da reforma constitucional chilena sobre a nacionalização do cobre, ver Villalonga, Cristián. Revolución y ley: La teoría crítica del Derecho en Eduardo Novoa Monreal. Santiago, Globo Editores, 2008, p. 251-266.

35 Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Imprenta Universidad Autónoma de México, 1976, p. 25.

36 Idem., p. 25-26.

37 Idem., p. 27.

38 Idem.

39 Idem., p. 30.

40 URL: https://legal-un-org.translate.goog/avl/ha/cerds/cerds.html?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt&_x_tr_pto=tc, consultada em 1º de março de 2025.

41 Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Imprenta Universidad Autónoma de México, 1976, p. 28-29.

42 Idem., p. 33.

43 Idem., p. 33-34.

44 Idem., p. 34-35.

45 URL: https://digitallibrary.un.org/record/191196?v=pdf, consultada em 1º de março de 2025.

46 Novoa Monreal, Eduardo. Defensa de las nacionalizaciones ante tribunales extranjeros. México, Imprenta Universidad Autónoma de México, 1976, p. 39-42.

47 Idem., p. 40-41.

48 Idem., p. 40.

49 Idem., p. 47-48.

50 Idem., p. 48-49.

51 Idem., p. 51-60.

52 Villalonga, Cristián. Revolución y ley: La teoría crítica del Derecho en Eduardo Novoa Monreal. Santiago, Globo Editores, 2008, p. 275. O livro recente de Pascale Bonnefoy, Chuquicamata 1970-1973. La nacionalización del cobre, cita anotações do advogado Julio Philippi, nomeado pela ditadura para negociar com empresas multinacionais. Após seis rodadas de negociação, o Chile pagou US$ 377,2 milhões em indenizações. Bonnefoy, Pascale. Chuquicamata 1970-1973. La nacionalización del cobre. Santiago, Debate, 2024, p. 441. Agradeço a menção a este ponto feita pelo revisor do artigo.

53 Knox, Robert, “Hegemony”, in D’Aspremont, Jean e Singh, Sahib (eds.) Concepts for International Law Contributions to Disciplinary Thought, Cheltenham, Edward Elgar Publishing, 2019, p. 343-344.

54 Idem, p. 344.

55 Idem, p. 356.

56 Idem, p. 346.

57 Cançado Trindade, Antonio Augusto, “As Nações Unidas e a Nova Ordem Econômica Internacional (com atenção especial aos Estados latino-americanos)”, 1984, Revista de Informação Legislativa, vol. 21, no 81.

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Pour citer cet article

Référence électronique

Fabia Fernandes Carvalho, « Direito internacional contra-hegemônico? Eduardo Novoa Monreal e a nacionalização do cobre no Chile de Salvador Allende »Nuevo Mundo Mundos Nuevos [En ligne], Débats, mis en ligne le 24 février 2026, consulté le 08 mars 2026. URL : http://journals.openedition.org/nuevomundo/105406 ; DOI : https://doi.org/10.4000/15rko

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Auteur

Fabia Fernandes Carvalho

Professora de direito internacional, Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, Brasil

fabia.carvalho@fgv.br

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