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2009
Esclavitud y resistencia en las Américas

À procura da liberdade. Fugas internacionais de escravos negros na fronteira oeste do Império do Brasil (1822-1867)

Newman di Carlo Caldeira

Résumés

O trabalho tenciona demonstrar o desenvolvimento dos processos de legitimação e defesa da propriedade escrava, por parte do Brasil, especialmente em seus contatos com a República da Bolívia. A documentação diplomática será utilizada para analisarmos a contradição no debate acerca da validade do direito de propriedade, reclamado pelos cidadãos do Império do Brasil, e a defesa do direito à liberdade, defendido pelos países que concediam asilo territorial aos cativos.

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Século XIX
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Texte intégral

a) A formação do caráter nacional no Brasil no pós-independência

1A independência dos países sul-americanos não foi acompanhada de imediato pela elaboração de tratados capazes de firmar compromissos bilaterais ou multilaterais, possibilitando o surgimento de disputas sobre questões que repercutiram nas relações diplomáticas do Império do Brasil com os países limítrofes. Embora pouco estudadas, as fugas internacionais de escravos negros compõem uma parte significativa nas negociações que pretendiam regulamentar os casos de extradição ou repatriação. O presente trabalho pretende demonstrar o desenvolvimento dos processos de legitimação e defesa da propriedade escrava, por parte do Brasil, bem como analisar de que maneira os representantes brasileiros procuraram obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre os escravos fugitivos em negociações que conjugavam ajustes de fronteira internacional, comércio e navegação fluvial.

  • 1  Costa, J. Contribuição à história das idéias no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 19 (...)

2 Em 1822, com o desfecho do processo de independência política, ocorrida no Brasil, houve a necessidade de elaboração de uma política externa que estivesse de acordo com o perfil institucional da nova administração. A descontinuidade dos laços administrativos do Brasil com Portugal iniciou um processo de organização burocrática que implicou na redefinição ideológica da própria identidade nacional, que não necessariamente rompia com as bases sociais, políticas e jurídicas em vigor desde os tempos coloniais.1

3 Ao analisarmos a atuação diplomática do Brasil no início do período de independente, percebemos que a política externa continuou identificada com a herança das estruturas sociais do Estado bragantino, especialmente com seus valores, conexões e desígnios. Assim como no período colonial, a idéia de indivisibilidade e preservação do território continuou como uma das principais metas nacionais, sendo incorporada como condição básica para a edificação do grande Império brasileiro. O projeto de edificação da nação defendido por José Bonifácio de Andrada e Silva figurava como um dos mais importantes por priorizar a definição dos espaços geográficos que deveriam ser ocupados.

  • 2 Dolhnikoff, M. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, (...)

4 Além da necessidade de definição do componente geográfico, o fator humano esteve presente nas preocupações de José Bonifácio, que julgava ser necessário a criação de laços de solidariedade que fossem capazes de unificar uma sociedade cindida em grupos aparentemente inconciliáveis.2 Seguindo suas idéias, o principal desafio para a consolidação do Estado residia, então, na necessidade de implementação de reformas sociais, cujo responsável seria o próprio Estado, que deveria forjar um sentimento de comunhão de interesses, de pertencimento a uma mesma comunidade nacional.

  • 3  Sousa, O. de. O pensamento vivo de José Bonifácio. São Paulo: Martins, 1944. p. 8-12.

5 Nas considerações de Bonifácio, a construção da identidade nacional deveria vir acompanhada da aplicação dos princípios de civilização, com a incorporação dessa população “nacionalizada” às raias da cidadania. Para tanto, o fim do regime de trabalho escravo e a integração dos indígenas seriam passos importantes no sentido de harmonizar a população, que deveria contar com um estatuto político, social e civil capaz de eliminar as profundas diferenças no interior da futura nacionalidade.3 O efeito desejado seria a diminuição do que chamou de risco “interno”, ou seja, a possibilidade de desarticulação da sociedade.

  • 4  Silva, A. da. Construção da nação e escravidão no pensamento de José Bonifácio (1783-1823). Campin (...)
  • 5  Caldeira, J. (org.). Diogo Antônio Feijó. São Paulo: Editora 34, 1999. p. 153-154.
  • 6  Idem. p. 154. Seguindo as idéias de Feijó, diversos intérpretes da História brasileira creditam à (...)

6Um dos maiores riscos à manutenção do Estado seria a insurreição dos negros escravizados,4 que poderia romper a liga do amálgama que constituía a sociedade. Neste aspecto, a proposta de Diogo Antônio Feijó procurava transformar, gradualmente, a sociedade brasileira, a partir de reformas nos “costumes”.5 Em relação ao trabalho escravo, Feijó partilhava da idéia de uma abolição que contemplasse “a idade e origem dos negros escravizados, com todas as precauções que a dita prudência e a política a bem do mesmo escravo e da sociedade”.6

  • 7  Silva, A. da. op. cit., p. 177.

7 Um ponto comum dos projetos de Bonifácio e Feijó reside na construção de um Estado pautado por princípios liberais, que estariam em desacordo com um dos principais elementos de consenso entre as elites: a manutenção do trabalho escravo.7 As palavras do historiador Jorge Caldeira parecem ser as que melhor resumem a ambigüidade assumida pelo regime de trabalho escravo no momento de formação do Estado brasileiro:

  • 8 Caldeira, J. (org.). op. cit., p. 37.

Caído o véu, ficava claro o problema: despótico e autoritário não era apenas o rei português. Monopólio e exploração não eram frutos apenas do sistema colonial. Agora vinha a hora da ‘nacionalização’ de um sistema de poder que até então podia atribuir suas mazelas a fatores externos. Em vez da justiça, a lei consagraria a legalização das diferenças. No centro de tudo estava a escravidão, produtora permanente de relações assimétricas, dividindo o mundo da liberdade. Com a escravidão, a liberdade não podia servir para todos, mas só para alguns. Para um senhor de escravos, o espaço da lei era apenas o que existia para além de seu poder absoluto sobre o escravo e o que ele produzia.8

  • 9 Santos, A. dos. “A invenção do Brasil: um problema nacional”. In: Revista de História, n° 118. São (...)

8 A permanência da escravidão desvela uma das principais ambigüidades dos projetos de Estado no pós-independência, qual seja, o fato de classificar o regime escravista como um obstáculo à homogeneização populacional e, ao mesmo tempo, perceber sua importância dentro dos quadros da economia nacional. Além disso, a interdependência entre escravidão e construção da Nação deve ser retida para efeito de compreensão da estabilidade política do governo, assentada na ausência de identificação com negros e indígenas, conservados em condição de submissão. De acordo com Afonso Carlos Marques dos Santos, seria de suma importância que se “inventasse o Brasil, não apenas no plano geopolítico, como também no simbólico, o que criou a necessidade das elites políticas forjarem as bases da nova identidade nacional” e a constituição do que deveria fazer parte do “povo brasileiro”.9

  • 10  Fragoso, J.; Bicalho, M.; Gouvêa, M.; (orgs.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial p (...)
  • 11 Bicalho, M. “As câmaras ultramarinas e o governo do Imperio” In: Fragoso, J.; Bicalho, M.; Gouvêa, (...)

9 Neste sentido, durante o processo de consolidação do Estado, tivemos a formação de estruturas administrativas comprometidas com a defesa e, principalmente, com a manutenção do regime de propriedade privada, o que confirmou a imagem de profundo comprometimento do aparato burocrático com a ordem social do período colonial.10 Desse modo, a defesa da ordem cumpria uma dupla função: defender os interesses dos indivíduos que ocupavam os cargos de destaque dentro das estruturas administrativas, assim como seus respectivos privilégios, e afastar qualquer risco de subversão da ordem social, estabelecendo um ciclo vicioso de poder e submissão que garantia a marginalização de parcela significativa da população.11

b) A concessão de asilo territorial para os cativos e as tentativas de repatriação por parte do Brasil

  • 12 Chalhoub, S. Visões da liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paul (...)

10 No Brasil foram empregados diversos esforços para garantir a manutenção da ordem social, com os importantes trabalhos de Sidney Chalhoub, Keila Grinberg e Lenine Nequete figurando entre os que analisaram os aspectos jurídicos dos processos de liberdade intentados pelos cativos, e perceberam o comprometimento jurídico do Estado com a manutenção da ordem.12 Uma das interpretações cabíveis se dá ao concluirmos que os brasileiros não conheciam, mesmo após a independência, outros elementos de distinção social que não fossem os de natureza material ou étnica, mesclados no caso da propriedade escrava.

11 Em perspectiva diversa da apresentada pelos autores citados, este trabalho não tenciona estudar os efeitos do compromisso das elites ou mesmo da população com a ordem política, social e econômica consolidada após a independência, mas, sim, propor uma análise sobre a forma com que este compromisso influenciou a atuação da diplomacia brasileira em seu relacionamento com os contrapartes bolivianos. No caso das fugas internacionais de escravos, não abordaremos apenas um contexto nacional, regido por um estatuto de propriedade, forte o suficiente para garantir um consenso interno sobre a existência do trabalho escravo, mas, sim, as negociações entre países que possuíam diferentes graus de comprometimento com suas tratativas internacionais.

  • 13  Prado Júnior, C. Formação do Brasil contemporâneo. São Paulo: Brasiliense; Publifolha, 2000.
  • 14  Arquivo Histórico do Itamaraty (AHI) 317/04/13 – Instruções de 1/3/1851, do ministério dos Negócio (...)

12 Desse modo, a repatriação dos asilados dependia exclusivamente da anuência do país que recebesse o pedido de extradição, com o Império sendo obrigado a negociar a partir da consideração de elementos externos ao consenso que a propriedade escrava havia assumido no Brasil.13Se, internamente, a escravidão figurava como um dos maiores consensos de sua época, senão o maior, no âmbito das relações internacionais, a defesa do direito de propriedade sobre os cativos fugitivos não foi um consenso dentro do ministério dos Negócios Estrangeiros.14

  • 15  Cervo, A.; Bueno, C. História da política exterior do Brasil. Brasília: UnB, 2002. p. 69.

13 Um ponto de inflexão sobre a política externa brasileira concentra-se na afirmação de Amado L. Cervo, que não entende a atuação da diplomacia como um molde dos interesses da oligarquia fundiária, porque esta “atenderia a percepções mais complexas do interesse nacional”.15 Em concordância com Cervo, acreditamos que a formulação das metas nacionais não apareciam necessariamente atreladas aos interesses imediatos das elites políticas ou econômicas locais ou regionais, o que transcendia a própria lógica do Estado, pautada pela defesa da propriedade particular e, em última instância, comprometida institucionalmente com a manutenção de uma concepção corporativa de sociedade.

  • 16  Referimo-nos ao desempenho de Duarte da Ponte Ribeiro nas Missões Especiais das repúblicas do Pací (...)

14 Em linhas gerais, a definição das metas nacionais pairava o corpus social sem deitar raízes, fazendo parecer “natural” o destaque dado à defesa das linhas de fronteira,16 em detrimento das tentativas de incremento do comércio internacional, do ajuste da concessão de navegabilidade dos rios internacionais sob jurisdição do Brasil e da extradição de desertores, devedores e escravos fugitivos. Desse modo, ao observar a condução da política externa brasileira, especialmente no que tange à escravidão, percebemos que a questão não foi tratada de maneira homogênea, sofrendo variações de acordo com os ocupantes da pasta dos Estrangeiros, bem como dos representantes comissionados no exterior.

  • 17 Berlin, I. Gerações de cativeiro: uma história da escravidão nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Re (...)
  • 18  Grinberg, K. “Escravidão, alforria e direito no Brasil oitocentista: reflexões sobre a lei de 1831 (...)

15Precisamente por conta das contradições geradas pela opção dos Estados de romper o isolamento político, que até então orientava suas existências enquanto nações soberanas, é que situamos este trabalho no rol das tentativas de perceber o início e as permanências nas interações políticas, bem como as disputas em torno da validade do solo livre,17 típicas da escravidão transatlântica moderna, fundamentais para o entendimento sobre a forma como os países conceituavam suas cidadanias; ao reconhecer a idéia de que os territórios conferiam direitos civis, reconhecia-se também que a condição era dada por lugar de nascimento ou filiação, e não pela sujeição eterna à autoridade ou por atributos imutáveis, tão característicos das sociedades do Antigo Regime.18

16 Nas províncias fronteiriças do Brasil, mesmo contra a vontade dos integrantes da Guarda Nacional, do exército, das autoridades policiais ou judiciárias, dos presidentes de província e, principalmente, dos proprietários de escravos, a noção de territorialidade atrelou-se à possibilidade de mudança da condição jurídica a partir da concessão de direitos pelos governos dos países limítrofes. Desse modo, nos casos em que o território influenciasse a condição dos indivíduos, libertando-os ou não do cativeiro, havia de se reconhecer que a própria definição da legitimidade da instituição estaria delimitada de acordo com certos princípios, tais como: nação, territorialidade, definição de fronteiras nacionais, aplicabilidade ou validação das leis e/ou cidadania.

  • 19  Esta afirmativa pode ser mais bem compreendida a partir do famoso Discurso sobre el proyecto de Co (...)
  • 20 Legação Imperial Brasileira (LIB) em Lima In: AHI (212/02/05). Ofício s/n, de 20/3/1839.

17 O ano de 1825 marca, na República da Bolívia, a vitória das movimentações pró-independência, com a expulsão dos últimos resquícios das tropas realistas. Nesta fase, intentou-se um rompimento radical com as estruturas coloniais que retardavam o progresso institucional dos países que faziam parte do antigo império colonial espanhol,19com a adoção de medidas que pretendiam reformar, ao menos parcialmente, a sociedade. O processo de proibição do comércio negreiro e abolição da escravidão negra, ocorrido nesse mesmo ano,pode ser inserido no bojo das ações que procuraram romper com as instituições herdadas do período colonial.20

  • 21  Dongui, T. História da América Latina. São Paulo: Paz e Terra, 1989. p. 115.
  • 22  Cardoso, C.; Brignoli, H. História econômica da América Latina. Rio de Janeiro: Graal, 1988. p. 63 (...)

18 Entretanto, o liberalismo das elites políticas invariavelmente centrou-se na adoção de transformações conservadoras que englobavam um conjunto de medidas que visavam manter as lógicas de dominação, até então, representadas pela mentalidade colonial.21 No escopo de tais projetos, havia o risco iminente de que a instabilidade das instituições não assegurasse aos atores sociais hegemônicos a reprodução de seus privilégios por causa do risco de rompimento da nova ordem social, estabelecida a partir dos processos de independência.22

  • 23  Peabody, S. There are no slaves in France: the political culture of race and slavery in the Ancien (...)
  • 24  Acquarone, A. Tratados de extradição: construção, atualidade e projeção do relacionamento bilatera (...)

19 Em 1829, a Bolívia – precursor na adoção do princípio de solo livre – foi palco das primeiras reclamações brasileiras sobre a concessão de asilo territorial para os cativos que praticavam as fugas internacionais.23 Em relação à aplicabilidade do princípio de solo livre, a novidade reside no fato de que os deslocamentos abriam a possibilidade da condição jurídica dos fugitivos variar de acordo com a região em que se encontravam, com o lugar em que se encontrassem, residissem ou houvessem nascido. Neste sentido, as controvérsias diplomáticas marcam uma profunda mudança no relacionamento dos Estados a partir da evolução da confiança depositada no “conjunto de princípios ou regras destinadas a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou organismos análogos, quanto dos indivíduos”.24

  • 25 LIB em Cochabamba. In: AHI (410/01/05). Nota n° 21, de 27/12/1838.

20 Ao tomar as fugas internacionais de escravos como ponto de partida para o estudo das relações diplomáticas do Brasil com a Bolívia, visamos recuperar a estreita relação entre as tentativas brasileiras de obtenção da extradição e a adoção do chamado “princípio de liberdade”, aplicado nos casos em que os cativos pisassem em solo livre, ou seja, no território de um país que já houvesse abolido o regime de trabalho escravo. De acordo com tal premissa, as autoridades bolivianas defendiam a idéia de que a devolução ou repatriação dos asilados implicaria no ato de reescravização, uma vez que os mesmos já haviam obtido a liberdade pelo fato de ter pisado em solo boliviano.25

21 O escopo da questão pode ser mais bem compreendido quando constatamos a ausência de uma definição sobre o que poderia ser enquadrado como ilícito internacional, uma vez que não havia tratados, acordos, atos ou convenções para regular o relacionamento internacional entre os países sul-americanos após a conclusão dos processos de independência. Por este motivo, a interação entre os países era periodicamente ameaçada por contenciosos em relação à definição das linhas de fronteira, comércio, extradição, taxas aduaneiras e navegação fluvial.

22 O parâmetro legal utilizado para regular o contato entre os países sul-americanos no século XIX era o Direito das Gentes. Segundo Hildebrando Accioly, sua utilização embasava-se por convenções consagradas por leis costumeiras, ou seja, não-escritas, o que não invalidava o entendimento sobre sua aplicabilidade, pois a prática entre os Estados legitimava aquele Direito. O ponto fulcral das dissensões pode ser explicado pela ausência de um tratado de extradição que regulasse a devolução dos cidadãos de ambas as partes e, principalmente, pelo entendimento do governo boliviano de que os princípios gerais do Direito das Gentes não poderiam prevalecer sobre o direito doméstico de um Estado nacional.

  • 26  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 4, de 18/6/1844, anexa ao ofício nº 1, de 22/6/1844.

23 Em linhas gerais, caso o Direito das Gentes fosse aplicado à questão, o governo boliviano entendia que ainda assim seria favorável à sua interpretação, pois deveriam ser aplicadas as leis do Estado que possuísse a legislação mais branda em relação à punição dos acusados.26Grosso modo, a reciprocidade dos atos internacionais deveria reger o relacionamento entre os países, pois que não havia normas para tratar as matérias de interesse externo. A impossibilidade de o governo boliviano requerer, dentro dos padrões estabelecidos pelo Direito das Gentes, a reciprocidade na extradição dos fugitivos, por não haver caso análogo desde 1825, impossibilitou que o Brasil procedesse no compromisso consagrado pela prática internacional.

  • 27  A classificação empregada denota o local de procedência, e não a nacionalidade do fugitivo.
  • 28  Malheiros, A. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social.Petrópolis: Vozes/INL, 19 (...)

24 Por este motivo, seria conveniente que o governo brasileiro ajustasse um sistema legal capaz de garantir o direito de propriedade de seus cidadãos quando houvesse movimentação de fuga. Além disso, o governo boliviano insistia em aceder aos pedidos de extradição dos escravos brasileiros somente nos casos em que houvesse uma condenação transitada em julgado,27 o que se tornou uma barreira intransponível, pois as fugas de escravos nunca foram classificadas pelo direito pátrio como um delito que demandasse abertura de processo contra o fugitivo, impossibilitando, portanto, a condenação.28

  • 29  LIB na Bolívia. In: AHI (211/01/18). Nota n° 4, de Sucre em 27/12/1843, anexa ao ofício n° 1, de 7 (...)

25 Com a motivação de tentar defender a propriedade e os interesses dos proprietários brasileiros, o Encarregado de Negócios João da Costa Rego Monteiro iniciou uma longa série de questionamentos sobre a legislação boliviana, argumentando que o solo livre seria aplicável somente nos casos em que o próprio senhor conduzisse seu cativo a um país livre da escravidão. Em nota dirigida ao governo boliviano, Rego Monteiro procurou demonstrar que o asilo territorial configuraria uma usurpação da propriedade legalmente possuída.29 Seguindo sua linha de raciocínio, Rego Monteiro utilizou uma vasta argumentação, passando por justificativas sociais, humanitárias, religiosas, civilizatórias, econômicas, legais e filosóficas.

  • 30 Nabuco, J. O abolicionismo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira; São Paulo: Publifolha, 2000. p. 156.
  • 31  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 7, de 3/12/1842, anexa ao ofício n° 4, de 7/12/1842.

26Uma das primeiras defesas de Rego Monteiro foi sobre a perfeição do contrato “tácito” de senhores e escravos, embasada pelos Direitos Naturais dos Homens, com o direito de propriedade sobreposto ao de liberdade. Cumpre observar que para Rego Monteiro o ato de compra legitimava a utilização dos cativos pelos senhores, com a ampla vantagem para os escravos africanos que se libertavam da barbárie existente em seu continente.30Neste sentido, outra vantagem seria a experiência de viver dentro dos princípios de modernidade e civilização experimentados no Império.31

  • 32  Fragoso, J.; Florentino, M. O arcaísmo como projeto. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. (...)

27 Ao retomar o início deste trabalho, observamos que a defesa da propriedade continuou figurando como um dos pressupostos básicos de uma sociedade regulada por um sistema econômico que se imbricava organicamente na contínua reiteração de sua hierarquia social fortemente excludente. Desse modo, a postura de Rego Monteiro estava de acordo com a defesa de uma hierarquia econômico-social que assumia o papel de regular, ao mesmo tempo, as relações econômicas e sociais, que figuravam como condição sine qua non para a concretização do processo produtivo.32

  • 33 LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 7, de 3/12/1842, anexa ao ofício n° 4, de 7/12/1842.

28 Na argumentação de Rego Monteiro, os cativos que praticavam a fuga internacional deveriam ser considerados ladrões, pois com seu ato estariam indiretamente roubando o capital empregado pelo senhor na compra. O representante brasileiro escreveu que “se o governo da Bolívia quisesse libertar aqueles escravos, isto é, aquelas propriedades brasileiras, deveria celebrar um contrato [com o Império do Brasil], pelo qual indenizasse os senhores e que esta [seria] a maneira de adquirir as cousas, serviços e direitos que tem dono, e que não estão no estado primitivo de res nullios”.33 Rego Monteiro defendia que a aplicação do res nullius era um equívoco e entendia poderia ser aplicado somente nos casos em que a propriedade não tivesse dono e estivesse em domínio alheio ou se encontrasse abandonada pelo antigo proprietário.

  • 34  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 7, de 3/12/1842, anexa ao Ofício n° 4, de 7/12/1842.

29 Segundo Rego Monteiro, os pressupostos jurídicos utilizados para concessão do asilo seriam ilegais, uma vez que não havia qualquer registro de renúncia dos proprietários em relação à posse. Para o representante brasileiro, o ato de compra representaria um acordo de contratação de serviço por tempo indeterminado e seu embasamento seria a el albala, ou seja, o título legítimo de posse reconhecido internacionalmente pelas Nações, dado que representava capitais empregados na compra do título de propriedade.34 À medida que Rego Monteiro endurecia as críticas, o ministro das Relações Exteriores da Bolívia, Manuel de la Cruz Mendez, esforçava-se para rebater o contraparte brasileiro.

  • 35  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 1, de 14/12/1842, anexa ao ofício n° 5, de 29/12/1842.

30 Durante a gestão de Cruz Mendez, o governo boliviano desacreditou a legalidade dos contratos que levavam os homens a renunciar à sua liberdade primitiva, base fundamental dos Direitos Naturais dos Homens e do Direito das Gentes e, dessa maneira, invalidou a perfeição de um contrato baseado na imposição da condição de escravo.35 A legislação boliviana consagrava que os homens não poderiam ser reduzidos à condição de coisa, uma vez que haviam sido feitos à imagem e semelhança do Criador. Seguindo essa linha de raciocínio, a instituição escravista pressupunha a privação da razão e da liberdade, marcas indeléveis da condição de humanidade que nos distinguia dos demais animais.

  • 36  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 1, de 14/12/1842, anexa ao ofício n° 5, de 29/12/1842.

31 Para o ministro boliviano, a posição brasileira estaria inválida por defender a existência de um contrato que não se baseasse no “consentimento e utilidade recíproca”, pois que bem conhecida era a forma com que os negros vinham sendo arrancados de suas terras na África, transportados em condições desumanas nos navios que se prestavam ao infame comércio e escravizados em solo americano. Portanto, Cruz Mendez ponderou que o governo boliviano não poderia reconhecer um título de propriedade que fosse exclusivamente baseado na força, primeiro e único elemento de legitimação da instituição escravista.36

  • 37  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 1, de 14/12/1842, anexa ao ofício n° 5, de 29/12/1842.

32 Segundo Cruz Mendez, a concessão de asilo territorial não implicaria no pagamento de indenização aos reclamantes brasileiros, uma vez que o direito de propriedade estaria em contradição “con los axiomas fundamentales de la justicia y del derecho natural”.37 Em meio aos argumentos do ministro, a controvérsia sobre a concessão de asilo passou pela reafirmação das cartas constitucionais de 1825, 1831, 1834, 1839 e do Código Penal redigido em 1836, que proibiam, sucessivamente, a extradição, devolução ou repatriação dos estrangeiros que entrassem no país.

  • 38  Davis, D. B. O problema da escravidão na cultura ocidental. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira (...)
  • 39  Rousseau, J. Do contrato social. São Paulo: Abril, 1978. p. 22-29.

33 A disputa na retórica diplomática dos contrapartes pode ser mais bem compreendida quando recuperamos a noção de liberdade utilizada no século XVIII. Em O espírito das leis, Montesquieu considerou a existência do escravismo de acordo com os princípios universais – de uso costumeiro e título de propriedade – e, ao mesmo tempo, apontou a contradição entre a existência do trabalho compulsório e os Direitos Naturais dos Homens. Em suas obras, o autor destacou as conseqüências negativas da utilização do escravismo, sendo retomado pelo pensamento antiescravista de Jean-Jacques Rousseau.38De acordo com Rousseau, a força não poderia figurar como instrumento de legitimação dos contratos de autovenda que, em geral, garantiam a reprodução da escravidão em diversas sociedades. Em suas reflexões, Rousseau considerou a escravidão moderna como uma aberração legitimada pelo uso ou costume e chegou à conclusão de que escravidão e direito excluíam-se mutuamente.39

34 Para além das tentativas do representante brasileiro de justificar a legalidade do cativeiro, a hesitação do ministério dos Estrangeiros deixa transparecer que não havia, até aquele momento, uma definição sobre a doutrina que deveria ser usada para convencer os governos estrangeiros a anuir com os pedidos de extradição feitos pelo Brasil. Neste caso, partimos da hipótese de que a pouca eficácia na resolução da contenda fazia parte de um “cálculo” que levava em conta, respectivamente, elementos da esfera política e econômica. Do mesmo modo, o governo precisava pesar as circunstâncias internas e externas que favoreceriam a tomada de uma decisão no quadro da política internacional e seus possíveis reflexos.

c) O jogo das negociações: a assinatura do tratado e a definição da questão

  • 40  AHI 317/04/15 – Minuta do projeto de tratado, de 25/9/1859.

35 Dentro do ministério dos Estrangeiros, o compromisso com a defesa da propriedade escrava encontrava resistência até mesmo por parte de alguns dos principais formuladores da política externa, que julgavam ser necessária desvincular os interesses do governo central da defesa de um desígnio regional. Em 1859, o ministério dos Estrangeiros pensava em enviar uma missão à Bolívia para negociar um tratado que incluísse cláusulas capazes de assegurar a devolução dos prófugos escravos, mas Duarte da Ponte Ribeiro foi contra a incorporação de reivindicações que “em nada contribuiriam para o engrandecimento nacional”.40 Uma vez que as fugas internacionais de escravos não afetavam a economia nacional, Ponte Ribeiro recomendou que o esforço fosse abandonado.

36 Ponte Ribeiro considerava que o governo brasileiro deveria propor cláusulas sobre a devolução dos cativos, esforço intentado para responder às demandas dos cidadãos que se sentiam desatendidos pelo governo – por causa das constantes perdas do capital investido na compra dos cativos –, e não pela motivação de resolver a questão. Segundo Ponte Ribeiro, o governo deveria adotar uma retórica de preocupação com as fugas internacionais de escravos sem, no entanto, condicionar as negociações à extradição.As instruções para o desempenho da Missão de Rego Monteiro em 1860 demonstra que o ministério havia adotado um tom mais ameno em relação à extradição, que parece indicar que havia acolhido ao menos parcialmente as idéias de Ponte Ribeiro.

  • 41  AHI 317/04/15 – Instruções de 12/3/1860.

37 Em suas recomendações a Rego Monteiro, o ministro Sinimbu recuperou o histórico das principais negociações sobre a matéria extradicional, destacando especialmente a situação dos cativos asilados nos países limítrofes. O ministro lamentou a falta de sucesso do Império nas tentativas de devolução, mas autorizou Rego Monteiro a “desistir inteiramente deste ponto, se conhecesse que iria prejudicar o bom êxito do assunto principal das negociações: a fixação da mútua fronteira”.41 Diante do fracasso das negociações de 1860, o ministério enviou a missão especial Lopes Neto, em 1866. O texto das instruções esclarece que a Secretaria de Estado tencionava negociar a repatriação dos fugitivos, que poderia ocorrer em separado para não atrapalhar o andamento das negociações. Entretanto, a imprudente divulgação das disposições do Tratado da Tríplice Aliança modificou o cenário ao criar suspeitas que foram prejudiciais aos partícipes da aliança. Para o Brasil, a participação na aliança gerou manifestações de hostilidade por parte dos países andinos, sendo este o motivo apontado por Antônio Couto de Sá e Albuquerque para a modificação nas pautas de interesse.

  • 42  AHI 317/04/15 – Minuta do projeto de tratado de 24/11/1866.

38 A ausência de um tratado preliminar de ajuste das fronteiras com a Bolívia, combinada com o temor de que fosse formasse uma aliança antibrasileira foram as principais motivações para Sá e Albuquerque afirmar que “o governo imperial nenhum ajuste proporia a este respeito”,42 ou seja, para que não insistisse na devolução dos cativos. No que tange à extradição, o Tratado de La Paz de Ayacucho não representa a preocupação do ministério com a preservação e (re)afirmação do direito de propriedade dos cidadãos que, com as movimentações de fuga internacional de escravos, perdiam, ao mesmo tempo, a propriedade e o capital investido. Ao analisar o texto da parte extradicional, encontramos 5 artigos em que a condição de cativo não foi sequer discriminada.

  • 43  AHI - Loc. IV-8. Tratado de La Paz de Ayacucho, assinado em 27/3/1867.

39 A ambigüidade é a principal marca do tratado assinado em 1867, pois a competência de julgar a viabilidade do pedido de extradição recaía exclusivamente sobre o país que recebesse a requisição. O ajuste estabeleceu, de maneira indireta, que o princípio de territorialidade do delito seria utilizado como parâmetro de julgamento dos pedidos.43 Dessa forma, a concessão do asilo territorial, bem como da extradição foi deixada em aberto, criando as condições ideais para que cada parte prestasse a interpretação que melhor atendesse seus interesses. Na prática, a parte extradicional refletiu a ausência de uma definição do governo brasileiro sobre os critérios que deveriam legitimar a concessão do asilo e regulamentar a conduta nos casos de extradição.

  • 44  AHI (Lata 342 Maço 2 Pasta 4) – Pareceres do Conselho de Estado – Brasil-Bolívia. Parecer 5/67, do (...)

40A comissão do Conselho de Estado incumbida de analisar o tratado teve na pessoa do relator, visconde de Jequitinhonha, a indicação de algumas ressalvas. No parecer, o relator indicou sua preocupação com os ajustes de fronteira. Em sua opinião, havia também pouca clareza na parte extradicional. A respeito da extradição, o visconde indicou que a troca de notas reversais seria umas das soluções possíveis, de modo que ficasse acertado com a Bolívia a mesma interpretação do artigo 7°, do tratado de 12 de outubro de 1851, firmado entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, que garantia a entrega recíproca dos criminosos e desertores das partes contratantes.44

  • 45  Soares, A. História da formação das fronteiras do Brasil. Rio de Janeiro: Conquista, 1975. p. 137.

41 Como procuramos demonstrar, a tese boliviana de concessão de asilo territorial aos cativos prevaleceu sobre as reclamações brasileiras, que não asseguraram a propriedade de seus cidadãos no contexto internacional. Neste sentido, a documentação corrobora esta afirmação ao não trazer nenhum caso de extradição pelo governo boliviano. Um aspecto positivo do tratado foi o acerto de uma extensa área de fronteira, determinando o fim de uma antiga preocupação em um momento crucial de conflito na região platina. Como ponto negativo, aparece a crítica de Duarte da Ponte Ribeiro, que acusou o Brasil de fazer muitas concessões aos interesses estrangeiros,45 especialmente em relação às fronteiras.

42 Em conclusão, a atuação da diplomacia brasileira refletiu a falta de consenso do governo na negociação dos principais pontos de sua agenda, com exceção da defesa das linhas de fronteira. A conseqüência desse processo foi a adoção de uma postura vacilante que veio acompanhada de uma retórica diplomática de parcos resultados práticos, ao menos no caso da extradição dos cativos asilados na Bolívia.

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Bibliographie

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Notes

1  Costa, J. Contribuição à história das idéias no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1967. p. 35-36.

2 Dolhnikoff, M. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005. p. 48.

3  Sousa, O. de. O pensamento vivo de José Bonifácio. São Paulo: Martins, 1944. p. 8-12.

4  Silva, A. da. Construção da nação e escravidão no pensamento de José Bonifácio (1783-1823). Campinas: Unicamp, 1999. p. 202.

5  Caldeira, J. (org.). Diogo Antônio Feijó. São Paulo: Editora 34, 1999. p. 153-154.

6  Idem. p. 154. Seguindo as idéias de Feijó, diversos intérpretes da História brasileira creditam à existência da instituição escravista um dos prováveis “cimentos” para a formação do novo Estado, que nascia como fruto das diferenciações sociais que marcavam, como até hoje marcam, as estruturas sociais.

7  Silva, A. da. op. cit., p. 177.

8 Caldeira, J. (org.). op. cit., p. 37.

9 Santos, A. dos. “A invenção do Brasil: um problema nacional”. In: Revista de História, n° 118. São Paulo: USP, jan.-jun., 1995. p. 3-4.

10  Fragoso, J.; Bicalho, M.; Gouvêa, M.; (orgs.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p. 141-221.

11 Bicalho, M. “As câmaras ultramarinas e o governo do Imperio” In: Fragoso, J.; Bicalho, M.; Gouvêa, M.; (orgs.). op. cit., p. 206. A autora faz alusão à existência de uma “economia moral dos privilégios”, assentada pela existência de uma rede baseada em relações assimétricas de troca de favores e serviços.

12 Chalhoub, S. Visões da liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.; Grinberg, K. Liberata: a lei da ambiguidade. Rio de Janeiro: Relume-Dumará,1994; Nequete, L. O escravo na jurisprudência brasileira: magistratura e ideologia no Segundo Reinado. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 1988.

13  Prado Júnior, C. Formação do Brasil contemporâneo. São Paulo: Brasiliense; Publifolha, 2000.

14  Arquivo Histórico do Itamaraty (AHI) 317/04/13 – Instruções de 1/3/1851, do ministério dos Negócios Estrangeiros.

15  Cervo, A.; Bueno, C. História da política exterior do Brasil. Brasília: UnB, 2002. p. 69.

16  Referimo-nos ao desempenho de Duarte da Ponte Ribeiro nas Missões Especiais das repúblicas do Pacífico, por meio das quais iniciou nas décadas de 1820 e 1830 as negociações para o ajuste das linhas de fronteira. Em uma fase posterior, especialmente nas décadas de 1850 e 1860, Ponte Ribeiro atuou junto ao ministério dos Estrangeiros na formulação das diretrizes (instruções) que nortearam a atuação dos representantes brasileiros.

17 Berlin, I. Gerações de cativeiro: uma história da escravidão nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Record, 2006. p. 283-284. O solo livre está diretamente relacionado com o “princípio de liberdade”, pelo qual um escravo automaticamente conquistaria o direito à liberdade se pisasse no solo de um país que já houvesse abolido o regime de trabalho escravo.

18  Grinberg, K. “Escravidão, alforria e direito no Brasil oitocentista: reflexões sobre a lei de 1831 e o “princípio de liberdade” na fronteira sul do Império brasileiro”. In: Carvalho, J. de. (org.) Nação e cidadania no Império: novos horizontes. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007. p. 281.

19  Esta afirmativa pode ser mais bem compreendida a partir do famoso Discurso sobre el proyecto de Constitución para Bolivia, onde Simón Bolívar se propôs a traçar os preâmbulos que deveriam nortear as instituições políticas e sociais da república nascitura. Em linhas gerais, as instituições republicanas deveriam romper com o “atraso” simbolizado pelo mundo colonial, e construir uma nação fundada pela busca de padrões superiores de perfeição institucional e prestígio civilizatório, que teriam como expoente os valores do progresso americano.

20 Legação Imperial Brasileira (LIB) em Lima In: AHI (212/02/05). Ofício s/n, de 20/3/1839.

21  Dongui, T. História da América Latina. São Paulo: Paz e Terra, 1989. p. 115.

22  Cardoso, C.; Brignoli, H. História econômica da América Latina. Rio de Janeiro: Graal, 1988. p. 63-227.

23  Peabody, S. There are no slaves in France: the political culture of race and slavery in the Ancien Régime. New York: Oxford University Press, 1996.

24  Acquarone, A. Tratados de extradição: construção, atualidade e projeção do relacionamento bilateral brasileiro. Brasília: Instituto Rio Branco/FUNAG, 2003. p. 35 apud Accioly, H. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 17.

25 LIB em Cochabamba. In: AHI (410/01/05). Nota n° 21, de 27/12/1838.

26  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 4, de 18/6/1844, anexa ao ofício nº 1, de 22/6/1844.

27  A classificação empregada denota o local de procedência, e não a nacionalidade do fugitivo.

28  Malheiros, A. A escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social.Petrópolis: Vozes/INL, 1976. 2v. t. I, p. 35.

29  LIB na Bolívia. In: AHI (211/01/18). Nota n° 4, de Sucre em 27/12/1843, anexa ao ofício n° 1, de 7/1/1844.

30 Nabuco, J. O abolicionismo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira; São Paulo: Publifolha, 2000. p. 156.

31  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 7, de 3/12/1842, anexa ao ofício n° 4, de 7/12/1842.

32  Fragoso, J.; Florentino, M. O arcaísmo como projeto. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p. 18-19.

33 LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 7, de 3/12/1842, anexa ao ofício n° 4, de 7/12/1842.

34  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 7, de 3/12/1842, anexa ao Ofício n° 4, de 7/12/1842.

35  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 1, de 14/12/1842, anexa ao ofício n° 5, de 29/12/1842.

36  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 1, de 14/12/1842, anexa ao ofício n° 5, de 29/12/1842.

37  LIB em Sucre. In: AHI (211/01/18). Nota nº 1, de 14/12/1842, anexa ao ofício n° 5, de 29/12/1842.

38  Davis, D. B. O problema da escravidão na cultura ocidental. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p. 448.

39  Rousseau, J. Do contrato social. São Paulo: Abril, 1978. p. 22-29.

40  AHI 317/04/15 – Minuta do projeto de tratado, de 25/9/1859.

41  AHI 317/04/15 – Instruções de 12/3/1860.

42  AHI 317/04/15 – Minuta do projeto de tratado de 24/11/1866.

43  AHI - Loc. IV-8. Tratado de La Paz de Ayacucho, assinado em 27/3/1867.

44  AHI (Lata 342 Maço 2 Pasta 4) – Pareceres do Conselho de Estado – Brasil-Bolívia. Parecer 5/67, do Conselho de Estado sobre o Tratado de Amizade, Limites, Navegação, Comércio e Extradição entre o Império do Brasil e a República da Bolívia, de 27 de março de 1867.Rio de Janeiro, 12/6/1867.

45  Soares, A. História da formação das fronteiras do Brasil. Rio de Janeiro: Conquista, 1975. p. 137.

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Pour citer cet article

Référence électronique

Newman di Carlo Caldeira, « À procura da liberdade. Fugas internacionais de escravos negros na fronteira oeste do Império do Brasil (1822-1867) »Nuevo Mundo Mundos Nuevos [En ligne], Débats, mis en ligne le 30 mai 2009, consulté le 16 avril 2024. URL : http://journals.openedition.org/nuevomundo/56190 ; DOI : https://doi.org/10.4000/nuevomundo.56190

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Auteur

Newman di Carlo Caldeira

Doutorando do curso de História do Programa de Pós-graduação em História Social (PPGHIS), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), newmancaldeira[at]yahoo.com.br

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