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2011

Os quilombolas no Brasil: Pesquisa antropólogica ou perícia político-legal?

Véronique Boyer

Résumés

L’abondante production sur les quilombos ne se limite pas, au Brésil, au milieu universitaire. Car, depuis la promulgation de l’article 68 de la Constitution de 1988, les anthropologues sont de plus en plus sollicités en tant que spécialistes par les institutions de l’État chargées d’appliquer les nouvelles politiques publiques concernant les groupes sociaux appelés quilombolas. L’article se propose d’examiner le rôle qu’entend jouer la discipline à l’interface des groupes sociaux et de l’État ainsi que les effets de l’institutionnalisation de cette ligne de recherche. Dans ce nouveau contexte, le dialogue que les chercheurs ont noué avec les juristes, pour donner des fondements scientifiques à une catégorie administrative, est représentatif des moyens qu’ils veulent se donner pour mener à bien cette tâche. Mais il révèle aussi les malentendus qui ne manquent pas de surgir quand l’anthropologie entend parler d’une même voix que l’État. Le choix de s’impliquer dans les luttes de classifications n’est en outre pas sans conséquence sur les analyses développées par l’anthropologie en tant que discipline scientifique.

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Notes de l’auteur

Primeira publicação em francês nos Cahiers d'études africaines, L (1-2-3), 198-199-200, Paris, dezembro de 2010.

Pelas reflexões críticas e estimulantes observações a uma primeira versão deste artigo, agradeço a Patricia Birman, Agnès Clerc-Renaud e Mariana Pantoja. Agradeço também a Christiane Bougerol por suas justas sugestões, Michel Agier pela leitura generosa, e Cesar Gordon e Natalia Mesquita Alves pela correção paciente do português.

Texte intégral

  • 1 Mota, Fabio Reis, “O Estado contra o Estado: Direitos, Poder e Conflitos no processo de produção da (...)
  • 2 As estimações variam entre 3.500 (número comunicado pela Fundação Cultural Palmares : http://www.pa (...)
  • 3 Almeida, Alfredo Wagner Berno, “Os quilombos e as novas etnias”, in E. O’Dwyer (dir.), Quilombos : (...)
  • 4 Outros grupos mobilizados en torno de identidades que não são qualificadas de étnicas mas remetem d (...)

1Como outros países da América latina, o Brasil avançou no caminho do multiculturalismo no fim dos anos 1980, quando reconheceu pela primeira vez os descendentes dos negros marrons que fundaram vilas fortificadas (quilombos) enquanto sujeitos políticos autônomos1. O artigo 68 do Ato das disposições constitucionais transitórias da Constitução de 1988 garante, de fato, àqueles que são chamados quilombolas, o acesso a direitos territoriais: « Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos »2. Pois este se propõe agora elaborar políticas públicas na base de um « fator étnico [que na formação social brasileira] não foi incorporado ao processo de formalização jurídica da estrutura fundiária »3. A ratificação pelo país da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho em 2002 forneceu um quadro jurídico à ação do Ministèrio Público Federal, que considera os quilombolas como « povo tribal » e os ameríndios como « povo autóctone », aceitando como único critério o da autodefinição. Portanto, os grupos distintos do conjunto populacional nacional pelo seu modo de vida e sua relação à história, à memória e ao meio ambiente, podem doravante pretender, sempre coletivamente, o direito a um território, o qual é, entretanto, nomeado diferentemente e concedido segundo modalidades variáveis em função das categorias referidas. Os ameríndios obtêm uma concessão de uso sem limite no tempo das terras indígenas (TI), mas não do subsolo; enquanto os descendentes de africanos têm a propriedade plena das terras quilombolas4.

  • 5 Palmares, no sertão da capitania de Pernambuco (atual Estado de Alagoas), resistiu ao longo do sécu (...)
  • 6 Arruti, José Maurício, “Quilombos”, in O. Pinho e L. Sansone (dir.), Raça: Novas perspectivas antro (...)
  • 7 Para uma análise da re-semantização do quilombo, ver Jean-François Véran (L’esclavage en héritage ( (...)

2Durante o mesmo período, antropólogos retomam o interesse que os seus predecessores (R. Nina Rodrigues, A. Ramos, E. Carneiro e R. Bastide, entre outros) tinham manifestado pelo quilombo. Eles procuram reexaminar esta noção para romper com a concepção colonial, fazendo dela um crime contra a ordem escravagista, mas também para acabar com as representações que a associam sistemáticamente com a resistência armada. Pois o modelo do quilombo de Palmares5 tornou-se uma referência incontornável quando são evocadas as lutas dos escravos. José Maurício Arruti6 observa que o processo chamado « re-semantização », no qual ele próprio se envolveu muito enquanto antropólogo vinculado à causa, ancora-se em duas genealogias políticas distintas. Por um lado, a do movimento negro, que, exigindo uma reparação para os descendentes dos escravos e privilegiando a filiação a um evento histórico particular, contribuiu para alargar a categoria quilombola. Por outro lado, a dos militantes da reforma agrária, que, reclamando uma redistribução fundiária a favor dos mais pobres, incitaram a levar em conta tanto a inscrição territorial das identidades quanto a sua dimensão cultural. A releitura do quilombo, operada e sistematizada pelos antropólogos7, ambiciona portanto transformar o termo num conceito operacional para apreender formas sociais contemporâneas, num contexto de mobilizações políticas onde a questão fundiária é central.

3Todavia, a produção escrita sobre os quilombolas, cada vez mais conseqüente, não se limita à academia8. Para refletir sobre o tema da diferença quilombola, as instituições do Estado logo solicitaram os representantes de uma disciplina que dispõe de instrumentos intelectuais, cuja eficiência havia sido comprovada no caso dos ameríndios. Alías, algumas dessas instituições, tais como a Fundação Cultural Palmares (FCP), em 1997, e o Ministério Público Federal (MPF), em 2001, estabeleceram oficialmente, com a Associação Brasileira de Antropologia (ABA), um convênio para emitir laudos ou efetuar perícias9. Desde sua fundação, em 1995, a ABA foi «uma voz atuante em defesa das minorias étnicas »10. Os antropólogos intervêm assim cada vez mais enquanto especialistas junto a instâncias incumbidas da aplicação das políticas públicas que, bem como organizações não governementais, contrataram-nos, às vezes, como funcionários permanentes11. Em 2004, a ABA reforça a sua colaboração, quando organiza junto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) um concurso para recompensar os melhores trabalhos universitários sobre « populações remanescentes de quilombos e terras de quilombos no país, objeto esse de interesse para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção da cidadania e de inserção política de grupos sociais marginalizados »12.

4Os debates sobre os quilombolas são, desta forma, alimentados por escritos científicos sobre o adiantamento de uma pesquisa em dado momento e em determinado lugar, e por perícias que respondem a uma demanda institucional. Apesar destes trabalhos serem muito diferentes, tanto no que diz respeito ao objetivo, quanto na forma, alguns antropólogos são levados a praticar ambos. Este é o caso, por exemplo, quando um universitário aceita redigir um laudo, ou quando o funcionário de um órgão da administração publica um artigo numa revista científica sobre um tema relacionado com a sua experiência profissional. Será que esta relativa flexibilidade dos espaços possíveis de intervenção signica que eles deixam de ser distinguidos? Uma primeira leitura sugere que não é bem assim. Os escritos acadêmicos raramente mencionam os pareceres técnicos, enquanto o inverso não acontece: antes de qualquer descrição do grupo considerado, os relatórios fazem questão de lembrar o que é tido por conhecimento estabelecido pelos pesquisadores sobre o objeto quilombola.

5Entretanto, um exame mais atento dos textos põe em evidência continuidades manifestas, a começar pela convicção de que a antropologia tem um papel essencial a cumprir no novo contexto político. Deste ponto de vista, reflexão teórica e intervenção prática contribuiriam, cada qual à sua maneira, para assegurar o lugar que a disciplina pretende ocupar na interface entre os grupos sociais e o Estado. Este consenso, que atravessa todo o conjunto de trabalhos, está embasado numa concepção particular da luta política, na qual o engajamento pessoal só ganharia realmente sentido quando acompanhado de um engajamento profissional, pensado como o único capaz de construir uma sociedade mais justa. O dialógo que os pesquisadores iniciaram com os juristas é representativo dos meios que querem se dar para levar adiante esta tarefa. Mas é também revelador dos mal-entendidos que não param de surgir quando a antropologia pretende falar da mesma voz que o Estado. Pois, quilombo e quilombola, apesar de erguidos à condição de conceitos flexíveis, não deixam de corresponder a uma categoria administrativa cuja vocação é ser nitidamente delimitada. O imperativo de se envolver nas lutas de classificação levou a disciplina a privilegiar uma construção teórica onde um segmento de população preciso vê-se atribuído a uma cultura singular cujo signo mais relevante seria um tipo específico de relação ao território, denominado então quilombola. Ora, como veremos, esta escolha não é sem conseqûencia sobre as análises desenvolvidas pela antropologia enquanto disciplina científica.

1. Do engajamento político às perícias: o papel da antropologia

6A partir de 1988, o Estado promete proporcionar às comunidades remanescentes de quilombo os meios de preservar o « mundo singular » e de reproduzir o « patrimônio cultural» que souberam criar, atribuindo-lhes um título de propriedade que as proteja das ameaças de expulsão. Contudo, um preâmbulo indispensável ao desenvolvimento da ação institucional a favor dos descendentes de africanos cativos é que estes últimos adquirem uma visibilidade no palco nacional enquanto grupo social, isto é, tornam-se um conjunto identificável de pessoas que se reconhecem e às quais são reconhecidos traços comuns. É para este evidenciamento da presença quilombola que contribuem os esforços das « comunidades » para se organizar em redes associativas e dos antropólogos quando produzem textos a seu respeito.

  • 13 Leite, Ilka Boaventura, “Os quilombos no Brasil: Questões conceituais e normativas”, Etnográfica, 2 (...)

7Assim como as antigas gerações, os antropólogos de hoje sentem-se solidários às lutas sociais e à mobilização política dos grupos cuja « experiência de constituição »13 procuram qualificar. Mas, segundo Eliane O’Dwyer, coordenadora do primeiro projeto sobre as « comunidades negras rurais » iniciado em 1994, a sua maneira de servir à causa quilombola rompe com as precedentes formas de engajamento nas quais personalidades apoiavam individualmente reivindicações, juntando o seu nome ao de outros cidadões menos famosos. O motor da intervenção dos antropólogos é, agora, a consciência aguda da « responsabilidade social » que lhe confere a posse de um saber sobre uma categoria de população específica, neste caso, os quilombolas. Trata-se portanto de participar do debate e de pensar sobre as décisões políticas enquanto coletivo de especialistas:

  • 14 O’Dwyer, Eliane Cantarino, « Os quilombos e a prática profissãoal dos antrópologos”, op. cit., p. 2 (...)

« A participação intensa de antropólogos na luta pelo reconhecimento de direitos étnicos e territoriais de segmentos importantes e expressivos da sociedade brasileira, como as comunidades negras rurais e/ou terras de preto, rompe com o papel tradicional desempenhado pelos grandes nomes do campo intelectual, que garantem, com sua autoridade, o apoio às reivindicações da sociedade civil, subscritando, como peticionários, manifestos e documentos políticos. Ao contrário, os antropólogos, que têm desempenhado importante papel no reconhecimento de grupos étnicos diferenciados e dos direitos territoriais de populações camponesas, ao assumir sua responsabilidade social como pesquisadores que detêm um ‘saber local’ sobre os povos e grupos que estudam, fazem de sua autoridade experiencial um instrumento de reconhecimento público de direitos constitucionais »14.

8Armada das ferramentos conceituais que forjou e forte do seu contato com as realidades sociais através da prática do « campo », a disciplina goza de uma autoridade científica que deseja transformar em instrumento político.

  • 15 Pereira, Márcio de Azeredo, “Quem traduz o antropólogo? – Considerações sobre o uso da antropologia (...)
  • 16 Treccani, Girolamo Domenico, Terras de Quilombos: caminhos e entraves do processo de titulação, Bel (...)
  • 17 Souza Filho, Benedito, Andrade, Maristela de Paula, Os Herdeiros de Zeferino, Relatório Antropológi (...)
  • 18 Como exemplo de trabalhos universitários, ver: Cardoso, Luís Fernando Cardoso e, A constituição do (...)

9Márcio de Azeredo Pereira menciona a análise de Patrice Schuch a respeito de uma cisão no campo da antropologia entre « teóricos », coroados do prestígio da academia mas incorrendo na acusação de abstração excessiva, e « operadores », que despertam a desconfiança dos primeiros quando procuram « instrumentalizar as teorias em situações práticas de conflito social »15. No caso dos estudos quilombolas, onde numerosos universitários também fazem « perícias », a partição não parece tão nítida. A categoria de profissionais, que progressivamente se constitui em resposta a solicitações de organizações governamentais e não governamentais, ambiciona efetivamente mobilizar os ensinamentos da antropologia para produzir um novo gênero de conhecimento: um saber dito « administrativo », capaz de ajudar os grupos interessados e o Estado a definir os territórios quilombolas16. No entanto, os etnológos que aceitam o desafio de assumir a posição de « operadores » em tempo integral, trabalhando para as instituições incumbidas de demarcar as terras quilombolas, são mais assimilados a especialistas da antropologia aplicada do que a antropólogos menos valiosos. Aliás, não falta prestar homenagem à pesquisa dita fundamental nas suas tentativas de indicar ao Estado em quê os quilombolas são diferentes dos outros grupos sociais. A « re-semantização » do quilombo, de sua definição passada até seu atual sentido de « território historicamente constituído pela dinâmica da ocupação das famílias »17, que ocupa um lugar de destaque nos trabalhos universitários, é da mesma forma o invariável ponto de partida dos laudos sobre « comunidades quilombolas »18.

  • 19 De Souza Lima, Antonio Carlos, “L’indigénisme au Brésil: migration et réappropriations d’un savoir (...)
  • 20 O’Dwyer, Eliane Cantarino, op. cit., p. 20. Além do livro coordenado por E. C. O’Dwyer de onde está (...)

10O papel destes antropólogos é apreendido a partir das noções de « mediação » – entre as « comunidades » que conhecem e as instituções que representam – e de « tradução » – assegurando-se que a linguagem jurídica é compreendida pelas populações locais e as terminologias nativas pelas administrações. Os representantes da linha dos estudos quilombolas pretendem, assim, impor-se como interlocutores incontornáveis junto aos atores sociais – sonhando, quiçá, ter a mesma influência de grandes nomes da antropologia indigenista sobre as políticas governementais (Darcy Ribeiro, Eduardo Galvão e Roberto Cardoso de Oliveira)19. Várias publicações acadêmicas foram dedicadas a este « tipo de intervenção num campo específico de articulação e envolvimento do mundo intelectual com os movimentos sociais e a mobilização de grupos étnicos »20. Mas a elaboração de « relatórios de identificação » é certamente a atividade mais significativa desta intervenção, já que resulta da aplicação concreta dos princípios de mediação e de tradução.

11Qual é, no quadro político presente, o estatuto dos laudos e perícias assinados por um antropólogo nos dossiês apresentados; e qual é a sua finalidade? Será que se trata de um documento que registra simplesmente as declarações de um grupo sobre si próprio, a função do especialista em ciências humanas sendo comparável ao ofício de um escrivão de audiência? Ou será que o Estado lhe confia este cargo em virtude da sua arte em apreciar situações sociais singulares, sugerindo então que, no fundo, a autodefinição das populações é insuficiente aos olhos da administração, já que ela deve ser confirmada por um autor qualificado?

  • 21 A situação muda radicalmente a partir desta data, quando é publicada a última Instrução normativa d (...)
  • 22 Sousa, Luísa Andrade de, « De ‘moreno’ a ‘quilombola’ : o antropólogo nas comunidades de remanescen (...)
  • 23 Arruti, José Maurício, op. cit., p. 334.
  • 24 Os outros documentos são um levantamento fundiário, uma planta e um memorial descritivo, um cadastr (...)
  • 25 A Comissão Pró-índio (ver acima) estabelesceu um esquema das diferentes fases do processo de titula (...)

12A resposta dos antropólogos é unânime: ninguém pode, nem deve, julgar a identidade dos grupos. Neste sentido, embora o « certificado » entregue pela Fundação Cultural Palmares certamente reforce uma demanda de regularização fundiária enquanto quilombola, ele não pretende ser uma « autentificação ». Com efeito, antes de outubro de 200821, a Fcp era obrigada a inscrever em seu registro qualquer « comunidade » que o solicitava. De maneira análoga, os antropólogos sustentam que o laudo produzido por um deles não constitui uma exigência legal e que, em nenhum caso, pode ser considerado como uma caracterização sociocultural. Este documento escrito durante o relatório técnico22 visa a facilitar a « identificação territorial »23. De fato, ele é uma entre outras peças requeridas pelo INCRA para estabelecer o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID)24, após o grupo obter o « certificado » da Fcp e antes que seu dossiê seja examindo pelas diferentes instâncias25.

13Traço escrito, entres muitos outros, do trabalho do Estado e dos seus representantes, o relatório antropólogico não se destacaria, assim, pela atribuição de valor suplementar, tal como a sua capacidade de validar a identidade de um grupo. No entanto, a recusa de conferir um estatuto de verdade ao laudo – e por consequência, de conferir um poder de julgamento à palavra do seu autor – não significa que o perito endosse uma postura descompromissada, contentando-se, por exemplo, em aplicar friamente sua técnica; nem significa tampouco que seu ofício possa ser cumprido por qualquer funcionário. Pois é também entendido que, em razão de sua posição e de sua formação, pelo seu domínio das competências de mediação e de tradução, os antropólogos são mais aptos que outros profissionais para cumprir uma obrigação muito especial: a de instruir os quilombolas sobre seus direitos. Esta preocupação se traduz, nos laudos periciais e nos escritos científicos, pela recorrência das descrições do caminho seguido pela comunidade quilombola estudada durante o « resgate » da sua memória coletiva e « de suas raízes ». A relação nunca é percebida como uma tentativa de atestação, pela antropologia, do pertencimento do grupo à categoria jurídica (fato que se contrapõe por certo ao princípio de autodefinição) ; exporia a sua história recente, desde a sua decisão de lutar pela propriedade das suas terras assumindo uma identidade quilombola até esse ponto culminante que é a delimitação geográfica do seu território. Portanto, se a consciência da sua « responsabilidade social » é o motor do engajamento dos antropólogos, é o adiantamento de uma competência científica, capaz de se abrir aos aspectos tecnícos quando necessário, que justifica sua aspiração em ocupar uma posição central nos processos administrativos e os debates intelectuais.

2. O diálogo da antropologia e do direito

  • 26 Figueroa, Alba Lucy Giraldo, op. cit., p. 235.

14O domínio de intervenção dos antropólogos é vasto, indo da ação prática junto a instituções do Estado às trocas para além do meio universitário. Com efeito, eles estão convencidos de que a refundação do direito, a partir do artigo 68 e da Convenção 169 da OIT26, depende da capacidade da disciplina em aumentar a esfera de circulação da teoria –em particular, as conclusões das pesquisas sobre a « re-semantização » do quilombo. O diálogo com os profissionais do direito e os representantes das autoridades governamentais fornece uma ocasião de submeter estas ferramentas intelectuais à sua reflexão, e de esclarecê-los sobre uma realidade empírica que muitas vezes desconhecem. Mas a antropologia não seria unicamente « boa para pensar » ao direito ; poderia além disto auxiliá-lo em sua ação.

  • 27 André Gondim do Rego fala de uma « antropologização da interpretação jurídica » (Configurando um es (...)
  • 28 Leiria, Maria Lúcia Luz, Relação sobre a constitução do décret n°4887/2003, Tribunal Regional Feder (...)

15Os juristas que se ocupam do direito das minorias recebem favoravelmente esta contribuição27 e as decisões de alguns magistrados se apoiam sobre os trabalhos da antropologia e de sua irmã maior, a história.Assim, num longo documento de vinte e uma páginas, em que denegava a demanda de revisão de uma atribuição de terras a uma comunidade remanescente de quilombo, uma desembargadora do Tribunal Regional Federal28, e deputada federal do Partido dos Trabalhadores, não se contenta em argumentar, em seu julgamento, com referências aos decretos e aos artigos da lei, às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, à legislação de outros países sul-americanos ou a outros casos podendo fazer jurisprudência. Na segunda parte do texto, ela alterna citações de juristas de diversos ramos do direito (constitucional, agrário, etc.) e de especialistas das ciências humanas: no âmbito da antropologia ela cita, entre outros, A. W. B. de Almeida e J. M. Arruti; no âmbito da história, F. dos S. Gomes e J. J. Reis, bem como A. A. Pereira e V. Alberti; e, enfim, no âmbito da sociologia, o português Boaventura Sousa, um dos teóricos do multiculturalismo.

  • 29 Arruti, José Maurício, op. cit, p. 339.

16Apesar das boas disposições onde se encontra o direito em relação com os ensinamentos da antropologia, a divergência das suas respectivas perspectivas nem sempre facilita o diálogo: « aquilo que a antropologia oferece como exemplo ou caso em meio à diversidade, o direito captura como modelo sobre o qual o seu modus normalizador deve operar »29. De fato, os juristas esperam, dos trabalhos científicos, critérios rigorosos de definição do que é o quilombo, no intuito de melhorar os instrumentos legais com os quais se definem as identidades diferenciadas. Pois a reavaliação do modelo histórico, indispensável para romper com uma imagem idealizada e unívoca das resistências à escravidão, deve se acompanhar da construção de um outro, capaz não somente de dar conta das realidades atuais, mas de servir também de base para a criação de leis. O novo modelo necessita, ao mesmo tempo, ser bastante flexível para incluir situações muito diversas (e ainda mais agora que surgem demandas por parte de quilombos urbanos) e bastante detalhado para permitir estatuir sobre casos concretos.

  • 30 Leite, Ilka Boaventura, op. cit., p. 350.
  • 31 Rego, André Gondim do, op. cit, p. 8.

17Ora, as dificuldades em compreender a natureza exata do problema colocado pelo artigo 68 complica a tarefa dos antropólogos. I. B. Leite resume nestes termos as interpretações que se pode fazer dele: será que o texto das Disposições transitórias ordena a respeito da preservação de um patrimônio cultural ou será que garante o direito à terra e à diversidade étnica?30 A maioria dos pesquisadores compartilham a opinião de André Gondim do Rego quando afirma que « O que está em jogo aqui não é a ‘integridade’ [de um] ‘patrimônio cultural brasileiro’, mas sim direitos de grupos formados por cidadões etnicamente diferenciados, constitucionalmente reconhecidos »31. No entanto, o dilema nunca parece ser resolvido por inteiro, como sugere a alternância dos registros nos escritos tentando caracterizar os quilombolas. Assim, apenas é enunciada com firmeza a pertinência da perspectiva sociocultural na definição das « comunidades remanescentes » que o acento se desloca sobre o problema da sua exclusão dos mecanismos de acesso à propriedade, enfatizando-se a necessidade de corrigir este fato. Mas no mesmo instante, julga-se que a atual questão fundiária não deve levar a negligenciar que estes grupos são dotados de uma história e uma cultura diferentes. A oscilação constante explica em parte que nenhum estudo omete mencionar– en passant, mas não menos sistematicamente – o modelo historiográfico do quilombo precedentemente rejeitado. De fato, este oferece a única marca consensual estável (mesmo se é pela negativa) que não escapa à análise.

  • 32 Alguns juristas resolvem formar-se em antropologia para compreender por si próprio as dificuldades (...)
  • 33 Silveira, Pedro Castelo Branco, Conflitos sócio-ambientais e mobilização de identidades: um estudo (...)
  • 34 id. :5.
  • 35 Benatti, José Helder, « Posse coletiva da terra : um estudo jurídico sobre o apossamento de seringu (...)
  • 36 Chagas, Miriam de Fátima, “A Política do reconhecimento dos ‘remanescentes das comunidades dos quil (...)

18As hesitações refletem de certa forma o paradoxo principal da categoria legal « quilombo »: enquanto, de um ponto de vista jurídico, ela abre direitos a segmentos muito precisos da população, a sua caracterização sociológica (e cultural) é tão frouxa que dificilmente serviria de base à elaboração de critérios formais com os quais identificar os potenciais beneficiários do artigo 6832. A generalidade da definição oficial é tal, como nota Pedro Castelo Branco Silveira33, que poderia ser-lhe substituída a de uma outra categoria institucional. Os elementos salientados pelo decreto que regulamenta o Sistema Nacional das Unidades de Conservação (Snuc) para as « populações tradicionais » são, por exemplo, análogos àqueles mencionados no caso dos quilombolas: « um componente identitário (‘que se reconhecem como tais’), um componente essencialista vago (‘formas próprias de organização social’), uma relação territorial, uma relação com os recursos naturais e uma ligação com um conceito de tradição que não é definido »34. A observação do autor é tanto mais convincente que o que é qualificado de modo de produção próprio aos quilombolas, isto é, aliando uma área de uso coletivo da terra e plantações privadas, não lhes é em nada exclusivo: esta apropriação da terra, que o advogado José Helder Benatti35 chama posse agro-ecológica, é também o fato das ditas « populações tradicionais », isto é, dos seringueiros, ribeirinhos, etc. Além do que, as entrevistas citadas atestam que os chamados quilombolas utilizam pouco o termo institucional, designando-se muitas vezes como « pequenos », « pobres », « daqui mesmo » ou de uma « uma família só »36 - afinal de contas com expressões que se encontram frequentemente no meio rural. A impotência do legislador, e da antropologia, em indicar com mais precisão em quê os quilombolas são diferentes dos outros grupos sociais, têm por consequência direta a impossibilidade de traçar claramente o limite exterior da categoria.

3. Saber prático, estratégia política: as lutas de classificações

  • 37 Mota, Fabio Reis, op. cit. p. 133-184.
  • 38 Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 225.
  • 39 Paoliello, Renata Medeiros, Dos direitos à terra ao direito territorial: apropriações do espaço e p (...)

19Alguns antropólogos reconhecem que a categoria aparenta-se a uma casca maleável e, afinal de contas, bastante vazia, que pode ser colada sobre realidades sociais bem diferentes.Assim Fabio Reis Mota37, reparando que quilombo não pertence ao léxico local, não acredita na capacidade deste termo de dizer o verdadeiro dos grupos. Num artigo sobre o « processo de produção de uma identidade ‘quilombola’ » numa ilha do Estado de Rio de Janeiro, o autor nota que outras palavras entram no jogo das atribuções recíprocas de identidades entre povoados próximos: aqueles que o Estado nomeia quilombolas dizem-se negros (enquanto identidade política), e são qualificados de pretos (em referência à cor de pele) por vizinhos a quem chamam de caboclos, estes últimos considerando-se a si mesmos brancos. Mas as transformações suscitadas pela intervenção do Estado não se limitam à adoção de uma nova terminologia. De modo mais geral, M. de F. Chagas observa que as « exigências de participação, de conversão política, encarnada na figura do sujeito político único, muitas vezes entram em contradição com a própria dinâmica que põe em movimento as relações internas às comunidades »38. Condição posta pelo Estado para ser admissível na categoria quilombola, a constituição de uma Associação devidamente registrada em cartório, levando a voz unânime do grupo e único interlocutor das instituições, poderia ser inscrita na lista das obrigações problemáticas39.

  • 40 Almeida, Mauro William Barbosa, Caipora, Macaxeiras e Quilombolas: alguns temas de ontologia políti (...)

20Como entender então a adesão dos antropólogos a uma categoria administrativa que eles próprios admitem não ser muito pertinente? Referir-se a esta noção, respondem, permite não tanto descrever singularides, quanto justificar demandas de acesso à propriedade da terra. O interesse de mantê-la é, portanto, antes de mais nada, político, a fim de dar sustentação a estrátegias desenvolvidas por grupos locais confrontados à incúria das instituções. Em outros termos, as discussões apaixonadas sobre o tema dos quilombos devem ser apreendidas no quadro de uma  disputa para tornar incontestável a sua existência no cenário político. É a interpretação proposta por Mauro W. B. Almeida, na perspectiva de uma ontologia política, que sublinha que « a existência e a não-existência de entes [aqui sociais] é um campo de luta e de poder »40. A maioria dos especialistas da questão quilombola argumenta nesta direção, citando a obra de P. Bourdieu sobre a violência simbólica e o monopólio da definição legítima do mundo social, e a de M. Foucault sobre a autoridade discursiva dos peritos que classificam e dos quais se espera que produzam verdade.

  • 41 Segundo o artigo 81 do Código para a defesa do consumidor (lei n°8.078/90 do 11 setembro de 1990), (...)
  • 42 Mota, Fabio Reis, op. cit., p. 173.
  • 43 ibid.

21Os autores insistem, com toda razão, no fato de que as vozes dos atores presentes não estão todas em pé de igualdade: a dos demandantes, sejam eles chamados « quilombolas » na terminologia militante, « dominados » no vocabulário sociológico ou « pequenos » para retomar a expressão local, tem dificulade em impor-se frente às instituções. Aliás, estas não concordam sempre sobre a denominação dos grupos sociais e sobre sua atribuição a tal ou tal categoria do direito. O caso analisado por F. R. Mota é exemplar desta desigualdade estrutural e , ao mesmo tempo, dos conflitos entre representantes das administrações (aqui ambas federais), para determinar a identidade legal de um grupo. Pois os advogados da Advocacia Geral da União intervieram a fim de desempatar o procurador da 2a Região que, agindo em nome da Marinha, sustentava que as habitações na ilha de Marambaia formavam uma favela atentando contra o meio ambiente, e o procurador da Seção des Direitos Difusos41, solicitado por uma organização não governemental, que afirmava, por sua vez, o seu caráter de comunidades remanescentes de quilombo, referindo-se à Fcp e a uma moção da Aba. Quanto aos grupos contemplados por estas ações judiciárias e objeto das classificações, encontravam-se colocados numa posição de tutela e « inseridos subalternamente na estrutura social »42: da mesma forma que o Estado, a Ong, « sem tornar-se interlocutora da comunidade, auto-atribui-se o direito de arbitrar sobre o futuro da mesma »43.

  • 44 Marques, Carlos Eduardo, Remanescentes das Comunidades de Quilombos, da resignificação ao imperativ (...)
  • 45 Silva, Djalma Antonio da, De agricultores a quilombolas: a trajetória da comunidade quilombola Mato (...)
  • 46 Arruti, José Maurício, op. cit., p. 341.

22Neste contexto, caberia à antropologia envolver-se nas lutas tipológicas que se travam no campo intelectual e no campo social, sendo não « apenas reprodutor da lógica nativa, mas […] porta-voz das demandas do grupo »44. Este engajamento seria imprescendível, pois as « comunidades » que podem beneficiar-se do artigo 68 não se consideram todas quilombolas. Com efeito, a apropriação das categorias étnicas legais é às vezes demorada, pode contar várias fases (por exemplo de morenos a negros, e de negros a quilombolas) e ter pontos de partida muito diferentes (trabalhador rural, posseiro, seringueiro, etc.)45. Por isto, o critério de autodefinição, do qual se esperava evitar as « formas arbitrárias de imputação de identidade, […] pode levar a um nominalismo que contraria os interesses que ele pretendia defender »46.

  • 47 ibid.
  • 48 ibid.
  • 49 Leite, Ilka Boaventura, op. cit., p. 337.
  • 50 Arruti, José Maurício, op. cit., p. 341.

23Segundo J. M. Arruti, nunca dever-se-ia perder de vista que « estamos diante de uma situação de duplo registro classificatório, nativo e normativo, e que o que está em jogo é a passagem entre eles »47. Disto depende o sucesso do empreendimento de re-semantização das categorias históricas e institucionais, e o da « tradução » das « micro-categorias locais de auto-atribuição em uma macro-categoria de atribuição politico-jurídica »48. Esta conclusão programática acompanha-se muitas vezes de considerações mais pragmáticas. Com efeito, os etnológos propõem « incluir [na macro-categoria], desde as [« comunidades »] que já se auto-identificam como quilombolas, até aquelas que têm as mesmas características mas que não se autodenominam como tal, principalmente por não disporem de organização e meios para a formulação de um discurso articulado nos mesmos termos »49. A recuperação voluntária e total das categorias do Estado se impõe, portanto, para evitar a exclusão de grupos que desconhecem o « vocabulário militante »50 da identidade quilombola.

  • 51 Mota, Fabio Reis, op. cit., p. 133-184.
  • 52 Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 224.
  • 53 Russczyk, Jacqueline, “Dilemas e desafios do fazer antropólogico: considerações sobre uma experienç (...)
  • 54 Figueroa, Alba Lucy Giraldo, op. cit., p. 199.

24Numerosos são os antropólogos que se declaram convencidos da eficácia política da nova categoria. F. R. Mota51 sublinha que se dizer negro ou quilombola autoriza substrair-se ao estigma de ser pobre ou favelado. M. de F. Chagas, por sua vez, precisa que « a apropriação de uma identidade ‘legalizada’ ‘remanescente de quilombo’ [oferece a possibilidade de] redefinir favoravelmente sua própria condição face a um universo formal-legal »52. No mesmo sentido, J. Russczyk53 comunica a desqualificação social que atinge aqueles que não se reconhecem nas novas categorias institucionais. Aderir a elas implica não somente beneficiar-se eventualmente de direitos; autoriza também uma (re)valorização da imagem de si e do seu estatuto54.

  • 55 Sousa, Luísa Andrade de, op. cit, p. 151-162.
  • 56 Novaes, 1993 :22, apud, Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 225.
  • 57 Russczyk, Jacqueline, op. cit., p. 171.
  • 58 Zigoni, Carmela, A perenidade do conflito: éstrátégias de uma comunidade quilombola da Amazônia, Tr (...)
  • 59 Sousa, Luísa Andrade de, op. cit., p. 151.
  • 60 id. :156. Ver também Mello, Marcelo Moura, O Caráter Inventivo das Justificações: Notas sobre a mob (...)

25Não é raro que esta conscientização identitária se opere no contato de « agentes externos »55 desejosos de suscitar « a criação de um nós coletivo, que leva a uma ação política »56. Pois a auto-identificação seria um processo que deve ser elaborado57 - da mesma forma que a noção de quilombo seria uma construção histórica a « re-semantizar ». Carmela Zigoni indica, por exemplo, que a identidade quilombola se define sob a ação de diversas entidades (universidade, organizações não governementais, setores da Igreja, programa governemental, etc.) « trabalha[ndo] no sentido de fazer com que os grupos locais tivessem acesso ao Artigo 68, suas implicações históricas e atuais »58. Alguns antropólogos, que participaram de muito perto de um processo que se assemelha a uma re-semantização no campo, voltam sobre à sua experiência.Assim, Luísa Andrade de Sousa, examinando o papel dos membros da equipe pericial, à qual pertencia, na « transformação » de uma « comunidade » de morenos em remascentes de quilombo59, observa que, com as questões, « estimula-se o entrevistado a lembrar e valorizar seu passado e descendência »60.

  • 61 Sousa, Luísa Andrade de, op. cit., p. 151.
  • 62 id. :161.
  • 63 id. :156.
  • 64 Chagas, Miriam de Fátima,op. cit., p. 225.

26A intervenção não saberia em caso nenhum ser assimilada a uma tentativa de « forjar »61 novas identidades. No entanto, reconhece a autora, a « mudança terminológica permite que insurja de uma comunidade [...] sujeitos politícos »62. No caso estudado, estes estranhos ao povoado, que sugeriam a seus habitantes novos termos de identicação e abordavam temas aos quais ninguém se interessava até sua chegada, contribuíram para mudar a sua atitude frente aos fazendeirosbrancos: « é um momento de passarem a existir enquanto cidadãos de direito e não mais indivíduos situados à margem »63. A reivendicação de uma identidade quilombola seria a consequência de uma mobilização a qual atores exteriores trazem o seu concurso, mas de uma mobilização levada a seu termo, quando o grupo já fez seu o projeto proposto: « a identidade emerge quando os sujeitos políticos se constituem »64. O fato explicaria que « tradições » (irmandades negras, territórios negros, etc.) tidas como o signo do pertencimento à categoria quilombola poderiam não ser « observáveis » antes do grupo aderir a esta identidade, esta se substancializando num segundo tempo tomando-lhes elementos emprestados.

  • 65 A noção de responsabilidade social não é sem lembrar a conscientização da teologia  da  libertação. (...)
  • 66 Burity, Joanildo, “Cultura e desenvolvimento”, in G. M. Nussbaumer (dir.), Teorias e politicas da c (...)

27A amplidão adquirida pela noção de quilombo com o trabalho dos pesquisadores responderia afinal de contas a uma necessidade prática. O esforço para se dotar dos instrumentos intelectuais apropriados, no intuito de fazer coincidir uma realidade flutuante com uma oferta legal, teria por objetivo proporcionar aos mais frágeis os meios de se identificar a esta categoria e gozar de direitos que são de outro modo inacessíveis. Os antropólogos, preocupados com a sua responsabilidade social65 e convencidos de que a multiplicação dos sujeitos políticos « estimula a inclusão social »66, são então progressivamente levados a exercer uma função institucional para ajudar melhor as populações.

4. A perícia contra a pesquisa

  • 67 Marques, Carlos Eduardo, op. cit., p. 56.
  • 68 Duas exceções devem ser mencionadas : os trabalhos de A. W. B. de Almeida que se esforçam para expl (...)
  • 69 Para alguns exemplos, ver Boyer, Véronique, « Quilombolas et Évangéliques : une incompatibilité ide (...)
  • 70 Souza Filho, Benedito, Andrade, Maristela de Paula, op. cit., p. 65.
  • 71 id. :95.
  • 72 Figueroa, Alba Lucy Giraldo, op. cit., p. 18.
  • 73 Souza Filho, Benedito, Andrade, Maristela de Paula, op. cit., p. 91.

28Para evidenciar ao mesmo tempo a singularidade local de um grupo e a sua concordância com a categoria do Estado, os trabalhos fundamentam a sua argumentação no que seria o registro por excelência da diferença, isto é, a cultura. Com efeito, o que legitima a demanda de regularização fundiária de uma « comunidade » é a sua exceção « étnica » e não a condição subordinada compartilhada com muitos outros, entre os quais os seus vizinhos próximos. Uma « comunidade quilombola » não seria um grupo de camponeses suplementar, mas um grupo cuja diferença justifica a concessão de direitos específicos67. Neste quadro, a enumeração de traços concordando com o modelo do quilombo re-semantizado conta mais do que a análise minuciosa de um caso particular. A exigência, observada ao limite, dá muitas vezes ao leitor o sentimento de ter na frente dos olhos variantes de um mesmo texto, apesar dos estudos tratarem de grupos espalhados pelo Brasil todo. Além do tema da « re-semantização », o lembrete dos direitos jurídicos acordados pelo artigo 68 e um histórico da escravidão, com a apresentação de dados muito gerais a respeito do país, do Estado da União ou parte daquele em função dos documentos disponíveis, são incontornáveis. O plano seguido na parte monográfica é da mesma forma uniforme: localização geográfica, perfil sócio-econômico, história oral, patrimônio material e imaterial enquanto locus da identidade étnica, relação específíca ao território da « comunidade ». As descrições são ademais extremamente monótonas68 e não desprovidas de romantismo69. Os quilombolas podem ser qualificados de « integrantes de sociedades ágrafas »70, dispondo de uma « tecnologia étnica » e de uma « epistemologia camponesa »71, onde o transporte de cargas na cabeça é o signo de uma « autêntica tradição africana »72. Enfim, certas proposições –entre as quais a de uma utilização dos recursos obedecendo a um « princípio de direito ancorado na diferenciação étnica »73- são tratadas como axiomas e não como hipóteses a demostrar.

  • 74 J.-F. Véran, num trabalho que se situa numa outra perspectiva, menciona uma « tradução » idêntica d (...)
  • 75 Figueroa, Alba Lucy Giraldo, op. cit., p. 54.
  • 76 Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 215.

29A procura incessante da prova do pertencimento do grupo à categoria legal de quilombola com a ajuda do conceito antropólogico de quilombo leva a um descuido dos termos mobilizados pelos atores sociais (inclusive quando aparecem nas entrevistas citadas) e dos registros aos quais remetem. Quando os autores notam que as palavras quilombo e quilombola não são compreendidas pelas pessoas às quais se aplicariam, e que são então « confundidas » com o vocabúlo « quilômetro »74 que situa as casas numa estrada75, é de supreender, como se um conceito antropólogico devesse ser uma categoria local. Sabendo, afinal de contas, muito pouco dos quilombolas, seriamos tentados a aderir à opinião de M. de F. Chagas: « certas demandas de caracterização dessas comunidades são feitas ou traduzidas com base em estereótipos ou enquadramentos que pouco ou nada correspondem a suas realidades »76.

  • 77 Por exemplo: Müller, Cíntia Beatriz, Ricardo Cid Fernandes, “Vamos fechar um acordo?” A utilização (...)
  • 78 Figueroa, Alba Lucy Giraldo, op. cit., p. 14, 90, 104.
  • 79 Souza Filho, Benedito, Andrade, Maristela de Paula, op. cit, p. 63-67.
  • 80 Quando Luis Fernando Cardoso e Cardoso observa que o fundador diz ter registrado a terra no seu nom (...)
  • 81 Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 229.

30A abordagem adotada, fazendo do postulado inicial de singularidade um dogma, prejudica qualquer tentativa de renovação e originalidade nas ánalises. Entretanto, as pistas não faltam. Primeiro, os conflitos muitas vezes violentos e as ameaças de expulsão contra o grupo77 constituiriam, sem sombra de dúvida, um objeto de reflexão em si, a condição de serem postos em relação com outros elementos (a desigualdade frente à justiça, a fragilidade social dos mais desprovidos, a apropriação de terras por falsificação de documentos). Da mesma forma, as divergências e os desacordos internos que aparecem nos grupos com a proposta de se tornar comunidade remanescente de quilombo78, bem como as contradições que o leitor repara (por exemplo entre um suposto « tabu » da venda da terra e uma transação fraudulosa realizada por um dos « herdeiros »79), mereceriam ser examinados para esclarecer os dispositivos de poder locais e as lógicas sociais presentes, tanto no interior do grupo, quanto na sua relação com os outros. A recorrência, nos relatórios, da figura do « fundador », que nunca é analisada como tal, parece igualmente remeter a este tema80. Por fim, o comentário de M. de F. Chagas a respeito da « entrada significativa dessas outras fontes de recursos, principalmente aquelas ligadas a lógica financeira, [que] podem vir a reestabelecer [as relações de dependência], agora com outros agentes »81 incita a se indagar mais sobre o papel e o projeto destes.

  • 82 Esta reflexão é essencialmente desenvolvida por antropólogos « indigenistas ».
  • 83 Marques, Carlos Eduardo, op. cit., p. 125-126. Na realidade, M. Corrêa condena a desqualificação de (...)

31Por outro lado, é raro os autores importaremse com os efeitos da sua presença, com a maneira dos interessados lidarem com as transformações sociais, ou com as exigências requeridas para exercer o ofício de perito ; em outros termos, é raro refletir sobre as condições da produção desta antropologia e sobre o seu porte científico82. A estreita imbricação da ciência e do político, longe de provocar um sentimento de desconforto – que Carlos Marques acredita perceber num artigo de Mariza Corrêa83 – seria « positivo e fonte de um diálogo frutífero ». Todavia, quando a antropologia encontra-se totalmente absorvida por suas trocas com o direito e restrita a sua responsabilidade social, o que resta da sua reflexão sobre a prática da disciplina e da sua compreensão do universo do outro?

  • 84 Goldman, Marcio, Viveiros de Castro, Eduardo, “O que pretendemos é desenvolver conexões transversai (...)
  • 85 « Assim, vive-se no melhor dos mundos, ganhando algum dinheiro para identificar gente e, ao mesmo t (...)

32Marcio Goldman e Eduardo Viveiros de Castro84 afirmam que a perspectiva adotada pelos pesquisadores nos relatórios de identificação está no pólo oposto da posição que defendem nos seus escritos científicos: estes « desconstrucionistas » convictos assumiriam no laudo « a operação do essencialismo estratégico ». No que tange à temática quilombola, a leitura dos trabalhos de mestrado e das teses universitárias, bem como dos artigos recentemente publicados, sugere que a prática desta desconfortável ginástica intelectual, associada pelos autores acima referidos a um jogo duplo cujas motivações podem ser bastante turvas85, tende a ser menos corrente, e quiçá a simplesmente desaparecer. Pois, inclusive nos trabalhos acadêmicos, a análise guiada pela observação empírica e a dúvida metodológica perde para uma argumentação embasada na certeza da diferença quilombola. Muitos são os antropólogos que, tão entregues a seu desejo de fazer o bem, parecem não só adaptar o discurso das pessoas às categorias institucionais para melhor apresentar o seu dossiê, e assim defender os seus interesses ; eles dão a impressão de acabar acreditando a sua pertinência para apreender o real. Será que isto significa que a antropologia pericial, que recebeu a sua legitimidade da sua ligação com a pesquisa fundamental, está exercendo por sua vez uma influência sobre o rumo da reflexão acadêmica, impondo-lhe seus pressupostos e seus constrangimentos?

33O estado actual da produção sobre os grupos chamados quilombolas incita, por fim, a se perguntar se o retrato feito por Michel Agier dos « novos informantes do etnológo » não se aplicaria também aos representantes desta antropologia:

  • 86 Agier, Michel, « Distúrbios identitários em tempo de globalização », MANA, 2001, vol. 7, n° 2, p. 1 (...)

« Os agentes, ou os profissionais das empresas culturais e identitárias, colocam-se localmente como mediadores entre escalas, o que implica competências de tradução, lingüística e cultural, e de acessibilidade, por ativação de redes sociais e políticas de alcance extralocal. Essas competências fundam seu reconhecimento: um reconhecimento social no contexto local (onde sua atividade de mediador lhe proporciona status ou até mesmo renda suplementar) e um reconhecimento étnico no contexto global (onde são admitidos e legitimados enquanto representantes de uma diferença cultural entre outras) »86.

  • 87 ibid.

34De certo, estes antropólogos não são « nativos » e, por esta razão, a sua fundamentação é social antes de ser geográfica: a aceitação da sua presença pelos grupos « periciados » provem da sua inserção em « redes sociais e políticas de alcance extralocal », que se deve à sua passagem pela universidade, lugar reconhecido de aquisição de saber. Entretanto, as competências que eles aspiram a reconhecer são análogas àquelas reivindicadas pelos « novos informantes » descritos por M. Agier. Fazendo valer o seu papel de mediação entre as populações locais e o Estado, salientam também a sua autoridade em matéria de tradução para, por um lado, ajudar as primeiras a entender as regras do segundo e, por outro, falar para as instituições destes grupos diferentes que conhecem e dos quais pretendem tornar-se os porta-vozes. Ora, os constrangimentos que balizam as interpretações dos antropólogos levam-nos, a maior parte das vezes, a restituir « uma imagem extremamente simplificada e rasa do mundo [e não] a experiência pessoal e social das realidades dos outros »87. Pois, falar de « povo quilombola », de « povoado quilombola » ou de « candidato quilombola » reforça a idéia de um ser coletivo genérico cuja representação integra amplamente as « antigas » qualidades atribuídas ao Negro: a dança, o gosto pela festa e a música.

Conclusão

  • 88 Incra (junho de 2009).

35A promulgação das disposições do artigo 68 despertou uma imensa esperança de regularização fundiária entre populações expostas à ameaça de fazendeiros, empresas privadas ou projetos governamentais de ordeamento territorial. E, ao que parece, a administração tem certa dificuldade em lidar com o ritmo crescente das demandas que lhe são feitas desde 1995. Se 102 títulos de propriedade dizendo respeito a 95 territórios quilombolas já haviam sido emitido em junho de 2009, 830 demandas ainda estavam em espera88.

  • 89 ibid.

36Frente a este descompasso entre um discurso governemental que clama o seu respeito pelas diferenças culturais e uma política redistribuidora limitada, os antropólogos e as organizações não governementais pleiteiam mais agilidade. Alguns, como a Comissão Pró-índio, vão além e queixam-se de que a União não demostra pressa alguma para acelerar o tratamento dos dossiês e proceder à atribuição efetiva de terras. Com efeito, o governo federal não assinou nenhum dos 23 títulos despachados durante o ano de 2008: estes foram emitidos pelos Estados do Pará, do Piauí e do Maranhão89. Aliás, a publicação da última Instrução Normativa do Incra, que multiplica as exigências administrativas (ver nota 11), dá razão por inteiro aos críticos da ação governemental.

  • 90 Silveira, Pedro Castelo Branco, op. cit., p. 17.
  • 91 id. :15.

37Contudo, raros são aqueles que vão além de uma denúncia do imobilismo do Estado, indagando-se sobre os presupostos e as conseqüências destas políticas públicas. Pedro Castelo Branco Silveira consta entre estas notáveis exceções. Ele comenta que o reconhecimento « de direitos relacionados à diversidade cultural ao mesmo tempo que concede direitos especiais a grupos historicamente marginalizados, também exclui destes direitos outros grupos marginalizados que não se enquadram nas categorias politicamente criadas »90. De fato, só se beneficiam dos programas « diferenciados » as populações que se colocam ou são colocadas nas categorias construídas pelo Estado ; as outras encontram-se claramente descartadas. A tabela proposta pelo autor sobre as « categorias identitárias identificadas e sua relação com as categorias legais »91 é, neste ponto, singularmente eloqüente: a categoria identitária « habitante local », que corresponde à categoria jurídica « cidadão brasileiro », não é associada a nenhum « direito especial »; a de « habitante tradicional », ou « população tradicional », confere um « direito de permanência provisória », a possibilidade de ser reassentado e o acesso a fundos e programas particulares; a de « quilombola » garante um título de propriedade coletivo e a integração a fundos e programas destinados aos quilombolas e às populações tradicionais. Aparece portanto imperativo ser classificado como minoria para aceder a direitos sociais elementares (saúde, educação).

  • 92 Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 231.
  • 93 « Na medida em que é uma questão de “libertação”, de direitos e oportunidades iguais, [...] não exi (...)
  • 94 id. :232-233.
  • 95 Silveira, Pedro Castelo Branco, op. cit., p. 17.
  • 96 id. :17-18.

38M. de F. Chagaschega a uma conclusão análoga quando cita o politológo Jessé Souza: « a luta pelo direito à diferença das Minorias […] pode ser compreendida como uma luta pelo respeito a uma especificidade fundamentalmente não-generalizável »92. No entanto, após ter-se referido no mesmo sentido ao antropólogo Louis Dumont93, a autora afirma não acreditar que o Estado possa aproveitar-se da situação para pôr os grupos em concorrência. Considera-se que se trata aí da armadilha de um « multiculturalismo conservador » que poderá ser contornado por uma melhor « compreensão das distintividades socioculturais e históricas»94. Para a maior parte dos antropólogos, o meio eficaz para corrigir os eventuais efeitos perversos das políticas públicas reside na criação de novas categorias de beneficiários. Todavia, é provável, como sugere ainda P. C. B. Siveira, que « a proliferação de categorias especiais de direitos [possa...] levar a situações paradoxais de direitos diferentes para situações semelhantes »95. Pois, a égide sob a qual é colocada a definição das categorias legais – isto é, a singularidade – desaparece assim que se trata de dar-lhes um conteúdo: correm o risco de « tornarem-se excessivamente inclusivas a ponto de não fazerem sentido como políticas especiais, mas sim como políticas universais »96.

  • 97 Motta, Márcia Maria Menendes, Brecha negra em livro branco: Artigo 68, remanescentes de quilombos e (...)

39A observação de Márcia Maria Menendes Motta97 que, retomando uma expressão de Delma Pessanha Neves, evoca uma « reforma agrária em migalhas », ilumina outros aspectos problemáticos das novas orientações. A historiadora indica que os reconhecimentos de territórios quilombolas no Estado do Pará foram efetuados na Amazônia do rio, pela concessão de terras pertencendo ao domínio público, e não em regiões de grilagem; fato que atestaria da força da UDR e da pouca celeridade dos parlamentares em punir a  formação de vastas propriedades. Estes elementos sugerem que a colaboração da antropologia pericial com o Estado levou a disciplina a endossar, quase sem perceber, o papel de caução científica de um projeto político neo-liberal. Com efeito, os novos instrumentos que ela fornece ao Estado parecem facilitar a sua tentativa de governar a população com a economia, a pretexto de multiculturalismo. Deste ponto de vista, a intervenção firme e diligente dos antropólogos talvez menos aproveita que eles esperam às populações desprovidas que, além da sua dependência das relações pessoais e clientelistas, devem agora obter o assentimento de instituições firmando nelas o celo de uma autenticidade coletiva.

  • 98 Arruti, José Maurício, op. cit., p. 342.

40No seu diálogo com o direito, a antropologia perderia a mão, afinal de contas, mais vezes do que presumia. Uma das vias para escapar a esta « captura » da disciplina seria « tomar por objeto o próprio paradoxo expresso na observação de que, enquanto a desconstrução é feita no campo acadêmico, no campo social, pelo contrário, a idéia mais essencialista de cultura e história ganha estatuto explicativo, não só para os agentes sociais, mas também para as agências de Estado »98. É preciso no entanto lamentar que estas sábias recomendações tenham sido até agora letra morta. A análise do corpus escrito sobre os quilombolas deve portanto ser continuado, sempre levando em conta um duplo, e mesmo um triplo, registro das categorias ditas « nativas »: os termos « normativos » das instituições, as noções utilizadas pelos antropólogos peritos em sua busca de correspondências com os primeiros e, por fim, aquelas usadas pelos seus « informantes » nativos. Sobretudo, a pesquisa deve, fora de qualquer finalidade de perícia, estar centrada nos indivíduos e grupos para quem, na atualidade, a única cidadadia possível é étnica. É assim que se poderia exercer uma responsabilidade social, junto com uma responsabilidade científica.

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Notes

1 Mota, Fabio Reis, “O Estado contra o Estado: Direitos, Poder e Conflitos no processo de produção da identidade ‘quilombola” da Marambaia”, in R. Kant de Lima (dir), Antropologia e direitos humanos 3, Editora da Universidade Federal Fluminense, 2005, p. 133-184.

2 As estimações variam entre 3.500 (número comunicado pela Fundação Cultural Palmares : http://www.palmares.gov.br/) e 5.000 grupos quilombolas (número avançado pelo Estado de São Paulo na sua edição do 4.01.2009 : http://www.estadao.com.br/noticias/geral,grupos-tem-dificuldade-para-provar-origens-quilombolas,302630,0.htm).

3 Almeida, Alfredo Wagner Berno, “Os quilombos e as novas etnias”, in E. O’Dwyer (dir.), Quilombos : identidade étnica e territorialidade, Rio de Janeiro, Editora FGV, 2002, p. 72.

4 Outros grupos mobilizados en torno de identidades que não são qualificadas de étnicas mas remetem da mesma forma à idéia de um coletivo diferenciado, vêem-se também submetidos a um regime territorial específico, como os seringueiros que ocupam as reservas extractivistas (Resex) da qual conservam o uso com a condição de respeitar um plano de manejo.

5 Palmares, no sertão da capitania de Pernambuco (atual Estado de Alagoas), resistiu ao longo do século XVII e contou até 20.000 pessoas, antes de ser destruído pelo poder colonial em 1695, após dois anos de assaltos repetidos (Enders, Armelle, Nouvelle histoire du Brésil, Paris, Chandeigne, 2008, p. 50).

6 Arruti, José Maurício, “Quilombos”, in O. Pinho e L. Sansone (dir.), Raça: Novas perspectivas antropólogicas, Salvador, EDUFBA, 2008, p. 315-350.

7 Para uma análise da re-semantização do quilombo, ver Jean-François Véran (L’esclavage en héritage (Brésil) : le droit à la terre des descendants de marrons, Paris, Karthala, 2003, 386 p.) e Véronique Boyer (« Qu’est le quilombo aujourd’hui devenu ? De la catégorie coloniale au concept anthropologique », Journal de la Société des Américanistes, 2010, vol. 96, n° 2, p. 229-251).

8 Hertzog, Werner Bergamin, “Nativos e laudos: o trabalho do antropólogo, ontém e hoje”, in S. Fleischer, P. Schuch e C. Fonseca (dir), Antropólogos em ação: experimentos de Pesquisa em direitos Humanos, UFRGS editora, 2007, p. 21-38.

9 Véran, Jean-François, op. cit, p. 85.

10 http://www.abant.org.br/index.php?page=4.0.

11 http://www.secom.unb.br/bcopauta/trabalho13.htm: O primeiro concurso público para « analistas em antropologia » do MPF aconteceu em 1993. O do Incra foi em 2006.

12 Idem.

13 Leite, Ilka Boaventura, “Os quilombos no Brasil: Questões conceituais e normativas”, Etnográfica, 2000, vol. 4, n° 2, p. 351.

14 O’Dwyer, Eliane Cantarino, « Os quilombos e a prática profissãoal dos antrópologos”, op. cit., p. 20-21.

15 Pereira, Márcio de Azeredo, “Quem traduz o antropólogo? – Considerações sobre o uso da antropologia enquanto técnica”, in S. Fleischer, P. Schuch e C. Fonseca (dir.), Antropólogos em ação: experimentos de Pesquisa em direitos Humanos, UFRGS editora, 2007, p. 42.

16 Treccani, Girolamo Domenico, Terras de Quilombos: caminhos e entraves do processo de titulação, Belém: Programa Raízes, 2006, p. 89.

17 Souza Filho, Benedito, Andrade, Maristela de Paula, Os Herdeiros de Zeferino, Relatório Antropológico de Identificação da Comunidade Remanescente de Quilombo Santa Maria dos Pinheiro, São Luís, mimeo, maio de 2007, p. 51.

18 Como exemplo de trabalhos universitários, ver: Cardoso, Luís Fernando Cardoso e, A constituição do local: Direito e Território quilombola na comunidade de Bairro alto, na ilha de Marajó – Pará, tése de doutorado em antropologia social, UFSC, 2008; Santos, Carlos Alexandre Barboza Plínio dos, Quilombo Tapuio (PI) Terra de memória e identidade, dissertação de mestrado em antropologia, Universidade de Brasília, 2006; Souza, Ana Luíza de, História, educação e quotidiano de um quilombo chamado Mumbuca/MG, dissertação de mestrado em educação, UNICAMP, 2006. Como exemplo de laudo, ver: Acevedo, Rosa Elizabeth, Nascidos no Curiaú: relatório de identificação apresentado à Fundação Cultural Palmares, Belém: UNAMAZ, mimeo, 1997; Figueroa, Alba Lucy Giraldo, Relatório antropológico de reconhecimento de quilombo do Rosa município de Macapá, Amapá, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, Coordenação Geral de Regularização de Territórios Quilombolas – DFQ, Superintendência Regional do INCRA do Amapá – SR(21), mimeo, 2007; Souza Filho, Benedito, Andrade, Maristela de Paula, op. cit..

19 De Souza Lima, Antonio Carlos, “L’indigénisme au Brésil: migration et réappropriations d’un savoir administratif”, Revue de synthèse, 2000, vol. 3, n° 4, p. 381-410.

20 O’Dwyer, Eliane Cantarino, op. cit., p. 20. Além do livro coordenado por E. C. O’Dwyer de onde está extraida a citação, pode se mencionar entre outros Fleischer, Soraya, Schuch, Patrice e Fonseca, Claudia (dir.), Antropólogos em ação: experimentos de pesquisa em Direitos Humanos, Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2007, 223 p., e Lima, Roberto Kant de, Antropologia e direitos humanos 3, Niterói/Rio de Janeiro: Editora da Universidade Federal Fluminense, 2005, 240 p.

21 A situação muda radicalmente a partir desta data, quando é publicada a última Instrução normativa do Incra. Doravante, o « certificado » emitido pelo Registro geral dos remanescentes de comunidades quilombolas da Fcp é um documento imprescendível e as condições da sua obtenção são mais difícieis. Esta institução exige assim « a apresentação de ‘relato sintético da trajetória comum do grupo’ e [prevê] a realização de eventual ‘visita técnica à comunidade no intuito de obter informações e esclarecer possíveis dúvidas’ » (Comissão Pró-índio, Terras quilombolas: por que as titulações não acontecem?, http://www.cpisp.org.br/terras/html/pesquisa_porque.asp).

22 Sousa, Luísa Andrade de, « De ‘moreno’ a ‘quilombola’ : o antropólogo nas comunidades de remanescentes de quilombo, in S. Fleischer, P. Schuch e C. Fonseca (dir.), Antropólogos em ação: experimentos de Pesquisa em direitos Humanos, UFRGS editora, 2007, p. 155.

23 Arruti, José Maurício, op. cit., p. 334.

24 Os outros documentos são um levantamento fundiário, uma planta e um memorial descritivo, um cadastramento das famílias quilombolas, um levantamento das eventuais sobreposições com outras terras, um parecer conclusivo da área técnica e jurídica sobre a proposta de área a ser titulada. Ver http://www.cpisp.org.br/terras/html/comosetitula_caminho.asp.

25 A Comissão Pró-índio (ver acima) estabelesceu um esquema das diferentes fases do processo de titularização, processo complexo (mais ou menos doze etapas) e muito demorado (a Fcp não tem prazo para a emissão do « certificado », e é previsto um período de nove meses somente para as contestações territoriais, etc.).

26 Figueroa, Alba Lucy Giraldo, op. cit., p. 235.

27 André Gondim do Rego fala de uma « antropologização da interpretação jurídica » (Configurando um estado plural: o trabalho dos analistas periciais em antropologia do Ministério Público Federal e a efetivação de direitos sócio-culturais no Brasil, Trabalho apresentado na 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, 01 e 04 de junho 2008, Porto Seguro, Bahia. p. 4).

28 Leiria, Maria Lúcia Luz, Relação sobre a constitução do décret n°4887/2003, Tribunal Regional Federal, mimeo, 2008.

29 Arruti, José Maurício, op. cit, p. 339.

30 Leite, Ilka Boaventura, op. cit., p. 350.

31 Rego, André Gondim do, op. cit, p. 8.

32 Alguns juristas resolvem formar-se em antropologia para compreender por si próprio as dificuldades deste diálogo. É o caso de Miriam de Fátima Chagas citada na bibliografia.

33 Silveira, Pedro Castelo Branco, Conflitos sócio-ambientais e mobilização de identidades: um estudo de caso na Mata Atlântica, 31º Encontro Anual da ANPOCS, 22 a 26 de outubro de 2007 Caxambu, MG, p. 12.

34 id. :5.

35 Benatti, José Helder, « Posse coletiva da terra : um estudo jurídico sobre o apossamento de seringueiros e quilombolas », REVISTA CEJ (Centro de Éudos Judiciários), 1997, vol. 1, n° 3, p. 54-60.

36 Chagas, Miriam de Fátima, “A Política do reconhecimento dos ‘remanescentes das comunidades dos quilombos’”, Horizontes Antropológicos, 2001, vol. 7, n° 15, p. 222, 227.

37 Mota, Fabio Reis, op. cit. p. 133-184.

38 Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 225.

39 Paoliello, Renata Medeiros, Dos direitos à terra ao direito territorial: apropriações do espaço e processos políticos em contextos negros “rurais” do Estado de São Paulo, Trabalho apresentado na 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, 01 e 04 de junho 2008, Porto Seguro, Bahia.

40 Almeida, Mauro William Barbosa, Caipora, Macaxeiras e Quilombolas: alguns temas de ontologia política, Conferência pronunciada no Departamento de antropologia, Universidade Federal de São Carlos (SP), 2007, p. 16.

41 Segundo o artigo 81 do Código para a defesa do consumidor (lei n°8.078/90 do 11 setembro de 1990), os direitos difusos são direitos “ transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato ” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm).

42 Mota, Fabio Reis, op. cit., p. 173.

43 ibid.

44 Marques, Carlos Eduardo, Remanescentes das Comunidades de Quilombos, da resignificação ao imperativo legal, Dissertação de mestrado em antropologia, Universidade Federal de Minas Gerais, 2008, p. 13, 54.

45 Silva, Djalma Antonio da, De agricultores a quilombolas: a trajetória da comunidade quilombola Mato de Tição e a sua luta pela posse da terra, Trabalho apresentado à 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, 01 e 04 de junho 2008, Porto Seguro, Bahia, Brasil.

46 Arruti, José Maurício, op. cit., p. 341.

47 ibid.

48 ibid.

49 Leite, Ilka Boaventura, op. cit., p. 337.

50 Arruti, José Maurício, op. cit., p. 341.

51 Mota, Fabio Reis, op. cit., p. 133-184.

52 Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 224.

53 Russczyk, Jacqueline, “Dilemas e desafios do fazer antropólogico: considerações sobre uma experiença particular”, in S. Fleischer, P. Schuch e C. Fonseca (dir.), Antropólogos em ação: experimentos de Pesquisa em direitos Humanos, UFRGS editora, 2007, p. 173-74.

54 Figueroa, Alba Lucy Giraldo, op. cit., p. 199.

55 Sousa, Luísa Andrade de, op. cit, p. 151-162.

56 Novaes, 1993 :22, apud, Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 225.

57 Russczyk, Jacqueline, op. cit., p. 171.

58 Zigoni, Carmela, A perenidade do conflito: éstrátégias de uma comunidade quilombola da Amazônia, Trabalho apresentado na 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, 01 e 04 de junho 2008, Porto Seguro, Bahia, p. 2. Ver também Moreira, Stéphanie Campos Paiva, Notas sobre um estudo de mediações e etnicidades – Coqueiros/RN, Trabalho apresentado na 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, 01 e 04 de junho 2008, Porto Seguro, Bahia.

59 Sousa, Luísa Andrade de, op. cit., p. 151.

60 id. :156. Ver também Mello, Marcelo Moura, O Caráter Inventivo das Justificações: Notas sobre a mobilização da memória em uma comunidade negra rural, Trabalho apresentado na 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, 01 e 04 de junho 2008, Porto Seguro, Bahia.

61 Sousa, Luísa Andrade de, op. cit., p. 151.

62 id. :161.

63 id. :156.

64 Chagas, Miriam de Fátima,op. cit., p. 225.

65 A noção de responsabilidade social não é sem lembrar a conscientização da teologia  da  libertação. Com efeito, uma e outra entendem, através da sua ação, promover a organização política dos grupos sociais.

66 Burity, Joanildo, “Cultura e desenvolvimento”, in G. M. Nussbaumer (dir.), Teorias e politicas da cultura. Visões Multidisciplinares, Salvador, EDUFBA, 2007, p. 60.

67 Marques, Carlos Eduardo, op. cit., p. 56.

68 Duas exceções devem ser mencionadas : os trabalhos de A. W. B. de Almeida que se esforçam para explicitar um modo de produção próprio aos grupos quilombolas ; os de J. M. Arruti que propõem uma análise da dinâmica de constitução das identidades, comparando o caso quilombola com o de um grupo índigena vizinho.

69 Para alguns exemplos, ver Boyer, Véronique, « Quilombolas et Évangéliques : une incompatibilité identitaire ? (réflexions à partir de ume étude de cas en Amazonie brasilienne) », Journal de la société des Américanistes, 2002, n° 88, p. 159-178.

70 Souza Filho, Benedito, Andrade, Maristela de Paula, op. cit., p. 65.

71 id. :95.

72 Figueroa, Alba Lucy Giraldo, op. cit., p. 18.

73 Souza Filho, Benedito, Andrade, Maristela de Paula, op. cit., p. 91.

74 J.-F. Véran, num trabalho que se situa numa outra perspectiva, menciona uma « tradução » idêntica das categorias institucionais no seu estudo de Rio das Rãs.

75 Figueroa, Alba Lucy Giraldo, op. cit., p. 54.

76 Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 215.

77 Por exemplo: Müller, Cíntia Beatriz, Ricardo Cid Fernandes, “Vamos fechar um acordo?” A utilização de meios alternativos de solução de conflitos em processos de territorialização, Trabalho apresentado na 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, 01 e 04 de junho 2008, Porto Seguro, Bahia; Zigoni, Carmela, op. cit; Silva, Leonardo Leocádio da, Território Quilombola ou Projeto de Assentamento. Conflitos entre o Quilombo e o MST, Trabalho apresentado na 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, 01 e 04 de junho 2008, Porto Seguro, Bahia; Ayala, Caroline, Brustolin, Cindia, “E eles têm documento do gado?”: violência simbólica e dominação numa comunidade quilombola de MS, Trabalho apresentado na 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, 01 e 04 de junho 2008, Porto Seguro, Bahia.

78 Figueroa, Alba Lucy Giraldo, op. cit., p. 14, 90, 104.

79 Souza Filho, Benedito, Andrade, Maristela de Paula, op. cit, p. 63-67.

80 Quando Luis Fernando Cardoso e Cardoso observa que o fundador diz ter registrado a terra no seu nome porque “a marcou com seu trabalho”, é para sustentar que se trata de uma concepção especifíca aos quilombolas, diferente do direito de Estado (op. cit. .202). No entanto, como Roberto Araújo (1993) mostrou para a Transamâzonica e como eu mesmo pude indicar (2008), este tema é recorrênte quando a história do grupo é contada. O « fundador », que detêm uma posição de autoridade e define os direitos de acesso à terra é o revelador de um modelo social, qualquer que seja, por outro lado, a identidade étnica assumida.

81 Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 229.

82 Esta reflexão é essencialmente desenvolvida por antropólogos « indigenistas ».

83 Marques, Carlos Eduardo, op. cit., p. 125-126. Na realidade, M. Corrêa condena a desqualificação de qualquer posição política, tomando a « ciência como pretexto ».

84 Goldman, Marcio, Viveiros de Castro, Eduardo, “O que pretendemos é desenvolver conexões transversais” (com Marcio Goldman), in Renato Sztutman (dir.), Encontros - Eduardo Viveiros de Castro, Rio de Janeiro, Azougue, 2008, p. 222-223.

85 « Assim, vive-se no melhor dos mundos, ganhando algum dinheiro para identificar gente e, ao mesmo tempo, conseguindo títulos acadêmicos ao desidentificar a mesma gente » (id :223).

86 Agier, Michel, « Distúrbios identitários em tempo de globalização », MANA, 2001, vol. 7, n° 2, p. 19.

87 ibid.

88 Incra (junho de 2009).

89 ibid.

90 Silveira, Pedro Castelo Branco, op. cit., p. 17.

91 id. :15.

92 Chagas, Miriam de Fátima, op. cit., p. 231.

93 « Na medida em que é uma questão de “libertação”, de direitos e oportunidades iguais, [...] não existe qualquer problema teórico. Cumpre somente assinalar que, num tratamento igualitário desse gênero, a diferença é deixada de lado, negligenciada, subordinada, e não “reconhecida”. [...] Se os defensores da diferença reclamam para ela, ao mesmo tempo, igualdade e reconhecimento, eles estão reclamando o impossível” (Dumont, 1985:276, apud Chagas, id, p. 231-232).

94 id. :232-233.

95 Silveira, Pedro Castelo Branco, op. cit., p. 17.

96 id. :17-18.

97 Motta, Márcia Maria Menendes, Brecha negra em livro branco: Artigo 68, remanescentes de quilombos e grilagens no Brasil, Anpuh, XII encontro regional de História, 2007.

98 Arruti, José Maurício, op. cit., p. 342.

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Pour citer cet article

Référence électronique

Véronique Boyer, « Os quilombolas no Brasil: Pesquisa antropólogica ou perícia político-legal? »Nuevo Mundo Mundos Nuevos [En ligne], Questions du temps présent, mis en ligne le 13 juillet 2011, consulté le 26 mars 2025. URL : http://journals.openedition.org/nuevomundo/61721 ; DOI : https://doi.org/10.4000/nuevomundo.61721

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