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2014

Poder régio em mutação: expansão atlântica e alianças ibéricas no fim do século XV

Rodrigo Faustinoni Bonciani

Abstracts

The aim of this paper is to characterize the royal power in Portugal through the analysis of cartas de doação and forais of the captaincy of São Tomé, issued between 1485 and 1493. Throughout this study, we will highligth the controversial character of the formulas and political-legal doctrines of the age and the active perspective of royal action, which sought to establish the supremacy of his authority, defined also by their public dimension and the coercitive faculty and exception of its power. Legal frameworks and experiences of conquest and colonization of the Atlantic islands reafirmed the relations of competition and complementarity between the kingdoms of Portugal, Castile and Aragon and influenced the politics of alliance of the Iberian crowns in the passage of the fifteenth century to the sixteenth.

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Poder régio em mutação

  • 1 Sobre o direito régio sobre as terras ermas e vacantes, ver Saldanha, António V. de, As capitanias (...)

1As transformações na caracterização e representação da autoridade régia tiveram início no processo de “reconquista” da Península Ibérica. O rei procurou estar a frente das ações militares e impôs-se o princípio de que as terras ermas ou vacantes, os direitos de jurisdição, econômicos e sobre as populações submetidas pertenciam a ele, enquanto cabeça (caput) da monarquia.1 Foi por meio da distribuição desses direitos, benefícios e privilégios que o rei conseguiu apoio dos senhores, das ordens militares e dos concelhos. Essas liberalidades eram feitas como remuneração aos serviços prestados, em troca, o monarca exigia a prestação de homenagem e definia as obrigações do súdito. As cartas de privilégio, mercê e doação regulavam as relações senhoriais entre o rei e os favorecidos.

  • 2 Johnson Jr., Harold B., “The donatary captaincy in perspective: Portuguese backgrounds to the settl (...)

2Paralelamente ao objetivo militar de “retomar” as terras dos muçulmanos, havia a necessidade de atrair povoadores ou de manter a população aí existente para que fossem ocupadas de forma permanente. Essa ação podia ser delegada aos beneficiários das doações ou ser feita diretamente pelo rei por meio de seus representantes. Em ambas as situações, era expedido um conjunto de documentos – cartas de privilégios, isenções e forais – que tinham por objetivo atrair povoadores e regular as relações internas daqueles agrupamentos humanos, e entre essas comunidades e o soberano.2

  • 3 A definição do poder régio como primus inter pares, o primeiro entre os pares, se transformou em um (...)
  • 4 Merêa, Paulo, “A solução tradicional da colonização portuguesa do Brasil”, in Carlos M. Dias (dir.) (...)

3A afirmação do poder monárquico durante a “reconquista” se deu pela superação do aspecto militar, por meio da reivindicação de uma supremacia jurídica, econômica e religiosa. O rei deixava de ser o primus inter pares e passava a reivindicar um poder absoluto.3 No reinado de D. João II (1481-1495), as possessões ultramarinas no Atlântico se consolidaram como um importante instrumento nesse processo de destacamento da autoridade régia. Encerrava-se o sistema dos “grandes donatários” e o rei passou a delegar o povoamento e exploração das novas terras a uma nobreza de categoria inferior, a chamada “nobreza de serviço”.4 Foi nesse contexto que se iniciou uma nova etapa da expansão portuguesa e as doações da capitania de São Tomé são exemplares para a caracterização dessas transformações políticas.

4A primeira especificidade do poder régio nos espaços ultramarinos era a ausência física do rei. O monarca agia de forma indireta, delegada e por meio de pessoas e instituições que o representavam, ou que representavam algum aspecto de seu poder. Esse ponto de partida significava uma importante diferença em relação aos espaços políticos na Península Ibérica, em que a corte e o rei itinerantes eram condições sine qua non para o reconhecimento de sua autoridade, para a definição das relações de vassalagem e dos vínculos sociais. Além dos elementos tradicionais da superioridade jurisdicional e das regalias, a expansão ultramarina exigia, desde o começo, o desenvolvimento de novas estratégias, formas de representação e comunicação de seu poder.

  • 5 Cf. Alexandre VI, “Bulas Inter Caetera”, 1493, in M. Moranchel Pocaterra; C. Losa Contreras (eds.), (...)
  • 6 Jesús Villanueva López distingue os seguintes tipos de soberania: (1) soberania jurisdicional; (2) (...)

5O segundo elemento diferencial do poder real era que as terras “descobertas” e os direitos de jurisdição, econômicos e sobre a população nativa, doados ou encomendados pelas bulas papais, eram incorporados diretamente ao patrimônio, à fazenda ou à jurisdição da Coroa. Diferentemente dos espaços de poder europeu, em que havia senhorios, jurisdições e direitos com grande autonomia ou independentes da monarquia, nos espaços ultramarinos, as doações papais concediam aos reis cristãos “pleno, livre e onímodo poder, autoridade e jurisdição”, como se se tratasse de terras vacantes, recuperadas ou justamente alienadas dos infiéis. 5 Na expansão ultramarina, a preeminência régia foi um ponto de partida. Por meio dela, o rei expandiu seu patrimônio e jurisdição em uma escala inédita, o que lhe dava, por meio dos mecanismos de serviço e mercê, um instrumento poderoso para afirmação de uma nova ideia de soberania6.

  • 7 Ibidem, p. 18 e 149-196.

6As doações, delegações, contratos e encomendas eram feitos como graça e mercê, como um privilégio, segundo as obrigações morais e a intenção régia. Referiam-se ao uso e usufruto de seu patrimônio, ao exercício e à representação de determinado atributo de seu poder, aos benefícios privados dos direitos comerciais e tributários, e à obrigação régia de catequizar ou sujeitar as populações não cristãs. Eram condicionados à realização de um serviço, a um sistema de herança e dependiam da vontade régia para serem confirmados. Definia-se, assim, a eminência régia sobre os diferentes aspectos que caracterizavam o poder político no processo de expansão ultramarina, e as doações, delegações, contratos e encomendas não implicavam na alienação das prerrogativas do rei. Não obstante, do ponto de vista dos agentes coloniais, o desterro, os custos, as necessidades, e os trabalhos feitos para o bem, e em nome da Coroa, justificavam, e quase exigiam, a confirmação e ampliação das liberalidades régias. Esses pedidos se fundamentavam na noção de “direitos adquiridos” e no dever moral do rei de retribuir os serviços de seus vassalos.7

  • 8 Os autores que melhor desenvolveram essas especificidades para o caso português foram António Manue (...)
  • 9 As ideias medievais associadas à noção de plenitudo potestas, definiam o príncipe como “fonte da ju (...)
  • 10 Brufau Prats, Jaime, El pensamiento político de Domingo de Soto y su concepción del poder, 1ª ediçã (...)

7Esses elementos instauram um paradoxo fundamental: como fazer da expansão ultramarina, na ausência física do rei, um elemento de fortalecimento de sua autoridade? As tensões decorrentes do destacamento da autoridade régia e da afirmação de outros poderes senhoriais definem um elemento estruturante do processo de colonização e de formação das monarquias modernas. É necessário, portanto, confrontar a caracterização passiva, paternalista e amorosa do poder real, estabelecida pela “historiografia jurisdicionalista”8, com os aspectos materiais de fundamentação da autoridade régia, em suas dimensões ativa e pública, e pelas faculdades de coação9 e de exceção de seu poder (publica potestas et iurisdictio cum vi coercitiva, potestas extraordinaria10 etc.). Os diferentes agentes, organismos e instituições procuravam afirmar sua preponderância sobre determinado espaço político e social, disputando e negociando os vínculos constitutivos do ordenamento social.

Poder régio nas cartas de doação da capitania de São Tomé

  • 11 Para muitos povos indo-europeus a lei surgiu como parte da religião. Na Roma Antiga, por exemplo, o (...)

8A colonização portuguesa em São Tomé teve início no fim do século XV, no reinado de D. João II, por meio dos forais e das cartas de privilégio, mercê e doação aos capitães João de Paiva, João Pereira, Álvaro de Caminha e aos moradores. As cartas de doação da capitania de São Tomé possuem uma estrutura semelhante: a abertura apresenta as motivações da doação, caracteriza a eminência do poder régio e estabelece o vínculo de vassalagem entre o rei e o capitão; em seguida, são caracterizados os poderes de jurisdição e as condições de hereditariedade; em terceiro lugar, aparecem os direitos econômicos; depois, o sistema de doação e aproveitamento de terras; e se encerram com a determinação de seu cumprimento. As cartas se diferenciam pelos poderes atribuídos aos capitães, pela utilização de determinadas fórmulas11 e pela vigência de leis ou princípios jurídicos específicos.

  • 12 D. João II, “Doação régia a João de Paiva da capitania de metade da Ilha de São Tomé”, Sintra, 11 d (...)

D. João, etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que, considerando nós como João de Paiva, nosso escudeiro, para nos servir se dispôs por si com seus amigos e parentes querer vir a povoar a nossa Ilha de São Tomé, que é em a dita nossa terra e partes de Guiné d’além da nossa Fortaleza de São Jorge da Mina, não receando de por isso deixar a vivenda destes ditos nossos reinos de Portugal donde é sua natureza e onde até agora viveu, nem os trabalhos que se lhe seguir podem de novamente habitar e povoar a dita ilha por ainda não ser povoada nem ele certo do modo e viver dela e por as coisas que lhe necessárias forem não podê-las haver sem muito trabalho e dificuldade pela mui grande distância que destes ditos nossos reinos há à dita ilha, e considerando isso mesmo como ele dito João de Paiva é homem fiel e de tal bondade e discrição que em isto nos servirá como deve e assim para lhe fazermos graça e mercê em remuneração da boa vontade com que assim para nos servir se a isto dispôs e como a dita nossa ilha ser habitada e povoada se segue muito serviço e acrescentamento de nossos reinos e da coroa real deles.12

9A eminência política do rei refere-se: à relação com o capitão; à qualificação de seu serviço; aos territórios ultramarinos e peninsulares; e à finalidade da ação colonizadora. Essa superioridade pode ser observada, respectivamente, na utilização do plural majestático: “nosso escudeiro”; “nos servir”; “nossa ilha”, “nossa terra e partes de Guiné”, “nossa Fortaleza de São Jorge da Mina” e “nossos reinos de Portugal”; “acrescentamento de nossos reinos e da coroa real deles”. O plural majestático indica também a transcendência do poder régio, que não estava circunscrito à pessoa física do rei, mas representava a dignidade, o ofício, a monarquia e a Coroa. A doação da capitania se justificava pela distância de São Tomé em relação à terra natal, pelos trabalhos e dificuldades para habitar e povoar a ilha e pelos benefícios à Coroa que decorriam dessa ocupação. A empresa delegada a João de Paiva dependia, em grande parte, da iniciativa privada do capitão, que seria auxiliado por seus amigos e parentes. Diante da disposição do capitão e em vista da prestação de serviços futuros, cabia ao rei fazer graça e mercê.

  • 13 Bluteau, Rafael, Vocabulario Portugues & Latino… [em linha], Coimbra, Collegio das Artes da Companh (...)

10Em sua origem latina, nos diz Rafael Bluteau, o termo mercê era utilizado para designar o pagamento do mercenário – galardão ou recompensa. Mas na língua portuguesa, observa: “não se costuma [usar] nesta significação de salário, prêmio, remuneração, senão de graça, ou benefício, como os que Deus faz às suas criaturas, ou os senhores aos seus criados.”13 Nesse sentido, mercê também significa gosto, favor, amizade, quando se faz ou se diz alguma coisa para o bem do amigo. O verbete graça refere-se ao dom divino de dar gratuitamente e liberalmente ao anjo ou ao homem.

  • 14 Idem, vol. 4, p. 108.

A Graça do Rei (...) é vontade de Deus, que nos olhos do Soberano, quando vê ao vassalo excita uma certa inclinação, e propensão de afeto para ele. (...) Donde se segue, que os que logram a Graça do Príncipe, não hão de atribuir este favor à fortuna, mas a Deus, e não se hão de valer do dito favor para a própria estimação, mas para fazer bem a todos.14

  • 15 Ibidem.

11A analogia entre a graça divina e a graça dos reis não as torna equivalentes, e Bluteau ressalta “as admiráveis antíteses, as notáveis diferenças que há entre a graça de Deus, e a graça dos Reis”, e conclui: “para o súdito a graça do Príncipe é água do Nilo; beba-a de corrida, porque se se detiver, Crocodilos o comerão.”15

12Na carta a João de Paiva, a graça e mercê representam o dever moral, a obrigação política e o interesse régios em retribuir a disposição do capitão de povoar a Ilha de São Tomé. A graça/mercê e o serviço estabeleciam os vínculos de dependência e dominação entre o rei, o capitão e os colonos, reafirmando os poderes e deveres hierarquizados daquela sociedade.

  • 16 António Saldanha diz que metade da ilha foi doada como sesmaria a João de Paiva e transcreve o trec (...)
  • 17 A raiz “capit” remete ao diminutivo de caput (“cabeça”), como se o rei, caput da monarquia corporat (...)

13A doação se referia à capitania16, ou seja, ao espaço de jurisdição e ao cargo de capitão17. O poder de jurisdição do capitão e a hereditariedade da doação foram assim definidos:

  • 18 D. João II, “Doação régia a João de Paiva”, 11/1/1486, in IST, p. 50. A autonomização da Casa do Cí (...)

lhe damos de jure e de herdade para ele e todos seus herdeiros filhos maiores machos, lídimos descendentes por linha direta, a metade da capitania da dita Ilha de São Tomé qual ele quiser escolher e a outra metade ficará a nós para nós darmos a quem nossa mercê for, a qual metade lhe assim damos com toda a sua jurisdição cível e crime alta e baixa, mero e misto império, reservando para nós alçada de todo o caso em que se merecer morte ou cortamento de membro, em o qual caso virão as apelações à nossa Casa do Cível da nossa cidade de Lisboa, e reservando isso mesmo à correição e de se cumprirem em a dita ilha todos nossos mandados.18

  • 19 O primeiro rei português a reservar para si os casos de morte foi D. Afonso III (1245-1279), defini (...)
  • 20 Literalmente, “mero” significa “alguma coisa pura, (...) sem mistura de outra, e sem circunstância (...)

14A capitania de metade da ilha foi doada hereditariamente, condicionada à primogenitura legítima e masculina. A delegação de jurisdição foi limitada: pelos casos de morte19 e amputação de membro; pela correição – direito de enviar corregedor –; e pela exigência de que as leis reais fossem cumpridas na ilha; o rei, portanto, preservava a supremacia jurisdicional. A transmissão do poder está definida pela fórmula mero e misto império.20

  • 21 No prefácio às Ordenações Afonsinas, as referências do direito português são assim resumidas: (1) l (...)

15A utilização dessa fórmula indica a vigência de princípios jurídicos romanos na construção do pensamento político no início da Idade Moderna. Ao lado dos textos canônicos, dos costumes e das autoridades da Antiguidade, o direito romano dava as bases para a ordenação social nesse período.21 Essas referências eram atualizadas pelos desafios políticos contemporâneos, particularmente no que se refere à tensão entre o destacamento do poder régio e os poderes senhoriais. Nesse sentido, julgamos interessante analisar detidamente essa fórmula e mostrar a longa duração dos desafios políticos colocados na passagem do século XV para o XVI.

  • 22 Johnston, David, “The general influence of Roman institutions of state and public law”, in D. L. C. (...)
  • 23 Digesto, l. 2, tít. 1, it. 3, in Lassard, Y.; Koptev A., The Roman Law Library [em linha], consulta (...)
  • 24 Digesto, l. 1, tít. 21, it. 1, in ibidem.

16No Digesto, a expressão merum imperium aparece três vezes.22 No livro de Ulpiano, em referência ao ofício de questor, há uma diferenciação entre dois tipos de imperium: merum e mixtum. O primeiro dizia respeito ao “poder da espada para atemorizar os criminosos”, que é chamado de poder (potestas). O misto império referia-se à jurisdição (iurisdictio) e ao direito de conceder a posse.23 As outras duas aparições afirmavam que era possível a delegação de jurisdição e que ela devia conter algo de imperium para ser exercida, mas o merum imperium não podia ser delegado.24

17Dessas reflexões surgiu a diferenciação de distintos graus de imperium: o superior, detido pelo imperador (e depois também pelo papa e por alguns príncipes), e os inferiores, exercidos pelos ministros e magistrados. Assim, a delegação de jurisdição se fazia por meio do mixtum imperium e referia-se à iurisdictio como poder de administrar justiça, e não alienava o poder do imperador que preservava o merum imperium.

  • 25 Na introdução às Ordenações Afonsinas lê-se: “E para que o Rei tenha principalmente o Regimento da (...)
  • 26 Novela, l. 105, cap. 2, it. 4, in Lassard, Y.; Koptev A., The Roman Law Library, Op. Cit.
  • 27 Código, l. 1, tít. 14, it. 4, in ibidem. O Código de Justiniano foi recuperado entre os séculos XII (...)
  • 28 Ver Gaius, com. 1, it. 5, in Lassard, Y.; Koptev A., The Roman Law Library, Op. Cit. A preservação (...)

18O poder do imperador era definido de três formas na Roma Antiga. Primeiro como o detentor de um poder que estava isento das leis ordinárias – princeps legibus solutus est.25 O mesmo sentido pode ser lido no texto de Justiniano, em que o imperador não estava sujeito à lei, por Deus lhe haver concedido seu controle, sendo ele a sua própria encarnação.26 Contudo, Teodósio e Valentiniano indicavam a importância de o imperador reconhecer os limites impostos ao seu poder pela lei.27 Na terceira definição, havia o princípio republicano de alienação da soberania do povo na figura do imperador, sendo ele um ministro ou servidor do povo.28

  • 29 Kritsch, Raquel, Soberania: a construção de um conceito, 1ª edição, São Paulo, Humanitas FFLCH/USP, (...)
  • 30 Na frase do jurista Azo: “o rei que não conhece superior é imperador no seu Reino”. Segundo José Ma (...)
  • 31 Villanueva López, J., El concepto de soberanía, Op. Cit., p. 19-21.

19Com a queda do império romano, quatro agentes passaram a reivindicar o merum imperium: o imperador sacro-romano, o papa, os reis e os senhores territoriais. O primeiro se dizia o herdeiro legítimo do imperador romano. Na interpretação papista de Nicolau I (856-867), Cristo havia transmitido seus poderes a São Pedro, do qual o papa era herdeiro, podendo delegar ao poder temporal o direito de usar a espada contra os inimigos do cristianismo.29 Já segundo a corrente que defendia a supremacia régia, o merum imperium dizia respeito aos direitos próprios do rei (regalias) e à essência de seu poder público.30 O rei também era reconhecido como vigário de Deus. Ao mesmo tempo, alguns juristas, desde o século XIV, procuraram conciliar o princípio romanista de monopólio real da jurisdição, que era considerado inalienável e imprescritível, com a posse do mero império pelos senhores, que era caracterizado como delegação por decisão do príncipe.31 O jurista Azo argumentava que a soberania residia no povo e que sua delegação ao soberano não implicava alienação do poder original, sendo revogável.

20A supremacia régia se definia por meio de uma relação hierárquica de império, claramente definida na seguinte passagem das Sete Partidas:

  • 32 Alfonso X, Las Siete Partidas, Op. Cit., part. quarta, tít. 25, l. 2, p. 133.

De senhorio e vassalagem são cinco maneiras: a primeira e a maior é aquela que tem o rei sobre todos os de seu senhorio, a que chamam em latim merum imperium, que quer tanto dizer em romance como puro e esmerado mandamento de julgar e mandar aos de sua terra: a segunda é a que têm os senhores sobre seus vassalos por razão de benfeitoria ou de honra que deles recebem (…): a terceira é a que os senhores têm sobre seus solarengos, ou por razão de beetria ou de divisa (…): a quarta é a que têm os pais sobre seus filhos (…): a quinta é a que têm os senhores sobre seus servos (grifo nosso).32

21Essas discussões sobre a natureza, as relações e as formas de transmissão do poder eram conhecidas e debatidas pelos diferentes agentes e corpos políticos no início da Idade Moderna, que procuravam se apropriar dos discursos e fontes político-jurídicas no sentido de reivindicar sua autonomia e sua preeminência sobre determinado espaço social. No caso da carta de doação da capitania de São Tomé a João de Paiva, o rei aparece como o titular do merum imperium e delegava de forma condicionada a iurisdictio.

22Os benefícios e direitos econômicos concedidos a João de Paiva eram de três tipos: produtivo – referente à construção e atividade das moendas de pão, serras de água, atafonas e engenhos –; tributário – rendas calculadas e cobradas em função dos proventos reais e provenientes dos aforamentos perpétuos –; e comercial – referente ao monopólio do sal.

  • 33 D. João II, “Carta foral da Ilha de São Tomé”, Sintra, 16 de dezembro de 1485, in António Brásio (o (...)

23As cartas de privilégio e os forais detalhavam os direitos econômicos concedidos aos capitães e moradores. A carta foral da Ilha de São Tomé, de 16 de dezembro de 1485, permitia o comércio dos produtos da ilha, o resgate de escravos e de outras mercadorias – dos “cinco rios dos escravos” até a fortaleza de São Jorge da Mina, e daí para os Reinos de Portugal e Algarves (e outras partes não defesas).33 A malagueta, as gomas, tintas, especiarias, penas de aves e metais eram exclusivos da Coroa e só podiam ser comercializados por meio de seus feitores ou almoxarifes. Do rendimento da malagueta e do açúcar, a Coroa ficava com 25%; das gomas, tintas, especiarias, penas de aves e metais, 50%. A Coroa também se reservava a saca de pão, controlava a produção de oliva e cobrava o dízimo do pescado e do açúcar. O foral proibia o comércio com navios ou homens estrangeiros.

  • 34 Além das atribuições mencionadas acima, vale destacar: a definição de uma política de juros, câmbio (...)

24O poder do rei sobre a economia define-se: pela orientação e controle da produção e do comércio; pelo estabelecimento dos tributos; pela designação de funcionários que deveriam garantir seus direitos; e pela concessão de privilégios para o bem próprio do capitão e dos moradores.34 A hierarquia de domínio coincide, portanto, com a diferenciação de três dimensões do poder econômico. A utilização de analogias entre a administração da casa e a da fazenda real não significava a confusão entre essas esferas.

  • 35 Hespanha, António M., “Para uma teoria da história institucional do Antigo Regime”, Op. Cit.
  • 36 O termo dominium tinha um significado polissêmico entre as noções de propriedade, de poder doméstic (...)

25As cartas de doação definiam que o poder do rei era superior, inalienável e imprescritível. O rei delegava os atributos de governo, justiça e os benefícios econômicos da colonização, mas preservava um domínio eminente sobre as riquezas, as terras, a jurisdição e os homens. A reivindicação desta preeminência começou no século XIII, intensificou-se nos séculos seguintes e teve na expansão ultramarina um instrumento fundamental. Esse processo histórico não tem um ponto de chegada ou finalidade, tal como foi pensado pelo “paradigma estadualista” ou por meio do moderno conceito de “Estado”. Mas, o “paradigma jurisdicionalista”, que definiu a “Casa” como elemento de “alteridade do sistema de poder do Antigo Regime”, reafirmou a ideia de contradição entre a estrutura doméstica e o ordenamento estatal, entre o Antigo Regime e o Estado Moderno, reiterando a ideia de revolução burguesa como marco de ruptura entre duas épocas.35 Observamos em nossos estudos sobre o início da Idade Moderna, um esforço de distinção entre as dimensões doméstica/privada e a pública do poder, relacionado ao processo de destacamento da autoridade régia e aos debates em torno do conceito de dominium36.

  • 37 Villanueva López, J., El concepto de soberania, Op. Cit., p. 3-5, 203 e 222.

26Nos documentos relativos à expansão ultramarina, a Coroa diferenciava claramente esses âmbitos de poder, mesmo que o poder régio fosse definido como senhorio. Uma das vias de destacamento de sua autoridade se deu pela lógica senhorial, segundo a qual as qualidades de dominus e de senhor aparecem como atributos exclusivos do rei. Por meio dos debates e manifestações medievais em torno da ideia de plenitudo potestatis e da doutrina de limitação do poder absoluto, desenvolveram-se, desde o século XV, distintas formulações sobre a plena soberania do príncipe. Nesse processo, Jésus Villanueva López observa o “desenvolvimento de um conceito de ‘soberania política’, em ruptura com o ‘paradigma jurisdicional’”.37 No contexto de expansão ultramarina esse processo teve mão dupla, em que as monarquias europeias e as sociedades coloniais se reconfiguraram mutuamente. Um elemento que acentuou as tensões – entre o poder doméstico/privado e o público, a afirmação dos poderes senhoriais e o destacamento da autoridade real – foi a problemática das relações de dominium sobre as populações não cristãs. A escravidão e a tutela se transformaram em elementos essenciais para uma nova caracterização da soberania régia.

  • 38 Em 1474, “D. Afonso V estabelece regras precisas para defender o monopólio da Coroa nos tratos de G (...)
  • 39 D. João II, “Carta foral da Ilha de São Tomé”, 16/12/1485, in MMA, 1, XV, p. 3-7. E D. João II, “Li (...)
  • 40 Nicolau V, “Bula Romanus Pontifex”, Roma, 8 de janeiro de 1455, in IPAH, p. 66-70. Ao analisar a co (...)

27Sobre esse aspecto, os forais de São Tomé estabeleciam que o acesso aos escravos era concedido para o bem próprio dos capitães e moradores; o rei procurava estabelecer o direito e o controle sobre os meios de aquisição e o comércio.38 Os termos dos documentos são bem claros: “querendo nós fazer graça e mercê”; “havendo se respeito ao bem do nosso capitão dela e de todos os outros moradores e povoadores”; “hajam e resgatem em ela para si escravos”; “seu proveito”.39 A escravidão se inseria na mesma problemática do conceito de dominium, entre a propriedade do pater famílias e o poder eminente do rei sobre o comércio e essa instituição, definido nos termos da bula Romanus Pontifex, de 1455, e na criação de uma repartição de escravos na Casa da Guiné, ou da Mina, no último quarto do século.40

  • 41 Cf. Bonciani, Rodrigo F., “A emergência de uma sociedade nova em São Tomé (1485-1535)”, Op. Cit., p (...)

28Uma terceira categoria social que estará presente em São Tomé, e sobre a qual também incidirá as disputas de domínio entre os colonizadores e à Coroa, são os moços e moças judeus.41 No fim do século XV, os filhos dos judeus que não atenderam às condições de emigração da Espanha foram considerados cativos do rei e foram encomendados ao capitão Álvaro de Caminha. Neste caso, o rei D. João II definia uma posição social, religiosa e produtiva diferenciada em relação aos escravos, e obrigava os capitães à evangelização e à sua tutela. O sistema de tutela sobre os moços e moças, ao mesmo tempo em que reafirma as relações hierárquicas de domínio, enfatizará as tensões entre as formas de sujeição direta à Coroa e as de dominação intermédias estabelecidas pelos colonos e conquistadores. Essa categoria e tensão também estarão presentes na definição das relações de poder entre o rei e os agentes coloniais perante as populações indígenas da América.

29Em relação às terras de São Tomé, a carta outorgava ao capitão o direito de doação por aforamentos perpétuos ou de vidas ou por tempo determinado. O documento encerrava reafirmando a circunscrição do poder delegado ao cargo de capitão, que passava a representar a autoridade régia:

  • 42 D. João II, “Doação régia a João de Paiva”, 11/1/1486, in IST, p. 51.

obedeçam ao dito João de Paiva em tudo e por tudo e o acatem e honrem como nosso capitão da dita meia ilha e cumpram todos seus mandados em tudo aquilo que a seu cargo de capitão pertencer, como obedeceriam a nós se em pessoa lho mandássemos.42

30Passados quatro anos, a capitania da Ilha de São Tomé foi doada a um novo capitão, João Pereira. Nessa carta de doação, a relação entre o rei e o capitão foi assim definida:

  • 43 D. João II, “Carta de doação da capitania da Ilha de São Tomé a João Pereira e a seus descendentes (...)

D. João, etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que, havendo nós respeito ao muito serviço que nos João Pereira, de nossa casa, tem feito na Ilha de São Tomé, querendo-lhe em alguma parte galardoar, como em nós cabe, assim, para lhe fazermos graça e mercê, confiando dele que nos servirá bem e lealmente, havemos por bem e lhe fazemos doação e mercê da capitania da dita Ilha de São Tomé.43

  • 44 Sobre a doação de capitanias como galardão, ver Saldanha, António V. de, As capitanias do Brasil, O (...)

31A motivação da doação a João Pereira refere-se aos serviços prestados na Ilha de São Tomé, cabendo ao rei galardoar esses serviços e os futuros como graça e mercê.44 Novamente a doação diz respeito à capitania (agora em sua totalidade) e não implicava em alienação dos bens ou jurisdição da Coroa.

  • 45 Ordenações Manuelinas, l. 2, tít. 17a: “Da maneira que se há de ter na sucessão das Terras, e Bens (...)

32Aqui não aparece a fórmula de jure e de herdade, e a transmissão da capitania é condicionada pela Lei Mental.45 Essa lei garantia o domínio eminente da Coroa sobre os bens e terras doados por meio das seguintes regras:

331) Inalienabilidade dos bens (padroados, foros, rendas e direitos reais) e terras da Coroa (preservava o domínio eminente e concedia o usufruto), que não passavam ao patrimônio do donatário;

342) A transmissão do donatário só podia ser feita ao primogênito legítimo – estabelecia certas restrições aos cavaleiros de ordens militares e no caso de ser religioso ou na falta desse herdeiro os bens e terras retornavam à Coroa. A lei exigia confirmação após a morte do donatário ou do rei (instituída no reinado de D. João II);

  • 46 Diz a lei: “não será obrigado servir com certas lanças, como por Feudo, porque Queremos que não sej (...)

353) As terras doadas não podiam ser divididas e não deviam ter natura de Feudo – essa restrição não se refere às obrigações senhoriais do donatário em relação ao rei, mas entre o donatário, seus sucessores e subordinados; o destacamento do poder régio se dava pela lógica senhorial, mas procurava acabar com as relações senhoriais intermédias;46

364) Os bens e terras podiam ser confiscados em caso de desobediência ou malefício feito contra a Coroa;

375) A Lei Mental se sobrepunha ao conteúdo das doações já feitas e sua revogação dependia de uma dispensa especial do rei.

38A história dessa lei mostra a continuidade da tensão e das disputas entre os poderes senhoriais e o destacamento da autoridade régia, e sua análise também será reveladora dos desafios políticos colocados no fim do século XV.

  • 47 Moreno, Humberto B., “Contestação e oposição da nobreza portuguesa ao poder político nos finais da (...)

39A Lei Mental foi criada a mando de D. João I (1385-1433) após a disputa sucessória com Dona Beatriz, casada com o rei de Castela. A vitória da dinastia de Avis foi garantida com a distribuição de amplos territórios e poderes a diferentes setores da nobreza e a outras classes sociais. Com o fim da guerra de sucessão, D. João I, por meio da Lei Mental, confiscou grande parte do que havia doado e avançou sobre novas terras e bens senhoriais, levando alguns antigos aliados ao exílio em Castela.47

  • 48 Ordenações Manuelinas, l. 2, tít. 17b: “Dúvidas que foram movidas a El-Rei Dom Duarte, tocantes à d (...)

as ditas doações pela maior parte foram feitas no tempo das guerras passadas, e pela ocupação delas não podiam tão perfeitamente ser examinadas (...) e depois que os Reinos foram postos com a Graça do Senhor Deus em assossego, achou que eram feitas em tal forma, que sendo assim compridamente guardadas, como em elas era contido, seguir-se-ia disso grande dano, e prejuízo à Coroa dos Reinos, e por tanto Ordenou com acordo de Letrados do Seu Conselho fazer em sua vontade a dita Lei (...) a qual peró que não fosse escrita em seu tempo, foi porém sempre guardada, e praticada em todo caso, que de feito acontecia como dito é.48

40A delegação de terras e bens foi feita para garantir o apoio da nobreza num momento de instabilidade política. A paz e o estabelecimento da dinastia de Avis permitiram a intervenção régia no domínio senhorial – em sua dimensão territorial e jurisdicional – para o bem da Coroa. Com o acordo dos letrados do “seu Conselho”, o rei mandou fazer uma lei que era a realização da sua vontade. Os nobres rejeitaram sua materialização, impedindo que ela fosse escrita; mas a lei foi guardada na mente do rei – daqui o seu nome – e praticada. Seu filho, D. Duarte, pôs a lei no papel, e esta foi posteriormente incorporada às Ordenações. Esse processo é extremamente ilustrativo da transformação política que se intensifica no final do século XV, em que o destacamento do poder régio se dava pela lógica senhorial e se confrontava e negociava com os outros poderes.

  • 49 Ibidem, p. 81-82.

41Neste documento, o rei também afirmava seu poder sobre as leis: “Somos informados por Letrados, que nenhuma Lei por Nós feita Nos liga, nem obriga, senão em quanto Nós fundado em bom juízo e igualdade Quisermos a ela subjugar o Nosso Real Poderio”.49 A centralidade do poder régio é enfatizada tanto na elaboração da lei como em seu cumprimento ou dispensa. A Lei Mental revela também a estratégia de forçar processos de negociação e subordinação por meio de determinações jurídicas radicais.

  • 50 Ibidem, p. 88.

Peró não é Nossa tenção tolhermos a Nós o Poderio, para dispensar com esta Lei em todo caso que Nos Parecer justo, ou razoado, ou for Nossa Mercê, assim em parte, como em todo, antes o Possamos livremente fazer, quando Nos bem Parecer, não embargante quaisquer Direito Canônicos, Cíveis, Costumes, Façanhas, Estilos, que em contrário disto sejam, em parte, ou em todo; porque todo não embargante Queremos, e Mandamos, e de Nosso poder absoluto, e certa sabedoria, que esta Lei valha, e tenha firmemente, Sentindo-o assim por serviço de Nosso Senhor Deus, e Nosso, e bem de Nossos Reinos, e Conformando-Nos à vontade, e tenção do dito Senhor Rei Meu Senhor e Padre.50

  • 51 Ver o comentário de Coelho Sampaio à Lei Mental, Salguero, Ângela et alli (orgs.), Ordenações filip (...)

42Foram muitas as dispensas feitas pelo rei em relação à Lei Mental, mas isso não anula o sentido da ação régia e de sua intenção. As leis precisam ser entendidas em contextos políticos concretos, nos momentos de sua elaboração ou de sua aplicação, considerando-se as relações de poder existentes. A Lei Mental revela uma tensão política que estrutura as relações de poder no processo de destacamento da autoridade régia: por um lado, a obrigação e necessidade régias de delegar poderes, terras e o domínio sobre as populações não cristãs como graça e mercê, por outro, o perigo constante de que essas terras, domínio e poderes delegados alienassem o poder e patrimônio da Coroa, dando independência e autonomia aos donatários.51 Inicialmente circunscrita ao contexto ibérico, essa tensão se tornou mais complexa com a expansão ultramarina. Uma evidência de sua continuidade, da Península ao Atlântico, do medievo ao início da Idade Moderna, foi o enquadramento da doação de São Tomé a João Pereira na Lei Mental.

43A fórmula mero e misto império não foi utilizada na carta de doação a João Pereira. A delegação de rendas e direitos econômicos era semelhante àquelas feita a João de Paiva. O capitão e seus herdeiros podiam dar terras, com a condição de serem aproveitadas em cinco anos. Este sistema não é definido como de sesmarias e não impedia que o rei fizesse mercê das terras da ilha. Outra novidade era que os beneficiários podiam vender suas terras.

44As doações a João de Paiva e a João Pereira, apesar de hereditárias, não foram confirmadas pelo rei após a morte dos capitães. O terceiro capitão de São Tomé foi Álvaro de Caminha.

  • 52 D. João II, “Carta de doação da capitania da Ilha de São Tomé a Álvaro de Caminha”, Torres Vedras, (...)

D. João, etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que, havendo nós respeito a muita criação que em Álvaro de Caminha, de nossa casa, e aos muitos serviços que nas coisas do mar e da terra, em Guiné e nas partes de África, contra os infiéis, por serviço de Deus e nosso, tem fiel e verdadeiramente feitos, e com muitas suas despesas, trabalhos e riscos de sua vida e pessoa, como a nós pertence e seus merecimentos requerem, e querendo-lhe fazer graça e mercê52

  • 53 Cf. Jacques, Roland, De Castro Marim à Faïfo, Op. Cit., p. 43 e ss.

45Os serviços prestados por Álvaro de Caminha foram mais bem qualificados do que os de seus antecessores: referiam-se especificamente à Guiné e à África, tinham uma importante conotação religiosa e implicaram em perigo e gastos pessoais. No trecho transcrito acima, é o capitão que detém o poder da espada para castigar os infiéis em nome de Deus e do rei. A expansão ultramarina se afirmava como continuidade das cruzadas e da “reconquista”.53 O documento é contemporâneo à tomada de Granada, à expulsão dos judeus e muçulmanos das Espanhas e ao retorno de Colombo de sua primeira viagem. A menção ao serviço religioso destina-se ao papa Alexandre VI, legitimando a estrutura de poder daquela sociedade e reforçando a preeminência portuguesa sobre a expansão ultramarina.

46A doação pretendia garantir a administração da justiça na ausência física do rei:

  • 54 D. João II, Carta de doação a Álvaro de Caminha”, 29/7/1493, in IST, p. 55.

nós, de moto próprio e de livre vontade, certa ciência, poder absoluto, sem ele nem outrem por ele no-lo requerer, queremos e nos apraz que ele seja capitão daqui em diante e tenha cargo da nossa Ilha de São Tomé, que é no mar do nosso senhorio da Guiné, estando e morando nela continuadamente, e a mantenha por nós em justiça e em direito.54

47A presença do capitão era exigida como condição da doação. O poder régio é definido como soberano e independente ao mesmo tempo em que seu domínio é caracterizado pela lógica senhorial.

  • 55 Cf. Brufau Prats, Jaime, La Escuela de Salamanca ante el descubrimiento del Nuevo Mundo, Salamanca, (...)

48A fórmula moto próprio, livre vontade, certa ciência, poder absoluto é a expressão mais completa da doutrina da participação analógica com o domínio divino, na qual o domínio humano encontrava sua explicação e sua razão de ser segundo a concepção tomista do poder.55 As três primeiras expressões da fórmula representavam a condição sine qua non do domínio – em seu caráter ativo de dominação, na passagem da potência ao ato –, eram as faculdades (facultas) necessárias à sua realização. O moto próprio é o movimento primevo e voluntário da criação e da ação. A vontade é onde o domínio tem a sua sede, sua substância própria – inclinação ou apetite – que deve ser seguido e orientado pela cognição e pela racionalidade que considera o ato de domínio.

49Dotado de movimento, racionalidade e livre vontade – dono de seus atos – o homem aparece como imagem de Deus, imago Dei. A ideia de participação analógica com o domínio divino não levava à confusão entre essas esferas de poder, e o mesmo pode ser dito na relação entre o poder régio e o do pater famílias. O domínio humano é recebido, contingente, finito e limitado, mas deve imitar o domínio divino, visando ao bem e à perfeição. A relação de domínio implica, por um lado, a ideia de dominação e, por outro, a de dependência, como noções correlatas.

  • 56 Ibidem, p. 31.

No interior da ordem universal, Deus quis intermediários, governando os seres inferiores por meio dos superiores. (...) O universo se apresenta como uma ordem em que os seres se encontram mutuamente conexos e hierarquizados por laços causais. (...) O domínio que cada um tem sobre seus próprios atos é a causa e a raiz do domínio que tem sobre as outras coisas.56

  • 57 Cf. o verbete “absoluto” em Bluteau, Rafael, Vocabulario Português & Latino, Op. Cit., vol. 1, p. 4 (...)

50Todo domínio implica uma eminência e uma superioridade. Deus é o senhor absoluto de tudo e governa o universo. O poder absoluto, expresso pelo rei na carta de doação a Álvaro de Caminha, representava a eminência e superioridade máxima do domínio humano e temporal.57

51A carta de doação a Álvaro de Caminha isentava a transmissão da capitania da Lei Mental, mas detalhava a maneira de sucessão, restringindo-a aos filhos homens legítimos. Os capitães e os senhores se mostravam particularmente sensíveis aos direitos de sucessão e herança, sendo uma exigência recorrente essa dispensa nas cartas de doação. A Lei Mental e as regras de sucessão reforçavam a centralidade do poder régio nos processos de delegação e remetiam ao seu arbítrio futuro para confirmação ou reincorporação das terras, bens e direitos à Coroa.

52O caráter de delegação da iurisdictio fica explícito na seguinte passagem:

  • 58 D. João II, “Carta de doação a Álvaro de Caminha”, 29/7/1493, in IST, p. 56.

Nos apraz que o dito Álvaro de Caminha e os ditos seus sucessores tenham em a dita ilha a jurisdição por nós e em nosso nome do cível e crime, reservando morte de homens e talhamento de membro, porque disto virá a apelação perante nós e nossos corregedores. Porém, sem embargo da dita jurisdição, a nós apraz que os nossos mandados e correição sejam aí cumpridos como em coisa nossa própria.58

  • 59 Ibidem, p. 57.

53Os direitos econômicos eram semelhantes aos dos capitães passados, o mesmo ocorria com o sistema de doação de terras. O documento também determinava o direito de ir e vir dos moradores e povoadores de São Tomé ao reino, excetuando os degredados. No fechamento do documento, Álvaro de Caminha era considerado “o primeiro que a dita ilha povoou por nosso mandado”.59

  • 60 D. João II, “O rei solicita à cidade de Lisboa que forneça a Álvaro de Caminha o regimento e as ord (...)
  • 61 D. João II, “Autorização real para que Álvaro de Caminha possa conceder alvarás para que degredados (...)
  • 62 D. João II, “Mercê a Álvaro de Caminha, capitão de São Tomé, e a todos os que lhe sucederem, da alc (...)
  • 63 D. João II, “Carta Régia concedendo a Álvaro de Caminha certos poderes judiciais”, Lisboa, 21 de no (...)
  • 64 Havia a possibilidade de arrendar o comércio da ilha, mas isso não deveria embargar os privilégios (...)

54Nos seis meses seguintes, o poder de Álvaro de Caminha foi significativamente ampliado. Vejamos o sentido dessas novas mercês. Em 22 de agosto, o rei pedia o regimento e as ordenanças da cidade, fornecendo os instrumentos necessários para a governança da ilha e para o serviço da Coroa.60 No dia 2 de setembro, o rei concedia ao capitão o direito de os degredados irem de São Tomé ao Reino para que arrecadassem dinheiro e objetos para o comércio.61 Em 20 de novembro, a alcaidaria-mor da ilha foi concedida hereditariamente a Álvaro de Caminha junto com seus direitos (carceragens, açougagens, mordomados, penas etc.).62 O documento do dia 21 sugere que os novos privilégios concedidos eram resultado das demandas do capitão e mostra sua capacidade de negociação em um momento favorável.63 O rei entendia que a atração de colonizadores exigia “mui grandes liberdades e franqueza”, como: “alçada do cível e crime sobre os mouros negros e brancos forros e cativos”; novos privilégios comerciais para o capitão e os moradores (no continente africano, nas ilhas atlânticas e até fora dos reinos de Portugal); e isenção de tributos.64 No dia 8 de dezembro, o rei doava toda a jurisdição civil e criminal:

  • 65 D. João II, “Carta real concedendo toda a jurisdição civil e criminal a Álvaro de Caminha”, Lisboa, (...)

não reservando para nós coisa alguma de justiça de morte e talhamento de membro, que a nós pertencia, nem outra qualquer coisa de justiça, porque queremos e nos apraz que no dito Álvaro de Caminha todos os ditos feitos façam fim.65

  • 66 Ibidem.

55Essa ampla concessão de jurisdição pode nos levar, por um instante, a pensar que o rei abria mão de sua supremacia jurídica, mas o documento esclarece: “tudo isso nos apraz enquanto nossa mercê for em tal entendimento, que todos os mandados nossos que sobre quaisquer casos lá passarmos, em tudo e por tudo se cumpram como neles for contido”.66 Sobre a doação de cargos de justiça e fazenda, o capitão tinha o poder de escolha até a morte do nomeado, depois a Coroa retomava este direito.

  • 67 D. João II, “Licença aos moradores de S. Tomé”, Lisboa, 11 de dezembro de 1493, in MMA, 1, XV, p. 1 (...)

56Essas novas graças e mercês foram acompanhadas de uma nova licença comercial aos moradores de São Tomé.67 Por ela incluiu-se o reino do Congo entre as regiões de comércio da ilha. Enfatizava-se o comércio de pimenta e escravos, estabelecendo-se os valores que seriam pagos pela Coroa por meio dos feitores da fortaleza de São Jorge da Mina. O documento determinava a transitoriedade da licença concedida por meio da fórmula “enquanto for mercê del Rei”. Diferentemente da carta foral de 1485, a licença não estabelecia os tributos, nem mencionava a exclusividade de certas mercadorias.

Expansão atlântica e alianças ibéricas no fim do século XV

57Toda nova liberalidade deve ser entendida em seu contexto histórico, para identificar suas motivações concretas. O que levou D. João II a fazer novas concessões a Caminha foram as novidades de Colombo, que retornara de sua primeira viagem. O evento representava o fortalecimento de Castela, depois da vitória de Granada, e sua inserção definitiva na expansão ultramarina pelo Atlântico, reafirmando seu papel na Península e na Europa.

  • 68 Rui de Pina diz que Colombo chegou a Portugal no dia 6, “que vinha do descobrimento das ilhas de Ci (...)
  • 69 Alexandre VI, “Bulas Inter caetera”. Roma, 3 e 4 de maio de 1493. In IPAH, p. 78-81.

58Colombo desembarcou em Portugal e se reuniu com D. João II no início de março de 1493.68 O rei de Portugal acreditava que a viagem do navegador descumpria o Tratado de Alcáçovas de 1479. A revelação de uma nova rota para as Índias era temerária num momento em que o périplo africano não se concretizara plenamente e que o estabelecimento na Ilha de São Tomé ainda era incipiente. Depois de despertar a desconfiança de D. João II, Colombo seguiu para Granada e reuniu-se com os reis Fernando e Isabel em abril. No início de maio, o papa Alexandre VI publicou as bulas Inter Caetera69, que concediam amplos poderes aos reis católicos, confirmando os receios de D. João II. Na lógica do poder papal, interessava fomentar a concorrência entre as monarquias ibéricas que, por vias distintas, estabeleceriam o orbis cristiano, subordinado a plenitudo potestas apostólica, reafirmando a superioridade do poder espiritual sobre o temporal.

59Neste contexto, entre agosto e novembro de 1493, D. João II ampliou radicalmente os poderes concedidos ao capitão Álvaro de Caminha e aos moradores, entre os quais se incluíram novas áreas para o tráfico de escravos e o envio de moços e moças judeus que, segundo as crônicas, somavam 1200 pessoas. As novas liberalidades do rei português pretendiam estimular o processo de ocupação e exploração econômica de São Tomé, que serviria de entreposto para o avanço do périplo africano até a Índia, e reforçar, por meio da expansão ultramarina, a posição da monarquia portuguesa na Europa.

  • 70 O curto espaço de tempo entre as duas viagens, e as dimensões de cada uma delas, comprovam que a pr (...)

60A aproximação entre os interesses de Colombo, dos reis católicos e do papa Alexandre VI viabilizou uma rápida organização da segunda viagem que partiu no fim de setembro e era composta por 17 navios e cerca de 1200 homens.70 As apreensões de D. João II, confirmadas pelas bulas alexandrinas e pelas dimensões da corrida atlântica, levaram a exigência de uma nova rodada de negociações entre as Coroas ibéricas, realizada em Tordesilhas, no ano de 1494. O Tratado de Tordesilhas reafirmava a preeminência do poder papal nos assuntos relacionados à expansão comercial e jurisdicional das monarquias europeias e como árbitro das contendas políticas.

  • 71 O Tratado de Alcáçovas-Toledo estabeleceu a divisão entre as possessões ultramarinas portuguesas e (...)
  • 72 O Tratado de Tordesilhas levou a linha a 370 léguas a oeste de Cabo Verde. “Tratado de Tordesilhas” (...)

61As bulas Romanus Pontifex (1455) e Inter caetera (1493) e os tratados de Alcáçovas-Toledo (1479-1480)71 e de Tordesilhas (1494)72 estabeleceram uma primeira geopolítica da expansão atlântica e orientaram as relações entre as monarquias da Península. Em relação ao Atlântico, esses documentos favoreceram o comércio português na costa africana e o domínio espanhol nas Índias Ocidentais. Para o caso da Guiné, a bula Romanus Pontifex enfatizava o “contrato, trato, transação, pacto, compra e negócio”; em que os poderes econômicos e comerciais do rei eram delegados aos agentes da colonização sob determinadas regras e como privilégio. A perspectiva comercial da colonização portuguesa na Guiné definia o tráfico de escravos por sua finalidade evangelizadora. As Inter caetera, da sua parte, destacam o “pleno, livre e onímodo poder, autoridade e jurisdição”; caracterizando uma preeminência político-jurídica do rei, em que a conversão dos “índios” aparecia como cláusula e era delegada a Cristóvão Colombo como encomenda.

  • 73 Na bula Romanus Pontifex, de Nicolau V: “por seu esforço e indústria [D. Afonso V] fazia navegável (...)

62Essa primeira articulação ibero-atlântica estava subordinada à autoridade do papa e baseava-se na diferenciação, concorrência e complementaridade entre os sistemas de colonização das monarquias ibéricas sobre os espaços atlânticos. O périplo africano e o “caminho do Ocidente” buscavam reunir os europeus e “índios” cristãos, ou cristianizados, contra a seita de Maomé, em que a concorrência entre as monarquias católicas ibéricas favorecia “as coisas da república universal da Igreja”.73 Eram as duas novas rotas para o Oriente e para o estabelecimento do orbis cristiano.

  • 74 Com a morte do príncipe D. Juan, os reis católicos chamaram D. Manuel e D. Isabel em Castela, para (...)
  • 75 Cf. BOUZA ÁLVAREZ, Fernando J., “De un fin de siglo a otro. Unión de coronas ibéricas entre don Man (...)

63Não obstante a política de concorrência estabelecida pelo papado, e depois da morte de D. João II, em 1495, os casamentos entre D. Manuel e D. Isabel (1497) e D. Maria (1500), filhas dos reis católicos, buscavam fortalecer as monarquias ibéricas em relação aos outros reinos da Península e da Europa, e perante a Igreja.74 No fim do século XV, a expansão ultramarina em direção ao Atlântico se torna um elemento relevante para o fortalecimento do poder régio por meio de uma política de alianças entre Castela, Aragão e Portugal. A articulação entre o poder político na Península e a expansão atlântica, esboçada nesse período, terá consequências duradouras durante o século seguinte, e será a base de legitimação de Filipe II, primeiro de Portugal, para reivindicar seu direito sobre o trono português e a totalidade do império Atlântico.75

Considerações finais

64A análise das três primeiras cartas de doação e dos forais da capitania de São Tomé, no contexto de expansão ibero-atlântica, revela a complexidade da afirmação do poder régio nesse momento histórico. Primeiramente, era necessário legitimar o domínio régio sobre as terras descobertas, os outros agentes políticos e as populações nativas. A legitimidade do domínio dependia do reconhecimento do papa, que, por sua vez, favorecia os monarcas perante o imperador e estimulava a concorrência entre Castela e Portugal, reafirmando sua plenitudo potestas apostólica e a vontade de expansão do império cristão. Os reis ibéricos, por sua vez, procuraram reafirmar seu poder por meio de uma aliança dinástica.

65Em segundo lugar, a realização do domínio exigia a delegação de poderes, em que o rei preservava sua eminência e delegava seu exercício. As cartas de doação definiam as atribuições da autoridade régia, sua supremacia e a forma de delegação. A delegação era feita como graça e mercê e estabelecia a condição do serviço. A realização do serviço, por sua vez, fechava e reproduzia o sistema de domínio, reafirmando os vínculos de lealdade e as hierarquias. As cartas de privilégios e os forais estabeleciam esse mesmo sistema na relação entre o capitão e os moradores, e entre o rei e os moradores. A correlação entre dominação e dependência, entre o destacamento da autoridade régia e a emergência de novos poderes senhoriais, estabelecia processos de tensão e negociação, que variavam em virtude de contextos históricos específicos.

66Nesse mesmo sistema das relações de poder insere-se o dominium sobre as populações não cristãs. O rei, detentor do monopólio do tráfico de escravos na costa da Guiné, por meio de doação papal, concedia sua exploração de acordo com o estatuto social dos conquistadores, como privilégio. Na Guiné e no Congo não havia pretensão de ocupação territorial, o que enfatizou a política de embaixadas e o estabelecimento de feitorias. No caso da tutela sobre os índios e os moços e moças, o rei legitimava e delegava o domínio para o bem dos gentios e dos jovens judeus, obrigando os agentes coloniais à sua proteção e evangelização e definindo um lugar social e produtivo diferenciado entre esses e os escravos, na lógica de um sistema social tripartite. A legitimação e a delegação do domínio sobre os povos não cristãos se tornaram elementos centrais para a definição das prerrogativas régia e papal e para a caracterização de sua plenitudo potestas.

67Observamos ao longo deste ensaio, o caráter polêmico dos debates políticos no início da Idade Moderna, em que os diferentes agentes e grupos sociais se apropriavam das referências políticas antigas e medievais, com o objetivo de legitimar sua preponderância política sobre determinado espaço. As formulações jurídico-políticas, assim como as práticas de poder e dominação, se definiram pela tensão entre os diferentes agentes, o que abria caminho para a negociação, por um lado, mas para o exercício de um poder de exceção ou de coerção, por outro. É a dialética entre o amor e a força, e o movimento pendular entre a liberalidade e a intervenção, que define o poder régio nesse momento de transição. A expansão ultramarina em direção ao Atlântico se torna, portanto, um novo elemento central para a caracterização do poder real em mutação. Por um lado, amplia imensamente os espaços de jurisdição, de domínio e de riqueza da Coroa, por outro, radicaliza o desafio de construção de um poder ausente. E não foi exatamente esse desafio, e paradoxo, o elemento definidor de uma nova ideia de soberania e de seus limites?

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Notes

1 Sobre o direito régio sobre as terras ermas e vacantes, ver Saldanha, António V. de, As capitanias do Brasil. Antecedentes, desenvolvimento e extinção de um fenómeno atlântico, 1ª edição, Lisboa, CNCDP, 2001, p. 283 e ss. Ver também Jacques, Roland, De Castro Marim à Faïfo : Naissance et développement du padroado portugais d’Orient des origines à 1659, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 39 e ss.

2 Johnson Jr., Harold B., “The donatary captaincy in perspective: Portuguese backgrounds to the settlement of Brazil”, The Hispanic American Historical Review, Maio 1972, vol. 52, nº 2, p. 209, nota 17. Cf. Saldanha, António V. de, As capitanias do Brasil, Op. Cit., p. 75-79.

3 A definição do poder régio como primus inter pares, o primeiro entre os pares, se transformou em um lugar-comum na historiografia contemporânea. No entanto, desconhecemos o uso dessa fórmula na documentação da chancelaria real. Esses documentos, em consonância com o processo histórico vivido, e com a lógica de hierarquização social e espacial, enfatiza a especificidade e eminência do senhorio régio, definido como absoluto e soberano, ou seja, independente, superior e ímpar ou “sem par”. A palavra “absoluto” não deve ser confundida com a ideia de absolutismo.

4 Merêa, Paulo, “A solução tradicional da colonização portuguesa do Brasil”, in Carlos M. Dias (dir.), História da Colonização Portuguesa do Brasil, vol. II, 1ª edição, Porto, Litografia Nacional, 1921-1924, p. 171-172.

5 Cf. Alexandre VI, “Bulas Inter Caetera”, 1493, in M. Moranchel Pocaterra; C. Losa Contreras (eds.), Instituciones político-administrativas de la América Hispánica (1492-1810): Antología de Textos (a partir de agora abreviada por IPAH), Madrid, Universidad Complutense, 2000, p. 95-99.

6 Jesús Villanueva López distingue os seguintes tipos de soberania: (1) soberania jurisdicional; (2) soberania corporativa, atribuída conjuntamente ao rei e a comunidade reunidos em Cortes; (3) soberania popular originária, em que o povo, não obstante a transferência originária do poder, retém uma parte substancial desse perante o governante; e (4) soberania política, entendida por meio das formulações da plena soberania do príncipe, tratava-se de uma ideia de soberania desligada das limitações impostas pelo “pactismo” medieval. Villanueva López, J., El concepto de soberanía en las polémicas previas a la revuelta de 1640, Tese (Doutorado) – Universitat Autònoma de Barcelona, Barcelona, 2004, p. 3.

7 Ibidem, p. 18 e 149-196.

8 Os autores que melhor desenvolveram essas especificidades para o caso português foram António Manuel Hespanha e Pedro Cardim. Hespanha, António M., “Para uma teoria da história institucional do Antigo Regime”, in Poder e instituições na Europa do Antigo Regime, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1984, p. 7-89. Cardim, Pedro, O Poder dos Afetos. Ordem amorosa e dinâmica política no Portugal do Antigo Regime, Tese (Doutorado) – Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2000.

9 As ideias medievais associadas à noção de plenitudo potestas, definiam o príncipe como “fonte da jurisdição” e detentor de uma jurisdição suprema, associada à essência da majestade. Entre as faculdades inalienáveis desse poder, estavam a apelação e o recurso da força. Villanueva López, Jesús, El concepto de soberanía, Op. Cit., p. 239. Nas Siete Partidas, part. segunda, tít. 1, lei 3: “Poderoso deve ser o imperador de fato, de maneira, que seu poder seja tão cumprido e assim ordenado, que possa mais que os outros de seu senhorio para premiar e constranger aos que não quiserem obedecer”. Alfonso X, Las Siete Partidas del Rey Don Alfonso el Sabio : cotejadas con varios códices antiguos por la Real Academia de la Historia, Madrid, Imprenta Real, 1807, p. 5.

10 Brufau Prats, Jaime, El pensamiento político de Domingo de Soto y su concepción del poder, 1ª edição, Salamanca, Ediciones Universidad Salamanca, 1960, p. 141 e ss.

11 Para muitos povos indo-europeus a lei surgiu como parte da religião. Na Roma Antiga, por exemplo, o conceito de direito estava ligado ao uso de certas palavras sacramentais. As fórmulas jurídicas ainda preservavam esse sentido sagrado e simbólico do direito. Coulanges, Fustel de, La cité antique, Paris, Librairie Hachette, 1900, p. 262 e ss. Nessa linha de pensamento, devemos indicar, também, a associação do poder e da figura régia a poderes sobrenaturais. Para isso, ver Kantorowicz, Ernst H., Os Dois Corpos do Rei : um estudo sobre teologia medieval, São Paulo, Companhia das Letras, 1998. E Bloch, Marc, Os reis taumaturgos : O caráter sobrenatural do poder régio, França e Inglaterra, São Paulo, Companhia das Letras, 1993.

12 D. João II, “Doação régia a João de Paiva da capitania de metade da Ilha de São Tomé”, Sintra, 11 de janeiro de 1486, in L. de Albuquerque (dir.), A ilha de São Tomé nos séculos XV e XVI (a partir de agora abreviada por IST), Lisboa, Publicações Alfa, 1989, p. 49-50. No mesmo dia, a outra metade da capitania foi doada à filha de João de Paiva, Mécia de Paiva. Silva, José M. Azevedo e, “A importância dos espaços insulares na construção do mundo atlântico”, História das Ilhas Atlânticas. Actas do IV Colóquio Internacional de História das Ilhas Atlânticas, 1995, vol. 1, p. 134. Uma carta de privilégio de D. João II a João de Paiva foi concedida em 24 de setembro de 1485, in IST, p. 43-44.

13 Bluteau, Rafael, Vocabulario Portugues & Latino… [em linha], Coimbra, Collegio das Artes da Companhia de Jesu, 1ª edição, vol. 5, 1712-1728, p. 431, consultado em 25 de abril de 2013. <URL: http://www.brasiliana.usp.br/dicionario/edicao/1>.

14 Idem, vol. 4, p. 108.

15 Ibidem.

16 António Saldanha diz que metade da ilha foi doada como sesmaria a João de Paiva e transcreve o trecho que o levou a essa interpretação: “metade da ilha, qual ele quiser escolher”. Saldanha, António V. de, As capitanias do Brasil, Op. Cit., p. 331. Na transcrição do documento feita sob a direção de Luís de Albuquerque aparece: “a metade da capitania da dita Ilha de São Tomé qual ele quiser escolher”, in IST, p. 50. Nessa versão, e em concordância com o restante do documento, o que se doava não era a terra, mas o cargo de capitão e o respectivo espaço de jurisdição.

17 A raiz “capit” remete ao diminutivo de caput (“cabeça”), como se o rei, caput da monarquia corporativa, fosse representado nos espaços distantes pelo capitão, sendo a capitania um organismo político menor. O cargo se referia, principalmente, à função militar. O ofício também estava associado ao atributo de “fazer justiça”. As variações latinas capitaneus(a,um) significam “principal” e outras, como capitulánus, capitularius, capitatio e capitarium, indicam a função de coletar ou o sistema de arrecadação de impostos. Cf. Houaiss, Antonio, Dicionário Houaiss da língua portuguesa [em linha], Rio de Janeiro, Objetiva, 2001, consultado em 30 de abril de 2013. <URL: http://houaiss.uol.com.br/>. A primeira acepção também aparece no dicionário de Rafael Bluteau, no verbete “capitam”: “o que manda um corpo mais pequeno, como capitão-mor”. Vocabulario Português & Latino, Op. Cit., vol. 2, p. 126. Discordamos da associação estabelecida por António Saldanha entre “capitão” e “Senhor de terra”. Tanto na Lei Mental, como nas cartas de doação, há uma exclusão deliberada dos termos “senhor” e “senhorio” em referência aos beneficiários das doações. A doação de bens da Coroa devia garantir a preservação do domínio eminente do rei e tolher o surgimento de novos senhorios. O mesmo autor diz que o título de capitão deve ser considerado honorífico e diretamente associado ao título de governador. Saldanha, António V. de, As capitanias do Brasil, Op. Cit., p. 148. No caso de São Tomé, o título de governador aparece pela primeira vez no testamento do capitão Álvaro de Caminha e está associado à diferenciação das atribuições do poder – militar, justiça e governo – em decorrência do desenvolvimento de uma sociedade nova na ilha. Ver Bonciani, Rodrigo F., “A emergência de uma sociedade nova em São Tomé (1485-1535)”, in A. V. Ribeiro; A. L. de A. Gebara (org.), Estudos africanos : múltiplas abordagens, 1ª edição, Niterói, Ed. da UFF, 2013, p. 188.

18 D. João II, “Doação régia a João de Paiva”, 11/1/1486, in IST, p. 50. A autonomização da Casa do Cível é atribuída a D. Pedro I (1357-1367). Na expressão “de jure e de herdade”, “herdade” refere-se ao fato de a doação ser perpétua como iure hereditario.

19 O primeiro rei português a reservar para si os casos de morte foi D. Afonso III (1245-1279), definindo os “recursos de suplicação” ou agravo e criando o cargo de ouvidor de suplicação. Dotou o tribunal régio de um corpo de magistrados, criou um corpo de leis processuais (que regulavam os mecanismos de sua justiça) e o cargo de meirinho-mor (para vigiar e coordenar as execuções judiciais e fiscais dos meirinhos locais). Mattoso, José (dir.), História de Portugal, vol. 2, Lisboa, Editorial Estampa, s.d., p. 139-140.

20 Literalmente, “mero” significa “alguma coisa pura, (...) sem mistura de outra, e sem circunstância alguma que altere sua natureza”, e “misto” é o contrário, misturado. Bluteau, Rafael, Vocabulario Português & Latino, Op. Cit., vol. 5, p. 442 e 515.

21 No prefácio às Ordenações Afonsinas, as referências do direito português são assim resumidas: (1) leis promulgadas desde o reinado de D. Afonso II até D. Afonso V; (2) capítulos das Cortes celebradas desde o tempo de D. Afonso IV; (3) o direito romano interpretado por glosadores antigos e incorporado em muitos títulos; (4) as concordatas dos reis D. Dinis, D. Pedro I e D. João I com os papas e com os eclesiásticos do reino português; (5) direito canônico interpretado pelos glosadores; (6) as Leis das Partidas de Espanha; (7) os antigos costumes, ou assentos da Chancelaria; e (8) algumas determinações que passaram a ter força de leis gerais, como alguns costumes das Câmaras de Lisboa e do Porto. Heitor, I. Cortesão et alii (org.), Ordenações Afonsinas [em linha], Coimbra, Faculdade de Letras de Coimbra, p. VI-VIII, consultado em 4 de setembro de 2013. <URL: http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/>.

22 Johnston, David, “The general influence of Roman institutions of state and public law”, in D. L. C. Miller; R. Zimmermann (eds.), The Civilian Tradition and Scots Law. Aberdeen Quincentenary Essays, Berlim, Duncker & Humblot, 1997, p. 87-101.

23 Digesto, l. 2, tít. 1, it. 3, in Lassard, Y.; Koptev A., The Roman Law Library [em linha], consultado em 4 de setembro de 2013. <URL:http://webu2.upmf-grenoble.fr/Haiti/Cours/Ak/>.

24 Digesto, l. 1, tít. 21, it. 1, in ibidem.

25 Na introdução às Ordenações Afonsinas lê-se: “E para que o Rei tenha principalmente o Regimento da Mão de DEUS, e assim como seu Vigário, e Loco-tenente, seja absolto da observância de toda Lei humana, e isto não embargante, por ser criatura racionável, e subjugada à razão natural, se honesta, e submete sob governança, e mandamento dela, assim como coisa santa, que manda, e ordena as coisas justas, e defende [d]as coisas contrárias”. Heitor, I. Cortesão et alii (org.), Ordenações Afonsinas, Op. Cit., l. 1, p. 5.

26 Novela, l. 105, cap. 2, it. 4, in Lassard, Y.; Koptev A., The Roman Law Library, Op. Cit.

27 Código, l. 1, tít. 14, it. 4, in ibidem. O Código de Justiniano foi recuperado entre os séculos XII e XIII e se tornou o principal suporte teórico-jurídico para o destacamento da autoridade real, marcando a mutação do rei guerreiro ao rei legislador. Mattoso, José (dir.), História de Portugal, Op. Cit., p. 111 e 215.

28 Ver Gaius, com. 1, it. 5, in Lassard, Y.; Koptev A., The Roman Law Library, Op. Cit. A preservação de princípios republicanos romanos na Península Ibérica deve-se, em grande parte, à importância do regime concelhio, principalmente ao sul do Tejo. O rei estabeleceu relações diretas com os concelhos por meio de forais, cartas de privilégios e pelo estabelecimento de um corpo administrativo local. Ver Mattoso, José (dir.), História de Portugal, Op. Cit., p. 216-219.

29 Kritsch, Raquel, Soberania: a construção de um conceito, 1ª edição, São Paulo, Humanitas FFLCH/USP, Imprensa Oficial do Estado, 2002, p. 64.

30 Na frase do jurista Azo: “o rei que não conhece superior é imperador no seu Reino”. Segundo José Mattoso essa ideia se impõe na Península Ibérica no século XIII, em Portugal, no reinado de D. Afonso III, e em Castela, no de D. Afonso X. História de Portugal, Op. Cit., p. 272-275. O jurisconsulto medieval Bartolo de Sassoferrato associa o merum imperium ao bem público e o mixtum imperium à utilidade privada. Ele também propõe um esquema hierárquico entre imperium e iurisdictio, que procura limitar o poder dos magistrados ao ius dicere (“dizer o justo”), além de circunscrever seu poder de jurisdição a um território limitado. Johnston, David, “The general influence of Roman institutions”, Op. Cit. Bartolo de Sassoferato, com Cinus de Pistoie (1270-1336) e Baldus de Ubaldis, introduziu a escolástica na ciência do direito, definindo, assim, a base da jurisprudência moderna.

31 Villanueva López, J., El concepto de soberanía, Op. Cit., p. 19-21.

32 Alfonso X, Las Siete Partidas, Op. Cit., part. quarta, tít. 25, l. 2, p. 133.

33 D. João II, “Carta foral da Ilha de São Tomé”, Sintra, 16 de dezembro de 1485, in António Brásio (org.), Monumenta Missionária Africana (a partir de agora abreviada por MMA), série 1, 15 vols., Lisboa, Agência Geral do Ultramar, 1952-1988, vol. XV, p. 3-7.

34 Além das atribuições mencionadas acima, vale destacar: a definição de uma política de juros, câmbio e empréstimos; a política monetária e em relação aos metais preciosos; e a definição de relações de trabalho. Os direitos econômicos do rei sobre a economia estão definidos no livro 4 das Ordenações Afonsinas e permitem a identificação de duas outras áreas: uma referente às heranças, testamentos, bens matrimoniais e renda dos órfãos, ausentes e viúvas; e outra em relação aos contratos comerciais, de aluguéis, às dívidas, penhora e fiadoria. Como exemplo de política econômica régia, destacamos as medidas tomadas no reinado de D. Dinis (1279-1325), que: favoreceu a mineração; promoveu o povoamento, a organização comunitária e a exploração econômica das terras; criou uma armada que lhe permitiu investir o dízimo das rendas eclesiásticas; estimulou as atividades comerciais e as feiras francas; criou a bolsa de mercadores portugueses, com entrepostos em Flandres, Inglaterra, Normandia, Bretanha e La Rochelle; assegurou a eficácia para a cobrança dos foros e rendas da Coroa; cobrou impostos dos mouros forros; definiu o papel dos almotacés na superintendência das atividades econômicas e das obras públicas; promulgou uma lei que proibia as ordens militares de herdarem bens dos seus professos e de lhes comprarem propriedades fundiárias ou as receberem em doação; ofereceu empréstimos; e mandou cunhar uma nova moeda. Síntese feita a partir de Mattoso, José (dir.), História de Portugal, Op. Cit., p. 139-163.

35 Hespanha, António M., “Para uma teoria da história institucional do Antigo Regime”, Op. Cit.

36 O termo dominium tinha um significado polissêmico entre as noções de propriedade, de poder doméstico e de poder público. Os debates da época em torno deste conceito revelam o esforço teórico de diferenciar esses diferentes âmbitos de poder e estão na origem da distinção moderna entre a propriedade privada e o poder político, ou público. Não obstante, as experiências de colonização e dominação reforçavam a intersecção, contradição e complementaridade existentes entre estes âmbitos. Em torno do conceito de dominium definiram-se: (1) as formas de relacionamento entre os poderes europeus, os agentes da colonização e as chefaturas indígenas e africanas; (2) as bases da legitimidade do domínio europeu sobre os espaços americanos e africanos; e (3) as modalidades de sujeição das populações indígenas e africanas. Bonciani, Rodrigo F., O dominium sobre os indígenas e africanos e a especificidade da soberania régia no Atlântico : Da colonização das ilhas à política ultramarina de Felipe III (1493-1615), Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010, p. 77 e ss. Ver também Zeron, Carlos A. de M. R., Linha de fé: A Companhia de Jesus e a escravidão no processo de formação da sociedade colonial (Brasil, séculos XVI e XVII), 1ª edição, São Paulo, Edusp, 2011.

37 Villanueva López, J., El concepto de soberania, Op. Cit., p. 3-5, 203 e 222.

38 Em 1474, “D. Afonso V estabelece regras precisas para defender o monopólio da Coroa nos tratos de Guiné que, em 1481, são doados ao futuro rei D. João II. É durante o seu reinado (1481-1495) que a política comercial e marítima portuguesa atinge o seu apogeu, graças à definição e concretização de um plano coerente de navegações e de ocupação dos territórios ultramarinos.” Henriques, Isabel Castro, São Tomé e Príncipe – A invenção de uma sociedade, 1ª edição, Lisboa, Veja Editora, 2000, p. 22.

39 D. João II, “Carta foral da Ilha de São Tomé”, 16/12/1485, in MMA, 1, XV, p. 3-7. E D. João II, “Licença aos moradores de S. Tomé”, Lisboa, 11 de dezembro de 1493, in idem, p. 15-16. Esse último documento faz a seguinte ressalva: “enquanto for mercê del-Rei”, ibidem, p. 15.

40 Nicolau V, “Bula Romanus Pontifex”, Roma, 8 de janeiro de 1455, in IPAH, p. 66-70. Ao analisar a constituição da Casa da Guiné, ou da Mina, Francisco Mendes da Luz identifica a existência da repartição de escravos, com seu almoxarife e escrivães, desde 1486, o que revela a importância desse comércio e a preocupação de controle por parte da Coroa. Luz, Francisco P. Mendes da, O Conselho da Índia : contributo ao estudo da administração e do comércio do Ultramar Português nos princípios do século XVII, Lisboa, Agência Geral do Ultramar, 1952, p. 37-38.

41 Cf. Bonciani, Rodrigo F., “A emergência de uma sociedade nova em São Tomé (1485-1535)”, Op. Cit., p. 180 e ss.

42 D. João II, “Doação régia a João de Paiva”, 11/1/1486, in IST, p. 51.

43 D. João II, “Carta de doação da capitania da Ilha de São Tomé a João Pereira e a seus descendentes legítimos”, Évora, 3 de fevereiro de 1490, in idem, p. 51-52.

44 Sobre a doação de capitanias como galardão, ver Saldanha, António V. de, As capitanias do Brasil, Op. Cit., p. 102-105.

45 Ordenações Manuelinas, l. 2, tít. 17a: “Da maneira que se há de ter na sucessão das Terras, e Bens da Coroa do Reino”, Santarém, 8 de abril de 1434, Coimbra, A. et ali (org.), Ordenações Manuelinas [em linha], p. 66-70, consultado em 4 de setembro de 2013. <URL: http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/ordemanu.htm>.

46 Diz a lei: “não será obrigado servir com certas lanças, como por Feudo, porque Queremos que não sejam havidas por Terras Feudais, nem hajam natura de Feudo, mas será obrigado a Nos servir, quando lho Nós Mandarmos”. Ibidem, p. 68. Essa passagem da Lei Mental contradiz a associação entre a doação das capitanias e o “feudalismo”, tendência que também aparece no texto de Paulo Merêa, “A solução tradicional da colonização portuguesa do Brasil”, Op. Cit., p. 167. Para conhecer o debate, ver Saldanha, António V. de, As capitanias do Brasil, Op. Cit., p. 30-33.

47 Moreno, Humberto B., “Contestação e oposição da nobreza portuguesa ao poder político nos finais da Idade Média”, Revista da Faculdade de Letras : História, 1987, série 2, vol. 4, p. 103-118.

48 Ordenações Manuelinas, l. 2, tít. 17b: “Dúvidas que foram movidas a El-Rei Dom Duarte, tocantes à dita Lei Mental, e por ele determinadas na maneira seguinte”, subitem 14, Lisboa, 30 de junho de 1434, Coimbra, A. et ali (org.), Ordenações Manuelinas, Op. Cit., p. 76-77.

49 Ibidem, p. 81-82.

50 Ibidem, p. 88.

51 Ver o comentário de Coelho Sampaio à Lei Mental, Salguero, Ângela et alli (orgs.), Ordenações filipinas [em linha], p. 454, consultado em 9 de setembro de 2013. <URL: http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm>.

52 D. João II, “Carta de doação da capitania da Ilha de São Tomé a Álvaro de Caminha”, Torres Vedras, 29 de julho de 1493, in IST, p. 54-55.

53 Cf. Jacques, Roland, De Castro Marim à Faïfo, Op. Cit., p. 43 e ss.

54 D. João II, Carta de doação a Álvaro de Caminha”, 29/7/1493, in IST, p. 55.

55 Cf. Brufau Prats, Jaime, La Escuela de Salamanca ante el descubrimiento del Nuevo Mundo, Salamanca, Editorial San Esteban, 1989, p. 11-47.

56 Ibidem, p. 31.

57 Cf. o verbete “absoluto” em Bluteau, Rafael, Vocabulario Português & Latino, Op. Cit., vol. 1, p. 49.

58 D. João II, “Carta de doação a Álvaro de Caminha”, 29/7/1493, in IST, p. 56.

59 Ibidem, p. 57.

60 D. João II, “O rei solicita à cidade de Lisboa que forneça a Álvaro de Caminha o regimento e as ordenanças da cidade”, Torres Vedras, 22 de agosto de 1493, in IST, p. 58.

61 D. João II, “Autorização real para que Álvaro de Caminha possa conceder alvarás para que degredados da Ilha de São Tomé venham ao Reino, até o limite de quatro meses”, Torres Vedras, 2 de setembro de 1493, in IST, p. 58-59.

62 D. João II, “Mercê a Álvaro de Caminha, capitão de São Tomé, e a todos os que lhe sucederem, da alcaidaria-mor da ilha”, Lisboa, 20 de novembro de 1493, in IST, p. 59-60.

63 D. João II, “Carta Régia concedendo a Álvaro de Caminha certos poderes judiciais”, Lisboa, 21 de novembro de 1493, in IST, p. 60-63.

64 Havia a possibilidade de arrendar o comércio da ilha, mas isso não deveria embargar os privilégios do capitão e dos moradores. Ibidem, p. 62.

65 D. João II, “Carta real concedendo toda a jurisdição civil e criminal a Álvaro de Caminha”, Lisboa, 8 de dezembro de 1493, in IST, p. 64.

66 Ibidem.

67 D. João II, “Licença aos moradores de S. Tomé”, Lisboa, 11 de dezembro de 1493, in MMA, 1, XV, p. 15-16.

68 Rui de Pina diz que Colombo chegou a Portugal no dia 6, “que vinha do descobrimento das ilhas de Cipango e de Antilia, que por mandado dos reis de Castela tinha feito, da qual terra trazia consigo as primeiras mostras de gente, ouro, e algumas outras coisas que nelas havia; e foi delas intitulado almirante. E, sendo el-rei logo disso avisado, o mandou ir ante si e mostrou por isso receber nojo e sentimento, assim por crer que o dito descobrimento era feito dentro dos mares e termos de seu senhorio de Guiné em que se oferecia dissensão, como porque o dito almirante, por ser de sua condição pouco levantado e no recontamento de suas coisas excedia sempre os termos da verdade, fez esta coisa em ouro, prata e riquezas muito maior do que era. Especialmente acusava-se el-rei de negligente, por se escusar dele por míngua de crédito e autoridade acerca deste descobrimento para que primeiro o viera requerer. E conquanto el-rei foi cometido que houvesse por bem de o ali matarem, porque com sua morte o prosseguimento desta empresa, acerca dos reis de Castela, por falecimento de descobridor cessaria e que se poderia fazer sem suspeita de seus consentimento e mandado, porquanto, por ele ser descortês e alvoroçado, podiam com ele travar por maneira que cada um deles seus defeitos parecesse a verdadeira causa de sua morte; mas el-rei, como era príncipe mui temente a Deus, não somente o defendeu, mas antes lhe fez honra e muita mercê e com ela o despediu.” Pina, Rui de, Crónica de D. João II, Publicações Alfa, 1989, p. 139-140. Ver também Resende, Garcia de, Crónica de dom João II e miscelânea, Lisboa, Nacional-Casa da Moeda, 1973, p. 241-242.

69 Alexandre VI, “Bulas Inter caetera”. Roma, 3 e 4 de maio de 1493. In IPAH, p. 78-81.

70 O curto espaço de tempo entre as duas viagens, e as dimensões de cada uma delas, comprovam que a primeira foi uma expedição exploratória e mesmo comprobatória da viabilidade dos planos do almirante, ela foi composta por apenas três naus e cerca de cem homens, que permaneceram nas Antilhas aproximadamente três meses.

71 O Tratado de Alcáçovas-Toledo estabeleceu a divisão entre as possessões ultramarinas portuguesas e castelhanas, as da última referente ao arquipélago das Canárias, definindo direitos e obrigações semelhantes aos das bulas passadas. “Tratado de Alcáçovas”, 4 de setembro de 1479, in Antonio Rumeu de Armas, El tratado de Tordesillas : Rivalidad hispano-lusa por el dominio de océanos y continentes, Madrid, Editorial Mapfre, 1992, p. 263-265.

72 O Tratado de Tordesilhas levou a linha a 370 léguas a oeste de Cabo Verde. “Tratado de Tordesilhas”, 7 de junho de 1494, in idem, p. 276.

73 Na bula Romanus Pontifex, de Nicolau V: “por seu esforço e indústria [D. Afonso V] fazia navegável o referido mar até os índios, que, segundo se diz, adoram o nome de Cristo, de maneira que pudesse entrar em relação com ele e mover-los em auxílio dos cristãos contra os sarracenos e os outros inimigos da Fé, assim como fazer guerra contínua aos povos gentios ou pagãos que por ali existe, influenciados profundamente pela seita do nefandíssimo Maomé, e predicar e fazer predicar entre eles o santíssimo nome de Cristo, que desconhecem” (grifo nosso). In IPAH, p. 67. Na bula Inter caetera, de Alexandre VI: “navegando no Oceano, encontraram certas ilhas remotíssimas e também terras firmes que até agora não haviam sido descobertas por outros nas quais habitam vários povos que vivem pacificamente e, segundo se assegura, andam nus e não comem carne; e, segundo podem opinar vossos citados enviados, estas gentes que habitam nas mencionadas ilhas e terras creem em um Deus criador que está no céu, e as consideram bastante aptas para abraçar a Fé católica e imbuir-lhes bons costumes; e se tem a esperança de que, se os ensina, facilmente se introduzirá o nome do Salvador, nosso Senhor Jesus Cristo, nas terras e ilhas mencionadas.” In idem, p. 79.

74 Com a morte do príncipe D. Juan, os reis católicos chamaram D. Manuel e D. Isabel em Castela, para que fossem jurados como herdeiros de Castela e de Aragão. No dia 16 de março de 1498, foram jurados herdeiros de Castela nas Cortes de Toledo e passaram a Saragoça, onde nasceu o príncipe herdeiro, dom Miguel, Isabel morreu após o parto. O recém-nascido foi jurado herdeiro de Aragão no dia 22 de setembro de 1498 e de Castela nas Cortes de Ocanha, em 1499. No retorno a Portugal também foi reconhecido como herdeiro do trono português, reunindo as três principais Coroas ibéricas. Todavia, o príncipe morreu na cidade de Granada em julho de 1500, antes de completar dois anos de idade. Nesse mesmo ano foi celebrado o segundo casamento de D. Manuel com uma herdeira dos reis de Castela e Aragão, D. Maria. Ver NOGALES RINCÓN, David, “Los proyectos matrimoniales hispano-portugueses durante el reinado de los Reyes Católicos y los sueños de unión ibérica”, De Medio Aevo, 4, (2013/2), p. 43-68.

75 Cf. BOUZA ÁLVAREZ, Fernando J., “De un fin de siglo a otro. Unión de coronas ibéricas entre don Manuel y Felipe II”, El Tratado de Tordesillas y su Epoca : Congreso Internacional de Historia, vol. 3, Salamanca, Sociedad V Centenario del Tratado de Tordesillas, 1995, p. 1458-1459.

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References

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Rodrigo Faustinoni Bonciani, Poder régio em mutação: expansão atlântica e alianças ibéricas no fim do século XVNuevo Mundo Mundos Nuevos [Online], Debates, Online since 28 March 2014, connection on 29 March 2024. URL: http://journals.openedition.org/nuevomundo/66538; DOI: https://doi.org/10.4000/nuevomundo.66538

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