Dos homens que serviam entre papéis e letras – Escrivães das câmaras na América portuguesa
Résumés
O ofício de escrivão das câmaras na América portuguesa é analisado neste artigo sob a perspectiva do capital pecuniário e do prestígio social que podia trazer a seus titulares. Seguindo esta vertente, destacaremos as motivações concretas que o tornavam apetecível para aqueles que queriam servir à monarquia em âmbito local. Destaca-se, por outro lado, como as reformas fiscais promovidas no século XVIII no que respeita aos rendimentos e as contribuições pecuniárias desses ofícios intermédios nos ajudam a entender a monarquia portuguesa no seu conjunto.
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As modalidades de atuação
- 1 Hespanha, António M, Como os juristas viam o mundo. Direitos, estados, pessoas, coisas, ações e cri (...)
1Em impérios tão amplos como os que se formaram sob a autoridade das Coroas portuguesa e castelhana na Idade Moderna, as funções exercidas pelos oficiais da escrita foram indispensáveis para ultrapassar a distância entre o centro político e suas conquistas ultramarinas. A historiografia ibérica e ibérica-americana dedicada ao estudo destes territórios, onde julgar e escrever constituíam-se “tarefas paradigmáticas da administração”1, há muito vem destacando a relevância institucional destes oficiais. No que diz respeito ao império português, sabemos que os escrivães eram muitos, ainda que seja difícil precisar seu número, sobretudo quando comparados a outros cargos e ofícios, civis ou eclesiásticos, da administração central ou periférica. Nada pode evidenciar com maior clareza esta onipresença institucional do que o volume exorbitante de documentos oficiais produzido pelos escrivães nesta civilização onde o papel, a tinta e a pena foram cruciais à administração.
2Se considerarmos apenas o território da América portuguesa, ao qual nossas pesquisas têm se centrado, e reportando apenas os escrivães que atuavam na esfera civil (de governo, da Fazenda e da Justiça), observamos que, em âmbito local, além dos escrivães das câmaras serviam também os escrivães das almotaçarias, dos juízos de justificação e notas, dos órfãos, dos defuntos e ausentes e tantos outros mais. Regionalmente, ou seja, dentro do espaço de jurisdição das capitanias, os escrivães serviam nas secretarias de governo, nas ouvidorias, nas provedorias, nas alfândegas e nas juntas da fazenda, por exemplo. Contudo, atuavam também na esfera do poder central, do Estado do Brasil ou do Estado do Maranhão e Grão-Pará (1621-1772/4), bem como nas secretarias de Estado, nas casas dos contos, nas provedorias-mor, ouvidorias-mor, e na Relação da Bahia e na do Rio de Janeiro. Em alguns casos, sobretudo em localidades de reduzida dimensão, onde os afazeres eram diminutos e os rendimentos baixos, o titular de uma escrivania podia acumular cargos e funções, na mesma ou em diferentes instituições, ainda que em domínios diversos, como a Fazenda e a Justiça.
3A complexidade desta estrutura político-administrativa, e a sua racionalidade muito distante da do modelo do Estado liberal, coloca algumas dificuldades às análises que tomam os escrivães na sua generalidade. Embora estes oficiais guardassem algumas semelhanças no que dizia respeito às suas atribuições (nomeadamente a escrita) e ao estatuto social que portavam (o fato do oficio “não dar nem tirar nobreza”). Dessa maneira um estudo centrado em uma escrivania em particular, em suas várias dimensões, pode contribuir de forma mais profícua para a compreensão político-administrativa do Antigo Regime português como um todo, ou em sua vertente americana especificamente.
- 2 Boxer, Charles R., Portuguese society in the tropics : the municipal councils of Goa, Macao, Bahia, (...)
- 3 Como definiu Magalhães os escrivães e outros oficiais redatores. Magalhães, Judith “Como um Texto – (...)
4Nestas páginas vamos analisar o ofício de escrivão das câmaras na América portuguesa nos séculos XVII e XVIII e a razão desta escolha deve-se sobretudo à posição cimeira destas instituições locais na administração imperial portuguesa2. Era em âmbito local que o poder régio fazia se sentir de forma mais presente e atuante pelos súditos que, mormente, tinham também as câmaras como representantes de seus interesses. Nas vilas e cidades que não eram capitais das capitanias, ou cabeças dos Estados, é que as câmaras desempenhavam este papel de forma mais acentuada, na medida em que a presença dos poderes regionais e centrais estava diluída. Entretanto, de forma geral, as câmaras americanas tiveram uma atuação bastante autônoma, uma vez que mantiveram com Lisboa uma comunicação que não passava pelos governadores das capitanias e/ou governadores-gerais, por exemplo. É por esta razão que podemos dizer que os escrivães das câmaras acabaram servindo como “vasos comunicantes do poder régio”3, conectando as duas pontas desta cadeia político-administrativa : a municipalidade e as instituições centrais na Península.
- 4 Fonseca, Teresa, « Funcionalismo camarário no Antigo Regime. Sociologia e práticas administrativas» (...)
- 5 Sobre o assunto ver Cardim, Pedro, « A difusão das leis régias em Portugal e no espaço atlántico (s (...)
5As atribuições dos escrivães das câmaras, tal como expressas nas Ordenações, Manuelinas e/ou Filipinas, deixam ver como desempenhavam esta função de “conexão” vinculando-se à rotina da edilidade e às necessidades pontuais dos súditos dentro dos territórios de jurisdição camarária4. Eles redigiam as atas das eleições, arrolavam as despesas e as receitas do concelho, atendiam aos particulares no registro das ações de compra e venda de bens, a título de uma breve exemplificação. Em uma escala mais alargada, reforçavam a onipresença régia e contribuíam para o bom desempenho dos oficiais na administração local, registrando as ordens ditadas pelos governadores e especialmente as normas enviadas de Portugal. Caso ignorassem esta última incumbência, poderiam ser penalizados com a perda do ofício. Essa punição revela a importância em se fazer conhecer os ditames vindos de cima, de maneira que o desconhecimento das leis jamais pudesse ser invocado pelas autoridades em qualquer parte da América como justificativa aos erros de ofício5. A comunicação com as autoridades superiores no reino se fazia também em sentindo inverso. Mas, a realidade local era dada a conhecer mediante o translado ou a cópia dos livros das câmaras, do envio dos requerimentos dos súditos ou do coletivo camarário, também redigidos pelos escrivães.
6Entretanto, não é demasiado lembrar que, qualquer análise geral destes e de outros ofícios deve ser flexibilizada, porque o casuísmo foi regra no Império português, e que, portanto, as diversidades geográficas e temporais contribuíram também para que os escrivães das câmaras tivessem seus poderes reforçados ou atenuados, deliberadamente ou por mero acaso.
7A adversidade das situações, no que concerne à aplicação estrita da lei, implicava por vezes que se fizessem alguns ajustes, tolerados em alguns casos, mal vistos em outros.
- 6 Auto de Correição aos 6 dias do mês de Agosto de 1696 nesta cidade de Salvador da Bahia de todos os (...)
8Em Agosto de 1696, quando o ouvidor da Bahia empreendeu uma correição na câmara da cidade de Salvador, então cabeça do Estado do Brasil, ficou-se a saber que o escrivão daquela instituição era o único a possuir a chave do armário dos Livros de Tombos. Tratava-se de uma contravenção, pois a lei determinava que um oficial camarário (vereador, juiz ordinário, procurador) também tivesse uma cópia da chave para que os livros da câmara não se tornassem “propriedade” do seu escrivão6. Porém, esta situação não causou desconforto de grande monta. Ordenou-se apenas que nos Autos da correição daquele ano constasse como uma das “provisões” a ser tomada, e lembrada no ano seguinte quando, ao menos oficialmente, fosse feita nova correição. Todavia nada mais se falou a esse respeito. Deste silêncio, ou omissão, podem se tirar duas conclusões opostas : ou o titular do ofício conseguiu impor seu poder, a ponto de continuar na posse dos “segredos” camarários, ou a situação foi simplesmente remediada, em estrita observância das determinações régias. A patrimonialização deste ofício em Salvador, como adiante faremos menção, torna mais plausível a primeira hipótese, pois quando um cargo é controlado por uma família, torna-se mais fácil, como parece evidente, os arranjos “extra-oficiais”.
9Compreender a relevância dos escrivães das câmaras para a governabilidade das vilas e cidades do império português é certamente tão importante quanto perceber o atrativo que este ofício exercia naqueles que desejavam servir localmente à Coroa. Se o acesso às informações fazia este ofício apetecível, por conferir poderes sociais, outros fatores devem ser levados em conta assim como ponderados entre si. Nestas páginas, nos importa analisar os benefícios pecuniários e o estatuto social que a titularidade de tal ofício poderia acrescentar. Entretanto, tal como prudentemente alertamos em relação aos escrivães na sua generalidade, no que diz respeito aos escrivães das câmaras americanas, não obstante portarem características comuns (como serem remunerados majoritariamente pelos habitantes da municipalidade) ao analisar-se os capitais social e econômico por eles angariados deve-se considerar a importância da terra onde serviam. Para tanto, iremos considerar também um aspecto que julgamos essencial para alcançar nossos objetivos : as modalidades de provimento deste ofício.
A importância dos rendimentos do ofício à monarquia
- 7 Para nos atermos aos rendimentos mais frequentes, os ordenados eram os rendimentos fixos, anuais, a (...)
- 8 Segundo Marcello Caetano, prefaciador da edição de 1955, trata-se “do primeiro ensaio de utilização (...)
10Durante o período moderno muito se legislou acerca dos rendimentos dos oficiais régios nos seus diferentes âmbitos de atuação e jurisdição. Porém, pouco frequentes foram as referências ao valor dos rendimentos dos ofícios, que, no caso dos escrivães das câmaras, poderiam ser abrangidos por ordenados, emolumentos, propinas, ajudas de custo e ordinárias- juros, tenças e pensões7. Nas Ordenações Manuelinas (1521) e Filipinas (1604), por exemplo, no título “do escrivão da câmara ou coisas que a seu ofício pretendem”, o que encontramos remete ipsis litteris ao conteúdo do Regimento dos oficiais das cidades, vilas e lugares destes reinos (1504)8 o qual, por sua vez, não faz menção ao montante que aqueles deveriam receber. Não surpreende. Nas Ordenações Filipinas (que vigoraram de 1603 até o século XIX) este montante não poderia ser estipulado à partida, pois em cada lugar este valor podia ser diferente ou, até mesmo, nem sequer se pagasse por esses serviços. Em casos omissos, aconselha-se a consulta do Regimento dos escrivães do judicial, cuja leitura pouco ou nada revela.
- 9 Hespanha, António M, 2015, p. 182.
- 10 As leis extravagantes eram as que não estavam inseridas nas Ordenações, de caracter particular e nã (...)
- 11 Capela, José Viriato (coord.), O Minho e os seus municípios : estudos económico-administrativos sob (...)
- 12 Termo utilizado pelo ouvidor/corregedor por ocasião da correição feita à câmara de Salvador, em 172 (...)
11Por outro lado, os emolumentos, que recaíam sobre quem solicitasse o serviço destes escrivães (como foi comum a outros ofícios intermédios), e outros proventos extraordinários, como as propinas, não poderiam ser em absoluto estipulados antecipadamente. Mesmo assim, apesar das imprecisões numéricas, nas Ordenações Filipinas era considerado crime “a cobiça e o abuso dos salários, exigindo das partes estipêndios (emolumentos, próis e percalços) superiores aos que eram contrapartidas adequadas das funções exercidas”9. Mas será nas leis ditas extravagantes10 que encontraremos referências aos montantes dos rendimentos dos oficiais régios (na sua generalidade), outorgadas, por exemplo, para interferir na forma abusiva como eram feitas as cobranças dos proventos não ordinários que eram superiores na maior parte das vezes aos ordenados11. Contra estas “incivilidades”12, das quais se queixavam os súditos, era preciso legislar.
- 13 As receitas locais normalmente serviam para pagar os ordenados dos oficiais, as côngruas dos clérig (...)
12Entretanto, por detrás de algumas tentativas régias de regulamentação dos ordenados e emolumentos do oficialato, também estava a justiça em remunerar devidamente aqueles que serviam ao monarca ou o aumento da receita da Fazenda real, por meio da arrecadação de contribuições provenientes dos ofícios. O que não era em absoluto uma contradição. É certo que cabia à Fazenda Régia arcar com o ordenado daqueles oficiais, dividindo assim parte do ônus da manutenção da “estrutura burocrática” com os indivíduos, ou corpos, que pagavam os emolumentos13. Porém, invertendo o raciocínio contemporâneo, os titulares dos cargos e ofícios tinham que contribuir para com a monarquia portuguesa com impostos, taxas e donativos. No caso da América portuguesa, essa prática foi bastante significativa, tornando-se paulatinamente frequente no cômputo geral do rendimento da Fazenda régia.
- 14 Regimento dos novos direitos de chancelaria de 11 de abril de 1661, cap.1 1§. URL : http://iuslusit (...)
13Logo à partida, quando os oficiais eram providos e por ocasião da expedição dos alvarás de serventia e/ou das cartas de propriedade, pagava-se os impostos de chancelaria, meia-anata ou, como se denominou a partir de 1661, os novos direitos, calculados pela Junta dos Três Estados com base na avaliação do rendimento dos ofícios14. A atenção demonstrada pela Coroa portuguesa no sentido de reforçar a obrigatoriedade do registro de provimento nas chancelarias régias e das autoridades competentes em dar posse e juramento apenas aos titulares que portassem os papéis comprobatórios, certamente demonstra o interesse em controlar a qualidade dos servidores. Porém, não se deve desprezar a intenção de se receber o que era de direito.
- 15 Decreto de 18 de Maio de 1722. URL : http://iuslusitania.fcsh.unl.pt. Acesso em 15/11/2009. No Arqu (...)
14No século XVIII, uma nova legislação incindirá sobre os impostos a serem cobrados dos servidores régios e, se as razões não se esgotam no intento de aumentar as receitas, nos centraremos neste aspecto para entender o atrativo pecuniário que o ofício de escrivão da câmara poderia oferecer. O decreto de 18 de maio de 1722 aponta com clareza o interesse em se modificar a política fiscal sobre os ofícios e, consequentemente, a relação dos titulares com a monarquia. Determinava-se o pagamento da terça parte do rendimento anual, nos três anos servidos, aos que fossem providos em regime precário. Uma afirmativa, a nosso ver de que estes pertenciam à Coroa. No referido decreto, ordenava-se aos “governadores e ouvidores das Comarcas que (os ofícios) pertencerem”, arbitrar “o justo Rendimento de cada um deles, para satisfação da dita terça parte”. Uma vez enviadas ao Conselho Ultramarino, tais avaliações deveriam ser incorporadas no Livro da Chancelaria mor do Reino15.
- 16 Provisão do Conselho Ultramarino de 12 Maio de 1727. URL : http://iuslusitania.fcsh.unl.pt. Acesso (...)
- 17 Decreto de 28 de Fevereiro de 1741. “Para se proverem as serventias dos ofícios do Brasil, que não (...)
- 18 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Minas Gerais. Carta de António Rodrigues de Macedo, provedor d (...)
15É de se supor, ainda, que esta cobrança tenha alterado os atrativos econômicos que os ofícios despertavam, com a Coroa a determinar, logo em seguida, que os que rendessem menos de 200 mil réis anuais ficassem isentos deste pagamento16. Poucos anos mais tarde, em 1741, legalizou-se o que, timidamente, já se intentara antes : a venda dos ofícios intermédios na América mediante a concessão de um donativo17. O decreto previa que estes fossem pagos nas provedorias das capitanias americanas e remetidos para Lisboa, “em todas e cada uma das frotas com separação dos mais efeitos”, apesar das arrematações, até 1758, terem sido efetuadas no Reino. Mesmo assim, quatro meses depois de o decreto ter sido outorgado, e em terras muito afastadas do litoral americano, o provedor da Fazenda Real de Minas Gerais, António Rodrigues de Macedo, comunicava ao monarca que havia expedido uma ordem para que se aplicasse naquela provedoria a provisão de 28 de Fevereiro de 1741 !18
- 19 Decreto 20 de Abril de 1758. URL : http://iuslusitania.fcsh.unl.pt. Acesso em 11/12/2009.
- 20 Stumpf, Roberta. « Ser apto para servir a monarquia portuguesa : Profissionalização e hereditarieda (...)
16Em 1758, já no reinado de D. José I (1750-1777), voltou-se a incentivar a venda dos ofícios intermédios, desta vez em propriedade, e com os leilões a decorrerem em território americano. Entretanto, os resultados foram desastrosos19. Revogada esta medida, os cargos intermédios voltaram a ser arrematados em regime precário, o que em parte estava em consonância com a política assumida a partir de 1761, e com maior incidência em 1770, que limitava o número de ofícios patrimonializados, questionando-se a legalidade do direito consuetudinário, sempre invocado pelos herdeiros presumíveis20.
As avaliações dos ofícios americanos
- 21 A avaliação era feita com quem estava servindo o ofício ou com quem o tivesse servido. Em alguns ca (...)
- 22 Regimento dos novos direitos de chancelaria 11 de abril de 1661, cap. 3 10§. URL : http://iuslusita (...)
- 23 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Minas Gerais. Aviso da Junta dos Três Estados, a Manuel Caetan (...)
17Para que as leis fossem aplicadas, e as quantias revertidas para a Coroa, os ofícios deviam ser avaliados, a partir do cálculo do seu rendimento anual, como já dissemos21. Frente ao número crescente de ofícios na América e à imposição da nova legislação, a Junta dos Três Estados, a quem cabia registrar em um livro exclusivo as avaliações novas e atualizar as já existentes22, foi cada vez mais atuante. De fato, a partir da década de 1720, e com maior regularidade nas de 1730 e 1740, o secretário da Junta solicitou várias vezes ao Conselho Ultramarino que ordenasse aos ouvidores e provedores das capitanias que fizessem avaliações de ofícios. No Arquivo Histórico Ultramarino, pode-se encontrar muitas destas solicitações, dirigidas sobretudo às autoridades das capitanias mais recentes, isto é, de colonização remota, como Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás23, onde era maior a possibilidade de existir ofícios vagos que não estivessem nas mãos de uma mesma família e que trouxessem benefícios pecuniários à Fazenda Real.
- 24 Como ocorreu com a solicitação feita em 1740 para que se fizesse uma relação de todos os ofícios va (...)
18A priori, parece indiscutível a importância destas fontes à nossa pesquisa, porém, o fato de serem solicitadas avaliações de um ofício em particular, isoladamente, as torna pouco proveitosas. São raros, também, nas duas primeiras décadas do período josefino, os pedidos para que se fizessem listas de avaliações de ofícios na sua generalidade, como foi comum no Reino. Mesmo assim, quase nunca foram providenciadas24. Estas só ganham alguma expressividade numérica no último quartel do século XVIII, como adiante se verá. No entanto, importa ressaltar que daqueles pedidos pontuais raramente o secretário da Junta pergunta sobre o valor do ofício de escrivão de alguma câmara, apesar de sabermos que em algumas terras o seu rendimento, e a forma como era provido, justificariam o interesse por parte da Coroa em conhecer essas rendas.
- 25 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Mato Grosso. CT-AHU-ACL-CU-010, Cx. : 1, Doc. : 9 (...)
- 26 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Mato Grosso CT-AHU-ACL-CU-010, Cx. : 4, Doc. : 24 (...)
- 27 Cuiabá foi elevada à condição de vila, como o nome de Vila Real do Senhor Bom Jesus de Cuiabá, em 1 (...)
19Em 1737, entretanto, o secretário da Junta dos Três Estados, João dos Santos Bressane, emitiu um aviso para Manoel Caetano Lopes de Lavre, então secretário do Conselho Ultramarino, para que requeresse do ouvidor da Vila de Cuiabá a informação do rendimento do ofício de escrivão da câmara (anexo aos ofícios de escrivão da almoçataria e dos órfãos)25. Desconhecemos a resposta a essa solicitação. Mas o interesse por este ofício é facilmente explicável. Apesar de ter sofrido uma redução dos seus emolumentos, onze anos depois, em 1748, já tendo sido desmembrado do ofício de escrivão dos órfãos, foi vendido a Manoel da Costa Cardoso por 400 mil réis26. Uma quantia nada desprezível para um ofício intermédio, exercido em uma vila recém-fundada do sertão americano27, pelo qual o titular pagaria ainda as terças partes anuais.
20Desta reflexão sobre as fontes, importa observar as dificuldades em se conhecer os rendimentos destes ofícios a partir de suas avaliações, ou mesmo dos requerimentos dos próprios titulares de ofícios intermédios para que a Junta autorizasse a revisão dos seus rendimentos, normalmente por julgarem que estavam “inflacionados”, elevando, assim, o valor da terça parte anual ou, em alguns casos, das “prestações” a serem pagas pela compra de suas serventias.
A regulamentação dos proventos
- 28 Alvará de 7 de Janeiro de 1750. Aumentando os Ordenados dos Ministros e obviando alguns abusos. URL (...)
- 29 Inclui ainda os “empregos e as incumbências” da cidade, criados pelo Senado para lhe auxiliar no go (...)
- 30 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Minas Gerais. Cx. : 44 Doc. : 35 (1748).
- 31 Carta do ouvidor-geral das Minas de Goiás, Manuel Antunes da Fonseca, ao rei [D. João V], sobre a c (...)
21As fontes relativas à regulamentação dos salários dos oficiais de diferentes estatutos, produzidas em especial na segunda metade do século XVIII, quando observamos uma tentativa de monitorar a administração e controlar os oficiais de forma mais direta, podem nos fornecer algumas pistas. Esta política não pode ser entendida, entretanto, como sendo uma inovação do “período pombalino”, pois, poucos meses antes do falecimento do monarca D. João V, em Janeiro de 1750, já havia sido promulgado um alvará para que fossem atualizados os salários dos ministros das Secretarias e dos Tribunais em Portugal28. Surpreende, de qualquer forma, o volume de leis outorgadas nos anos de 1754-55 para regular e reformar os ordenados dos ministros e secretários mas também de oficiais subalternos. Esta legislação incindia sobre os cargos e ofícios peninsulares, em particular do centro da monarquia, como o alvará de 23 de Março de 1754, referente à câmara da cidade de Lisboa (cujo estatuto era muito diferente das demais câmaras do Império). Revia os rendimentos dos camaristas (vereadores, juiz ordinário/juiz de fora, procurador) e outros oficiais29, cabendo a seu escrivão 500 mil reis ordenado anual, além de outras rendas relacionadas às arrematações de contratos ou ao emolumento das partes. Uma quantia que equivalia a 25 % do ordenado do presidente do Senado de Lisboa (2 contos de reis), embora o escrivão devesse arcar com “papel e pano”, utilizados em seu labor diário. Um gasto que podia ser avultado e que era pago normalmente pelas próprias câmaras, após aprovação do ouvidor ou mediante autorização régia. Ao contrário do que se passava na capital do Império, na América os escrivães deviam ser reembolsados por esta despesa e o desrespeito a esta norma foi motivo de queixas enviadas ao Conselho Ultramarino. Assim procedeu o escrivão da câmara de Vila de São João d’El-Rei, da capitania de Minas Gerais, em 1740, quando o ouvidor da comarca do Rio das Mortes, não autorizou o pagamento dos gastos com papel e tinta e dos emolumentos a serem saldados pela própria câmara. O escrivão se dizia desfavorecido e injustiçado, pois ao comprar a serventia deste ofício, anos antes, considerou como certo o recebimento das propinas e dos emolumentos que então reclamava30. Em carta ao monarca, datada de 1742, o ouvidor-geral das Minas de Goiás, Manuel Antunes da Fonseca, defendia que o escrivão da câmara de Vila Boa recebesse ordenado menor para papel, tinta e penas do que seus homônimos na comarca do Rio das Mortes (referida anteriormente), por que aquela “vila e câmara (de Vila Boa) são modernas, e pouco estabelecidas, e os oficiais têm menos obrigações”31.
- 32 Códice Costa Matoso. Belo Horizonte : Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Cultur (...)
- 33 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Minas Gerais. Cx. : 68 Doc. : 19 (1755)
22Justamente porque a questão dos rendimentos dos oficiais foi um motivo constante de desavenças, ao que parece, em todo o território da monarquia, foi que as leis outorgadas nos anos de 1754-55 sobre os emolumentos e salários versaram também sobre alguns ofícios americanos. Os emolumentos dos ouvidores e mais ofícios de justiça das comarcas das minas, pertencentes ao governo das Minas Gerais, como de Cuiabá, Mato Grosso, São Paulo e Goiás, e nas que ficam no continente do governo da Bahia foram regulados pelo alvará com força de lei de 10 de Outubro de 175432. Com algum atraso, em Maio do ano seguinte, o ouvidor da comarca do Rio das Mortes informava o envio de uma lista dos rendimentos dos ofícios de justiça que lhe fora solicitada, a qual havia elaborado segundo “um ou outro regimento, com as informações que tomei extrajudicialmente com pessoas fidedignas e inteligentes, que tinham servido os cargos, que me deram debaixo de juramento”33. Para as duas principais vilas desta comarca, São João del Rei e São José (atual Tiradentes) estão apontados os rendimentos dos escrivães das câmaras sem, entretanto, apresentar diferenciação do valor do ordenado e dos proventos extraordinários. Por sua vez, o fato desta serventia estar anexa à de escrivão da almotaçaria, em uma das vilas, também dificulta a nossa apreciação do valor pecuniário deste ofício.
- 34 Os exemplos são muitos para o século XVIII. A frase citada foi extraída do Requerimento de Constant (...)
23Com o alvará de Outubro de 1754 pretendia-se reduzir os rendimentos daqueles oficiais, atendendo às solicitações das câmaras que reclamavam dos custos com a justiça na capitania de Minas Gerais, que as oneravam assim como a particulares. Todavia, semelhante medida contrariava a expectativa dos oficiais, sobretudo daqueles que haviam entregue um donativo para serem providos. Neste, ou em casos similares, era comum que se exigisse reparações pelos danos pecuniários, recorrendo à misericórdia régia, pois “como da Real intenção de Sua Majestade não é que sejam enganados os vassalos com quem contrata e o arrendamento que fez da serventia do ofício”34.
Os mapas dos ofícios
- 35 Santos, A.C. de A. « Aritmética política e a administração do estado português na segunda metade do (...)
24Se as correspondências relativas à avaliação dos ofícios intermédios, trocadas entre as autoridades régias que serviam na América e o Conselho Ultramarino e a Junta dos Três Estados, não nos fornecem indícios substantivos sobre os rendimentos dos escrivães camarários, tampouco se pode dizer que as leis e normas concernentes aos ordenados dos oficiais, produzidas na década de 1750, apresentam indícios substantivos. Ao que parece, pelos caminhos que nossa investigação nos conduziu, somente a documentação do último quartel do século XVIII nos possibilita conhecer quanto, afinal, podia render um ofício intermédio. Trata-se de um contexto em que a “aritmética política” tornou-se um instrumento para alcançar melhores resultados na governação, com mapeamento e cálculos de tópicos de natureza diversas35. Este período coincide também com a mudança de estratégias de provimentos dos ofícios intermédios em que a produção de fontes quantitativas vinha somar-se àquelas de teor mais descritivo, fundamentais para compreender em detalhe a situação administrativa das capitanias. Resumidamente, é dentro deste quadro que situamos os mapas dos ofícios enviados do Brasil ao Conselho Ultramarino. Aqui nos deteremos naqueles que foram produzidos pelos governadores das capitanias da Bahia e de Minas Gerais, assim como o que foi minuciosamente confeccionado pelo vice-rei para a capitania do Rio de Janeiro. Estamos certos de que a riqueza destas fontes exigiria uma análise mais completa e exaustiva, mas continuaremos com o nosso objeto de estudo, na tentativa de evitar dispersões.
25O fato desses mapas terem sido produzidos em datas muito próximas, entre 1779-1783, os torna ainda mais relevantes, porque nos possibilita estabelecer comparações dos rendimentos de um mesmo ofício para capitanias que tinham grande importância econômica e política na América.
- 36 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania de Minas Gerais. Cx. : 113, Doc. : 12 (1778) Carta ( (...)
26O mapa dos ofícios da capitania de Minas Gerais foi remetido pelo governador D. António de Noronha em 1779, em resposta à ordem enviada um ano antes por Martinho de Melo e Castro. Os rendimentos dos ofícios de justiça das câmaras mineiras, referidos na sua totalidade (sem discriminação da sua origem-ordinários ou extraordinários), acompanham o estatuto das vilas e da única cidade. Os escrivães da capital (Vila Rica) e da sede do Bispado (cidade de Mariana), providos em serventia trienal e em propriedade, respectivamente, tinham vencimentos anuais de 465 mil reis, enquanto na Vila do Príncipe, capital da comarca do Serro Frio, a lotação do escrivão da câmara atingia 300 mil reis, tal como na Vila de Sabará. Para as demais vilas, os valores tendiam a declinar, em consonância com o menor estatuto que possuíam naquele território36. Não se trata em absoluto de valores insignificantes, sobretudo porque neste ano a atividade aurífera já estava em declínio, estando, portanto, muito longe da pujança de outrora.
- 37 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania da Bahia. Cx. :59 Doc. :11209-10 CA (1783). Mapa Ger (...)
- 38 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania da Bahia. Cx. : 59 Doc. : 11209-10 CA (1783).
- 39 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania da Bahia. Cx. : 59 Doc. : 11209-10 CA (1783)
27Nas cartas que acompanham os mapas da capitania da Bahia e da capitania do Rio de Janeiro os autores fazem referência à ordem régia de 2 de Novembro de 1782, em que se solicitava às autoridades da América portuguesa que fizessem uma relação de todos os ofícios, dividindo-os em quatro classes, a saber : ofícios de propriedade e que pelas cartas de doação consta que se compraram, ofícios que se arrematam trienalmente por donativos, ofícios de propriedade não comprados e ofícios que se dão de serventia, sem donativo, nem terças partes37. Entretanto, no mapa remetido pelo governador da Bahia38, Marquês de Valença, em 1783, tal solicitação foi “desconsiderada” em prol da urgência, como o próprio mencionava. Assim, para a Bahia só temos os rendimentos de alguns dos seus ofícios e, em alguns casos, o governador se socorreu de uma lista produzida para a capitania no ano de 1778. De qualquer forma, ficamos a saber, que, em 1783, o escrivão da câmara de Salvador, titular proprietário, vencia 60 mil reis de ordenado, 80 mil reis de propina e 360 mil reis de emolumentos. Valores que atestam a importância da cidade, antiga capital do Estado do Brasil, e mais uma vez, indica a importância dos proventos extraordinários na totalidade dos vencimentos dos escrivães das câmaras. Sobre a forma como os ofícios haviam sido providos, o governador limita-se a dar a sua opinião, contrária à arrematação dos ofícios que pertenciam à Coroa. Segundo ele, desta forma evitava-se a difícil situação de “que se arrematem pessoas (com) falta de capacidade e inteligência para os ocuparem, (apenas) por terem dado maior lanço nos concursos (…) que pretendentes beneméritos”39.
- 40 Em 1786 o vice-rei envia os mapas relativos à capitania de rendimento anual de todos os empregos e (...)
- 41 Mapa Geral do rendimento anual de todos os empregos e ofícios de justiça e Fazenda desta Cidade do (...)
28Os mapas dos ofícios produzidos de 1782 a 1786 pelo vice-rei Luis de Vasconcelos e Sousa, também radicalmente contrário às arrematações, compreendiam os rendimentos de muitos dos ofícios da capitania do Rio de Janeiro, especificando em que cidades e vilas eram servidos e dividindo-os naquelas quatro classes requeridas40. Na cidade do Rio de Janeiro, cabeça do Estado do Brasil desde 1763, os valores dos rendimentos do oficial da câmara eram superiores aos de Salvador : 85 mil reis de ordenado, cerca de 35 mil reis de propina e o rendimento “incerto” de 688 mil reis de emolumento41. Trata-se de uma remuneração bastante considerável, sobretudo em comparação ao que recebiam os demais oficiais das câmaras. Dentre estes, os escrivães só não ganhavam mais do que seus presidentes e, mesmo assim, se nos atentarmos para o caso do Rio de Janeiro, o presidente do Senado ganhava apenas 400 mil réis a mais do que o escrivão.
- 42 Por exemplo, Fonseca, Teresa, Absolutismo e municipalismo. Évora 1750-1820. Lisboa : Edições Colibr (...)
- 43 Stumpf, Roberta G., « A Câmara de Vila Rica na segunda metade do século XVIII : ofícios e represent (...)
29Somando ao que já foi estudado sobre os escrivães da câmara42, guardiães da memória administrativa e dos segredos locais, pretendemos sublinhar o fato de que, sobretudo nos municípios de maior relevância institucional e econômica, este ofício conferia a seus titulares réditos consideráveis. Nada que se possa dizer que atraísse os homens mais prestigiados das vilas e cidades, que procuravam exercer ofícios nobilitantes como os cargos camarários (juiz, vereadores e procurador), eleitos entre os seus. Em alguns casos, mesmo em câmara prestigiada, como a de Vila Rica, capital de Minas Gerais, os escrivães não conquistaram qualquer tipo de projeção que os alçassem no interior desta instituição local. Entretanto ali, diferentemente do que ocorria em outras vilas americanas, a rotatividade dos titulares foi uma característica comum em todo o Setecentos43.
Modalidades de provimento : entre a patrimonialização e a venda
- 44 Conforme Cândido Mendes de Almeida na edição comentada das Ordenações Filipinas, publicada no Rio d (...)
- 45 Stumpf, Roberta, 2016.
30Apesar de a legislação outorgar o provimento dos escrivães às próprias câmaras, a verdade é que este direito com o tempo foi sendo usurpado pelos monarcas44 interessados em prover inicialmente este ofício em propriedade (como se julgava mais apropriado, arriscaríamos dizer, até cerca de 1722) e, mais tarde, após 1741, mediante à venda da serventia. O que significa dizer que o ofício de escrivão da câmara, no século XVIII, tendeu a ser ocupado na América portuguesa por titulares que tinham direitos adquiridos sobre eles por serem herdeiros presumíveis dos antigos proprietários ou por terem comprado a sua serventia. Com a crescente oposição ao provimento em propriedade, promovido a partir de 176145, os ofícios intermédios, como de escrivão da câmara, adquiriram cada vez mais a natureza precária (temporária) e assim foram vendidos a homens que mesmo sem os servir, e nomeando um serventuário, se favoreciam de parte de seus réditos. Apesar de a venalidade ter sido muitas vezes criticada por importantes autoridades na América, como os governadores e o vice-rei que enviaram ao Conselho Ultramarino os mapas dos ofícios, sobretudo pelo risco em se nomear homens pouco aptos ao serviço, a Coroa portuguesa não abriu mão desta modalidade de provimento. Sem dar excessiva ênfase à questão da “eficácia” administrativa, a monarquia portuguesa estava interessada na contribuição que estes poderiam dar aos cofres reais.
- 46 Rocha, José Joaquim da, Geografia Histórica da capitania de Minas Gerais. Coord. Maria Efigênia Lag (...)
- 47 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU) Manuscritos avulsos relativos a Capitania de Minas Gerais. Cx. (...)
- 48 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Pará. AHU_ÀCL_CU_013, Cx. : 33, Doc. : 3077 (1751 (...)
31Segundo José Joaquim da Rocha46, em suas memórias sobre a capitania de Minas Gerais (produzida em 1778, no mesmo ano de elaboração do primeiro mapa dos ofícios que se conhece para esta região), o ofício de escrivão da câmara de Vila Rica rendia trienalmente à Fazenda Real cerca de 491 mil réis (entre donativo 290 $ 000, novos direitos 45 $ 500 e terça parte 155 $ 000)47. Considerando os números já referidos sobre seu rendimento, 465 mil reis anuais, vemos que era concedido à Coroa pouco mais do que um terço do que se ganhou em três anos. Do ponto de vista pecuniário, parece ter sido vantajoso para ambas as partes. Mas nem sempre o era. Como dissemos, dependia de cada terra. Na cidade de Belém do Pará, em 1751, os oficiais da câmara reclamam da falta de arrematadores do ofício de escrivão, pois este rendia muito pouco e o ordenado era pago em espécie, no caso, com cacau. Frisavam ainda que o melhor é que fosse “dado por Sua Majestade à pessoa digna dele e pago (o ordenado) em moeda”48, uma vez que nenhuma pessoa nobre iria arrematá-lo. Surpreende esta referência em se tratando de uma cidade em franco processo de expansão, capital do Estado do Grão-Pará, cujo governo ficou por oito anos, de 1751-1759, nas mãos de Francisco Xavier Furtado de Mendonça, irmão do futuro Marquês de Pombal.
- 49 N o caso, a Vila de São José de Macapá. AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Pará AHU_ (...)
- 50 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Pará AHU_ACL_CU_013,Cx. : 48,Doc. : 4421 (1761).
32Com a implementação do Diretório dos Índios, em 1757, este extenso território ganhou “novas vilas”, como foram chamadas as vilas indígenas, como a de São José de Macapá. Seus oficiais, como o escrivão, se reconheciam com tamanha dignidade que chegaram a solicitar ao monarca, por intermédio de Furtado de Mendonça, então estabelecido como Secretário de Estado da Marinha e Ultramar, “a honra e a mercê de se poder nomear com o título de notável nas cartas e papéis das câmara, juízos do geral, órfãos e almotaçaria”49 e mandar imprimir em selo as suas armas reais para com elas selar os papéis”50.
33Creio que aqui há uma inversão de valores. É difícil acreditar que a câmara de Belém tivesse este desprestígio, a ponto de não haver bons arrematadores para o cargo de escrivão, e que a vila de São José de Macapá, nascida de uma Fortaleza militar, quase em ruínas, fosse tão notável como seus oficiais queriam que fosse. De qualquer forma, a ameaça de invasão estrangeira, e a consequente necessidade de proteger as fronteiras, pode ajudar a explicar o que aparentemente nos foge à compreensão. São hierarquias difíceis de mensurar e avaliar, mas que podem ser porventura “resgatadas” a partir do valor pelo qual os ofícios foram arrematados. Mesmo assim, temos de considerar que este, nem sempre, correspondia ao rendimento auferido em seu serviço ou ao prestígio social que atribuía ao titular.
O prestígio do ofício : uma tentativa de conclusão
- 51 Consulta do Conselho Ultramarino dando conta a Sua Alteza do que tem precedido na venda dos ofícios (...)
- 52 Sousa, Avanete Pereira, A Bahia no século XVIII. Poder político local e atividades econômicas. São (...)
34Em uma cronologia bastante invulgar, no final do século XVII, puseram-se à venda os ofícios de escrivão da câmara de Salvador da Bahia, assim como o ofício de guarda e de porteiro da Alfândega, “pela falta em que se achava a Coroa de efeitos para prover de munições as conquistas e ser preciso valer de todos os meios”. Em uma consulta do Conselho Ultramarino, os deputados divergiam quanto aos critérios de provimento deste ofício, mas o Conselho chegou a um veredicto. Embora Pedro Rodrigues Moreira tivesse ofertado 16 mil cruzados pelos três ofícios (com a condição de que o de porteiro passasse a se denominar selador ou feitor), o Conselho julgou que o atual escrivão da câmara (que havia sido provido pelos oficiais camarários com aprovação do governo), João de Couros Carneiro, deveria ser o escolhido. Carneiro ofereceu 8 mil e quinhentos cruzados pela propriedade do ofício de escrivão que servia, mas esta soma não foi determinante para que alguns deputados embasassem seus argumentos. Para estes, Carneiro devia ser eleito pois “sempre se deve evitar a nota de que o ofício de escrivão se não dê a pessoa inferior, senão de toda autoridade e satisfação51. Esta ressalva se fazia para o provimento de um ofício que rendia na altura apenas 160 mil reis de ordenado mas que conferia prestígio. Anos mais, ao ser patrimonializado, ficou na posse de uma mesma família durante quase todo o século XVIII52.
- 53 Macedo, Deoclécio Leite de, Tabeliães do Rio de Janeiro, 1o ao 4o ofício de Notas, Rio de Janeiro : (...)
- 54 Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Chancelaria D. João V - Liv 118 f 259.
35Em algumas câmaras, a notoriedade do cargo podia ser mensurada pelo valor dado em donativo, pelo ordenado que se recebia, e também pelos homens que o serviam. Ser escrivão da câmara era, afinal, um ofício que podia trazer prestígio, sobretudo, quando a cidade ou a vila eram reconhecidamente importantes. Era este o caso, por exemplo, da cidade do Rio de Janeiro, que desde que lhe foi concedida, em 6 de Julho de 1647, o título de Leal por D. João IV passou a ter os mesmos privilégios que a cidade de Porto. O ofício de escrivão da câmara, mais uma vez, esteve na posse de uma família desde que o avô, Baltasar Rangel, adquiriu a sua propriedade, transmitida hereditariamente, constando como nova mercê dada pelo monarca. Com a sua morte, em 1681, a propriedade foi concedida à viúva, como tutora de seu filho Julião Rangel de Sousa Coutinho, que, ao adquirir a maioridade, tornou-se proprietário, assim como seu sucessor, de mesmo nome, até sua morte em 174753. Dois anos depois, estando o ofício vago, sua serventia trienal foi arrematada por António de Sousa de Castro, pelo valor de 2 contos e 460 mil reis, pagando também 50.000 reis de novos direitos e mais 4.000 reis pela avaliação do ofício54.
36Esta última história pode ser vista como exemplar para entender a importância dos rendimentos e do prestígio social do ofício de escrivão em algumas câmaras na América. Entretanto, serve também para perceber como a Coroa, recorrendo a uma nova política fiscal, fundamentada em leis e normas, procurou fazer deste ofício, assim como de outros intermédios, uma fonte de receita para os cofres régios.
Notes
1 Hespanha, António M, Como os juristas viam o mundo. Direitos, estados, pessoas, coisas, ações e crimes. 1500-1750. 2015, p. 200. (e-book)
2 Boxer, Charles R., Portuguese society in the tropics : the municipal councils of Goa, Macao, Bahia, and Luanda, 1510-1800. University of Wisconsin Press, 1965. Bicalho, Maria Fernanda, « As câmaras ultramarinas e o governo do Império» in João Fragoso, Maria Fernanda Bicalho e Maria de Fátima Gouvêa (orgs.), O Antigo regime nos trópicos- a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, p. 189-222.
3 Como definiu Magalhães os escrivães e outros oficiais redatores. Magalhães, Judith “Como um Texto – Configurações da Escrita do Município Colonial”, História : Questões & Debates, n°60, jan./jun. 2014, p. 65-83.
4 Fonseca, Teresa, « Funcionalismo camarário no Antigo Regime. Sociologia e práticas administrativas», in Mafalda S. Cunha e Teresa Fonseca, Os municípios no Portugal moderno. Dos forais manuelinos às reformas liberais. Lisboa, Edições Colibri, CIDEHUS/UE, 2005, p. 73-86.
5 Sobre o assunto ver Cardim, Pedro, « A difusão das leis régias em Portugal e no espaço atlántico (séculos XVI-XVIII)», in Nuno Gonçalo Monteiro e João Fragoso (orgs.), A comunicação política na monarquia pluricontinental portuguesa (1580-1808) : Reino, Atlântico e Brasil, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2017. (no prelo)
6 Auto de Correição aos 6 dias do mês de Agosto de 1696 nesta cidade de Salvador da Bahia de todos os Santos em casa de Câmara desta cidade. Arquivo Histórico Municipal de Salvador (AHMS). Seção Tesouro. Livro de provimentos dos corregedores 1696-1738.
7 Para nos atermos aos rendimentos mais frequentes, os ordenados eram os rendimentos fixos, anuais, as propinas : “presente ou dom em dinheiro, pano ou peça que se dá a alguns oficiais, ministros ou Letras por assistência (como festividades civis ou religiosas) ou trabalho” os emolumentos : “… dos ofícios : os prós e benesses, além do ordenado”. Silva, Antonio Morais Diccionario da lingua portugueza composto pelo padre D. Rafael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva natural do Rio de Janeiro, Lisboa, Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, p. 474, 2º volume ; p. 258, 1º volume, respectivamente. URL : http://brasiliana.usp.br/handle/1918/00299220. Consultado em 2 de Abril de 2017.
8 Segundo Marcello Caetano, prefaciador da edição de 1955, trata-se “do primeiro ensaio de utilização da imprensa em Portugal para a publicação e divulgação das leis gerais do Reino”. Regimento dos oficiais das cidades, vilas e lugares destes reinos. Lisboa, Fundação Casa de Bragança, 1955, p. 21.
9 Hespanha, António M, 2015, p. 182.
10 As leis extravagantes eram as que não estavam inseridas nas Ordenações, de caracter particular e não vulgar.
11 Capela, José Viriato (coord.), O Minho e os seus municípios : estudos económico-administrativos sobre o município português nos horizontes da reforma liberal. Braga, Universidade do Minho, 1995, p. 175.
12 Termo utilizado pelo ouvidor/corregedor por ocasião da correição feita à câmara de Salvador, em 1726, para se referir à exorbitante prática do escrivão da câmara que cobrava os emolumentos das partes duas vezes. Auto de Correição… 1726. AHMS. Seção Tesouro. Provimento dos corregedores 1696-1738, p. 50v.
13 As receitas locais normalmente serviam para pagar os ordenados dos oficiais, as côngruas dos clérigos e, sobretudo, o soldo dos militares e as despesas com a guerra.
14 Regimento dos novos direitos de chancelaria de 11 de abril de 1661, cap.1 1§. URL : http://iuslusitania.fcsh.unl.pt. Acesso em 15/09/2011 A Junta dos Três Estados foi criada em 1641, no contexto da guerra da Restauração, para arrecadar e administrar este e outros impostos que seriam revertidos para a manutenção do exército. Sousa, Joaquim José Caetano Pereira e Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico, Volume 2, Lisboa, 1827. URL : https://books.google.pt/. Acesso em 25/07/2009.
15 Decreto de 18 de Maio de 1722. URL : http://iuslusitania.fcsh.unl.pt. Acesso em 15/11/2009. No Arquivo Nacional da Torre do Tombo em Lisboa no fundo Chancelaria-Mor da Corte e Reino 1642/1833, os únicos livros que encontramos são os Livros de avaliação para cobrança dos novos direitos” referentes a territórios reinóis (em Portugal).
16 Provisão do Conselho Ultramarino de 12 Maio de 1727. URL : http://iuslusitania.fcsh.unl.pt. Acesso em 01/10/2009.
17 Decreto de 28 de Fevereiro de 1741. “Para se proverem as serventias dos ofícios do Brasil, que não tiverem proprietários, por donativos à Fazenda Real”. URL : http://iuslusitania.fcsh.unl.pt Acesso em 11/12/2009. Stumpf, Roberta, « Venalidad de oficios en la monarquía portuguesa : un balance preliminar», in Francisco Andújar Castillo y María del Mar Felices De La Fuente (coords.). El poder del dinero : Ventas de cargos y honores en el Antiguo Régimen. Madrid, Biblioteca Nueva, 2011, p. 331-344.
18 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Minas Gerais. Carta de António Rodrigues de Macedo, provedor da Fazenda Real de Minas Gerais, a D. João V. Cx. :41, Doc. : 59 (1741).
19 Decreto 20 de Abril de 1758. URL : http://iuslusitania.fcsh.unl.pt. Acesso em 11/12/2009.
20 Stumpf, Roberta. « Ser apto para servir a monarquia portuguesa : Profissionalização e hereditariedade». in Pilar Ponce Leiva y Francisco Andújar Castillo (eds.) Mérito, venalidad y corrupción en España y América, siglos XVII y XVIII, Valencia, Albatros, 2016, p. 115-134. Gallo, Alberto, « La venalidad de oficios públicos durante el siglo XVIII» in Marco Bellingeri (Coord.) Dinámicas de Antiguo Régimen y orden constitucional : Representación, justicia y administración. Siglos XVIII-XIX. Turim, Otto, 2000.
21 A avaliação era feita com quem estava servindo o ofício ou com quem o tivesse servido. Em alguns casos, podia até mesmo se fazer um inquérito com testemunhas para se chegar a um valor dos seus rendimentos.
22 Regimento dos novos direitos de chancelaria 11 de abril de 1661, cap. 3 10§. URL : http://iuslusitania.fcsh.unl.pt. Acesso em 15/09/2011.
23 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Minas Gerais. Aviso da Junta dos Três Estados, a Manuel Caetano Lopes de Lavre, para que o provedor da Fazenda Real das Minas, Martinho de Mendonça de Pina e Proença, faça inquirição de testemunhas e informe do rendimento, ordenado, propinas e emolumentos anuais do ofício de tesoureiro da Fazenda dos Defuntos e Ausentes do Ribeirão do Carmo. Cx. :31 Doc. : 65 (1736). AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Goiás. AVISO do [secretário da Junta dos Três Estados], Domingos Ferreira de Abreu, ao secretário do Conselho Ultramarino, Manuel Caetano Lopes de Lavre, para serem expedidas as ordens necessárias para a avaliação do ofício de tesoureiro dos Ausentes de Vila Boa, do qual se fez mercê a João Teixeira de Macedo. AHU_ACL_CU_008, Cx. : 3, Doc. : 275 (1745).
24 Como ocorreu com a solicitação feita em 1740 para que se fizesse uma relação de todos os ofícios vagos em Minas Gerais, com os respectivos rendimentos e ordenados, AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Minas Gerais. Cx. : 40 Doc. : 9. (1740).
25 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Mato Grosso. CT-AHU-ACL-CU-010, Cx. : 1, Doc. : 95.
26 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Mato Grosso CT-AHU-ACL-CU-010, Cx. : 4, Doc. : 247 (1748). A redução dos emolumentos foi comunicada pelo secretário da Junta dos Três Estados ao Secretário do Conselho Ultramarino. Estando a Vila de Cuiabá sob a jurisdição da comarca da Bahia, a Relação da Bahia determinava ao escrivão da vila “não escrever em todas as ações novas, senão nas intentadas por poderosos.” AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Mato Grosso CT-AHU-ACL-CU-010,Cx. : 3, Doc. : 195 (1746).
27 Cuiabá foi elevada à condição de vila, como o nome de Vila Real do Senhor Bom Jesus de Cuiabá, em 1º de Janeiro de 1727.
28 Alvará de 7 de Janeiro de 1750. Aumentando os Ordenados dos Ministros e obviando alguns abusos. URL : http:// iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/. Acesso em 15/07/2009.
29 Inclui ainda os “empregos e as incumbências” da cidade, criados pelo Senado para lhe auxiliar no governo econômico. São assim denominados porque, se fossem ofícios, teriam sido criados pelo monarca. Alvará de Regimento do Ordenado do Senado da Câmara de Lisboa. Silva, António Delgado da Coleção da Legislação portuguesa. Lisboa, 1830, p. 242-256. URL : http://governodosoutros.ics.ul.pt/ Consultado em 20 de Janeiro de 2017.
30 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Minas Gerais. Cx. : 44 Doc. : 35 (1748).
31 Carta do ouvidor-geral das Minas de Goiás, Manuel Antunes da Fonseca, ao rei [D. João V], sobre a carta da Câmara de Vila Boa, solicitando ordenados para papel, tinta e penas e acerca do ordenado pretendido pelo alcaide. AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania de Goiás. AHU_ACL_CUJ08, Cx. : 2, Doc. : 164 (1742).
32 Códice Costa Matoso. Belo Horizonte : Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999. 2º volume, p. 667-691. Estes territórios eram os que ainda tinham minas de ouro, razão pela qual os que foram neste excluídos, acabaram por ser contemplados em outro alvará de similar teor, mas voltado para “as comarcas da beira-mar e sertão”.
33 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Minas Gerais. Cx. : 68 Doc. : 19 (1755)
34 Os exemplos são muitos para o século XVIII. A frase citada foi extraída do Requerimento de Constantino da Mota e Silva, escrivão da Fazenda Real de Vila Rica, solicitando a mercê de compensar o requerente pelo dano que experimenta no rendimento do referido ofício. AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Minas Gerais. Cx. 52 Doc.14 (c.1748).
35 Santos, A.C. de A. « Aritmética política e a administração do estado português na segunda metade do século XVIII» in Andréa Doré e A.C. de A Santos. (Orgs.) Temas setecentistas : governos e populações no Império português. Curitiba, UFPR ; Fundação Araucária, 2009, p. 143-152.
36 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania de Minas Gerais. Cx. : 113, Doc. : 12 (1778) Carta (cópia) de Martinho de Melo e Castro, ordenando a D. António de Noronha, governador de Minas, entre outros assuntos, que remeta a lista dos emolumentos, propinas e mais ordenados que percebem anualmente os oficiais de Justiça e outros que servem na Capitania de Minas. - Anexo : Em anexo : vários documentos. Em 1806, o então governador, Pedro Maria Xavier de Ataíde e Melo, dá conta de ter remetido três mapas de ofícios da justiça e Fazenda de Minas. Entretanto, interessou-se apenas pelos rendimentos (donativos e terças partes) que podiam render à Fazenda Real. Nos dois primeiros, não inclui os escrivães das câmaras, e o último, possivelmente o mais completo, oferece grande dificuldade de leitura. AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania de Minas Gerais. Cx. : 179, Doc. : 35 (1806).
37 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania da Bahia. Cx. :59 Doc. :11209-10 CA (1783). Mapa Geral do rendimento anual de todos os empregos e ofícios de justiça e Fazenda desta Cidade do Rio de Janeiro. Biblioteca Nacional 04,04,003. (1781) e Correspondência com a Corte desde 1º de janeiro de 1782 até 20 de Dezembro do mesmo ano, Biblioteca Nacional 04,04,008 (1782).
38 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania da Bahia. Cx. : 59 Doc. : 11209-10 CA (1783).
39 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania da Bahia. Cx. : 59 Doc. : 11209-10 CA (1783)
40 Em 1786 o vice-rei envia os mapas relativos à capitania de rendimento anual de todos os empregos e ofícios de justiça e fazenda do interior da comarca do Rio de Janeiro, Capitania do Espírito Santo, Ilha de Santa Catarina e do Rio Grande. Biblioteca Nacional 04,04,008 (1786).
41 Mapa Geral do rendimento anual de todos os empregos e ofícios de justiça e Fazenda desta Cidade do Rio de Janeiro. Biblioteca Nacional 04,04,003. (1781) e Correspondência com a Corte desde 1º de janeiro de 1782 até 20 de Dezembro do mesmo ano, Biblioteca Nacional 04,04,008 (1782).
42 Por exemplo, Fonseca, Teresa, Absolutismo e municipalismo. Évora 1750-1820. Lisboa : Edições Colibri, 2002.
43 Stumpf, Roberta G., « A Câmara de Vila Rica na segunda metade do século XVIII : ofícios e representatividade política» in Scarlett O´Phelan Godoy y Margarita Eva Rodriguez García (orgs.) Os impérios ibéricos no final do Antigo Regime. Lima, Universidade Católica do Peru, 2017. (no prelo).
44 Conforme Cândido Mendes de Almeida na edição comentada das Ordenações Filipinas, publicada no Rio de Janeiro em 1870. Stumpf, Roberta “Os provimentos de ofícios : a questão da propriedade no Antigo Regime português” Topoi. Revista de História, jul./dez. de 2014, Volume 15, nº19, p. 612-634. URL : https://www.revistatopoi.org. 618. Consultado em 12/03/2017.
45 Stumpf, Roberta, 2016.
46 Rocha, José Joaquim da, Geografia Histórica da capitania de Minas Gerais. Coord. Maria Efigênia Lage de Resende. Belo Horizonte, Fundação João Pinheiro, 1995.
47 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU) Manuscritos avulsos relativos a Capitania de Minas Gerais. Cx. : 113, Doc. : 12 (1778).
48 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Pará. AHU_ÀCL_CU_013, Cx. : 33, Doc. : 3077 (1751) e AHU_ACL_CU_013, Cx. : 32, Doc. : 3044 (1751).
49 N o caso, a Vila de São José de Macapá. AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Pará AHU_ACL_CU_013,Cx. : 48,Doc. : 4420 (1761).
50 AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania do Pará AHU_ACL_CU_013,Cx. : 48,Doc. : 4421 (1761).
51 Consulta do Conselho Ultramarino dando conta a Sua Alteza do que tem precedido na venda dos ofícios de escrivão da câmara, guarda e porteiro da alfândega da Bahia. AHU/ Manuscritos avulsos relativos a Capitania da Bahia. Luísa da Fonseca Cx. : 23 Doc. : 2813 (1678).
52 Sousa, Avanete Pereira, A Bahia no século XVIII. Poder político local e atividades econômicas. São Paulo : Alameda, 2012, p. 267.
53 Macedo, Deoclécio Leite de, Tabeliães do Rio de Janeiro, 1o ao 4o ofício de Notas, Rio de Janeiro : Arquivo Nacional, 2007.
54 Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Chancelaria D. João V - Liv 118 f 259.
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Référence électronique
Roberta Stumpf, « Dos homens que serviam entre papéis e letras – Escrivães das câmaras na América portuguesa », Nuevo Mundo Mundos Nuevos [En ligne], Débats, mis en ligne le 02 octobre 2017, consulté le 04 octobre 2023. URL : http://journals.openedition.org/nuevomundo/71379 ; DOI : https://doi.org/10.4000/nuevomundo.71379
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