Sousa, António Francisco, Direito de reunião e de manifestação
Sousa, António Francisco (2009), Direito de reunião e de manifestação. Lisboa: Quid Juris, 206 pp.
Texto integral
1Tendo já contribuído com outras análises sobre o direito de manifestação e os movimentos de contestação ou protesto, assim como sobre outras questões relacionadas, António Francisco Sousa consegue elevar este livro ao estatuto de verdadeiro manual, tanto na perspectiva da compreensão como do exercício do direito de reunião e de manifestação. De forma simples e eloquente, o autor permite a transposição – para muitos leitores – dos inacessíveis muros da análise jurídica, colocando em diálogo esta disciplina com outras áreas das ciências sociais.
2A análise empreendida conduz‑nos numa leitura em forma de puzzle, que vai acrescentando em cada parágrafo mais uma peça, num esforço de interrelacionar, interpretar e colocar em diálogo o saber jurídico com a interpretação perita. Simultaneamente, ao ancorar a escrita na antecipação das múltiplas dúvidas que deste ponto de vista possam surgir para os mais leigos, consegue contrariar a visão espartilhada e dispersa que encontramos nos vários diplomas legais que regulam estas questões.
3Assumindo como ponto de partida os dispositivos jurídicos em vigor no direito português, o autor vai construindo pontes, enumerando contradições e avaliando os efeitos recíprocos que se estabelecem entre a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei Ordinária, mas também entre (e com) os dispositivos do direito internacional. Tudo isto cerzido com um grande suporte teórico, sobretudo no universo jurídico. Por outro lado, embarca tão retrospectivamente quanto possível numa viagem pela história comparativa do direito de reunião e de manifestação, confrontando a realidade portuguesa com outras realidades, sobretudo europeias.
4O livro estrutura‑se em seis partes, incluindo um importante acervo de legislação em anexo à obra, para além de um índice remissivo de assuntos.
5O ponto I dá conta da liberdade de reunião e de manifestação em face da CRP e ao Estado de Direito, analisando não só a realidade portuguesa como a de outros países (Inglaterra, França, Espanha, Alemanha, Itália, entre outros). Neste sentido, deixa‑se claro que a evolução do(s) direito(s)/liberdade(s) se fez acompanhar da trajectória socioeconómica de cada país até o(s) mesmo(s) se tornar(em) indissociável(eis) do quotidiano político da generalidade das sociedades democráticas ocidentais.
6Na versão da última revisão constitucional, a todo o cidadão português é consagrado o direito de reunião e de manifestação, como estabelece o capítulo dos “direitos, liberdades e garantias pessoais” da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976 (direito que está igualmente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor desde 1953).
7Uma questão central do direito de reunião e de manifestação é a pertinência e a inalienabilidade do seu exercício em respeito pela fórmula “de forma pacífica e sem armas” (art. 45.º da CRP), surgindo aqui um primeiro questionamento que a leitura não esclarece totalmente. Ou seja, como se pode exigir pacificidade a uma acção que é enquadrada enquanto direito de manifestação? Isto é, por uma acção cujo motivo pode estar longe de ser “pacífico”? Talvez o problema resida na ambiguidade da palavra “pacífico” (questionamento que se coloca também para o termo “sem armas”). Neste sentido, o autor assinala que a CRP não define, mas exige, pacificidade, podendo concluir‑se que nem toda a reunião e manifestação sem armas pode ser pacífica e interpretando‑se que o seu contrário é quase inevitavelmente a “violência” ou o “tumulto”, encerrando‑se assim a exigida pacificidade, sem maiores explicações ou definições, no respeito pela integridade física (no âmbito dos crimes contra a vida e a liberdade de outros e contra bens jurídicos de terceiros).
8Igualmente central na obra em análise é a discussão sobre a amplitude do(s) conceito(s) de “reunião e manifestação”, tanto no que se refere ao fim e ao objecto, como ao número de participantes que implica(m). Pela análise empreendida fica clara a ampla adopção do conceito quanto aos fins (podendo preconizar‑se quaisquer fins de carácter público, mas também privado) e ao objecto (sendo possível considerar reuniões e manifestações de carácter político ou de natureza particular, desde que circunscritas a propósitos lícitos). Menos consensual, e por isso mais discutível, é o número mínimo de pessoas exigido para que se possa estar juridicamente perante o exercício deste(s) direito(s). Na CRP o conceito apenas exclui o cidadão isolado, enquanto a lei ordinária estabelece o mínimo de 3 promotores.
9Partindo dos pressupostos anteriores, o autor define de forma bastante completa o que é o direito de reunião e de manifestação: “faculdade que duas ou mais pessoas têm de se encontrar, de forma temporária, pacífica e sem armas, num determinado local, público ou aberto ao público, geralmente mediante uma convocatória prévia e com o mínimo de organização, para ouvir, debater e/ou manifestar ideias e opiniões ou para prosseguir outros interesses comuns lícitos” (17).
10O autor discute ainda – sobretudo do ponto de vista do direito – se reunião e manifestação são partes de um mesmo direito ou antes direitos distintos. Perfilhando a corrente jurídica que advoga a clara distinção entre o exercício destas duas liberdades, passa a definir direito de reunião como acção colectiva, de âmbito privado ou público, que serve propósitos variados (desde recreativos e profissionais a políticos, etc.), e o direito de manifestação como capacidade de acção individual, de carácter exclusivamente público, que serve normalmente propósitos ou motivações políticas. Mas talvez o traço mais distintivo entre reunião e manifestação incida no entendimento do direito de manifestação como “simples estorvo demonstrativo”, o que supõe a “expressão de uma mensagem dirigida contra ou em direcção a terceiros” (38).
11Ainda nesta primeira parte, António Francisco Sousa assume o direito de reunião e de manifestação enquanto indicadores preciosos do tipo de democracia vivida por uma determinada sociedade, isto é, como “elementos vitais da democracia e sedes da soberania popular” (34). Ao considerar que “as reuniões e manifestações são uma verdadeira válvula de segurança da sociedade democrática, porque através das reuniões e manifestações, as minorias, normalmente afastadas dos centros de decisão, podem erguer a sua voz e dar a conhecer as suas exigências” (33), o autor vem reforçar a noção de que o cenário privilegiado para o exercício destes direitos é aquele que se pinta com as cores da democracia representativa, ignorando por conseguinte as possibilidades de enquadrar estes direitos em articulação com uma palete de mecanismos mais coloridos, capazes de estimular uma democracia de mais alta intensidade, de base participativa.
12Apesar disso, o autor envereda por uma linha argumentativa que considera estes direitos como dos “mais fundamentais” direitos políticos, inscritos no campo do direito básico de participação política democrática, contrariamente às áreas de análise das ciências sociais que se dedicam às questões da participação cidadã na vida política e que, muitas vezes, resistem a conceder protagonismo à contestação e aos protestos (ou ao direito de manifestação), enquanto mecanismos nobres de participação na vida pública.
13Nesse sentido, aprofunda ainda a definição de participação, entendendo‑a como “o envolvimento das pessoas presentes”, o que sugere a limitação da participação à sua dimensão presencial num determinado espaço público. Como entender, assim, o direito de manifestação, e portanto de participação, a partir das novas formas de protesto virtual que dispensam o avistamento físico do participante no espaço público? Tal indagação suscita, aliás, outras questões inevitáveis como, por exemplo, a de saber o que pode ser considerado espaço público.
14Para o autor “a organização política que não reconheça o direito de reunião e de manifestação revela a sua incapacidade para responder aos desafios das democracias modernas” (33). Deve, contudo, sublinhar‑se que essa incapacidade é bem mais complexa, não residindo só no não reconhecimento destes direitos essenciais, mas também – à luz das verdadeiras democracias modernas – na promoção de outras formas de participação.
15Nesse mesmo sentido, refere‑se que o direito de manifestação e de reunião são uma “janela por onde se fazem ouvir as minorias” (34), numa visão talvez demasiado redutora desses direitos. Considerando‑os como indicadores indissociáveis do tipo de democracia praticada numa sociedade, esperar‑se‑ia que o autor os fizesse entrar pela porta principal da democracia.
16O ponto II dedica especial atenção à questão jurídico‑procedimental, identificando as partes envolvidas nestes processos, a necessidade de aviso prévio e a constitucionalidade deste dever, consolidando a ideia de que o livro pode servir de manual de funcionamento sobre o direito de reunião e manifestação, já que discute, por exemplo, a utilidade funcional de meios materiais usados em reuniões e manifestações (altifalantes, cartazes, bancas de informação, etc.), bem como da pertinência que assume a total liberdade de escolha do visual, dos objectos, de exercício artístico e de expressão (nos limites da lei).
17No ponto III analisam‑se as manifestações de bloqueio, discutindo‑se a controvérsia suscitada, por exemplo, por corpos acorrentados ou deitados num acto de bloqueio e explorando até onde levar os limites da violência e do exercício deste direito, incluindo a questão da sua licitude.
18A matéria de suspensão e dissolução das reuniões e manifestações é tratada no ponto IV, sendo as questões alusivas à intervenção policial analisadas com mais detalhe no ponto V, no qual é interessante notar o recurso à psicologia de massas para explicar a polícia como “faísca no bidão de pólvora” (163) no desencadear de uma escalada de violência em que podem converter‑se as reuniões e manifestações. Faz uma alusão, ainda que vaga, ao que considera serem “medidas mínimas” ou “suaves” (163) a aplicar sempre que a ordem é perturbada durante o exercício destas liberdades.
19Finalmente, a parte VI explora as questões do regime sancionatório a aplicar. Reconhece‑se, neste âmbito, que “as reuniões e manifestações constituem um domínio dos mais ricos e expressivos, em termos de análise da intervenção policial, mas também dos mais sensíveis para o cidadão e para o Estado de direito democrático” (169).
20António Francisco Sousa conclui a obra aludindo à dificuldade de delimitar os contornos de certas liberdades, como a liberdade artística, de expressão e de crítica, bem como à dificuldade em delimitar o significado de ordem pública. O livro encerra com uma séria advertência, no sentido de que o legislador passe a elaborar normas claras e precisas, capazes de definir satisfatoriamente os limites dos direitos e liberdades dos cidadãos e da própria acção policial.
21Esta obra apresenta‑se, assim, como uma reflexão profunda e crucial, plena de actualidade, elaborada a partir da óptica jurídica sobre as mais diversas questões implicadas no exercício do direito de reunião e de manifestação.
Para citar este artigo
Referência do documento impresso
Ana Raquel Matos, «Sousa, António Francisco, Direito de reunião e de manifestação», Revista Crítica de Ciências Sociais, 88 | 2010, 243-246.
Referência eletrónica
Ana Raquel Matos, «Sousa, António Francisco, Direito de reunião e de manifestação», Revista Crítica de Ciências Sociais [Online], 88 | 2010, publicado a 01 outubro 2012, consultado a 03 dezembro 2024. URL: http://journals.openedition.org/rccs/1684; DOI: https://doi.org/10.4000/rccs.1684
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