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1O conceito de neoliberalismo se estende para além de um modelo de política econômica, representando também fenômenos de cunho ideológico, cultural e geográfico. Essa espécie de ampliação da noção de neoliberalismo tem sido amplamente discutida por teóricos que se debruçam sobre a onda de desregulamentação dos mercados, desmonte do Estado de bem-estar social e aumento da privatização ocorridas no ocidente (Almeida 2019; Boas & Gans-Morse, 2009; Haber, 2013; Venugopal, 2015).1
2Como essa categoria acaba por definir uma gama de acontecimentos sociológicos e econômicos em escalas globais e locais, é mister dar sua devida importância interdisciplinar, pois esta tem potencial para dialogar entre as “diversas lutas sociais com seus atores políticos e identificar seus alvos” (Almeida, 2019, p. 213).Logo, apesar de tal definição conceitual não ser um consenso nas Ciências Sociais e apresentar divergências teóricas-políticas com importantes implicações para a vida social, podemos afirmar que o neoliberalismo é polimórfico, um projeto em permanente reinvenção, se manifestando de forma complexa e heterogênea.
3A questão de central que este artigo busca elucidar são as interferências e o resultado das políticas neoliberais na organização dos espaços públicos no que tange ao direito das pessoas com deficiência à cidade.
4Dessa maneira, adotou-se uma abordagem metodológica centrada em pesquisa bibliográfica para explicitar a substancial importância do tópico e estabelecer conexões sólidas entre o direito à cidade, a influência do neoliberalismo e o impacto sobre a vida das pessoas com deficiência. Através da análise das teorias de renomados autores, incluindo Nussbaum (2020), Lefebvre (2001), Santos (2003), Rolnik (2015), Caldeira (2003) e outros notáveis, nossa intenção é sustentar com solidez a tese de que a cidade, quando moldada sob a lógica hegemônica do neoliberalismo, resulta em uma ampliação significativa das barreiras que afetam essa parcela da população, demandando, inclusive, futuras análises mais profundas. Trata-se, então, de introduzir no campo acadêmico um debate de importância não apenas teórica, mas política e social.
5Fundamentado em extensa literatura especializada sobre aqueles três temas, este estudo enfatizará a importância crucial da problemática da segregação socioespacial e do direito das pessoas com deficiência em acessar e desfrutar plenamente dos espaços urbanos. Adicionalmente, com o intuito de enriquecer a discussão, a análise documental das legislações brasileiras será conduzida, proporcionando uma visão abrangente das formas como o atual panorama legal aborda o direito à cidade para pessoas com deficiência, refletindo o estado da arte nesse campo.
6O movimento é válido, justamente porque se trata de um tópico ainda pouco explorado na literatura debruçada sobre o neoliberalismo. Ora, Silva (2006) ressalta os entraves interpostos por aquela ideologia nos processos de profissionalização de pessoas com deficiência, ao passo que Cutrim e Sefair (2020) evidenciam as relações entre políticas neoliberais de austeridade e seus impactos sobre a experiência urbana de mulheres trabalhadoras no Brasil. Já Bezerra e Araújo (2013) refletem sobre os limites da perspectiva neoliberal inclusivista no campo educacional. Na mesma medida, estudos clássicos sobre o neoliberalismo tendem a deixar de lado suas implicações sobre as experiências sociais de pessoas com deficiência. Portanto, em todos estes estudos verifica-se apenas dois dos três termos aqui acionados – neoliberalismo, direito à cidade e pessoas com deficiência – de modo que o presente artigo almeja articular aquela tríade temática com o intuito de ampliar as reflexões sobre o fenômeno neoliberal, dimensionando novos alcances desta ideologia sobre o mundo contemporâneo.
7Em suma, este estudo se justifica pela relevância de seu tema diante das transformações sociopolíticas e econômicas que vêm ocorrendo nas últimas décadas. À medida que o neoliberalismo continua a moldar as políticas econômicas e sociais em muitas partes do mundo, é essencial compreender suas implicações profundas, especialmente para grupos historicamente marginalizados, como as pessoas com deficiência. A escassez de estudos que abordam essa interseção torna ainda mais crucial explorar as barreiras e desafios que essas pessoas enfrentam em um ambiente neoliberal, bem como identificar soluções viáveis e sustentáveis.
8O principal objetivo deste estudo é analisar de forma aprofundada as interações entre o neoliberalismo, a organização dos espaços urbanos e o impacto resultante sobre as pessoas com deficiência. A partir de discussões bibliográficas e da análise da legislação brasileira sobre estas questões, pretende-se investigar como as políticas neoliberais afetam a acessibilidade e a qualidade de vida desses indivíduos em ambientes urbanos. Além disso, almejamos compreender como essas influências se manifestam no engajamento político de atores com deficiência e qual é o papel do Estado na mitigação desses impactos.
9De um ponto de vista teórico, este estudo se baseia em um marco interdisciplinar que inclui conceitos da sociologia urbana, teorias da justiça social, direitos humanos e estudos sobre o neoliberalismo. Autores como Martha Nussbaum, Henri Lefebvre, Boaventura de Sousa Santos, Raquel Rolnik, e Teresa Caldeira fornecem alicerce conceitual para nossa análise. As teorias de Nussbaum, em particular, que enfatizam a importância da capacidade funcional e dos direitos humanos no contexto urbano, são essenciais para a compreensão das necessidades das pessoas com deficiência em uma sociedade neoliberal.
10Além disso, este estudo se apoia em análises críticas de políticas públicas e legislações brasileiras relacionadas à acessibilidade urbana e aos direitos das pessoas com deficiência, a fim de oferecer uma visão prática das implicações dessas teorias em um contexto específico. Essa abordagem interdisciplinar permite uma compreensão mais abrangente e holística das questões em jogo, visando contribuir para uma discussão significativa e para a formulação de políticas mais eficazes neste campo crítico.
11Para cumprir os objetivos em questão, o artigo conta, para além desta introdução, com uma seção que revisa criticamente certa literatura especializada sobre neoliberalismo e direito à cidade, conferindo destaque para os avanços, limites e lacunas destes textos no que se refere à relação daqueles dois temas com as experiências de pessoas com deficiência nos centros urbanos contemporâneos. Posteriormente, explora-se os debates jurídicos e normativos acerca das três dimensões aqui destacadas – neoliberalismo, direito à cidade e pessoas com deficiência – dando especial atenção para a legislação brasileira sobre o tema. Por fim, considerações finais tecem breves comentários sobre os entraves enfrentados tanto pela bibliografia quanto pelo campo do Direito para lidarem com as especificidades sociais de pessoas com deficiência na luta pelo acesso democrático à cidade em um contexto marcado pela ascensão da racionalidade neoliberal.
12O neoliberalismo urbano tem sido um tema amplamente estudado por diversos autores no Brasil, principalmente, na área da geografia urbana. Sinteticamente, o paradigma neoliberal aplicado às dinâmicas urbanas se baseia na ideia de que o mercado e a iniciativa privada devem ser os principais reguladores da cidade, o que tem gerado transformações profundas na organização do espaço urbano e na vida das pessoas que o habitam.
13As cidades brasileiras estão marcadas pela desigualdade social, os territórios urbanos divididos por bairros, distritos e zoneamentos são segregados em áreas em que a população com alto poder aquisitivo desfrutam de uma infraestrutura de qualidade, enquanto populações empobrecidas sofrem com violência e o descaso do poder público. A precariedade ou a falta dos equipamentos necessário ao bem-estar de cada cidadão, como escolas, creches, unidades básicas de saúde, transporte e segurança pública não atendem as áreas em que as comunidades possuem moradias improvisadas e precárias.
14O crescimento desordenado da zona urbana no Brasil tem empurrado cidadãos e grupos historicamente excluídos para espaços cada vez mais distantes dos centros comerciais e das regiões em que são prestados os serviços públicos de responsabilidade do Estado. Esse crescimento não planejado resulta em ocupações em áreas de riscos, como encostas, beiras de rios, regiões contaminadas ou terrenos inóspitos. A falta de saneamento básico, de energia elétrica e asfaltamento nestes locais - serviços essenciais à população empobrecida - releva o grande abismo entre o que se preconiza sobre a reponsabilidade e a obrigação do Estado com seus cidadãos em se tratando das práticas de governança, demonstrando que a efetivação de políticas públicas é morosa e, por vezes, inexistente.
15Nesse contexto, a questão do direito à cidade se torna ainda mais importante, especialmente para grupos historicamente excluídos, como é o caso das pessoas com deficiência. Por sua vez, o direito à cidade pode ser entendido como o direito de todos os habitantes dos centros urbanos de usufruir plenamente deste espaço de sociabilidade, incluindo o acesso a serviços públicos, a mobilidade, o lazer e o convívio social (Lefebvre, 2001). Dessa forma, direito à cidade é um conceito que se refere ao conjunto de direitos e garantias que asseguram aos cidadãos o acesso democrático e equitativo às oportunidades, recursos e benefícios urbanos.
16Trata-se de uma abordagem crítica às políticas urbanas que desconsideram as necessidades e demandas da população, resultando em desigualdades e exclusões sociais no ambiente urbano. O direito à cidade, dessa forma, é entendido como um direito coletivo, que envolve a participação ativa da sociedade na gestão e no planejamento das cidades, com o objetivo de promover a justiça social, a inclusão e a sustentabilidade urbana.
17No entanto, as políticas neoliberais têm levado a um processo de segregação socioespacial, onde as pessoas com deficiência são frequentemente excluídas do espaço urbano, seja pela falta de acessibilidade, seja pela falta de políticas públicas que garantam seus direitos.
18Adicionalmente, para entender as possíveis implicações do neoliberalismo sobre as cidades é necessário compreendê-lo, também, como modelo de racionalidade. A partir desta “razão neoliberal”, estruturam-se novas concepções normativas do que deve ser o Estado, a sociedade e seus próprios sujeitos políticos. A noção neoliberal de que os parâmetros de funcionamento das instituições públicas devem equivaler àqueles do setor privado; ou de que critérios quantitativos – próprios às dinâmicas do mundo econômico – devem estender-se a todos os campos da vida social, conformam uma dimensão da “nova gestão pública” (Dardot & Laval, 2016, p. 317).
19Neste sentido, o social aparece enquanto macro empresa constituída por uma constelação de microcompanhias e empresários. O corolário último desta racionalidade é a constituição de um novo indivíduo e uma nova subjetividade, o qual será denominado, por Dardot e Laval (2016, p. 327), como sujeito neoliberal. A responsabilização dos riscos sobre o indivíduo, a condução de si mediada unicamente pelas múltiplas formas de competição, a accountability como regra geral e o investimento em seu próprio capital humano convergem para uma moral particular: “A economia torna-se uma disciplina pessoal” (Dardot & Laval, 2016, p. 331).
20Logo, uma das principais características do neoliberalismo é a valorização do mercado como regulador das relações sociais e urbanas, o que tem levado à privatização de serviços públicos e à mercantilização do espaço urbano. A especulação imobiliária e a gentrificação são exemplos de processos que se intensificaram com a adoção de políticas neoliberais, resultando na exclusão de segmentos populacionais mais vulneráveis e na expulsão de moradores de áreas centrais das cidades.
21Além disso, o neoliberalismo tem incentivado a competição entre as cidades na atração de investimentos e turismo, o que muitas vezes leva à implementação de políticas urbanas voltadas para a valorização do patrimônio histórico e cultural e para a construção de grandes projetos urbanos, em detrimento das necessidades dos moradores em situação de pobreza. Essas políticas têm contribuído para a desigualdade socioespacial e a segregação urbana.
22Outro impacto do neoliberalismo sobre o direito à cidade é a diminuição da participação democrática da sociedade na gestão e planejamento urbano, uma vez que as decisões são tomadas por agentes do mercado e pelo poder público em detrimento da participação popular. A adoção de políticas de austeridade fiscal também tem limitado o acesso a serviços e infraestrutura urbana básica para as populações empobrecidas, dificultando o exercício do direito à cidade para esses grupos (Harvey, 2012).
23Outras perspectivas sobre as relações entre neoliberalismo, vida urbana e exclusão social podem ser aqui elencadas. Por exemplo, Raquel Rolnik (2015) em Guerra dos Lugares se dedica a analisar as transformações recentes do espaço urbano e a lógica do mercado na cidade contemporânea. O livro é resultado de uma pesquisa realizada pela autora, que incluiu entrevistas, análises de políticas públicas e de projetos urbanísticos, assim como a observação direta das transformações urbanas.
24Ao longo do texto a autora explora temas como as políticas habitacionais, a gentrificação, a privatização do espaço público, e o papel do Estado na gestão urbana. Aqui, Rolnik (2015) apresenta uma análise crítica da cidade contemporânea, que tem sido moldada pela lógica do mercado imobiliário e pela financeirização da economia.
25Um dos principais argumentos do livro é que as políticas neoliberais têm levado a um processo de segregação socioespacial, em que a cidade se divide cada vez mais entre áreas valorizadas e áreas excluídas. Esse processo tem sido intensificado pela especulação imobiliária, que transforma o espaço urbano em mercadoria e gera uma pressão constante pela valorização dos imóveis. Ainda que não trate diretamente do tema, é possível retirar dessas reflexões que este modelo segregacional é capaz de afetar diretamente o acesso à cidade pelas pessoas com deficiência.
26Outro tema abordado por Rolnik (2015) é a privatização do espaço público. Segundo a autora, essa tendência se manifesta de diversas formas, desde a transformação de espaços públicos em áreas comerciais até a concessão de serviços públicos à iniciativa privada. Essa privatização do espaço público acaba por restringir o acesso dos cidadãos aos bens coletivos e aos espaços de convivência. Ora, se as pessoas com deficiência historicamente tiveram dificuldades em aceder os equipamentos dos centros urbanos, em um contexto neoliberal este processo apenas aprofunda-se.
27Além disso, Rolnik (2015) discute a importância do papel do Estado na gestão urbana. Para a autora, é fundamental que o Estado, para além de sua atual configuração neoliberal, assuma um papel ativo na construção de uma cidade mais justa e inclusiva, através da implementação de políticas públicas que contemplem as necessidades das diversas camadas da população.
28A falta de espaço público para pessoas com deficiência é um problema que pode ser compreendido dentro do contexto mais amplo das desigualdades socioespaciais na cidade contemporânea. Como aponta Rolnik (2015), a segregação socioespacial é uma tendência cada vez mais presente nas cidades, e isso pode se manifestar de diversas formas, desde a exclusão territorial até a falta de serviços e equipamentos públicos em determinadas áreas da cidade.
29No caso das pessoas com deficiência, essa segregação pode se manifestar de formas variadas, desde a falta de acessibilidade em edifícios e equipamentos públicos até a ausência de espaços de convivência e lazer que levem em conta as suas necessidades específicas. Além disso, a privatização do espaço público pode contribuir para a exclusão dessas pessoas, já que muitas vezes os espaços privados são projetados e geridos sem levar em conta as necessidades de acessibilidade e inclusão.
30Assim, pode-se estabelecer uma conexão entre a análise de Rolnik (2015) em Guerra dos Lugares e a falta de espaço público para pessoas com deficiência, na medida em que ambos os temas estão relacionados à lógica do mercado na cidade contemporânea e às desigualdades socioespaciais que se manifestam nesse contexto.
31A abordagem única da historiadora Lilia Lobo, em sua obra Os Infames da História (2008) destaca-se por sua perspectiva revisionista e comprometida com a revisão dos registros históricos tradicionais. Lobo argumenta que a história convencional muitas vezes negligencia ou estigmatiza certos indivíduos ou grupos, perpetuando estereótipos e preconceitos arraigados. Seu trabalho oferece um contraponto valioso a essa tendência ao se dedicar a revelar as histórias daqueles que, devido a suas origens, gênero, orientação sexual, raça ou outras características, foram relegados à margem da narrativa histórica dominante.
32A autora propõe uma reinterpretação da história que não apenas busca corrigir as omissões e distorções, mas também busca entender como esses “infames” desafiaram as normas de sua época e contribuíram para a evolução da sociedade. Lobo argumenta que ao iluminar essas narrativas negligenciadas, podemos enriquecer nossa compreensão do passado, promovendo uma história mais inclusiva e reflexiva, que considera a complexidade e diversidade das experiências humanas ao longo do tempo. Ela ressalta a importância de reconhecer que a história é frequentemente contada a partir de uma perspectiva particular e que, ao trazer à tona as histórias dos “infames”, podemos adicionar camadas de profundidade e nuances à narrativa histórica global.
33Ao considerar a exclusão das pessoas com deficiência, Lobo destaca como o neoliberalismo, ao promover a desregulamentação dos mercados e a privatização de serviços públicos, pode contribuir para a marginalização desses indivíduos. As políticas neoliberais podem priorizar a eficiência econômica em detrimento da inclusão social, muitas vezes resultando em barreiras adicionais para as pessoas com deficiência em termos de acesso a serviços, emprego e espaços públicos acessíveis.
34A abordagem de Lobo também é fundamental ao desafiar estereótipos históricos que perpetuam a exclusão das pessoas com deficiência. Ao dar voz às histórias de indivíduos que enfrentaram obstáculos e preconceitos ao longo da história, a autora demonstra como a discriminação e a marginalização dessas pessoas não são novas, mas sim perpetuadas por ideologias e práticas sociais arraigadas.
35Em “Crescimento econômico e desenvolvimento urbano: por que nossas cidades continuam tão precárias?” (2011) Rolnik e Klink argumentam que, apesar do crescimento econômico do país nas últimas décadas, as cidades brasileiras continuam enfrentando problemas como falta de infraestrutura, moradia precária, desigualdade social e violência urbana.
36Questionam por que isso acontece e argumentam que a raiz do problema está na falta de uma política urbana integrada e eficiente, de forma que se discute sobre o papel do mercado imobiliário na configuração das cidades e como a especulação imobiliária e a falta de regulação adequada têm contribuído para a exclusão social e a segregação urbana. Eles propõem a necessidade de uma política urbana que priorize o acesso à terra e à moradia digna para todos, bem como a criação de espaços públicos de qualidade e a promoção de uma mobilidade urbana sustentável.
37Os autores também destacam a importância da participação cidadã na formulação e implementação de políticas urbanas, enfatizando a necessidade de uma gestão urbana democrática e transparente. Eles argumentam que o desenvolvimento urbano não deve ser visto apenas como uma questão técnica, mas sim como uma questão política e social que requer a participação ativa da sociedade.
38O movimento simultâneo de ampliação da criminalidade e difusão do discurso de medo nos grandes centros urbanos, como observa Teresa Caldeira (2003) em seu estudo clássico, também contribui diretamente para novas formas de segregação espacial nas cidades que, de alguma forma, relacionam-se com as novas etapas de desenvolvimento e consolidação do neoliberalismo.
39Desse modo, tanto o que reconhece como fala do crime – justificativas rotineiras acionadas em conversas banais sobre os processos de separação, restrição e evitação na sociabilidade e estrutura urbana – quanto os fenômenos de recessão econômica e esgotamento de um modelo desenvolvimentista de organização política convergem em crescente segregação espacial e discriminação social. Logo, a crescente privatização da segurança, o cercamento dos espaços públicos e a lógica especulativa aplicada aos espaços de moradia significam, consequentemente, a disseminação de enclaves fortificados, sua transformação em regra de sociabilidade.
40De modo geral, os enclaves fortificados compartilham uma série de elementos distintivos e são, principalmente,
propriedade privada para uso coletivo e enfatizam o valor do que é privado e restrito ao mesmo tempo que desvalorizam o que é público e aberto na cidade. São fisicamente demarcados e isolados por muros, grades, espaços vazios e detalhes arquitetônicos. São voltados para o interior e não em direção à rua, cuja vida pública rejeitam explicitamente. São controlados por guardas armados e sistemas de segurança, que impõem as regras de inclusão e exclusão (Caldeira, 2003, p. 258-259).
41Assim, sua constituição e generalização sobre os centros urbanos são elementos importantes para a compreensão das recentes transformações da natureza e das interações do espaço público. A suspeita e a restrição tornam-se, assim, a regra moral da vida nas cidades e a construção de muros sua lógica de estruturação (Caldeira, 2003, p. 259).
42Logo, por mais que Caldeira não analise, especificamente, a experiência social de pessoas com deficiência nestas novas configurações do espaço urbano, é possível refletir sobre como estes indivíduos já marginalizados circulam por um mundo organizado por cada vez mais muros, grades e espaços vazios. Provavelmente, os sujeitos com deficiência sejam aqueles com a maior dificuldade de adaptação a estas cidades privatizadas.
43Outro artigo importante para esta revisão teórica decorre do texto “Direito à cidade”, escrito por David Harvey (2012) que aborda a ideia do direito à cidade e sua importância na luta contra as desigualdades sociais e a exclusão urbana. O autor destaca a necessidade de se repensar o papel da cidade como espaço de convivência e interação social, além de discutir os desafios enfrentados pelas populações urbanas em relação à habitação, transporte, serviços públicos e acesso à cultura.
44Harvey (2012) ainda argumenta que o direito à cidade é um direito coletivo e que deve ser garantido pelo Estado, por meio de políticas públicas inclusivas e participativas. O autor também destaca a importância das lutas sociais e dos movimentos populares na conquista do direito à cidade, bem como a necessidade de se construir uma nova agenda política que coloque a cidade e seus habitantes no centro das preocupações sociais.
45Já o artigo “Exclusão e inclusão social nas sociedades modernas: um olhar sobre a situação em Portugal e na União Europeia” (2011), escrito por Andreilcy Alvino-Borba e Herlander Mata-Lima, aborda a questão da exclusão social e da inclusão social em Portugal e na União Europeia.
46Os autores discutem a forma como a exclusão social é percebida e como é enfrentada pelas políticas públicas nos países europeus, destacando as transformações sociais e econômicas ocorridas nas últimas décadas e a necessidade de se repensar as políticas sociais para garantir a inclusão e a proteção social das pessoas mais vulneráveis. O artigo também traz reflexões sobre a relação entre exclusão social e desigualdades sociais, destacando a importância de se considerar as diferenças culturais, sociais e econômicas na elaboração de políticas públicas inclusivas.
47De maneira interessante, este conjunto de trabalhos que adquirem posição central nos debates dos estudos urbanos em torno do desenvolvimento do neoliberalismo e suas implicações sobre a vida nas cidades não concedem ênfase a um grupo de agentes importantes das metrópoles: as pessoas com deficiência. Assim, por mais que estes textos reflitam de maneira sofisticada sobre as relações entre urbanismo e as novas lógicas hegemônicas do capital, reunidas sob a categoria “neoliberalismo”, ainda se mostra imprescindível se deter com mais vagar acerca das particularidades envolvidas nas experiências de pessoas com deficiência no cotidiano das “cidades neoliberais”.
48Se o acesso a equipamentos e áreas verdes tende a declinar sob a nova lógica urbanista do capital (Caldeira, 2003, p. 227), bem como aos serviços de proteção social, considerados de forma ampla, sujeitos com deficiência sentem com ainda mais sensibilidade estas transformações. O direito à locomoção, acesso ao transporte público, à saúde, educação e lazer, consequentemente, tendem a se corroer ainda mais para este setor da população.
49Desse modo, mostra-se central levar em consideração os desejos e necessidades destes grupos, em toda sua multiplicidade, assim como as condições específicas nas quais eles vivem em cidades cada vez mais segregadas e desiguais. Além disso, a consideração sobre as prerrogativas jurídicas que resguardam, ainda que apenas formalmente, alguns de seus direitos, pode oferecer pistas importantes para a análise das distâncias entre os atuais projetos neoliberais para os centros urbanos e suas possibilidades efetivas para atender os grupos de pessoas com deficiência.
50Voltando-se para uma bibliografia especializada nesta última questão, Martha Nussbaum, em seu livro Fronteiras da Justiça (2020) argumenta que todos os indivíduos têm direito a um ambiente urbano acessível e inclusivo, independentemente de sua condição física ou mental. A autora critica a concepção tradicional do direito à cidade, que tende a enfatizar a liberdade de circulação e o acesso a recursos, sem levar em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência.
51Em vez disso, Nussbaum (2020) defende uma abordagem baseada na capacidade, que reconhece que todas as pessoas têm habilidades e limitações diferentes e que o ambiente urbano deve ser projetado para permitir que cada indivíduo possa realizar suas capacidades e alcançar seus objetivos.
52Destaca a importância da participação das pessoas com deficiência no processo de planejamento urbano, garantindo que suas vozes sejam ouvidas e suas necessidades sejam levadas em conta. Ela argumenta que a exclusão das pessoas com deficiência do processo de tomada de decisão resulta em ambientes urbanos que são inadequados para suas necessidades e que limitam seu potencial.
53O livro Inclusão: Construindo uma Sociedade para Todos de Romeu Kazumi Sassaki (2010) aborda o tema da inclusão social das pessoas com deficiência. A obra traz uma visão ampla e abrangente sobre o tema, discutindo aspectos históricos, sociais, políticos e culturais da exclusão e da inclusão das pessoas com deficiência.
54Sassaki defende a inclusão como um processo dinâmico e contínuo, que requer mudanças estruturais e culturais em diversos setores da sociedade, desde a educação até o mercado de trabalho. Ele destaca a importância da promoção dos direitos humanos, da acessibilidade e da autonomia das pessoas com deficiência, bem como da participação ativa dessas pessoas na construção de uma sociedade mais inclusiva.
55Importante apresentar o quadro normativo brasileiro sobre direito à cidade para as pessoas com deficiência. Como ápice do ordenamento jurídico brasileiro é composto pela Constituição da República Federativa do Brasil, é nela que se encontram as normas mais abrangentes sobre o tema.
56A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental do ordenamento jurídico tanto do Brasil como de Portugal. No Brasil, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa, conforme previsto no artigo 1º da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). Já em Portugal, a dignidade da pessoa humana é reconhecida como um valor fundamental da Constituição da República Portuguesa de 1976.
57A dignidade da pessoa humana é um conceito complexo, que se relaciona com a ideia de que todas as pessoas possuem um valor intrínseco e inalienável, que deve ser respeitado e protegido em todas as circunstâncias. Esse princípio tem como objetivo garantir que todas as pessoas tenham acesso a uma vida digna, com respeito aos seus direitos fundamentais, à sua liberdade e autonomia.
58No Brasil, a dignidade da pessoa humana é considerada um valor absoluto, que deve orientar todas as decisões dos poderes públicos e das demais instituições da sociedade. Além disso, a dignidade da pessoa humana é um princípio interpretativo, que deve ser aplicado a todas as normas jurídicas do ordenamento brasileiro, a fim de garantir a sua conformidade com os valores fundamentais da Constituição.
59Em Portugal, a dignidade da pessoa humana é reconhecida como um valor absoluto e como um direito fundamental, que deve ser protegido pelo Estado e pelas demais instituições da sociedade. Esse princípio está presente em diversas disposições da Constituição Portuguesa, como no artigo 1º, que estabelece que Portugal é um Estado de direito democrático, baseado no respeito pela dignidade da pessoa humana, e no artigo 25º, que reconhece a todos os cidadãos o direito à integridade pessoal e à sua imagem.
60Em ambos os países, a dignidade da pessoa humana tem sido objeto de intensos debates e reflexões por parte dos juristas e dos defensores dos direitos humanos. Esses debates são fundamentais para o aprimoramento do sistema jurídico e para a garantia da proteção dos direitos fundamentais das pessoas.
61Esse princípio é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro e deve ser considerado como um dos fundamentos para a garantia do direito à cidade para as pessoas com deficiência, de modo que possam participar da cidade, através de um ambiente urbano saudável, seguro, inclusivo, sustentável e com qualidade de vida. Para as pessoas com deficiência, esse direito assume uma importância ainda maior, já que muitas vezes elas enfrentam barreiras físicas, sociais e culturais que impedem ou dificultam seu acesso e usufruto da cidade.
62Partindo do pressuposto que o princípio da dignidade da pessoa humana estabelece que todas as pessoas devam ser tratadas com respeito e consideração, sem qualquer tipo de discriminação ou exclusão, o Estado deve garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício dos direitos fundamentais por todas as pessoas. Dessa forma, o direito à cidade para as pessoas com deficiência deve ser assegurado pelo Estado de forma a promover a inclusão e a acessibilidade em todos os espaços públicos e privados de uso coletivo, bem como a disponibilização de serviços e infraestrutura adequados para atender às necessidades específicas dessas pessoas.
63Outro artigo constitucional importante para nossa análise recai nos incisos do artigo 5º. Princípios como igualdade, não só a formal, mas como a material e como reconhecimento, liberdade e atuação estatal fazem desse arcabouço constitucional uma base sólida para a defesa da inclusão de pessoas com deficiência nos espaços públicos.
64Inclusive, em relação à acessibilidade, a Constituição Federal estabelece que é dever do Estado garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência em todos os espaços públicos, privados de uso coletivo, bem como nos meios de transporte e comunicação.
65Além disso, a Constituição prevê que as políticas públicas devem ser desenvolvidas de forma a garantir a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. Isso inclui a promoção de ações afirmativas para as pessoas com deficiência, o estímulo à educação inclusiva e à inserção no mercado de trabalho.
66Outro documento normativo importante sobre o tema é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 (Brasil, 2009).
67O preâmbulo da Convenção afirma diversos princípios e compromissos internacionais relacionados aos direitos humanos das pessoas com deficiência. Tais princípios reconhecem a dignidade e o valor inerentes a todos os membros da família humana, bem como os direitos iguais e inalienáveis de todas as pessoas, sem distinção de qualquer espécie. Além disso, é reafirmada a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, com a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência possam exercê-los plenamente, sem discriminação.
68É importante destacar e trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável. Faz-se necessário enfatizar que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano. Reconhecer a diversidade das pessoas com deficiência se faz urgente para promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio.
69A valorização e o reconhecimento da autonomia e independência individuais das pessoas com deficiência, são essenciais para consolidar sua participação ativa nas decisões relativas a programas e políticas que lhes dizem respeito diretamente. A acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, vão possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
70A lei 13.146/2015 (Brasil, 2015), marco normativo que internalizou as normas gerais determinadas pela Convenção sobre direito das pessoas com deficiência, trouxe dois capítulos que são importantes para o acesso à pessoa com deficiência à cidade. No título III, sobre acessibilidade, o artigo 53 define que “A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (Brasil, 2015). Já no artigo 76, que está no direito à participação na vida pública e política, entende que “O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas” (Brasil, 2015).
71Diante dessas considerações que deverão ser observadas internamente pelos Estados Parte da Convenção, se entende que o direito de acesso aos espaços públicos, aliado com políticas públicas especificas, é capaz de alterar a realidade social das pessoas com deficiência.
72As normas jurídicas que estão em vigência no Brasil são repletas de conceitos interessantes, de belas palavras e remetem o leitor a um mundo idealizado. Entretanto, a partir da observação do que acontece nos espaços urbanos, nota-se que a implementação dessas políticas, apresenta uma realidade muito distinta daquela apresentada no mundo normativo. Este trabalho vem indicar que são necessárias mais pesquisas que analisem como essas implementações estão ocorrendo na sua prática, e como tais políticas normativas estão sendo consolidadas na vida dos cidadãos com deficiência.
73A solução para o gerenciamento do direito à cidade para pessoas com deficiência, como uma nova agenda política (Organização das Nações Unidas, 2016) envolve uma abordagem abrangente e multidisciplinar. Isso inclui a implementação de políticas e regulamentações que garantam a acessibilidade física e virtual em espaços públicos e privados, bem como o acesso aos serviços e informações essenciais.
74Também é importante garantir a participação ativa das pessoas com deficiência no planejamento urbano, dando-lhes voz na tomada de decisões que afetam suas vidas e necessidades, com um maior protagonismo (Neder, 2022).
75Além disso, a educação e a conscientização são fundamentais para promover a inclusão das pessoas com deficiência na cidade. Isso inclui a conscientização sobre as barreiras físicas e sociais que as pessoas com deficiência enfrentam e a importância de se projetar espaços acessíveis e inclusivos desde o início.
76A promoção da participação popular no processo de tomada de decisão na gestão e planejamento urbano pode contribuir para que as necessidades e demandas das populações mais vulneráveis sejam consideradas nas políticas públicas, promovendo a justiça social e a inclusão. A garantia de acesso a infraestrutura básica, como transporte, saneamento básico, iluminação pública e espaços públicos de qualidade, é fundamental para garantir que todas as pessoas possam usufruir da cidade.
77O acesso a políticas de desenvolvimento sustentável, como a implementação de políticas de transporte público eficientes e a adoção de tecnologias limpas, pode ajudar a minimizar o impacto do uso intensivo de recursos naturais e a reduzir a emissão de gases de efeito estufa. Políticas de redistribuição de renda, como programas de transferência de renda e políticas de inclusão produtiva, podem contribuir para a redução da desigualdade socioespacial e promover a inclusão social.
78Essas são algumas das medidas que podem ser adotadas pelas políticas públicas para minimizar os efeitos do neoliberalismo sobre o direito à cidade. É importante ressaltar que essas políticas devem ser implementadas de forma integrada e articulada, considerando as necessidades e demandas da população em todas as dimensões da cidade (Santos, 2003).
79Por fim, a implementação de tecnologias assistivas e soluções inovadoras também pode contribuir para melhorar o acesso e a inclusão das pessoas com deficiência na cidade. Isso inclui, por exemplo, aplicativos de mapeamento acessível, tecnologias de comunicação aumentativa e alternativa, e soluções de transporte acessíveis e seguras (Santos, 2021).
80Este trabalho defendeu, a partir de um processo de revisão bibliográfica, que os desdobramentos sócio-políticos encetados pelo neoliberalismo sobre as lógicas organizacionais dos espaços urbanos contemporâneos acabam por segregar o uso da cidade pelas pessoas com deficiência. Adicionalmente, conforme demostrado com legislações brasileiras, o hiato entre a agenda normativa e a implementação efetiva das políticas públicas sobre estes temas acaba por sepultar o acesso à cidade pelas pessoas com deficiência, especialmente em um contexto político marcado pela força da racionalidade neoliberal como modelo de interpretação e organização do mundo.
81Pelo filtro de outros autores, principalmente dos ensinamentos de Lefebvre, Harvey e Rolnik, entende-se que a cidade é um espaço que deve ser acessível a todos os cidadãos, independentemente de suas limitações. Ainda que guardem múltiplas nuances analíticas, estes autores defendem que o espaço urbano não pode ser segregado, nem limitado apenas às pessoas consideradas aptas. Ainda, acreditam que a cidade deve ser um lugar de encontro, de troca e de convivência, onde todos possam usufruir igualmente dos espaços públicos. Aqui, a cidade é vista como um espaço – geográfico, cultural e político – para a construção de um modelo de sociabilidade aberto, democrático e adequado às multiformes experiências dos indivíduos contemporâneos.
82No entanto, como mencionado anteriormente, tanto o neoliberalismo quanto a ausência de políticas públicas têm contribuído para a segregação do espaço urbano, limitando, sobretudo, o acesso das pessoas com deficiência. A agenda normativa estabelecida pelas leis brasileiras em relação à acessibilidade pode ser vista como um avanço na teoria, mas ainda não foi completamente implementada na prática, deixando muitos obstáculos no caminho das pessoas com deficiência.
83Essa situação é ainda mais complicada em um contexto político dominado pela racionalidade neoliberal, que coloca em primeiro lugar a lógica do mercado e a maximização dos lucros, em detrimento da equidade social e do bem-estar da população. Dessa forma, é necessário repensar a forma como a cidade é planejada e construída, com políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência, garantindo que elas tenham acesso a todos os espaços públicos e possam usufruir plenamente de sua cidade.
84A relevância do estudo ocorre pela inclusão social das pessoas com deficiência, um grupo que historicamente tem sido excluído e marginalizado na sociedade. Além disso, discute-se a relação entre neoliberalismo e acesso ao espaço urbano, mostrando como a lógica do mercado e a falta de políticas públicas adequadas têm contribuído para a segregação socioespacial. Articulando as relações – bem como as omissões na literatura especializada – entre racionalidade neoliberal, espaços urbanos e pessoas com deficiência almeja-se introduzir uma nova questão para se refletir sobre os alcances das transformações sociais desenvolvidas a partir da aplicação prática do paradigma neoliberal. Assim, argumenta-se que, para a superação destes processos de segregação, a discussão sobre políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência é fundamental para garantir uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos tenham a possibilidade de participar plenamente da vida em sociedade e usufruir dos espaços públicos.
85Nesse contexto, é fundamental que o Estado assuma um papel ativo na promoção do acesso e usufruto do espaço público para pessoas com deficiência. Isso implica em investimentos em infraestrutura e equipamentos públicos acessíveis, em políticas públicas que promovam a inclusão e a participação dessas pessoas na vida urbana, e em uma gestão democrática e participativa do espaço público, que considere as necessidades e demandas de todos os segmentos da população.
86Os autores declaram não terem recebido financiamento para o desenvolvimento do presente trabalho.
87Os autores declaram não existirem conflitos de interesse.
88A conceituação e formulação deste trabalho foram realizadas pela autora Erika Neder dos Santos, que estabeleceu os objetivos e o escopo da pesquisa. A aplicação de técnicas formais, incluindo análise de dados e metodologia, foi conduzida pelos autores Gustavo Gabaldo e Suzane Carvalho Domingos, garantindo a precisão e a robustez dos procedimentos analíticos. Todos os autores – Erika Nedes dos Santos, Gustavo Gabaldo e Suzane Carvalho Domingos – estiveram envolvidos na investigação, verificação dos resultados, bem como na redação e revisão do manuscrito, assegurando a coesão e a qualidade final do estudo.