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Transgressão em contexto prisional: modelos teóricos, empiria e implicações para a gestão prisional

Prison misconduct: theoretical models, empirical evidence and implications for prison management
L’inconduite en prison: modèles théoriques, preuves empiriques et implications pour la gestion des prisons
Mala conducta penitenciaria: modelos teóricos, evidencia empírica e implicaciones para la gestión penitenciaria
Miriam Pina, Sílvia Gomes e Jorge Quintas
p. 79-99

Resumos

A transgressão em contexto prisional é prioritária para a gestão das prisões, dada a sua relevância para a ordem e segurança, o bem-estar das pessoas em reclusão e o cumprimento dos objetivos das penas privativas de liberdade (e.g., reabilitação, reinserção social). O presente artigo apresenta uma reflexão teórica dos modelos de compreensão da transgressão em contexto prisional — os modelos da privação e da importação — para depois evidenciar como a teoria geral da tensão, que integra estes modelos, tem sido amplamente utilizada como enquadramento conceptual das evidências empíricas da pesquisa atual neste domínio. No final, reflete-se sobre as implicações destes conhecimentos na implementação de políticas de gestão da transgressão em contexto prisional.

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Introdução ao tema

1Os estudos prisionais têm evidenciado como a transgressão em contexto prisional é fulcral não apenas para co-explicar a manutenção do crime após saída em liberdade de pessoas anteriormente em reclusão (Trulson, DeLisi e Marquart, 2011; Steiner, Butler e Ellison, 2014; Bosma et al., 2020; Butler, McNamee e Kelly, 2021), mas também para elucidar como pode constituir uma ameaça para a segurança nas prisões, com impacto no bem-estar de pessoas em reclusão e funcionários prisionais (Gaes et al., 2002; Goetting e Howsen, 1986; French e Gendreau, 2006; Bosma et al., 2020). Se a análise dos níveis de transgressão em contexto prisional é crucial na avaliação das prisões no que respeita à segurança e à ordem (Bottoms, 1999; Steiner e Wooldredge, 2014; Camp et al., 2003, Bosma et al., 2020), poderemos considerar que a gestão desses comportamentos permitirá obter benefícios mais largos relacionados com as funções reabilitativas das penas privativas de liberdade. A identificação dos fatores de risco para os comportamentos transgressivos de pessoas em reclusão deverá orientar as políticas e os programas de intervenção que permitam a sua adequada gestão, visando a diminuição da violência e da desordem em contexto prisional, e contribuindo potencialmente para prevenir a reincidência criminal.

  • 1 Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, Diário da República, 1.ª série, n.º 197.

2A transgressão em contexto prisional tem sido designada de diferentes formas: violação das regras (Light, 1990); infrações às regras (Camp et al., 2003); má conduta dos reclusos (Steiner, 2018; Steiner e Wooldredge, 2014), violência interpessoal nas prisões (Bottoms, 1999) e má conduta prisional (Butler, McNamee e Kelly, 2021; Trulson, DeLisi e Marquart, 2011). Apesar desta variedade, parece existir um consenso geral de que a transgressão em contexto prisional consiste nos comportamentos que violam as regras das prisões nas quais os reclusos se encontram enclausurados (Irwin, 1980; Eichenthal e Jacobs, 1991; Wooldredge, 1994; Trulson, DeLisi e Marquart, 2011; Steiner e Woodredge, 2014; Pina e Quintas, 2023). Em Portugal, as transgressões prisionais são habitualmente associadas à noção legal do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL),1 designada infração disciplinar e que é definida como “comportamento do recluso que, por ação ou omissão, ainda que meramente culposa, viole os deveres que sobre ele impendem, consistindo a ilicitude da conduta na negação dos valores ligados a tais deveres” (DGRSP, 2021: 11). Este código classifica as infrações disciplinares em simples (art. 103.º) ou graves (art. 104.º), contendo um largo espectro de comportamentos que inclui atos criminais, mas também comportamentos que são legais noutros contextos (e.g., “não se apresentar, reiteradamente, limpo e arranjado”, al. a) do art. 103.º), puníveis alegadamente para manter a ordem e a segurança no interior das prisões (Camp et al., 2003; Pina e Quintas, 2023; Steiner e Wooldredge, 2014; Steiner, 2018).

3Não obstante não ter discutido o conceito de transgressão em contexto prisional, Foucault (1979) explora conceitos como os de disciplina e vigilância, que apoiam a compreensão de como o comportamento em meio prisional se desenvolve. Disciplina e vigilância são normalizadores do comportamento em contexto prisional, tornando as pessoas em reclusão visíveis, controláveis e hierarquizáveis. Segundo o autor, dentro do poder disciplinar, a sanção normalizadora tem como função diferenciar, hierarquizar, homogeneizar, excluir, classificar e corrigir as anormalidades, ao mesmo tempo que fabrica corpos submissos e dóceis. A prisão funciona, assim, como forma de controlar e domesticar comportamentos. Os estudos sobre a transgressão em contexto prisional têm, porém, sustentáculo teórico em dois grandes modelos: (1) o modelo da privação (Clemmer, 1940; Sykes, 1958; Sykes e Messinger, 1960; Goffman, 2001 [1961]), que destaca o papel das condições prisionais no comportamento das pessoas em reclusão; e (2) o modelo da importação (Irwin e Cressey, 1962), que enfatiza o papel das características individuais na explicação desses comportamentos. Ambos os modelos se propõem identificar os fatores que potencialmente influenciam os comportamentos transgressivos das pessoas em reclusão e têm recebido amplo suporte empírico, ainda que a cada um deles isoladamente se apontem limites na explicação da transgressão em contexto prisional (Steiner, Butler e Ellison, 2014; Steiner, 2018; Bosma et al., 2020). Mais recentemente, a teoria geral da tensão (TGT), e especificamente através dos estudos que têm testado a sua aplicabilidade à prisão, tem procurado afirmar-se como uma proposta integradora (que ultrapassa a clivagem privação/importação) para a compreensão do fenómeno da transgressão e da violência no contexto prisional.

4Apesar do visível aumento de trabalhos produzidos sobre o contexto prisional português nos últimos anos (e.g., Gonçalves, 1993; Moreira, 1994; Cunha, 1994, 2001, 2008; Santos, 1999; Dores, 2012a, 2012b, 2012c; Gomes, 2014, 2018, 2020; Duarte e Gomes, 2017; Frois, 2017, 2020; Granja, 2017, 2018; Roseira, 2018), a atenção que tem sido dada à transgressão em contexto prisional ou à sua teorização é marginal. Refira-se, no entanto, que os trabalhos pioneiros de Rui Gonçalves (1993) sobre adaptação à prisão, incluindo a marcante tipologia de reclusos — “bem-adaptados”, “mal adaptados”, “sobreadaptados” e “inadaptados” — se construíram dando grande atenção ao comportamento prisional. Aliás, a adaptação à prisão é um conceito que é bastante usado pelas teorias clássicas como sendo central para a compreensão da transgressão em contexto prisional. Também o trabalho de doutoramento de Leonel Gonçalves (2014) inclui o risco de transgressão, especificamente avaliado pelas infrações disciplinares como um dos dois indicadores de adaptação prisional. Gonçalves et al. (2014) publicam uma revisão internacional do tema (K = 90; 75 amostras independentes) em que verificam que os mais fortes preditores das infrações disciplinares são as infrações anteriores e as variáveis pessoais agressividade, impulsividade e personalidade antissocial, e as variáveis contextuais tamanho da população prisional, atividade de gangs e nível de segurança máximo. De referir também o estudo de Miriam Pina, no âmbito de um doutoramento em criminologia nas Universidades de Lausana e do Porto, com o objetivo de identificar os fatores de risco/preditores dos comportamentos transgressivos das pessoas em reclusão, atentando tanto aos fatores pessoais (conforme proposto pelo modelo da importação), quanto aos fatores contextuais (segundo o modelo da privação). Este estudo, através da sua análise comparativa entre géneros, potencialmente permitirá a identificação de fatores de risco sensíveis ao género.

5O presente artigo pretende contribuir para a literatura nacional e colocar a transgressão em contexto prisional no centro do debate, apresentando primeiro uma reflexão teórica dos modelos de compreensão da transgressão em contexto prisional — os modelos da privação e da importação — para depois evidenciar como a teoria geral da tensão à transgressão em contexto prisional (TGT), que integra estes modelos, tem sido amplamente utilizada como enquadramento conceptual das evidências empíricas da pesquisa atual neste domínio. Colocar a transgressão em contexto prisional no centro da discussão. No final é realizada uma reflexão em torno das potencialidades da TGT para a compreensão e conhecimento deste fenómeno, bem como para a implementação de políticas sustentadas empiricamente.

Teorias explicativas da transgressão em contexto prisional

O modelo da privação

6As três perspetivas clássicas avançadas por Clemmer (1940), Sykes e Messinger (1960) e Goffman (2001 [1961]) constituem a base para a compreensão do modelo da privação. Apesar de usarem terminologia distinta, os três entendem a prisão enquanto lugar específico nas adversidades que imprime àqueles que acolhe, exigindo, da parte destes, uma adaptação que passa pela emergência de novos processos, processos esses endógenos ao contexto prisional: o processo de prisionização, em resposta aos fatores estruturais da prisão (Clemmer, 1940), o código ou sistema de valores das pessoas em reclusão enquanto resposta às dores de encarceramento (Sykes e Messinger, 1960), e o sistema de privilégios e ajustamentos secundários para responder aos processos de mortificação ou mutilação do eu (Goffman, 2001 [1961]).

Prisonização de Donald Clemmer

7D. Clemmer (1940) definiu o conceito de prisionização (prisionisation) como um processo através do qual aqueles que entram na prisão assumem, em maior ou menor grau, modos de vida, “tradições, convenções, costumes e a cultura geral da prisão” (Clemmer, 1940: 299). Trata-se de um processo dinâmico de formação de atitudes e comportamentos durante a reclusão, contribuindo para a adaptação das pessoas em reclusão e sendo influenciado por fatores estruturais da instituição prisional.

8Todas as pessoas em reclusão sofrem prisionização, sendo o estatuto, melhor dizendo, a perda dele, o primeiro passo integrativo: “[…] torna-se figura anónima num grupo subordinado. Um número substitui o nome” (Clemmer, 1950: 315). Contudo, através do uso da expressão “em maior ou menor grau” (Clemmer, 1940: 299), o autor retira ao processo qualquer caráter absoluto, não ocorrendo a prisionização com a mesma força e o mesmo grau de afetação sobre todos os indivíduos. A completude ou não do processo de prisionização irá depender especialmente de um conjunto de fatores relacionados com especificidades da própria reclusão (e.g., local onde é colocado, grupos que integra) ainda que se admita também a influência de fatores relacionados com o sujeito (e.g., personalidade, relacionamentos anteriores à reclusão, adesão acrítica às regras do código dos reclusos).

9Existe, contudo, um conjunto de fatores que influencia todas as pessoas em reclusão: os fatores universais de prisionização (Clemmer, 1950: 316). Estes correspondem à aceitação por parte da pessoa em reclusão do papel interno que lhe é imposto; ao desenvolvimento de novos hábitos de alimentação, vestuário, trabalho e descanso; à adopção da “gíria” prisional e ao desejo de ter um bom trabalho ou ocupação na prisão. Mesmo que nenhum outro fator da cultura prisional atinja a personalidade de uma pessoa em reclusão a cumprir uma pena de longa duração, a influência desses fatores universais pode ser suficiente para o tornar num “homem típico da comunidade penal” (Clemmer, 1950: 316). O resultado do processo é, de acordo com D. Clemmer (1940), uma rejeição das normas sociais e um compromisso aprofundado com um sistema de valores oposto às leis e convenções em sociedade, o que pode culminar numa incapacidade de adaptação às condições de vida da sociedade dominante uma vez em liberdade. Ou seja, a readaptação à sociedade livre e às suas leis seria inversamente proporcional à adaptação ao meio prisional, atuando a prisão no sentido oposto aos princípios da reabilitação e ressocialização.

Dores de encarceramento de Gresham Sykes

10G. Sykes aborda o fenómeno da adaptação à prisão através de uma perspetiva sociopsicológica. O encarceramento é considerado um ambiente específico que causa privações psicológicas várias, designadas pelo autor como dores de encarceramento (pains of imprisonment), categorizando-as em: (1) a privação de liberdade e, na sequência desta, o afastamento da sociedade e os sentimentos de isolamento e rejeição social a ela associados; (2) a privação de bens e serviços; (3) a privação de relações heterossexuais; (4) a privação da autonomia; e (5) a privação da segurança pessoal devido aos riscos de vitimação acrescidos em contexto prisional (Sykes, 1958; Sykes e Messinger, 1960: 14 ss.). Deste modo, “a prisão pune o ofensor de várias maneiras, estendendo-se muito para lá do simples facto de estar encarcerado” (Sykes e Messinger, 1960: 15).

11O sistema de valores das pessoas em reclusão seria uma resposta a essas “dores” ou condições sociais adversas, resultante da necessidade de aliviar este sofrimento, assumindo assim um significado funcional que explica a sua expansão a diferentes prisões e populações prisionais (Sykes e Messinger, 1960). Cumpre a função de mitigar a experiência de encarceramento (Sykes, 1958), através de um código explícito no qual imperativos normativos funcionam como um guia do comportamento. Os princípios básicos deste código podem ser agrupados em cinco categorias (Sykes e Messinger, 1960: 6), de entre as quais a mais importante remete para a não traição de um companheiro em reclusão: “Sê leal à tua classe, não denuncies outro recluso”. Assim, a coesão é o ponto dominante do código das pessoas em reclusão e a eficácia do mesmo na mitigação das “dores de encarceramento” irá depender da extensão com que as premissas são transformadas em ações (Sykes e Messinger, 1960). Contudo, nem todas as pessoas em reclusão farão uma transposição comportamental destas máximas. As diferenças resultam do modo como esse sofrimento é experienciado, do grau com que aquele ambiente específico impede a concretização das suas necessidades e da prioridade que as pessoas em reclusão atribuem à satisfação das mesmas (Sykes, 1958).

12De acordo com Sykes e Messinger (1960), para entendermos os comportamentos das pessoas em reclusão devemos partir do seu código ou sistema de normas. A partir do desvio a esse código, os indivíduos assumem diferentes papéis sociais (argot roles), a título de exemplo podemos nomear, usando a gíria prisional: o chibo ou bufo (rat ou squealer), aquele que viola a norma de não trair os seus companheiros; o violento (toughs), caracterizado por exibir comportamentos agressivos; o gorila (gorila), aquele que usa a violência para atingir os seus fins e o conformista (square John), é aquele que será ridicularizado por ter “cometido o erro” de se aliar aos funcionários, assumindo e expressando os valores da conformidade. Estes papéis permitem descrever as relações sociais entre as pessoas em reclusão. Esta multiplicidade de papéis confirma que nem todas as pessoas em reclusão reagem da mesma forma às adversidades da reclusão, ainda que todas tenham interesse (funcional) em respeitar o código e manter a coesão, uma vez que isto permite diminuir as dores do encarceramento.

13À semelhança de Clemmer (1940), Sykes e Messinger (1960), concebem a prisão como um território favorável ao desenvolvimento de atitudes e valores opostos aos da sociedade geral, como se atuasse contra aqueles que são os seus próprios fins (reabilitação e ressocialização).

Mortificação do eu de Erving Goffman

14E. Goffman, sugere uma conceção alternativa da experiência de confinamento institucional, apresentando a prisão como um exemplo de instituição total, sendo esta definida como “um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada” (2001 [1961]: 11). O autor defende que todos os sujeitos chegam à instituição com uma “cultura aparente”, uma organização pessoal alicerçada nas suas experiências de vida, formando uma conceção tolerável do eu, bem como um conjunto de estratégias de defesa para fazer face a conflitos e fracassos. Contudo, ao contrário do defendido pelo processo de prisionização de Clemmer (1940), Goffman (2001 [1961]) entende que a instituição não vai substituir essa cultura aparente que o sujeito traz consigo, não se tratando, portanto, de um processo de aculturação ou assimilação. Trata-se de um processo designado desculturamento ou destreinamento. “Ao entrar […], uma série de rebaixamentos, degradações, humilhações e profanações do eu” (Goffman, 2001 [1961]: 24) tomam lugar. O eu é “mortificado”, dando-se assim início a progressivas mudanças nas crenças que tem a seu respeito e a respeito dos outros. A barreira que as instituições totais colocam entre o internado e o mundo externo assinala a primeira mutilação do eu. Segue-se o despojamento dos papéis sociais, dos seus bens, a profanação da autonomia e liberdade de ação, a perda de decisão pessoal. Acresce ainda uma outra forma de mortificação, a qual o autor designou “exposição contaminadora” (Goffman, 2001 [1961]: 31), uma espécie de contaminação do eu pelo ambiente (e.g., espaços sujos e desorganizados), podendo também ser uma contaminação de tipo físico, dado o contacto interpessoal imposto (e.g., relação sexual forçada).

15Paralelamente ao processo de mortificação ocorre o sistema de privilégios (ibidem: 49), que permitirá a reorganização pessoal. É precisamente à interligação entre estes dois processos que o internado precisa de se adaptar, resultando em duas grandes categorias de sujeitos, que manifestam, por seu turno, dois tipos distintos de comportamentos. Por um lado, temos o indivíduo que coopera, sob as condições requeridas, com a instituição, “transforma-se num colaborador; torna-se um participante ‘normal’, ‘programado’ ou ‘interiorizado’ ” (ibidem: 160). Age em conformidade com as expectativas oficiais, é exatamente aquilo que deve ser, independentemente das exigências pessoais que tal adesão acarrete. Estes sujeitos foram designados pelo autor “indivíduos com ajustamentos primários (ibidem) à organização. Mas há também aqueles que pretendem escapar àquilo que a instituição supõe que devem ser e fazer, adotando comportamentos que lhes irão permitir aceder ora a um fim ilegítimo através de um meio legítimo; ora a fim legítimo através de um meio ilegítimo, ou ambos, desviando-se, em qualquer uma das situações, daquilo que a instituição pretende que o indivíduo faça. Estes comportamentos foram designados pelo autor ajustamentos secundários, representando uma fuga à instituição, uma espécie de underlife que permite recuperar algum sentimento de controlo sobre si, a luta para manter um sentido de identidade face às pressões institucionais para erodir e despojar todo o Eu do recluso. Esta luta identitária foi identificada por Goffman (2001 [1961]) como a principal dinâmica inter-relacional das instituições totais.

Uma análise integrada do modelo de privação

16Cada um dos processos descritos pelos autores do modelo de privação tem um valor funcional. O processo de prisionização permite formar atitudes e comportamentos de modo a possibilitar a adaptação às condições de vida na prisão (Clemmer, 1940). O código social das pessoas em reclusão permite a aquisição de um conjunto de imperativos normativos e um guia comportamental, para as interações que se vão estabelecer durante o tempo de prisão (Sykes e Messinger, 1960). E, por último, o sistema de privilégios, com os ajustamentos secundários, possibilita a reorganização pessoal do eu, após vários ensaios de morte do mesmo, através dos processos de mortificação (Goffman, 2001 [1961]). Todos eles constituem processos de adaptação à prisão e de mitigação dos seus efeitos.

17A importância atual da(s) teoria(s) da privação é validada pelos estudos empíricos que continuam, ainda hoje, a desenvolver-se em torno do conceito privação. Se os primeiros se centravam exclusivamente nas suas dimensões físicas (e.g., sobrelotação, condições físicas e arquitetónicas dos estabelecimentos prisionais, níveis de segurança) e no modo como estas influenciavam o comportamento das pessoas em reclusão, negligenciado a sua dimensão social, os estudos mais recentes têm avançado com operacionalizações mais compreensivas do conceito, atendendo, por exemplo, à qualidade da relação entre pessoas em reclusão e guardas prisionais ou ao tipo de programas/atividades oferecidas pela prisão (Bosma et al., 2020). Relativamente aos primeiros estudos, os resultados concluem sobre a relação positiva da sobrelotação com comportamentos transgressivos, em particular a agressão (e.g., Adams, 1992; Gendreau, Goggin e Law, 1997; Wooldredge, Griffin e Pratt, 2001; Glazener e Nakamura, 2020). Também as más condições físicas das prisões (e.g., ruído, desordem, degradação) estão relacionadas com taxas significativamente mais elevadas de violência grave (Bierie, 2011). Os comportamentos violentos são ainda potenciados pelo nível de segurança, quanto maior o controlo, por meio da arquitetura ou de vigilância mais apertada, maiores as taxas de transgressão, particularmente comportamentos violentos (Camp et al., 2003; Steiner e Wooldredge, 2008). Morris e Worral (2014), sublinham o papel que a arquitetura pode desempenhar no comportamento das pessoas em reclusão, demostrando que diferentes designs podem potenciar ou inibir determinados comportamentos transgressivos. Quanto à sua dimensão social, alguns autores apontam mesmo para a adoção de um termo mais abrangente, “clima prisional”, tendo Bosma e colaboradores (2020) identificado seis domínios primários do clima prisional: relações na prisão, segurança e ordem, contacto com o mundo exterior, instalações prisionais, atividades significativas e autonomia. De entre estes, a qualidade da relação entre as pessoas em reclusão e os funcionários prisionais parece influenciar o comportamento dos primeiros no seguinte sentido: aqueles que se sentem tratados de forma mais respeitosa e justa (dimensões da justiça procedimental) pelos funcionários prisionais apresentam um menor envolvimento em comportamentos transgressivos (e.g., Reisig e Mesko, 2009; Bosma et al., 2020).

O modelo da importação

18Irwin e Cressey (1962) propõem uma mudança no paradigma que até então vigorava na comunidade científica sobre os comportamentos de (in)adaptação à prisão (Irwin e Cressey, 1962; Delisi et al., 2011; Morris e Worrall, 2014; Bosma et al., 2020). De acordo com Irwin e Cressey (1962), as pessoas em reclusão importam consigo, da sociedade para a prisão, valores, crenças e convenções subculturais, que influenciarão o seu comportamento dentro da prisão, criticando a exclusividade que as abordagens da privação colocaram na influência do ambiente prisional no desenvolvimento da cultura das pessoas em reclusão. Essas características e experiências pré-prisionais e, sobretudo, a pertença a uma subcultura criminal anterior à prisão, formam uma espécie de “cultura latente” (Irwin e Cressey, 1962: 145), que será determinante no comportamento das pessoas em reclusão.

19Dito por outras palavras, as variáveis que determinavam o comportamento das pessoas na sociedade vão continuar a influenciá-las depois no contexto prisional. A cultura na prisão não é um produto endógeno, resultante apenas das condições internas inerentes às prisões, mas reflexo desse background cultural. Assim, os padrões de comportamento das pessoas em reclusão seriam explicáveis a partir da subcultura com a qual se encontram alinhadas, uma vez que esta implica um sistema de valores e padrões comportamentais próprios.

20Os autores apontaram as diferenças comportamentais substanciais na trilogia de subculturas que identificaram (Irwin e Cressey, 1962). A subcultura criminal ou subcultura de ladrões (thief subculture) integra as pessoas cujos valores centrais são a lealdade a outras pessoas criminalizadas: “não denunciar um outro recluso” é a máxima mais importante, correspondendo ao primeiro imperativo normativo do código das pessoas em reclusão de Sykes e Messinger (1960: 6 ss.). Os estatutos mais elevados nesta subcultura são atingidos por aqueles que demostram solidez na adesão às normas subculturais. Contudo, as pessoas em reclusão orientadas para a subcultura do ladrão não estão interessadas em obter um estatuto elevado no interior da prisão, uma vez que o seu comprometimento seria com uma vida criminal, não com uma vida prisional. A subcultura prisional, ou subcultura dos condenados (convict subculture), tem o utilitarismo como valor central e a manipulação como sua estratégia principal. Uma pessoa em reclusão orientada para a subcultura dos condenados atinge, através da manipulação dos meios disponibilizados pelo ambiente prisional, os seus objetivos de estatuto e posição de poder; influência sobre as outras pessoas em reclusão; fontes de informação e ganho de privilégios. Estes privilégios, ao contrário do descrito para a subcultura dos ladrões, têm por objetivo a ascensão ao topo da hierarquia das pessoas em reclusão (Irwin e Cressey, 1962). Esta forma de adaptação corresponde ao comportamento padronizado do “comerciante”, nos papéis definidos por Sykes e Messinger (1960: 9).

21Por último, na subcultura convencional ou legítima (Irwin e Cressey, 1962: 145) estão integradas as pessoas em reclusão que não estão, por definição, comprometidas com os valores de nenhuma das subculturas anteriores. Segundo os autores, estas representam uma boa parte da população prisional; são pessoas que procuram estatutos que são providenciados pelos administradores — concorrem para as eleições do conselho de pessoas em reclusão ou para o lugar de editor do jornal da prisão — indo ao encontro do que elas entendem ser esperado de um “bom recluso”.

22O modelo da importação traz a dimensão pré-prisional para o campo de estudo da adaptação à prisão. Não obstante o enfoque de Irwin e Cressey (1962) na dimensão subcultural, os autores alertavam já para a importância de considerar diferenças pré-prisionais, constituindo-se este modelo, ainda hoje, como enquadramento teórico preferencial no estudo das características individuais preditoras da transgressão em contexto prisional. Os estudos empíricos têm consistentemente apontado a idade como um dos maiores preditores da transgressão em contexto prisional, com as pessoas em reclusão mais novas a apresentarem taxas mais elevadas de transgressão (e.g., Bottoms, 1999; Reisig e Mesko, 2009; Camp et al., 2003; Cunningham e Sorensen, 2007). Outra das variáveis que tem sido assinalada enquanto preditora da transgressão é a história criminal, mais especificamente as condenações e prisões anteriores, com as pessoas reincidentes a apresentarem níveis significativamente mais elevados de transgressão, quando comparadas com pessoas primárias (e.g., Bosma et al., 2020; Gendreau, Goggin e Law, 1997; Bottoms, 1999; Camp et al., 2003; Cunningham e Sorensen, 2007; Wooldredge, Griffin e Pratt, 2001). A pertença a minorias étnicas, bem com a pertença a um gang (pares criminalizados) também têm sido evidenciadas pela empiria como estando significativamente correlacionadas com a transgressão em contexto prisional (e.g., DeLisi et al., 2011; Camp et al., 2003; Bottoms, 1999; Morris e Worrall, 2014; Bosma et al., 2020).

A teoria geral da tensão (TGT)

23Procurando uma via integradora das teorias clássicas da privação e da importação, recentemente alguns autores têm vindo a testar a aplicabilidade da TGT de Agnew (1992) na explicação do comportamento de adaptação ou transgressão em contexto prisional (e.g., Sung, 2020; Lindsay et al., 2016; Zweig et al., 2015; Listwan et al., 2013; Ackerman e Sacks, 2012; Bierie, 2011; Blevins et al., 2010; Morris et al., 2012; Agnew et al., 2002; Piquero e Sealock, 2000).

  • 2 Em 2009, Agnew (2001: 320 ss.) define tensão como “relacionamentos nos quais os outros não tratam o (...)

24Na TGT (Agnew, 1992: 48), o foco é colocado nas relações negativas com os outros, ou seja: “relacionamentos nos quais os outros não tratam os indivíduos como estes gostariam de ser tratados”, reconhecendo três principais categorias de tensão:2 (1) o fracasso em atingir metas ou objetivos valorizados positivamente (e.g., estatuto, autonomia, riqueza), tendo sido esta fonte já enunciada por Merton (1938); (2) a remoção ou ameaça de retirada de estímulos valorizados positivamente (e.g., o fim de um relacionamento), o que pode levar a práticas desviantes ou criminalizadas quando um indivíduo tenta prevenir, recuperar, substituir ou vingar a perda; (3) a exposição, ou ameaça de exposição, a estímulos nocivos ou negativos (e.g., insultos verbais, lesões corporais).

25Cada uma das três categorias de tensão apresentadas aumenta a probabilidade de surgimento de estados emocionais negativos que, por sua vez, criam pressão para uma “ação corretiva”, ou seja, uma ação que permita alterar aquela situação, constituindo a prática criminal uma das respostas possíveis (Agnew, 1992; Broidy, 2001) para reduzir a tensão (e.g., roubar o dinheiro que deseja), vingar-se contra a fonte do estímulo ou aliviar as emoções negativas (e.g., consumir drogas), quando outras adaptações ou estratégias legítimas para lidar com estas emoções não estão disponíveis ou são ineficazes (Agnew, 1992, 2001, 2009; Agnew et al., 2002; Piquero e Sealock, 2000; Broidy, 2001).

26Esta versão da TGT permite, segundo vários autores (Piquero e Sealock, 2000; Broidy, 2001; Agnew et al., 2002), uma renovação do seu potencial na investigação e explicação do comportamento delinquente. A questão central aqui, no entanto, é a da transposição desta teoria para as prisões. A experiência de prisão parece ser uma situação indutora de tensão para a maioria dos indivíduos que por ela passam (Blevins et al., 2010). As obras clássicas usaram diferentes termos para a descrever (e.g., dores de encarceramento ou mortificação do eu), mas a prisão foi sempre entendida como experiência e lugar causador(a) de tensão (Blevins et al., 2010) ou de “tensão psicológica”, recorrendo à expressão de Goffman (2001 [1961]: 49).

27As três categorias de tensão poderão intervir no contexto prisional. A negação de metas ou objetivos avaliados positivamente (1.ª categoria), decorre do facto de as pessoas se encontrarem confinadas, portanto impedidas de concretizar, ou pelo menos levando ao adiar, de vários objetivos que possam ter estipulado para si e para a sua vida. Quanto à remoção de estímulos valorizados positivamente (2.ª categoria), poderemos considerar a retirada: da liberdade, da autonomia, do controlo e privacidade, do acesso a bens e serviços, do conforto e da comodidade e do contacto com os seus significativos, que, invariavelmente, todos sofrem com a entrada na prisão (Blevins et al., 2010; Bosma et al., 2020). Por último, a exposição, ou ameaça de exposição, a estímulos negativos (3.ª categoria), resulta da presença de fatores como o ruído; a sobrelotação; as regras e horários institucionais rígidos e a ameaça constante de vitimização, resultante do contacto permanente com outras pessoas em reclusão (e.g., Bierie, 2011; Zweig et al., 2015; Sung, 2020).

28Constituindo a prisão uma experiência causadora de tensão para as pessoas em reclusão (e.g., Sykes, 1958; Sykes e Messinger, 1960; Goffman, 2001 [1961]; Blevins et al., 2010; Morris et al., 2012), as questões que se colocam são: (1) conduzirá a tensão prisional a comportamentos transgressivos? e (2) quais os fatores que interferem nessa relação entre tensão e transgressão (e.g., Morris et al., 2012; Blevins et al., 2010; Sung, 2020; Lindsay et al., 2016)?

29Atentando à primeira questão, da mesma forma que “apenas alguns indivíduos sob tensão se voltam para a delinquência” (Agnew, 1992: 66), nem todos as pessoas em reclusão responderão com comportamentos transgressivos. Não há, portanto, uma resposta única, seja em sociedade, seja em reclusão, nem qualquer fatalismo ou inevitabilidade entre o experienciar de tensão e a atividade transgressora. Quanto à segunda questão, de acordo com a TGT, as respostas individuais à tensão são variáveis e moldadas por vários fatores, incluindo fatores que tradicionalmente são integrados nos dois modelos clássicos. Por exemplo, Broidy (2001) refere a natureza, intensidade e duração da tensão, as emoções que a tensão gera no indivíduo, o repertório de mecanismos de coping que este possui para lidar com essas emoções e o contexto social dentro do qual a tensão se desenvolve. Agnew, Brezina e Wright (2002) apontam a importância atribuída aos objetivos, valores ou identidades que estão ameaçados, os mecanismos de coping disponíveis, o suporte social convencional, o nível de controle social e a associação a pares criminalizados. Lindsay e colaboradores (2016) concluem que as respostas à tensão na prisão são, em parte, função das experiências de tensão anteriores e do uso de diferentes mecanismos de coping. Blevins e colaboradores (2010) por sua vez, falam em variáveis situacionais e pessoais, o que parece resumir todos os fatores anteriormente mencionados.

30A adaptação à prisão implica, assim, uma gestão individual das várias formas de tensão às quais as pessoas em reclusão são expostas. A natureza fechada, ou total — se quisermos usar o conceito de Goffman (2001 [1961]) —, destas instituições torna a exposição à tensão prolongada, continuada e crónica, ao mesmo tempo que limita e restringe as oportunidades de escape ou refúgio da mesma. As pessoas em reclusão têm de enfrentar as diferentes tensões, sendo que o efeito cumulativo da sua conjugação [efeito ao qual se referiu Agnew (2001: 348)] pode provocar um enorme desgaste nas competências ou estratégias das quais as pessoas dispõem para lidar com a tensão. Há autores que falam mesmo no aparecimento de traços emocionais negativos; redução do controle social; promoção de crenças favoráveis ao crime e de uma inclinação geral para o envolvimento no crime como resultados possíveis de uma tensão crónica ou cumulativa (Agnew, 2009; Blevins et al., 2010).

31Numa extensão do que ocorre em liberdade, algumas pessoas em reclusão serão capazes de se ajustar às tensões e adaptar-se de modo pró-social, ao participar em programas disponibilizados pela instituição prisional ou ao desenvolver relacionamentos positivos com outras pessoas em reclusão ou funcionários prisionais, enquanto outros responderão com violência ou outras violações das regras prisionais (Blevins et al., 2010). Quando esta reação transgressiva à tensão é do conhecimento da administração prisional, converte-se em infração disciplinar que, se comprovada, leva à imposição de uma medida disciplinar, podendo esta, por sua vez, ocasionar uma fonte de tensão adicional para estas pessoas sancionadas.

32Face ao exposto, podemos dizer que a TGT permite uma coerente integração dos conceitos e pressupostos basilares dos modelos da privação (Clemmer, 1940; Sykes, 1958; Sykes e Messinger, 1960; Goffman, 2001 [1961]) e da importação (Irwin e Cressey, 1962). Congruente com o modelo de privação, a explicação da TGT reconhece que as pessoas em reclusão serão expostas a um ambiente distinto face ao qual terão de se adaptar, podendo facilmente verificar-se as três principais categorias de tensão enunciadas por Agnew (1992). No entanto, nem todas as pessoas irão responder a tais tensões com comportamentos transgressivos e será a integração do modelo da importação, possibilitada pela TGT, que permitirá trazer as características dos indivíduos para a explicação das suas reações às tensões do ambiente prisional (Blevins et al., 2010). Esta integração da teoria da importação com a teoria geral da tensão postulará que as pessoas reajam à tensão na prisão da mesma forma que o faziam no exterior, antes de serem presas. Ou seja, aquelas pessoas com défices nos mecanismos de coping legítimos na comunidade irão importar esses mesmos défices para o ambiente prisional, podendo esta orientação para um coping desviante (Blevins et al. 2010; Listwan et al., 2013), denunciada pelo facto de estarem na prisão, conduzir à transgressão em contexto prisional, como conduz ao desvio ou ao crime aqueles que vivem em liberdade.

33Na sua formulação inicial, Agnew (1992) não desenvolve a possibilidade de alguns tipos de tensão conduzirem mais provavelmente ao crime do que outros, considerando todos os tipos de tensão como “equivalentes no seu impacto no crime” (Agnew, 2001: 323) e argumentando que a resposta à tensão através do comportamento desviante ou criminal seria tão mais provável quanto menos competências ou recursos para lidar com a tensão, de um modo legítimo, as pessoas tivessem. É na revisão que faz em 2001 que refere que a relação tensão-crime depende também do tipo de tensão experienciada. Dito por outras palavras, nem todos os tipos de tensão conduzem ao crime (Agnew, 2009). Por sua vez, a relação entre tensão e estados emocionais, estados estes que vão mediar a relação tensão-crime (Agnew, 2001, 2009; Broidy, 2001), é também variável, o que significa que determinados tipos de tensão conduzem mais facilmente a determinados estados emocionais, podendo isto significar que determinadas emoções negativas conduzirão, mais provavelmente, a determinados tipos de crime (Agnew, 2009). Por exemplo, a raiva induzida pela tensão aumenta significativamente a probabilidade de comportamentos desviantes ou criminais, enquanto as respostas com outras emoções, que não a raiva, desencadeiam, com maior probabilidade, mecanismos de coping legítimos (Broidy, 2001). Também Agnew e colaboradores (2002) apontam a primazia da raiva na relação tensão-crime, uma vez que esta conduz o indivíduo à ação, diminui as inibições e cria um desejo de vingança. Dito de outro modo, a raiva atua duplamente: (1) afeta a capacidade de o indivíduo pensar claramente sobre um problema e (2) justifica as suas ações transgressivas (Blevins et al., 2010).

34Piquero e Sealock (2000: 459), no seu teste à TGT usaram os termos fatores exacerbadores da tensão (strain-exacerbating) e fatores aliviadores da tensão (strain-alleviating) para se referirem às variáveis que podem influenciar — aumentando ou reduzindo — a tensão e as emoções negativas. De acordo com os resultados obtidos no seu estudo, a relação entre a tensão e as emoções parece variar de acordo com o tipo de crime em estudo: a raiva conduz à violência, a depressão ao consumo de drogas e o medo à fuga ou evasão. Os autores sublinham a relação positiva entre raiva e agressão interpessoal, mas não entre essa emoção e as ofensas à propriedade. Mais recentemente, Sung (2020) vem confirmar a existência da mediação — estatisticamente significativa — das emoções negativas na relação tensão-transgressão na prisão. Destacando a ligação positiva entre a raiva e a externalização do desvio, através da conduta agressiva e das ofensas à propriedade, contrariando, neste último caso, os resultados de Piquero e Sealock (2000).

35Há ainda autores que vão mais longe, na sua aplicação da TGT, estendendo-a ao pós-prisão (e.g., Ackerman e Sacks, 2012; Listwan et al., 2013; Zweig et al., 2015). Segundo Listwan e colaboradores (2013), as pessoas em reclusão que percecionam a prisão como um contexto ameaçador, imprevisível e perigoso, e que descrevem as relações com outras pessoas em reclusão como negativas, são não apenas as que têm maior probabilidade de transgredir dentro da prisão, como ação corretiva à tensão, mas também aquelas que maior probabilidade têm de reincidir. No mesmo sentido, Zweig e colaboradores (2015) concluem que as pessoas que são ameaçadas / fisicamente agredidas na prisão apresentam reações emocionais negativas a tais experiências (hostilidade e depressão), que, por sua vez, conduzem a comportamentos negativos na sociedade, após libertação (comportamentos criminais e uso ilegal de drogas, respetivamente). Os resultados obtidos por Ackerman e Sacks (2012) também sustentam o potencial da TGT na explicação da reincidência, com uma amostra de 3506 pessoas condenadas por crimes sexuais. O seu estudo evidencia que o aumento da tensão está associado ao aumento da reincidência geral e da reincidência de crimes sexuais, de violência e drogas, sendo essa associação explicada, em grande parte, pela emoção de raiva. Portanto, estes estudos reforçam o efeito criminógeno que os ambientes prisionais poderão ter, no lugar de atuarem como fator de dissuasão específica (Listwan et al., 2013; Zweig et al., 2015).

Reflexões e implicações político-administrativas

36Se as teorias da privação se focam nas características das prisões para a explicação do comportamento transgressivo e negligenciam as diferenças nas experiências pré-prisionais dos sujeitos, as teorias da importação colocam a ênfase exclusivamente nos fatores pré-prisionais. Não obstante as suas limitações, ambas estão empiricamente suportadas, havendo, por um lado, estudos que identificam vários fatores de risco relacionados com as diferentes características das instituições prisionais, tais como a sobrelotação, o nível de segurança, o clima e as condições das prisões (Steiner, Butler e Ellison, 2014; Bosma et al., 2020; Glazener e Nakamura, 2020) e a sua arquitetura (Morris e Worrall, 2014) e, por outro, estudos que apresentam a idade, as condenações anteriores, a pertença a um gang, a adição a substâncias psicotrópicas e prisões anteriores (Gendreau, Goggin e Law, 1997; Bottoms, 1999; Camp et al., 2003; Cunningham e Sorensen, 2007; Morris e Worrall, 2014; Wooldredge, Griffin e Pratt, 2001; DeLisi et al., 2011; Bosma et al., 2020) enquanto fatores de risco para o comportamento transgressor e para a indisciplina nas prisões.

37A TGT oferece um enquadramento teórico que possibilita uma coerente integração das teorias da privação e da importação, desenvolvidas como opostas e inconciliáveis e competindo entre si por sustentação empírica (Blevins et al., 2010; Piquero e Sealock, 2000; Steiner, 2018). Consistente com o modelo da privação (Clemmer, 1940; Sykes, 1958; Sykes e Messinger, 1960; Goffman, 2001 [1961]), podemos identificar, nas três categorias de tensão enunciadas por Agnew (1992), várias fontes de tensão que podem afetar a vida das pessoas em reclusão. Consistente com o modelo de importação (Irwin e Cressey, 1962), a TGT reconhece que a resposta das pessoas em reclusão à tensão irá depender igualmente de características da própria pessoa, das emoções negativas que a tensão [ou a avaliação subjetiva que faz da tensão experienciada (Agnew, 2001: 321)] desencadeia e do repertório de estratégias que possui para lidar com essas emoções negativas, podendo estas tornar mais ou menos provável uma adaptação transgressiva à tensão.

38Os autores que recentemente têm vindo a testar a TGT com a população em reclusão (e.g., Sung, 2020; Lindsay et al., 2016; Zweig et al., 2015; Listwan et al., 2013; Ackerman e Sacks, 2012; Bierie, 2011; Blevins et al., 2010; Morris et al., 2012; Agnew et al., 2002; Piquero e Sealock, 2000) confirmam o seu potencial na explicação de comportamentos transgressivos, permitindo identificar os fatores que influenciam a reação à tensão prisional, esclarecendo a ligação entre os diferentes estados emocionais e os diferentes tipos de crime e alertando para o impacto que o caráter continuado da tensão na prisão pode ter nas estratégias individuais de gestão dessa tensão, dentro da prisão e após saída em liberdade, uma vez que a transgressão em contexto prisional tem vindo a ser apontada como fator preditor de reincidência criminal (e.g., Trulson, DeLisi e Marquart, 2011; Steiner, Butler e Ellison, 2014; Bosma et al., 2020; Butler, McNamee e Kelly, 2021; Morris et al., 2012). Estes estudos enriquecem a nossa compreensão sobre o modo como as condições prisionais, as características pessoais e os estados emocionais se relacionam e conduzem a adaptações normativas ou desviantes à prisão, evidenciando assim a potencialidade da aplicação da TGT na compreensão do comportamento nas prisões (e.g., Morris et al., 2012, Piquero e Sealock, 2000; Listwan et al., 2013). Do mesmo modo, têm a potencialidade de informar políticas públicas no que toca à prevenção da transgressão em contexto prisional, por via de responder diretamente aos mecanismos que comprovadamente interferem na mesma.

39Manter a ordem é, portanto, obrigatório para os administradores prisionais, e os comportamentos transgressivos da pessoa em reclusão poderão comprometer o funcionamento eficaz e a finalidade das prisões. Em resposta a isso, a literatura sobre gestão prisional (e.g., Sykes, 1958; Dilulio Jr., 1987; Colvin, 1992; Useem e Reisig, 1999) tem-se preocupado em prevenir o comportamento antissocial na prisão, tipicamente operacionalizado em termos de transgressão em contexto prisional (Gendreau, Goggin e Law, 1997; Gendreau e Keyes, 2001; French e Gendreau, 2006), fornecendo uma ampla gama de recomendações destinadas a tornar as prisões ambientes mais seguros e mais humanos (Gendreau e Keyes, 2001; French e Gendreau, 2006). A aplicação da TGT ao contexto prisional elucida quanto aos custos da submissão das pessoas em reclusão a condições adversas e da não garantia da sua segurança: tanto ao nível dos comportamentos transgressivos, de violência e vitimação, dentro da prisão (e.g., Morris et al., 2012; Piquero e Sealock, 2000; Agnew et al., 2002; Blevins et al., 2010; Bierie, 2011), quanto ao nível da reincidência criminal (e.g., Listwan et al., 2013; Ackerman e Sacks, 2012), afastando-se a prisão, enquanto pena, de qualquer efeito dissuasor e, ainda mais, de qualquer efeito ressocializador. Assim, em termos de política penal, é de ressalvar a importância de encontrar alternativas às prisões, sempre que estas forem possíveis e não ponham em causa a segurança das pessoas. Não só não pode ser ignorado o papel criminógeno e vulnerabilizante da prisão, como, e na esteira de Foucault (1979, 1991), é importante entender que o projeto penal falhou em toda a linha, mesmo que sobreviva enquanto modelo. Não obstante, sabendo que o projeto penal continuará ativo e apresenta, aliás, sinais de expansão, é crucial desenvolver medidas de gestão prisional que levem em consideração os trabalhos mencionados neste artigo, nomeadamente na redução da exposição das pessoas em reclusão a tensões que ponham em causa o seu bem-estar e a sua segurança e, no limite, sejam conducentes ao (re)envolvimento criminal.

40Trabalhar o ambiente social das prisões parece ser o primeiro passo (Agnew, 2009). Neste sentido, Coyle e Fair (2018) sublinham a importância do papel do staff prisional na prevenção de incidentes graves, através da atenção ao acumular de tensão, a nível individual ou de grupo, e do recurso a uma segurança dinâmica, em detrimento de uma segurança estática. A segurança dinâmica, que envolve a observação constante das pessoas em reclusão e a identificação precoce de sinais de tensão ou conflito, é um exemplo de como os princípios disciplinares são aplicados nas prisões, numa manifestação da sociedade disciplinar de M. Foucault (1979), na sua obra Vigiar e Punir, onde vigilância constante, avaliação e correção de comportamentos são empregues como meios para manter a ordem e a conformidade. O objetivo é prevenir o comportamento transgressivo antes que este ocorra, residindo a força da segurança dinâmica (Coyle e Fair, 2018) precisamente no conhecimento dos profissionais sobre a comunidade prisional e as suas dinâmicas, o que permitirá uma pró-atividade, resultante do reconhecimento de uma ameaça à segurança, numa fase muito inicial. Isto reflete a transformação das estratégias de poder, de atos de punição explícitos para técnicas mais subtis de controlo e normalização (e.g., diálogo e negociação são exemplos dos métodos usados pela segurança dinâmica) pretendendo-se, com as mesmas, reduzir a exposição das pessoas em reclusão a tensões conducentes ao crime, dada a sua melhor integração na ordem social da prisão.

41Sabendo que há fatores de risco para o comportamento transgressivo e de indisciplina nas prisões sobre os quais não podemos atuar [e.g., a idade, as condenações anteriores, a pertença a um gang, a história criminal, o histórico de consumo de substâncias psicotrópicas, o número de prisões anteriores (Gendreau, Goggin e Law, 1997; Bottoms, 1999; Camp et al., 2003; Cunningham e Sorensen, 2007; Morris e Worrall, 2014; Wooldredge, Griffin e Pratt, 2001; DeLisi et al., 2011; Bosma et al., 2020], deve, portanto, haver um esforço concentrado no reformar das prisões, de forma a atuar sobre os fatores de risco que podemos alterar [e.g., a sobrelotação, o nível de segurança, o clima, as condições das prisões (Steiner, Butler e Ellison, 2014; Bosma et al., 2020; Glazener e Nakamura, 2020) ou mesmo a sua arquitetura, para novas construções (Morris e Worrall, 2014)] no sentido de torná-las menos violentas e punitivas, possibilitando uma prestação de serviços de reabilitação conducentes a uma mais efetiva prevenção da transgressão em contexto prisional e, no fim, da reincidência criminal (e.g., Andrews e Bonta, 2010; Gendreau e Keyes, 2001; French e Gendreau, 2006; Trulson, DeLisi e Marquart, 2011).

42A reforma das prisões é difícil de alcançar devido a obstáculos a vários níveis, incluindo institucionais e políticos. Não obstante, cabe aos cientistas sociais também ter um papel ativo na informação de políticas públicas, incluindo políticas penais, e de garantir que as instituições cumprem com o postulado nos documentos legais nacionais e internacionais, nomeadamente em matéria de direitos humanos e acesso ao direito e à justiça.

Financiamento

43A primeira autora, Miriam Pina, foi apoiada por uma bolsa de doutoramento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia — Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior português [FCT- 2020.06913.BD], https://doi.org/​10.54499/​2020.06913.BD

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Notas

1 Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, Diário da República, 1.ª série, n.º 197.

2 Em 2009, Agnew (2001: 320 ss.) define tensão como “relacionamentos nos quais os outros não tratam os indivíduos como estes gostariam de ser tratados” (Agnew, 1992: 48).

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Miriam Pina, Sílvia Gomes e Jorge Quintas, «Transgressão em contexto prisional: modelos teóricos, empiria e implicações para a gestão prisional»Sociologia, Problemas e Práticas, 106 | -1, 79-99.

Referência eletrónica

Miriam Pina, Sílvia Gomes e Jorge Quintas, «Transgressão em contexto prisional: modelos teóricos, empiria e implicações para a gestão prisional»Sociologia, Problemas e Práticas [Online], 106 | 2025, posto online no dia 01 setembro 2024, consultado o 24 maio 2025. URL: http://journals.openedition.org/spp/14877

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Autores

Miriam Pina

Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Porto, Portugal
Faculté de Droit, des Sciences Criminelles et d’Administration Publique, Université de Lausanne, Lausana, Suíça

Sílvia Gomes

University of Warwick, Coventry, Reino Unido

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Jorge Quintas

Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Porto, Portugal

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